| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1513 / 1986 |
| Date | 1986-12-29 |
| Ementa | Isenta da Taxa de Cadastro as áreas adquiridas para fins de loteamento pelas empresas do ramo que especifica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU El rir'Dl Lei Provincial n.° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros MANHUAÇU -: - MINAS GERAIS LEI N 2 1.513, de 29 de dezembro de 1.986 "Isenta da Taxa de Cadastro as áreas adquiri das para fins de loteamento pelas empresas do ramo que especif ca " A CÂM.--" Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Ge ris, por seus Representantes, Decretou, e eu, Prefeito r4unicipa1, SANCIONO a seguinte Lei: Art 9 12) - Ficam isentas da "Taxa de Cadastro", to das as áreas adquiridas para fins exclusivos de loteanento pe - las ecipresas do reino, no Município de Manhuaçu-MG. Art 222) - Caso ditas .reas no selam transforma - das em loteamento pelas empresas beneficiadas, num período ; 12 (doze) meses, a isenção prevista no artigo 12 desta Lei, ces os seus efeitos, tornando-se --levida. a partir do 13 2(dá-cimo terceiro) mas, da data daacruísição. Art2 32) - Revocadas as disposiç6es era contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Manhuaçu(rlG), 29 de dezembro de 1.985. FRNAI'T1JOMURIILJ LøES=PRTFEITO MUNICIPAL Delcio GomesTei\\ -a-Sect-rio Municipal da — .dministrac. Salim Aly iaiaky - Se trio Municipal da Fzen.