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norma nº 1516/1986

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1516 / 1986
Date 1986-12-29
EmentaDispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
native_id3391

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
41EM1 Lei Provincial n. ° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU -: MINAS GERAIS 
LEI T-°- 1.516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.9 
"Dispõe sobre o ESTATUTO DO r-1AGISTRIO MUNICI￾PAL" 
A Câmara Munici1 e enhuçu, Estado Ge￾rais, por seus REPRESETANTS, TOU, u eu, em seu n(r, 
S1PCIOiTO a seguinte Lei: 
TITULO 1 
INTRODUÇÃO 
CAPITULO 1 
DOS 0EJ'IV0S 00 ESTATUTO 
rt 9 12) - Este Estatuto dispe sobre o Psso'1 do r1 
istsrio Publico Municipal de tianhuaçu, coo os cTuintr objeti￾1 - Estrtbelecer o rqine uríicn do r flj￾dro do Magistério, 
II - Incentivar a profissiorra1iuço do 
rnagistrio e garantii a sue atua1içc 
III - Assegurar a va loriz aç ão o Professor e 
lista de Educaço, tr .--z v,-~ s ja re: 
condigna. 
CAPITULO II 
DOS CONCEITOS 
Art 2 22) - As express6es SecretriD. 2 Secretric, 
qu.ndo mencion3das simplesmente, referem-se Secretaria Muoici 
pai d Ed.ucço e CulturT. .:Ia Prefeitura Municiil de anhuçu - 
e se u titular, respectivinente. 
Art2 32) 
- Para cYeito c.esta Li entendii-s: 
1 - Turno - Psrodo corre sponzsnte e cada uo da : 
vis3es 'o .:iorrio 1i;rio de funcio.osoto 
Escola. 
horri' diário de fucionameiito dLi escola; 
II - Turma ou clase - o conjunto de alunos sob a regência de 
um professor; 
III - Regência - conjunto de atividades exercidas pelo profes 
sor no desenvolviraento Aos conteid.os 0 
CATfTTJLO III 
DO ?AGI3TTT.0 OC CFISO 
42 - o exercício do T ite'rio inspirr—se— nos s.guintes princí￾piose vslores: 
1 - Respeito aos direitos 1iurnano; 
II - amor à liberdade; 
III - reconhecimento do significdo social, econmico e polítjco 
da educação pera o deerIvolvi1Lento do cicIado e do Pais; 
IV - auto—aperfeicmento corno forma de realizaço pessoal e de 
serviço ao prximo; 
V - empenho PeCf:Cs1 pelo desenvolvLento do educando; 
VI - respeito ;ronalia4e do educs.ndo. 
TTiJTtC: TI 
A E$TflUTUTA [jO CTTIO TTUTrJJIPAL 
CArTFLc • 
UADRO DO ÃGI;T':IO 
- O didro do 1,ais trio o cons ti tui do de: 
1 .. Frufessor; 
TI - ;3 I)ecia 1 ista em Educaço. 
CATTTJTO II 
~.. DOS PflOFESSO.RES 
.rrto 6 9— São os seguintes os Níveis dos Professores: 
I -- Professor Municipal Nível "A" 
II Professor Municipal Nível "B" 
III — Professor Municipal Nível "C" 
IV — Professor Municipal Nível "D" 
t 97? — Para efeito de vencimento, os Professores terão a seguinte 
classificação: 
I — Nível "A" — 1°- rau incompleto — mriimo de 4 ( quatro ) 
primeiras sérios; 
II — Nível "B" — lg Grau completo; 
II — Nível "C" — 22 Grau completo ou frequência em curso de 
Magistério de 1°- Grau; 
IV — Nível "D" — i_a bilitação especifica em TTagiotério de 1°- Grau￾4 ( quatro ) priiieiras séries. 
SEÇÃO II 
LO SPECIALISTA E7 :.:AGI$TiRIO 
Àrt, ò - :ão Ecjpecialì:s ta em Educação 
I •- Supervisor Pedagógico Municipal 
Í_i - Orientador Educacional Muni.cipal 
TÍTULO III 
LO iEGIME FUlÍCIOTNAL 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃOI 
Art.92 -OsCargos do Magistério LIunicipal são acessíveis a todos que 
habilitados em Processo de Seleção, preencham os requisitos 
gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto e na 
Legislação pertinente. 
SEÇÃO ;i 
DO PROCESSO DE SELEO 
Art. 102 - O Processo de Seleção obedecerá a condição e requisitos 
estabelecidos no respectivo edital, atendidas as normas 
constantes desta lei. 
Parágrafo tinico: O Edital de Processo f3eletivo será fixado na irefei￾tura. 
o Art. 11 - O preenchimento de vagas será feito através de Processo de 
Seleção. 
Art. 12 Além de outras informaçes julgadas necessárias, o Edital 
conterá obrigatoriamente: 
1 - Das vagas, do vencimento, do regime jurídico, e da carga 
horária; 
II - DaQ atribuiç6es específicas do cargo; 
III - Das disposições especiais para inscrição; 
IV - Dos locais, da data e dos horários das inscriç6es; 
V - Das condiç6es para inscrição; 
VI - Da documentação para inscrição; 
VII - Do critério de Seleção; 
VÏÏI - Do julgamento dos TitUloS. 
Art0 13 - O resultado do Processo de Seleção será homologado no pra￾zo mximo de sessenta dias, a contar de sua rea1izaço, e 
será publicado em jornal local 
Art. 14 9 - A validade do Proceso de Seleção se Extinguirá no período 
, r 
o iic: Quando este Processo se realizar depois do início do 
ano letivo, o mesmo ter validade ate' o final do ihilmo perío￾do letivo do no seuinte. 
SEÇ'XO 
DA CCITTRATAÇXO 
- A contratação sra vas de Proresnor e de Especialista de 
Tduco, deperde de habilitaao legal e de aprovação 
e clasificaç.o em Processo de Seleç.o de Provas o 
• A c tataço obedecc----rá à ordeu de classificaçao em Processo 
eÇaO 0 
-- Dentre os candidatos aprovados, os classificados 
até o limite das vsae tm assegurado o direito à 
contrntao. 
N.o ocorrendo a aceitação do titular de direito ou 
a sua ornisso, a contr'itaçao será automaiicamente 
deferja aos demais candidatos, obedecida a ordem 
de claesiicaço. 
§32 O ato da contratação sera efetivado no prazo de 
60 (sessenta) dias contados da realização do 
Processo de Seleção, considerando as necessidades 
es colares. 
§ 4 2 A contr::taço no terá o efeito cio vincuiaçao 
permanente, do Professor ou Especialista em 
Educço, ao mesmo rgao ou unidade de ensino. 
Art e 17 - avdo desistneia ou no accit:içao di vga indicada s 
o c'ndidato serer , ' :osicionado em (iJ.timo lugr cia lista de 
c1ssificaço do Processo de Seleção. 
Os contratados cai o sujeitos ao estagio pro'oatrio 
\ previsto na C.TJ.T. 
rara a unidade escolar que não conseguir suprir a vaga ou vagas 
tdoe9 dispositivos dos artigos 15 e 16,observando-se a eecoi.'i￾dade mínima exigida no inciso I,artigo 7Q • 
20.. No período da contratação o Professor ou Especialista de Educc'0 9 
no exercício de suas atribui.ços especCficas,deverao satisfaze - 
seguintes requisitos: 
I Assiduidade; 
(I1 Pontualidade; 
£lI- Disciplina; 
IV- ]fieincia; 
V- Boa relacionamento; 
VI-- Ridiüento 
§12, verificação dos requisitos previstos neste artigo sr 
feita no período de estio probat6rio,e em carater per￾wnente,observadas as normas expedidas pelo DME(Depa'ta.-
L'lento Municipal de Educação). 
§ 2 SIerã diepensado,aps avaliaço,o Professor ou Eapeci,listi 
que no satisfizer os requisitos dos incisos deste artigo 
Ar 21- Ser .sEiugurada a permanência dos Professores j oontradados,antes 
da vigência desta Lei,desde que satisfaçam os incisos do Artigo 20 
(vinte);uo haja necessidade de redução de turmas e transferência 
da unidade escolar para o Estado 0 
Parágrafo iinico. Quando da redução de turmas ou transferência da unidade 
escolar para o Eotado,observa-se-á a possibilidade de movimentço 
em concordância com o Artigo 33(trinta e tres). 
Art. 22- A contratação ser feita pela autoridade competente,obeerv d ar 
exigências legais e regulamentares para a mesma. 
J..rt 0 23- Ser& est&bilizado,ap6s 10(dez) anos de exerc:(cio,o Professor ou 
Esecia1ista de Educação que satisfazer os requisitos do artigo 
anterior, 
CAPÍTULO II 
a substituição temporria para exercício prO￾1SOfiO das atribuiç6es especfricas de Professor, durante 
a aus€ncia, até o retorno do servidor titular, sob regime 
jurídico da C.L.T 0 , 
§ 19 Quando a substituição for igual ou superior a 
12 ( doze ) semanas, o substituto será admitido 
mediante Processo Seletivo, se já houver esgotado a 
lista de classificados. 
§ 22 Nos demais casos, a indicação do substituto será 
feita pela Secretaria, através do Departamento de 
Educação, observados os seguintes critrios: 
1 - Professor da Unidade Escolar, com disponibi￾lidade de carga horária, para atuação em outro turno 
e percepção de outro salrio; 
II - Professor estranho a Unidade Escolar, classifi 
cado em Processo Seletivo; 
III .. Professor habilitado; 
IV - Profeseor com mjnimo de habilitação exigida 
.esta Lei, para a função. 
Axt, 25 O salário do substituto terá por base o valor inicial da 
categoria correspondente à sua habilitação para o desempenho 
das atribuiç6es que lhe forem comotidas 
CAPfTIJLO III 
DA PROGRSXO FmTCIONAL 
Art. 26 A progressão funcional é a promoção ou passagem do Professor 
para Nível imediatamente superior a que pertence, dentro da 
mesma categoria funcioi tal, considerando a qualificação ou 
habilitação profissional. 
N-i estabelecidos no artigo 6 e 72 atendendo-se as 
e.xigncias. 
- O ato de Progressão Funcional é de competência do Prefeito 
rnicipal, podendo este delegar a atribuição, considerando os 
Níveis estabelecidos no artigo 69 e 79. 
CAPÍTULO IV 
DA iANSFERNCIA 
- - L..-se- transferncia: 
1 Va categoria de Professor para a de Especialista EM 
iucço e vice-versa; 
II Da categoria de Especialista em Educação para outro da 
una categoria funcional. 
rgxío Único: A transferência será atendida, a pedido do servidor 
mediante a titulação específica, atendendo a conveniência 
do serviço e a existncia de vasas. 
Art, 29 -- Não terão a transferncia os Professores e Especialistas 
que estejam afastados das atividades do Magistério, 
TITULO Iv 
LO 
AL't 0 30 
ou 
.L 
II 
III 
EXERCÍCIO 
) local de 
autoridade 
- o estabel 
- interesso 
interesse 
exercicio será determinado pelo Secretario 
por ele delegada s observando-se: 
wiinento no Edital; 
pedag6gico; 
do candidato s 
31 -. 0 servidor iniciará o exercíc 4 , na data estabelecida pelo 
-L 2 -- O início, a interrupção e o reincio do exercifcio serão 
comunicados ao Departamento Municipal de Educaçao pelo 
coordenador .cola, para efeito de registro em eu ficha 
individual p. o etores competentes. 
TÏL11LO V 
ISSOAL 
fTL-O 1 
T ..- 
- A 1110v 1 ..d-. do pessoal do inagistrio feita mediante 
dos igi- o:i. o--Sei:retaria. 
dnico: A C-e, .,Jii,,mação para unidade diferente daquela eis que 
o servidor oiver sido contratado inicialmente, será feita 
aendendo--se à convenincia do ensino. 
Art. 34. - O servidor contratado para regencia de turma em urna 
unidade escolar poderá se candidatar a outro contrato no 
mesmo ou eu outro estabelecimento da Rode Municipal de 
õns ixio., 
TÍTULO VI 
DO REGILIE DE TRABALhO 
L 35 O Professor, com cxerccio nas quatro srics Iniciais 
do primeiro Grau e nas classes de Educação Pré-Escolar, ter 
o seguinte regime de trabalho: 
Básico - 20 (vinte) horas semanais de trabalho; 
IS Especial - 40 (quarenta) hora- semanais de trabalho. 
§ 0 regime especial de trabalho será aprovado pelo 
§ 2 Iara efeito de Salário as horas dirias de trabalho 
c ero convertidas em mdu10 de 60 (sessenta) minutos. o 
Art. 36 -- O euecialista em Educação terá a sua carga horária de 
trabalho fixada em 30 (trinta) horas semanais 
TfTULO vii 
DO$ DIREITOS 
CAPITULO 1 
DAS FÉRIAS 
Art. 37 - O Professor no exercício de suas funç6es específicas gozar 
de férias anualmente, 60 (sessenta) dias, coincidentes com 
as farias escolares sendo 30(trinta) consecutivos e 
30 (trinta) segundo o que dispuser a Secretaria. 
Art. 38 - O Especialista de Educação fará ju a 30 (trinta) dias 
consecutivos de farias, segundo escala da Secretariâ. 
Art0 39 - Não é permitido acumular farias, nem levar a sua conta 
qualquer falta ao trabalho. 
Art. 40 - A cada decênio de efetivo exercício, a partir da vigência 
deste Estatuto, o Professor Municipal gozara de 2 (dois) meses 
de férias-priio, ficando à crite'rio da Secretaria a deter￾minação da época oportuna. 
CArfTulo ii 
DAS LICFÇS 
GERAIS 
41 - Ao ocupante do cargo do Magistério conceder-se-a onceder-se- r licença-, 
1 - Para tratamento de saúde; 
II por motivo de doença em pessoa da família; 
iir para repouso. , gestante; 
IV - por acidente em serviço. 
aé~rafa Único Será considerado de efetivo ezerccio o tempo de 
afastamento por licença concedido na forma dos incisos anterio 
res. 
SEÇÃOli 
D LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SA1DE 
42 - A licença para iratamento de saúde depende de inspeç ão di￾ca oficial e s erá concedida pelo indicado no respectivo laudo 0 
4çcafo daico: Findo o prazo de licença, haverá nova inspeção e o 
laudo concluirá pela prorrogação, pela volta ao serviço ou p 
ia aposentadoria, 
Ar t. 43 ermin&da a licença, o funcionário reassumira imediatamente 
o exercício, ressalvados os casos de prorrogação ou aposentdo 
ria, sob pena de SO apurarem como faltas injustificadas 
dias de ausncia0 
:Paragrío nico: O pedido de prorrogação devera ser apresentado ant9 
de findo o prazo de licença. - 
Art. 44 - O gozo da licença será comunicado pelo servidor à chefia 
imediata, indicando-se a sua duração, 
Art, 45 - No decurso da licença, o servidor abster-se-á de qualquer a￾tividade remunerada, sob pena de aplicação das sanç6es legais 
.L; 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMTA 
Li, t,_,46 O funcioná-rio podera obter licença, por motivo de doença 
em pessoa da sua família, desde que prove ser indispensável a 
sua assiatancia ao doente e que esta não possa ser prestada 
concomitantemente com o exercício das atribuições do cargo. 
§ 12 Consideram-se pertencentes a família do funcionário, 
para e±eito do disposto úesta Seço,1e'mdo cnjuge, 
dos filhos e dos pais, as pessoas que vivam as 
suas expensas e constem de seu assentamento mdlvi - 
dual como dependente. 
§ 22 - A comprovação da doença e da necessidade de assistn 
cia será feita por laudo de serviço médico oficial. 
SEO IV 
DA LICENÇA À 1ESTANTE 
Art. 47 - i funcionária gestante será concedida licença pelo prazo de 
12 ( doze) semanas, mediante laudo médico oficial,, 
Parágrafo único: A licença será concedida a partir do oitavo ms de 
gestação, salvo prescrição médica em contrrio 0 
Art. 48 - Será ainda concdida licença a gestante, por prevde 
doença infecto contagiosa. 
CAPITULO iii 
DASCONCESStS 
Art. 49 - Sem prejuiso de qualquer direito ou vantagem, o ocupante do 
dias, 
III Servir como jurado e outros ofícios obrigatórios por Lei, 
Pargcaf o Único O motivo determinante da falta ao serviço sernocom￾provado através de documento hbIIO 
CAPÍTULO IV 
DA- ACUIaMAÇÃODE CARGOS zi r, 
Art 0 50 - vedada a acumulação remunerada da função de magistrio cb￾servadas as normas legais vigentes. 
ParíaÍo único: O servidor contratado para regncja de i;urinc em ua 
Unidade Escolar, poder se candidatar a outro contrato no 
mo ou em outro estabelecimento da Rede Municipal de Ensto 
desde que haja disponibilidade de horrio 0 
Ai- t, 51 Para efeito do artigo anterior, consideram-se os cargo :un 
çes ou empregos em autarauias, empresas piblicas 9fundac6Go o 
eociedadíi de economia mista da União, dos Estados o dos 
1flunic(pios 
TÍTULO VIII 
VANTAGENS E INCENTIVOS 
Art -• Os vencimentos do pessoal do Magistério serao fixados em 
(ioeretO pelo efeito Municipal, conforme Anexo, 
Ârt 53 - A cada período de 3 (trs) anos de efetivo exercício de La￾gistrio o pessoal tora direito ao Adicional de 5 (cinco por 
conto) sobre o seu vencimento 0 
Art 0 54 - O Adicional a que se refere o artigo anterior incorporaT-S3-
ao vencimento s inclusive para efeito de aposentadoria,,, 
coordenador d: Unid I:iciar, í10 j i gra bificaçao i.ien￾de at lO(dez j, or cc: -to) io VOLk i:.:.'t;o de su funçEio 0 
Art. 56 - Pari jus a uma gratificação de lO%(dez por cento) eoorc seu 
vencimento o Regente de classe Luitiseriada. 
Ârt0 57 - O pessoal do Magistrio, alm .oe JirciLoS, vaiita;ens e con 
ceoe6es que lhe são extensivos pela condição de servidor pú￾blico, tem as seguintes vantagens e incentivos : 
1 - Matrícula de fiio em estaelecimerito oficial Municipal 
sem qUaiqUer ônus; 
II - Auxílio ou patrocínio para publicação de trabalho consi 
dera-do de valor paca o ensino, para a Educação ou para 
cultura, com parecer ±'avorvel da Secretaria, 
Art. 58 - As vants.gns previstas no Artigo 53(cinquenta e trs) e 54 
(ciniuenta e quatro) orio eoncedidw apenas aos PTofes somo 
habinitados e passa--ao a ser contados a partir da vigecia 
deste Estatuto inclusive parla o ad;:'itidos anteriormente 
ele. 
DA APOS rADOrIA 
Art. 59 - O profess)r será apo:entado 
1 - Voinitariamente, se comprovar 30(trinta) anos de Lapis.. 
trio, o do cexo :.ascuiino e 25(vi.nte e cinco) anos cio 
sexo feminino; 
II - Compulsorismente, aos 70(setcnt;a) anos de idade; 
III - Por mv lidez. 
Parágrafo nico - A apose:tadoria po: invalidez ar—se—d. nos casos de 
rorda da capacidade para o trihalho, coprovs 
ante icu10 mdico oficial. 
Art. 60 - 0 faicionírio 'nrd JUS a croverJ;os iJ.itcTaiS : 
1 - Se cnpro;ar t ta anos d.. i: Udrio, o do :xo 
culino o vin te e cinco ano:: dc n;.Ls tdrio, o do 
rS: inino, 
ÍÍ-quando invalidado em consequencia de acidente em serviço 
ou em virtude de doença profissional; 
III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra e cardipatia 
grave. 
TfTULO IX 
DA COORDENAÇO DAS ESCÕLAS 
Art. 61 Em cada escçj.a haverá o Coordenador. 
Parágrafo 1nico: Ao Coordenador compete organizar, coordenar e dirigir 
as atividades pedagcica e administrativa no mbito da 
escola, sem prejuizo das funçcs específicas de regente da 
turma. 
Art. 62 - A indicação da função de coordenador será feita pela 
Secretaria e recairá sobre o nome eleito pela comunidade 
escolar definida nesta Lei. 
, v 1 - 
§ 19 - O exercicio do oordenador terá a duração de 2 (dois ) 
anos, permitida a reeleição, 
§ 22 - Expirado o prazo, o coordenador permanecerá na função 
até a designação do nove titular. 
§ 32 - Ao expirar o prazo, o coordenador continuara com suas 
funç6ee de regente na mesma ou em outra escola,mantendo apenas 
a remuneração desta função. 
Art. 63 - 'ara a indicação da função de c
oordenado, adotar-se--ao as 
seguintes medidas : 
1 - Divulgação da existncia de vagas por meio de Edital de 
responsabilidade da Secretaria; 
II - Os candidatos serão os profesores em exercício nas Uni￾dades Escolares; 
III - Eleição, por voto secreto, pela comunidade escolar; 
IV - Indic:ç.o pelo Secretário do elemento eleito através de 
n 
pensar-se-á a e1eiço; 
; 29 - Constituem a comunidade escolar para efeitos previs￾tos nesta Lei; 
a - Os professores em exercício na escola; 
b - Os serviçais em exercício na escola; 
e - Os pais dos alunos; 
- Os membros do Conselbo Comunitario Escolar. 
§ 32 - Cada leitor ter direito somente a i(um) voto e co 
poderá votar em 1 (um) candidato. 
§ 42 As normas para eieiço de Coordenador serão estaLele 
cidas pela Secretaria e dever ão ter, entre outras, as se￾guintes disposiç6es. 
a - Data da eleição; 
b - Identificação dos eleitores; 
e - Forma e controle da votaçEo e apuração; 
d - Critério de desempate; 
e - Tramitação de recursos e seus efeitos 
§ 59 - A perda da funç ã o de Coor:enador ocorrerá por dis￾pensa do titular por justa causa. 
§ 6Q - Os trabalhos escolares serão acompanhados pela Se￾cretaria, pela D.R.E e 1)010 Conselho Comunit ário Escolar. 
Art. 64 - i caso de afastamento ou ausncia do titular, a 
Coordenação da Escola será exercida peio 2 (segundo) can￾didato mais votado, mediante indicação do Secretrio. 
TíTULO X 
DO RGB1E i)ISCFTIINAR ,_ M ~MI 
Art. 65 - O pessoal do agistrio está sujeito ao regime ' 
disciplinar previsto na C.L.T., nesta Lei p nos regimentos 
Escolares. 
Art. 66 - O Conselho Comuiitrio Escolar auxiliar o De￾partamento 1,1unicia1 de Educaç ã o no acompanhamento de ati￾vidades escolares, 
I Elaborar e executar os jrogramas, panos e atividades, na àrea 
de sucornpetncia; 
II - Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares; 
III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho 
das atribuiç6es de seu cargo; 
IV - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula 
e fora dela; 
V - Comparecer as atividades programadas e as reuni6es para ai quais 
for convocado; 
VI - Zelar pelo bota nome da Unid?dc de Ensino; 
VII - Avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu 
constante aprimoramento; 
VIII - Qualificar-se, permanentemente, com vistas à melhoria de seu de￾sempenho como educador; 
- Respeitar os alunos, colegas,autoridades de ensino e serviçais,de 
fona compativel com a missão de educador; 
X - Cooperar com todo o pessoal envolvido no processo educativo na 
solução dos problemas de administração escolar; 
XI - Zelar pelo patrimônio Municipal, particularmente na sua a rea 
de atuação. 
Art. 68 - Constituem também, transGress6es de pena para os funcionários 1 
do" Magistério: 
1 - O no cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior; 
II - A ação ou omissão que traga prejuizo físico, moral ou intelectual 
ao aluno; 
III - A imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; 
IV - O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno; 
V - A pratica de discriminação por nativo de raça, condição soci.al, 
nível intelectual, credo ou convicção política: 
VI - A alteração de qualquer resultado da avaliaço, ressalvados os 
casos de erro manifesto, por ele declarados ou reconhecidos. 
Art. 69 - São competentes para alicação de 1 enaiidsdes: 
o 
I - db advertncia por escrito, a Diretora do Departamento de 
Educação; 
II de advertencia por escrito ou de euspenso até 15 (quinze) 
dias, o Secretário; 
III de suspensão de contrato, o Secretario Municipal de Adini - 
fie tração; 
IV -- de qualquer delas, o Prefeito LTunicipal0 
Arte70 O regime disciplinar previsto neste Titulo para o pessoal de 
Magistério estende-se aos serviçais em exercício nas escolas. 
TTT3LO XI 
DISP0SI2Z GMAIS . ÁN 
.Art 071 Para efeito de contratação, será exigido o mínimo de escol. 
ridade constante do Anexo 1 desta Lei o 
Padgrafo único: Os condidatos não habilitados serao submetidos, pelo 
Departamento de Educação, a um Teste de Avaliação, 
Art. 72 Respeitado o disposto nesta Lei, o pedido de contratação 
para o Quadro do Magistério Pb1ico Municipal far-se-á através 
de ofício do Secret ario, com comunicação a Secretaria Munici - 
pai de Administração para provid ência cabívei 0 
Art. 73 As atividades de apoio ao processo educacional, nas áreas de 
suporte administrativo, eaid.e, nutrição, psicologia, assistn 
eia social e outras 2serão exercidas por servidores da Quadro 
Geral de Pessoal da Prefeditura, lotados na Secretaria através 
de serviços especializados. 
3:~~ 
Art. 74 A criação do Conselho Comunitria Escolar, as normas para 
sua organização e as puas atribuiç6es serão baixadas pela 
Secretaria, 
Art. 75 - A Secretaria Municipal de Administração no ato da contratação 
adaptara a nomenclatura da função, considerando-se Anexo 1 
desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
* Lei Provincial n. ° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU -: -- MINAS GERAIS 
Art 2 76) A SMEC DIWÀ prioridade - qualidade do pessoal 
do Magistério, programando anualmente atiridades com vistas a 
atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e métodos oedag6gico. 
rt 2 772) - As desnesas com a aplicação deFta. lei, corre 
ro por - rnta da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. 
Art 2 78 2 ) - Ficam criados os Anexos 1-A, I-B,II--, II-B 
e III, integrantes desta lei, que estabelecem respectivamente: 
escolaridade exigidapara o exercício da funço; tabela de ven￾cimentos e atrihuiçes. 
Parágrafo Único: - O Prefeito Municipal poder alterar 
por Decreto, as referncias inic±is das funções constantes de 
Anexo 11-A e II- desta Lei, desde que baia desatualizaço dos 
v"i6res. 
?rt 2 792) - Aplicam-se, subsidiariamente, ao pessoal do 
Magistrio Municipal as normas previstas para os funcionrio' 
da Prefeitura Municipal de Manhuaçu 
Art 2 80 2 ) - O Servidor do Magistério Pihlico Municipal s 
rã enquadrado em nivel correspondente ao do Quadro de Magistério 
nela instituido. 
§1 9 - O enaue dranento e que se refere este artigo ser 
e acordo com o grau de escolaridade. 
§ 2 - Fm casa de enquedreiiento em nível inferior sera ga 
rantido ao servidor a no redução do seu salário. 
Art 9 21 2 ) - Para efeito de organização de turmas, o 
ro de alunos sera fixado anualmente pela Secretaria. 
Paragrafo nico: - Dar-se-é preferncia para formação de 
turma unica as primeiras séries. 
Art 2 822) - s vantagens previstas neste Estatuto passa 
ro a ser contadas a partir da sua victncia, inclusive para o 
admitidos anteriormente a 1e. 
7rt 9 23 9 ) - Os nrofessoreg efetivos, na data desta Lei, 
conticiiaro a ser reidos nelo tatuto dos Funcionérios Pdblicos 
Prt 2 84 9 ) - Esta Lei entr3r9 em vigor a partir de l de 
tneiro do ano de 1.927, ravocdas as disoosiç3es em contrric. 
Nnhuaçu(MC), 29, 1.926. 
10 L =PREFEITO MUTICIPLJ 
PREFEITURA MUNICIPAL PEMANHUAÇU-J 
Lei Provincial n. °2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU -:- MINAS GERAIS 
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(Secretário Municipi1 da Ed ço e Cultura) 
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Capítulo 1 - Dos objetivos cio Estatuto - ATta 12 
Capitulo 1.1 Dos conceitos - Art. 22 Arte 32 
- Captu10 III - Do ?fagiste'rio como Profissão - Art. 4 
TfTITLO 11 - DA TiflTTRA DO TAGI TTIO UMINUCIPATi 
Capítulo 1 -. Do Quadro do Magistério - Art., 5 
Capítulo II Dos Níveis 
SEÇXO 1 - Dos Trofessores - Art. 62 Art. 79 
3EÇO II - Do Especialista em Magistrio - Art. Cç 
- Capítulo II - D Licenças 
SEÇ7O 1 - Disposiçes Gerais - Art. 419 
SEÇ7O II - Da Licença para Tratamento de 
Saúdo - Art. 422, Art. 439 
Art, 442, Art. 459 
%TÇO III - Da Licença por motivo de doen 
ça ora pessoa da Família 
Art, 46 0 . 
SEÇÃO IV - Da licença à Gestante - Art. 
4709 Art. 482 
- Capitulo III —Das Concess6ee - Art0 492 
- Captuio IV —Da acumulaçio de cargos e fun 
ç3es - Art. 509, Art. 512 
TT1JL0 VIII - DOS VENCBIEiTTOS, VANTAGENS E IITENTIVCS 
At. 52, Art. 532, Art. 542, Art, 552,562, 
Art, 5729 Art, 582 
Da Aposentadoria - Art. 592, Art, 609 
TfTULO IX - DA CCOREUAÇO DS ESCOTAS 
Art. 61, Art. 622, Art. 5329 Art. 64 9 
TfJN)LO X - DO GITU: DISCIPlINAR 
Art. 559 9 Art. 569, Art. 579, Art. 68 
PLrt, 692, Art 07O 
T1'TTJLO XI - 1 )I031C G'R&I 
Art. 71 9Art. 729 2 730 Art.74 2, 
A.rt, 752, Art0 769 9Art. 779,Art.79 

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