| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1506 / 1986 |
| Date | 1986-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a construção e o funcionamento de postos de derivados de petróleo. |
| native_id | 3381 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial n. ° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1134Km2 - Altitude: 612 metros
MANHUAÇU -:- MINAS GERAIS
= LEI N2 1.506, DE 23 DE OUTUBRO DE 1.986 =
"Dispõe sobre a construção e o funcionamento de postos de derivados de petró -
leo"
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU, Estado de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, em seu nome
SANCIONO a seguinte Lei:
Art 2 1 9 ) - A construção e o funcionamento de Postos
de Serviços dependem de licença municipal, observadas as condiç6es estabelecidas nesta Lei, bem como as de legislação anterior que no contrariam as que ora são adotadas.
Art 222) - Consilera-se Postos de Serviço o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda de
combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;
§ 1 - Constitui atividades exclusivas dos Postos
de Serviços e venda a varejo de combustíveis derivados do petr
leo.
§ 22 - São atividades permitidas aos Postos de Ser
viços e compreendidas na respectiva Licença de Funcionaïr1ento:
a) - lavagem e lubrificação de veículos,
h) - suprimento de égua e ar,
c) - comércio de peças e acessórios para veículos e
e rtiqos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos,
d) - comércio de bar, restaurante, café, mercearia
e correlatos.
Art 2 32) -. Smente serão aprovadas plantas para a
construção de Postos de Serviços que satisfaçam, ao das cxi -
gncias da legislação sobre construções, as seguintes condições:
a) - terreno com área mínima de 500 (quinhentos) me
tros Quadrados,
h) - distancia mínima de 300 (trezentos metros de
raio d.e outro estabelecimento congnere,
- r1itncia m{ima de 100 (rn) vtros dop uruÀ.
£
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial n. ° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros
MANHUAÇU -:- MINAS GERAIS
fls. 3 - continuação.
arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único: - Toda construção de Postos de Servi
ços deve ser concluída no prazo máximo de 18 (dezoito) meses
salvo motivo de força maior.
Art 262) - O disposto nos artigos 32 e 52 desta Lei,
no se aplica aos Postos de Serviços já existentes, nem àqueles
com licença para construção, aprovada até a data desta Lei, sen
do concedido a estes o prazo improrrogve1 de 06 (seis) meses
para conclusão das obras.
Art2 72) - 7& infração dos artigos anteriores sujeitará
aos infratores multa de 20 (vinte) salários mínimos vigentes
nesta região.
Art 282) - Ficam excluidas as limitações previstas na
presente lei às empresas em que haja participação ou interesse
dos governos Federal, Estadual ou Municipal.
Art2 92) - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu(MG), 23 de outubro de 1.986.
FERNANDÓ /1iiJRILJ LOPES=PP FEIT0UNICIPAL
SIMONE ÇTAES=SEC.MUNICIP -D ADMINISTRAÇÃO, FA EX
/
SALIM ALY BA Y = SEC. MUNIC AL DA FAZENDA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
A
Lei Provincial n. ° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros
MANHUAÇU -:- MINAS GERAIS
i -
- fls. 2 continuação.
limitesde escolas, quartis, asilo, hospitais e ca
sas de saúde,
d) - distancia mínima de 200 (duzentos) metros das bocas
de túneis, se localizados na respectiva via principal de acesso ou saída,
e) - instalação sanitária para uso público.
Art 249) = Os Postos de Serviços são obrigados a manter:
a) - comprensor e balanças de ar em perfeito funcionamen
to,
h) - medida oficial padrão, assinada pelo IPEM, para com
provação da exatidão da qualidade de produtos fome
cidos, quando solicita pelo consumidor ou pela fiscalizaço,
c) - em local visível, o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM,
d) - extintores e demais equipamentos de prevenço de
incêndio, em quantidade suficiente e convenientemen
te, sempre em perfeitas condições de funcionamento,
observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros
para cada caso em particular,
e) - perfeitas condições de funcionamento, higiene e lim
peza do estabelecimento, atendendo convenientemente
o público consumidor,
f) - atualizado seguro contra incêndio, para cobertura
de terceiros, no valor nunca inferiora 300 (trezentos) Salários mínimos,
g) - telefone público para uso durante seu período de
funcionamento ou comprovante da solicitação de obt
lo,
H) - inclusive os postos já em funcionamento.
Parágrafo Único: - Os postos de serviços so obrigados a
distribuir prospectos contendo informações turistas, desde
que fornecidos pelos serviços especializados do 5stadou ou do
Município.
Art2 52) - Nenhuma Licença poderá ser concedida pera a
con' truço de Postos de Serviços, sem que o pretendente faça
ova de estar legalmente constituído, com clecleração de fir:
1-