| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1564 / 1987 |
| Date | 1987-12-31 |
| Ementa | Concede isenção de tributos Municipais e contém outras providências. |
| native_id | 2210 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n? 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 km 2 - Altitude: 612 metros MANHUACU—MINAS GERAIS =LEI N 2 1.564, de 31 de dezembro de 1.967 = "Concede isenção de Tributos Municipais e contém outras providências" A Câmara Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 12) - Ficam ISENTOS de Tributos Municj pais, todos os contribuintes inscritos corno PROFISSIONAIS LIBERAIS AUTÔNOMOS, junto ao Departamento de Cadastro do Municj pio de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais; § 12 - A isenção prevista nesse artigo alcançará todos os débitos inscritos ou no em Dívida Ativa; § 22 - Ficam excluídos da isenção prevista nesse artigo, os profissionais Liberais Sujeitos à fiscalização dos respectivos órgãos de Classe. Artigo 22) - Ficam, ainda isentos, todos os Contribuintes do IPTU-Imposto Predial e Territorial Rural, cu jos imóveis estejam localizados nas sdes dos Distritos, Vilas e Povoados, neste Município. § 12 - A isenção prevista nesse artigo alcançar, também, aos Contribuintes, cujos imóveis estejam local .j zados na sde do Município, desde que o valor cio IPTU, no exceda a Cz$ 370,00 (trezentos e setenta cruzados), tendo como base o lançamento atual, devidamente corrigido. § 22 - Essa isenção alcançará ainda, os dbi- J PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n92407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 km2 - Altitude: 612 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS Artigo 32) - Ficam excluídas dos benefícios de ta Lei, as pessoas jurídicas; Artigo 42) - Os Contribuintes alcançados pelas isenções constantes dos artigos 12e 22 e seus parágrafos, ficarão sujeitos ao pagamento da Taxa própria, quando da inscrição de sua atividade profissional, bem como do cadastramento de seu imóvel. Artigo 52) - A Secretaria Municipal da Fazenda, através de seu Departamento de Cadastro Imobiliário, manterá fichário atualizado de todos os contribuintes cadastrados, no importando a condição de isenção ou no, para fisn de futuros fornecimentos de Certidões; Artigo 62) - Revogadas as disposições em contrg rio, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Manhuaçu(MG), 31 de dezembro de 1.987. FERNANDO MMLIRPLIO YOPES-PREFEITO MUNICIPAL ANTÔNIO øSÁRf'O-(IEIRA-ASSESSOR DE GABINETE Salim Aly Baraky - Secreto da Fazenda