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norma nº 1775/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1775 / 1992
Date 1992-12-31
EmentaModifica o Código Tributário do Município e dá outras providências
native_id1880

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ITN PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU 
Lei Provincial n O 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude. 612 metros 
'.' MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
LEI N2 1.775/92 
Modifica o CODIGO TRiBUi4RIO DO MUNICÍPIO e 
dá outras providncias*. 
O Povo do Município de Manhuaçu, estado de Ni 
nas gerais, por seus representantes, DECRETOU, e eu, Prefeito Muni 
cipal, em seu nome SANCIONO a seguinte Lei: 
ARTIGO 19 Os tributos, multas, penalidade e preços públicos p 
vistos na legislação municipal, passarão a ser baseado 
em múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada 
UNIDADE FISCAL DA PREFEITURA DE MANHUAÇU, sob a sigla 
UFPM, em substituição ao valor de referência de que 
trata o art. 190, da Lei 1.365, de 23 de junho de 1.9 
§ 1 9 - A Unidade Fiscal da Prefeitura de Manhuaçu- UFPM é f. 
xada para o ms de janeiro dê 1.993, em CR 150.000,00 
( Cento e cinquenta mil cruzeiros). 
§ 22 A UFPM terá o seu valor unitário corrigido monetaria￾mente, mensalmente, pelo índice de correço fixado pe 
lo Governo Federal para pagamento de seus tributos , 
atiavés de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda 
§ 32 - A atu41izaço monetária do IPTU, quando o pagamento 
for efetuado através de parcelamento, deverá ser cal￾culado segundo os critérios adotados para atualizaço 
dos créditos tributários do Governo Federal, quando 
em quotas. 
42 - O procedimento de que trata o parágrafo anterior será 
aplicado na atua1iz4ço de parcela de débito consoli￾dado representado pelo tributo, juros, correço monet 
ria e/ou penalidade por descumprimento de obrigaço // 
acessória, em Divida Ativa, qu4ndocb efetivo pagamen 
to. 
ARTIGO 2 - A atualização dos valores venais dos imóveis, quando 
no for efetuada através dos critérios definidos no 
art. 11 da Lei 1.365, de 13 de junho de 1.982, será 
calculada em função da variaço do poder aquisitivo 
da moeda, no decorrer do exerc.cio, segundo coe2iciei 
te apurado pelo ôrgo federal competente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU 
\ Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1877 - rea 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
(? MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
RLGO 32 - No calculo do iPU, a aitquota a ser aplicada sobre o 
valor venal doi6ve1 será de: 
1 - 2% (dois por cento) tratando -se de lote vago ou ter￾reno; 
ir - 0,5% (ne4.o por cento) tratando-se de edificaço desti 
nada a utilização residencial; 
- 1,5% ( um e meio por cento) tratando de edi caço de: 
tinada a utilização comercial, industrial ou de prest 
ço de serviços; 
1? - 1% (um por cento) tratando-se de edificaço destinada 
a uti1izaço de natureza mista. 
PARAGRAFO ONICO - Os imôveis residenciais com metra￾gem igual ou inferiora 60 m2 ( seseenta metros quadra 
dos) ou em péssimo estado deconservaçc, desde que lc 
calizado em bairros periféricos da sêde do Municipio,' 
fiCam isentos do IPTU, desde que o valor venal cor￾rigido., seja inferior a 70 ( setenta) UFPM. 
ARTIGO 42 - O .LP.LU será pago de uma vez, com desconto de 20% (vin￾te por cento), ou em 6 (seis) parcelas. 
§ 12 - O pagamento da primeira parcela, se dará no exercício 
de 1.993, até 20 (vinte) de março e o vencimento das 
demais parcelas 30 ( trinta) dias apôs o vencimento da 
primeira. 
§ 2 - As 5 (cinco) parcelas restantes tero o valor atualiza 
do quando do pagamento, na forma estabelecida no § 32 
do artigo 1 9 , desta Lei. 
§ 32 - ecorrido o prazo fixado para pagamento parcelado de 
que trata o artigo, o Departamento de Cadastro emiti￾rã a seguir, a competente re13ço, da qual deverá cons 
tar os nomes dos contribuintes, endereços e valores do 
IPTU e a siZuaço de ter o débito pago ou nãov 
ARTIGO 59 - O pagamento do iPTU a partir do exerc5.cio de 1.994 0 
mantido o desconto de 20% ( vinte por cento), poderá 
ser efetuado no prazo estabelecido e regulamento a / 
ser baixado pelo Poder xecutivo, até o final do exer 
cicio anterior ao do lançamento. 
ARTIGO 6 - A base de calcúlo e aliquot.a da Taxa de Serviços Públi 
4, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude 612 metros 
MANHUAÇU MINAS GERAIS 
que trata a letra 11 ,3 11 e "b' do item 1, do art.54 da 
Lei 1.365de 23 de junho de 1.982, passam a ser estabe 
lecidas na Tabela anexa a esta Lei. 
PARAGRAFO ÜNICO - A aliquota da taxa de Serviços Públi 
cos, concernente a Taxa de Conservação de Vias e Logr 
douros Públicos, e da iaxa de Licença, nela compreendi 
da a ..axa de Loc411z4ço e /Ou Funcionamento de Estabe 
lecimento, Taxa de Funcionamento de Estabelecimento e 
Horário Especial, Taxa de Veiculaço de Publicidade em 
geral, iaxa de Execuço de Obras. Arruamentos e Lotea￾mentos,Taxa de Ocupaço de Arcas em .Lerrenos ou Vilas 
de logradouros Públicos, passam a ser as esabelecidas 
na 1.abel4 anexa a esta Lei. 
ARTIGO 79 - Ficam isentos da Taxa de I1umin4ço Pública, cmpreen 
dida na axa de Serviços Públicos de que trata o itern 
1 do art. 54 da Lei 1.365, de 23 de junho de 1.982, 05 
imóveis édificados, próprios ou no, do governo Nunic 
pai, Autarquias e F'und4ç6es Públicas Municipais, tem￾plos de qualquer culto, partidos políticos e institui.: 
ç6es de educaço ou assistncia social, desde que na 
na posse e uso de seus titulares. 
ARTIGO 8 - Fica mantida a autorizaço para o Poder Executivo ce￾lebrar convnio com empresa concessionária de serviço 
de eletricidade visando c cobrança do serviço de ilu.-
minaço pública, quando se tratar de imóvel edificadç 
conforme estabelecido no art. 57 da Lei 1.365,de 23 
de junho de 1.992. 
ARTIGO 92 - O POder Executivo fixará, por Decreto, preços público 
para remunerar serviços públicos no compulsórios pre 
tados pelo Município. 
PARAGRAFO UNICO - A remuneraço de que trata o rti￾go terá como referencia a UFPM vigente no ms da r 
9u14mentaao e acompanhara a sua correço mensal. 
ARTIGO 10- Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ao Servi￾ço Autônomo de Agua e Esgoto.. de 1anhuaçu-MG - SAAE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1877 - Área 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
-Ministério da Saúde) o recebimento do IPTU e taxas 
que com ele so cobradas, em guia única, contendo, os 
tributos municipais e tari2a devida mensalmente pelo 
consumo de água. 
PAAGRAF0 ONICO- A de1egaço que trata o artigo ser 
£orm1izada em convnio de prestaço de serviço, no 
qual sero estabelecidos os critérios da colaboraço E 
prestaço de contas. 
ARTIGO 11 2 - consideradoe1emeno probatório de existência de / 
edificação no licenciada e consequent2 embasamento p 
ri modificaço de oficio do lançamento territorial pa￾ra predial, relaço a ser fornecida pelo Serviço Autô￾nomo de Agua e Esgoto, dos usuários do serviço. 
PARAGRAFO NICO- No sero consideradas edificações 
para fins de incídncia do Imposto Predial, as obras 
paralizadas ou em andamento, as edificaç6es condenadas 
ou em ruínas e as construès condenadas ou em ruínas e 
as construç6es temporária. 
ARTIGO 12 -Aquele, que antecipando-se ao fornecimento da relação 
de que trata o artigo anterior, comparecer na Prefeitur 
para promover a 3tua1izaço dos dados do imóvel que te￾nha a propriedade ou posse a qualquer titulo, até 30 de 
junho de 1.993, fic3rá desobrigado do pagamento da mui￾ta estabelecida no art. 18 da Lei 1.365, de 23 de junho 
de 
ARTIGO 139-0 lançamento dos tributos e suas modificações sero co￾municados aos contribuintes, individual ou global￾mente, a critério da administraço, através de: 
1 -notificço direta, feita como aviso, para servir como 
guia de recolhimento; 
Ii -Edital publicado no brgo oficial; 
I.Li -edital afixado na Prefeitura; 
PARAGRAFO NICO- O aviso e/ou edital conter: 
1 -o endereço do imôvel tributadõ; 
Ii -o nome do sujeito passivo, e seu domicilio tributrio 
Iii. -a denominaço do tributo e o exerciio a que se refere; 
IV -o valor do tributo, sua aliquota e base de cálculo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n,° 2407 de 5/XI/1877 - Área 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
leme MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
ARTIGO 14 9 )... o POder Executivo autorizado a cancelar débito 
de IPTU e taxas oue com ele so cobradas, decorrente 
de crédito proveniente de 1nçmento dos exercícios 
de 1.989 a 1.992, observadas as seguintes condiç6es: 
1 — .Lnscriço em Divida Ativa; 
I.. — ap11c4ço de multa, juros de mora, correço monetri 
Iii — apresentaço, pelo contribuinte, de guia do Imposto 
Territorial incidente sobre terreno ou gleba, referer 
te ao exerctcio de 1.993, devidamente quitada se em 
prce1a única, ou todas, se a opço exercida se deu 
pelo pagamento parcelado, para cancelamento do débit 
do imposto de exercício de 1.989. 
IV — o procedimento para cancelamento do débito do exerci..-
cio de 1.990, se dará como indicado no item anterior, 
no exercício de 1.994; para o exercício de 1.991, em 
1.995, para o exercício de 1.992, até de julho de / 
1.996; 
V — apresentaço pelo contribuinte, dos elementos indis￾pensáveis ao lançamento do imposto predial e dos com 
provantes de pagamento do imposto efetuado através do 
Serviço Auton6mo de Agua e Esgoto.; 
VI — o procedimento para cancelamento do débito de que tr 
ta o item anterior se dará conforme estabelecido no 
item IV deste artigo; 
VI! - ocorrendo transferência de propriedade, em qualquer 
de suas modalidades, o detentor dela, quando da forma 
lizaço do ato requerido, terá o débito do IPTU e t4 
xis que com ele são cobradas, cancelado, devendo para 
tanto, apresentar o comprovante próprio, referente a 
quitaço dos tributos do exercício. 
A-RTIGO 15 2 )- Fica substituido no Código Tributário do Município e 
1egis1aço posterior que o modifica, a expresso ORTN 
ou equivalente, por UFFM ( Unidade Fiscal da Prefeitu 
ra de Manhuaçu). 
ARTIGO 16)-A base de cálculo e aliquota do ISS, quando a presta￾ço de serviços decorrer do exercício de atividade * 
desenvolvida por autônomo ou sociedades de profissio￾nais de que trata o § 2 2 do art. 26 da Lei 1.365 de 2 
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Lei Provincial n° 2407 de 5/Xl/1877 - rea 1143 Km2 - Altitude. 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
ARTIGO 17) - O prazo para pagamento do £SS, dev3.do sobre a recei￾ta bruta é o 52 (quinto) dia útil do ms subsequen￾te ao da ocorrncia do Lato gerador do imposto. 
PARAGRAFO rJN.LCO - O recolhimento do ISS poderá ser 
efetuado semo acréscimo de Juros de mora e multa , 
entre o 6 (sexto) dia do ms até o último dia útil 
de cada mas, sofrendo a cada dia, contados a partir 
daquela data, atualizaço diria de seu valor, apura 
da com base na variaço do poder aquisitivo da moeda 
de conformidade com o coeficiente Fixado pelo ôr go 
Federal competente. 
ARTIGO 189) - Fica estendida ao critérios proveniente do ISS a au￾torizaço contida no art.14' desta Lei, para cancela￾mento dos débitos deste imposto, em igual modalidade 
e condiço. 
LI 
ARTIGO 199) - Aisenço de que trata a Lei 1.632, de 14 de janeiro 
de 1.989, cujo benefício estava condicionado ao cum￾primento do estabelecido em seu art. l, § 4 2 e que 
no tenham observado o prazo determinado no podero 
se beneficiarem do beneficio. 
ARTIGO 20 9 ) - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, median 
te relatôrio de responsabilidade de Luncionrio em 
exercicio de funço que requeira habi1it3ço de A55j5 
t&ncia Social e parecer de Assessor jurídico da Pre￾feitura , a conceder remissa . o total do crédito tribu 
trio, provada a incapacidade econômico-Financeira dE 
o contribuinte pagar seu débito. 
ARITGO 21)- Esta Lei entra em vigor na data de sua pub1icaço, re 
vogado o art.5 9 da Lei 1644,de 28 de dezembro de 1.983 
a Lei 1.157, de 28 de março de 1.977. 
_-_-_---... Manhuaçu(MG), 31 de d 
AML 
bo de 1.992 
ED ARDO R NETO CA PACHECO -Sec.da Adm. 
Municipal 
/ 
SALIM ALY B 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU 
Lei Provincial n.° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
1 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
TABELA 
1 - ISS - imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza 
UFPi 
Trabailho pessoal do Profissional autônomo de nível 
superior. . . . e e e • • e e e e e . e * a • • e e e • e. e e e e e e e e a a e e e e e • • 4 
Trabalho pessoal do Profissional aut6nomo de nível 
médio. 1906960906 . . . . . . • • • • • • no • . • • . • 0 • • • • • • e e • • • • . 2 
Trabalho pessoal dos demais profissionais auton6mos 0.5 
2 - TAXAS 
2.1. - axa de Licença 
- (1oca1izaço e Funcionamento de Estabelecimentos 
- Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial 
- Veinculaço de Publicidade em Geral 
- Execuço de Obras. Arruamentos e Loteamentos 
- Abate de animais - Ccupaço de Terrenos ou Vias e lo￾gradouros Públicos 
- Localizaço e Funcionamentos de Estabelecimentos: 
- Industria: 
até loempregados por ano........................ 1 9 0 
de lia 3o empregados por ano.................... 2,0 
de -3 1 a7O empregados por ano.................... 3,0 
de7la l5O empregados por ano................... 5,0 
mais de 150 empregados porano...............e.e g, 
- Comércio: 
Bares e/ou Restaurantes, porm2.axO.............. 0,5 
Supermercados por m2/ano. . eeeeeC•eee*•e a e e.. e... 0,7 
Quaisquer outros ramos de atividade comerciisno 
constante nesta Tabela - por m2/ano.............. 0,5 
- Estabelcimento Bancrio (Crédito, E inancimento e 
investimento, por ano. . . e . e e . . e •e. e . e e e a e e e a 10,0 
- Hotéis, môteis, pens6es e similares: 
até 10 quartos por ano........................... 1,0 
de 11 a 20 quartos - por ano ................... 1 9 5 
mais de2o quartos -por ano..................... 2,0 
por ap3rtamento - por 0,5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU 
A Lei Provincial n.° 2407 de 5/XI/1877 - área: 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Assunto 
- Demais profissionais aut&nomos - por ano........ 2 9 0 
Serviço - Casas de Loteria - por ano...................... 3,0 
Em - Postos de Serviços para Veículos por ano...... 5,0 
-Oficinas de conserto em geral: 
até 20ni2 - por ano............................... 1 0 0 
de 21375 m2 - por 3n0.......................... 1,5 
de 76a 150 m2- por ano.......................... 2,5 
de 150 m2 em diante - por ano.................... 4,0 
- Depositos de 1nf1amveis, explosivos e similares 
2,5 
- Tinturarias e lavanderias -'por ano............ 1,0 
. Salões de engraxates - por ano................ 0 9 5 
- Estabelecimentos de banho, ducha, m3sagem, g 
gtic - por aflO............................. 2,0 
Berbearias e s3loes. . . .. ... ..... s*•,• ..s..... 2 9 0 
- Ensino de qualquer grau ou natureza - por ano. 3,0 
- Estabelecimentos hospitalares: 
com até 25 leitos - por ano................... 4,0 
com mais de 25 leitos - por ano............... 5,0 
- Laboratórios de análises clinicas - por ano... 5 9 0 
- Diversos Públicas: 
Cinemas e TeaÇors - por ano: 
com até 150 lugares........................... 1,5 
com mais de 150lugares....................... 3 9 0 
Restaurantes dançantes, boates e similares - 
por a no. . .. • • .. . ..... . . . .... ... . ... .... . . 5 9 0 
Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa por: 
até 3 mese por 3n0........................... 3,0 
com mais de 3meses-porano.................. 49 0 
Boliches - por ano........................... 5,0 
Exposiçes, Leiras de amostras quermeses - 
por dia..................................... 0910 
£.LL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n.° 2407 de 5/XI/1877 - área 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANRUAÇU - MINAS GERAIS 
LJ Circos e parques de diversoes- por dia................ 20 0 
Quaisquer outros espetáculos de diversespor evento... 0,5 
Assunto - Empreiteiras e Incorporadoras: 
Serviço até loempregaods- por ano........................... 1 9 0 
de 1.1 a 30 empregados - por ano....................... 2 9 0 
Em de 31 a 70 empregados - por ano....................... 3 9 0 
de 71a 150 empregados-porano........................ 5 9 0 
mais de l5o empregados - por ano...................... 8 8 0 
-Agropecuria: 
até l5o empregados - por ano......................... 5,0 
mais de 150 empregados •••••**•*s*•••••.••••••.•.•••. 8 9 0 
-Funcionamento de Estabelecimentos em horário Especial: 
para prorrogação de horário: - 
até á5 22 horas - por dia..........,................. 0,05 
- por ms............................ 1 9,0 
- por ano............................ 4,0 
após 22 horas. -pordia............................ 0,07 
- por mas... •e• . .*ø.*.•... e eec.. e... 1,5 
por ano............................ 6,0 
Para antecipaço de horário - por dia................ 0,05 
- por 11s................ 1 0 0 
- por ano................ 4 9 0 
-Veiculaço de publicidade em geral: 
publicidade afixada na parte externa ou interna de e 
tabelecimentos industriais, comerciais, agropecurio, 
de prestação de serviços e outros por publicidade-por 
0,05 
Publicidade no interior dê veículos de uso público no 
destinados publicidade como ramo de negocios por publi 
cidade/ano......,..................................... 0,05 
Publicidade sonora por qualquer meio /ao dia.......... 0,25 
Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer 
modalidade de publicidade - por veiculo ns........... 1 9,0 
Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares 
por meio de projeção de filmes dispositivos/ao mas.... 1,0 
Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, 
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de c 
locação, desde que visível de quaisquer vias ou 
IV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1677 - Área: 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estrds e 
caminhos municipais - por publicidde/ano.............. 0,25 
Assunto Publicidade em jornais, revistas e rádio locl por pu￾Serviço 0910 
Em Publicidade em televiso local - por pub1icidde/ms ou 
frço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • • • • • • a . e e a . • • • 0, 10 
Qualquer outro tipo de publicidade no constante dos 
ítens anteriores / ao 0,05 
o ms............................. 1,0 
Execuço de Obras, Arru3mentos e Lotementos: 
Aprovação de projetos, por m2 de obra 0 1,01 
A1terço em projetos aprovados, por m2 de modiFicço. 0,02 
Construço: 
Edi$icço até dois pavimentos, por m2 de áre constru￾ida* 4h. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a 0,4 
EdiEic.ço com mais de dois pavimentos, por m2 de área 
construid . e. a • a • e e a e a a ea*.es.• a a... a..e a e e a a a.. • . e a . e 0, 3 
Dependncis em prédios residnciis, por rn2 de área 
cons truíd a a . . • . . • . . a • • a • . . . a • . . . . • e a a a a a a • a a a a e a a 0 1,2 
Dependência em quaisquer outros prédiospar4 quaisquer 
finalidades, por m2 de áre construid............... 0,2 
Brrcoes , por m2 de Area 0 8 1 
G1p3es, por m2 de área 0,2 
Marquises, cobertètse tpurneg, por metro liner........ 0,05 
Reconstruçoes, reformas, reparos, por m2 aøa.ee.e a a.. a 3,0 
De moi iç oe s, por m2 . . a a e a a a a e . a a e a * e e a a e a e a a . a a a a e a a . 4,0 
Arruamentos: 
Com área até 20,000 m2, excluidas res destinadas 
vi.s e logradouros públicos, por ms - por m2 a... 0,5 
Com área superior 20.000 m2, excluida as áreas de 
tinds vias e 1ogrdouros públicos, por rn2/1nss.. 0,6 
Lotementog: 
Com ám3 até 10.000m2, excluída as áreas destinadas 
vi e logradouros públicos e que sejam doadas o muni 
cipio, por m2 .e.e.e..ee....e.a...e..e.e.a....a....ee 0 9 05 
Com res superior 3 10.000 m2 excluidc.* as res dês 
tinds 3 vias e logradouros, públicos e que sejam do 
das oMunicípio, por M2 e.eaaa....a.e....eaaaaa...ee 0,06 
0uisouer outras obras no DeiFic nt; t:hi:- 
,• PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU 
Lei Provincial n. ° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Li 
N.e por metro linear.... .• .. . . .• .... . . . . .. . .. .. . e 0 9 5 
por metro quadrdo....... . ••• • e.. e e... .•..••• 3 9 0 
Assunto 
Serviço - 0cupaço de Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos: 
Em Feirantes: 
por dia. .. . . . .. . •. . . • . e e e e e e e e a e e . . e e e . . c . . . 0 9 5 
por ms............................................. 0 9 40 
por 3fl0. . . . .. e e e .. .aa . e. e e . e e e e e . e e e. . e . e e e e . . . 2,0 
Veiculos: 
Carros de passeio— por dia......................... 0,5 
- por ms......................... 1 9 0 
- por anO..e...................... 2 9 0 
Caminhes ou ônibus; - por 0,7 
- por ms.......e.............. 1 9 4 
- por ano...................... 14 
Uti1itrios - por d13e......ipe..e...e......e......e 0 0 6 
- por ms.............................. 1 9 2 
- por ano.............................. 12 
Reboques - por dia... ..... . . ••. e e e e e . eec e c e e•.. . 0 9 6 
- por ms.....ee.......................... 1,2 
- por ano................................. 2,0 
Barraquinhas e quiosques: 
por dia............................................ 0 9 2 
por ms........e............................e...... 0 9,5 
por ano..................... •.....•.......••... e. e e 2 9 0 
Demais pessoas que ocupem área em terrenos ou vias 
e logradouros públicos: 
por dia............................................ 0 9 05 
por ms........e...e........e...................... 0,5 
por ano.... ... • •. • e .cee .• a. e• e. . e cc e .. ace . e a. e 1 9 0 
2.2 - T&XA.DE SERVIÇOS PBIiC0S 
- Iluminação pública - imóveis sem edificação: 
Lotes e terrenos..... . . . • •• . e e e c e.. e c e e e e .. e 095 
Iluminação pública - imôvei.s com ediicaço: 
consumo de O a 30 KWH.....e...e.........e.........e 0,12 
consumo de 313 60WH.........e.........e.....e... 0 9 20 
consumo de6la 100KWH............................ 0,25 
mr Aán ini à ',rr r.n-i 
LTA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n. °2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 P<m2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
N.° 
Assunto consumo de 201 a 350 CWH............................., 
Serviço 
consumo de 351 4 500 KWH................ I ............. 
consumo 3cim3 de 500 K\11. . . . . . . . • . • • . • • • . • • • • • • . 
Em 
- Conservço de Vias e Logradouros, por metro 1iner de 
testd ( § 32 do art. 52 da Lei. 1.365, de 23 de junhc 
de 1.982. 
1nhuçu, 31 de dezembro de 1.992 
$ . 
: 
111 
- - 
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v L 
040 
050 
0,60 
0,5 

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