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norma nº 1484/1986

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1484 / 1986
Date 1986-03-03
EmentaDispõe sobre a Organização dos Serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais e contém outras providências.
native_id3359

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 53

= PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n.° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1134 Km2 Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU -:- MINAS GERAIS 
= Lei n2 1.484, de 03 de março de 1.986 = 
"Disp6e s6bre a Organização dos Serviços 
administrativos da Prefeitura Municipal 
de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais e 
contem outras providencias" 
A Câmara Municipal de MANHUAÇU, Estado de Minas 
Gerais, por seus REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, em seu nome, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
rn 
TtTULO 1 
DA ORGAN 1 ZAÇO ADMINISTRATIVA 
Artigo 12) - Os Serviços ADMINISTRATIVOS DA PRE￾FEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU, Estado de Minas Gerais, ficam 
assim organizados: 
1) - ÕRGOS DE ASSESSORAMENTO 
-Gabinete d D Prefeito 
-Assessoria Jurídica 
II) - SECRETARIAS MUNICIPAIS 
-Secretaria da Adrninistr ço 
-Secretaria da Fazenda 
-Secretaria da Educaço e Cult a 
- Secretaria da. SaMe e Aço Cornunitria. 
-Secretaria de Obras e Planejamento Urbano. 
12 Secretaria da ADMINISTRAÇXO, se divide 
em 03 (treis) Departamentos, a saber: 
1 - Departamento de Pessoal 
II - Departamento de Secretaria Geral e 
Patrim6nio 
- continua às LIs. II - 
:PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU = 
Lei Provincial ri 2407 de 5/XI/1877 - Área 1134 Km2 - Altitude 612 metros 
MANHUAÇU - - MINAS GERAIS 
Prefeituni 1.1unicip1 de Mnhuiçu(MG), 03 de rntrço 
de 1.986. 
FERNAN MfJ L LOPES-PREFEITO MUNICIPAL 
REMO DE OLIVEIRA/=ASSESSOR DE SINETE 
ki 
FIs. 2 
PF:1UA :UNJ'IPAL r)E Mt%NJ1JÍÇtJ 
Lt uv. d ,'Xi :u;/ V':'. I'.ri' 
MAJHUAÇU MiA GE RIL 
III - Departamento de Serviços Gerais. 
§ 2 - A Secretario da FAZENDA, se divide em 
05 (CINCO) Departamentos, o saber: 
- Departamento de Fiscal izaço 
II - Departamento de Cadastro Imobiliário 
Ifl - Departamento de Tesouraria 
IV - Departamentc do Assessoria Fiscal e Tri 
butrin 
V - Departaiento de Contabilidade. 
§ 32 - A Secretria da SAE1DE E AÇÃO COMUN! 
TÁRIA , se divide em 02 (DOIS) Departamentos, a saber: 
- Dcpartarnent -' de Saúde 
II - Departamento de Aço Comunitrie. 
§ 42 - A Secretria da EDUCAÇÃO E CULTURA, 
se divide em 02 (DOIS) Departamentos, a saber: 
- Departamento de Educaço 
11 - Departamento de Cultura 
§ 52 - A Secretaria de OBRAS E ( 
URBANO, se divide em 02 (DOIS) Departamentos, a saber: 
AMENTO 
- Departamento de Obras e Serviços\ÂJrbanos 
II - Departamento Municipal de Estradas de Ro 
dagem ( S.ME.R. ) 
Artigo 2) - A dministraçao do MunicTpio 
em sua funço executiva, compete no Prefeito, com as atribui - 
çes constantes da Constituiço e Legisleço em vigor. 
TITULO 11. 
CAPITULO 1 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art2 32) - O Gabinete do Prefeito compreende 
a - Um assessor de gabinete 
fis. 3 
PrI::Tu»p. 11.:IpAL DE 41,111L]I'.ÇJ 
Lt I'IL / 1 441 1 li - í itt t li 
Artigo 42) - Ao Gabinete do Prefeito compete: 
- Preparar e encarHnhar o expediente a ser 
submetido éo Despacho do Prefeito; 
II - Receber e submeer ao despacho inicial do 
Prefeito, a correspondncia oficia, remetendo à Secretaria 
competente, paro o processamento, a que necessitar informaç ões, - 
segundo as decises do Prefeito; 
III - Encaminhar aos rgos da admiiistraço os 
pedidos de informaçes, ordens, depachos, decisões e dei ibe 
raçes do Prefeito; 
IV - Encaminhar ao Prefeito os pessoas que o 
procuram ou marcar-lhes audincias,, segundo suas recomenda - 
çoes; /fl 
V = Manter em perfeta ordemo/rqiivo do Ca￾b mete; 
VI - Desempenhar as ntividade epreentaço 
do Prefeito, quando neccssrio; 
VII - Articular-se coi os dem i 'rgos e Secre 
terias, observando as normas de trabalho presc ita pelos mes 
mos; 
VIII - Representar ao Prefeito 
sbke 
 qualquer a￾normalidade dos serviços administrativos; 
IX - Publicar os Edi:ais de Concorrência Pbli 
ca; 
X - Abrir e ler as wopostas pare execuço de 
Obras, fazendo ou mandando fazer o3 respectivos termos e con 
tratos, estes de acordo com os minutas elaborados pela Asse￾ssoria Juridica e Aprovados pele Rapectivo Secretaria e com 
homologação do Senhor Prefeito Municipal; 
XI - Proceder o arqbivarento de Decreto,, Porta 
11 rias, Atos, Resotuçes e demais exedientes emanados do Gabi￾nete do Prefeito; 
XII - Manter riqorosente em dia o arcuivanento 1 
fls. 4 
PREFE1TUA T NI:lr'AI PE PAr'Ji-1JiÇtJ - 
lei Prev,ncial ti 2 7 d 5: l. 1i, -•- i: 1U4 Kn 2 - ( 
MArSJHUAÇU - li .J 6FRAIS 
XIII - Transcrever em livro próprio as leis, Decretos, 
Portarias, bem como as resoluçes e Atos do Prefeito Munici￾pal; 
XIV - Redigir, ordenar e elaborar a correspondncia 
oficial do Prefeito; 
Artigo 59) - Compete ao Assessor de Gabinete do Pre 
feito, dirigir, superintender e coordenar os trabalhos deste 
orgao 
CAPITULO II 
DA ASSESSORIA JuRÍej,ç 
Artigo 62) - A Assessoria Jurídica compreende: 
a - Um Assessor Juriduco 
b - Uma Secretario 
Artigo 79) - À Assessoria Jurídica, c 
- Pronunciar-se sabre toda matria galque lhe 
for submetida pelo Prefeito, pelos Secretários e de ais orgaos 
e departamentos da adminstraço; 
li - Promover os processos de desapropriaço; 
III - Coordenar, controlar, superintender e executar 
as atividades juridicas do Município; 
IV - Elaborar as minutas de contratos, convenios, ' 
concorrncias e escrituras em que for parte o Município; 
V - Representar o Município em qualquer Instância 
ou Tribunal; 
VI - Compete, ainda ao Aieessor Jurídico do Município 
na qualidade de seu Procurador, dirigir, superintender e coor￾denar de maneira eficaz os trabalhos de suas funçes. 
CAPITULO III 
DAS SECRETARIAS 
Artigo 89 ) - As SECRETARIAS, compreende um Secreta￾rio, cada uma. 
Parágrafo único: - A Furiço de Secretario Municipal, 
fis. 5 
PEFtTUI,A PU.1t1r DE MANHJ/ÇU 
/ 1 Km. 
MAJHU\ÇU 
Arte 92) - Compete eos Secretários: 
- Dirgir todos os serviços de sua ao rea, de 
monstrando eficiência, bom relacio-amento pbiico e capacida 
de de racionalizar o aproveitamento dos recursos humanos sob 
suo direção; 
II - Articular-se permanentemente com o Prefei 
to Municipal, com os Õrgos de Assssoramento, buscando per￾manente e constantemente o racional izaço dos serviços pbIi 
cos pare que sejam executados com maior eficiência, menor 
dispêndio e melhor resultado; 
III - Representar ao Prefeito as irregularida￾des funcionais recebidas dos Diretores, sugerindo medidos e 
atitudes. 
CAPITULO IV 
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
Do Deprtirnento de Pessoal 
Artigo iC) - O Departamento de ressoai compre 
ende: 
a - Um Diretor 
b - Um criturri. 
c - Um centnuo 
d - Dois Zeladores 
e - Uma contineira 
f - Dois Escriturio 
Artigo iI) - Ao Drpa essoel, com 
pete: 
- Elaborar as folhas de pagamento do pesso￾al da Prefeitura sob a orientaço e consideraço da Secreta￾rie d0 Administração, tendo em vista a Ciassificaço e Pedro 
nizaço; 
II - Manter rigorosamente atualizados os regis￾tros funcionais, individuais do tdos os servidores do municí 
fia. 6 
I<E:F1:ITUhÁ'. rnE r1r1!:IiJiçu 
d e 
L FíL 
pio, inclusive de operrios, a visto dos respectivos prontuá￾rios; 
III - Fiscalizar o ponto do pessoal da Prefeitu 
ra, inclusive do pessoal de obras e serviços, organizando os 
respectivos mapas de comparecimento; 
IV - Manter convenientemente atualizados os qua 
dros referentes a cargos e funçes gratificadas, funçes extra 
numerarias, cargos em comaso e operários fichados no serviço 
de obras; 
V - Manter rigorosamente em dia as reIaçes 
funcionais para com os Institutos de Previdência; 
VI - Arquivar e ter sob seu controle os atos ' 
correspondentes i nomeação de funcionários, classficaço em* 
concurso público, admissão inclusive de extra-numerrios, re￾verso, aproveitamento, designaço para função gratificada, ' 
noineaçoes em comissao, posse, exercicio, promoção, preenchi - 
mento de vagas, remoções, substituiçes, permutas, readapto - 
çes, em fim todos os atos e fatos inerentes à administraç 
de pessoal; 
VII - Comunicar aos servidores municipais, at 
vês de ofícios ou memorandos os exoneraçes, demisses, tra 
ferncias e demais assuntos relacionados com o Pessoal da P 
f itura; 
VIII - Pronunciar-se por escrito em todos os re￾cursos e pedidos de reconsidcraço, justificação de faltas, pci 
didos de readmisso, reaciaptaço, justificaçao, dirias, aju￾da de custo e, sbrc toda e qualquer reinvindicaço do pessoal 
IX - Aplicar, orientar e fiscalizar a execução 
da legislação em vigor referente ao pessoal, quanto ao ingres￾so, direitos, vantagens, deveres, obrigaçes, responsobiIidadc 
e ação disciplinar; 
X - Organizar a escala de frios anual e sub 
fis. 7 - 
.r'•'' 
• 1 
Xl - Organizar Os processos de promoçao e con￾curso e submeta-los ao Secretario da Administroço; 
XII - Promover os processos por abandono de car* 
90 ou funao; 
XIII - Proceder a avcrboço e a cIossificaço dos 
descontos, exercendo a respeito severa fiscalização, represen 
tondo ao Secretario sabre as provdncias que se fizerem neces 
srias e as irregularidades verificadas; 
XIV - Proceder o contagem do tempo dos servido￾res municipais, redigindo os certdes a serem fornecidas 
submetendo-os ao seu Secretário; 
XV - Escritura,' as Carteiras Profissionais dos 
operários do Município; 
Do Departomento de Secretaria Cerol e Pafrim 
nio M / 
Art 12) - Este Deportamento compreende: 
a - Um Diretor 
b - UM Escriturário 
c - Um arquivista. 
Artigo 13) - Ao Departamento de Secretaria 
rei e Patrimnio, compete: 
- Protocolar e processar todos os papis en￾trados na Prefeitura; 
II - Guardar e conservar processos, livros e ou 
troe documentos oficiais; 
III - Distribuir, segundo orientaço do Secreta￾rio da Administração e, controlar o andamento dos processos; 
IV - Atender, aos pedidos de remessa de proces￾sos e demais documentos aos demais orgos de administraço 
mediante requisiço assinada por quem de direito, registran￾do, devidamente, as entrados e sardas em livro próprio; 
fls. 8 
t L :: t. .! •J f, 'i .' 
1 1.:, 
V - prestar informacs aos interessados sabre 
andamento, locaIizaço e despachos decisrios exarados em pro 
cessos; 
VI - lavrar as certides requeridas sabre despa 
chos do Prefeito ou qualquer cont€'do nos processos, para se￾rem submetidos à autor izaço competente; 
VI l - Escriturar todc's os livros e fichas de cai' 
ga e descarga e andamento de pap é is, livros o documentos ou 
processos sob sua guarda, de modo a informar, comprovadamente 
e a qualquer momento, o paradeiro desses mesmos documentos; 
VIII - Comunicar ao se u Secretario qualquer ir￾regularidade verificada em seu Departamento; 
IX - Manter contato permanente com o Serviço de 
Almoxarifado, a fim de realizar em conjunto o bom andamento ' 
o a perfeiço do serviço; 
X - Expedir Certid ões requeridas, ap ós despa￾cho do Secret ário, e, sendo necesro ouvir, em processo os 
demais Departamentos e Secretarias. 
Artigo 14) - Ao Diretor do Departamento de Se 
cretaria Geral e Patrimnio compete dirigir, superintender 
coordenar e executar os trabalhos a seu cargo. 
D o Depi~rtamento de Serviços Gerais 
Artigo 152) - Este Departamento compree : 
a - Um Diretor 1/ 
b - Um Escritur ário 
c - Um encarregado de TeIecomuniceçes 
d - Um encarregado de Telefonia Rural. 
e - Dois Encarregados de Manutenço 
f - Trinta e duas telefonistas. 
Artigo 162 ) - A este Departamento, compete: 
- Organizar e orientar o serviço de Telecomu 
nicaçoes no municipio; 
fls. 9 
r. 
III - Obedecer as normas t&nicas e legais pre-
'istas em legislaço especifico a respeito das telecomunica￾çoes; 
IV - manter no ar e em perfeito funcionamento, 
quando possveI, os repetiçes de sinais de TVs, captados; 
V - Zelar pelos materiais e equipamentos per￾tencontes ao serviço; 
VI - Sugerir ao seu Secretario, os modificaçes 
necessrias ao bom andamento do serviço a seu Cargo; 
VII - Prestar assistncia tcnica permanente aos 
serviços a seu cargo; 
VIII - Analizar plantas eprojetos de Iigoçes te 
Iefnicas, fornecendo o parecer c,nclusivo; 
IX - Obedecer e seguir as normas tcnicas pre￾vistas em IegisIaço cspecfica a respeito do serviço de tele 
fonia; 
X = Zelar rela conervaço dos próprios da P 
feitura, vinculados ao seus serviços; 
Xl - Construir e reparar linhas de tronsmiss 
XII - Manter e conservar as linhas de transmis 
so ,construindo os seus prolongamentos, de acordo com os p 
jetos aprovados; 
XIII - fornecer aos interessados notas dos mate 
Ir ais a serem adquiridos para efetuar as Iigaçes deferidas; 
XIV - Articular-se permanentemente com o Deporta 
mento de Tesouraria, fornecendo-lhes os elementos necessrios 
cobrança de tarifa; 
XV - Requisitar os materiais de que careço e in 
formar os pedidos de ligações; 
XVI - Executar as determinaçes e recomendações 
do Prefeito Municipal e do Secretario do Administraçoo, p erti* 
nentes ao Serviço; 
- Â_ 
fls. lO 
'. . 
/ • 
MAJHU VI. U 
XIX - Diri"ir, orientar e superintender os tra￾balhos dos serviços a seu cargo. 
Artigo 172) - As den'iis atribuições sero regu￾ladas por Decreto. 
CAPITULO V 
DA SECRETARIA DA FAZENDA 
DoDmarme n€ o de Fiscalizaç o de Rendas 
Artigo 18 2 ) - O Departamento de Fiscal izaçao 
de Rendas, compreende: 
a - Um Diretor 
b - 10 (DEZ) Fiscas de Rendas 
c - Um Escriturário 
Artigo 192) - Ao Departamento de Fiscal izaço 
de Rendas, compete: 
- Superintender os serviços de reviso de lan 
çamento e fiscal izaço de tributo municipais, levando 
cimento do Secretario da FAZENDA ns irregularidades ene 
das; 
ti - Determinar o l:vantarnento de açougue 
perativas e fornecimento de leite, madeireiros, fabrica 
aguardente, para o recolhimento da taxa devida; 
III - Recomendar e fiscalizar a aplicaçao 
constante do Código Tributário Municipal - CTM; 
IV - Recomendar e fiscal izar a api icaço 1 
bela no que se refere ao Matadouro Municipal, orientando ao 
encarregado do Serviço de Mercados, Feiras e Matadouros a pres 
taço de contas semanalmente, no permitindo o abate sem o pa￾gamento das taxas devidas; 
V - Recomendar e fiscalizar a apticaço da ta￾bela especifico no que dz respeito ao ISS (Imposto s/Scrvi - 
ços); 
Artiqo 20n) - Outras atribuiçes podero ser 
na. li 
P1EFF;ITUr.. rUJN1c(PAI DE 1!1-1J.ÇU 
Lt! ruv.i;j ri. .iui riu ti i..iTJ;J 11.4 kt UJt. ui.t r:iti 
I1ANHU\ÇU :-- rvilr;,',.; CFUAI3 
Do Depmnto do Cadastro -Imobili á rio 
Artigo 21) - O Departamento de Cadastro Imo￾biliário, compreende: 
- Um Diretor 
b - Um encarregado Geral do Cadastro 
c - Sete escriturários 
Artigo 22 2 ) - Ao Departamento de Cadastro Imobi 
lirio, compete: 
- Superintender os serviços de reviso de lan 
çamento e fiscalização de tributo3 municipais, levando ao conh 
ecimento do Secretario da Fazenda as iregularidades encontra - 
das; 
II - Examinar as informaçes e informar os recto 
mações e recursos sobre tributos bem como lançamentos; 
III - Organizar o Cadastro Imobiliário; 
IV - Organizar o cadastro do comrcio, da Presta 
ço de serviços. 
Artigo 232) - O Cadastro Imobiliário, compr 
de: 
I. - os terrenos vagos existentes nas areas 
banas e suburbanos do município e os que ocuparem de novas 
as urbanizadas; 
2. - os prédios existentes ou que venham a 
construidos nas areas urbanas e suburbanas; 
3. - O Cadastro do Comrcio e da Prestoço 
serviços, compreende os estabelecimentos comerciais, industri 
ais e profissionais, bem como todas e quaisquer outras ativi￾dades exercidas no territrio municipal. 
Do Dcprtamentode Tesouraria 
Artigo 242) - O Departamento de Tesouraria, 
compreende: 
a - Um Diretor 
fis. 12 
'1 !, 
.J t.;Cr Fi 
Art 2 252) - Ao Departamento de Tesouraria, com￾pete: 
- Recolher os impcstos, taxas e demais rendas 
municipais, assim como outras contribuiçes legais; 
II - Efetuar.o pagamento dos compromissos do Mu￾nicípio, quando devidamente autorizados; 
III - Pronunciar-se por escrito, sabre as restitu 
içes tributarias e pedidos de certides de carter oficial; 
IV - Proceder a inscriço, anualmente, da Divida 
Ativa do Município em livros próprios, tomando es providncias 
que lhe couberem no sentido de evitar a sua prescrição; 
V - Efetuar o pagamento das despesas e compromis 
sos do Município, a vista de Ordene de Pagamento, Notas de Em￾penhos, Folhas de Pagamentos recebidas dos Departamentos de Con 
tabilidade e do Pessoal, com as repectivas autorizações para '! 
pagamento; juntamente com o Secreti-io da Fazenda; 
VI - Verificar a regilar idade desses documentos ' 
e representar ao Departamento de Cntabilidede e ao Dcpartam ,,4 
to de Pessoal sabre eventuais lacunas neles encontradas; 
Vil - Encaminhar, no ultimo dia do cxercTcio, 
Departamento de Contabilidade, informes gerais e o montante 
Divide Ativa Escriturada ou a ser escriturada, para sua ins i 
ço regular no Ativo do Município; 
VIII - Encaminhar, diariamente, no fim de cada expe ' 
diente, ao Departamento de Contabilidade, para compente confe￾rencia, exame, controle e escrituraço contábil, os documentos 
de Receita e da Despesa, acompanhados das respectivas minutas, 
grades, mapas e comprovantes, devidamente processados e escritu' 
rados no "Livro Tesouraria" 
IX - Preparar editais e avisos aos contribuintes, 
sabre a cobrança de tributos devidmente autorizados, promoven 
do a competente publicaço ou encaminhamento direto; 
V E.....:A. _ 
fis. 13 
P:rr':1T.;A VIVNICPAL DE r.1Nii5:.ÇJ 
• •' Ul Ji •• lÀ i\i 
M\' : r•. c í'rv; 
Xl - Emitir Notifkaçes Fiscais 
XII - Extrair certides para cobrança da Divida 
Ativa, encaminhando-as à Secretaria da Fazenda para os fins 
de direito; 
XIII - Submter-se i c'nferncia mensal do Depar￾tamento de Contabilidade, os saldos e valores sob sua guarda 
e escritureço dos Livros de sua cempetncia. 
Do Deprtpmento cie coria Fiscal e 
Tributria 
Artigo 26 2 ) - O Departamento de Assessoria Fia 
cal e Tributaria, compreende: 
a - Um Diretor 
b - Dois Escriturários. 
Artigo 27 9 ) - Ao Dpartamento de Assessoria 
Fiscal e Tributaria, compete: 
- Entrar em entendimentos com Prefeitos e 
Administradores Fazendrios da rego, em conjunto e no interes 
se comum, manter a fiscalizaço s&, re recolhimento da alquota 
devida aos Municípios do imposto s/Circulaço de Mercadoria \C 
outros de interesse dos Muncpios; 
II - Manter com o Departamento de Fiscal izaçoo '4 
perfeita sintonia no que dz respeito s atividades dos dois 
Departamentos; 
III - Encaminhar, acompanhar eJetuar tevantamen 
tos, mensalmente, junto as repartiçoes estaduais competentes 
no sentido de coletar dados para fixaçao do índice do 1CM do 
Mun uc 'pio; 
IV - Submeter ao Secretario da Fazenda os levan 
tementos efetuados, bem como toda e qualquer mataria no que 
dez respeito ao assunto; 
V - Receber, após despachos competentes, os re 
cursos administrativos julqando-cs na conformidade do que 
fis. 14 
• •4' 1' _) _. ii ---- - Aiiu' ietru. 
• ii.. 
- -- U : - C[RI 
-- 
• cripreende: 
a - Um Diretor 
b - Um Contador 
c - Um Escriturário 
Artigo 292) - Ao Departamento de Contabilidade, 
compete: 
- O Empenho, a escrituraço, orçamentos e ba￾lanços, além de balancetes, conferncias e controle em geral; 
11 - Preparar a Prestaço-de Contas do exercTcio 
nos prazos legais e, fornecer os elementos financeiros, orça - 
mentrios e econ&nicos para elabornço do relatório anual da 
administração; 
111 - Preparar a Proposta Orçamentaria, em tempo 
hbil, encaminhando-a ao Sccrctrio da Fazenda para, em conj 
to com a Secretaria da Administraço, elaborarem a respectiv 
justificaço, observando an instrues dos órggos superiores 
IV - Executar, acompanhar e fiscalizar a execu 
çao orçamentaria, representando ao seu Secretario quaisquer 
regularidades verificadas; 
V - Controlar a Dvida pública Municipal em t 
dos os seus aspectos; 
VI - Processar e efetuar a tomada de contas do 
* 
agentes responsáveis por bens, dinheiro e valores do Munici1 pio; 
VII - Proceder ao controle anal tico da contabili 
dada do aplicaço de rendas das intituiços de Educação e As￾sistência Social, para fins de isenço tributaria prevista no ar 
16, I tem III, da Constituiçao do Estado; 
VIII - Fiscalizar, conferir e controlar o movimen￾to de fundos do municipio, o.itodor os seus aspectos; 
IX - Controlar e executar a execuço dos contra￾Do Departamento de Contbilidede 
Artigo 28 2 ) - O Departamento de Contabilidade, 
kis. 15 
}'iEi'L:iTUA MUN11PAL 1E rí.1iJ:' 
Lei l j íov.:I"J;11 li. 21U7 do ; 
MAN1UÇU 
X - Controlar e orintar tcnicamente os órgãos 
de Prefeitura que efetuarem registros paralelos à contabilida￾de; 
XI - Expedir para recebimento do cauçes e dep-o 
sitos, dos quais possam derivar direitos e obrigaçes para o 
MunicTpio; 
X11 - Registrar os atos e fatos administrativos, 
dos quais possam derivar direitos o obrigaçes para o municí￾pio; 
XIII - Escriturar, conferir e ordenar os registros 
contbes dos sistemas financeiros, orçamentários e ecOn&1icOS 
do município, observando e fazendo observar a legislaço vigeni 
sibre normas gerais de direito financeiro e orçamentário e ins 
truçes dos orgacis superiores competentes; 
XIV - Elaborar os Balancetes mensais, até o dia 
lO (dez) do mas, referente ao antrior, com os elementos enca￾minhados pelo Departamento de Teseurara; 
XV - Processar e organizar, de acordo com os po￾dres ostabalecidos, os balanços, quadros demonstrativos 
Prestaço de contas da Administraço; 
XVI - Preparar a doctmentaço respectiva e nece 
sria a real izaço de operçoas de crédito e a abertura de Cr 
ditos adicionais; 
XVI 1 - Estudar, sob o aspecto legal e propor a re￾visao e cancelamento de débitos do Município, segundo as con￾veniências do Departamento; 
XVIII - Estudar, anal iar e proceder à reviso dos 
velares patrimoniais do municipio propondo ao seu Secretario 
a sua atualização sempre que se fizer nocessrio; 
XIX - Registrar e inventariar, com a colaboração 
do Almoxarifado os bens patrimoniais e os prprios municipais; 
XX - conferir a clarsificaço da Receita e da ' 
Fl. 
.1 
M iJ, U 
XXI - Discutir, rever r anal izar as propostas par 
ciais de despesas apresentadas pel)S diferentes rgos; 
XXII - Emitir Notas de Empenhos e outros documen - 
tos, segundo os despachos competentes, exarados nos respecti￾VLS expedientes; 
XXIII - levantar periodi:amente a situaçao das dota 
çes orçamentárias paro conhecimeno da administração; 
§ I - A ContabiIidae evidenciar perantea fo 
zenda pública municipal o situaço de todos quantos, de qual￾quer modo, arrecadem rendas, recei:as, efetuem despesas, admi 
nistrem ou guardem bens e aia pertncentes ou confiados; 
§ 22 - O Departamento de Contabilidade ser or￾gnizado de forma a permitir o eco,ponhamcnto da execuço or￾çamentria, o conhecimento da composiço patrimonial e econo￾mica, o determinoço dos custos dos serviços industr ia ij para 
todos os fins, especialmente para o estabelecimento de tari￾fas, o levantamento dos balanços 9('rais, a analise o a indeni 
=ação dos resultados econmicos, financeiros e orçamentários; 
§ 32 - A escrituroço sinttice das operaçes 
financeiras, orçamentárias e patrimoniais efetuar-se4 pelo me 1 
todo das partidos dobradas, sendo indispensável o uso de dia_ 
rio, o qual será escriturado em lançamentos continuos e claros, 
com rigorosa observância cronológica; 
§ 42 - Os db itos e crd itos sero escriturados 
com individual izaço do devedor ou do credor e especificaro d 
natureza, importncia e data do vencimento, quando fixada; 
§ 52 - O Departamento de contabilidade evidenci 
ara os fatos ligados i administraço, orçamentaria, financeira 
e patrimonial, bem como a industrial; 
Artigo 302 ) -AO Dirtor do Departamento de Con￾tabilidade, compete: 
1. - Dirigir e coorienar os trabohos de seu De 
fio. 17 
PIEF1i'i1.JkT r1J i'iPA!.i ['E r.Trii.: 
1 , 11 
partamento; 
2 - Apresentar ao Secretario da Fazenda, na p2 1 
ca prpria, a proposta orçamentaria, documentado e acompanhada' 
da respectiva justificaço, no que concerne 805 assuntos de 
sua competência; 
3. - Pronunciar-se sabre a propriedade d0 das￾sificaço das despesas e outros assuntos pertinentes à sua re￾alizaço, examinando, sob o aspecto aritmtico e legal, os dcs 
pesas, antes da sue real izoço; 
4. - Pronunciar-se quanto à abertura de crédi￾tos adicionais, representando ao Secretario sabre a necessid 
de de abertura de créditos suplementai'c s dotaçes orçamen￾tárias; 
5. - Pronunciar-se sabre operoçes de cedito 
em geral, quanto a sua viabilidade, tendo em vista a situaço 
econmica do município e dos disp'sitivos legais reguladores 
do assunto; 
6. - Encaminhar ao Secretario, paro despacho os 
processos, papéis e documentos pertinentes ao seu Departamento; 
7. - Sugerir ao Departamento de Pessoal, aéra￾v 
de sua Secretaria, penalidades ao pessoal ligado ao seu 
Departamento; 
§ l - A contabilidade evidenciara, em seus re￾gistros, o montante dos créditos irçamentarios vigentes, o des_T 
pesa empenhado e a despesa real i7ada, à conta dos mesmos cre 
ditos e as dotaçes disponíveis; 
§ 2 - O Registro contábil d0 receita e da des-j 
pesa far-se-á de acordo com as especificaçoes constantes d0 
lei Orçamentaria e dos crditos adicionais; 
§ 39 - de responablidade do Diretor, o nao 
pronunciamento, em tempo hbil, sabre o item V, deste artigo; 1 
§ 4 - O Diretor do Departamento de Contabili￾dade, assinara, Juntamente com o Cecretorio d0 Fazendo todos 
fis. 18 
/ - 
Artigo 31 9 ) - Ao Contador, compete: 
1. - Organizar ordens de pagamento, ap ós despa 
cho do Secretario aos documentos que as instruem; 
2. - Organizar, junto ao Departamento de Pesso 
ai, as fichas de pagamento do pes soal variveI; 
3. - Processar o empenho pr évio da despesa do 
Mun i c i p i o; 
4. - Prestar aos demais serviços as informaç ões 
de que necessitarem; 
5. - Escriturar os livros de receita e despesa, 
empenho do despesa, restos a pagar, contas correntes e demais 
livros auxiliares; 
6.- Substituir o Diretor do Departamento de ' 
o 
Contabilidade, toda vez que se tornar necessrio; 
Artigo 32 2 ) - O Secretario da Fazenda e o Dire￾tor do Departamento do Contabilidade sero solid ariamente res￾ponsveis pela exatid ão das contos d8 Municipalidade; À/~ 
CAPITULO VI 
DA SECRETARIA DA SAÚDE E AÇÃO COMUNITÁRIA 
Do Departarientode Saúde 
Art 2 339) - O Departamento de Saúde, compreende: 
a - UM Diretor 
b - DOIS Médicos 
e - DOIS Odontlogo3 
e - Uma Enfermeira 
f - Um Engenheiro Sanitarista 
G - Um Motorista 
Art2 342) - , Ao Departamento de saúde, compete: 
- Planejar o desenvolvimento d0 Assistência 
Médico-Sanit ária no Município; 
II - Colaborar com o Estado nos casos de epide￾rImjdade Pública e na Asistncia Sanit ária em Geral; 1 
fls. 10 
P E F T l 1: A IVI ti m 1 (:1 P A L f) E M A 
1 ! 5;X. j; 1L'L Ktii' 
4. 
P1AJHUÇU :- r: GE PAIS 
III - Prestar essistncia dentria aos reconhe￾cidamente pobres, bem como aos alunos dos Escolas Municipais 
e aos menores desamparados; 
IV - Atender às consultas de indigentes e pes￾soas reconhecidamente pobres; 
V - Orientar e Fiscalizar o Serviço Municipal 
de Xgua e E8gotÔ, no que se refere ao sanitarismo; 
VI - Orientar e Fiscalizar o Serviço de Merca￾dos Feiras o Matadouros, visando a sua condiço sanitria 
na fos'r;a que estabelece a legislação especifica; 
VII - Fiscalizar, orientando os Açougues, Casas 
de carnes e similares, no sentido do estrito cumprimento das 
normas estabelecidas pelo C&Iigo de Posturas do Município, no 
que dz respeito à higicnizaço e condiço sanitria. 
Artigo 35ç) - Ao Diretor do Departamento 
Sede compete dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar 
açes do setor a seu cargo. 
Do Departamento de Aço Comunitria 
Artigo 36) - O Deartamento do Aço Comuni 
ria, compreende: 
a - Um Diretor 
b - Um Assistente Social 
c - Um atendente 
d - Um motorista. 
Art 9 37) - Ao Departamento de Aço Comunitá￾ria, compete: 
- Zelar pelo cumprimento e aplicação do Pia 
no de assistncia social a que se refere o Item seguinte; 
li - Organizar um rianejamento anual de assis￾tncia social e Comunitária, nos termos de Constituiço Esta 
dual, submetendo-o à aprovaço do Secretária do Sode; 
111 - Fiscalizar junto s entidades beneficentes,1 
f'Is. 20 
\_ 
G[[AI 
tura, representando ao Secretario sabre irregularidades veri￾ficadas; 
IV - Nos limites de sua possibilidade, promover 
a assistncia a menores e desvalidos ou abandonados, prevenin 
do a mendicncie; 
V - Encaminhar às repartçes e instituiçes ' 
respectivas, subvencionadas pela Prefeitura ou no, àqueles 
que carecem dos benefícios da assistncia social; 
VI - Executar junto com o correspondente servi￾ço estadual a ossistncia dos menores desamparados 
CAPITULO VII 
DA SECRETARIA DA ED1JCAÇ0 E CULTURA 
Do Departamento de Educaç ã o - 
precndc: 
Artigo 38 2 ) - O Departamento de Educnço, com 
a - Um Diretor 
b - OITO escríturrios 
c - Um Superfisor da Merenda Escolar. 
Artigo 399) - Ao Departamento de Educaço, com 
pete: 
- Dirigir e Administrar as escolas munici 
is de qualquer natureza; 
11 - Estabelecer os programas anuais de ensi 
observando as disposiçes contidan na legislaço Federal e 
tadual, orientando a n oivei municipal a sua execuço; 
III - Inspeccionar, periodicamente, as escola 
municipais, representando ao seu SEcretário os medidas de 
dem material e higinicasde que carecerem; 
IV - Coordenar as aces das escolas municipa 
planificando provas e normas de crreço; 
V - Fiscalizar o ensino de primeiro grau e a 
Fis. 21 
•t ) 
VI - Opinur sabre a admisso de professores, evi 
tando-se tanto quanto possivel, a aJmisso de leigos, prooven 
do a melhoria e aperfeiçoamento do ensino municipal; 
VII - Informar os processos relativos o seus ser￾viços; 
VIII - Representar ao Secretrii o abandono de ca 
gos das escolas municipais; 
IX - Elaborar, mensalmente, boletins demonstrati 
vos dos trabalhos executados e atestar o comparecimento do pes 
soaI docente e administrativo, bem como do corpo discente, se 
for o caso; 
X - Providenciar o frneciinento de materiais às 
escolas, requisitando-os do oO rgam o c'mpetente; 
XI - Enviar, no fim de cada mas, o ponto dos pro 
fessores ao serviço competente para elaboraço das fIhas de 
pagamento; 
X11 - Estabelecer horário e turnos, de acordo com 
a proposiço justificada dos professores e previamente aprova￾dos pelo Secretario d0 Educação; 
XIII - Propor a criaço, locaIizaço, transfcrnci 
e reabertura de escolas, bem como sua extinço, quando se fiz 
rem neccssrios, consideiaço do Secretario; 
XIV - Manter cm perfeita ordem os elementos reta i 
vos localização, denominação, funcionamento, matricula e fr 
qunca de cada escola; 
XV - Enviar no fim de cada mas, quando necessri- 
* 
os, relatórios espelhanúo a real situaçao da rede Escolar; 
XVI - Promover a execuco do Programa de Assistn￾cio e Educaço alimentar junto as escolas do munidpio; 
XVII - Manter estrito contato com o Programa E sta￾dual de Alimentaço Escolar, atrovde seus ncteos regionais, 
buscando orientaçoes tecnicas necessárias para o bom drcmpenho 
1 - 1 . .
I I - 
fis. 22, 
f'Liru1r, rv1uNIc;pAL 1)E r1ArH1j;..0 
ii À Kn' 
- - :- CvRT.H 
XVIII - Operar junto às escolas e comunidades, mo￾tivando-as na formaço de hortas, granjas e na criaço de pe￾quenos animais de corte, para fins de enriquecimento da ali - 
mentaço escolar; 
XIX - Solicitar a compro de material nececsrio 
ao cumprimento dos seus programas; 
XX - Realizar campanhas educativas de esclareci 
mentos sabre aI imentaço; 
XXI - Manter o estoque e exercer a guarda, em per 
feita ordem de armazenamento e coI l serv aço dos alimentos desti 
nados à distribuiço nas escolas; 
XXII - Realizar estudos respeito dos hábitos ali 
mentares locais, levando-os em conta quando da eIaboroço de 
cardápios escolares; 
XXIII - Prestar assistncia is escolas do tuunicpio 
na aquisiço e montagem de cozinhas apropriados, levando em 
conta as normas de higiene e funcionalidade; 
XXIV - Manter cursos de atualizaço de merendei - 
ras, com noções de nutrição, higiene e conservação de utens , ' 
lios e material, junto às escolas, entrando para isso 
dimeno com a Secretaria da Saúde; 
XXV - Cumprir as cxitncias e recomendoçes/' 
programa estadual para a rcnovaçn do convnio anual, re,4e 
te à alimentação escolar; 
XXVI - Levantar dados estatsticos nas escolas 
nas comunidades com o finalidade do orçamentar e controlar 
q 
programa no município; 
XXVII - Organizar cardpios semanais, com base nas 
previsões de recebimento e aquisi'o de gêneros; 
XXVIII - Lcccber, guarlar, estocar, conservar e dist 
tribuir os alimentos, segundo as normas do programa; 
XXIX - Emitir requisiçes de compra e de expediço; 
XXX - Contabilizar as despesas, elaborando rela- 
fis. 23 
P1EFE1TURA MUNICIPAL DE MANHJA(»J 
L,i ProvuchlI ti u7do 5, Xl 1 311 - At: 111 Kut -- A!titu'. L' metreti 
MMJHUAÇU MIts GERAIS 
Artigo 40) - Ao Diretor do Departamento de E￾ducação, compete: 
1. - Dirigir e coordenar os trabalhos a seu 
cargo; 
2. - Orientar, organizar e executar os progra￾mas de ensino observando as diretrizes estabelecidas pela Uni 
e pelo Estado; 
Planificar o desenvolvimento das ativida￾des o seu cargo; 
4 - Distribuir os processos e popis remetidos 
ao Setor e estabelecer tarefas do pessoal subordinado; 
5. - Encaminhar ao Secretário, com parecer con 
clusivo, os processos; 
6. - Colaborar no elaborçço da Proposta Orça￾mentaria de cada exerc
e
icio; 
7. - Fiscalizar a aplicaço das subvençes co 
cedidas pelo Prefeitura; 
8. - Estudar e avaliar os resultados da exec 
çao do programa municipal de ensino. 
9. - Propor medidas corretivas. 
Artigo 41 2 ) - Ao Supervisor da Merenda E 
compete: 
I. - Estudar e propor tcnicas de nutriço pa￾ra sua utilizoço nas escolas participantes do Programa; 
2. - Orientar e acompanhar a execuço do pro￾grama de supIementaço alimentar e educaçao nutricional nas 
escolas atendidas; 
3. - Favorecer a intograço escola-comunidade; 
Colaborar com cursos, palestras, rcuniges,i 
semana da alimentaço, semana da comunidade e outras ativida￾des promovidas pela comunidade; 
5. - Participar dos programaçes de sade p￾ii. ins±itujces locais oromovam 
[Is. 2/ 
CFRAl 
7. - Fornecer dados para aval iaço da suple￾mentaçeo alimentar e educaço nutricional, conserondo o re 
dimento escolar o aspecto físico dos escolares atendidos; 
8. - Colaborar em campanhas e similares de ' 
de alimentos para complementaço da merenda escolar e aqui￾sição de material de cantina; 
9. - Supervisionar e orientar o trabalho do 
pessoal encarregado de preparo e diotribuiço d8 merendo e9 
colar em relaço a: 
- aplicação dos princípios bsicos de higi 
ene; 
II - api icaço de per-captas 
III - execução de cardápios 
1V - estocagem, guarda e conservaço de ali￾mentos. 
lO. - Prever o consumo, atendendo-se ao tempo 
de validade dos alimentos e providenciar junto ao núcleo re￾gional do programa e a comunidade sua aquisição, de modo a 
assegurar a continuidade alimenter; 
li.- INterpretar e preencher formulários, sub￾metendo-os, com os respectivos relatórios ao Diretor do Dcj 
mento; 
12. - Preencher foi'mulros, conferir guias de 
requisiço de alimentos e outros expedientes nccessrios; 
DoDepwmento de Culturp 
Artigo 41) - O ['Epartamento de Cultura, com￾preende: 
o - Um Diretor 
b - Elmo bibhotccrio 
pete: 
c - Um encarregado de Turismo e Esporte 
Artigo 42) - Ao I'epartamunto de Culturi, com 
- Dirigir e administrar a casa da Cultura 
- r 
II - P. :iificr o desenvolvimento dás 3 tiVLd( 
turis e correi its o serviço; 
III - Plnej.r o desenvolvimento do turismo, iu ;por 
te e do Lazer no Nunicípio; 
IV - Orgniztr um p1nejrnentO 4nu.i1 dos OV(::itu 
ciis do Município; 
V - Promov('r, orgoniz.tr e ori.cntir .s 
portes, turismo iizt r no anabito Municipl; 
VI - Moiiter coia outros rrnixiicipios cunviIiO; u; 
mos de cooperÇo, vis.nO difundir o turismo e o 
Artigo ) Oiitrs ,tribiç6 pOderC! r ri id i 
O Depirt. mento t Cui tu ri , de Decreto do :: -'rt: j() • 
;,PITULU VIII 
DA •;C1A RIA DE ()UiAS E PLAEJANENTO URA.L) 
Do Dnrt im(, nt:o de Ohrs e Serviços tJrhno': 
Artigo 452) - O Deprt arnonto de Obr e :3erviy; rI; 
flOs, compreenie: 
- Um Diretor 
b) - um i;otoric;t. 
Artigo 46(1) - Ao !)eprt.ment0 de Obras e Serviço Pr 
nos, compete; superintender e coordenar os serviço: i su CI 
jo. 
Artigo 43.2) - O Dep.rt.arnefltO de Ubrs e erv.iÇc UrU 
nos, se divido: 
- Murc.dos, Feiras e Mtdouros 
b - Lijapezá Pb1ic. 
C Prçs, 1'trqucs e Jr(1ins 
(1 - Serviço Municipil de Agua e Esgoto 
e - AlmoxiriEtdo 
E - Enge e Arquiteturi 
g) - Serviço Municipal de CoristruÇO e Reforna de Pr 
dios Escolares— SEMCOiP 
Do Servico de Mercados, Feir.s e MtjdonrOs 
Artigo 4) - o rvTo de: Merc-idos, Feíri , e 
ros, compreende: 
- Um Uncrrcg(lo Ger1 
b - Dois Piçcais SAnitArios 
c - Um Motorist. 
d - Um AuXili.ir, 
Artigo 42) - A este Serviço, compete: 
rontinUi 1`1 ,, 213. 26 
fis. 2(2 
: 
• :. A ii • - •, 
- INspeccionar os animais destinados ao aba￾te e corte, apreendendo os que se apresentarem em estado soni 
tjrio no satisfotrio,representando ao seu Diretor para os 
providências necessárias; 
II - Controlar a entrada e salda dos animais de 
corte e de mercadorias bem como cobrar taxas devidas, quando 
no acompanhadas de guias, e, a renda de serviços prestados 
referente a utilização de áreas e instalaçes, recolhendo os 
respectivos montantes, juntamente com mapas de especificoço 
s Agências Bancárias, aprcsentand' ao Departamento de Tesou￾rria a documentaço própria e exiido para esse fim; 
III - Impor e cobrar iultas.por infraçes aos 
C,dj9os de Posturas e Tributrio, velando pela observncia 
das obrigaçes contratuais assumid,s pelos locatários de c omo 
dos e arcas; 
IV - Apresentar, men-'almente, mapas demonstrati 
vos dos trabalhos realizados ao Deortomento de Tesouraria, 
atravs de seu Diretor; 
V - Cumprir e fazer cumprir as instruçes da 
saúde pública e em perfeita sintonia com o Departamento de Se 
de Municipal, coibindo o instalaçTo e monutenço de chiquei￾ros, pocilgas e similares na zona irbana; 
VI - Informar os proessos que digam respeito d 
Feiras, Mercados e Matadouros e, Iwar ao conhecimento do seu 
Diretor as irregularidades; 
VII - Zelar pelas insalaçes de Mercados, Feiras] 
e Matadouros e colaborar com a sai1e pGblioa pelo cumprimento 
das leis sanitrias nas dcpendncits dos serviços a seu cargo; 
VIII - Vistoriar, diramente, os açougues de vends 
e retalho, comunicando ao Diretor qualquer irregularidade veri 
ficada; 
IX - Promover o dec.,nso necossrio do gado des￾tinado no abate e fiscalizar o tra'anento dos mesmos. 
fis. 2 
E rTT'i 
•u' di . Xi tdiI - A. 11 
Do Serviço de limpeza PbHc 
Artigo - O Serviço de limpeza Pública, comi 
preende: 
a - Um Encarregado Geral 
b - Cinco Motoristas 
c - Dois encarregados de turma. 
Art 2 56) - Ao Serviço de Limpeza Pública, com 
pete: 
- Efetuar a coleta domiciliar de lixo e a 
apreenso de animais soltos nas vias piblicas; 
II - Proceder o extinço das pragas e insetos ' 
nocivos e promover a limpeza dos logradouros públicos, dos 
esgotos de aquas pluviais e das vias pluviais; 
III - Fiscalizar os contratos e convnios para 
serviços de limpeza público; 
IV = Selecionar o material a ser aplicado nos 
serviços a seu cargo; 
V - Conservar desernpedidos os logradouros e 
vias publicas; 
VI - Proceder a irrigaço e capina dos logra - 
douros públicos e limpeza de carregos, rios e canais; 
Vil - Administrar e fiscalizar os setores de tr 
balho e serviços a seu cargo; 
VIII - Cumprir e fazer cumprir as determinaçes 
do Diretor de seu Departamento em rciaço aos serviços a seu 
cargo e respectivos setores da administração; 
Artigo 52) - Compte ao Encarregado Geral do 
Serviço de Limpeza Pública: 
1. - organizar e orientar os serviços de limpe 
za pública, mantendo severa fiscal izaço; 
2. - cumprir e fazer cumprir os códic ,)os de Pos 
turas, Tributário e demais leis municipais; 
3. - propor penalidades ao pessoal subordinado 
fis. 28 
Orientar e organizar a limpeza Pública; 
Orientar, fiscalizar e fazer e limpeza 
dos esgotos pluviais, assim como a limpeza nas margens dos 
rios e lagos. 
Parágrafo (mico: - Outras atribuições poder 
ser dadas ao serviço, atravs de (Dreto do Executivo Municipoi 
Do Serviço de Ruajraças Parques e Jardins 
Artigo 51) - O Serviço de Ruas, Praças, Par 
ques e jardins, compreende: 
a - Um Encarregadc Geral 
b - Cinco encarrecados de Serviços 
c - Seis Motorist, 
d - Treis Fiscais de Obras 
Artigo 59) - A este Serviço, compete: 
- Executar as otras públicas e construir, 
parar e conservar os próprios puLi icos municipais em geral; 
11 - Promover o le'antamento e atual izaço 
Planta cadastral e urbanstica da cidade e, a elaboraçeo do 
Plano Diretor Integrado do munic pio, estudando a sua atual 
zaço, quando neccssrio; 
III - Examinar e da' parecer sabre o Iotearnent 
e urbariizeço requeridas por paricularos, fietcahzondo a e: 
cuço dos concedidos, com o euxiio do serviço de Engenhari 
e Arquitetura; 
IV - Preparar e opinar sobre os concorrencios 
para execuço de obras e serviço , quando sujeitos a essa for 
mal idade; 
V - Fiscalizar a xecuço de obras e proceder 
s mediçes para efeito de seu rcebimento, quando executadas 
por terceiros; 
fIs. 
1 
L 
'\ 
zamentos das irvorcs e das vias pbI icos; 
VII - Promover a forrraço de parques infantis, 
parques, hortos, jardins e orborizaço dos logradouros pbIi 
cos, mantendo e conservando essa mesma arborizoço; 
VIII - Promover, de acordo com os Cdigos de Obras 
de Posturas o Tributário, e, orientaço do Serviço de Engenho 
ria e Arquitetura o exame tcnico e arquitetõnico dos proje - 
tos de construção particular, anexados dos elementos necess￾rios ao inicio das obras e serviçcs, tais como os gráficos de 
alinhamento e nivelamento; 
IX - Fiscalizar, com concurso do Departamento ' 
de Tesouraria o andamento e acoban'ento Rias obras particulares, 
com observância dos projetos aprovados; 
X - Estabelecer e estudar os projetos das obras 
e serviços a serem executados; 
XI - Fornecer ao Diretor e aos outros rcjos do 
administração os elementos de que careçam para lavratur e ex 
pediço da Alvarás, Certides, Editai e quaisquer outros do￾dumentos; 
X11 - Estudar e dar parecer escrito sObre plan￾tas, projetos e orçamentos de contruçes particulares e ou4 
tras, que devam ser deferidas pele Administração, no que 
cerne a , atribuições do serviço, eps a manifestaço do servi 
ço de Engenharia e Arquitetura; 
XIII - Executar e/OU receber as obras pbIicas; 
XIX - Organizar, efetuar e manter a arborizaço 
dos logradouros pbIicos, mantende viveiros de plantas para 
esse fim; 
XX - Efetuar o empIvcamento e orientar o empla￾camento das vias ptblicas cm 
XXI - Cumprir e fazes' cumprir as determinações 
do seu Diretor em relação aos ser-iços a seu cargo e rcspect 
vos orciaos da administraço; 
f13_ 311 
., :•/ 
Artigo 552) - Comp'te ao Encarregado do Servi￾ço de Ruas, Praças, Parquos e Jarlins: 
1. - Orientar, orginizor e fiscalizar os servi 
909 O seu cargo; 
2. - Organizar, orontar e fiscalizar os servi 
ços de cemitrios; 
3. - Cumprir e faz-'r cumprir os códigos e leis 
municipais e as determinações e r-'comendaçes do seu Diretcr 
sabre os serviços e trabalhos a Eeu cargo; 
4. - Dirigir e cocrdenar os trabalhos e scrv 
Ç0S a seu cargo; 
5. - Medir, orientar e fiscalizar o recebimen￾to de obras e serviços; 
6. - Propor penalidades por infraçes de códi￾gos e leis municipais, dando parEcer escrito sabre processos 
que lhe forem distribuídos e opirar sabre concorrncias; 
7. - propor penal dades ao pessoal subordinado 
e cumprir as determinaçcs e reccmendaçes de seu Diretor; 
8. - apresentar piano de arborizaço ao seu O - 
partamento e fazer podaço das arvores em época prpria; 
9. - Fiscalizar, orientar e zelar peia ilumi￾fl9ÇaO Pbl 1Øa 
lO - Pronunciar-se sabre o estado de conserva￾ção de passeios públicos, indicado ao Diretor a necessidade 
de reparos; 
Artigo 56 - Outras atribuições podero ser da 
das ao Encarregado Do Serviço de Ruas, Praças, Parques e lar￾di ns, atravs de Decreto do Executivo; 
Do Serviço Municipal de Água e Egoto 
Artigo 59 - O Serviço Municipal de Água e Es 
goto, compreende: 
a - Um Encarregad Cera1 
fis. 3:1. 
p:::I'i:I'u4r r•:ur::'1'L tn 
Li t' •i dii / fl :1 
MAJ U;\ÇU RIIj 
c - Treis Escriturários 
d - Dois encarregados de serviços 
e - Um Motorista 
f - Um quimico. 
Artigo 59) -AO Serviço Municipal de Ac ua e Es 
9oto, compete: 
- Conservar os cercas dos mananciais, a lim￾peza dos reservotrios e a guarde das matas nas captações; 
11 - Zelar pela corservaço dos próprios do Mu￾nicípio, vinculados ao serviço; 
III - Construir, reparar e manter as adutoras; 
IV - Manter e conservar as redes de distribui￾ção, construindo os seus prol ong'mentos de acordo com os Pro￾jetos aprovados; 
V - Manter e zelar pelas rdes de esgotos son 
dp 
tr ios; 
VI -Conservar os reservatrios de água e esta - 
çes de tratamento existentes; 
VII - fornecer aos nteressados notes dos rnateri 
ais a serem adquiridos para efetuar as ligaçes requeridas; 
VIII - Fiscalizar a (bBCrVaflCia do regulamento dE 
agua e esgoto; 
IX - Efetuar a leitura, os consertos, a aferiç 
os cortes e as reI igaçes de hid,'metros ou penas; 
X - Articular-se 'ermanentemente com os Depar￾tamentos de Tesouraria e Saúde, fornecendo-lhes os elementos 
necessrios à cobrança de tarifa. e fiscal izaço sanitria, 
respect i vamente; 
XI - Requisitar os materiais de que careço e, 
informa,' os pedidos de liç,açes (C agua e eogoto; 
X 1 1 - Construir, rcparar e manter as redes de 
distribuiço de agua e os esgotou sanitarios; 
XIII - Requisitar o quem de direito os materiais 
fls. 3.,, 
1 - 
MAI IUlJ -- ( PAIS 
XIV - Executar as manobras nocessrias a perfei￾ta distribuiço de água e dos esgotos sanitarios; 
XV - Executar as determinaçes do Diretor de 
seu Departamento, pertinentes ao eu cargo; 
XVI - Fornecer ao Diretor de seu Departamento 
para conhecimento do Departamento de Contabilidade, em tempo 
hbsI, a previsoOrçamentria do serviço; 
XVII - Dirigir, orienar e coordenar os trabalhos 
e serviços a seu cargo; 
Artigo 59 2 ) - Demais atribuiçoes podcrao ser 
dadas ao Serviço, atravs de Decreto do Executivo. 
Do Serviço de AInoxrifado: 
preende: 
Artigo 60 2 ) - O Serviço de Almoxarifado, 
a - Um encareegado Geral 
b - Treis Escriturrios 
c - Quatro mecnic's 
d - Dois Auxitiare 
e - Quatro Vigias 
f - Um torneiro Me:-nico 
g - Dois Auxiliare; de Serviços 
h - Treis Carpinteros 
- Um soldador 
3 - Um lanterneiro Pintor 
- Um perito. 
Artigo 64 2 ) - Ao S'rviç-o de Almoxarifado, com￾pete: 
- Receber e regi-;trar em livro ou fichas pr ( 
prias, os materiais adquiridos, sgundo notas encaminhadas pe 
los demais setores e serviços, bei como registrar toda e qual 
quer salda de material, na conforidade de elementos er.caminha 
dos pelos mesmos serviços, departmentos e setores, apresertan 
do mensalmente, informaçes sabre o saldo ou esto que de mate 1 
Vis. 3- 
ïlU ' 
11 - Manter r igorosaiente cm dia os registros 
em livros próprios, a fim de que os mesmos espelhem o este￾qte real do material diariamente; 
III - Promover a recuneroçao do material unido, 
escriturando-o e conservando-o sob sua guarda; 
IV - Guardar o material em geral, em lugar ade 
quado, respeitado ' a sua respectiva natureza, mantendo perma￾nentemente vigilância sbrc as de7encJncias do serviço de 
ai moxor i fado; 
V - Fiscalizar com severa vigilância o materi 
ai depositado para obras municipais, que estejam fora das 
dependências do almoxarifado; 
VI - efetuar convites, tomada de preços e con￾corrncia pública para aquisição de materiais; 
VII - Emitir requisiçes relativas aos materiais 
adquiridos; 
VIII - Rever as requiiçes de materiais encaminha 
das pelos orgZos da administração,. do ponto de visto da nome 
clotura, das especificaçes e das unidades, solicitando ao 
rquisitantes os dados julgados nccessrios à perfeiço dos 
serviços; 
IX - Formular os pedidos de materiais para se￾rem submetidos ao despacho do D irtor e/OU do Secretário e 
posterior empenho por parte do Departamento de Contabilidade 
X - Efetuar estudos e adotar medidas para siri 
pIificaço e padronizaço dos materiais; 
XI - Conferir e encominhar ao Departo:ncnto de 
contabilidade as faturas e notas çle fornecimento de matcriais, 
acompanhadas do respectivo mapa de controle; 
XII - Dar conhecimento ao Diretor, do material 
inservivel ou das irregularidades verificados no recebiment.o 
de materiais; 
XIII - Vender cm liaste Pública, com autorizaço 
fis. 3L) 
/ 1 
PAI( 
serviços, expedindo os guias do rccolhimento das importnci￾as d0 aIienaço aos cofres municipais, com o auxilio do Depor 
tamento dê Tesouraria; 
XIV - Entregar, medinte requisçes, visadas ou 
assinados pelos encarregados (10 s:rvços, Diretores, os mate￾riais solicitados; 
XV Manter atual izicla o devidamente conprovoda 
por guias e rcquisiçes, a eccritraço de entrada e 50Td0 de 
materiais que demandam aumento ou diminuiço do PatriMnio Mii 
n icipal; 
XVI - Levantar, mensalmente e sempre que .oIici￾tado, balancetes de ver ificaço d 1 ivi'o- ou fichas de entra - 
das e soldas, com os respectivos oIdos de quantidade, espé￾cie e voi'res, para ser encaminhada ao Departamento de Conta￾bilidade com todos os elementos ncessrios à cscrituraço do 
Mutaçes Patrimoniais e escritura -:o do Balanço Patrimonial dc 
( . Município, ao final de cada exerccio; 
Artigo 6 9 ) - Ao Encarregado do serviço de Alm 
xarfado compete exercer as funçs de seu cargo. 
Do Serviço de Enenhria e Arquitetura: 
Artigo 6? 2) - O Se-viço de Engenharia e Arqu 
tetura, compreendo: 
a - Um Engenheiro 
b - Um arquiteto 
c - Um Engenheiro Agrimensor 
Artigo 6) - Ao Serviço de Engenharia e Arqui 
tetura, compete: 
- Promover, de ocordocom os C&ligos de Obras 
de Posturas e Tributário o exame tcnico e arquitetônico dos 
projetos de construço particular, anexados dos elementos ne￾cessrios ao inicio das obras e serviços, tais como os grfi￾cos de alinhamento e nivelamento; 
1! 
.. . 
..I •, PREFEITURA MUNICIPAL DE MANU J AÇU 
L F'r(.v:i n.' 2 IUI di 5,X111b17 a: 1134 Kni' u t. tu 
M A \IIIUAÇ U MirI'i (IAIT 
pelos diversos órgos da d dministr,~ C~0; 
III - Ani1izr is p1afltiS e projetos entrdo 
Prefeitura, dando seu parecer, no sentido (IC 4utoriz ir ou no 
to Setor ou 1 1a 1 11 viço competente, o fornecimento de AL'/A 
construço, •thie-e, (1emo1iço e outro' 1 eipPci; 
IV - Visc.i1iir 05 imóveis, qiLindO (LI soi.icit ,'To 
dd c(-,rtid,-:io de 11 1Lbite-se"p fornecendo em processo o 
t eparecer; p1rCCCr; 
- Acompnkir is obrs e serviços pCbiicos mvii￾cipis a seu cargo; 
Vi - Pronuncjr-se sôbre v16res de novas constru￾ç6os particulares, fornecendo em processo parecer; 
VII - Fornecer parecer tcnicq conclusivo em t6da ' 
matéria a que fot solicitado, inerente ao seu serviço; 
Artigo 632) - Outras 4tribuiç6es podero ser dad.i' 
ao serviço, por Decreto do Executivo Municipal. 
Do Serviço Municip ,í 1 de Construço e 1f'orr 
Prdios scol.ires - SICORPE 
Artigo 660 - o Jerviço Muuicipi d COt. ;tr », 
iefor:na :i(,FtdiO i:scol ii"s, conipreencle 
a - Um ;ncarrej.io Gera. 
b - TREIS Carpinteiros 
c- DOlO Narceí;ei.ros 
d - CINCO Pedreiros 
e - Di Servente s. 
Artigo 632) - Ao Serviço Municipal (lo Cor tr:;o 
ie2orm4 do ?r&iios Esco1ros (siMcOiPE), compete: 
xecutar as obras de construção, recortrÀÇk, 
restauraço, me1}ior1n1cntos e cOflSeJVaÇiO da Unidad» 
res do Município; 
II - Promover, com a ajuda do Serviço de 1rger'arii 
e arquitetura os Projetos, oSpeCifiCaç6cs e orçamentos 
obras a serem realizadas; 
111 - Fiscalizar s obra'; e serviços coiit ra tu., 
fazendo mediç6cs, vistori;, e, recebe-los total ou parci i .1 - 
mente, para efeito de pagamento; 
IV - Mequisitar materiais que devam ser aplicado; 
PlCFETUíZ' rVItTNI('lPi\L DC J\lAfliiJí(;U 
Lei Prov-ia n: 2 167 do 5 X' 1ii1 Ar&,i: 11.;4 KnV 
MANIIUAÇU : Lif lhA 
V - Propor i 1niso de operrio; indip' nvei; o; 
serviços e obras a seu c.rgo, bem como dispensa do; qe 
rem desnccesrios, fisciJ.izando o ponto e as ativida; 
mesmos; 
VI - Organizar as anotaç6cs necesstrias e encmin-las 
o Departamento do pira £iitur (LI.; fC1ia; d: j1rrefl 
to, descontos e outros assuntos da espcic; 
Artigo 6%ç' - Ao 1ncrrcgado Geral do erviTu, e 
dirigir, orir lar, or( ati i ir e sup riut' nd 'r o'; 
seu cargo; 
Artijo 6 ) - atribuiçe; I) r)Jr.0 :; r 
Serviço, atravs 1 Deer to do xecti v0. 
L)_ rtamer to e_1.str(1a s 
- 
Artigo O ) - O Departniento Nunicipal de .;triue; 
íodagem, compre e de: 
a - Um Diretor 
b - Treis Motoristas 
c - Um mcc nico de inanutençO 
d - Seis Operadores do Mc1uinas 
e - Dois de turma. 
Artigo 7 !) - Ao Departmerito Nunicipal de istrdis de 
1od49em, compete: 
1 - Promover e elaborar o Plano Rodov1riu 1unicipa.I 9 
em harmonia com os planos Rodoviirios Nacional o tadu1, teri 
do em vista as nec idaues eCOflOiflICaS e sociais (10 ÀJ (I io 
II i;xecutar as obras do construção, recon ra,'o, re; 
tauraÇo e melhoramentos e conscrJaçao das trada'.; (10 riuriic1- 
pio e respectivas obras de artes; 
III - Promover a (2laboraço de projetos, especi. E i.çes e 
orçamento d43 obras a serem realizadas por empreitid o admi 
nistrço direta; 
IV = Fiscalizar as obras o serviço.; Cofltrata1()';, fz-er 
mediç6es,. receba-los tota1 ou parcialmente, para efeito (1' pi￾gamento; 
- 
3/ 
11 1E1F1TU1M I!IC.PAli I)E I\i/NUJAÇ 1 J 
11:1 I'guviri..j n: .4uI dci 5 Xi 1j/i ,k1ecJ. Ui4 iu -. 
MMilIUAÇU ris 
VI — Conserv.r deernpedidts is r-strad4j do Iiunie.pio; 
VII — Representar s6bre iifrç6e do Código e d 
trfego d; estrtdj; 
VIII — Reqw;itr mteriis que devim ser ipiic.ido; :rrL 
seus serviçose £isclizr ui piic.ço; 
IX — Propor 4 admiso de operrios indiperve; 
aos serviços e obras e seu c3rgo, bem corno dispensa do ue 
se tornarem dcsneessrios, fisc.1izndo o ponto e as itivid 
des dos mesmos; 
X — Orgnizdr as anotdçSes necesris e ericirin1-
ls io Departamento de Pe;soil, p,--irà .fcitur di3 ft1hi; de 
Pgrnento pelos serviços competentes; 
XI - Coiborr e obter colaborço dos 6rgo; rodovi 
rios EstJdu:%is e Federi; pir i mrnuteriÇo do'; serviÇo mu￾nicipis de estrads de rodgem; 
XII — Observtr e £..tzer obs(, rvir, dispositivo do Côdi 
go de Posturjs e do reguiinento próprio, sugerindo mult; iC'; 
infratores. 
Artigo 72) — Ao Diretor do Dep.rt4rnerto i1u1icip1 
de Estradas de iodgein, compete: 
1 — Dirigir, coordenar c superintender O; 
de seu ôrgo 
2. — Oriuntre £icali'r o recebimento de GL 
erviço3. 
E11cani.klh.ar1 consieraÇ:o do Jecrt 
ffl 
os proce:; so:; que d'pend 're;u k: dc: pici o, cora parec e 
'1. — Ditri buir pr'Ce';e; e pipfl'i'; que liu for re 
metidos que dependerem de d ;paco com pirecer corc1u; LV. 
5. - i1i borr i tropo t Urçirnen trii parc i . i 
dtde, cxcimir3e'ndo- io ôrJo cOn1et(.ntu; 
o. — ieprcsentr ao Jecretrio sobre irregul-a ci.(LÁ - 
des verificadas no 'rviço seu cargo, ;ugerindo rediL;; 
— continua Is £15 . 3 ' 
J_ 1 - 1 S. 
L !'. ''! ¶ 1 ' . :• , 1 
• 
TITtIIO III 
DAS DISPOSIÇES GERAIS E TRANSITRIAS 
Artigo 739) - Para Execuço dos Serviços Muni 
cipais, havera na Prefeitura Municipal, o Quadro permanente, 
integrado de funcionários do quadro efetivo, do quadro isola 
do de nomeados cm comisso e, o pessoal admitido sob o regi￾me da Consotidaço das Leis do Trabalho. 
Artigo 7) - Ficam criados todos os cargos e 
demais funçcs constantes dos Aneox 1, II, III, IV e V des 
ta Lei. 
Artigo7) - As akribuiçes e funçes cons - 
tantes desta Lei, podero ser modificadas ou regulamentadas 
por Decreto e, as que se encontrarem nesta lei, poderao ser 
regulamentadas pelo Poder Executivo. 
Artigo 76 - As Rpartiçcs municipais f tine i 
onarao no cd ifc i o sede da Prefc i t ura Mun 1 ipol em horr i o 
comercial, nos dias úteis, podcndD o expediente sei' antecipn 
do ou prorrogado pelo Prefeito, atendendo as neces d!e da 
admin istraço. 
J. Artigo 79) - O Funcionário podera prestar 
serviço em tempo integral, de acrdo com a necessidade do 
Serviço, quando for referido carco fixado por Decreto do Exe 
cutivo de Regime de Tempo Integrei. 
§ I - Fora js à completnentaço de seus ven￾cimentos o funcionrio que enquadrar-se nos termos deste ar￾tigo; 
Artigo - Ser; indispensvel a assinatura 
do ponto ou boletim de presença eté o horro determinado, ' 
com uma tolerância de 15 (quinze) minutos e ficara sob a 
fiscalização direta do Departamerto de Pesscal. 
Artigo 79) - 0 Srvidor que se ausentar do 
.f.1s. 39 
PPr:r':1TUrJ\ Mil 1C7PAL DE MANII .JTÇU 
L.ituv.Icjl n: 7 (lu )- ,X 1W1 ír.j. l ;4 ri: ,i1ih 
MAJIÍU.ÇU IfI' U[RAI 
finais do expediente, perdera o dia de vencimento, s1vo e d 
vidmentc justificá(la sua iusnci i juízo do Diretor do Iepr 
trnento, com pedido de reconsiderço ao secretário. 
Artigo 02) - o Diretor do Departimento de 
é responsável solidriimente com o Secretario dd Fizundi, nos 
termos da lei, por qualquer jlcance, des241qie, insuficinci ' 
de quitiço e dociinentos fiO resgitveis. 
Artigo 84) - 05 Sccretrios, Assessores de Gibiflet(. 
e Jurídico, de recrutamento implo e se for o caso itrivs cLi 
C .L .T., percebcro como vencimento', i irnport2ncii equivi). ('fltt 
50% (ciniflenti) por cento, to sômente (10 subsídio fi - ado pi 
ri o Prefeito flunicipil. 
Prgrif o nico: - Ciso o recrutimento rociii 'm 
cionrios do Quadro de Servidores do Município, ltm di rrnyi 
riço deste irtigo, ficim-lhe issejurido; os direitos e virit.- 
gens de seu cargo efetivo. 
Artigo 52) - A03 Diretores de 1)epirtmeritos ciber 
o vencimento mínimo Lixido entre is letris"i" do nível 11 
letra "" do nível III, do Anexo n9 II, desta Lei. 
Pirgrifo Onico: - Além dos vencimentos previstos 
neste irtigo faro js As jritificç6es previstis restá Lei. 
Artigo 3) - Os incirreg.dos Geriis dos Serviços ].i 
gados ao Depirtimento de Obr3s e erviços Urbanos,, podrrie r \ 
do Quadro Geral de Funcionários, portanto dc recrutimento res 
trito, ou i critrio do xecutivO, de recrutirnento amplo, 
zendo nesse ctso js aos venciment:os mínimos fixido entr' is 
letras "i i ' do nívt'll 1 letri "h" do nível II t, do Anexo n 
II, desti lei, sendo que nesse l:imo ciso o elemento seri COYI 
tratado ni formi (i Con sol idiÇO (lis Lei , .; do Tribi]', .(,. 
Artigo 34) - A Uirctor..i (10 Depirtmento .i'1ç 
será sempre exercidi por um médico ) legilmento investi(o d' su￾is funç6es. 
Artigo - Iici criidi u:i v.intigern ;e:;6ii 
vencimento do funcionrio pCb1ico a título de gritific.ço pe￾lo exercício de !3tta,3 funç6es de Diretor de Dia/io e irrej 
do Ceril de Serviço. 
12 - pelo exercício de Diretor de Depirtim' YLtO 
continui Js fJç; IQ 1 
ti..;. •kJ 
P[F}itJ NI(1.AI, 1) r, U 
lei Pr oá vinci . iI .2I/ (l 5;Xl tii í• ii. - . 
MA*IUAÇU GJAIS 
Deprtrncnto e Encarregado Gcril de ,Serviço, o Servidor un.i.ci￾p1, £rÍt jús à 9rti2icço, equivalendo-se a um perccntii de 
10 %(dez or cento) s6bre o vencimento líquido do servidor, 
correspondendo esta 3 grti2icço "a", do Anexo IV, de:;ta Lei. 
22 — Aos Diretores de Deprtmentos e Ericrre￾gados de £ormço escolar correspondente do ensino de primeiro 
giu será destirud um4 grti2ic.ço de 10% (dez) por cento 
bre o vencimento líquido; se de £ormço equivalente,io ensino 
de segundo grau, 25% (vinte cinco) por cento; e, se corre;pon — 
dente do ensino superior, 50% (cinqfent por cento), ritiJ'ic:-
Ço esta correspondente 1 gr.atificço "b", do inPxo IV, de;t.i 
Lei. 
3(_) — Por cecti fic,o TJ)ii (lo fre13nc i... e 
iproveitmento à. cursos dc tr..'irijrncr to e itu.iuizÇo e;p(.c:íficu 
pdrd o setor de serviços, o D.irotor ou incirreg-ido f.-.r5 JA'; 
urru grtificiço de mis 2,. (dois) por cento, por C.di certifi￾cido, sabre o venc.iaeito 1 esti cor'r pun — 
dente 1 letri "e", do incx; 11, des :i lei. 
Artje() 86 2) — A disso (10 uncionrio 
pai será ser sempre por concurso pb1ico, n forma Constitucioe.i14 
PirgriEo tiiico: — O Cefc do 1XeCUtiV() UYLiCi￾p, itrvês dos Secretrios, terá competência pir4 contritr 
elementos pari prestaço de serviços sobi formi estituldã no 
regime Triblhisti Ncioni. 
Artigo 8) — ApostiLr-se- o servidor Munici￾pl que no período ininterrupto de 05 (cinc;u) nos,exer('rr sia 
s funções específicis. 
Pirgrfo rnico: — Após o exercício inint( , rrup￾to de uma segunda funço pt'ib1ic, pelo período de 02 (dois) 
anos, já estando o servidor iposti1.do ni primeiri 2u11Ç0, iJ)OS 
tiT!ar-se-ã, timbóni nesta. 
Artigo 8) — Haver pronioçes uto:tics, de 
03 (treis) em 03 (treis) anos,dentro dos níveis de cirreiri , 
obedecendo os critrios de intiguidide, gr.iu de educço e es￾peci1mente à experinci pro$issioii1 do servidor. 
Continui às f1. 11 
r'-i 
i ,i,. •11 
T'ILI:1;U1•A 1)E r.lAN1iJí(iJ 
1 wvi;riI ii. I do x :;'/ Ár.i: 11J4 Ri 7 
MAItU\ÇU : 
§ 12 - As proraoç6es re$erids neste .irtigo il 
cnç.ro apena s umá letrá do nível de crirreir, por promo(;o. 
Os fatores mencioidos neste .irtigo po 
dero ser estudidos por comisso, cvitindo-se necesrin￾te o risco de um julg.imcnto único. 
Artigo $92) - O Servidor Iunicipa1 que no ti 
ver jlcjnç â do 1 1,
,- tr fina l dos níveis de sui crreir, será, 
tmbm, promovido, pira fins de 4poseiit jdori à , independente￾mente do tempo em que tenhi recebido suà filtimãpromoço, 
titulo de pr6mio, obedecendo ao que estbelecc o p.rgr.ifo 
12 do artigo 87, desta lei. 
Artigo 9O) - Pr i rec1.:ssificço do Servi. 
dor Municipa l, tendo em vista s;u.i c,-àrr(-.iri funcion1, c ~ ; 11- 
t ar-se-5 o período em que este t(:-nh exercido ininterrpti - 
mente a sui funço pb1ic, dentro dos crgos de crreir 
constantes do Quadro de Servidores do Nunicípio. 
Artigo 9q) - Serí concedida ,nu1mentv, ti 
tulo de Quebra de C aixa , a o Tesoureiro Nunicipl, 4 impor -11- 2n 
cij equiviente 4 10% (Diz) por cento s6bre seus vencimentos 
e vntgens, percebidos no último rns do exercício. 
Artigo 9;1) - Ficm provdos e fizendo parte 
integrante desta Lei, o Orgnogrnn em apenso, bem como 
anexos I. II, III, IV o V. 
Artigo 939) - Ficin cridos todos os cir(ros e 
funções constantes dos, nexos 1, II e IV, dest4 Lei. 
Artigo 99) - Ficam revogds .s Leis Y; 
1.103, de 12 de junho de 1.973; 1.113 9, de 22 de m.rço d￾1.974; 1.156 9de 28 de m.rço de 1.977; 1.334 9de 03 1i r;iiio 
de 19981; 1.376 9 de 23 de setembro de 1.982; 1.391 9 de 23 de 
março de 1.933; 1.428 9 de 24 de novembro de 1.983; 1.42 0 de 
06 de dezembro de 1.933 e 1.462, de 03 de bri1 de 1.935., ' 
que "Cri.irm Cargos e Funç6es Pb1ic e que Dispuzerm si 
Reorginiz-tço do Serviço. Adm1nistrtivos di Prcfeitiir.-i 1'.u￾nicip1 de Vinhwiçu. 
Artigo 9°) - I ~'sta Lei entr.irt em ,rigor,UI c1 
ta de sua pub1iciço, retrogindo seus efeitos :1 1 (V ,Jinei 
•rc) dp l.qflu. 
rir:FF;IriJP 'VUJ1CPAJJ f)E irriiiz.çu 
L , t ti li 1 () í) j I.2i li 1 iii 1 O 1 1 
M.HUÇU - MirAs (:R1\lS 
= ANEXO 11 1 = 
CARGOS CONSTÃNTÁ.S DO CUAi)RO GERAL 
Assessor de Gabinete 
Assessor Jurídico 
Secretario dá Adrninistriço 
Socretrio Fend 
Secretario da Sde e Aço Coniunitri 
Secretário da Educ3ço e Cultura 
Secret.rio de Obras e P1ne14rento Urbino 
Diretor do Doprtrncnto do Pesso1 
Diretor do Dcprtrnento de Secrctirid Ger1 e Pitri;:'anio 
Diretor do Deprt:imento de Serviços Ger4iG 
Diretor do Departamento de Fisc1 izaço 
Diretor do Depirtirnen to de Tesouiri 
Diretor do )cprtuInc?nto Dep&rtdmento de Cidstro 
Diretor do Deprtiento de A;ses - oria Fic41 e rr r ih..tP ri a 
Diretor do Depirt.mento de Contbiiidide 
Diretor do i)epirtmento de ;de 
Diretor do Dop-irtimento (1. \ço Comunitiri. 
Diretor do Dcp.irtniento de JUCÇ6 
Diretor do Deprt3rnmto de Cuitur 
Diretor do Depirti- amnto 110 Obras e
t,1
Serviços Urbtnoc; 
Diretor do Deprtimento I:uni trct-i.s de Fodiy 
Secretris de Gbiiiete 
Secret'riis 
Escri turrio 
Arquivista 
ncrregido ter1 (lo Te1:COrfl'
Encrregtdo Ger1 cio Te1ofon
Encrreg.ido de Einutenço de 
Te lo fon is t as 
Fiscais de iCfl(Lt3 
Contidor 
I'lêdiCOs 
Odont6logo 
En £ermeira 
c' 
(T) tinU:ÇiO Anexo rJ .1 
IF1TU/ r.it$JI(:PAL DC rAN1iJ[Ç! 
Lt Pruv.:c;t n: d 11:4 
M\'JHum; U ÍTI 
Assistente ocil 
Atendonte 
Oper.dore de Pto1 
Operadores de e 
Bombeiros 
Mec3nico de inutmço 
Biblioteciri 
íflCc11'r(JddO dc 'L'iI 
Enc.rregdo Gcr.d de Iíci''•ido, Fers e i:j.tdouro; 
Fiscais Jnittrio; 
incrregido Ger1 •:ic Li :.: •-i Pbijcj 
Enctrregi..io de 
Encarrg.o (eri1 do Ruw;, Fr:Ça;, Prue e Jrdii; 
Encarrcgdo de serviço cI Pr.çts-, Pirques eJr r.n 
Fiscais de 0T3rj 
Encrregddo Ger1 do (Serviço Iunícip1 do 
Esgotos) 
Chefe de ïscrit6rio do 
Encirrcgido de S'rviço cio :;.i.; • i. 
Químico 
ncrrcgdo Ger-i 1 do 1nO.i 
Nec2nico Chefe 
AUXi]. i;1r(»:; de 
Crpiti tciro 
Soldador 
L.nterneiro Pintor 
Perito 
Marceneiros 
Engenheiro 
Arquiteto 
Engenheiro grimenor 
Enc.rregdo de Turma do (1) cpàr 4u- amento Nu.riicip1 de 
Estridas de Rodagem) 
Encarregado Geral do SE•iCOjPE (Serviço Iiunicipal de Cor;t.ru_ 
ço e Reforma de Pr&lios Lscolres) 
Pedreiros 
Pedreiros CLisse "a" 
Fiscais 
1..rador de Carros 
fIo. 1T1 - ((lt 1 0 .: 4fl"O I j 
r'rrilTURA r;flI IPP1L DE MANHJT•.Ç) 
Lu tov;n;tJ i h / di 1 14 (. i'tc 
uJçu t .N CJRAIS 
Pintor 
L'letrecis ts 
Ci1cctoiros estros 
Cticeteiros 
Encrrc.gc10 do Terinin1 Rodoviário 
inctrregtdo (LI Fibrici d' 
E.ncarregado do Serviço de ; , ;goto Snitrio CIO 
\rmdore 
\rnudores Classe 
e 
e 
e 
e 
e 
e 
e 
e 
• • 
• • 
e 
• 
e 
• 
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• • 
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• 
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1 
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r 
z 
4-1 H 4H 4-I H 4-4 4-4 -1 1-4 1H 4-1 H H 4-4 H H 4-4 1H 
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MAHU(ÇU 
MINAS GERAIS 
= A N E X O 1.12 III 
FUNÇE3 GRATIFICADA S D' ;I:CWUTAiiEflT0 AMPLO OU REr;T R 
DIRETOR DO DEPJrAMENTO DE PESSOAL 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SECRETARIA GERAL E PATRIMIJIO 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇO 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA FISCAL E TRISUTRIA 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE A ÇO COIIUN ITI RIA 
DIRETOR DO DE PART M ENTO DE EDUCAÇO 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OURAS : SERVIÇOS URI3ANÜS 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODGEi 
ENCARREGADO GERAL DE TEI,ECOMUN ICA ÇE 3 
ENCARREGADO GERAL DE TEI,EFONIA RURAL 
ENCARREGADO GRAL DE TURISMO E ESPORTES 
ENCARREGADO GERAL DE MERCADOS, FEL1•A 3 E rIATADOU ROS 
ENCARREGADO GERAL DELIMPEZA PÚBLICA 
ENCARREGADO GERAL DE RU!3, PRAÇAS, PARQUES E JeRDUS 
ENCARREGADO GERAL DO S .M. A • I. 
ENCARREGADO GERAL DO A LtOXRI P 
ENCARREGADO GERAL DO S •R •E. 
PREFEITURA MUI!l(IPAL, DE MANHJ/Ç Ti 
Li Prov iI n.' i dj 5 X:ui] A'ua: 1L4 Kf: - íItituu: t.: r;.:C 
L. 
MAN1U1ÇU MUAS [ítIS 
= A N E X O IV = 
TABELA DE FUNÇES GRATIFICADAS 
GRATIFICAÇO "A" 
Gr,tificço Fix.t ao s- Diretores de Depirt-t￾mentos e Encrregtdos Geriis de Serviços 10% S/Vencimento 
GRATIFICAÇO "3" 
Aos Diretores de Departamentos e 
dos Gerais Gerais de Serviços: 
-Com o mínimo de 12 Grdu completo = 10% 3/Vencimento 
-Com o mínimo de 22 Grau completo = 25% 3/Vencimento 
-Com Curso Superior = 50%/Vencimento 
GRATIFICAÇ'O "C" 
-Por certificdo hábil de FrerIttênci4 e .proveitmcnto em cur￾sos de treinamento e tt 1izçoespec.ficos, pirá cd De￾prtmento ou serviço, 2% (d(bis) por cento, por cj(14 certi.i 
ficado de conciuso, S/Vencimento. 
PEFiTURA ",,11 U N 1 C1 P A Li DE I'ANHJTY.0 
Líi n: 2W! do 5X1, 1 ' 17 -- í: fl 4 km Iz 
- MA"JHUAÇU - - Ir cPAt3 
= TABELA DE NIVEIS DE VENCIMENTOS = 
= A N E X O 11 - V = 
W 1 V E L 1 
LETR.s: A ...............•.,....... 600.000 
13 •••••••I• .............. 7009000 
C ......•................. 8006000 
1) ..............,......... 850.000 
900.000 
1 } o 
o 
L 1.050.000 
1 ....................... 141009000 
J....................... 1.1509001) 
L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1- • 200 • 000 
N 1 V ? L II 
L 'fA S : A ........... • . . . . . . . . . . . 1.1^f'00.000 
Ti • . . . . . . . . . • . . . . . . . . • . . . 1 • 700 • 000 
c . . . . • • • • • , • . • • . • . . . . • . . 1 • 900 1000 
L ......................s 2.200.000 
. • . • • . . . . . . . . • . . . . . . . . . 2 c 500. 000 
F • • • • . . •. •. •....... • • • •. 2.50.000 
• • • • • . . . • • . • . • • • . • • . . • • 3 • 700 • 000 
1 • . . • • ..•..• s.. •.. • •. ... 3 • 3í)0.00() 
1 ..................•.... 3.500.000 
J .....•..,• •• •........ 3.650.000 
1. •...... •......... 3.00.00 
- contini'2 s f1. II - 
£1. II — COfltiutÇO (10 \Y1(XOfl 2 V 
PEF'F.:1TtJrz lC1F'rL1 r) 12 r.lANI-iJrÇt.J 
E L III 
LETRAS: \ ............. • . e• • 
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...........•.e..ø... 
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3.950.000 
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4.400.000 
4.550.000 
4.700.000 
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5.000.000 

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