| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1678 / 1991 |
| Date | 1991-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico do Servidor Público de Manhuaçu, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n' 2407 de 51XI11877 - Arca: 1003 Km 2- Altitude: 612 metros Manhuaçu - Minas Gerais 0W( - _:7 LEI N° 1.6789DE 27 DE MAIO DE 1.991 "Dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único do Servidor Público de Manhuaçu, e dá outras providências" O POVO DO MUNICtPIO DE MANHUAÇU, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes, DECRETOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ARTIGO 19-O Regime Jurídico do Servidor Público da Administração direta, tanto de Prefeitura quanto da Câmara Municipal, bem como das autarquias e das fundações públicas municipais, é o Único e tem natureza de direito público. PARÁGRAFO ÚNICO: O Regime de que trata este artigo se expressa legislação estatutária de pessoal em vigor no município, até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manhuaçu, previsto no inciso 1, do art. 10, desta Lei. ARTIGO 29 - A atividade administrativa permanente é exercida, na administração direta, tanto da Prefeitura quanto da Câmara Municipal de Manhuaçu, bem corno nas autarquias e fundações públicas municipais, por servidor público, ocupante de cargopúblico. em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. ARTIGO 39 - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. PARA GRAFO UNICO: A investidura em função pública é de livre designação e dispensa, e se dará, exclusivamente para os casos e sob a forma previstos nesta Lei. ARTIGO 49 - O atual servidor da administração direta, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo ingresso àe tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, inclusive para o quadro do Magistério Público Municipal, terá seu emprego transformado em cargo público, automaticamente, na (lata de vigência desta Lei. ARTIGO 59 - O atual servidor da administração, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo ingresso não se enquadre na situação prevista no artigo anterior, terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente, na data da vigência desta Lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor do quadro do Magistério Público Municipal, contratado ou convocado nos termos da Lei Municipal n 1.526/86 (Estatuto do Magistério), e aos demais servidores que porventura mantenham outro vínculo contratual com o Município. PARÁGRAFO SEGUNDO - Exclui-se do disposto neste artigo: a) o profissional autônomo que, mediante contrato de prestação de serviço e/ou sem relação jurídica direta de emprego, esteja a serviço da Administração Direta, e, b) o Servidor ocupante de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão, de livre nomeação ou designação, e livre exoneração ou dispensa, salvo se tratar de detentor de outro emprego público municipal de natureza permanente, caso em que deverá ser esta a situação considerada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial ri' 2407 de 51X111877 - Área: 1003 Km 2- Altitude: 612 metros Manhuaçu - Minas Gerais PAR4GR4F0 TERCEIRO - A função pública criada na forma deste artigo será extinta com a vacância. ARTIGO 69 - O Servidor, cujo emprego tenha sido transformado em função pública na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, desde que: 1 - Tratando-se de servidor estabilizado por força do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, seja aprovado em concurso para fins de efetivação nos termos do § 1° do citado artigo:, e, II - tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, seja aprovado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tempo de serviço do servidor mencionado neste artigo, prestado á Administração Pública Municipal, será contado como título no concurso correspondente à função de que seja titular, conforme dispuser o respectivo edital. PARÁGRAFO SEGUNDO - A efetivação de que trata este artigo se fará pela transformação automática, na data de homologação do concurso, da função pública em cargo público de provimento efetivo. ARTIGO 7 - A transformação de que tratam os artigos 4" e 5" desta Lei, não implica a automática extinção do respectivo contrato de trabalho ou vinculo de outra natureza. PAH4GR4FO ÚNICO - No procedimento previsto neste artigo, serão mantidas a nomenclatura, as atribuições e a remuneração do emprego de que seja titular o servidor, bem como respeitado o prazo de vigência de seu vinculo, quando for o caso. ARTIGO 8 - Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, a autoridade competente poderá designar servidor pertencente ou não ao quadro de servidores municipais para o exercício de função pública, nos casos de: 1 - substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II - vacância de cargo, até o seu definitivo provimento e quando não houver candidato aprovado em concurso; e, III - exercício de atividade especifica ou especial, assim considerada a função que, por natureza e desempenho transitórios, não justifique a criação de cargo público, nem configure qualquer das hipóteses do artigo 90, desta Lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Equipara-se à vacância, para o efeito do inciso II deste artigo, a situação que decorra de cargo criado e não provido. PARÁGRAFO SEGUNDO - A designação para o exercício de função pública, de que trata o inciso 1, somente se aplica nos casos de cargo (le: a) professor, para a regência de classe; b) profissional da área de saúde. PARÁGRAFO TERCEIRO - A designação para o exercício de função pública se fará, pela autoridade competente, por ato próprio que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de sua nulidade, e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. PARÁGRAFO QUARTO - Terá prioridade à designação para o exercício de função pública, no caso do inciso 1 deste artigo, o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação. PARÁGRAFO QUINTO - A dispensa do ocupante de função pública, designado em conformidade com este artigo, se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n° 2407 de 5/X//1877 - Área: 1003 Km 2- Altitude: 612 metros ;MA_ -J Manhuaçu - Minas Gerais motivo da designação estabelecida no ato correspondente ou, a critério da autoridade competente, antes da satisfação desses pressupostos formais. ARTIGO 99 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contratação prevista neste artigo se fará exclusivamente para: I - atender a situações declaradas de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO - 0 recrutamento para atender às hipóteses previstas nos incisos II e III, do § 10 deste artigo, se fará mediante processo seletivo simplificado, previamente aprovado pelo Poder Legislativo. ARTIGO 10) - O Poder Executivo, com fulcro nas diretrizes constitucionais estabelecidas para a política de pessoal no serviço público, encaminhará à Câmara Municipal;no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação do Regime dos Servidores Públicos, Projeto de Lei dispondo sobre as diretrizes do plano de carreira, contendo a estrutura de classes, cargos e funções, com a respectiva política de remuneração: 1- Projeto de Lei, dispondo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manhuaçu; e, 11 - Projeto de Lei, dispondo sobre as diretrizes do Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Manhuaçu, contendo a estrutura das classes, cargos e funções, com a respectiva política de remuneração. ARTIGO 11) - Ao servidor não estabilizado por força do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cujo emprego foi transformado em função pública, nos termos da presente Lei, ficam assegurados todos os direitos por ele já adquiridos na vigência do regime anterior, em caso de dispensa. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica em caso de dispensa a pedido ou em virtude de falta grave apurada em inquérito administrativo, bem como aos servidores mencionados no § 1 0, do artigo 50, desta Lei. ARTIGO 12) - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sistema de cobrança de contribuição social de seus servidores, exclusivamente destinada ao custeio, em beneficio destes, de seguridade social, nos termos da Lei. ARTIGO 13) - Revogam-se as disposições em contrário. ARTIGO 14) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ? de maio de 1991. vier Net nicipal jle Manhuaçu