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norma nº 1553/1987

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1553 / 1987
Date 1987-11-25
EmentaOrça a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício de 1.988.
native_id3427

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial nc?2407de5/XI/1877 —Área: 1143 km 2 —Altitude: 612 metros NX i w~, MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
=LEI N21.553, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1.987= 
"Orça e Receita e Fixa a Despesa para o 
Exercício de 1.988" 
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de 
Minas Gerais, pr seus REPRESENTANTES, Decretou, e eu, em seu 
nome, SANCIONO a seguinte Lei: 
Artigo 12) - A RECEITA do Município de Manhu 
açu, Estado de Minas Gerais, para o exercicio de 1.988, é Orça￾da em Cz$ 152.000.000,00 (cento e cinqüenta e dois milhões de 
cruzados), de acordo com a seguinte discriminação: 
01. - RECEITAS CORRENTES 
1 . 1 . -Receita Tributaria 
1.2.-Receita Patrimonial 
1.3.-Receita Industrial 
1 .4. -Transferncias Cor 
rentes 
1 . 5.-Receitas Diversas 
02. - RECEITAS DE CAPITAL 
2.1.-Alienaç6es de Bens M 
veis e Imóveis 
2 .2. -Transfernc ias de 
Capital 
3.022.000,00 
240.000,00 
30.000,00 
124.298.448,50 
1.340.000,00 
100.000,00 
22.969.551,50 
128.930.448,50 
23.069.551,50 
Artigo 22) - A DESPESA do Município de 
Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1.988, 
fixada em Cz$ 152.000.000,00 (cento e cinqüenta e dois milhões 
de cruzados), de acordo com a seguinte discriminaç ão pelas fun￾ç ões: 
Continia às fls. 2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial nq 2407 de 5/X1/1877 - A rea: 1143 km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
fis. 2 - continuação. 
1. - Legislativa 8.260.000,00 
2. - Administração e Planejamento 27.024.000,00 
3. - Comunicaç6es 1.430.000,00 
4. - Educação e Cultura 39.845.000,00 
5. - Saiide e Saneamento 13.632.000,00 
6. - Assistncia e Previdência 6.698.000,00 
7. - Habitação e Urbanismo 32.906.000,00 
8. - Transportes 22.205.000,00 
TOTAL 152.000.000,00 
Artigo 39) - Fica o Executivo Municipal autori￾zado, na forma do artigo 72 da Lei Federal n 24.320, de 17 
de março de 1.964, a abrir Créditos Suplementares até o limite 
de 4$% (quarenta por cento), do total da Receita Prevista nes￾ta Lei obedecendo as ãisposiçaes contidas no artigo 43,da Lei 
acima referida. 
Artigo 42) - Para a Execução Orçamentária, Fica 
o Poder Executivo autorizado, tendo em vistas as disposições 
constitucionais: 
a) - efetuar a transposição de recursos de uma dotação p 
ra outra, mediante Decreto, independentemente de abertura de 
Crédito de acordo com o disposto na letra "b", do § 1 2do Arti 
go 61, da Emenda Constitucional n 201; 
b) - movimentar as dotaçes atribuidas às diversas Unidades 
Orçamentarias, redistribuindo parcelas de dotaç6es de pessoal 
de uma outra Unidade Orçamentária, quando consideradas indispen 
sáveis à movimentaao de pessoal para execução de determinadas 
tarefas. 
Artigo 52) - A importância do excesso de arre￾cadação verificada sobre o total da Receita Prevista neste Orç a 
mento, poderá igualmente, ser incorporada à receita estimada p,ft 
Ia consiganação em que se verificarem tais excessos, também 
como recursos & abertura de créditos adicionais autorizados. 
Artigo 6) - Fica o Executivo Municipal, igual￾mente autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotaçaes do 
presente orçamento como recursos à abertura de Créditos Adici2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n92407 de 5/XI/1877 - Área: 1143km 2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
fls. 3 - continuação. 
Artigo 79) - Fazem parte integrante desta Lei, 
os anexos mencionados no artigo 2, da Lei 4.320, de 17.03.64, 
bem como todos os que se relacionarem coma programação da Despçj 
sa para o exercício. 
Artigo 82) - Revogadas as disposiç6es em contrá￾rio esta Lei entrará em vigor a partir de 1 2 de janeiro do ano 
de 1.988. 
Manhuaçu(MG), 25 de novembro de 1.987 
FERNAtDO /M'MRLO LOPES=PREFEITO MUNICIPAL 
NIO RIQIR'A=ASSESS0R DE GABINETE 
DELCIO GOMES T -SEC. T ADMINISTRAÇÃO 
SALIM ALY BRAKY=$CRETARW-f'AZENDA 
SIMONE COTA COM -kÉ- CRETÃ UCAÇÃO 
LUIZ CA MOS PRATA-SECRETÁRIO DA SAt)DE E 
AÇA cNUNITÁRIA 
REMO DE OLIVASECRETÁRI0 DE OBRAS E SERVIÇOS 
URBANOS 

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