br-locleg corpus explorer

← Manhuaçu (MG)

norma nº 1564/1987

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1564 / 1987
Date 1987-12-31
EmentaConcede isenção de tributos Municipais e contém outras providências.
native_id2210

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n? 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 km 2 - Altitude: 612 metros 
MANHUACU—MINAS GERAIS 
=LEI N 2 1.564, de 31 de dezembro de 1.967 = 
"Concede isenção de Tributos Municipais 
e contém outras providências" 
A Câmara Municipal de Manhuaçu, Estado de Mi￾nas Gerais, por seus REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, Prefei￾to Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
Artigo 12) - Ficam ISENTOS de Tributos Municj 
pais, todos os contribuintes inscritos corno PROFISSIONAIS LI￾BERAIS AUTÔNOMOS, junto ao Departamento de Cadastro do Municj 
pio de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais; 
§ 12 - A isenção prevista nesse artigo alcan￾çará todos os débitos inscritos ou no em Dívida Ativa; 
§ 22 - Ficam excluídos da isenção prevista 
nesse artigo, os profissionais Liberais Sujeitos à fiscaliza￾ção dos respectivos órgãos de Classe. 
Artigo 22) - Ficam, ainda isentos, todos os 
Contribuintes do IPTU-Imposto Predial e Territorial Rural, cu 
jos imóveis estejam localizados nas sdes dos Distritos, Vilas 
e Povoados, neste Município. 
§ 12 - A isenção prevista nesse artigo alcan￾çar, também, aos Contribuintes, cujos imóveis estejam local .j 
zados na sde do Município, desde que o valor cio IPTU, no 
exceda a Cz$ 370,00 (trezentos e setenta cruzados), tendo co￾mo base o lançamento atual, devidamente corrigido. 
§ 22 - Essa isenção alcançará ainda, os dbi- 
J PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n92407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Artigo 32) - Ficam excluídas dos benefícios de 
ta Lei, as pessoas jurídicas; 
Artigo 42) - Os Contribuintes alcançados pelas 
isenções constantes dos artigos 12e 22 e seus parágrafos, fi￾carão sujeitos ao pagamento da Taxa própria, quando da inscri￾ção de sua atividade profissional, bem como do cadastramento 
de seu imóvel. 
Artigo 52) - A Secretaria Municipal da Fazenda, 
através de seu Departamento de Cadastro Imobiliário, manterá 
fichário atualizado de todos os contribuintes cadastrados, no 
importando a condição de isenção ou no, para fisn de futuros 
fornecimentos de Certidões; 
Artigo 62) - Revogadas as disposições em contrg 
rio, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Manhuaçu(MG), 31 de dezembro de 1.987. 
FERNANDO MMLIRPLIO YOPES-PREFEITO MUNICIPAL 
ANTÔNIO øSÁRf'O-(IEIRA-ASSESSOR DE GABINETE 
Salim Aly Baraky - Secreto da Fazenda 

open original →