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norma nº 1489/1986

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1489 / 1986
Date 1986-04-22
EmentaCria o Estacionamento controlado nesta cidade de Manhuaçu-MG, a cargo e responsabilidade da Ação MANHUAÇUENSE DE PROMOÇÃO AO MENOR "AMPM" e contém outras providências.
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EEE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU. 
Lei Provincial n. ° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1134 KM - Altitude: 612 meta 
-. 
MANHUAÇU -:--- MINAS GERAIS 
=Lei nQ 1.489, de 22 de abril de 1.986= 
"Cria o Estacionamento controlado nesta cidade 
de Manhuaçu-MG., a cargo e responsabilidade 
da AÇO MANHUAÇUENSE DE PROMOÇO AO MENOR 
"A.M.P.M, e contém outras providências" 
A câmara Municipal de MANHUAÇU, Estado de Minas 
Gerais, por seus REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, em seu nome, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
ArtQ 19) - Fica criado o estacionamento nesta 
cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, a cargo e respon￾sabilidade da A.M.P.M., abedecidas as orientações do Transito 
e normas estabelecidas pelo DETRAM e Prefeitura Municipal; 
Art 2 2) - Fica a cargo e responsabilidade da 
A.M.P.M., fazer o controle, fisca1izaço e cobrança da taxa 
da área do estacionamento controlado de acordo com o artigo 
12 desta Lei, a fim de manter, prestar assistência e trabalho 
a ela filiada. A AMPM tem a finalidade de promover o menor , 
dando-lhe condições de trabalho, subsistência, renda familiar 
lazer, principalmente ao menor carente a ela filiado e para 
manter a própria Entidade; 
Art 2 39) - O Horário de funcionamento será nos 
dias úteis das 8.00 (oito) horas As 17.00 (dezessete) horas; 
§ tnico: - Sábados, domingos, feriados e Dias 
Santos de Guarda, o estacionamento será livre. 
ArtQ 42) - Nó será cobrada Taxas de estaciona￾mento de carros oficiais tais como: - Federais, Estaduais e 
Municipais, Entidades de classes e Assistência social; também 
em frente de consultórios médicos e odontolôgicos, laboratô￾rios, Sindicatos, Agências Bancarias e Instituições de Crédi￾to Financeiros, Forum, IBGE, INAMPS, Correios, IPSEMG, EMATER 
INPS, Colégios, Escolas Estaduais, Hospitais, Ponto de Taxi, 
salvo com a permisso da categoria ora especificada. 
Àrt2 59) - A área do Estacionamento Controlado 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHLTAÇU 
Lei Provincial n. ° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metrt 
MANHUAÇU -:-- MINAS GERAIS 
Lis. II - contjnuaço... 
Parágrafo nico: - Para o controle do Estacio￾namento a .M.P.M., deverá ter apóio dos seguuintes: - Prefei 
tura Municipal, Comando do 112 Batalho de Polícia Militar de 
Minas Gerais, da Polícia Civil e da Delegacia de Transito; 
ArtQ 62) - ttA.M.P.M.tt para manter o contro￾le e sua maior segurança, deverá elaborar a seguir um regula￾mento juntamente com a Prefeitura Municipal; 
Art9 72) - A Taxa a ser cobrada no estaciona - 
mento controlado pela A.M.P.M., será estabelecida pela Prefei 
tura Municipal de Manhuaçu em conjunto com a Diretoria da 
A.M.P.M. , 112 PBMMG e Delegacia de Transito; 
Art 282) - Fica autorizado o Chefe do Poder ( 
Executivo Municipal a abrir crédito especial se necessário 
para implantação do Estacionamento Controlado de acordo com 
o artigo 12 desta Lei; 
Art2 92) - O Usuário que infringir os artigos 
e normas estabelecidas por esta Lei, ficará sujeito a multas 
e outras penalidades da Lei do transito em vigor; 
ArtQ iØQ), - O Poder Executivo e a Diretoria 
da A.M.P.M., estabelecerá regulamento próprio e controle do 
estacionamento com base nesta Lei, no prazo de 90 dias. 
Art 2 112) - A Prefeitura Municipal de Manhuaçu 
promoverá as diligências necessárias para o cumprimento da 
presente Lei. 
ArtQ 122 ) - Revogadas as disposiç6es em contra 
rio esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação* 
Manhuaçu(MG), 22 de abril de 1.986. 
FERNAN 941 JRILI,d LQPES,'PREFEITO MUNICIPAL 
DELCIO ES TEIXEI' A'\' - SEC. MUNICIPAL DA 
/ ADMINIsTRAÇ0. 

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