| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1770 / 1992 |
| Date | 1992-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do SERVIÇO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - SAMAL - e dá outras providências. |
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-- >;' 1 1RCFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1677 - Área: 1143 Km2 - Altitude. 612 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS LEI flQ 1770/92 "Disp6e sobre a criaço do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA = SAMAL = e c1 outras providências" O povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes, DECRETOU, e eu, prefeito mu nicipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte LEI: Art, 1 9 )- Fica criado SERVIÇO AUTÔNOMO MUNI CIPAL DE LIMPEZA URBANA - SAMAL - entidade autárquica, com person lidade jurídica própria, dispondo de autonomia administrativa, eco nomica financeira na forma desta Lei e da legislao a ela perti - nente. Art. 22)- O SAML exercera sua atuaço no rnu nicpio de Manhuaçu, MG, competindo-lhe com exclusividade: a) - Estudar, projetar, executar e fiscalizas diretamente ou mediante convnios ou contratos com especialistas , entidades e or94nizaç6es especializadas em Engenharia Sanitária, am aç6es serviços e obras pertinentes ao acondicionamento, coleta, transporte, beneFiciamento e disposiço final dos resíduos urbanos b) - Organizar e administrar o serviço de limpeza urbana. c) - Atuar como coordenador, executor e £ iscalizador dos convnios, acordos e contratos firmados pelo Município com õrgos federais, estaduais e municipais, entidades e empre sãs, públicas ou privadas, para a rea1izaço de estudos, projetos obras e instalaç6es de recuperaço, amp1iaço e construço de uniddes que integram o sistema de limpeza pública urbana, para a siço de materiais e equipamentos e para a realizaço de aç6es e serviços no âmbito de sua competência. d) - Planejar as fases de acondicioanamento coleta, transporte, beneficiamento, acompanhamento e avaliaço das atividades realizadas, em busca da qualidade e da eficiência dos serviços prestados. e) - Operar, manter e conservar equipamentos e insta1açes e explorar diretamente os serviços definidos no ânibi. to de sua competncia. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU Lei Provincial n. 2407 de 5/X1/1877 — Arem 1143 Km — Altitude: 612 metros MANHUAÇU — MINAS GERAIS f) - Estabelecer o sistema pari 4 cobranças das t,yxas e tarifas para retribuiç.o pelos serviços prestados na limpeza irbana, estabelecendo adequadamente o sistema de calculo e pagamento das taxas e os preços das tarifas de sorte i que a recei ti obtida contribua para o suporte financeiro adequado, autonomia e viabilidade do serviço. g) - Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas para remuneraç;o pelos serviços prestados na limpeza ur bani. h) - Exercer quaisquer outras funções relacio nadas com o serviço público de limpeza urbana, obedecendo as legis lações especificas e gerais e o código de postura do Município, e outras funções no campo da engenharia sanitária que, por sua natureza, exijam providências por parte dá administraç.~o pública do serviço de limpeza urbana. i) - Firmar convênios com prefeituras vizinhas para prestação de serviços, destinaç4"o final dos resíduos só lidos urbanos, etc. Art. 3 2 ) - 0 SAMAL deverá promover articulação com as demais instituições integrantes dos,sistema'municipal, esta dual e nacional de meio ambiente, e desenvolver açóes voltadas a preservaçgo dos recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial para: a) - Participar das discussões que visam i compatibilizaçãodo desenvolviemtno econômico com a preservaçgo do meio-ambiente. b) - Colaborar com órgãos e entidades dos siste mas municipal, estadual e nacional do meio-ambiente, na identific a ç3o de áreas degradadas ou ameaçadas de degradaçáo, visando a toma da de medidas, por parte dos mesmos, para i sua recuperação. c) - Sempre que possível, participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participaç5o da comunidade em campanhas para a defesa do meio-ambiente e colaborar no desenvolvi mento de programa de educaç5o ambiental e limpeza pública. Art.4 2 ) -0 SAMAL deverá integrar o sistema mu nicipal de saúde pública, objetivando a execução de ações de controledos vetores transmissores de doenças ligadas ao manuseio e 3estinação do lixo e a integraç;o com os demais 6rg5os, no que se refere a sua participaç4'o no sistema de vigil3ncia epídemológica e ArCIAq dP QAr IdP nf~ hl r:a tii ri rr ï ri a a -c rnn t rnl n rim i em i n o n PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1877 rea: 1143 Km2 - Altitude 612 metros MANHUAÇU MINAS GERAIS Art. 59) - O SAML será administrado por um Diretor, de pre2ernci4 Engenheiro Civil com especializaço no setor, que será nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 6 9 ) - Poderá a Prefeitura Municipal através de Decreto Municipal firmar Convênio para a administração do SAMAL com uma organízaço oficial especializada em engenharia sanitária, acomo a undaço Nacional de Saúde, e nesta hipótese c F berã a esta nomeaço do Diretor da Autarquia, que será de livre escolha da entidade administradora. Art. 72) - Incumbe ao Diretor ou, no caso do Artigo 6, a entidade admibistradora, representar o SAML ou pro mover—lhe a representação, em juizo ou fora dele. Art. 89) - Poderá a Prefeitura Municipal, .Eir mar contrato de assistncia técnica e administrativa para o SAMAL, com uma organização oficial especializada em engenharia sanitria, como a Fundaço Nacional de Saúde, ou com organizaçes especializadas do setor privado. Art. 99) - O Patrimônio inicial do SAMAL ser constituido de todos os bens móveis, instalaç6es, títulos, materi ais e outros valores próprios do Município atualmente destinados, empregados e utilizados no sistema público de acondicionamento, co leta, transporte, beneficiamento e disposição final dos resíduos solidos urbanos. § l - O Prefeito Municipal enviara projeto de Lei para apreciaço da Cmara de Vereadores, doando os bens que ' trata este artigo ao SAMAIJ, no prazo máximo de 180 ( cento e oiten ta) dias. § 2 - quisiço de ben móveis e imóveis necessários ao funcionamento da Autarquia nos 02 ( dois) primeiros anos de funcionamento conforme cronograma físico, será de responsa bilidade da Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU 4 Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1877 - Área 1143 Km2 - Altitude: 612 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS Art. 10 2 ) A receitd do SML provir dos seguintes recursos: a) - De toda a arrecadaço tributaria e remu neraço para retribuiço pelos serviços prestados na fase de acondicionamento, coleta, transporte, beneficiamento e disposiço final dos resíduos sólidos urbanos e serviços decorrentes de sit ç6es especiais que requeiram estudos particularizados, mediante o adequado estabelecimento de instrumentos de remuneraço, como taxas e tarifas; b) - Das taxas de contribuiço que incidirem sobre os imóveis beneficiados pelos serviços de limpeza pública e acondicionamento, transporte, beneficiamento e disposiço final do5 ri resíduos sólidos; c) - Dos auxílios, su.bvenç6es, créditos esp ciais ou adicionais e dot4ç6es orçainentrias que forem concedidos para o serviço de limpeza urbana, repassados pelo Município ou diretamente concedidos ao SAMAL, oriundos dos governos federal, esta dual e municipal ou de organismos de cooperação internacional; d) - Dos recuroos oriundos de financiamento; e) - Do produto de juros e correço monetri incidentes sobre depósitos bancrios e aplic4ç6es financeiras e ' Provenientes de outras rendas patrimoniais; E) - Do produto da venda de materiais inseriveis para o SAMAL e da aiienaço de bens patrimoniais que se to em desnecessários aos seus serviços; g) - De produto de cauções e depósitos que r ertem aos seus cofres por inadimplemento contratual; h) - De doações, legados e outras rendas que, r sua natureza ou finalidade, lhe devam caber; i) - Do produto das vendas de materiais recilados pela Usina de Compostagem e Reciclagem de resíduos sólidos rbanos, bem como do composto orgânico por ela produzido; j) Dos recursos referentes a consultorias e onvnios de prest4ç6es de serviços. § 12 - Da subvenço que lhe for anualmente onsignada no orçamento do Município, cujo valor será estimado menalinente. Esta estimativa será enviAdA àn mimirínin At6 n d1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU Lei Provincial n,° 2407 de 5/Xl/1877 - Área- 1143 Km2 - Altitude: 612 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS § 2 — O repasse mensal da subvenço que trata o parágrafo anterior será efetuado através de depósito em conta bancaria do SAMP1L até o dia 15 ( quinze). § 32 — Mediante prévia autorizaço do Executi vo Municipal, poderá o SAMAL realizar operações, de crédito, para antecipaço de receita ou para obtenção de recursos necessários execuço de obras ou aquisiço de equipamentos destinados aos seus serviç9s. Art. 11 2 ) — Asubvenço de que trata o Pargr Lo Primeiro do Artigo 10, será prevista no orçamento anual do SA — MAL, podendo ser alterado seu valor de acordo com as leis e normas que regulamentam a Lei Orçamentaria. Art. 129) — A c1assificaço dos serviços de Limpeza, as taxas, tarifas e remuneraç6es respectivas e as condições para a sua utilização sero estabelecidas em regulamento. § Unico — Os valores das taxas, tarifas e remuneraç6es previstas neste artigo sero reajustadas periodicamente em Lunço da evoluço dos custos de operação e rnanutenço dos sistemas dos equipamentos, dos insumos e da mo de obra utilizada pelo SAMAL, de modo a contribuir para a sua auto-suficincia econômi co-financeira. Art. 139) — E vedado ao SAMAL conceder iseriç ou redução de taxas, tarifas e remuneraço pelos serviços prestaao Art. 142) — Aplicam-se ao SAMAL, naquilo que disser respeito ao seus bens, rendas e serviços, todas as prerrog tivag, isenç6es, favores e demais vantagens que os serviços xnunici pais gozem e lhes caibam por Lei. Art. 152) — O SAMAL submetera anualmente a aprovaço do Prefeito Municipal o orçamento do exercicio. Art. 16 2 ) — O Prefeito Municipal expedira os decretos necessários 3 completa regulamentação da presente Lei. § tJnico — A regulamentaço de que trata este artigo compreendera: a) — O regulamento dos serviços de acondiciona mento, coleta, transporte, beneficiamento .e disposiço final dos resíduos sólidos urbanos, ficando estabelecido o prazo de 90 ( noventa) dias a contar da data da última votaço desta Lei para sua a - — t PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 KM - Altitude: 612 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS b) - O regimento interno e oorganogrma2ican do estabelecido o prazo de 90 ( noventa) dias a contar dá data da última votaço desta Lei para sua aprovaço. C) - O Cronograma Físico para imp1antaço do SAMAL, ficando estabelecido o prazo de 90 ( noventa) dias a contar da data da última votação desta Lei para sua aprovaço. Art. 172) - O SAMAL ter quadro próprio de ser vidores, os quais ficaro submetidos ao Regime Jurídico Dnico do Município previsto na Lei Municipal n9 1.678de 25 de Maio de 1991 Art. 182) - Compete 3 Administraço do SAMAL admitir, movimentar e dispensar Os seus servidores, de acordo com as normas próprias e a iegisiaço aplicve1. § 12 - O quadro de servidores, com sua lotação quantitativa, e o plano de Cargos e Salários do Pessoal do SAML serão definidos por comisso constituída por técnicos da administraço pública federal e/ou estadual e/ou municipal e/ou do setor privado. § 22 - O plano de cargos e sa1rios do pessoal, com quadro de servidores, com sua 1ot4ço quantitativa e respectivas atribuições será aprovado através de Lei conforme disposto no Artigo 10 Inciso II da Lei Municipal n 21.678 de 25 de Maio de 1.991. § 32 - Os atuais servidores municipais que forem necessários aos servidores do SAMAL e cedidos para trabalhar nesta Autarquia, tero asseguradas todas as vantagens e demais direitos adquiridos próprios dos servidores municipais, podendo, se forem aprovados em concurso público, virem a serem aproveitados no quadro de servidores do SAMAL em definitivo. § 42 - Os Servidores da Prefeítura, cedidos ao SAN.AL, tero seus vencimentos pagos pela Prefeitura enquanto este no forem definitivamente nomeados para o Quadro Permanente, nos termos do Parágrafo anterior. Art. 192) - Fica aberto no orçamento do Município o Crédito Especial de até CR 10.000.000.000,00 ( Dez Bilh6es de Cruzeiros), para ocorrer com as despesas de imp1antaço e insta laço do Serviço Autônomo Municipal de Limpeza Urbana - SAMAL, na c1assificaço, rubrica e elemento de despesa apropriados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude. 612 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS § Onico - Os recursos necessários A cobertura do Crédito de que trata este artigo correro por conta da anulação de igual ernportncia na dotação orçamentária aprovada para o exercício de 1.993. consignada na c1assiEicaço, rubrica e elemento de despesa apropriados. Art. 20 2 ) - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaço revogadas as disposiç6es em contrario. Manhuaçu(MG), 31 de dezei.bro de 1.992 Eduarvr Ito - Prefeito Municipal Amilcar Pacheco - Sec. da Adirtinístraço Luíz Carlos Lemos Prata - Sec. da Saúde