| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1948 / 1995 |
| Date | 1995-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E FIXA DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS, |
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LEI N°. 1.948/95 REVOGADA PELA LEI 3779/ 2017 “Dispõe sobre a concessão e fixa diárias aos Servidores Públicos Municipais e contém outras providências”. O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES Legais, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal de Manhuaçu, em seu nome, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1° - Os servidores da Prefeitura Municipal em viagem para tratar de assuntos de interesse do Município ou para freqüentar curso e/ou particular de seminários e congressos por determinação da Prefeitura Municipal, serão pagas as seguintes diárias com base no valor do Salário Mínimo pago pelo Município de Manhuaçu: I – servidores com remuneração de valor equivalente até 2,5 (dois e meio) mínimos do Município: 45% (quarenta e cinco por cento); II – servidor com remuneração acima de 2,5 (dois e meio) até 3,5 (três e meio): 50% (cinqüenta por cento); III – servidor com remuneração acima de 3,5 (três e meio) até 07 (sete): 65% (sessenta e cinco por cento); IV – servidor com remuneração superior a 07 (sete): 80% (oitenta por cento). § Único - A diária fixada no artigo atenderá as despesas de alimentação e estadia do servidor. Art. 2° - As viagens cuja duração seja inferior a 24 (vinte e quatro) horas, serão cobertas por fração do valor fixado no artigo 1°, a saber: a) - 70% (setenta por cento) do valor da diária para pernoite e café da manhã; b) - 15% (quinze por cento) do valor da diária para almoço ou jantar. Art. 3° - As quantias despendidas com outras despesas necessárias ao cumprimento dos objetos da viagem, exceto as acobertadas pela diária, serão reembolsadas pela Prefeitura, desde que comprovadas. Art. 4° - O servidor que preferir viajar em sua própria condução, perceberá a diária acrescida dos seguintes percentuais: a) – para viagem de até 200 (duzentos) quilômetros: 20% (vinte por cento); b) – para viagem de até 500 (quinhentos) quilômetros: 25% (vinte e cinco por cento); c) – para viagem de até 1.000(mil) quilômetros: 30% (trinta por cento); d) – para viagem acima de 1000 (mil) quilômetros: 35% (trinta e cinco por cento); § Único – Conte-se, para fins deste artigo, as distâncias de ida e volta. Art. 5° - Será concedido adiantamento de verba para viagem, cujas contas serão prestadas dentro de cinco dias, a contar do regresso, vedado novo adiantamento antes da prestação de contas da anterior, desde que requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § Único – Se o Servidor preferir, o valor do adiantamento ser-lhe-á debitado na folha de pagamento do mês a que se referir, sendo-lhe creditado o valor das diárias a que tiver direito. Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão pela dotação orçamentária própria. Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manhuaçu (MG), 28 de agosto de 1995. Sérgio Marcos Carvalho Breder Prefeito Municipal