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norma nº 1506/1986

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1506 / 1986
Date 1986-10-23
EmentaDispõe sobre a construção e o funcionamento de postos de derivados de petróleo.
native_id3381

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n. ° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1134Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU -:- MINAS GERAIS 
= LEI N2 1.506, DE 23 DE OUTUBRO DE 1.986 = 
"Dispõe sobre a construção e o funciona￾mento de postos de derivados de petró - 
leo" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU, Estado de Minas Ge￾rais, por seus REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, em seu nome 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art 2 1 9 ) - A construção e o funcionamento de Postos 
de Serviços dependem de licença municipal, observadas as condi￾ç6es estabelecidas nesta Lei, bem como as de legislação anteri￾or que no contrariam as que ora são adotadas. 
Art 222) - Consilera-se Postos de Serviço o estabe￾lecimento comercial destinado preponderantemente à venda de 
combustíveis e lubrificantes para veículos automotores; 
§ 1 - Constitui atividades exclusivas dos Postos 
de Serviços e venda a varejo de combustíveis derivados do petr 
leo. 
§ 22 - São atividades permitidas aos Postos de Ser 
viços e compreendidas na respectiva Licença de Funcionaïr1ento: 
a) - lavagem e lubrificação de veículos, 
h) - suprimento de égua e ar, 
c) - comércio de peças e acessórios para veículos e 
e rtiqos relacionados com a higiene, conser￾vação, aparência e segurança de veículos, 
d) - comércio de bar, restaurante, café, mercearia 
e correlatos. 
Art 2 32) -. Smente serão aprovadas plantas para a 
construção de Postos de Serviços que satisfaçam, ao das cxi - 
gncias da legislação sobre construções, as seguintes condições: 
a) - terreno com área mínima de 500 (quinhentos) me 
tros Quadrados, 
h) - distancia mínima de 300 (trezentos metros de 
raio d.e outro estabelecimento congnere, 
- r1itncia m{ima de 100 (rn) vtros dop uru￾À. 
£ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n. ° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU -:- MINAS GERAIS 
fls. 3 - continuação. 
arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. 
Parágrafo único: - Toda construção de Postos de Servi 
ços deve ser concluída no prazo máximo de 18 (dezoito) meses 
salvo motivo de força maior. 
Art 262) - O disposto nos artigos 32 e 52 desta Lei, 
no se aplica aos Postos de Serviços já existentes, nem àqueles 
com licença para construção, aprovada até a data desta Lei, sen 
do concedido a estes o prazo improrrogve1 de 06 (seis) meses 
para conclusão das obras. 
Art2 72) - 7& infração dos artigos anteriores sujeitará 
aos infratores multa de 20 (vinte) salários mínimos vigentes 
nesta região. 
Art 282) - Ficam excluidas as limitações previstas na 
presente lei às empresas em que haja participação ou interesse 
dos governos Federal, Estadual ou Municipal. 
Art2 92) - Revogadas as disposições em contrário, esta 
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Manhuaçu(MG), 23 de outubro de 1.986. 
FERNANDÓ /1iiJRILJ LOPES=PP FEIT0UNICIPAL 
SIMONE ÇTAES=SEC.MUNICIP -D ADMINISTRA￾ÇÃO, FA EX 
/ 
SALIM ALY BA Y = SEC. MUNIC AL DA FAZENDA. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
A 
Lei Provincial n. ° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU -:- MINAS GERAIS 
i - 
- fls. 2 continuação. 
limitesde escolas, quartis, asilo, hospitais e ca 
sas de saúde, 
d) - distancia mínima de 200 (duzentos) metros das bocas 
de túneis, se localizados na respectiva via princi￾pal de acesso ou saída, 
e) - instalação sanitária para uso público. 
Art 249) = Os Postos de Serviços são obrigados a manter: 
a) - comprensor e balanças de ar em perfeito funcionamen 
to, 
h) - medida oficial padrão, assinada pelo IPEM, para com 
provação da exatidão da qualidade de produtos fome 
cidos, quando solicita pelo consumidor ou pela fis￾calizaço, 
c) - em local visível, o Certificado de Aferição expedi￾do pelo IPEM, 
d) - extintores e demais equipamentos de prevenço de 
incêndio, em quantidade suficiente e convenientemen 
te, sempre em perfeitas condições de funcionamento, 
observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros 
para cada caso em particular, 
e) - perfeitas condições de funcionamento, higiene e lim 
peza do estabelecimento, atendendo convenientemente 
o público consumidor, 
f) - atualizado seguro contra incêndio, para cobertura 
de terceiros, no valor nunca inferiora 300 (trezen￾tos) Salários mínimos, 
g) - telefone público para uso durante seu período de 
funcionamento ou comprovante da solicitação de obt 
lo, 
H) - inclusive os postos já em funcionamento. 
Parágrafo Único: - Os postos de serviços so obrigados a 
distribuir prospectos contendo informações turistas, desde 
que fornecidos pelos serviços especializados do 5stadou ou do 
Município. 
Art2 52) - Nenhuma Licença poderá ser concedida pera a 
con' truço de Postos de Serviços, sem que o pretendente faça 
ova de estar legalmente constituído, com clecleração de fir: 
1- 

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