| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1565 / 1988 |
| Date | 1987-12-31 |
| Ementa | Da nova reação à lista de Serviços a que se refere o artigo 21, da Lei Municipal nº 1365, de 23/06/1982 - Código Tributário Municipal. |
| native_id | 1878 |
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I4J1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nc?2407 de 5/XI/1877 —Área: 1143 km 2 - Altitude: 612 metros
MANHUAÇU - MINAS GERAIS
=LEI N 2 1.565, de 31 de dezembro de 1.987 =
nova redação à lista de Serviços a
que se refere o artigo 21, da Lei Municipal n 2 1.365, de 23.06.82-Código
Tributário Municipal"
A Câmara Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas
Gerais, por seus REPRFSFNTANTES, DECRETOU, e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 12) - A Lista de Serviços constante do
Artigo 21, da Lei Municipal n 2 1.365, de 23 de junho de 1.982,
que instituiu o Código Tributário Municipal, tendo em vista ao
que estabelece a Lei Complementar Federal n 2 56, de 15 de novembro de 1.987, passa a ter a seguinte Redação:
LI A DE SERVIÇOS:
SERVIÇOS DE:
001 - Módicos, inclusive análise clínica, eletricidade médica,
radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e
congneres.
002 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos socorros, manic6mio, casas de
saúde, de repouso e de recuperaço e congneres.
003 - Bancos de Sangue, leite, pelo, olhos, smen e congneres.
004 - Enfermeiros, obstetras, ort6pticos, fonoaudi61ogos, pratticos (prótese dentária).
005 - Assistncia Médica e congneres previstas nos itens 1
2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medic
na de grupo, convnios, inclusive com empresas para assist&ncia a empregados.
006 - Planos de Saúde, prestados por empresas que no estejam
incluídas no item 5, desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pe
Ia empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação
ri
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Lei Provinciul 11 02407 de 5/X /1877 Are: 1143 km2 A3 1 tude. 612 metros
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indicação do beneficiário do plano.
007 - Módicos Veterinários.
008 - Hospitais Veterinários, cl{nicas veterinárias e conqeneres.
009 - Guarda, tratamento, amestrarnento, adestramento, embelezamento, alojamento e congeenres, relativos a animais.
010 - Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamen
to de pelo, depilação e congneres.
011 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congneres.
012 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
& 013 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
014 - Limpeza, manut.enço e conservação de imóveis, inclusive
vias ptblicas, parques e jardins.
015 - desinfecção, imunização, higienizaço, desratização e
congneres.
016 - Contr6le e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos e biológicos.
017 - Incineração de resíduos quaisquer.
018 - Limpeza de Chaminés.
019 -Saneamento ambiental e congêneres.
020 - Analises, incluisve de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza.
021 - Contabilidade, auditoria, guarda-liuvros, técnicos em
contabilidade e congneres.
022 - Perícias, laudas, exames técnicos e análises técnicas.
023 - Traduç6es e interpretaç6es.
024 - Avalizaço de Bens.
025 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral e cong&neres.
026 - Projetos, Cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
027 - erofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento
e topografia.
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Lei ProvjncjI n92407 de 5/XI11077 Areal 1143 krn 2 AIttude: 612 metros
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inclusive serviços auxiliares ou complementares (Exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação de serviços, que
fica sujeito ao 1CM).
029 - Demolição.
030 Reparaçio, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portas e cony&neres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador do Serviço, fora
do local da prestação , que fica sujeita ao 1CM).
031 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimula
ço e outros serviços relacionados com a exploração e
explotaço de petróleo e gas natural.
032 - Florestamento e reflorestamento.
033 - Escoramento e contenção de escoras e serviços congneres
034 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujieta ao 1CM)
035 - Raspagem, calefação, polimento, ilustração de pisos,
paredes e divisórias.
036 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
037 - Planejamento, orgariizaao e administração de feiras, ex
posiç6es, congressos e congneres.
038 - 0rganizaçes de festas e recepçesf Buffet (exceto o for
necimento de alimeritaço e bebidas, que fica sujeita ao
1CM)
039 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
040 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada.
041 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer(exccto os serviços executados por instituiçaes
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
042 - Agenciamento, corretagem ou interrnediaço de direitos da
propriedade industrkal, artística ou literária.
043 - Agenciamento, corretagem ou intermediaao de contratos 1
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Lei Provi nciiI n? 2407 (le 5/X1/1877 -- Are 1143 Krn 2 AItiud: 612 metros
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excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central).
044 - Agenciamento, organizaao, promoção e execução de progra
mas de turismo, passeios e excurses, guias de turismo e
congneres.
045 - Agenciamento, corretagem ou intermediaao de bens móveis
e imóveis não abrangidos rios itens 45-46-47 e 48.
046 - Despachantes.
047 - Agentes de propriedade industrial.
048 - Agentes de propriedade artíistica ou literária
049 - Leilão.
050 - Regulação de Sinistros cobertos por contratos de seguros;
•
inspecção e avaliaao de riscos para cobertura de contra
tos de seguros; prevenção e gerncia de riscos seguráveis
prestados por quem no seja o próprio segurado ou cia.
de seguros.
051 - Aramazenamento, depósito, carga, descarga, arrumnço e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos fei
tos em instituiçes financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
052 - Guarda e Estacionamento de veículos. automotres terres -
tres.
053 - Vigilância ou Segurança de pessoas e bens.
054 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou vai6-
res, dentro do Território do Município.
055 - Divers6es Públicas:
a - cinemas, Taxi dancings' e congneres;
b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos;
c - exposições, com cobrança de ingresso;
- Bailes, Shows, festivais, recitais e congeneres, in--
clusive, espetáculos nne seja tamtem transmitidos
mediante compra de direitos para tanto, pela televiso ou pelo Rádio;
e - Jogos eletr6nicos;
f - Competiçes esportivas ou de destreza física ou in-
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Lei Provincial n9 2407 cio 5/XI/1877 Are: 1143 krn2 Atoude: 612 metros
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056 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartes, pu
les ou cupons de apostas, sorteios ou prmios.
057 - -Fornecimento cio mísica, mediante transmissão, por qual -
quer processo, para vias publicas ou ambientes fechados
(exceto transmisses radiof6nicas ou de televisão).
058 - Gravação e distribuição de filmes e "'ideo tapes".
059 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
060 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, amplia
ço, cópia, reprodução e trucagem.
061 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
062 - Colocação de Tapetes e cor.inas, como material fornecido
pelo usuário final do serviço.
063 - Luhrificaço, limpeza e reviso de máquinas, veículos
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças
e partes que ficam sujeita ao !CM).
064 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de mdquj
na, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam
sujeitas ao 1CM).
06 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeita ao 1CM)
066 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final
067 = Recondicionamento, acondicionamento, pintura, benefici
amento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia
anodizaço,corte, recorte, polimento, plastificação e
congnere, de objetos no destinados a industrializaao
ou comerciaiizaço.
068 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado
para o usuário final do bjeto lustrado.
069 - Ilustração e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, inclusive
com material por ele fornecido.
070 - Montagem industrial, prestado ao usuário final do servi
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072 - Composiço gráfica, fotocomposiço, clicheria, zincogra
fia, litografia e fotolitografia.
073 - Colocação de molduras e afins, encadernamento, gravação
e douraço de livros, revistas e congneres.
074 - Locaço de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil.
075 - Funerais.
076 - Alfaiataria, e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto o aviamento.
077 - Tinturaria e lavanderia.
078 - Taxidermia.
079 - Recrutamento, agenciamento, seleço, colocação ou fornecimento de mo de obra, mesmo em caráter temprrio, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
080 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas
planejamento e campanhas com sistema de publicidade,
elahoraço de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impresso, reprodução ou fabricação).
081 - Veiculaço e divulgaço de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jo
nais periódicos, rádios e televiso).
082 - Serviços prturios e aero'-porturios; utilização de
porto e aeroporto; atracaço; capatazia; armazenagem in
terna, externa e especial; Suprimento de água, serviços
acessórios, tnovimentaao de mercadorias fora do cais.
083 - Advogados.
084 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, e agr6nomos.
085 - Dentistas.
086 - Economistas.
087 - Psicólogos.
088 - Assistentes Sociais.
089 - Relaçes Públicas.
090 - Cobranças, e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustaço de protestos, devoluço de títulos no pagos, manu4_-
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O Lei Provincial n92407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 km2 - Altitude: 612 metros
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de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este ítem abrange,
também, os serviços prestados por instituiç ões autorizadas
a funcionar pelo Banco Central).
091 - instituiç6es financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: - fornecimento de talões de cheques; emisso de cheques administrativos; transferncias de fundos;
devolução de cheques; sustaço de pagamento de cheques ;
Ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emi
so e renovação de cart õ es magnéticos; consultas em termj
nais eletr6nicos. pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de
fichas cadastrais; aluguel de cofres; fornecimento de segundas vias de avisos de lançamentos de extratos de contas; emiss ão de carns (neste {tem no está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com
portes do correio, telegrarnas,Telex e teleprocessamento
necessário à prestação do Serviço).
092 - Transporte de natureza estritamente Municipal.
093 - Comunicações telef6nicas de um para outro aparelho, den -
tro do mesmo município.
094 - Hospedagens em hotéis, mot é is, penses e congneres (o V .
lor da alimentação, quando incluído no preço da diária
fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
095 - Distribuição de bens de terceiros em representação de
Qualquer Natureza.
Artigo 22) - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu(MG), bro de 1.987.
FERNANDO MAflILIO L PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIOCESA ~,?,rO VIEnA=AS ESSOR DE GABINETE