br-locleg corpus explorer

← Manhuaçu (MG)

norma nº 1770/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1770 / 1992
Date 1992-12-31
EmentaDispõe sobre a criação do SERVIÇO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - SAMAL - e dá outras providências.
native_id2270

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

-- 
>;' 1 
1RCFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1677 - Área: 1143 Km2 - Altitude. 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
LEI flQ 1770/92 
"Disp6e sobre a criaço do SERVIÇO AUTÔNOMO 
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA = SAMAL = e c1 
outras providências" 
O povo do Município de Manhuaçu, Estado de 
Minas Gerais, por seus Representantes, DECRETOU, e eu, prefeito mu 
nicipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte LEI: 
Art, 1 9 )- Fica criado SERVIÇO AUTÔNOMO MUNI 
CIPAL DE LIMPEZA URBANA - SAMAL - entidade autárquica, com person 
lidade jurídica própria, dispondo de autonomia administrativa, eco 
nomica financeira na forma desta Lei e da legislao a ela perti - 
nente. 
Art. 22)- O SAML exercera sua atuaço no rnu 
nicpio de Manhuaçu, MG, competindo-lhe com exclusividade: 
a) - Estudar, projetar, executar e fiscalizas 
diretamente ou mediante convnios ou contratos com especialistas , 
entidades e or94nizaç6es especializadas em Engenharia Sanitária, am 
aç6es serviços e obras pertinentes ao acondicionamento, coleta, 
transporte, beneFiciamento e disposiço final dos resíduos urbanos 
b) - Organizar e administrar o serviço de 
limpeza urbana. 
c) - Atuar como coordenador, executor e £ is￾calizador dos convnios, acordos e contratos firmados pelo Municí￾pio com õrgos federais, estaduais e municipais, entidades e empre 
sãs, públicas ou privadas, para a rea1izaço de estudos, projetos 
obras e instalaç6es de recuperaço, amp1iaço e construço de uni￾ddes que integram o sistema de limpeza pública urbana, para a 
siço de materiais e equipamentos e para a realizaço de aç6es e 
serviços no âmbito de sua competência. 
d) - Planejar as fases de acondicioanamento 
coleta, transporte, beneficiamento, acompanhamento e avaliaço das 
atividades realizadas, em busca da qualidade e da eficiência dos 
serviços prestados. 
e) - Operar, manter e conservar equipamentos 
e insta1açes e explorar diretamente os serviços definidos no ânibi. 
to de sua competncia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU 
Lei Provincial n. 2407 de 5/X1/1877 — Arem 1143 Km — Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU — MINAS GERAIS 
f) - Estabelecer o sistema pari 4 cobranças 
das t,yxas e tarifas para retribuiç.o pelos serviços prestados na 
limpeza irbana, estabelecendo adequadamente o sistema de calculo e 
pagamento das taxas e os preços das tarifas de sorte i que a recei 
ti obtida contribua para o suporte financeiro adequado, autonomia 
e viabilidade do serviço. 
g) - Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas 
e tarifas para remuneraç;o pelos serviços prestados na limpeza ur 
bani. 
h) - Exercer quaisquer outras funções relacio 
nadas com o serviço público de limpeza urbana, obedecendo as legis 
lações especificas e gerais e o código de postura do Município, e 
outras funções no campo da engenharia sanitária que, por sua natu￾reza, exijam providências por parte dá administraç.~o pública do 
serviço de limpeza urbana. 
i) - Firmar convênios com prefeituras vizi￾nhas para prestação de serviços, destinaç4"o final dos resíduos só 
lidos urbanos, etc. 
Art. 3 2 ) - 0 SAMAL deverá promover articulação 
com as demais instituições integrantes dos,sistema'municipal, esta 
dual e nacional de meio ambiente, e desenvolver açóes voltadas a 
preservaçgo dos recursos ambientais, de maneira isolada ou em con￾junto com as entidades do setor, em especial para: 
a) - Participar das discussões que visam i com￾patibilizaçãodo desenvolviemtno econômico com a preservaçgo do 
meio-ambiente. 
b) - Colaborar com órgãos e entidades dos siste 
mas municipal, estadual e nacional do meio-ambiente, na identific a 
ç3o de áreas degradadas ou ameaçadas de degradaçáo, visando a toma 
da de medidas, por parte dos mesmos, para i sua recuperação. 
c) - Sempre que possível, participar e promover 
ações voltadas para atrair a efetiva participaç5o da comunidade em 
campanhas para a defesa do meio-ambiente e colaborar no desenvolvi 
mento de programa de educaç5o ambiental e limpeza pública. 
Art.4 2 ) -0 SAMAL deverá integrar o sistema mu 
nicipal de saúde pública, objetivando a execução de ações de con￾troledos vetores transmissores de doenças ligadas ao manuseio e 
3estinação do lixo e a integraç;o com os demais 6rg5os, no que se 
refere a sua participaç4'o no sistema de vigil3ncia epídemológica e 
ArCIAq dP QAr IdP nf~ hl r:a tii ri rr ï ri a a -c rnn t rnl n rim i em i n o n 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1877 rea: 1143 Km2 - Altitude 612 metros 
MANHUAÇU MINAS GERAIS 
Art. 59) - O SAML será administrado por um 
Diretor, de pre2ernci4 Engenheiro Civil com especializaço no 
setor, que será nomeado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 6 9 ) - Poderá a Prefeitura Municipal 
através de Decreto Municipal firmar Convênio para a administração 
do SAMAL com uma organízaço oficial especializada em engenharia 
sanitária, acomo a undaço Nacional de Saúde, e nesta hipótese c F 
berã a esta nomeaço do Diretor da Autarquia, que será de livre 
escolha da entidade administradora. 
Art. 72) - Incumbe ao Diretor ou, no caso do 
Artigo 6, a entidade admibistradora, representar o SAML ou pro 
mover—lhe a representação, em juizo ou fora dele. 
Art. 89) - Poderá a Prefeitura Municipal, .Eir 
mar contrato de assistncia técnica e administrativa para o SAMAL, 
com uma organização oficial especializada em engenharia sanitria, 
como a Fundaço Nacional de Saúde, ou com organizaçes especializa￾das do setor privado. 
Art. 99) - O Patrimônio inicial do SAMAL ser 
constituido de todos os bens móveis, instalaç6es, títulos, materi 
ais e outros valores próprios do Município atualmente destinados, 
empregados e utilizados no sistema público de acondicionamento, co 
leta, transporte, beneficiamento e disposição final dos resíduos 
solidos urbanos. 
§ l - O Prefeito Municipal enviara projeto de 
Lei para apreciaço da Cmara de Vereadores, doando os bens que ' 
trata este artigo ao SAMAIJ, no prazo máximo de 180 ( cento e oiten 
ta) dias. 
§ 2 - quisiço de ben móveis e imóveis ne￾cessários ao funcionamento da Autarquia nos 02 ( dois) primeiros 
anos de funcionamento conforme cronograma físico, será de responsa 
bilidade da Prefeitura Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU 
4 
Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1877 - Área 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Art. 10 2 ) A receitd do SML provir dos 
seguintes recursos: 
a) - De toda a arrecadaço tributaria e remu 
neraço para retribuiço pelos serviços prestados na fase de 
acondicionamento, coleta, transporte, beneficiamento e disposiço 
final dos resíduos sólidos urbanos e serviços decorrentes de sit 
ç6es especiais que requeiram estudos particularizados, mediante o 
adequado estabelecimento de instrumentos de remuneraço, como taxas 
e tarifas; 
b) - Das taxas de contribuiço que incidirem 
sobre os imóveis beneficiados pelos serviços de limpeza pública e 
acondicionamento, transporte, beneficiamento e disposiço final do5 
ri resíduos sólidos; 
c) - Dos auxílios, su.bvenç6es, créditos esp 
ciais ou adicionais e dot4ç6es orçainentrias que forem concedidos 
para o serviço de limpeza urbana, repassados pelo Município ou di￾retamente concedidos ao SAMAL, oriundos dos governos federal, esta 
dual e municipal ou de organismos de cooperação internacional; 
d) - Dos recuroos oriundos de financiamento; 
e) - Do produto de juros e correço monetri 
incidentes sobre depósitos bancrios e aplic4ç6es financeiras e ' 
Provenientes de outras rendas patrimoniais; 
E) - Do produto da venda de materiais inser￾iveis para o SAMAL e da aiienaço de bens patrimoniais que se to 
em desnecessários aos seus serviços; 
g) - De produto de cauções e depósitos que r 
ertem aos seus cofres por inadimplemento contratual; 
h) - De doações, legados e outras rendas que, 
r sua natureza ou finalidade, lhe devam caber; 
i) - Do produto das vendas de materiais reci￾lados pela Usina de Compostagem e Reciclagem de resíduos sólidos 
rbanos, bem como do composto orgânico por ela produzido; 
j) Dos recursos referentes a consultorias e 
onvnios de prest4ç6es de serviços. 
§ 12 - Da subvenço que lhe for anualmente 
onsignada no orçamento do Município, cujo valor será estimado men￾alinente. Esta estimativa será enviAdA àn mimirínin At6 n d1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU 
Lei Provincial n,° 2407 de 5/Xl/1877 - Área- 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
§ 2 — O repasse mensal da subvenço que tra￾ta o parágrafo anterior será efetuado através de depósito em conta 
bancaria do SAMP1L até o dia 15 ( quinze). 
§ 32 — Mediante prévia autorizaço do Executi 
vo Municipal, poderá o SAMAL realizar operações, de crédito, para 
antecipaço de receita ou para obtenção de recursos necessários 
execuço de obras ou aquisiço de equipamentos destinados aos seus 
serviç9s. 
Art. 11 2 ) — Asubvenço de que trata o Pargr 
Lo Primeiro do Artigo 10, será prevista no orçamento anual do SA — 
MAL, podendo ser alterado seu valor de acordo com as leis e normas 
que regulamentam a Lei Orçamentaria. 
Art. 129) — A c1assificaço dos serviços de 
Limpeza, as taxas, tarifas e remuneraç6es respectivas e as condi￾ções para a sua utilização sero estabelecidas em regulamento. 
§ Unico — Os valores das taxas, tarifas e re￾muneraç6es previstas neste artigo sero reajustadas periodicamente 
em Lunço da evoluço dos custos de operação e rnanutenço dos sis￾temas dos equipamentos, dos insumos e da mo de obra utilizada pe￾lo SAMAL, de modo a contribuir para a sua auto-suficincia econômi 
co-financeira. 
Art. 139) — E vedado ao SAMAL conceder iseriç 
ou redução de taxas, tarifas e remuneraço pelos serviços prestaao 
Art. 142) — Aplicam-se ao SAMAL, naquilo que 
disser respeito ao seus bens, rendas e serviços, todas as prerrog 
tivag, isenç6es, favores e demais vantagens que os serviços xnunici 
pais gozem e lhes caibam por Lei. 
Art. 152) — O SAMAL submetera anualmente a 
aprovaço do Prefeito Municipal o orçamento do exercicio. 
Art. 16 2 ) — O Prefeito Municipal expedira os 
decretos necessários 3 completa regulamentação da presente Lei. 
§ tJnico — A regulamentaço de que trata este 
artigo compreendera: 
a) — O regulamento dos serviços de acondiciona 
mento, coleta, transporte, beneficiamento .e disposiço final dos 
resíduos sólidos urbanos, ficando estabelecido o prazo de 90 ( no￾venta) dias a contar da data da última votaço desta Lei para sua 
a - — 
t 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU 
Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 KM - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
b) - O regimento interno e oorganogrma2ican 
do estabelecido o prazo de 90 ( noventa) dias a contar dá data da 
última votaço desta Lei para sua aprovaço. 
C) - O Cronograma Físico para imp1antaço do 
SAMAL, ficando estabelecido o prazo de 90 ( noventa) dias a contar 
da data da última votação desta Lei para sua aprovaço. 
Art. 172) - O SAMAL ter quadro próprio de ser 
vidores, os quais ficaro submetidos ao Regime Jurídico Dnico do 
Município previsto na Lei Municipal n9 1.678de 25 de Maio de 1991 
Art. 182) - Compete 3 Administraço do SAMAL 
admitir, movimentar e dispensar Os seus servidores, de acordo com 
as normas próprias e a iegisiaço aplicve1. 
§ 12 - O quadro de servidores, com sua lotação 
quantitativa, e o plano de Cargos e Salários do Pessoal do SAML 
serão definidos por comisso constituída por técnicos da adminis￾traço pública federal e/ou estadual e/ou municipal e/ou do setor 
privado. 
§ 22 - O plano de cargos e sa1rios do pessoal, 
com quadro de servidores, com sua 1ot4ço quantitativa e respecti￾vas atribuições será aprovado através de Lei conforme disposto no 
Artigo 10 Inciso II da Lei Municipal n 21.678 de 25 de Maio de 
1.991. 
§ 32 - Os atuais servidores municipais que fo￾rem necessários aos servidores do SAMAL e cedidos para trabalhar 
nesta Autarquia, tero asseguradas todas as vantagens e demais di￾reitos adquiridos próprios dos servidores municipais, podendo, se 
forem aprovados em concurso público, virem a serem aproveitados no 
quadro de servidores do SAMAL em definitivo. 
§ 42 - Os Servidores da Prefeítura, cedidos ao 
SAN.AL, tero seus vencimentos pagos pela Prefeitura enquanto este 
no forem definitivamente nomeados para o Quadro Permanente, nos 
termos do Parágrafo anterior. 
Art. 192) - Fica aberto no orçamento do Municí￾pio o Crédito Especial de até CR 10.000.000.000,00 ( Dez Bilh6es 
de Cruzeiros), para ocorrer com as despesas de imp1antaço e insta 
laço do Serviço Autônomo Municipal de Limpeza Urbana - SAMAL, na 
c1assificaço, rubrica e elemento de despesa apropriados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude. 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
§ Onico - Os recursos necessários A cobertu￾ra do Crédito de que trata este artigo correro por conta da anu￾lação de igual ernportncia na dotação orçamentária aprovada para 
o exercício de 1.993. consignada na c1assiEicaço, rubrica e ele￾mento de despesa apropriados. 
Art. 20 2 ) - Esta Lei entrara em vigor na data 
de sua publicaço revogadas as disposiç6es em contrario. 
Manhuaçu(MG), 31 de dezei.bro de 1.992 
Eduarvr Ito - Prefeito Municipal 
Amilcar Pacheco - Sec. da Adirtinístraço 
Luíz Carlos Lemos Prata - Sec. da Saúde 

open original →