| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1584 / 1988 |
| Date | 1988-08-04 |
| Ementa | Modifica a Lei n] 1.484 de 03/03/86 que dispõe sobre a Organização dos Serviços Administrativos da Prefeitura Municipal de Manhuaçu-MG. |
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1
PJEFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial n? 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 km 2 —Altitude: 612 metros
MANHUAÇU - MINAS GERAIS
= LEI N2£PlaÁ, de 04 DE AGOSTO DE 1.988 =
"Modifica a Lei n 2 1.484, de 03.03.86,
que Dispe sobre a Organização dos
Serviços Administrativos da Prefeitura Municipal de Manhuaçu-MG."
A Câmara Municipal de Manhuaçu, Estado de minas Ge
reis, por seus PEPPFSENTANTES, DECRETOU, e eu, Prefeito Munici
pai, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
TITLO 1
DA ORGANIZAÇ ADMINISTRTIVA
Artigo 12) - Os serviços administrativos da Prefei
tura Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, ficam assim organizados:
i) - óRGOS DE ASSESSORAMENTO
-Gabinete do Prefeito
-Assessor ia Jurídica
II) - SECRETARIAS MUNICIPAIS
-Secretaria da Administração
-Secretaria da Fazenda
-Secretaria da Fducaço e Cultura
-Secretaria da Saiie e Aço Corrunitria
-Secretaria de Obras e Planejamento Urbano.
§ 12 - A Secretaria da Administração, se divide
em 03 (treis) Departamentos, a saber:
1 - Departamento de Pessoal
II - Departament.o de Secretaria Geral e Patrirnnio
III - Departamento de Serviços Gerais.
-
.1 .
§ 22 - A Secretaria da Fazenda, e divide em
C (CINCo) departamentos, a saber:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MANHUAÇU - MINAS GERAIS
Plg, 02
1 - Departamento de Fiscalização
II - Departamento de Cadastro Imobiliário
III - Departamento de Tesouraria
1V - Departamento de Assessoria Fiscal e Tributa
ria
V - Departamento de Contabilidade
§ 32 - A Secretaria de SAÚDE E ÂÇO CIUNITÁRIA,
divide-se em 02(dois) Departamentos, a saber :
1 - Departamento de Saúde
II - Departamento de Aço Comunitária
§ 42 - A Secretaria de EDUCAÇÃO E CULTURA, dividese em 02(dois) Departamentos, a saber :
1 - Departamento de Educação
II - Departamento de Cultura
§ 52 - A Secretaria de OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO
divide-se em 02(dois) Departamentos, a saber :
1 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos
II - Departamento Municipal de Estradas e Roda-'
gem(S.M.E.R.)
ARTIGO 22 - A adrainístraço do Município, em função executiva,
compete ao Prefeito, com as atribuiç6es da Constituição e Legislação em vigor.
TÍTULO II
CAPÍTULO 1
DO GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 32 - O Gabinete do Prefeito compreende :
a - Um assessor de Gabinete
b - Um assessor de Imprensa
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Fls. 03
e - Duas Secretárias
d - Um Relaç6es Públicas
ARTIGO 42 - Ao Gabinete do Prefeito compete :
1 - Preparar e encaminhar o expediente a ser
submetido ao Despacho do Prefeito;
II - Receber e submeter ao despacho inicial do '
Prefeito, a correspondncia Oficial, remetendo à Secretaria
competente, para o processamento, a que necessitar informações
segundo as decis6es do Prefeito;
III - Encaminhar aos 6rgos da adminiatraço aos'
pedidos de inforniaçes, ordens, despachos, decis6es e delibera
ç6es do Prefeito;
1V - Encaminhar ao Prefeito as pessoas que o pro
curam ou marcar-lhes audincias, segundo suas recoaendaç6es
V - Manter em perfeita ordem o arquivo do Gabinete;
VI - Desempenhar as atividades de Representação ,
do Prefeito, quando necessrio;
VII - Articular-se com os demais 6rgos e Secreta
rias, observando as normas de trabalho prescritas pelos mesaos;
VIII - Representar ao Prefeito sobre qualquer anor
malidade dos serviços administrativos;
IX - Publicar os Editais de Concorrencia Pública;
X - Abrir e ler as propostas para execução de
Obras, fazendo ou mandando fazer os respectivos termos e con
tratos, estes de acordo com as minutas elaboradas pela Assesso
ria Jurdica e Aprovados pela respectiva Secretaria e com ilomo
logaço do Senhor Prefeito Municipal;
XI - Proceder o arquivamento de Decretos, Porta-.
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te do Prefeito;
XII - ivanter rigorosainente em dia o arquivamento
da correspondncia expedida e/ou recebida da Prefeitura;
XIII - Transcrever em livro próprio as leis, De—'
eretos, Portarias, bem como as resoluç6es e Atos do Prefeito'
Municipal;
XIV - Redigir, ordenar e elaborar a correspondên
cia oficial do Prefeito.
ARTIGO 52 - Compete ao Assesor de Gabinete : dirigir, supe
rintender e coordenar os trabalhos deste 6rgao.
CAPÍTULO II
DA A E$CRIA JURÍDICA
ARTIGO 62 - A Assessoria Jurídica compreende :
a - Um assessor Jurídico
b - Uma Secretaria
ARTIGO 72 - A Assessoria Jurídica, compete :
1 - Pronunciar—se sobre toda mataria legal que
lhe for submetida pelo Prefeito, pelos t.#ecretrios e demais 1
crgaos e Departamentos da Administração;
II - Promover os processos de desapropriação;
III - Coordenar, controlar, superintender e exe:
cutar as atividades Jurídicas do Municípios
IV - Elaborar as minutas de contratos, conv
nisoB, concorrencias e escrituras em que for parte o Municí—'
pio;
V - Representar o Município em qualquer Instan
cia ou Tribunal;
VI - Compete, ainda ao Assessor Jurídico do Mu,
nicípio, na qualidade de seu Procurador, dirigir, supe'inten-
o
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ç6es.
CAPITULO III
DAS ECRETARIAS
ARTIGO 82 - As 2CRE'TARIAS, compreende um Secretário gcada uma.
Pargraf o tnico : A Punção de uecretário Municipal,
será exercida por elemento de recrutamento amplo ou restrito, '
promovido somente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
ARTIGO 92 - Compete aos Secretarios :
1 - -irigir todos os serviços de sua área, de.:"
ruonstrando eficiência, bom relacionamento publico e capacidade'
de racionalizar o aproveitamento dos recursos humanos sob a
direção;
II - Articular—se permanentemente com o Prefeito'
Municipal com os 6r6ãos de Âsessoramento, buscando permanente'
e constantemente a racionalização dos serviços públicos para '
que sejam executados com maior eficincia, menor dispendio e me
lhor resultado;
III - Representar ao Prefeito as irregularidades
funcionais recebidas dos Diretores, ueriiido medidas e atitudes.
CAPiTULO IV
SECRETARIA DA ALIIddRÀÇO
D0 Departamento de Pessoal
ARTIGO 102 - O Depa rtomento de Pessoal compreende :
a — Um Diretor
b — Uiu Escriturário
c - Um Contínuo
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MANHUACU - MINAS GERAIS
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d - Dois Zeladores
e - Uma Caritineira
f - Dois Escriturrios da J.S.M.
g - Encarregado da Zeladoria
ARTIGO 112 - Ao Departamento de Pessoal, compete :
1 - 1aborar as folhas de pagamento do Pessoal
da Prefeitura sob a orientação e consideração da Secretaria da
Administração, tendo emvista a Classificação e Padronização;
II - Manter rigorosamente atualizados os registros funcionais, individuais de todos os servidores do Município, inclusive de operrios, à vista dos respectivos prontu-'
rios
III - Fiscalizar o pqnto do pessoal da Prefeitu
rã inclusive do pessoal de obras e serviços, organizando os
respectivos mapas de comparecimento
1V -Manter convenientemente atualizados os q»..a
dros referentes a cargos e funç3es gratificados, funç6es extra
iumerrias, cargos em comisso e operários fichados no servi-'
ço de obras;
V - Lianter rigorosamente em dia as relações '
funcionais para com os Institutos de Previdência;
VI - Arquivar e ter sob seu controle os atos '
correspondentes à nomeação de funcionários, classificação em
concurso público, admiso inclusive de extra numerrios, reverso, aproveitamento, designação para função gratificada, n,
meaç6es em comissao, posse, exercício, promoção, preenchimento
de vagas, remoç6es, substituições, readaptaç6es, enfia, todos'
os aios e fatos inerentes à administração de pessoal;
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•: MANHUAÇU — MINASGERAIS
Fie. 07
VII - Comunicar os servidores Municipais, através
de ofícios ou memorandos às exonerações, demiss3ee, transfer&icias e demais assuntos relacionados com o Pessoal da kreí'eitu'
rã;
VIII - Pronunciar-se por escrito em todos os recu
soe e pedidos de reconsideraç6es, justificação de faltas, pedidos de readmissao, readaptação, justificação, dirias, ajuda de
custo e, sobre toda e qualquer reinvindicaço do peooal;
IX - aplicar, orientar e fiscalizar a execução
da legislação em vior referente ao pessoal, quanto ao ingres-'
so, direitos, vantagens, deveres, obrigações, responsabilidade'
e ação disciplinar;
X - Organizar a escala de ferias anuais e submetê-las ao 3ecretrio da Administração;
XI - Organizar os processos de promoção e con-'
curso e submeta-los: ao Secretario da Administração;
XII - iroxaover os processos por abandono de cargo
ou ±'unção;
XIII - Proceder a averbação e a classificação dos
de-- -,contos, exercendo a respeito severa fiscalizaço, representando ao ecretrio sobre as providencias que se fizerem neces
srias e as irregularidades verificadas;
XIV - Proceder a contagem de tempo dos servidores
municipais redigindo as certid6es a serem fornecidas submetendo-as ao seu Secretário;
XV - Escriturar as Carteiras Profissionais dos
Operários do Município;
DO DEPARTÂ!ENT0 DE .ECRETARIÂ GERAL E PATR IM ÓNIO
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Lei Provincial nQ2407 de5/Xl/1877 - A rea: 1143 km2 - A Ititud e: 612 metros
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ARTIGO 122 - Este Departamento compreende :
a - Um tiretor
b - Um Escriturário
e - Um Arquivista
ARTIGO 132- Ao Departamento de ecrtaria Geral e Patrimônio,
compete :
1 - Protocolar e processar todos os papéis encontrados na Prefeitura;
II - Guardar e co.iservar processos, livros e o
tros documentos oficiais;
III - Distribuir, segundo orientação do Secrtrio da Âdministraço e, controlar o andamento dos processos;
IV - Atender aos pedidos de remessa de proces'
sos e demais documentos aos demais 6rgãos da adia inistraçao, m
diante requisição assinadas por quem de direito, registrando,'
devidamente, as entradas e saídas em livro próprio;
V - Prestar informaç6es aos interessados sobre
andamento, localização e despachos decisórios exarados em processos;
VI - Lavrar as certidões requeridas sobre despa
chos do Prefeito ou qualquer conteúdo rios processos, para se-'
rem submetidos autorização competente;
VII - Escriturar todos os livros e fichas de car
ga e descarga e andamento de papéis, livros e documentos ou *
processos sob sua guarda, de modo a informar, comprovadamen.te'
e a qualquer momento, o paradeiro desses mesmos documentos;
VIII - Comunicar ao seu Secretário qualquer irre f.
gu.laridade verificada em seu Departamento;
IX - anter contato peiraziente com o Serviço de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
- O Lei Provincial n? 24O7 de 5/XI/1877 - Área: 1143 km 2 - Altitude: 612 metros
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Pis. 09
X = Expedir Certid6es requeridas, após despacho do Secretario, e, sendo necesrio ouvir, em processo os'
demais Departamentos e Secretarias.
ARTIGO 142 - Ao diretor do Departamento de Secretaria Geral e
Patrimônio compete dirigir, superintender, coordenar e executar os trabalhos a seu cargo,
Do Departamento de Serviços Gerais
ARTIGO 152 - Este Departamento conreende :
a - Um tiretor
b - Um Escriturário
e - Um Encarregado de Telecomunicações
d - Um incarregado de Telefonia Rural
e - Dois Encarrecados de Manutenço
f - Trinta e duas Telefonistas.
ARTIGO 162 - A este Departamento, compete :
1 - Organizar e orientar o serviço de Telecomunicações ao Município;
II - Analizar plantas e projetos no que conce
ne a me1ria e expansão das telecomunicações;
III - Obedecer as nor.as técnicas e legais previstas em iegaiizaçao específica a respeito das Lelecomunicaç6es;
IV - Manter no ar e em perfeito funcionamento,
quando possível, as repetições de sinais de TV, captados;
V - Zelar pelos materiais e equipamentos pertencentes ao serviço;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU _Ç V.
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P1s, 10
VI - uerir ao seu Secretário, as modifica- '
ç6es neceb srias ao bom andamento do serviço a seu Cargo;
VII - Prestar assistncia técnica permanente
aos serviços a au cargo;
VIII - alizar plantas e projetos de igaç6es
telef&aicas, fornecendo o parecer conclusivo;
IX - Obedecer e seguir as normas técnicas previstas em legislação especifica a respeito do serviço de tel
fonia;
X - Zelar pela conservação dos próprios da
Prefeitura, vinculados aos seus serviços;
XI - Construir e reparar linhas de transmissão;
XII -Manter e conservar as linhas de transmis
são, costruindo os seus prolongamentos, de acordo com os pro
jetos aprovados;
XIII - Fornecer aos interessados notas dos materiais a serem adquiridos para efetuar as 1igaç6es deferidas;
XIV - Articular-se permanentemente com o Departamento de Tesouraria, fornecendo-lhes o elementos necess'
rios & cobrança de tarifa;
XV - Requisitar os materiais de que careça e
informar os pedidos de ligações;
XVI - Executar as determinações e recomendaç6es
do Prefeito Municipal e do Secretário da Administração, perti
nentes ao Serviço;
XVII - fornecer ao seu Secretario, em tempo h
bil, a previsão orçamentária dó serviço;
XIX - Dirigir, orientar e superintender os trabalhos dos serviços a seu cargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MANHUAÇU - MINAS GERAIS
Fia., 1].
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Do Departamento de Fj:caijzaçao de Rendas
ARTIGO 182 - O Departamento de Fiscalização de Rendas, compra
ende :
a - m Diretor
b - Dez(10) Fiscais de Rendas
e - Una Escriturário
ARTIGO 192 - Ao Departamento de Fíocalizaçao e Rendas, compete :
1 - Superintender os serviços de revisão, de'
lançamento e fiscalização de tributos municipais, levando ao
conhecimento do Secretário da Fazenda as irregularidades en—'
contradas;
II - Determinar o levantamento de açõugues,coo
perativas e fornecimento de leite, madeireiros, fabricantes
de aguardente, para o recolhimento da taxa devida;
III - Recomendar e fiscalizar a aplicaçao geral
constante do Código Tributário Municipal - CLi;
Recomendar e fiscalizar a aplicação da ta
bela no que se refere ao Matadouro Municipal, orientando ao
encarregado do Serviço de Mercados, Feiras e Matadouros a
prestação de contas semanalmente, no permitindo o abate sem
o pagamento das taxas devidas;
V - Recomendar e fiscalizar a aplicação da t
bela espec'fica no que diz respeito ao ISS(Imposto a/Serviços);
ARTIGO 202 Outras atribuiç3es podero ser dadas, atrave's de
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
- Lei Provincial n92407 de 5/X1/1877 - A rea: 1143 km 2-Altitude: 612 metros
MANHUAÇU— MINAS GERAIS
Eis. 12
ARTIGO 212 - O Departamento de Cadastro Iinobilirio, compree
de
a - Um biretor
b - Um Encarregado Geral do Cadastro
e - Sete EscriturriGs
ARTIGO 222 - Ao Departamento de Cadastro Imobiliário, compe—'
te
1 - superintender os serviços de revisão de
lançamento e fiscalização de tributos, levando ao conhecimento do Secr3trio da Fazenda as irregularidades encontradas;
II - Examinar as inlormações,e informar as reclamaç6es e recursos sobre tributos bem como lançamentos;
III - Oranizar o Cadastro Imobiliário;
W- Organizar o cadastro do comrcio, da pre$
taço de serviços;
ARTIGO 239 - O Cadastro Imobiliário, compreende :
1 - Os terrenos vagos existentes nas áreas ur
ba/nas e suburbanas do município e as que ocuparem de novas
reas urbanizadas;
II - Os prédios existentes ou que venham a ser
construidos nas áreas urbanas e suburbanas;
III - O Cadastro do Comércio e da Prestação de'
serviços, compreende os estabelecimentos comerciais, industriais e Profissionais, bem como todas e quaisquer outras ati
vidades no territ6rio municipal.
Do Departamento de Tesouraria
ARTIGO 242 - O Departamento de Tesouraria, compreende :
a - Um Diretor -
2 b - D05 Escriturários
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
o
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íç MANHUAÇU - MINAS GERAIS
?ls. 13
ARTIGO 252 - Ao Departamento de Tesouraria, compete :
1 - Recolher os impostos, taxas e demais rendas municipais, assim como outras contribuiç6es legais;
II - Efetuar o pagamento dos compromissos do'
Município, quando devidamente autorizados;
III - Pronunciar-se por escrito, subre as rest
tuições tributirias e pedidos de certid6es de caráter ofici-'
ai;
IV - Proceder a inscrição, anualmente, da Dívi.
da Ativa do Município em livros prprios, tonando as provide*n
cias que lhe couberem no sentido de evitar a sua prescrição;
V. - Efetuar o pagamento das despesas e compro
missos do Município, a vista de Ordens de Pagamento, Notas de
Empenhos, Polhas de pagamentos recebidos dos Departamentos de
Contabilidade e do Pessoal, com as respectivas autorizaç6es
para pagamento, juntamente com o Secretário da Fazenda;
VI - Verificar a regularidade desses documen-'
tos e representar ao Departamento de Contabilidade e ao Depar
taaiento de Pessoal sobre eventuais lacunas neles encontradas;
VII - Encaminhar, no iltimo dia do exercício,
ao Departamento de Contabilidade, informes gerais e o montante da Dívida Ativa Escriturada ou a ser escriturada, para sua
inscrição regular no Ativo do MunicLio;
VIII - Encaminhar, diariamente, no fim de cada '
expediente, ao Departamento de Contabilidade, para competente
conferencia, exame, controle e ecrituraçao contbil, os docu
mentos da Receita e da Despesa, acompanhados das respectivas'
minutas, grades, mapas e comprovantes, devidamente processa-'
dos e escriturados no "Livro Tesouraria".
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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IX - Preparar editais e avisos aos contribuintes, sobre a cobrança de tributos evidamente autorizados,
promovendo a competente publicação ou encaminhamento direto;
X - J'rnitir guias de recolhimento;
XI - Emitir notificaç6es Fiscais;
XII - Extrair certid3es para cobrança da Dívida
Ativa, encaminhando—as à Secretaria da Fazenda para os fins
de direito;
XIII - Submeter—se . conferencia mensal do Depar
tanento de 0ontabllidade, os saldos e valores sob sua gnrda'
e escrituração dos Livros de sua competncia.
D0 Decartamento de Assessoria Fiscal e Tributária
ARTIGO 262 - O Departamento de Assessoria Fiscal e Tributaria
compreende :
a - Um Diretor
b - Dois E'scrituraÇrias
ARTIGO 272 - Ao Departamento de Assessoria Fiscal e Tributa—'
ria, compete :
1 - Entrar em entendimento com Prefeitos e Ad
ministradores Fazendrios da reiao, em conjunto e no interes
se comum, manter a fiscalização sobre recoldimento da alíquota devida aos Lunic{pios do Imposto s/Circulaçao de íiercado—'
rias e outros interesses dos unicípios;
II - Lianter com o Departamento de Fisca1izaço
perfeita sintonia no que diz respeito à s atividades dos dois
Departamentos;
III - ncaminhar, acompanhar e efetuar levantamentos, mensalmente, junto às repartições estaduais competen-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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.
X£U7A- MANHUAÇU - MINAS GERAIS
Fls. 15
tes, no sentido de coletar dados para .ixaço do índice do'
Ii do Município;
IV - ubmeter ao Secretário da Fazenda os levantarnentos efetuados, bem como toda e qualquer mataria no
que diz respeito ao assunto;
V - Receber, após despachos competentes, os
recursos administrativos, julgando-os na conformidade do que'
dispõe o Código Tributário Municipal.
Do Departamento de Contabilidade
ARTIGO 282 - O Departamento de Contabilidade, compreende :
a - Um Diretor
b - Um bontador
e - Um Eseriturrio (i/J
ARTIGO 292 - Ao Departamento de Contabilidade, compete :
1 - O Empenho, a escrituraço, orçamentos e
balanços, além de balancetes, conferencias e controle geral;
II - Preparar a Pretaço de tontas do exercício nos prazos legais e, fornecer os elementos financeiros,
orçamentários e econ&aicos para elaboração do relat6rio anual
da administração;
III - preparar a Proposta Orçamentaria, em tempo hbi1, encaminhando-a ao Secretário da Fazenda para, em '
conjunto com a Secretaria da Administração, elaborarem a respectiva jutificaçao, observando as iristruç6es dos ros superiores;
IV - Executar, acompanhar e fiscalizar a execu
çao orçamentária, representando ao seu Secretário quaisquer
irregularidades verificadas;
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V - Controlar a Dívida Publica Municipal em
todos os seus aspectos;
VI - Processar e efetuar a tomada de contas '
dos agentes responsáveis por bens, dinIieiro e valores do Muni
cipio
VII - Proceder ao controle analítico da contab.1
lidade de aplicação de rendas das inetituiç6es de Educação e
Assistncia Social, para fins de isenção tributária prevista'
no ArtQ 16, inciso III, da Constituiço do Estado;
VIII - Fiscalizar, conferir e controlar o movi—'
mento de fundos do Município, eu todos os seus aspectos;
IX - *.ntrolar e executar a execução dos con—'
tratos e convenios que acarretam 6nus para o Municíio;
X - Controlar e orientar tecnicamente os
gaos da Prefeitura que efetuarem registros paralelos à contabilidade;
XI - Expedir para recebimento de Cauções e Depósitos, dos quais possam derivar direitos e obrigaç6es para
o 1unicípio;
XII - Registrar os atos e fatos administrativos
dos quais possam derivar direitos e obrigaç6es para o Município
XIII - Escr±turar, conferir e ordenar os regis—'
tros contábeis dos sistemas financeiros, orçamentários e eaonmicos do Município, obsevando e fazendo observar a legisla- -
çao vigente sobre nonnas gerais de direito financeiro e orçamentrio e instruções dos 6rgos superiores competentes;
XIV - 1aborar os Balaneetss mensais, até o dia
10(dez) do mas, referente ao anterior, com os elementos enca-
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- rocessar e organizar, de acordo com os
padrões estabelecidos, os balanços, quadros demonstrativos e
Prestação de Contas da Ádistraço
XVI - Preparar a documentaço respectiva e necessaria a realização de operações cio crédito e à abertura
de crditos adicionais;
XVII - tudar, sob o aspecto legal e propor a
reviso e cancelamento de débitos do Município, segundo as
conveniencias cio Departamento;
XVIII - Estudar, analizar e proceder à revisão'
dos valores patrimoniais do Município, propondo ao seu Secre
trio a sua atualização sempre que se fizer necessário;
XIX - Registrar e inventariar, com a colaboração do ALnoxarifado os bens patrimoniais e os próprios tianicipais
XX - "onferir a classificação cia Receita e da
Despesa;
XXI Discutir, rever e analizar as propostas'
parciais de despesas apresentadas pelos diferentes 6rgos;
XXII Emitir notas de E'mpenhos e outros doou.'
mentos, segundo os despachos competentes, exarados nos res—'
pectivos expedientes;
XXIII - Levantar periodicamente a situação das'
dotaçes orçamentárias para conhecimento cia administração;
§ 12 - A Contabilidade evidenciará perante a Fa
zenda Publica Municipal a situação de todos quantos, de qual
quer modo arrecadem rendas, receitas, efetuem despesas, ad'
ministrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
§ 22 - O Departamento de contabilidade ser organizado de forma a permitir o acompanhamento da execuçao or
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çsmentria, o conhecimento da composição patrimonial e econ
mica, a determinação dos custos dos ervços industriais para todos os fins, especialmente para o estabelecimento de ta
re±'as, o levantamento dos balanços berais, a análise e a indenização dos resultados eeon&ilicos, financeiros e orçament
rios;
§ 32 - A escrituração sinttico das operações
financeiras, orçamentrias e patrimoniais efetuar-se-á pelo
mtodo das partidas dobradas, sendo indispensável o uso de
diário, o qual será escriturado era lançamentos contínuos e '
claros, com riLorôsa observância cronológica;
§ 42 - Os débitos e créditos serão escriturados
com individualização do devedor ou do credor e especificação
cia natureza, importncia e data do vencimento, quando fixa;
§ 52 - O Departamento de Contabilidade evidenciar os fatos ligados & administração, or'amentria, finan
ceira e patrimonial, bem como a industrial;
ARTIGO 302 - Ao tiretor do Departamento de Contabilidade,
compete :
1 - Dirigir e coordenar os trabalhos de seu'
Departamento;
II - Apresentar ao Secretário da Fazenda, na
época prria, a proposta Orçamcntria, documentada e acompa
nhada da respectiva justificação, no que concerne aos ausunLos de cua competncia;
III - Pronunciar-se sobre a propriedade da nA
classificação das despesas e outros assuntos pertinentes
sua realização, examinando, sob o aspecto aritnitico e legal
as despesas, antes de sua realização;
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MANHUAÇU — MINAS GERAIS
Fis. 19
1V - ronunciar-e quanto abertura de crd
tos adicionais, representando ao ecretrio sobre a necessi4
dade de abertura de créditos suplementares às dotações rçamentirias
V - Pronunciar-se sobre operações de crédito
em geral, quanto sua viabilidade, tEndo em vista a situa-'
çao econmica do Município e dos dispositivos legais reguladores do assunto;
VI •ncaminhar ao Secretrio,para despacho '
os processos, papéis e documentos pertinentes ao seu Depart
mento;
VII - Sugerir ao Departamento de Pessoal, atra
vs de sua Secretaria, penalidade ao pessoal ligado ao seu.
Departamento;
§ 12 - A Contabilidade evidenciar, em seus registros, o montante dos crditos orçamentários vigentes, a
despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos'
créditos e as dotações disponíveis;
§ 29 - O Registro Contábil da Receita e da despesa far-se-à de acordo com as especificaç6es constantes da
Lei Orçamentria e dos créditos adicionais;
§ 32 - f de responsabilidade do Diretor, o no'
pronunciamento cm tempo hábil, sobre o inciso V, deste artigo;
§ 42 - O Diretor do Departamento de 0ontabilicia
de,assinara juntamente com o Secretario da Fazenda todos os
documentos inerentes ao seu Departamento.
ARTIGO 312 - Ao Contador, compete :
1 - Organizar ordens de pagamento, após des-
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MANHUAÇU - MINAS GERAIS
Fls. 20
II - Organizar, junto ao Departamento de Pessoal, as fichas de pagamento do pessoal varivel;
III - Processar o empenho prévio da despesa do
Município;
IV - Prestar aos demais serviços às infonna
ç6es de que necessitarem;
V - Escriturar os livros de receita e despesas, empenho da despesa, restos da pagar, contas correntes e
demais livros auxiliares;
VI - substituir o Diretor do Departamento de'
Contabilidade toda vez que se tornar necessrio;
ARTIGO 322 - O Secretário da Fazenda e o Diretor do Departamento de Contabilidade serao solidariamente responsáveis pela exatido das contas da Municipalidade;
CAPÍTULO VI
DA ECRETAHIA DÁ SAÚDE E AÇC COLTTITÁRIA
o Departamento de Sade -
ARTIGO 332 - O Departamento de 3a.de, compreende :
a - Um Diretor
b - Vinte e quatro me'dicos
e - Seis dentistas
d - Duas enfermeiras
e - tini psicólogo cl{nico
f - Dois bioquímicos
g - Dois supervisores administrativos c
h - Vinte e quatro auxiliares de saúde
± - Seis auxiliares de laboratório
j - Cinco escriturírios
1 - dois motoristas
M - seis faxiteiras
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XÁ MANHUAÇU — MINAS GERAIS
Fia. 21
ARTIGO 342 - Ao Departamento de Saúde compete :
1 Planejar a assiatencia mecIico—odontolo
ca do Município;
II - Prestar atendimento me'dico e odonto16gi
co em suas unidades de atendimento;
III - Programar estudos, palestra, encontros a
nível profissional/técnico ou popular visando aprimorar OU
esclarecer;
IV - Participar das campanhas do Governo em
tudo que concerne a saude;
V - Fiscalizar, em termos sanitários, o Lata
douro Liunicipai.
ARTIGO 352 - O Cargo de Diretor será exercido por médico ou
odontol6gico, tendo no mínimo 01(uni) ano de atividade no setor.
ARTIGO 369 - Ao ireotr do Departa.aento de Sade compete di
rigir, orientar, coordenar e fiscalizar as aç6es do setor a
seu cargo, prestando esclarecimento ao Secretrio.
Do Departamento de Ao Comunitária
ARTIGO 372 - O Departamento de Açao Comunitária, compreende:
a - Dois assistentes Lociais
b - Um pedagogo
c - Um psic6lôgo
d - Um sociólogo
e - Quatro supervisores administrativos
f - Vinte auxiliares de aço comunitria
g - Três escriturrios
h - Um motorista
i - Uma costureira
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. MANHUAÇU - MINAS GERAIS
Fls. 22
ARTIGO 382 - Ao Departamento de Aço Comunitria, compete :
1 - Zelar pelo cumprimento e aplicação do '
plano de assistência social no que se refere os {tens seguia
tes;
II - Organizar um planejamento anual de assis
tncia social e comunitaria, nos termos da Constituição Esta
dul, subsietendo—o %á aprovação do Secretrio da pasta;
III - upervisionar e acessorar as entidades $
beneficientes em seu funcionamento; verificar a aplicação de
subvenç6es e auxílios concedidos pela 'refeitura, informando
ao Secretrio sobre irregularidades verificadas;
IV - E'ncaminiar às repartiç6es e inatituiç6es
respectivas, subvencionadas pela Prefeitura ou não, os casos:
que se fizerem necessrios(encaminhamentos ao serviço de sai
de, tratamento fora do domicílio, instituiç6es filantr6pi '
cas, órgão previdencirio, etc);
V - Criar e executar um piano global de aten
diraento a menores carentes, envolvendo : atividade profissio
nalizante e geradora de renda, educação especializada, assis
te'ncia de saúde, alimentação, acompanhamento familiar, etc;
VI - ±'rogramar estudos, palestras, encontros'
a nível profissional tcnico ou popular visando aprimorar ôu
esclarecer*
ARTIGO 392 - O cargo de Diretor será exercido por k'siclogo,
Sociólogo ou Pedagogo, tendo no mínimo 01(um) ano de ativida
de no setor.
Do Departamento de Fiscalizaç ão Sanitária
e uontrole de Zoonoses
ARTIGO 402 - O Departamento de Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, compreende :
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MANHUAÇU - MINAS GERAIS
Fls. 23
a - Um Diretor
b - Um veterinrio
e - Um Engenheiro Sanitário
d - Um Supervisor Administrativo
e - Quatro fiscais sanitários
f - Uni escriturário
g - Um motorista
ARTIGO 412 - Ao Departnento de Fiscalização Sanitária e Co
trole de Zoonoses, compete :
1 - Planejar o desenvolvimento da ação sanitria no Iiunicípio;
II - Colaborar com o estado ou União, nos casos de epidemia ou calamidade pública e na assistncia sanitria geral;
III - Participar juntamente com o SAAE, no con
trole de áeua e esgoto do Município;
IV - Participar ativamente com as autarquias'
Federais(SUCM, SESP) e Eotaduais(COPAM, etc.), no controle'
das Zoonoses, polLt6es, etc.
V - Criar e dar meios de funcionamento ao
CODEMA(Coniisso de Defesa do Meio Ambiente);
VI - Fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais que atuem com gneros alimentícios, fazendo cumprir
as normas vigentes;
VII - Supervisionar os mercados, açouues, casas de carnes, feiras, etc., com vistorias semanais;
VIII - Fazer cumprir o Código de Postura do Município;
ARTIGO 422 - O cargo de Diretor s6 poderá ser exercido pelo'
veterinrio ou engenheiro sanitário, tendo no mínimo Oi(um)'
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Fia. 24
CAPÍTULO VII
DA SECRETÁRIA DA EDUCAÇO E CULTURA
Do Departamento de Educação
ARTIGO 432 - 0 Departamento de Educação, compreende :
a - Um Diretor
b - Oito Escriturários
e - Um supervisor da merenda escolar
d - Dois supervisores pedagógicos
e - Dois orientadores educacionais
ARTIGO 442 - Ao Departamento de Educação, compete :
1 - Dirigir e administrar as Escolas Municipais de qualquer natureza;
II - Estabelecer os progranis anuais de ensino
organizando-os, observando-se as disposiç6es e diretrizes es
tabelecidas na Legislação Federal e Estadual, orientando a
n{vel municipal, a sua execução;
III - Inspecionar, periodicamente, as escolas'
municipais, representando ao seu Secretário as medidas de o
dem material e higiênicas de que carecerem;
IV - Coordenar as aç6es das escolas municipais, planificando provas e normas de correção;
V - Fiscalizar o ensino do primeiro grau e a
eficiência dos professores;
VI - Opinar sobre a adnisso de professores,'
evitando-se tanto quanto possível, a admissão de leigos, pro
movendo a melhoria e aperfeiçoamento do ensino municipal;
VII - informar os processos relativos a seus
serviços;
VIII - Representar ao Secretario o abandono de
cargos das escolas municipais;
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MANHUACU — MINAS GERAIS
P15. 25
IX — Elaborar, mensalmente, boletins deacus-'
trativos dos trabalhos executados e atestar o comparecimento
do pessoal doscente e administrativo, bem como do corpo discente, se for o caso;
X — Providenciar o fornecimento de material'
s escolas, requisiLando-os do órGão competente;
XI — Enviar, no fim de cada ins, o ponto dos'
professores ao serviço competente para elaboração das folhas
de pagamento;
XII — Estabelecer horários e turnos, de acordo
com a proposição justificada dos professores e previaaente
aprovados pelo Secretrio da Educação;
XIII — Propor a criação, localizaço, transfe-'
reAncia e reabertura de escolas, bem como sua extinção, quando se fizerem necessários, à% consideração do Secretário;
XIV — manter em perfeita ordem os elementos ré
lativos à localização, denominação, funcionamento, matr{cula
e freqüência de cada escola;
XV — Enviar no fim de cada ms, quando necessrios, relatórios espelhando a real situação da rede Esco-'
lar;
XVI — Promover a execução do Programa de Assis
tgncia e Jducaço alimentar junto is escolas dc Munic{pio;
XVII — Manter Estrito contato com o Programa Es
tadual de Alimentação Escolar, atrave's de seus niicleos re b i
nais, buscando orientaç6es te'cnicas necessárias para o bom
deempenho de suas atividades;
XVIII — Operar junto às escolas e comunidades, '
motivando-as na formação de hortas, ranjas e na criação de
rri,nii njmss df rrtp.. rqr ifl tip Pflr nP(mentA
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MANHUAÇU— MINAS GERAIS
Fls. 26
XIX - o1icitar a compra de material necess-'
rio ao cumprimento dos seus programas;
XX - Realizar campanhas educativas de esclar
cimentos sobre alimentação;
XXI - Lrnter o estoque e exercer a guarda, em'
perfeita ordem de ar-mazenamento e conservação dos alimentos'
destinados a distribuição nas escolas;
XXII - Realizar estudos a respeito dos hábitos '
alimentares locais, levando-os em conta na elaboração de cai'
dpios escolares;
XXIII - Prestar assistencia as escolas do I'iuiaici
pio na aquisição e montagem de cozinhas apropriadas, levando
em conta as normas de higiene e funcionalidade;
XXIV - anter cursos de atualização de merendei
ras com noç6es de nutrição, higiene e conservação de utenslios e material, junto às escolas, entrando para isso em entendimento com a Secretaria de aiide;
XXV - Cumprir as exigencias e recomendações do
programa Estadual para a renovação do conveAnio anual, refereferente a aiiraentaçao escolar;
XXVI - Levantar dados estati1 st±cos nas escolas
e nas comunidades com a finalidade de orçamentar e controlar
p programa no aunicip10
XXVII - Organizar cardápios semanais, com base S
nas previs6es de recebimento e aquisição de gneros;
XXVIII - Receber, guardar, estocar, conservar e
distribuir os alimentos, segundo as normas do programa;
XXIV - Emitir requisição de compra e de expedição;
- Contabilizar as despesas, elaborando re-
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Fis, 27
XXII - Estudar e avaliar os resultados da execu
ço do programa municipal de ensino;
XXXII - Propor medidas corretivas
ARTIGO 452 - Ao Diretor do Departamento de Educação, compe—'
te :
1 - Dirigir e coordenar os trabalhos a seu
cargo
II - Planificar o desenvolvimento das ativida
des a seu cargo;
III - Distribuir os proces.os e papéis remetidos ao'Setor e estabelecer tarefas do pessoal subordinado;
IV - Encaminhar ao 3ecretrio, com parecer
conclusivo, os processos;
V - Colaborar na elaboração da Proposta Or—'
çamentria de cada exerc{cio;
VI - Fiscalizar a aplicação das subvenções
concedidas pela Prefeitura.
ARTIGO 462 - Ao Supervisor da Merenda Escolar, compete :
1 - Estudar e propor tcnicas de nutrição p
rã sua utilização nas escolas participantes do Programa;
II - Orientar e acompanhar a execução do programa de suplcmentaço alimentar e educação nutricional nas'
escolas atendidas;
III - Favorecer a integração escola—comunidade;
IV - Colaborar com cursos, palestras, re,!
nies, semana cia alimentação, semana da comunidade e outras'
atividades promovidas pela comunidade;
V Participar das programaçes de saúde p
blica que as instituiç6es locais promovam;
VI - ornecer dados para avaliação da suple—'
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MANHUAÇU — MINAS GERAIS
Pls.28
dimento escolar e aspecto físico dos escolares atendidos;
VII - Colaborar em campanhas e similares de
alimentos para compienientaçao da merenda escolar e aquisiço
de material de cantina;
VIII - Supervisionar e orientar o trabalho do
pessoal encarregado de preparo e distribuição da merenda escolar em relação a :
a - aplicação dos princípios básicos de higie-'
ne;
b - aplicação de per-capta;
e - execução de cardápios;
d - estocagem, guarda e conservação de alimen-'
tos.
IX - Prever o consumo, atendendo-se ao tempo'
de validades dos alimentos e providenciar junto ao ncleo r
gional do programa e a comunidade sua aquisição, de modo a
assegurar a continuidade alimentar;
X Interpretar e preencher formulários, su
metendo-os, com os respectivos relatórios ao Diretor do De r '
partaraento
XI - Preencher formulários, conferir guias de
requisiço de alimentos e outros expedientes necessários;
ARTIGO 472 - Ao Serviço de Orientação Educacional, compete :
1 - Participar na elaboração dos programas
anuais de ensino;
II - Desenvolver atividades específicas de
erientaço Eclucaôional;
III - Organizar arquivos de dados pessoais de'
alunos, necessários à Orientação Educacional;
IV - Promover a integração Escola - Comunida-
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Fls. 29
V - Colaborar com o Serviço de Supervisão E
colar, buscando uma ação integrada;
VI Apresentar, bimetralmente, um relatório
das atividades do Departamento de Educação*
ARTIGO 482 - Ao Serviço de Superviso Pedagógica, compete :
1 - Participar na elaboração dos programas '
anuais de ensino;
II - Acompanhar as atividades docentes, avali
ando a eficincia e a eficácia da ação educacional, corrigi.n
do os possíveis desvios;
III - Coordenar os programas de treinamento de
pessoal docente;
IV - Acompanhar e avaliar o Currículo;
V - Avaliar o desempenho do Corpo docente;
VI - Avaliar os resultados do processo ensino
aprendizagem;
VII - Apresentar, bimestralmente, um relatório
das atividades do Departamento de Educação;
VIII - Colaborar com o Serviço de Orientação E
ducsoioia1 buscando um aprimoramento das condições de apren
dizagem dos discentes.
Do Departamento de Cultura
ARTIGO 492._ O Departamento de Cultura, compreende :
a - Um Diretor
b - Uma i3ibliotecria
e - Um Encarregado de Turismo e Esporte
ARTIGO 502 - Ao Departamento de Cultura, compete :
1 - Dirigir e administrar a Casa de Cultura,
bem como as bibliotecas;
II - Planificar o desenvolvimento das ativid.a
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MANHUAÇU - MINAS GERAIS
ls3O
III - Planejar o desenvolvimento do turismo,
do Esporte e do Lazer no Município;
IV - Organizar um planejamento anual dos eve
tos sociais do Município;
V - Promover, organizar e orientar as reas'
de esportes, turismo e lazer no &nbito Municipal;
VI -jàanter com outros Municípios conviiios
ou ternos de cooperação, visando a a difusão do turismo e do
esporte;
ARTIGO 512 - Outras atribuiç6es poderão ser dadas ao Departa
mento de Cultura, através do Decreto do Executivo.
CLPTULO VIII
DA SECRETARIA E OBRAS E PLA1EJIENTO URBANO -
ARTIGO 522 - O Departamento de Obras e Serviços Urbanos, c om
preende :
a - Um Diretor
b - Um Motorista
AflTIGO 532 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos, d
videse em :
a - Mercados, Feiras e Liatadouros '- 'i
r'
- Limpeza Pública p :_.
- Ruas, praças, parques e jardins
d - Almoxariado
- Engenharia e Arquitetura
f - Serviço Municipal de Construção e Reforma
de prédios Escolares - SMCORPE
g - Serviço de Topografia e Agrimensura.
.0-
Do Serviço de Mercados, Feiras e Matadouros
ARTIGO 552 - 0 Serviço de Mercados, Feiras e Matadouros, c em
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MANHUAÇU — MINAS GERAIS
Fie. 31
a - Um Encarregado Geral
b - Dois fiscais Sanitários
e - Um otorjsta
d - Um auxiliar
ARTIGO 562 - A este Serviço, compete :
1 - Inspecionar os animais destinados ao aba
te e corte, apreendendo os que se apresentarem em estado sa
nitrio no satisfat6rio, representando ao seu Diretor para
as providnc±as necessárias;
II - Controlar a entrada e sa.da dos animais'
de corte e de mercadorias bem como cobrar taxas devidas, e.
quando não acompanhadas de guias, e, a renda de serviços
prestados, referente a utilização de áreas e instalação, recolhendo os respectivos montantes, juntamente com mapas de'
de esecificaçao s Agências Bancarias, apresentando ao De-'
par- Lamento de Tesouraria a documentação própria e exigida pa
rã esse fim;
III - Impor e cobrar multas por infrações aos
c6digos de Posturas e Tributrio, velando pela observancia '
das obrigações contratuais assumidas pelos locatários de c6_
modos e areas;
IV - Apresentar, mensalmente, mapas demonstra
tivos dos trabalhos realizados ao .vepartamento de Tesouraria
através de seu Diretor;
V Cumprir e fazer cumprir as instruç6es da
saíde pblica e em perfeita sintonia com o Departamento de
3aide 1,1unicipal, proibindo a in.ta1aço e nianuten9ao de chiqueiros, pocilgas e similares na zona urbana;
VI - Informar os processos que digam respeito
de Feiras, Lercados e Matadouros e, levar ao conhecimento do
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MANHUAÇU — MINAS GERAIS
Fie. 32
VII - Zelar pelas instalaç6es de Lerccdos, Fe'
ras e Matadouros e colaborar com a saúde pública pelo cumpri
mento das leis saiiitrias nas dependências dos serviçLs a
seu cargo;
VIII - Vistoriar, diariamente, os açougues de
vencias e retalhos, comunicando ao iJiretor qualquer irregula—;
ridade verificada;
IX - Promover o descanso necessário do gado
destinado ao abate e fiscalizar o tratamento dos meios.
Do Serviço de Limpeza Pública
ARTIGO 572 - O Serviço de Limpeza Pública, compreende :
a - lia Encarregado Geral
b - Cinco Motoristas
e - Dois Encarregados de Turma
ARTIGO 58 - Ao Serviço de Limpeza Pública, compete :
1 - Efetuar a coleta domiciliar de lixo e a'
apreensão de animais soltos nas vias publicas;
II - Proceder a extinção das pragas e insetos
nocivos e promover a limpeza dos logradouros pblicos, dos '
esgotos de água pluvial e das vias pluviais;
III - Fiscalizar os contratos e convenios para
serviços de limpeza pi.biica;
IV - Selecionar o material a ser aplicado nos
serviços a seu. cargo;
V - onservar Jesempedidos os logLaclouros e
vias públicas;
VI - Proceder a irrigação e capina dos logram(-
douros públicas e limpeza de carregos, rios e canais.;
VII - Administrar e fiscalizar os setores de
trabalho e serviços a seu cargo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MANHUAÇU — MINAS GERAIS
33
cargo e respectivos setores da administração.
ARTIGO 592 - Compete ao Encarregado Geral do Serviço de Lim
peza Pública
1 - OrL;anizar e orientar os serviços de lim
peza pi.blica, mantendo severa fiscalização;
II - Cumprir e fazer cumprir os códigos e
Postura, Tributário e demais leis Municipais;
III - Propor penalidades ao pessoal subordinado ao serviço e cumprir as determinações superiores;
1V - Orientar e organizar a limpeza publica;
V - Orientar, fiscalizar e fazer a limpeza '
dos esgotos pluviais, assim como a limpeza nas margens dos
rios e lagos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Outras atribuiç6es poderão '
ser dadas ao serviço, através de Decreto do Executivo Municj
pai.
to Serviço de Ruas, Praças, Parques e Jardins
ARTIGO 602 - O Serviço de Ruas, Parques e Jardins, comreende
a - Um Encarregado Geral
b - Cinco encarregados de Serviços
c - Seis motoristas
d - Trs fiscais de Obras
ARTIGO 619 - A este Serviço, compete :
1 - Executar as obras públicas e construir,
reparar e conervar os pr6prios pi'iblicos municipais em ge—'
rai;
II - Promover o levantamento e atualização da
Planta cadastral e urbanística da cidade e, a elaboração do'
Plano Diretor Integrado do Município, estudando a sua atual
zaço, quando neceasrio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MANHUAÇU - MINAS GERAIS
Flso 34
III - Examinar e dar parecer sobre o loteaLaefl
to e urbanização requeridas por particulares, fiscalizando a
execução dos concedidos, com o auxílio do serviço de Engenha
ria e Arquitetura;
1V - Preparar e opinar sobre as coicorreAncias
para execução de obras e se--viços, quando sujeitos à essa '
formalidade;
V - Fiscalizar a execução de obras e proceder
s rnediç6es para efeito de seu recebimento, quando executadas
por terceiros;
VI - proceder o reflorestamento geral do Muni
cpio, especialmente dos ncleos promovendo às podas e embelezamento das árvores e das vias públicas;
VII - Promover a ±'ormaçao de parques infantis,
parques, hortos, jardins e arborização dos logradouros piibl
coa, mantendo e conservando essa mesma arborização;
VIII - Promover, de acordo coa os Códigos de
Obras, Posturas e TribuLrio, e, orientação do serviço de Ei
genharia e Arquitetura o exame técnico e arquitetonico dos
projetos de consbruço part&ular, anexados dos elementos ne
cessrios ao in{cio das obras e erviços, tais como os grfi
cos de alinhamento e nivelamento;
IX - Fiscalizar, com concurso do Departamento
de Tesouraria o andamento e acabamento das obras particula
res com observncia dos Projetos aprovados;
X - stabelecer e estudar os projetos das
obras e serviços a serem executadas;
XI - Fornecer ao Diretor e aos outros da Admi
nistraçao os elementos de que careçam para lavratura e expe
diçao de Alvar-g, Certidões, Editais e quaisquer outros doca
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU i Non,~_
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fls. 35
XII - Estudar e dar parecer escrito sobre plantas, pra
jetos e orçamentos de construç õ es particulares e outras, que
devam ser deferidas pela administraç ã o, no que concerne às
atribuiç6es do serviço, após a manifestaç ã o do serviço de engenharia e arquitetura;
XIII - Executar e/ou receber as obras públicas;
XIV - Organizar, efetuar e manter a arborizaç ão dos
logradouros públicos, mantendo viveiros de plantas para esse
fim;
XV - Efetuar o emplacamento e orientar o emplacamento
das vias públicas em geral;
XVI - Cumprir e fazer cumprir as determinaçes de seu
Diretor em relação aos serviços a seu cargo e respectivos órgos da administração;
Artigo 62 2 ) - Compete ao Encarregado do Serviço de Pu
as, Praças, Parques e Jardins:
1 - Orientar, organizar e fiscalizar os serviços de
cemitérios;
II - Orientar, organizar e fiscalizar os serviços a
seu cargo;
III - Cumprir e fazer cumprir os códigos e leis municipais e as determinações e recomendações do seu Diretor
sobre os serviços e trabalhos a seu cargo;
IV - Dirigir e coordenar os trabalhos e serviços a
seu cargo;
V - Medir, orientar e fiscalizar o recebimento de
obras e serviços;
VI - Propor penalidades por infraç ões de códigos e
leis municipais, dando parecer escrito sobre processos que
lhe forem distribuídas e opinar sobre concorrências;
VII - Propor penalidades ao pessoal subordinado e cumprir as determinaç6es e recomendações de seu Diretor;
VIII - Apresentar plano de arborização ao seu Departamento e fazer podaço das árvores em épocas própria;
IX - Fiscalizar, orientar e zelar pela iluminação Pó-
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fls. 36
passeios públicos, indicando ao Diretor a necessidade de reparos.
Artigo 63 2 ) - Outras atribuições poderão ser dadas
ao Encarregado do Serviço de Ruas, Praças, Parques e Jardins, através de Decreto do Executivo.
Do Serviço de Almoxarifado
Artigo 64 2 ) - O Serviço de Alrnoxrifado, compreende:
a - Um Encarregado Geral
b - Treis escriturários
c - Quatro mecânicos
d - Dois Auxiliares
e - Quatro Vigias
f - Um torneiro mecânico
g - Dois auxiliares de serviços
h - Treis Carpinteiros
i - Um soldador
j - Um lanterneiro Pintor
1< - Um perito.
Artigo 652) - Ao Serviço de Almoxarifado, compete:
1 - Receber e registrar em livro ou fichas próprias
os materiais adquiridos, segundo notas encaminhadas pelos demais setores, bem como registrar toda e qualquer saída 5e mterial, na conformidade de elementos encaminhados pelos
mesmos serviços, departamentos e setores, apresentando mensalmente informações sobre o saldo ou estoque de materiais;
II - Manter rigorosamente em dia os registros em livros próprios, a fim de que os mesmos espelham o estoque
real do material, diariamente;
III - Promover a recupeçraço do material usado escriturando-o e conservando-o sob sua guarda;
IV - Guardar o material em geral, em lugar adequado, respeitando a sua respectiva natureza, mantendo permanente vigilância sobre as dependncias do serviço de Almoxarifado;
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fls. 37
VI - Efetuar convites, tomada de preços e concorrncia pública para aquisição de materiais;
VII - Emitir requisições relativas aos materiais
adquiridos;
VIII - Rever as requisições de materiais encaminhada
pelos 6rgos da administração do ponto de vista da nomenclatura, das especificações e das unidades, solicitando aos
requisitantes os dados julgados necessrios à perfeição dos
serviços;
IX - Formular os pedidos de materiais para serem su_
metidos ao despacho do Diretor e/ou do Secretário e posterior empenho por parte do Departamento de Contabilidade;
X - Efetuar estudos e adotar medidas para simplificação e padronização dos materiais;
XI - Conferir e encaminhar ao Departamento de Contabilidade as faturas e notas de fornecimento de materiais,
acompanhadas do respectivo mapa de contr6le;
XII - Dar conhecimento ao Diretor,, do material inservível ou das irregularidades verificadas no recebimento de
materiais;
XIII - Vender em "Hasta Pública", com autorizaao de
direito o material inservível ou desnecessário aos serviços, expedindo as guias de recolhimento das importâncias da
alienação aos cofres municipais, com o auxílio do Departamento de Tesourariaq;
XIV - Entregar, mediante requisições, visadas ou ass_
nadas pelos encarregados de serviços, Diretores, os materiais solicitados;
XV - Manter atualizada e devidamente comprovada guas e requisições, a escrituração de entrada e saída de materiais que demandam aumento ou diminuição do Ptrim'nio Municipal;
XVI - Levantar, mensalmente e sempre que solicitado,
balancetes de verificação do livro ou fichas de entradas e
saídas, com os respectivos saldos de quantidade, espécie e valores, para ser encaminhado ao Departamento de Contabilida-
Prl
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MANHUAÇU - MINAS GERAIS
fls. 38
ao final de cada exerc{cio.
Artigo 66 2 ) - Ao Encarregado do Almoxarifado
compete exercer as funções de seu cargo.
Do Serviço de Engenharia e Arquitetura:
Artigo 672) - O Serviço de Engenharia e Arquitetura, compreende:
a - Um Engenheiro
b - Um Arquiteto
Artigo 68 2 ) - Ao Serviço de Engenharia e Arqquitetura, compete:
1 - Promover, de acordo com os Códigos de
obras, de Posturas e Tributário o exame técnico e arquitet6-
nico dos projetos de construção particular, anexados dos elementos necessgrios ao inicio das obras e serviços, tais
como os gráficos de alinhamento e nivelamento;
II - Elaborar as plantas e Projetos solicitado'
pelos diversos 6rgos da administração.
III - Analizar as plantas e projetos entrados
na Prefeitura, dando seu parecer, no sentido de autorizar ou
no ao Setor ou Serviço competente, o fornecimento de ALVARÁ de Construção, habite-se, demolição e outros da espécie;
IV - Fiscalizar os im6veis, quando da solicitação de certidão de "Habite-se", fornecendo em processo o
competente parecer;
V - Acompanhar as obras e serviços públicos
municipais a seu cargo;
VI - Pronunciar-se sobre valores de novas construções particulares, fornecendo em processo o parecer;
VII - Fornecer parecer técnico conclusivo em toda matéria que for solicitado, inerente a seu cargo.
Artigo 69 2 ) - Outras atribuiçes poderão ser'
dadas ao Serviço por Decreto do Executivo Municipal.
Do Serviço de Topografia e Agrimensura:
Artigo 70 9 ) - O Serviço de Topografia e Agrimensura, compreende:
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fls. 39
Artigo 71 2 ) - o Serviço de Topografia e Agrimensura compete:
1 - Efetuar os levantamentos topográficos a cargo do Município;
TI - Levantar plantas p1anialtimtricas;
III - Oferecer por escrito, em processos administrativos pareceres fundamentados com relação à sua competncia.
Artigo 722) - O Executivo Municipao poder, através
de Decreto, criar nesse caso, outras novas competncias.
Do Serviço Municipal de Construção e Reforma de Prédios Escolares-SEMCOPPE:
Artigo 739) - O Serviço Municipal de Construção e
Reforma de prédios escolares, compreende:
a - Um encarregado geral
b - Treis Carpinteiros
c - Dois marceneiros
d - Cinco pedreiros
e - Dez Serventes.
Artigo 742) - Ao Serviço Municipal de Construção e
reforma de prédios escolares-SEMCORPE, compete:
1 - Executar as obras de construção, reconstrução,
restauração, melhoramentos e conservação das Unidades Escolares do município;
II - Promover, com a ajuda do serviço de Engenharia
e Arquitetura, os Projetos, especificaç6es e orçamentos das
obras a serem realizadas;
III - Fiscalizar as obras e serviços contratados, fazendo mediç3es, vistorias, e, receba-los total ou parcialmente para efeito de pagamento;
IV - Requisitar materiais que devam ser aplicados em
seus serviços e fiscalizar sua aplicação;
V - Propor a admiss ão de operários indispensáveis
aos serviços e obras a seu cargo, bem como dispensa dos que
tornarem desnecessários, fiscalizando o ponto e as atividades
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fls. 40
encaminha-las ao Departamento de Pessoal, para feitura de
pagamento, descontos e outros assuntos da espécie;
Artigo 752) - Ao Encarregado Geral do Serviço, compete dirigir, orientar, organizar e superintender os serviços a seu cargo.
Artigo 76 9 ) - Demais atribuições poderão ser dada
ao serviço, através de Decreto do Executivo;
Do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem - DMER
Artigo 772) - O Departamento Municipal de Estrada
de Rodagem-DMFP, compreende:
a - Um Diretor
b - Treis motoristas
c - Um mecânico de Manutenção
d - Seis Operadores de Máquinas
e - Dois encarregados de turma.
Artigo 78) - Ao flepartamentc Municipal de Estradas de Rodagem=DMER, c Dmpete
1 - Promover e elaborar o plano rodoviário Muinicipal, em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual, tendo em vista as necessidades econmicas e sociais
cio município;
II - Executar as obras de construçao, reconstrução,
restauração e melhoramentos e conservação das estradas do
município e respectivas obras de artes;
III - Promover a elaboração de projetos, especificaç6es e orçamento das obras a serem realizadas por empreiteiras, empreitadas ou administração direta;
IV - Fiscalizar as obras e serviços contratados,
fazer medições, receh-los total ou parcialmente, para efeito de pagamento;
V - Zelar e manter a sinalização nas rodovias municipais;
VI - Conservar desempedidas as estradas cio Municipi
VII - Representar sobre infrações cio Código e de
leis relativas ao tráfego das estradas;
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fls. 41
IX - Propor a admissão de operários indispensáveis aos serviços e obras a seu cargo, bem como dispensa dos
que se tornarem desnhecessrios, fiscalizando o ponto e as
atividades dos mesmos;
X - Organizar as anotações necessárias e encarninhlas ao Departamento de Pessoal, para feitura das folhas de
pagamento pelos serviços competentes;
XI - Colaborar e obter colaboração dos órgãos rodovivirios estaduais e federais para a manutenção dos serviços
municipais de estradas de rodagem;
XII - Observar e fazer observar, dispositivos do Cdi
go de Posturas e do regulamento próprio, sugerindo multas
aos infratores.
Artigo 799) - Ao Diretor do Departamento municipal
de Estradas de Rodagem, compete:
t - Dirigir, coordenar e superintender os trabalhos
de seu 6rgo;
II - Orientar e fiscalizar o recebimento de obras e
serviços;
III - Encaminhar à consideração do Secretário, todos o
os processos que dependerem de despacho, com parecer;
IV - Distribuir processos e papéis que lhe forem remetidos que dependerem de despacho com parecer consiusivo:
V - Elaborar a Proposta Orçamentária parcial da Unidade, encaminhando-a ao 6rgo competente;
VI - Pepresentar ao Secretário sobre irregularidades verificadas no serviço a seu cargo, sugerindo medidas.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRNSITÓRIAS
Artigo 80 2 ) - Para Execução dos serviços Municipais,
haverá na Prefeitura Municipal, o Quadro Permanente, integrado de funcionários do Quadro Efetivo, do quadro isolado de
nomeados em comisso e, o pessoal admitido sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo Ris) - Ficam criados os cargos e demais fun-
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fls. 42
Artigo 82 2 ) - As atrihuiç6es constantes desta Lei,
poderio ser modificadas ou regulamentadas por Decreto e,
as que se encontram nesta Lei poderio ser regulamentadas pelo Poder Executivo;
Artigo 83 2 ) - As repartiç6es municipais funcionarão no edifício sede da Prefeitura municipal em horário comercial, nos dias úteis, podendo o expediente ser antecipado
ou prorrogado pelo Prefeito, atendendo as necessidades da
administração.
Artigo 84 2 ) - O funcionrio poderá prestar serviços em tempo integral, de acordo com a necessidade do serviço quando for referido cargo fixado por Decreto do Executivo de Regime de tempo integral.
Parágrafo imnico: - Fará jis à complementaço de
seus vencimentos o funcionário que enquadrar-se nos termos
deste artigo;
Artigo 852) - Será indispensável a assinatura do
ponto ou boletim de presença até/o horário determinado, com
uma tolerância de 15 (quinze) minutos e ficara sob a fisca1izaao direta do Deepartamento de Pessoal.
Artigo 862) - servidor que ausentar do seu serviço ou DEpartamento antes de 15 (quinze) mminutos finais do
expediente,perderá o dia de vencimento, salvo se devidamente justificada sua ausncia a juízo do Diretor do Departamento, com pedido de reconsideração ao Secretário.
Artigo 872) - O Diretor do Departamento de Tesouraria é responsável solidariamente com o Secretário da Fazenda, nos termos da lei, por qualquer alcance, desfalque, insuficincia de quitação e documentos no resgatáveis.
Artigo 88 2 ) - Os Secretrios, Assessores de Gabinete e jurídico, de recrutamento amplo e se for o caso atravs da C.L.T., perceberão como vencimentos, a importância
equivalente a 50 (cinquenta) por cento, to somente do subsdio fixado para o Prefeito Municipal.
Paragrafo iinico: - Caso o recrutamento recaia em
funcionário do Quadro de Servidores do Município, além da re-
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fis. 43
Artigo 89 2 ) - Aos Diretores de Departamento caberá o vencimento m{nimo fixado entre as letras "i", do nível
II A letra "h"do Nível III, do anexo n 2II, desta Lei.
Parágrafo iínico: - Além dos vencirnefitos previstos
neste artigo farão jus As gratificaçes previstas nesta
lei.
Artigo 90 2 ) - Os Encarregados Gerais, ligados ao
DEpartamento de Obras e Ser viços Urbanos poderão serc:r do
Quadro Geral de Funcionários, portanto de recrutamento restrj
to, ou a critério do Executivo, de recrutamento amplo, fazendo nesse caso jus aos vencimentos mínimos fixados entre as L
tras "i", do Nível II A letra "h" do nível III, do anexo II,
desta Lei, sendo que nesse ultimo caso o elemento será contra
tado na forma da Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 12) - A Diretoria do Departamento de Saúde
será sempre exercida por um módico legalmente investido de
suas f,n es.
Artigo 92 2 ) - Fica criada uma vantagem a acessria
ao ven ento de funcionário publico de gratificação pelo exe
cicio de suas funções de Diretor de Diviso e Encarregado Geral de serviço.
§ 12 - Pelo exercício de Diretor de Departamento e Encarregado Geral de Serviço, o Servidor Municipal fará
jus A gratificação, equivalendo-se a um percentual de 10%
(dez) por cento sobre o vencimento líquido do servidor, correspde te a esta gratificação "a", cio Anexoo IV, desta lei.
§ 2) - Aos Diretores de Departamentos e Encarregados formaço escolar correspondente ao ensino de primeiro grau será destinada uma gratificação de 10% (dez) por cento sobre o vencimento líquido; se de formação equivalente ao
ensino de segundo grau 25$ (vinte e cinco) por cento; e, se
correspondente ao ensino superior, 50% (cinq" enta por cento, gratificação esta correspondente à gratificação esta
gratificaço "b" do anexo IV, desta Lei.
32 - Por certificado hábil de frequencia e aproveitamento a cursos de treinamento e atualização específicos para setor de serviço, o Diretor ou Fnarrcdr
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fis. 44
Artigo 932) - A admissão de funcionário municipal,
será sempre por concurso público, ma forma constitucional.
Parágrafo imnico - O Chefe do Executivo Municipal,
atrav4s dos Secretários, terá competência paara contratar
elementos para prestação de serviços sob a forma estatuída no
regime Trabalhista Nacional.
Artigo 942) - Apostilar-se-á o Servidor Municipal'
que no período ininterrupto de 05 (cinco) anos, exercer suas funções especificas.
Artigo 952) - Haverá promoções automátcias de 03
(treis) em 03 (treis) anos, dentro dos níveis de carreira
obedecendo os crit4rios de antiguidade, grau de educação e
especialmente a experiência profissional do servidor.
§ 12 - As promoções referidas neste artigo alcançarão apenas um letra do nível de carreira, por promoção.
§ 22 - Os fatores mencionados neste artigo poderio
ser estudados por comissão, evitando-se necessariamente o
risco de um julgamento único.
Artigo 96 2 ) - O Servidor Municipal, que no tibver
alcançado a letra final dos níveis de sua carreira, será também promovido para fins de aposentadoria, independentemente
do tempo de serviço em que tenha recebido sua última promoção, a título de prêmio, obedecendo ao que estabelece o parágrafo primeiro do artigo 95, desta Lei.
Artigo 972) - Para a rec1assificaço do Servidor Municipal, tendo em vista a sua carreira funcional, contarse-4 o período em que este tenha exercido ininterruptamente a
sua função ptb1ica, devidamente comprovada por ato da admitração, revestido das formalidades legais.
§ 12 - Para a exclusiva aplicação deste artigo, 4
considerado como tendo exercido ininterruptamente a função
o servidor que tendo se demitido expontêneaamente e, como
tal, tenha oficializado a sua dispensa, retorne ao serviço público.
§ 22 - Os benefícios constantes do parágrafo anteror serão aplicados to somente para efeito de contagem de tem-
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fls. 45
Artigo 98 2 ) - Será concedida, anualmente, a título
de "Quebra de Caixa", ao Tesoureiro Municipal, importância
equivalente a 10% (dez) por cento sobre seus vencimentos e van
tagens, percebidos no último rns do exercício.
Artigo 992) - Ficam aprovados e fazendo parte integrante desta Lei, o Organograma em anexo, bem como os anexos
1, II, III, IV e V.
Artigo 100 2 ) - Ficam criados todos os cargos e funções constantes dos Anexos 1, II, e IV, desta Lei.
§ 12 - Nenhum funcionário poderá ocupar 02 (dois)
cargos: - de Secretario e Diretor ou vice versa, simultâneamente.
§ 22 - O Cargo de Secretário é cargo de confiança,
no podendo ser considerado parte do Quadro Geral Efetivo
e no podendo ser caargo de Carreira.
Artigo 101 - Ficam Revogadas as Leis n 2 s 1.103, de
12 de junho de 1.973, 1.113, de 22 de março de 1974, 1.156,
de 28 de março de 1.977, de 03 de maio de 1.981, de 28 de setembro de 1.982, 1.391, de 23 de março de 1.983, 1.418, de
24 de novembro de 1.983, 1.442, de 06 de dezembro de 1.983
1.462, de OS de abril de 1.985 e 1.484, de 03 de março de
1.986, que Criam cargos e funções piSblicas e dispuzeram sobre
reorganização dos Serviços Administrativos da Prefeitura Municipaal de Manhuaçu.
Artigo 102 - Revogadas as disposições em contfrio,
esta Lei entrara em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 03 de março de 1.986.
Manhuaçu(MG), 04 de agosto de 1.988
FFPNÂNO r- PREFFIT0 MUNICIPAL
AANTONIO SRIO VIEIRA = ASSESSOR DE GABINETE
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHIJACU
ESTADO LA1)() DI MINAS ( 1 ItAIS
Fls. 46
ANEXO N2 I
CARGOS CONSTANTES DO QUADRO GERAL
' Assessor de Gabinete
Assessor Jurídico
\ Secretário da Administração
Secretário da Fazenda
Secretrio da Educação e Cultura
Secretario da Satde e Ação Comunitária
\ Secretario de Obras e Serviços Urbanos
Diretor do Departamento de Pessoal
Diretor do Departamento de Secretaria Geral e Patrim6nio
Diretor do Departamento de Serviços Gerais
Diretor do Departamento de Fiscalização
Diretor do Departamento de Cadastro
Diretor do Departamento de Tesouraria
Diretor do Departamento de Assessoria Fiscal e Tributaria
' Diretor do Departamento de Contabilidade
Diretor do Departamento de Saúde
Diretor do Departamento de Ação comunitária.
Diretor do Departamento de Educação
Diretor do Departamento de Fiscalização Sanitária e de Zoonoses
Diretor do Departamento de Cultura
\ Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos
\fliretor do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem
Secretárias de Gabinete
Secretárias
Fscriturrios
Arquivista
\ Encarregado Geral de Telecomunicaç6es
Encarregado Geral de Telefonia Rural
Encarregado de Manutenção de Máquinas
Telefonistas.
Fiscais de Rendas
Contador
Mdicos
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU
ESTADO DF MINAS GERAIS
- 1 Fis. 47
continuação do anexo n 21
Motoristas
,
é Motoristas de Ambulância
Assistente Social
A tendente
Cperador de Patrol
Operador de Carregadeira e Retro-Escavadeira
Bombeiros
Mecânico de Manutenção
Biblitecria
Encarregado Geral de Turismo e Esporte
\ Encarregado Geral de Mercado, Feiras e Matadouros
Fiscais Sanitários
Fncarregado Geral de Limpeza Pt.blica
Fncarregado de Turma da Limpeza Pública
Encarregado Geral de Ruas, Praças, Parques e Jardins
Fncarregado de Serviços de Ruas, Praças, Parques e Jardins
Fiscais de Obra
i'ncarregado Geral do Almoxarifado
Mecânico Chefe
Torneiro mec â nico
Auxiliares Mec â nicos
Carpinteiros
Soldador
Lanterneiro Pintor
Perito
Marceneiros
Engenheiro
Arquiteto
Engenheiro Agrimensor
Encarregado de turma do D.M.E.R.
'..Encarregado Geral do SEMCORPE
Pedreiros
Pedreiros C1ase "A"
Fiscais
t 1~ ,
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU
ESTADO 12. MINAS GERAIS
I?ls. 48
continuação anexo n2 1
Calceteiros
Encarregado do Terminal Rodoviário
Encarregado da Fábrica de Manilhas
Armadores
Armadores Classe "A"
•Fncarregado do Cadastro Imobiliário
'Psic6logo Clínico
• Psic6logo
• Pedagogo
-Sociólogo
Veterinário
Supervisores Administrativos
Auxiliares de Aço comunitária
Auxiliares de Laboratório
Auxiliares de Sade
•Fncarregado da Zeladoria
7ssessor de Imprensa
F 1açes Pb1icas
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• •• CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU
E.STAM 1 MINAS ( 1 ItA 1',
P13. AO 53
= ANEXO N2 III =
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE RECRUTAMENTO AMPLO OU
RESTRITO -
Diretor do Departamento de Pessoal
Diretor do Departamento de Secretaria Geral 'e Patrim6onio
Diretor do Departamento de Serviços Gerais
Diretor do Departamento de Fiscalização
Diretor do Departamento de Cadastro
Diretor do Departamento de Tesouraria
Diretor do Departamento de Assessoria Fiscal e Tributaria
Diretor do Departamento de Contabilidade
Diretor do Departamento de Saúde
Diretor do Departamento de Ação Comunitária
Diretor do Departamento de Educação
Diretor do Departamento de Cultura
Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos
Diretor do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem
Fncarregado Geral de Teleconiunicaç6es
F'ncaregado Geral de Telefonia Rural
Incarregado Geral de Turismo e Esportes
Encarregado Geral de Mercados, Feiras e Matadouros
Fncarregado Geral de Limpeza Publica
Encarregado Geral de Ruas, Praças, Parques e Jardins
T'ncarregado Geral do Almoxarifado
Incarregado Geral do SEMCORPE
o
o
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU
E.STA00 1 MINA' G.11,fl.AIS
Y1
F1s.,5' 54
ANEXO N2IV=
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
1. - GRATIFICACÃO "A":
=Gratificação Fixa aos Diretores de
Departamento e Encarregados Gerais de
Serviços................................10% S/Vencime
to.
GRATIFICAÇÃO "R":
=Aos Diretores de Departamentos e
F'ncarregados Gerais de Serviços:
2.1.- com o mínimo de 12 Grau Completo 10% S/Vencirnefl
to.
2.2.- Com o mínimo de 22 Grau Completo 25% S/Vencime
to.
2.3.- Com Curso Superior ................50% s/VenCime
to.
3. - GRATIFICAÇÃO "C"
=Por Certificado hábil de Freqüência e aproveitamento em
cursos de treinamento e atualização específicos, para c,
da Departamento e Serviço, 2% (dois) por cento, por cada
Certificado de conclusão, sSbre o vencimento.
CÂMARA MUNICI PAL DE MI\NHUÂCU
ESTA1)0 1 i MINAS GERAIS
' .
F1.h' 55
=ANEXO N2
= TABELA DE NIVEIS DE VENCIMENTOS =
NIVEL "1"
Letras: A ...........................
E ...........................
c ...........................
D...........................
E ............................
F ...........................
..................
H...........................
1 ...........................
J ...........................
...........................
3.000,00
3.359,70
3.796,48
4.014,87
4.233,24
4.451,65
4.670,05
4.888,42
5.106,82
5.325,20
5.543,60
NIVEL "II"
Letras: A ............................
B ...........................
c ...........................
D...........................
E...........................
F...........................
G...........................
Ii...........................
1 ...........................
3
J ...........................
L...........................
6.417,13
7.727,48
8,601,03
9.911,37
11.221,71
12.448,12 4—
13.976,85
14.414, 11. -
15.287,20 ç15.942,35
16.597,52
,• CÂMARA MUNICIPAL DE MIU'JHUACU
ES'L'Al)() MINAS GERAIS
56
NIVEL t1 f]
Letras: A ............................ 17.252,70.
13 ............................17.907,85
C ............................18.563,01
D ............................19.218,19
E ............................19.873,34.
F ............................20.528,52
G ............................21.183,70
H ............................21 .838,
.1
M
PREFEITURA MUNICIPAL. DE MANHUAÇU
Lei PivíncIal n° 2407 do 5,XI11877 Área 1003 1(m' - Altitude: 612 ,net,'os
Af fllanlzuaçu Minas GerAIs
1AI3E1I\ DE VENCIMENi0 b -MAIODL 1996:
A LImeLli-o 17 o a 1áro_pitaijnoj.LjjJQQ
VLNC IMLN1O AN] EI JOR: N1 V 1 S . VENC IMLNI AlHAL
100,00 A 117,00
166,64 13 192,00
166,64 C 192,00
166,64 D 192,00
166,64. E 192,00
166,64 r 192,0
166,64 O 192,00
1(6,64 Ii 192,00
166,64 1 192,00
166,64 J 192,00
166,64 1. 192,00
'1 • NIVELi!
166,64 2 A 192,00
166,64 [3 192,00
174,44 C 202,02
202,20 D 233,00
227,80 E 262,20
254, Ç0 í
cl
292,00
328,00
292,32i;
380, 20
11 rrn\ 343,00
437,00
380,94:; 438,00
3Q4,24 4 ' 453,00
4 NLI1I
404,92. A 466,00
418, IOÇ 13 481,00
424,28 o 488,00
443,12 D 510,00
458,26 E 527,00
466,72 F 537,00
479,46 O 551,00
485,36 ii 558,00
M.Hdo P.Secorro 568,54 654,00
SecreLrjo 1.513,14. 1.740,00
M mihuçi , 23 de, ma i o de 1990.
( 0hservço:o sIrio m.nrno regional e: R$ 112,00 -Maio/96)
VENCI VENTO ATUAL
Níveis Modulo
185 9 00
B• 193,00 8,77
E
(
201,00'-
-
9,13
D 271,00 h 12.31
\/oncimonto Anterior
Nivela M ó dulo
A. 161,[)0 7,31
0. 168,00 7 9 63
C. 175,00 7,95
D. 23522 10 1 69
'19. , R, ~ PflEFE1TUITA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial n" 2407 de 51X11'1877 - Área: 1003 Km 2 - Altitude. 612 metros
Manhuaçu - Minas Gerais
1 1
Tí\[1ELI\ DE \J[.íii[NT[1Di:: rE;0E
rI:vEflEikO DE 1.996
ÍftIMENTU 15110
ManhuEçu, 06 de fevereiro de 1.996
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial n 2407 do 5IXf11077 Ama 1003 Km' - Altitude: 012 metros
!* Mønlivaçu - MInAs Gerais
1 M!iÃJ
1ABELA DE VENCIMEN105 -MAIO DL 1996:
iupento: 17 5, p7 o a à i o mínimo 1$ 117,00
VLNCIM[N1OAN1LjflO[: N, IVEIS:
100,00 A 1I7,OO
166,64 B 192,00
166,64 C 192,00
166,64 D 192,00
166,64 E 192,00
166,64 E 192,00
166,64 O 192,00
V6,64 192,00
166,64 1 192,00
166,64 J 192,00
166,64 L 192,00
NIVEL II
166,64 Á 192,00
166,64 8 192,00
74,44 O 202,00
202,20 D 233,00
227,80 E. 262,00
254.,00.
285,21
E
O
292,00
328,00
292,32 1 1 LI 343,00
380,20 '1 437,00
380,94 , J 438,00
394, 24; L' 4 53, 00
H t t4IVE,iJIH
404,92 A 466,00
4 1 ,lO B 481,00
424,28 O 488,00
443,12 1) 510,00
458,26 E 527,00
466,72 í 537,00
479,46 O 551,00
485,36 ii 558,00
Mdj do P . ,Socorro 568, 54 654,00
Secre€orio L5!3, 14 1.740,00
M n huiçu , 23 de maio de 1 99(i
( 0bserviço:o salário mTnimo regional : R$ 112,00 -Maio/90)
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2. - Fiscal Izaçao
Sanitária de
Mercados, Fei
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roa .............
3. - Fiscal izço
d. SMAE,I.Sen it
Triagem e
Encariinhament -
)D>
to de necessi tios ........ rr
1. - Ens i no.......
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2. - i.entaçao e
-
Nutriçeo Esco ,.
- l ar ..........
1. - Bibliotecas..
2. --'Casa d5 Ctiltu
ra ........... '- )-
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3. - Turismo, Espor»
te e lazer....
1. - Mercados, rei- -
ras e Mtedou- f roa ............
2. - limpeza Pubi;- -
3. - Ruas,PraçasPai
que* e J ar
d in ir
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4. - S.M..E ......1 o
5. - Almoxarifodo.. !
6. - Engenharia • ri
Arquitetura...
7. - S.E.M.C.O.R. P.E.
1. - Estradas Vicinais
2. - Obras de Artes. . cy x
MO
1
3. - Transito em R& O>
O'-
Iri nflÍ
1. - Registros Fun i
lo I CIOflOIS
2. - Flha. de P8-
I gamento...... Z
o
cional/finan- ri
3. - Contrt. Funcc i ro ........
1. - Arquivo....... 1
I-Irri-o 1 I-45 1 2. - Expedio de_»
Certidoes....
Iz,.i 1
3. - Protocolo.... Iooz t---
4. - Contrle do 1 o
1 5 Patri.njo...I
1 cn
1. - Telecogiunicaçes......
-
o 5.
(fl X
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C)Z
2. - Telefonia Ru
rei ...........- 1 (j)
1. - Fiscal izaçao
de Rendas...
2. - Noficaç;es. 1
O
1. - Cadastro Imo-
(nO
biljro.....
2. - l.S.S ......
o
1. - Pagamentos... r' ri
2. - Recebimentos.
3. - Contrle de
contas .......
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4. - Terminal Rodo. -4
viarjo .......
1. - Assessoras.n-
».() -4 to Fiscal.... . .0
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2. - Julga.sntos.. rir',1
3. - As..ssoraiento Tributaro
- Registros Con a ri
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