| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1489 / 1986 |
| Date | 1986-04-22 |
| Ementa | Cria o Estacionamento controlado nesta cidade de Manhuaçu-MG, a cargo e responsabilidade da Ação MANHUAÇUENSE DE PROMOÇÃO AO MENOR "AMPM" e contém outras providências. |
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EEE PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU. Lei Provincial n. ° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1134 KM - Altitude: 612 meta -. MANHUAÇU -:--- MINAS GERAIS =Lei nQ 1.489, de 22 de abril de 1.986= "Cria o Estacionamento controlado nesta cidade de Manhuaçu-MG., a cargo e responsabilidade da AÇO MANHUAÇUENSE DE PROMOÇO AO MENOR "A.M.P.M, e contém outras providências" A câmara Municipal de MANHUAÇU, Estado de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: ArtQ 19) - Fica criado o estacionamento nesta cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, a cargo e responsabilidade da A.M.P.M., abedecidas as orientações do Transito e normas estabelecidas pelo DETRAM e Prefeitura Municipal; Art 2 2) - Fica a cargo e responsabilidade da A.M.P.M., fazer o controle, fisca1izaço e cobrança da taxa da área do estacionamento controlado de acordo com o artigo 12 desta Lei, a fim de manter, prestar assistência e trabalho a ela filiada. A AMPM tem a finalidade de promover o menor , dando-lhe condições de trabalho, subsistência, renda familiar lazer, principalmente ao menor carente a ela filiado e para manter a própria Entidade; Art 2 39) - O Horário de funcionamento será nos dias úteis das 8.00 (oito) horas As 17.00 (dezessete) horas; § tnico: - Sábados, domingos, feriados e Dias Santos de Guarda, o estacionamento será livre. ArtQ 42) - Nó será cobrada Taxas de estacionamento de carros oficiais tais como: - Federais, Estaduais e Municipais, Entidades de classes e Assistência social; também em frente de consultórios médicos e odontolôgicos, laboratôrios, Sindicatos, Agências Bancarias e Instituições de Crédito Financeiros, Forum, IBGE, INAMPS, Correios, IPSEMG, EMATER INPS, Colégios, Escolas Estaduais, Hospitais, Ponto de Taxi, salvo com a permisso da categoria ora especificada. Àrt2 59) - A área do Estacionamento Controlado PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHLTAÇU Lei Provincial n. ° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metrt MANHUAÇU -:-- MINAS GERAIS Lis. II - contjnuaço... Parágrafo nico: - Para o controle do Estacionamento a .M.P.M., deverá ter apóio dos seguuintes: - Prefei tura Municipal, Comando do 112 Batalho de Polícia Militar de Minas Gerais, da Polícia Civil e da Delegacia de Transito; ArtQ 62) - ttA.M.P.M.tt para manter o controle e sua maior segurança, deverá elaborar a seguir um regulamento juntamente com a Prefeitura Municipal; Art9 72) - A Taxa a ser cobrada no estaciona - mento controlado pela A.M.P.M., será estabelecida pela Prefei tura Municipal de Manhuaçu em conjunto com a Diretoria da A.M.P.M. , 112 PBMMG e Delegacia de Transito; Art 282) - Fica autorizado o Chefe do Poder ( Executivo Municipal a abrir crédito especial se necessário para implantação do Estacionamento Controlado de acordo com o artigo 12 desta Lei; Art2 92) - O Usuário que infringir os artigos e normas estabelecidas por esta Lei, ficará sujeito a multas e outras penalidades da Lei do transito em vigor; ArtQ iØQ), - O Poder Executivo e a Diretoria da A.M.P.M., estabelecerá regulamento próprio e controle do estacionamento com base nesta Lei, no prazo de 90 dias. Art 2 112) - A Prefeitura Municipal de Manhuaçu promoverá as diligências necessárias para o cumprimento da presente Lei. ArtQ 122 ) - Revogadas as disposiç6es em contra rio esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação* Manhuaçu(MG), 22 de abril de 1.986. FERNAN 941 JRILI,d LQPES,'PREFEITO MUNICIPAL DELCIO ES TEIXEI' A'\' - SEC. MUNICIPAL DA / ADMINIsTRAÇ0.