| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2062 / 1997 |
| Date | 1997-08-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMPDC), E DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (COMPDECON) / MANHUAÇU - MG., E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS, |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANH UAÇU Lei Provincial nº 2407 de 5/X1/1877 - Área: 927,4 Km? - Altitude: 612 metros Manhuaçu - Minas Gerais LEI Nº 2062/97 "Dispõe sobre a Organização e Criação do FUNDO MUNICIPAL PARA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMPDC), e do CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (COMPDECON) / MANHUAÇU/MG., e contém outras providências.” O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES legais, e eu Prefeito o Muntoipal de Manhuaçu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei ndo Municipal para Proteção e Defésa do Consumidor (FI POC), com autonómia administrativa e financeira, vinculado-á Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCONMANHUAÇU. (MG), com a finalidade de subsidiar ou financiar Co Art 29) - Constituem fecurso ão Fundo Municipal para proteção e Defesa do Consumidor: : : - t=Produto-da arrecadação da tmúta de que trata o Município; art mn pvenções, transferências e participações, e convên entidades municipais, estaduais, federais e inte À com a aplicação dos recursos do Fundo; V- Receitas eventuais de outras fontes. Art. 3%) Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal para a Proteção e Defesa do Consumidor serão aplicados, notadamente, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de materia! informativo especialmente relacionado com a natureza dos danos causados ao consumidor, bem como na operacionalização e modernização da estrutura administrativa dos Órgãos Públicos Municipais e responsáveis pela execução das políticas de relação de consumo. Art. 4) - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial de crédito em conta especial sob o titulo “FUNDO MUNICIPAL PARA A PROTEÇÃO E DEFESA DO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU ; . Lei Provincial nº 2407 de 5/XI/1877 - Área: 927,4 Km? - Altitude: 612 metros Manhuaçu - Minas Gerais CONSUMIDOR”, e serão movimentados de acordo com o regulamento interno, o qual estipulará os procedimentos e normas da gestão do recurso e do Fundo. Parágrato único - O regulamento intemno de que trata o capuí deste artigo, será formalizado na primeira reunião do Conselho, com aprovação por maioria absoluta dos membros. Art. 5º) - Fica instituido o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (COMPDECON) / MANHUAÇU (MG), com as seguintes atribuições: !- Atuar na formulação de estratégias e no controle da POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR; H - estabelecer direírizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor; tit= estabelecer os procedimentos de fiscalização e aplicação das multas conforme est Jecido 1 nalLei EO) ndo. Municipal para Proteção e Defesa $ GU farias; e patrimonial do Fúndo Municipal para Proteção e Defesa, o Consumidor é de competência da Coordenadoria” E proteção, e “Defesa do Consumidor - os com o objetivo de elaborar, acompan “às finalidades do Fundo; o ( tos relativos à reconstituição, repa anos aos bens e interesses dos consumi imestrais e balancetes anuais do Fundo; o “Coordenaria de Proteção e Defesa do Consumidor - —“PROCONIMANHUAÇU (MG), os pareceres estabelecidos no inciso anterior. Art. 6) - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMPDECONMANHUAÇU (MG), será composto de 15 (quinze) representantes do Setor Público (Governamental) e 14 (catorze) representantes da Sociedade Civil (ONGs - Organização não Governamental). $ 1º - São representantes indicados pelo Setor Público (Governamental): f - Dois representantes da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MANHUAÇU (MG), que será o COORDENADOR GERAL e mais um funcionário prestador de serviços no mesmo órgão; H - Um representante indicado pela Secretaria Municinal da Fazenda: — PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU . Lei Provincial nº 2407 de 5/XI/1877 - Área: 927,4 Km? - Altitude: 612 metros Manhuaçu - Minas Gerais Vi - Um representante eleito dos colegiados de Pais de Alunos; Vi - Um representante eleito dos Trabalhadores na Indústria e no Comércio. g Po - 19) Coordenador Gera! do PROCONMANHUAÇU (MG) é o membro nato do Conselho Municipa! de Proteção e Defesa do Consumidor. $ 4º - Todos os demais membros serão indicados pelas Órgãos e Entidades representados, sendo investidos na função de Conselheiros, através de nomeação pelo Prefeito Municipal, pelo período de 02 (dois) anos. $5º- As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas Entidades ou Órgãos, aos quais pegerçam, na forma do Segut nto interno do COMPDECON/MANHUAÇU Suplente, que o subia do Titular. esentante que, sem “Ordinárias no período representantes, observado o disposto no $ 2 deste artii 8 9º - As funções de m Municipa! de proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, f À prómoção da ordem o de Minerva. A forma para convos Conselho será determinada no seu regulamento. $2º- As sessões plenárias do Conselho instalar-se- ão bimestraimente e, extraordinariamente, com o quorum de metade mais um de seus membros, sempre que convocados pelo presidente ou por solicitação da maioria dos membros. $ 3º - Ocorrendo falta de quorum minimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 60 (sessenta) minutos após qualquer número de participantes. Art 8) - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMPDECON, através da COMISSÃO DE JUSTIÇA E JULGAMENTO, composta de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, sorteados dentro 70 (dez) dos membros Conselheiros Titulares, sendo eleitos no COMPDECON com a finalidade de constituir esta comissão escolhidos entre 05 (ícinco) representantes PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU . Lei Provincial nº 2407 de 5/XI/1877 - Área: 927,4 Km? - Altitude: 612 metros Manhuaçu - Minas Gerais H - Um representante indicado pela Secretaria Municipal da Saúde; ty - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V - Um representante indicado pela Secretaria Municipal da Agricultura; - Vi - Um representante indicado pela Secretaria Municipal da Indústria e Comércio; VH - Um representante indicado pela Secretaria Municipal da Administração; Vit - Um representante indicado pelo INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (IMA); IX - Um representante indicado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO: Pública de Mantuag, Fazendária (AP); , Federal (RF). É 8 E São | represêntantesisdo Sociedade Civil (ONGs - Organizações Não Governamental; no COMEDECONMANHUAÇU : (MG), subdivididos e ; aj Representantes o Civi Fornecedores de Bens de Consumo, e de Serviços: “ T- Um representante clof Manhuação j dm representante! eleito pela Associação dos os Produtores e “representação da Indústria e do Come Advogados de Manhuaç Í HE Am rei presentant elei pelas associações dos Médicos e Odontólogo EM hóstia jeto pelo Conselho de Contabilidade de Manhuaçu; V- Um representante eleito pela representação dos Agropecuaristas de Manhuaçu; Vi - Um representante eleito pelas Associações de Profissionais da Construção Civil de Manhuaçu. b)- Representantes Civis dos Consumidores: f - Dois representantes eleitos das Associações Comunitárias de moradores de Bairros de Manhuaçu; H - Um representante eleito dos Servidores Públicos; tf - Um representante eleito dos Trabalhadores Rurais; Iv - Um representante eleito das Donas de Casa; tZ Lima ramraancmstaçnmta mimnito sda Timanna CTatrsadasmbito PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU A -Lei Provincial nº 2407 de 5/XI/1877 - Área: 927,4 Km? - Altitude: 612 metros Manhuaçu - Minas Gerais governamentais e 05 (cinco) não governamentais, para o julgamento dos recursos interpostos pelos produtores e fornecedores de bens de consumo, prestadores de serviços, e outros, contra as sanções aplicadas pela Coordenadoria de Proteção do Consumidor - PROCON - Manhuaçu (MG), a qual proferirá decisão fina! conforme o estabelecido na Lei. Parágrafo Único - Os fornecedores e prestadores de serviços, e outros, que forem autuados, deverão apresentar seus recursos junto ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCONIMANHUAÇU (MG), para posterior julgamento pela Comissão de Justiça e Julgamento de que trata o caput deste Artigo, conforme o estabelecido na Lei. Art. 9) - O Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor poderá criar junto às Associações de Moradores ou atíras Entidades, Núcleos de Educação, Proteção € Defesa do Consumidor, que contará com um quadro de no máximo 09 os fiscais colaboradores, que auxiliarão na fiscalização consumo, prestadores. or - PROCON - équiamento interno MANHUAÇU (MG), conforme o estabelecido na Lei do COMPDECON/MANHUAÇU - MG Parágrafo Único - Os fiscai empregatício, sendo Honrosos. colaboradores nã defesa “da Economia Popular, e serão credenciados pela Coordenadoria. de lie e Defesa do | ições em contrário, esfa Lei entra em vigor, ná data de sua publicação. Geraldo Lc Prefeito Municipal de Manhuaçu