| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1516 / 1986 |
| Date | 1986-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 3391 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 41EM1 Lei Provincial n. ° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros MANHUAÇU -: MINAS GERAIS LEI T-°- 1.516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.9 "Dispõe sobre o ESTATUTO DO r-1AGISTRIO MUNICIPAL" A Câmara Munici1 e enhuçu, Estado Gerais, por seus REPRESETANTS, TOU, u eu, em seu n(r, S1PCIOiTO a seguinte Lei: TITULO 1 INTRODUÇÃO CAPITULO 1 DOS 0EJ'IV0S 00 ESTATUTO rt 9 12) - Este Estatuto dispe sobre o Psso'1 do r1 istsrio Publico Municipal de tianhuaçu, coo os cTuintr objeti1 - Estrtbelecer o rqine uríicn do r fljdro do Magistério, II - Incentivar a profissiorra1iuço do rnagistrio e garantii a sue atua1içc III - Assegurar a va loriz aç ão o Professor e lista de Educaço, tr .--z v,-~ s ja re: condigna. CAPITULO II DOS CONCEITOS Art 2 22) - As express6es SecretriD. 2 Secretric, qu.ndo mencion3das simplesmente, referem-se Secretaria Muoici pai d Ed.ucço e CulturT. .:Ia Prefeitura Municiil de anhuçu - e se u titular, respectivinente. Art2 32) - Para cYeito c.esta Li entendii-s: 1 - Turno - Psrodo corre sponzsnte e cada uo da : vis3es 'o .:iorrio 1i;rio de funcio.osoto Escola. horri' diário de fucionameiito dLi escola; II - Turma ou clase - o conjunto de alunos sob a regência de um professor; III - Regência - conjunto de atividades exercidas pelo profes sor no desenvolviraento Aos conteid.os 0 CATfTTJLO III DO ?AGI3TTT.0 OC CFISO 42 - o exercício do T ite'rio inspirr—se— nos s.guintes princípiose vslores: 1 - Respeito aos direitos 1iurnano; II - amor à liberdade; III - reconhecimento do significdo social, econmico e polítjco da educação pera o deerIvolvi1Lento do cicIado e do Pais; IV - auto—aperfeicmento corno forma de realizaço pessoal e de serviço ao prximo; V - empenho PeCf:Cs1 pelo desenvolvLento do educando; VI - respeito ;ronalia4e do educs.ndo. TTiJTtC: TI A E$TflUTUTA [jO CTTIO TTUTrJJIPAL CArTFLc • UADRO DO ÃGI;T':IO - O didro do 1,ais trio o cons ti tui do de: 1 .. Frufessor; TI - ;3 I)ecia 1 ista em Educaço. CATTTJTO II ~.. DOS PflOFESSO.RES .rrto 6 9— São os seguintes os Níveis dos Professores: I -- Professor Municipal Nível "A" II Professor Municipal Nível "B" III — Professor Municipal Nível "C" IV — Professor Municipal Nível "D" t 97? — Para efeito de vencimento, os Professores terão a seguinte classificação: I — Nível "A" — 1°- rau incompleto — mriimo de 4 ( quatro ) primeiras sérios; II — Nível "B" — lg Grau completo; II — Nível "C" — 22 Grau completo ou frequência em curso de Magistério de 1°- Grau; IV — Nível "D" — i_a bilitação especifica em TTagiotério de 1°- Grau4 ( quatro ) priiieiras séries. SEÇÃO II LO SPECIALISTA E7 :.:AGI$TiRIO Àrt, ò - :ão Ecjpecialì:s ta em Educação I •- Supervisor Pedagógico Municipal Í_i - Orientador Educacional Muni.cipal TÍTULO III LO iEGIME FUlÍCIOTNAL CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃOI Art.92 -OsCargos do Magistério LIunicipal são acessíveis a todos que habilitados em Processo de Seleção, preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto e na Legislação pertinente. SEÇÃO ;i DO PROCESSO DE SELEO Art. 102 - O Processo de Seleção obedecerá a condição e requisitos estabelecidos no respectivo edital, atendidas as normas constantes desta lei. Parágrafo tinico: O Edital de Processo f3eletivo será fixado na irefeitura. o Art. 11 - O preenchimento de vagas será feito através de Processo de Seleção. Art. 12 Além de outras informaçes julgadas necessárias, o Edital conterá obrigatoriamente: 1 - Das vagas, do vencimento, do regime jurídico, e da carga horária; II - DaQ atribuiç6es específicas do cargo; III - Das disposições especiais para inscrição; IV - Dos locais, da data e dos horários das inscriç6es; V - Das condiç6es para inscrição; VI - Da documentação para inscrição; VII - Do critério de Seleção; VÏÏI - Do julgamento dos TitUloS. Art0 13 - O resultado do Processo de Seleção será homologado no prazo mximo de sessenta dias, a contar de sua rea1izaço, e será publicado em jornal local Art. 14 9 - A validade do Proceso de Seleção se Extinguirá no período , r o iic: Quando este Processo se realizar depois do início do ano letivo, o mesmo ter validade ate' o final do ihilmo período letivo do no seuinte. SEÇ'XO DA CCITTRATAÇXO - A contratação sra vas de Proresnor e de Especialista de Tduco, deperde de habilitaao legal e de aprovação e clasificaç.o em Processo de Seleç.o de Provas o • A c tataço obedecc----rá à ordeu de classificaçao em Processo eÇaO 0 -- Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vsae tm assegurado o direito à contrntao. N.o ocorrendo a aceitação do titular de direito ou a sua ornisso, a contr'itaçao será automaiicamente deferja aos demais candidatos, obedecida a ordem de claesiicaço. §32 O ato da contratação sera efetivado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização do Processo de Seleção, considerando as necessidades es colares. § 4 2 A contr::taço no terá o efeito cio vincuiaçao permanente, do Professor ou Especialista em Educço, ao mesmo rgao ou unidade de ensino. Art e 17 - avdo desistneia ou no accit:içao di vga indicada s o c'ndidato serer , ' :osicionado em (iJ.timo lugr cia lista de c1ssificaço do Processo de Seleção. Os contratados cai o sujeitos ao estagio pro'oatrio \ previsto na C.TJ.T. rara a unidade escolar que não conseguir suprir a vaga ou vagas tdoe9 dispositivos dos artigos 15 e 16,observando-se a eecoi.'idade mínima exigida no inciso I,artigo 7Q • 20.. No período da contratação o Professor ou Especialista de Educc'0 9 no exercício de suas atribui.ços especCficas,deverao satisfaze - seguintes requisitos: I Assiduidade; (I1 Pontualidade; £lI- Disciplina; IV- ]fieincia; V- Boa relacionamento; VI-- Ridiüento §12, verificação dos requisitos previstos neste artigo sr feita no período de estio probat6rio,e em carater perwnente,observadas as normas expedidas pelo DME(Depa'ta.- L'lento Municipal de Educação). § 2 SIerã diepensado,aps avaliaço,o Professor ou Eapeci,listi que no satisfizer os requisitos dos incisos deste artigo Ar 21- Ser .sEiugurada a permanência dos Professores j oontradados,antes da vigência desta Lei,desde que satisfaçam os incisos do Artigo 20 (vinte);uo haja necessidade de redução de turmas e transferência da unidade escolar para o Estado 0 Parágrafo iinico. Quando da redução de turmas ou transferência da unidade escolar para o Eotado,observa-se-á a possibilidade de movimentço em concordância com o Artigo 33(trinta e tres). Art. 22- A contratação ser feita pela autoridade competente,obeerv d ar exigências legais e regulamentares para a mesma. J..rt 0 23- Ser& est&bilizado,ap6s 10(dez) anos de exerc:(cio,o Professor ou Esecia1ista de Educação que satisfazer os requisitos do artigo anterior, CAPÍTULO II a substituição temporria para exercício prO1SOfiO das atribuiç6es especfricas de Professor, durante a aus€ncia, até o retorno do servidor titular, sob regime jurídico da C.L.T 0 , § 19 Quando a substituição for igual ou superior a 12 ( doze ) semanas, o substituto será admitido mediante Processo Seletivo, se já houver esgotado a lista de classificados. § 22 Nos demais casos, a indicação do substituto será feita pela Secretaria, através do Departamento de Educação, observados os seguintes critrios: 1 - Professor da Unidade Escolar, com disponibilidade de carga horária, para atuação em outro turno e percepção de outro salrio; II - Professor estranho a Unidade Escolar, classifi cado em Processo Seletivo; III .. Professor habilitado; IV - Profeseor com mjnimo de habilitação exigida .esta Lei, para a função. Axt, 25 O salário do substituto terá por base o valor inicial da categoria correspondente à sua habilitação para o desempenho das atribuiç6es que lhe forem comotidas CAPfTIJLO III DA PROGRSXO FmTCIONAL Art. 26 A progressão funcional é a promoção ou passagem do Professor para Nível imediatamente superior a que pertence, dentro da mesma categoria funcioi tal, considerando a qualificação ou habilitação profissional. N-i estabelecidos no artigo 6 e 72 atendendo-se as e.xigncias. - O ato de Progressão Funcional é de competência do Prefeito rnicipal, podendo este delegar a atribuição, considerando os Níveis estabelecidos no artigo 69 e 79. CAPÍTULO IV DA iANSFERNCIA - - L..-se- transferncia: 1 Va categoria de Professor para a de Especialista EM iucço e vice-versa; II Da categoria de Especialista em Educação para outro da una categoria funcional. rgxío Único: A transferência será atendida, a pedido do servidor mediante a titulação específica, atendendo a conveniência do serviço e a existncia de vasas. Art, 29 -- Não terão a transferncia os Professores e Especialistas que estejam afastados das atividades do Magistério, TITULO Iv LO AL't 0 30 ou .L II III EXERCÍCIO ) local de autoridade - o estabel - interesso interesse exercicio será determinado pelo Secretario por ele delegada s observando-se: wiinento no Edital; pedag6gico; do candidato s 31 -. 0 servidor iniciará o exercíc 4 , na data estabelecida pelo -L 2 -- O início, a interrupção e o reincio do exercifcio serão comunicados ao Departamento Municipal de Educaçao pelo coordenador .cola, para efeito de registro em eu ficha individual p. o etores competentes. TÏL11LO V ISSOAL fTL-O 1 T ..- - A 1110v 1 ..d-. do pessoal do inagistrio feita mediante dos igi- o:i. o--Sei:retaria. dnico: A C-e, .,Jii,,mação para unidade diferente daquela eis que o servidor oiver sido contratado inicialmente, será feita aendendo--se à convenincia do ensino. Art. 34. - O servidor contratado para regencia de turma em urna unidade escolar poderá se candidatar a outro contrato no mesmo ou eu outro estabelecimento da Rode Municipal de õns ixio., TÍTULO VI DO REGILIE DE TRABALhO L 35 O Professor, com cxerccio nas quatro srics Iniciais do primeiro Grau e nas classes de Educação Pré-Escolar, ter o seguinte regime de trabalho: Básico - 20 (vinte) horas semanais de trabalho; IS Especial - 40 (quarenta) hora- semanais de trabalho. § 0 regime especial de trabalho será aprovado pelo § 2 Iara efeito de Salário as horas dirias de trabalho c ero convertidas em mdu10 de 60 (sessenta) minutos. o Art. 36 -- O euecialista em Educação terá a sua carga horária de trabalho fixada em 30 (trinta) horas semanais TfTULO vii DO$ DIREITOS CAPITULO 1 DAS FÉRIAS Art. 37 - O Professor no exercício de suas funç6es específicas gozar de férias anualmente, 60 (sessenta) dias, coincidentes com as farias escolares sendo 30(trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser a Secretaria. Art. 38 - O Especialista de Educação fará ju a 30 (trinta) dias consecutivos de farias, segundo escala da Secretariâ. Art0 39 - Não é permitido acumular farias, nem levar a sua conta qualquer falta ao trabalho. Art. 40 - A cada decênio de efetivo exercício, a partir da vigência deste Estatuto, o Professor Municipal gozara de 2 (dois) meses de férias-priio, ficando à crite'rio da Secretaria a determinação da época oportuna. CArfTulo ii DAS LICFÇS GERAIS 41 - Ao ocupante do cargo do Magistério conceder-se-a onceder-se- r licença-, 1 - Para tratamento de saúde; II por motivo de doença em pessoa da família; iir para repouso. , gestante; IV - por acidente em serviço. aé~rafa Único Será considerado de efetivo ezerccio o tempo de afastamento por licença concedido na forma dos incisos anterio res. SEÇÃOli D LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SA1DE 42 - A licença para iratamento de saúde depende de inspeç ão dica oficial e s erá concedida pelo indicado no respectivo laudo 0 4çcafo daico: Findo o prazo de licença, haverá nova inspeção e o laudo concluirá pela prorrogação, pela volta ao serviço ou p ia aposentadoria, Ar t. 43 ermin&da a licença, o funcionário reassumira imediatamente o exercício, ressalvados os casos de prorrogação ou aposentdo ria, sob pena de SO apurarem como faltas injustificadas dias de ausncia0 :Paragrío nico: O pedido de prorrogação devera ser apresentado ant9 de findo o prazo de licença. - Art. 44 - O gozo da licença será comunicado pelo servidor à chefia imediata, indicando-se a sua duração, Art, 45 - No decurso da licença, o servidor abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de aplicação das sanç6es legais .L; DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMTA Li, t,_,46 O funcioná-rio podera obter licença, por motivo de doença em pessoa da sua família, desde que prove ser indispensável a sua assiatancia ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício das atribuições do cargo. § 12 Consideram-se pertencentes a família do funcionário, para e±eito do disposto úesta Seço,1e'mdo cnjuge, dos filhos e dos pais, as pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento mdlvi - dual como dependente. § 22 - A comprovação da doença e da necessidade de assistn cia será feita por laudo de serviço médico oficial. SEO IV DA LICENÇA À 1ESTANTE Art. 47 - i funcionária gestante será concedida licença pelo prazo de 12 ( doze) semanas, mediante laudo médico oficial,, Parágrafo único: A licença será concedida a partir do oitavo ms de gestação, salvo prescrição médica em contrrio 0 Art. 48 - Será ainda concdida licença a gestante, por prevde doença infecto contagiosa. CAPITULO iii DASCONCESStS Art. 49 - Sem prejuiso de qualquer direito ou vantagem, o ocupante do dias, III Servir como jurado e outros ofícios obrigatórios por Lei, Pargcaf o Único O motivo determinante da falta ao serviço sernocomprovado através de documento hbIIO CAPÍTULO IV DA- ACUIaMAÇÃODE CARGOS zi r, Art 0 50 - vedada a acumulação remunerada da função de magistrio cbservadas as normas legais vigentes. ParíaÍo único: O servidor contratado para regncja de i;urinc em ua Unidade Escolar, poder se candidatar a outro contrato no mo ou em outro estabelecimento da Rede Municipal de Ensto desde que haja disponibilidade de horrio 0 Ai- t, 51 Para efeito do artigo anterior, consideram-se os cargo :un çes ou empregos em autarauias, empresas piblicas 9fundac6Go o eociedadíi de economia mista da União, dos Estados o dos 1flunic(pios TÍTULO VIII VANTAGENS E INCENTIVOS Art -• Os vencimentos do pessoal do Magistério serao fixados em (ioeretO pelo efeito Municipal, conforme Anexo, Ârt 53 - A cada período de 3 (trs) anos de efetivo exercício de Lagistrio o pessoal tora direito ao Adicional de 5 (cinco por conto) sobre o seu vencimento 0 Art 0 54 - O Adicional a que se refere o artigo anterior incorporaT-S3- ao vencimento s inclusive para efeito de aposentadoria,,, coordenador d: Unid I:iciar, í10 j i gra bificaçao i.iende at lO(dez j, or cc: -to) io VOLk i:.:.'t;o de su funçEio 0 Art. 56 - Pari jus a uma gratificação de lO%(dez por cento) eoorc seu vencimento o Regente de classe Luitiseriada. Ârt0 57 - O pessoal do Magistrio, alm .oe JirciLoS, vaiita;ens e con ceoe6es que lhe são extensivos pela condição de servidor público, tem as seguintes vantagens e incentivos : 1 - Matrícula de fiio em estaelecimerito oficial Municipal sem qUaiqUer ônus; II - Auxílio ou patrocínio para publicação de trabalho consi dera-do de valor paca o ensino, para a Educação ou para cultura, com parecer ±'avorvel da Secretaria, Art. 58 - As vants.gns previstas no Artigo 53(cinquenta e trs) e 54 (ciniuenta e quatro) orio eoncedidw apenas aos PTofes somo habinitados e passa--ao a ser contados a partir da vigecia deste Estatuto inclusive parla o ad;:'itidos anteriormente ele. DA APOS rADOrIA Art. 59 - O profess)r será apo:entado 1 - Voinitariamente, se comprovar 30(trinta) anos de Lapis.. trio, o do cexo :.ascuiino e 25(vi.nte e cinco) anos cio sexo feminino; II - Compulsorismente, aos 70(setcnt;a) anos de idade; III - Por mv lidez. Parágrafo nico - A apose:tadoria po: invalidez ar—se—d. nos casos de rorda da capacidade para o trihalho, coprovs ante icu10 mdico oficial. Art. 60 - 0 faicionírio 'nrd JUS a croverJ;os iJ.itcTaiS : 1 - Se cnpro;ar t ta anos d.. i: Udrio, o do :xo culino o vin te e cinco ano:: dc n;.Ls tdrio, o do rS: inino, ÍÍ-quando invalidado em consequencia de acidente em serviço ou em virtude de doença profissional; III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra e cardipatia grave. TfTULO IX DA COORDENAÇO DAS ESCÕLAS Art. 61 Em cada escçj.a haverá o Coordenador. Parágrafo 1nico: Ao Coordenador compete organizar, coordenar e dirigir as atividades pedagcica e administrativa no mbito da escola, sem prejuizo das funçcs específicas de regente da turma. Art. 62 - A indicação da função de coordenador será feita pela Secretaria e recairá sobre o nome eleito pela comunidade escolar definida nesta Lei. , v 1 - § 19 - O exercicio do oordenador terá a duração de 2 (dois ) anos, permitida a reeleição, § 22 - Expirado o prazo, o coordenador permanecerá na função até a designação do nove titular. § 32 - Ao expirar o prazo, o coordenador continuara com suas funç6ee de regente na mesma ou em outra escola,mantendo apenas a remuneração desta função. Art. 63 - 'ara a indicação da função de c oordenado, adotar-se--ao as seguintes medidas : 1 - Divulgação da existncia de vagas por meio de Edital de responsabilidade da Secretaria; II - Os candidatos serão os profesores em exercício nas Unidades Escolares; III - Eleição, por voto secreto, pela comunidade escolar; IV - Indic:ç.o pelo Secretário do elemento eleito através de n pensar-se-á a e1eiço; ; 29 - Constituem a comunidade escolar para efeitos previstos nesta Lei; a - Os professores em exercício na escola; b - Os serviçais em exercício na escola; e - Os pais dos alunos; - Os membros do Conselbo Comunitario Escolar. § 32 - Cada leitor ter direito somente a i(um) voto e co poderá votar em 1 (um) candidato. § 42 As normas para eieiço de Coordenador serão estaLele cidas pela Secretaria e dever ão ter, entre outras, as seguintes disposiç6es. a - Data da eleição; b - Identificação dos eleitores; e - Forma e controle da votaçEo e apuração; d - Critério de desempate; e - Tramitação de recursos e seus efeitos § 59 - A perda da funç ã o de Coor:enador ocorrerá por dispensa do titular por justa causa. § 6Q - Os trabalhos escolares serão acompanhados pela Secretaria, pela D.R.E e 1)010 Conselho Comunit ário Escolar. Art. 64 - i caso de afastamento ou ausncia do titular, a Coordenação da Escola será exercida peio 2 (segundo) candidato mais votado, mediante indicação do Secretrio. TíTULO X DO RGB1E i)ISCFTIINAR ,_ M ~MI Art. 65 - O pessoal do agistrio está sujeito ao regime ' disciplinar previsto na C.L.T., nesta Lei p nos regimentos Escolares. Art. 66 - O Conselho Comuiitrio Escolar auxiliar o Departamento 1,1unicia1 de Educaç ã o no acompanhamento de atividades escolares, I Elaborar e executar os jrogramas, panos e atividades, na àrea de sucornpetncia; II - Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares; III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuiç6es de seu cargo; IV - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela; V - Comparecer as atividades programadas e as reuni6es para ai quais for convocado; VI - Zelar pelo bota nome da Unid?dc de Ensino; VII - Avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento; VIII - Qualificar-se, permanentemente, com vistas à melhoria de seu desempenho como educador; - Respeitar os alunos, colegas,autoridades de ensino e serviçais,de fona compativel com a missão de educador; X - Cooperar com todo o pessoal envolvido no processo educativo na solução dos problemas de administração escolar; XI - Zelar pelo patrimônio Municipal, particularmente na sua a rea de atuação. Art. 68 - Constituem também, transGress6es de pena para os funcionários 1 do" Magistério: 1 - O no cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior; II - A ação ou omissão que traga prejuizo físico, moral ou intelectual ao aluno; III - A imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; IV - O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno; V - A pratica de discriminação por nativo de raça, condição soci.al, nível intelectual, credo ou convicção política: VI - A alteração de qualquer resultado da avaliaço, ressalvados os casos de erro manifesto, por ele declarados ou reconhecidos. Art. 69 - São competentes para alicação de 1 enaiidsdes: o I - db advertncia por escrito, a Diretora do Departamento de Educação; II de advertencia por escrito ou de euspenso até 15 (quinze) dias, o Secretário; III de suspensão de contrato, o Secretario Municipal de Adini - fie tração; IV -- de qualquer delas, o Prefeito LTunicipal0 Arte70 O regime disciplinar previsto neste Titulo para o pessoal de Magistério estende-se aos serviçais em exercício nas escolas. TTT3LO XI DISP0SI2Z GMAIS . ÁN .Art 071 Para efeito de contratação, será exigido o mínimo de escol. ridade constante do Anexo 1 desta Lei o Padgrafo único: Os condidatos não habilitados serao submetidos, pelo Departamento de Educação, a um Teste de Avaliação, Art. 72 Respeitado o disposto nesta Lei, o pedido de contratação para o Quadro do Magistério Pb1ico Municipal far-se-á através de ofício do Secret ario, com comunicação a Secretaria Munici - pai de Administração para provid ência cabívei 0 Art. 73 As atividades de apoio ao processo educacional, nas áreas de suporte administrativo, eaid.e, nutrição, psicologia, assistn eia social e outras 2serão exercidas por servidores da Quadro Geral de Pessoal da Prefeditura, lotados na Secretaria através de serviços especializados. 3:~~ Art. 74 A criação do Conselho Comunitria Escolar, as normas para sua organização e as puas atribuiç6es serão baixadas pela Secretaria, Art. 75 - A Secretaria Municipal de Administração no ato da contratação adaptara a nomenclatura da função, considerando-se Anexo 1 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU * Lei Provincial n. ° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros MANHUAÇU -: -- MINAS GERAIS Art 2 76) A SMEC DIWÀ prioridade - qualidade do pessoal do Magistério, programando anualmente atiridades com vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e métodos oedag6gico. rt 2 772) - As desnesas com a aplicação deFta. lei, corre ro por - rnta da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Art 2 78 2 ) - Ficam criados os Anexos 1-A, I-B,II--, II-B e III, integrantes desta lei, que estabelecem respectivamente: escolaridade exigidapara o exercício da funço; tabela de vencimentos e atrihuiçes. Parágrafo Único: - O Prefeito Municipal poder alterar por Decreto, as referncias inic±is das funções constantes de Anexo 11-A e II- desta Lei, desde que baia desatualizaço dos v"i6res. ?rt 2 792) - Aplicam-se, subsidiariamente, ao pessoal do Magistrio Municipal as normas previstas para os funcionrio' da Prefeitura Municipal de Manhuaçu Art 2 80 2 ) - O Servidor do Magistério Pihlico Municipal s rã enquadrado em nivel correspondente ao do Quadro de Magistério nela instituido. §1 9 - O enaue dranento e que se refere este artigo ser e acordo com o grau de escolaridade. § 2 - Fm casa de enquedreiiento em nível inferior sera ga rantido ao servidor a no redução do seu salário. Art 9 21 2 ) - Para efeito de organização de turmas, o ro de alunos sera fixado anualmente pela Secretaria. Paragrafo nico: - Dar-se-é preferncia para formação de turma unica as primeiras séries. Art 2 822) - s vantagens previstas neste Estatuto passa ro a ser contadas a partir da sua victncia, inclusive para o admitidos anteriormente a 1e. 7rt 9 23 9 ) - Os nrofessoreg efetivos, na data desta Lei, conticiiaro a ser reidos nelo tatuto dos Funcionérios Pdblicos Prt 2 84 9 ) - Esta Lei entr3r9 em vigor a partir de l de tneiro do ano de 1.927, ravocdas as disoosiç3es em contrric. Nnhuaçu(MC), 29, 1.926. 10 L =PREFEITO MUTICIPLJ PREFEITURA MUNICIPAL PEMANHUAÇU-J Lei Provincial n. °2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros MANHUAÇU -:- MINAS GERAIS P'OF EflUTt)O ARTUR D".7GPL PORTIL}TO (Secretário Municipi1 da Ed ço e Cultura) - - a i a L- i a ri O Li Q 'ii r o) O hi x (1) O hJ x' U2 O r 0/1 O 1H c ca td bd o çã to 10 P d CD CD CO l CD 1 1J H. • c+ ÇD i-i. , 8 O O O O O O o w CD O O 1 'ti CD CD H 1H '1 1 ç3 CD CD CD 1-' j H d CD 1H iO O O CD CD 1H CD 1-1 ti CD () • H Q O O ti kj CD O ca CD (DCD 8 ' CD 9 i c+ O CD fl O CD o 'rJ 13 CD CD 8 CD O '1 CD o O 8 ç Ç1 CD CC) CD ) (1) O 1H CD., 1 to 1 CD I, 1- O lii (11 O O 4H 1-4 O 4b H 1 1 1 1 I-J o CJ] o hJ a o xj o o o o t j YÁ ti 1 n til a I—J L.J o-' o co a ti e o rO '3 H a N 'e o o 1 o co 'e o 1 a o cn - o Ii ç1 j o o l- Lii H O o o H Ci) ld CD CO 1 O o d CD 1, p 1H O' }J. o O o o 1-1 CI) Lxi o o o H H 1-3 o o Ll ç1 D O H 1H O I•-• P. do çn 1 1H O ld (3) CD o H.. 1-1) o (D L CJ) 1-3 i: CD ) PÁo 1H Os H' clO () ) ÇD O tu (O Lii O CO O d 1H CO o I. 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O 3 P) j II o ÇlD c+ CD H ) H H ID O c± CD O CC) d O ej. o ço p ri I ID Çi) H O O O ID? o O II CD Ei CO o ÇAI-1 1) O lEi 1 dlH CD lEi CD 10 0 E S T A T Ti T () DO :AGIST1RIC PTJBTICO D O f N D 1 O E TTTTJLO 1 - IrTROrUç70 Capítulo 1 - Dos objetivos cio Estatuto - ATta 12 Capitulo 1.1 Dos conceitos - Art. 22 Arte 32 - Captu10 III - Do ?fagiste'rio como Profissão - Art. 4 TfTITLO 11 - DA TiflTTRA DO TAGI TTIO UMINUCIPATi Capítulo 1 -. Do Quadro do Magistério - Art., 5 Capítulo II Dos Níveis SEÇXO 1 - Dos Trofessores - Art. 62 Art. 79 3EÇO II - Do Especialista em Magistrio - Art. Cç - Capítulo II - D Licenças SEÇ7O 1 - Disposiçes Gerais - Art. 419 SEÇ7O II - Da Licença para Tratamento de Saúdo - Art. 422, Art. 439 Art, 442, Art. 459 %TÇO III - Da Licença por motivo de doen ça ora pessoa da Família Art, 46 0 . SEÇÃO IV - Da licença à Gestante - Art. 4709 Art. 482 - Capitulo III —Das Concess6ee - Art0 492 - Captuio IV —Da acumulaçio de cargos e fun ç3es - Art. 509, Art. 512 TT1JL0 VIII - DOS VENCBIEiTTOS, VANTAGENS E IITENTIVCS At. 52, Art. 532, Art. 542, Art, 552,562, Art, 5729 Art, 582 Da Aposentadoria - Art. 592, Art, 609 TfTULO IX - DA CCOREUAÇO DS ESCOTAS Art. 61, Art. 622, Art. 5329 Art. 64 9 TfJN)LO X - DO GITU: DISCIPlINAR Art. 559 9 Art. 569, Art. 579, Art. 68 PLrt, 692, Art 07O T1'TTJLO XI - 1 )I031C G'R&I Art. 71 9Art. 729 2 730 Art.74 2, A.rt, 752, Art0 769 9Art. 779,Art.79