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norma nº 1948/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1948 / 1995
Date 1995-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E FIXA DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
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LEI N°. 1.948/95
REVOGADA PELA LEI 3779/ 2017
“Dispõe sobre a concessão e fixa diárias aos Servidores Públicos 
Municipais e contém outras providências”.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus 
REPRESENTANTES Legais, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal de Manhuaçu, em 
seu nome, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° - Os servidores da Prefeitura Municipal em viagem para tratar de assuntos de 
interesse do Município ou para freqüentar curso e/ou particular de seminários e 
congressos por determinação da Prefeitura Municipal, serão pagas as seguintes diárias 
com base no valor do Salário Mínimo pago pelo Município de Manhuaçu:
I – servidores com remuneração de valor equivalente até 2,5 (dois e meio) 
mínimos do Município: 45% (quarenta e cinco por cento);
II – servidor com remuneração acima de 2,5 (dois e meio) até 3,5 (três e meio): 
50% (cinqüenta por cento);
III – servidor com remuneração acima de 3,5 (três e meio) até 07 (sete): 65% 
(sessenta e cinco por cento);
IV – servidor com remuneração superior a 07 (sete): 80% (oitenta por cento).
§ Único - A diária fixada no artigo atenderá as despesas de alimentação e estadia 
do servidor.
Art. 2° - As viagens cuja duração seja inferior a 24 (vinte e quatro) horas, serão 
cobertas por fração do valor fixado no artigo 1°, a saber:
a) - 70% (setenta por cento) do valor da diária para pernoite e café da manhã;
b) - 15% (quinze por cento) do valor da diária para almoço ou jantar.
Art. 3° - As quantias despendidas com outras despesas necessárias ao cumprimento dos 
objetos da viagem, exceto as acobertadas pela diária, serão reembolsadas pela 
Prefeitura, desde que comprovadas.
Art. 4° - O servidor que preferir viajar em sua própria condução, perceberá a diária 
acrescida dos seguintes percentuais:
a) – para viagem de até 200 (duzentos) quilômetros: 20% (vinte por cento);
b) – para viagem de até 500 (quinhentos) quilômetros: 25% (vinte e cinco por 
cento);
c) – para viagem de até 1.000(mil) quilômetros: 30% (trinta por cento);
d) – para viagem acima de 1000 (mil) quilômetros: 35% (trinta e cinco por cento);
§ Único – Conte-se, para fins deste artigo, as distâncias de ida e volta.
Art. 5° - Será concedido adiantamento de verba para viagem, cujas contas serão 
prestadas dentro de cinco dias, a contar do regresso, vedado novo adiantamento antes da 
prestação de contas da anterior, desde que requeridas com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas.
§ Único – Se o Servidor preferir, o valor do adiantamento ser-lhe-á debitado na 
folha de pagamento do mês a que se referir, sendo-lhe creditado o valor das diárias a 
que tiver direito.
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão pela dotação orçamentária própria.
Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Manhuaçu (MG), 28 de agosto de 1995.
Sérgio Marcos Carvalho Breder
Prefeito Municipal

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