| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1517 / 1987 |
| Date | 1987-01-28 |
| Ementa | Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências. |
| native_id | 3392 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU * Lei Provincial n. ° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros MANHUAÇU -: - MINAS GERAIS = LEI N2 1.517, DE 28 DE JANEIRO DE 1.987 = "Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências" A Câmara Municipal de MANHUAÇU, Estado de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art 212) - Fica criado, como Entidade Autárquica Municipal, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, com personalidade jurídica própria, sa'de e f6ro na cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, dispondo de autonomia econômicofinanceira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei. Art 2 22) - O SAI\E exercera' a sua ação no tlunicipio de MANHUAÇU, competindo-lhe com exclusividade: a - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizaç6es especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários, que no forem objeto de convênio entre a Prefeitura Municipal e os órgãos federais ou estaduais específicos; b - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convnios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construço,ampliaço ou remodelação dos serviços públicos de fls. 2 - continuação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n.° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km' - Altitude: 612 metros MANHUAÇU -: - MINAS GERAIS c - operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de água e de esgotos sanitários; d - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; e - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais. Art2 32) - O SAAE será administrado por um Diretor, de preferncia engenheiro, nomeado pela Prefeitura Municipal. § 12) - Poderá a Prefeitura Municipal entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, desde que seja a Fundaço Serviços de saúde Publica (sEsP), cabendo a esta a designação do Diretor da Autarquia. § 22) - Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em Juízo ou fora dele. Art 2 42) - O Patrim6nio inicial do SAAE será constituido de todos os bens móveis, imóveis, instaiaç6es, títulos, materiais e outros vai6res próprios do Município atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem quaisquer anus ou compensação pecuniárias. Art 2 52) - A RECEITA DO SAAE provirá dos seguintes recursos: a - do produto de quaisquer tributo e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: - taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo. fls.3 - continuação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n. ° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros MANHUAÇU -: - MINAS GERAIS aferição, aluguel e conservação de hidr6metro, serviços referentes a ligação de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc. b - das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos; c - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor no será inferior a 5% do Fundo de Participação, atribuído ao Município: d - dos auxílios, subvenç6es e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual ou Municipal ou por organismos de cooperação internacional; e - de produtos de juros sobre depósitos bancários e ou tras rendas patrimoniais; f - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornam desnecessários aos seus serviços: g - de produtos de cauçes ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual; h - de doações, legados e outras rendas que, por sua n tureza ou finalidade, lhes devam caber; PARÁGRAFO tNICO: Mediante prévia autorização do Pr feito Municipal, poderá o SAAE realizar operaç6es de crédito, para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto. Art 262) - classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas respectivas e as condiçes para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento. fls. 4 - continuação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n. °2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros F1p1 MANHUAÇU -: - MINAS GERAIS § 12) - As Tarifas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor das Obrigaçes do Tesouro Nacional-OTN ou qualquer outro índice que a substituir, calculados de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econ6mico-financeira do SAAE. § 22) - Na fixação das tarifas será deduzida a subvenção destinada ao SAAE pelo Município, prevista na letra "c", do artigo 52, de modo a assegurar um preço mais acessível ao consumidor; § 32) - O Superávit financeiro da Autarquia não poderã ultrapassar a 5% (cinco) por cento do valor total das despesas com a sua administração, operação, manutenção e investimentos. Art 272) - Serão obrigatórios nos trmos do artigo 36, do Decreto Federal n 249.974, de 21 de janeiro de 1.961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros das respectivas redes. Art 282) - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligaçes ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento. Art 2 9 2 ) - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a subsidiar as tarifas dos serviços de água e esgotos, das Entidades Filantrópicas, Assistência Social, Clubes de Serviços e Órgãos de Classe. Art 2102) - O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime do emprego, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. fls. 5 - continuação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n. ° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km' - Altitude: 612 metros '_'.•Á d MANHUAÇU —: - MINAS GERAIS PARÁGRAFO dNICO: - Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno. Art 2 11 2 ) - Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenç6es, favores fiscais e demais vantagens que os ser - viços municipais gozam e que lhes caibam por Lei. Art 2 12 9 ) - O SAAE submetera', anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a Prestação de Contas do exercício. Art 2 13 2 ) - O SAE enviara', anualmente, ata' 30 de agosto, o destaque de seu orçamento próprio, contendo suas recei tas e despesas para o exercício seguinte, a fim de que o mesmo seja, aprovado pelo Prefeito Municipal, antes AD REFERENDUM da Câmara Municipal. PARÁGRAFO tNICO: - O SAAE enviara' à Prefeitura Municipal de Manhuaçu, ata' 31 de janeiro, o seu balanço financeiro, contendo a Receita e Despesa do exercício findo. Art 2 14 2 ) - Fica aberto um Crédito Especial de Cz$ 100.000,00 (Cem mil cruzados), para ocorrer com as despesas de instalação do SAAE. Art 2 15 2 ) - O Prefeito Municipal expedira' atos necessários à completa regulamentação da presente lei. § 12) - A regulamentação de que trata esse artigo, compreendera' o regulamento dos serviços e o regulamento dos serviços de água e de esgotos, regulamento das tarifas e taxas de contribuição e o regimento interno do SAAE. § 22) - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trin- Lis. 6 - continuação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n. ° 2407 da 5/Xl/1877 - Área: 1134 Km2 - Altitude: 612 metros MANHUAÇU -:-- MINAS GERAIS do regulamento dos serviços de água e de esgotos. Art 2 16 2 ) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçaes em contrário. Manhuaçu(MG), 28 de janeiro de 1.987. FERNAND1AJWW=PREFEITO MUNICIPAL DELCIO GOMESI = SEC. MUNICIPAL DA ADMINISSALIM ALY BARAKY = SEC UNIZIPAL DA FAZENDA. LUIZ C RLOS MOS PRTA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA 5 'IE E AÇÃO COMMITRIA. REMO DE Ôt VɱIkA-%E2FETÁRIOMUJ ICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS VRBANOS. / A'4, ,u INOn^,L PROF 2 EDUARDO ARTUR DE MAALHÃPORTILHO-SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.