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norma nº 1678/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1678 / 1991
Date 1991-05-25
EmentaDispõe sobre a instituição do Regime Jurídico do Servidor Público de Manhuaçu, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n' 2407 de 51XI11877 - Arca: 1003 Km 2- Altitude: 612 metros 
Manhuaçu - Minas Gerais 
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LEI N° 1.6789DE 27 DE MAIO DE 1.991 
"Dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único do Servidor Público de 
Manhuaçu, e dá outras providências" 
O POVO DO MUNICtPIO DE MANHUAÇU, Estado de Minas Gerais, por seus 
Representantes, DECRETOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
ARTIGO 19-O Regime Jurídico do Servidor Público da Administração direta, tanto 
de Prefeitura quanto da Câmara Municipal, bem como das autarquias e das fundações 
públicas municipais, é o Único e tem natureza de direito público. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Regime de que trata este artigo se expressa 
legislação estatutária de pessoal em vigor no município, até a edição do novo Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Manhuaçu, previsto no inciso 1, do art. 10, desta Lei. 
ARTIGO 29 - A atividade administrativa permanente é exercida, na administração 
direta, tanto da Prefeitura quanto da Câmara Municipal de Manhuaçu, bem corno nas 
autarquias e fundações públicas municipais, por servidor público, ocupante de cargopúblico. 
em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. 
ARTIGO 39 - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
PARA GRAFO UNICO: A investidura em função pública é de livre designação e 
dispensa, e se dará, exclusivamente para os casos e sob a forma previstos nesta Lei. 
ARTIGO 49 - O atual servidor da administração direta, ocupante de emprego regido 
pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo ingresso àe tenha dado em virtude de 
aprovação em concurso público, inclusive para o quadro do Magistério Público Municipal, 
terá seu emprego transformado em cargo público, automaticamente, na (lata de vigência 
desta Lei. 
ARTIGO 59 - O atual servidor da administração, regido pela Consolidação das Leis 
do Trabalho, cujo ingresso não se enquadre na situação prevista no artigo anterior, terá seu 
emprego transformado em função pública, automaticamente, na data da vigência desta Lei. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor do 
quadro do Magistério Público Municipal, contratado ou convocado nos termos da Lei 
Municipal n 1.526/86 (Estatuto do Magistério), e aos demais servidores que porventura 
mantenham outro vínculo contratual com o Município. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Exclui-se do disposto neste artigo: 
a) o profissional autônomo que, mediante contrato de prestação de serviço e/ou sem 
relação jurídica direta de emprego, esteja a serviço da Administração Direta, e, 
b) o Servidor ocupante de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão, 
de livre nomeação ou designação, e livre exoneração ou dispensa, salvo se tratar de detentor 
de outro emprego público municipal de natureza permanente, caso em que deverá ser esta a 
situação considerada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial ri' 2407 de 51X111877 - Área: 1003 Km 2- Altitude: 612 metros 
Manhuaçu - Minas Gerais 
PAR4GR4F0 TERCEIRO - A função pública criada na forma deste artigo será 
extinta com a vacância. 
ARTIGO 69 - O Servidor, cujo emprego tenha sido transformado em função pública 
na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente à função de que 
seja titular, desde que: 
1 - Tratando-se de servidor estabilizado por força do artigo 19, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, seja aprovado em 
concurso para fins de efetivação nos termos do § 1° do citado artigo:, e, 
II - tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, seja aprovado em concurso público 
que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tempo de serviço do servidor mencionado neste 
artigo, prestado á Administração Pública Municipal, será contado como título no concurso 
correspondente à função de que seja titular, conforme dispuser o respectivo edital. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A efetivação de que trata este artigo se fará pela 
transformação automática, na data de homologação do concurso, da função pública em cargo 
público de provimento efetivo. 
ARTIGO 7 - A transformação de que tratam os artigos 4" e 5" desta Lei, não 
implica a automática extinção do respectivo contrato de trabalho ou vinculo de outra 
natureza. 
PAH4GR4FO ÚNICO - No procedimento previsto neste artigo, serão mantidas a 
nomenclatura, as atribuições e a remuneração do emprego de que seja titular o servidor, bem 
como respeitado o prazo de vigência de seu vinculo, quando for o caso. 
ARTIGO 8 - Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, a autoridade 
competente poderá designar servidor pertencente ou não ao quadro de servidores municipais 
para o exercício de função pública, nos casos de: 
1 - substituição, durante o impedimento do titular do cargo; 
II - vacância de cargo, até o seu definitivo provimento e quando não houver candidato 
aprovado em concurso; e, 
III - exercício de atividade especifica ou especial, assim considerada a função que, 
por natureza e desempenho transitórios, não justifique a criação de cargo público, nem 
configure qualquer das hipóteses do artigo 90, desta Lei. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Equipara-se à vacância, para o efeito do inciso II deste 
artigo, a situação que decorra de cargo criado e não provido. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A designação para o exercício de função pública, de 
que trata o inciso 1, somente se aplica nos casos de cargo (le: 
a) professor, para a regência de classe; 
b) profissional da área de saúde. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - A designação para o exercício de função pública se 
fará, pela autoridade competente, por ato próprio que determine o seu prazo e explicite o seu 
motivo, sob pena de sua nulidade, e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. 
PARÁGRAFO QUARTO - Terá prioridade à designação para o exercício de função 
pública, no caso do inciso 1 deste artigo, o candidato aprovado em concurso público para o 
cargo, observada a ordem de classificação. 
PARÁGRAFO QUINTO - A dispensa do ocupante de função pública, designado em 
conformidade com este artigo, se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o 
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Lei Provincial n° 2407 de 5/X//1877 - Área: 1003 Km 2- Altitude: 612 metros 
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Manhuaçu - Minas Gerais 
motivo da designação estabelecida no ato correspondente ou, a critério da autoridade 
competente, antes da satisfação desses pressupostos formais. 
ARTIGO 99 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito 
administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contratação prevista neste artigo se fará 
exclusivamente para: 
I - atender a situações declaradas de calamidade pública; 
II - combater surtos epidêmicos; 
III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - 0 recrutamento para atender às hipóteses previstas nos 
incisos II e III, do § 10 deste artigo, se fará mediante processo seletivo simplificado, 
previamente aprovado pelo Poder Legislativo. 
ARTIGO 10) - O Poder Executivo, com fulcro nas diretrizes constitucionais 
estabelecidas para a política de pessoal no serviço público, encaminhará à Câmara 
Municipal;no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação do Regime dos Servidores 
Públicos, Projeto de Lei dispondo sobre as diretrizes do plano de carreira, contendo a 
estrutura de classes, cargos e funções, com a respectiva política de remuneração: 
1- Projeto de Lei, dispondo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Manhuaçu; e, 
11 - Projeto de Lei, dispondo sobre as diretrizes do Plano de Carreira dos Servidores 
Públicos da Administração Direta do Município de Manhuaçu, contendo a estrutura das 
classes, cargos e funções, com a respectiva política de remuneração. 
ARTIGO 11) - Ao servidor não estabilizado por força do artigo 19, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cujo emprego foi 
transformado em função pública, nos termos da presente Lei, ficam assegurados todos os 
direitos por ele já adquiridos na vigência do regime anterior, em caso de dispensa. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica em caso de dispensa 
a pedido ou em virtude de falta grave apurada em inquérito administrativo, bem como aos 
servidores mencionados no § 1 0, do artigo 50, desta Lei. 
ARTIGO 12) - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sistema de cobrança de 
contribuição social de seus servidores, exclusivamente destinada ao custeio, em beneficio 
destes, de seguridade social, nos termos da Lei. 
ARTIGO 13) - Revogam-se as disposições em contrário. 
ARTIGO 14) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
? de maio de 1991. 
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