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norma nº 2062/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2062 / 1997
Date 1997-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMPDC), E DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (COMPDECON) / MANHUAÇU - MG., E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANH UAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 5/X1/1877 - Área: 927,4 Km? - Altitude: 612 metros
Manhuaçu - Minas Gerais
LEI Nº 2062/97
"Dispõe sobre a Organização e Criação do FUNDO MUNICIPAL PARA
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMPDC), e do CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (COMPDECON) /
MANHUAÇU/MG., e contém outras providências.”
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus
REPRESENTANTES legais, e eu Prefeito o Muntoipal de Manhuaçu, SANCIONO
e PROMULGO a seguinte Lei
ndo Municipal para
Proteção e Defésa do Consumidor (FI POC), com autonómia administrativa e
financeira, vinculado-á Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCONMANHUAÇU. (MG), com a finalidade de subsidiar ou financiar
Co Art 29) - Constituem fecurso ão Fundo Municipal
para proteção e Defesa do Consumidor: : :
- t=Produto-da arrecadação da tmúta de que trata o
Município; art mn
pvenções, transferências e
participações, e convên entidades municipais,
estaduais, federais e inte À
com a aplicação dos
recursos do Fundo;
V- Receitas eventuais de outras fontes.
Art. 3%) Os recursos arrecadados pelo Fundo
Municipal para a Proteção e Defesa do Consumidor serão aplicados,
notadamente, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de
materia! informativo especialmente relacionado com a natureza dos danos
causados ao consumidor, bem como na operacionalização e modernização da
estrutura administrativa dos Órgãos Públicos Municipais e responsáveis pela
execução das políticas de relação de consumo.
Art. 4) - Os recursos financeiros do Fundo serão
depositados em estabelecimento oficial de crédito em conta especial sob o
titulo “FUNDO MUNICIPAL PARA A PROTEÇÃO E DEFESA DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
; . Lei Provincial nº 2407 de 5/XI/1877 - Área: 927,4 Km? - Altitude: 612 metros
Manhuaçu - Minas Gerais
CONSUMIDOR”, e serão movimentados de acordo com o regulamento interno,
o qual estipulará os procedimentos e normas da gestão do recurso e do
Fundo.
Parágrato único - O regulamento intemno de que
trata o capuí deste artigo, será formalizado na primeira reunião do Conselho,
com aprovação por maioria absoluta dos membros.
Art. 5º) - Fica instituido o CONSELHO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (COMPDECON) / MANHUAÇU
(MG), com as seguintes atribuições:
!- Atuar na formulação de estratégias e no controle
da POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR;
H - estabelecer direírizes a serem observadas na
elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;
tit= estabelecer os procedimentos de fiscalização e
aplicação das multas conforme est Jecido 1 nalLei
EO) ndo. Municipal para Proteção e Defesa
$ GU farias;
e patrimonial do Fúndo Municipal para Proteção e Defesa, o Consumidor é de
competência da Coordenadoria” E proteção, e “Defesa do Consumidor -
os com o objetivo de
elaborar, acompan “às finalidades do
Fundo; o
( tos relativos à
reconstituição, repa anos aos bens e
interesses dos consumi
imestrais e balancetes
anuais do Fundo;
o “Coordenaria de Proteção e
Defesa do Consumidor - —“PROCONIMANHUAÇU (MG), os pareceres
estabelecidos no inciso anterior.
Art. 6) - O Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - COMPDECONMANHUAÇU (MG), será composto de
15 (quinze) representantes do Setor Público (Governamental) e 14 (catorze)
representantes da Sociedade Civil (ONGs - Organização não Governamental).
$ 1º - São representantes indicados pelo Setor
Público (Governamental):
f - Dois representantes da Coordenadoria de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MANHUAÇU (MG), que será o
COORDENADOR GERAL e mais um funcionário prestador de serviços no
mesmo órgão;
H - Um representante indicado pela Secretaria
Municinal da Fazenda: —
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
. Lei Provincial nº 2407 de 5/XI/1877 - Área: 927,4 Km? - Altitude: 612 metros
Manhuaçu - Minas Gerais
Vi - Um representante eleito dos colegiados de Pais
de Alunos;
Vi - Um representante eleito dos Trabalhadores na
Indústria e no Comércio.
g Po - 19) Coordenador Gera! do
PROCONMANHUAÇU (MG) é o membro nato do Conselho Municipa! de
Proteção e Defesa do Consumidor.
$ 4º - Todos os demais membros serão indicados
pelas Órgãos e Entidades representados, sendo investidos na função de
Conselheiros, através de nomeação pelo Prefeito Municipal, pelo período de
02 (dois) anos.
$5º- As indicações para nomeação ou substituição
de Conselheiros serão feitas pelas Entidades ou Órgãos, aos quais
pegerçam, na forma do Segut nto interno do COMPDECON/MANHUAÇU
Suplente, que o subia
do Titular.
esentante que, sem
“Ordinárias no período
representantes, observado o disposto no $ 2 deste artii
8 9º - As funções de m
Municipa! de proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas,
f À prómoção da ordem
o de Minerva.
A forma para convos
Conselho será determinada no seu regulamento.
$2º- As sessões plenárias do Conselho instalar-se-
ão bimestraimente e, extraordinariamente, com o quorum de metade mais um
de seus membros, sempre que convocados pelo presidente ou por solicitação
da maioria dos membros.
$ 3º - Ocorrendo falta de quorum minimo para
instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que
acontecerá 60 (sessenta) minutos após qualquer número de participantes.
Art 8) - Compete ao Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - COMPDECON, através da COMISSÃO
DE JUSTIÇA E JULGAMENTO, composta de 03 (três) membros titulares e 03
(três) membros suplentes, sorteados dentro 70 (dez) dos membros
Conselheiros Titulares, sendo eleitos no COMPDECON com a finalidade de
constituir esta comissão escolhidos entre 05 (ícinco) representantes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
. Lei Provincial nº 2407 de 5/XI/1877 - Área: 927,4 Km? - Altitude: 612 metros
Manhuaçu - Minas Gerais
H - Um representante indicado pela Secretaria
Municipal da Saúde;
ty - Um representante indicado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
V - Um representante indicado pela Secretaria
Municipal da Agricultura; -
Vi - Um representante indicado pela Secretaria
Municipal da Indústria e Comércio;
VH - Um representante indicado pela Secretaria
Municipal da Administração;
Vit - Um representante indicado pelo INSTITUTO
MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (IMA);
IX - Um representante indicado pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO:
Pública de Mantuag,
Fazendária (AP); ,
Federal (RF).
É 8 E São | represêntantesisdo Sociedade Civil
(ONGs - Organizações Não Governamental; no COMEDECONMANHUAÇU :
(MG), subdivididos e ;
aj Representantes o Civi
Fornecedores de Bens de Consumo, e de Serviços:
“ T- Um representante clof
Manhuação j
dm representante! eleito pela Associação dos
os Produtores e
“representação da
Indústria e do Come
Advogados de Manhuaç Í
HE Am rei presentant elei pelas associações dos
Médicos e Odontólogo
EM hóstia jeto pelo Conselho de
Contabilidade de Manhuaçu;
V- Um representante eleito pela representação dos
Agropecuaristas de Manhuaçu;
Vi - Um representante eleito pelas Associações de
Profissionais da Construção Civil de Manhuaçu.
b)- Representantes Civis dos Consumidores:
f - Dois representantes eleitos das Associações
Comunitárias de moradores de Bairros de Manhuaçu;
H - Um representante eleito dos Servidores
Públicos;
tf - Um representante eleito dos Trabalhadores
Rurais;
Iv - Um representante eleito das Donas de Casa;
tZ Lima ramraancmstaçnmta mimnito sda Timanna CTatrsadasmbito
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
A -Lei Provincial nº 2407 de 5/XI/1877 - Área: 927,4 Km? - Altitude: 612 metros
Manhuaçu - Minas Gerais
governamentais e 05 (cinco) não governamentais, para o julgamento dos
recursos interpostos pelos produtores e fornecedores de bens de consumo,
prestadores de serviços, e outros, contra as sanções aplicadas pela
Coordenadoria de Proteção do Consumidor - PROCON - Manhuaçu (MG), a
qual proferirá decisão fina! conforme o estabelecido na Lei.
Parágrafo Único - Os fornecedores e prestadores
de serviços, e outros, que forem autuados, deverão apresentar seus recursos
junto ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCONIMANHUAÇU (MG), para posterior julgamento pela Comissão de
Justiça e Julgamento de que trata o caput deste Artigo, conforme o
estabelecido na Lei.
Art. 9) - O Conselho de Proteção e Defesa do
Consumidor poderá criar junto às Associações de Moradores ou atíras
Entidades, Núcleos de Educação, Proteção € Defesa do Consumidor, que
contará com um quadro de no máximo 09 os fiscais colaboradores, que
auxiliarão na fiscalização
consumo, prestadores.
or - PROCON -
équiamento interno
MANHUAÇU (MG), conforme o estabelecido na Lei
do COMPDECON/MANHUAÇU - MG
Parágrafo Único - Os fiscai
empregatício, sendo Honrosos. colaboradores nã defesa “da Economia Popular,
e serão credenciados pela Coordenadoria. de lie e Defesa do
| ições em contrário,
esfa Lei entra em vigor, ná data de sua publicação.
Geraldo Lc
Prefeito Municipal de Manhuaçu

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