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norma nº 1584/1988

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1584 / 1988
Date 1988-08-04
EmentaModifica a Lei n] 1.484 de 03/03/86 que dispõe sobre a Organização dos Serviços Administrativos da Prefeitura Municipal de Manhuaçu-MG.
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II. 
I je 
\ 
1 
PJEFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n? 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 km 2 —Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
= LEI N2£PlaÁ, de 04 DE AGOSTO DE 1.988 = 
"Modifica a Lei n 2 1.484, de 03.03.86, 
que Dispe sobre a Organização dos 
Serviços Administrativos da Prefeitu￾ra Municipal de Manhuaçu-MG." 
A Câmara Municipal de Manhuaçu, Estado de minas Ge 
reis, por seus PEPPFSENTANTES, DECRETOU, e eu, Prefeito Munici 
pai, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: 
TITLO 1 
DA ORGANIZAÇ ADMINISTRTIVA 
Artigo 12) - Os serviços administrativos da Prefei 
tura Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, ficam as￾sim organizados: 
i) - óRGOS DE ASSESSORAMENTO 
-Gabinete do Prefeito 
-Assessor ia Jurídica 
II) - SECRETARIAS MUNICIPAIS 
-Secretaria da Administração 
-Secretaria da Fazenda 
-Secretaria da Fducaço e Cultura 
-Secretaria da Saiie e Aço Corrunitria 
-Secretaria de Obras e Planejamento Urbano. 
§ 12 - A Secretaria da Administração, se divide 
em 03 (treis) Departamentos, a saber: 
1 - Departamento de Pessoal 
II - Departament.o de Secretaria Geral e Patrirnnio 
III - Departamento de Serviços Gerais. 
- 
.1 . 
§ 22 - A Secretaria da Fazenda, e divide em 
C (CINCo) departamentos, a saber: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n? 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 km 2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Plg, 02 
1 - Departamento de Fiscalização 
II - Departamento de Cadastro Imobiliário 
III - Departamento de Tesouraria 
1V - Departamento de Assessoria Fiscal e Tributa 
ria 
V - Departamento de Contabilidade 
§ 32 - A Secretaria de SAÚDE E ÂÇO CIUNITÁRIA, 
divide-se em 02(dois) Departamentos, a saber : 
1 - Departamento de Saúde 
II - Departamento de Aço Comunitária 
§ 42 - A Secretaria de EDUCAÇÃO E CULTURA, divide￾se em 02(dois) Departamentos, a saber : 
1 - Departamento de Educação 
II - Departamento de Cultura 
§ 52 - A Secretaria de OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO 
divide-se em 02(dois) Departamentos, a saber : 
1 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos 
II - Departamento Municipal de Estradas e Roda-' 
gem(S.M.E.R.) 
ARTIGO 22 - A adrainístraço do Município, em função executiva, 
compete ao Prefeito, com as atribuiç6es da Constituição e Le￾gislação em vigor. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO 1 
DO GABINETE DO PREFEITO 
ARTIGO 32 - O Gabinete do Prefeito compreende : 
a - Um assessor de Gabinete 
b - Um assessor de Imprensa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial nq 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 km 2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU—MINAS GERAIS 
Fls. 03 
e - Duas Secretárias 
d - Um Relaç6es Públicas 
ARTIGO 42 - Ao Gabinete do Prefeito compete : 
1 - Preparar e encaminhar o expediente a ser 
submetido ao Despacho do Prefeito; 
II - Receber e submeter ao despacho inicial do ' 
Prefeito, a correspondncia Oficial, remetendo à Secretaria 
competente, para o processamento, a que necessitar informações 
segundo as decis6es do Prefeito; 
III - Encaminhar aos 6rgos da adminiatraço aos' 
pedidos de inforniaçes, ordens, despachos, decis6es e delibera 
ç6es do Prefeito; 
1V - Encaminhar ao Prefeito as pessoas que o pro 
curam ou marcar-lhes audincias, segundo suas recoaendaç6es 
V - Manter em perfeita ordem o arquivo do Gabi￾nete; 
VI - Desempenhar as atividades de Representação , 
do Prefeito, quando necessrio; 
VII - Articular-se com os demais 6rgos e Secreta 
rias, observando as normas de trabalho prescritas pelos mes￾aos; 
VIII - Representar ao Prefeito sobre qualquer anor 
malidade dos serviços administrativos; 
IX - Publicar os Editais de Concorrencia Pública; 
X - Abrir e ler as propostas para execução de 
Obras, fazendo ou mandando fazer os respectivos termos e con 
tratos, estes de acordo com as minutas elaboradas pela Assesso 
ria Jurdica e Aprovados pela respectiva Secretaria e com ilomo 
logaço do Senhor Prefeito Municipal; 
XI - Proceder o arquivamento de Decretos, Porta-. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial nQ 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 km 2 -Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU — MINAS GERAIS 
Fls. 04 
te do Prefeito; 
XII - ivanter rigorosainente em dia o arquivamento 
da correspondncia expedida e/ou recebida da Prefeitura; 
XIII - Transcrever em livro próprio as leis, De—' 
eretos, Portarias, bem como as resoluç6es e Atos do Prefeito' 
Municipal; 
XIV - Redigir, ordenar e elaborar a correspondên 
cia oficial do Prefeito. 
ARTIGO 52 - Compete ao Assesor de Gabinete : dirigir, supe 
rintender e coordenar os trabalhos deste 6rgao. 
CAPÍTULO II 
DA A E$CRIA JURÍDICA 
ARTIGO 62 - A Assessoria Jurídica compreende : 
a - Um assessor Jurídico 
b - Uma Secretaria 
ARTIGO 72 - A Assessoria Jurídica, compete : 
1 - Pronunciar—se sobre toda mataria legal que 
lhe for submetida pelo Prefeito, pelos t.#ecretrios e demais 1 
crgaos e Departamentos da Administração; 
II - Promover os processos de desapropriação; 
III - Coordenar, controlar, superintender e exe: 
cutar as atividades Jurídicas do Municípios 
IV - Elaborar as minutas de contratos, conv 
nisoB, concorrencias e escrituras em que for parte o Municí—' 
pio; 
V - Representar o Município em qualquer Instan 
cia ou Tribunal; 
VI - Compete, ainda ao Assessor Jurídico do Mu, 
nicípio, na qualidade de seu Procurador, dirigir, supe'inten- 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial nc? 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 km 2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Fls. 05 
ç6es. 
CAPITULO III 
DAS ECRETARIAS 
ARTIGO 82 - As 2CRE'TARIAS, compreende um Secretário gcada uma. 
Pargraf o tnico : A Punção de uecretário Municipal, 
será exercida por elemento de recrutamento amplo ou restrito, ' 
promovido somente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
ARTIGO 92 - Compete aos Secretarios : 
1 - -irigir todos os serviços de sua área, de.:" 
ruonstrando eficiência, bom relacionamento publico e capacidade' 
de racionalizar o aproveitamento dos recursos humanos sob a 
direção; 
II - Articular—se permanentemente com o Prefeito' 
Municipal com os 6r6ãos de Âsessoramento, buscando permanente' 
e constantemente a racionalização dos serviços públicos para ' 
que sejam executados com maior eficincia, menor dispendio e me 
lhor resultado; 
III - Representar ao Prefeito as irregularidades 
funcionais recebidas dos Diretores, ueriiido medidas e atitu￾des. 
CAPiTULO IV 
SECRETARIA DA ALIIddRÀÇO 
D0 Departamento de Pessoal 
ARTIGO 102 - O Depa rtomento de Pessoal compreende : 
a — Um Diretor 
b — Uiu Escriturário 
c - Um Contínuo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n92407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 km 2 - Altitude: 612 metros 
MANHUACU - MINAS GERAIS 
Fia. 06 
d - Dois Zeladores 
e - Uma Caritineira 
f - Dois Escriturrios da J.S.M. 
g - Encarregado da Zeladoria 
ARTIGO 112 - Ao Departamento de Pessoal, compete : 
1 - 1aborar as folhas de pagamento do Pessoal 
da Prefeitura sob a orientação e consideração da Secretaria da 
Administração, tendo emvista a Classificação e Padronização; 
II - Manter rigorosamente atualizados os regis￾tros funcionais, individuais de todos os servidores do Municí￾pio, inclusive de operrios, à vista dos respectivos prontu-' 
rios 
III - Fiscalizar o pqnto do pessoal da Prefeitu 
rã inclusive do pessoal de obras e serviços, organizando os 
respectivos mapas de comparecimento 
1V -Manter convenientemente atualizados os q»..a 
dros referentes a cargos e funç3es gratificados, funç6es extra 
iumerrias, cargos em comisso e operários fichados no servi-' 
ço de obras; 
V - Lianter rigorosamente em dia as relações ' 
funcionais para com os Institutos de Previdência; 
VI - Arquivar e ter sob seu controle os atos ' 
correspondentes à nomeação de funcionários, classificação em 
concurso público, admiso inclusive de extra numerrios, re￾verso, aproveitamento, designação para função gratificada, n, 
meaç6es em comissao, posse, exercício, promoção, preenchimento 
de vagas, remoç6es, substituições, readaptaç6es, enfia, todos' 
os aios e fatos inerentes à administração de pessoal; 
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial nq 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 km 2 - Altitude: 612 metros 
•: MANHUAÇU — MINASGERAIS 
Fie. 07 
VII - Comunicar os servidores Municipais, através 
de ofícios ou memorandos às exonerações, demiss3ee, transfer&i￾cias e demais assuntos relacionados com o Pessoal da kreí'eitu' 
rã; 
VIII - Pronunciar-se por escrito em todos os recu 
soe e pedidos de reconsideraç6es, justificação de faltas, pedi￾dos de readmissao, readaptação, justificação, dirias, ajuda de 
custo e, sobre toda e qualquer reinvindicaço do peooal; 
IX - aplicar, orientar e fiscalizar a execução 
da legislação em vior referente ao pessoal, quanto ao ingres-' 
so, direitos, vantagens, deveres, obrigações, responsabilidade' 
e ação disciplinar; 
X - Organizar a escala de ferias anuais e sub￾metê-las ao 3ecretrio da Administração; 
XI - Organizar os processos de promoção e con-' 
curso e submeta-los: ao Secretario da Administração; 
XII - iroxaover os processos por abandono de cargo 
ou ±'unção; 
XIII - Proceder a averbação e a classificação dos 
de-- -,contos, exercendo a respeito severa fiscalizaço, represen￾tando ao ecretrio sobre as providencias que se fizerem neces 
srias e as irregularidades verificadas; 
XIV - Proceder a contagem de tempo dos servidores 
municipais redigindo as certid6es a serem fornecidas submeten￾do-as ao seu Secretário; 
XV - Escriturar as Carteiras Profissionais dos 
Operários do Município; 
DO DEPARTÂ!ENT0 DE .ECRETARIÂ GERAL E PATR IM ÓNIO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial nQ2407 de5/Xl/1877 - A rea: 1143 km2 - A Ititud e: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Fls. 08 
ARTIGO 122 - Este Departamento compreende : 
a - Um tiretor 
b - Um Escriturário 
e - Um Arquivista 
ARTIGO 132- Ao Departamento de ecrtaria Geral e Patrimônio, 
compete : 
1 - Protocolar e processar todos os papéis en￾contrados na Prefeitura; 
II - Guardar e co.iservar processos, livros e o 
tros documentos oficiais; 
III - Distribuir, segundo orientação do Secrt￾rio da Âdministraço e, controlar o andamento dos processos; 
IV - Atender aos pedidos de remessa de proces' 
sos e demais documentos aos demais 6rgãos da adia inistraçao, m 
diante requisição assinadas por quem de direito, registrando,' 
devidamente, as entradas e saídas em livro próprio; 
V - Prestar informaç6es aos interessados sobre 
andamento, localização e despachos decisórios exarados em pro￾cessos; 
VI - Lavrar as certidões requeridas sobre despa 
chos do Prefeito ou qualquer conteúdo rios processos, para se-' 
rem submetidos autorização competente; 
VII - Escriturar todos os livros e fichas de car 
ga e descarga e andamento de papéis, livros e documentos ou * 
processos sob sua guarda, de modo a informar, comprovadamen.te' 
e a qualquer momento, o paradeiro desses mesmos documentos; 
VIII - Comunicar ao seu Secretário qualquer irre f. 
gu.laridade verificada em seu Departamento; 
IX - anter contato peiraziente com o Serviço de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
- O Lei Provincial n? 24O7 de 5/XI/1877 - Área: 1143 km 2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU — MINAS GERAIS 
Pis. 09 
X = Expedir Certid6es requeridas, após despa￾cho do Secretario, e, sendo necesrio ouvir, em processo os' 
demais Departamentos e Secretarias. 
ARTIGO 142 - Ao diretor do Departamento de Secretaria Geral e 
Patrimônio compete dirigir, superintender, coordenar e execu￾tar os trabalhos a seu cargo, 
Do Departamento de Serviços Gerais 
ARTIGO 152 - Este Departamento conreende : 
a - Um tiretor 
b - Um Escriturário 
e - Um Encarregado de Telecomunicações 
d - Um incarregado de Telefonia Rural 
e - Dois Encarrecados de Manutenço 
f - Trinta e duas Telefonistas. 
ARTIGO 162 - A este Departamento, compete : 
1 - Organizar e orientar o serviço de Teleco￾municações ao Município; 
II - Analizar plantas e projetos no que conce 
ne a me1ria e expansão das telecomunicações; 
III - Obedecer as nor.as técnicas e legais pre￾vistas em iegaiizaçao específica a respeito das Lelecomunica￾ç6es; 
IV - Manter no ar e em perfeito funcionamento, 
quando possível, as repetições de sinais de TV, captados; 
V - Zelar pelos materiais e equipamentos per￾tencentes ao serviço; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU _Ç V. 
Lei Provincial n0 2407 de 5/XI/1877 - A rea: 1143 km2 —Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
P1s, 10 
VI - uerir ao seu Secretário, as modifica- ' 
ç6es neceb srias ao bom andamento do serviço a seu Cargo; 
VII - Prestar assistncia técnica permanente 
aos serviços a au cargo; 
VIII - alizar plantas e projetos de igaç6es 
telef&aicas, fornecendo o parecer conclusivo; 
IX - Obedecer e seguir as normas técnicas pre￾vistas em legislação especifica a respeito do serviço de tel 
fonia; 
X - Zelar pela conservação dos próprios da 
Prefeitura, vinculados aos seus serviços; 
XI - Construir e reparar linhas de transmissão; 
XII -Manter e conservar as linhas de transmis 
são, costruindo os seus prolongamentos, de acordo com os pro 
jetos aprovados; 
XIII - Fornecer aos interessados notas dos mate￾riais a serem adquiridos para efetuar as 1igaç6es deferidas; 
XIV - Articular-se permanentemente com o Depar￾tamento de Tesouraria, fornecendo-lhes o elementos necess' 
rios & cobrança de tarifa; 
XV - Requisitar os materiais de que careça e 
informar os pedidos de ligações; 
XVI - Executar as determinações e recomendaç6es 
do Prefeito Municipal e do Secretário da Administração, perti 
nentes ao Serviço; 
XVII - fornecer ao seu Secretario, em tempo h 
bil, a previsão orçamentária dó serviço; 
XIX - Dirigir, orientar e superintender os tra￾balhos dos serviços a seu cargo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n?2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 km 2 -Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Fia., 1]. 
CAPÍTULO V 
DA SECRETARIA DA FAZENDA 
Do Departamento de Fj:caijzaçao de Rendas 
ARTIGO 182 - O Departamento de Fiscalização de Rendas, compra 
ende : 
a - m Diretor 
b - Dez(10) Fiscais de Rendas 
e - Una Escriturário 
ARTIGO 192 - Ao Departamento de Fíocalizaçao e Rendas, compe￾te : 
1 - Superintender os serviços de revisão, de' 
lançamento e fiscalização de tributos municipais, levando ao 
conhecimento do Secretário da Fazenda as irregularidades en—' 
contradas; 
II - Determinar o levantamento de açõugues,coo 
perativas e fornecimento de leite, madeireiros, fabricantes 
de aguardente, para o recolhimento da taxa devida; 
III - Recomendar e fiscalizar a aplicaçao geral 
constante do Código Tributário Municipal - CLi; 
Recomendar e fiscalizar a aplicação da ta 
bela no que se refere ao Matadouro Municipal, orientando ao 
encarregado do Serviço de Mercados, Feiras e Matadouros a 
prestação de contas semanalmente, no permitindo o abate sem 
o pagamento das taxas devidas; 
V - Recomendar e fiscalizar a aplicação da t 
bela espec'fica no que diz respeito ao ISS(Imposto a/Servi￾ços); 
ARTIGO 202 Outras atribuiç3es podero ser dadas, atrave's de 
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
- Lei Provincial n92407 de 5/X1/1877 - A rea: 1143 km 2-Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU— MINAS GERAIS 
Eis. 12 
ARTIGO 212 - O Departamento de Cadastro Iinobilirio, compree 
de 
a - Um biretor 
b - Um Encarregado Geral do Cadastro 
e - Sete EscriturriGs 
ARTIGO 222 - Ao Departamento de Cadastro Imobiliário, compe—' 
te 
1 - superintender os serviços de revisão de 
lançamento e fiscalização de tributos, levando ao conhecimen￾to do Secr3trio da Fazenda as irregularidades encontradas; 
II - Examinar as inlormações,e informar as re￾clamaç6es e recursos sobre tributos bem como lançamentos; 
III - Oranizar o Cadastro Imobiliário; 
W- Organizar o cadastro do comrcio, da pre$ 
taço de serviços; 
ARTIGO 239 - O Cadastro Imobiliário, compreende : 
1 - Os terrenos vagos existentes nas áreas ur 
ba/nas e suburbanas do município e as que ocuparem de novas 
reas urbanizadas; 
II - Os prédios existentes ou que venham a ser 
construidos nas áreas urbanas e suburbanas; 
III - O Cadastro do Comércio e da Prestação de' 
serviços, compreende os estabelecimentos comerciais, indus￾triais e Profissionais, bem como todas e quaisquer outras ati 
vidades no territ6rio municipal. 
Do Departamento de Tesouraria 
ARTIGO 242 - O Departamento de Tesouraria, compreende : 
a - Um Diretor - 
2 b - D05 Escriturários 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
o 
Lei Provincial n 0 2407 de5/XI/1877 - A rea: 1143 km 2—Altitude: 612 metros 
íç MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
?ls. 13 
ARTIGO 252 - Ao Departamento de Tesouraria, compete : 
1 - Recolher os impostos, taxas e demais ren￾das municipais, assim como outras contribuiç6es legais; 
II - Efetuar o pagamento dos compromissos do' 
Município, quando devidamente autorizados; 
III - Pronunciar-se por escrito, subre as rest 
tuições tributirias e pedidos de certid6es de caráter ofici-' 
ai; 
IV - Proceder a inscrição, anualmente, da Dívi. 
da Ativa do Município em livros prprios, tonando as provide*n 
cias que lhe couberem no sentido de evitar a sua prescrição; 
V. - Efetuar o pagamento das despesas e compro 
missos do Município, a vista de Ordens de Pagamento, Notas de 
Empenhos, Polhas de pagamentos recebidos dos Departamentos de 
Contabilidade e do Pessoal, com as respectivas autorizaç6es 
para pagamento, juntamente com o Secretário da Fazenda; 
VI - Verificar a regularidade desses documen-' 
tos e representar ao Departamento de Contabilidade e ao Depar 
taaiento de Pessoal sobre eventuais lacunas neles encontradas; 
VII - Encaminhar, no iltimo dia do exercício, 
ao Departamento de Contabilidade, informes gerais e o montan￾te da Dívida Ativa Escriturada ou a ser escriturada, para sua 
inscrição regular no Ativo do MunicLio; 
VIII - Encaminhar, diariamente, no fim de cada ' 
expediente, ao Departamento de Contabilidade, para competente 
conferencia, exame, controle e ecrituraçao contbil, os docu 
mentos da Receita e da Despesa, acompanhados das respectivas' 
minutas, grades, mapas e comprovantes, devidamente processa-' 
dos e escriturados no "Livro Tesouraria". 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n92407 de5/XI/1877 - A rea: 1143 km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Fls. 14 
IX - Preparar editais e avisos aos contribuin￾tes, sobre a cobrança de tributos evidamente autorizados, 
promovendo a competente publicação ou encaminhamento direto; 
X - J'rnitir guias de recolhimento; 
XI - Emitir notificaç6es Fiscais; 
XII - Extrair certid3es para cobrança da Dívida 
Ativa, encaminhando—as à Secretaria da Fazenda para os fins 
de direito; 
XIII - Submeter—se . conferencia mensal do Depar 
tanento de 0ontabllidade, os saldos e valores sob sua gnrda' 
e escrituração dos Livros de sua competncia. 
D0 Decartamento de Assessoria Fiscal e Tributária 
ARTIGO 262 - O Departamento de Assessoria Fiscal e Tributaria 
compreende : 
a - Um Diretor 
b - Dois E'scrituraÇrias 
ARTIGO 272 - Ao Departamento de Assessoria Fiscal e Tributa—' 
ria, compete : 
1 - Entrar em entendimento com Prefeitos e Ad 
ministradores Fazendrios da reiao, em conjunto e no interes 
se comum, manter a fiscalização sobre recoldimento da alíquo￾ta devida aos Lunic{pios do Imposto s/Circulaçao de íiercado—' 
rias e outros interesses dos unicípios; 
II - Lianter com o Departamento de Fisca1izaço 
perfeita sintonia no que diz respeito à s atividades dos dois 
Departamentos; 
III - ncaminhar, acompanhar e efetuar levanta￾mentos, mensalmente, junto às repartições estaduais competen- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial nq2407 de 5/X111877 - Área: 1143 km2 —Altitude: 612 metros 
8
. 
X£U­7A- MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Fls. 15 
tes, no sentido de coletar dados para .ixaço do índice do' 
Ii do Município; 
IV - ubmeter ao Secretário da Fazenda os le￾vantarnentos efetuados, bem como toda e qualquer mataria no 
que diz respeito ao assunto; 
V - Receber, após despachos competentes, os 
recursos administrativos, julgando-os na conformidade do que' 
dispõe o Código Tributário Municipal. 
Do Departamento de Contabilidade 
ARTIGO 282 - O Departamento de Contabilidade, compreende : 
a - Um Diretor 
b - Um bontador 
e - Um Eseriturrio (i/J 
ARTIGO 292 - Ao Departamento de Contabilidade, compete : 
1 - O Empenho, a escrituraço, orçamentos e 
balanços, além de balancetes, conferencias e controle geral; 
II - Preparar a Pretaço de tontas do exercí￾cio nos prazos legais e, fornecer os elementos financeiros, 
orçamentários e econ&aicos para elaboração do relat6rio anual 
da administração; 
III - preparar a Proposta Orçamentaria, em tem￾po hbi1, encaminhando-a ao Secretário da Fazenda para, em ' 
conjunto com a Secretaria da Administração, elaborarem a res￾pectiva jutificaçao, observando as iristruç6es dos ros su￾periores; 
IV - Executar, acompanhar e fiscalizar a execu 
çao orçamentária, representando ao seu Secretário quaisquer 
irregularidades verificadas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial nq2407 de5/Xl/1877 - A rea: 1143 km2 -Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU — MINAS GERAIS 
Pis, 16 
V - Controlar a Dívida Publica Municipal em 
todos os seus aspectos; 
VI - Processar e efetuar a tomada de contas ' 
dos agentes responsáveis por bens, dinIieiro e valores do Muni 
cipio 
VII - Proceder ao controle analítico da contab.1 
lidade de aplicação de rendas das inetituiç6es de Educação e 
Assistncia Social, para fins de isenção tributária prevista' 
no ArtQ 16, inciso III, da Constituiço do Estado; 
VIII - Fiscalizar, conferir e controlar o movi—' 
mento de fundos do Município, eu todos os seus aspectos; 
IX - *.ntrolar e executar a execução dos con—' 
tratos e convenios que acarretam 6nus para o Municíio; 
X - Controlar e orientar tecnicamente os 
gaos da Prefeitura que efetuarem registros paralelos à conta￾bilidade; 
XI - Expedir para recebimento de Cauções e De￾pósitos, dos quais possam derivar direitos e obrigaç6es para 
o 1unicípio; 
XII - Registrar os atos e fatos administrativos 
dos quais possam derivar direitos e obrigaç6es para o Municí￾pio 
XIII - Escr±turar, conferir e ordenar os regis—' 
tros contábeis dos sistemas financeiros, orçamentários e eao￾nmicos do Município, obsevando e fazendo observar a legisla- - 
çao vigente sobre nonnas gerais de direito financeiro e orça￾mentrio e instruções dos 6rgos superiores competentes; 
XIV - 1aborar os Balaneetss mensais, até o dia 
10(dez) do mas, referente ao anterior, com os elementos enca- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial nq2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 km 2Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU — MNAS GERAIS 
Fls. 17 
- rocessar e organizar, de acordo com os 
padrões estabelecidos, os balanços, quadros demonstrativos e 
Prestação de Contas da Ádistraço 
XVI - Preparar a documentaço respectiva e ne￾cessaria a realização de operações cio crédito e à abertura 
de crditos adicionais; 
XVII - tudar, sob o aspecto legal e propor a 
reviso e cancelamento de débitos do Município, segundo as 
conveniencias cio Departamento; 
XVIII - Estudar, analizar e proceder à revisão' 
dos valores patrimoniais do Município, propondo ao seu Secre 
trio a sua atualização sempre que se fizer necessário; 
XIX - Registrar e inventariar, com a colabora￾ção do ALnoxarifado os bens patrimoniais e os próprios tiani￾cipais 
XX - "onferir a classificação cia Receita e da 
Despesa; 
XXI Discutir, rever e analizar as propostas' 
parciais de despesas apresentadas pelos diferentes 6rgos; 
XXII Emitir notas de E'mpenhos e outros doou.' 
mentos, segundo os despachos competentes, exarados nos res—' 
pectivos expedientes; 
XXIII - Levantar periodicamente a situação das' 
dotaçes orçamentárias para conhecimento cia administração; 
§ 12 - A Contabilidade evidenciará perante a Fa 
zenda Publica Municipal a situação de todos quantos, de qual 
quer modo arrecadem rendas, receitas, efetuem despesas, ad' 
ministrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados; 
§ 22 - O Departamento de contabilidade ser or￾ganizado de forma a permitir o acompanhamento da execuçao or 
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Lei Provincial nq2407 de 51X1/1877 —Área: 1143 km2 -Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU — MINAS GERAIS 
F15. 18 
çsmentria, o conhecimento da composição patrimonial e econ 
mica, a determinação dos custos dos ervços industriais pa￾ra todos os fins, especialmente para o estabelecimento de ta 
re±'as, o levantamento dos balanços berais, a análise e a in￾denização dos resultados eeon&ilicos, financeiros e orçament 
rios; 
§ 32 - A escrituração sinttico das operações 
financeiras, orçamentrias e patrimoniais efetuar-se-á pelo 
mtodo das partidas dobradas, sendo indispensável o uso de 
diário, o qual será escriturado era lançamentos contínuos e ' 
claros, com riLorôsa observância cronológica; 
§ 42 - Os débitos e créditos serão escriturados 
com individualização do devedor ou do credor e especificação 
cia natureza, importncia e data do vencimento, quando fixa; 
§ 52 - O Departamento de Contabilidade eviden￾ciar os fatos ligados & administração, or'amentria, finan 
ceira e patrimonial, bem como a industrial; 
ARTIGO 302 - Ao tiretor do Departamento de Contabilidade, 
compete : 
1 - Dirigir e coordenar os trabalhos de seu' 
Departamento; 
II - Apresentar ao Secretário da Fazenda, na 
época prria, a proposta Orçamcntria, documentada e acompa 
nhada da respectiva justificação, no que concerne aos ausun￾Los de cua competncia; 
III - Pronunciar-se sobre a propriedade da nA 
classificação das despesas e outros assuntos pertinentes 
sua realização, examinando, sob o aspecto aritnitico e legal 
as despesas, antes de sua realização; 
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MANHUAÇU — MINAS GERAIS 
Fis. 19 
1V - ronunciar-e quanto abertura de crd 
tos adicionais, representando ao ecretrio sobre a necessi4 
dade de abertura de créditos suplementares às dotações rça￾mentirias 
V - Pronunciar-se sobre operações de crédito 
em geral, quanto sua viabilidade, tEndo em vista a situa-' 
çao econmica do Município e dos dispositivos legais regula￾dores do assunto; 
VI •ncaminhar ao Secretrio,para despacho ' 
os processos, papéis e documentos pertinentes ao seu Depart 
mento; 
VII - Sugerir ao Departamento de Pessoal, atra 
vs de sua Secretaria, penalidade ao pessoal ligado ao seu. 
Departamento; 
§ 12 - A Contabilidade evidenciar, em seus re￾gistros, o montante dos crditos orçamentários vigentes, a 
despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos' 
créditos e as dotações disponíveis; 
§ 29 - O Registro Contábil da Receita e da des￾pesa far-se-à de acordo com as especificaç6es constantes da 
Lei Orçamentria e dos créditos adicionais; 
§ 32 - f de responsabilidade do Diretor, o no' 
pronunciamento cm tempo hábil, sobre o inciso V, deste arti￾go; 
§ 42 - O Diretor do Departamento de 0ontabilicia 
de,assinara juntamente com o Secretario da Fazenda todos os 
documentos inerentes ao seu Departamento. 
ARTIGO 312 - Ao Contador, compete : 
1 - Organizar ordens de pagamento, após des- 
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MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Fls. 20 
II - Organizar, junto ao Departamento de Pes￾soal, as fichas de pagamento do pessoal varivel; 
III - Processar o empenho prévio da despesa do 
Município; 
IV - Prestar aos demais serviços às infonna 
ç6es de que necessitarem; 
V - Escriturar os livros de receita e despe￾sas, empenho da despesa, restos da pagar, contas correntes e 
demais livros auxiliares; 
VI - substituir o Diretor do Departamento de' 
Contabilidade toda vez que se tornar necessrio; 
ARTIGO 322 - O Secretário da Fazenda e o Diretor do Departa￾mento de Contabilidade serao solidariamente responsáveis pe￾la exatido das contas da Municipalidade; 
CAPÍTULO VI 
DA ECRETAHIA DÁ SAÚDE E AÇC COLTTITÁRIA 
o Departamento de Sade - 
ARTIGO 332 - O Departamento de 3a.de, compreende : 
a - Um Diretor 
b - Vinte e quatro me'dicos 
e - Seis dentistas 
d - Duas enfermeiras 
e - tini psicólogo cl{nico 
f - Dois bioquímicos 
g - Dois supervisores administrativos c 
h - Vinte e quatro auxiliares de saúde 
± - Seis auxiliares de laboratório 
j - Cinco escriturírios 
1 - dois motoristas 
M - seis faxiteiras 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
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XÁ MANHUAÇU — MINAS GERAIS 
Fia. 21 
ARTIGO 342 - Ao Departamento de Saúde compete : 
1 Planejar a assiatencia mecIico—odontolo 
ca do Município; 
II - Prestar atendimento me'dico e odonto16gi 
co em suas unidades de atendimento; 
III - Programar estudos, palestra, encontros a 
nível profissional/técnico ou popular visando aprimorar OU 
esclarecer; 
IV - Participar das campanhas do Governo em 
tudo que concerne a saude; 
V - Fiscalizar, em termos sanitários, o Lata 
douro Liunicipai. 
ARTIGO 352 - O Cargo de Diretor será exercido por médico ou 
odontol6gico, tendo no mínimo 01(uni) ano de atividade no se￾tor. 
ARTIGO 369 - Ao ireotr do Departa.aento de Sade compete di 
rigir, orientar, coordenar e fiscalizar as aç6es do setor a 
seu cargo, prestando esclarecimento ao Secretrio. 
Do Departamento de Ao Comunitária 
ARTIGO 372 - O Departamento de Açao Comunitária, compreende: 
a - Dois assistentes Lociais 
b - Um pedagogo 
c - Um psic6lôgo 
d - Um sociólogo 
e - Quatro supervisores administrativos 
f - Vinte auxiliares de aço comunitria 
g - Três escriturrios 
h - Um motorista 
i - Uma costureira 
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. MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Fls. 22 
ARTIGO 382 - Ao Departamento de Aço Comunitria, compete : 
1 - Zelar pelo cumprimento e aplicação do ' 
plano de assistência social no que se refere os {tens seguia 
tes; 
II - Organizar um planejamento anual de assis 
tncia social e comunitaria, nos termos da Constituição Esta 
dul, subsietendo—o %á aprovação do Secretrio da pasta; 
III - upervisionar e acessorar as entidades $ 
beneficientes em seu funcionamento; verificar a aplicação de 
subvenç6es e auxílios concedidos pela 'refeitura, informando 
ao Secretrio sobre irregularidades verificadas; 
IV - E'ncaminiar às repartiç6es e inatituiç6es 
respectivas, subvencionadas pela Prefeitura ou não, os casos: 
que se fizerem necessrios(encaminhamentos ao serviço de sai 
de, tratamento fora do domicílio, instituiç6es filantr6pi ' 
cas, órgão previdencirio, etc); 
V - Criar e executar um piano global de aten 
diraento a menores carentes, envolvendo : atividade profissio 
nalizante e geradora de renda, educação especializada, assis 
te'ncia de saúde, alimentação, acompanhamento familiar, etc; 
VI - ±'rogramar estudos, palestras, encontros' 
a nível profissional tcnico ou popular visando aprimorar ôu 
esclarecer* 
ARTIGO 392 - O cargo de Diretor será exercido por k'siclogo, 
Sociólogo ou Pedagogo, tendo no mínimo 01(um) ano de ativida 
de no setor. 
Do Departamento de Fiscalizaç ão Sanitária 
e uontrole de Zoonoses 
ARTIGO 402 - O Departamento de Fiscalização Sanitária e Con￾trole de Zoonoses, compreende : 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial nQ 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Fls. 23 
a - Um Diretor 
b - Um veterinrio 
e - Um Engenheiro Sanitário 
d - Um Supervisor Administrativo 
e - Quatro fiscais sanitários 
f - Uni escriturário 
g - Um motorista 
ARTIGO 412 - Ao Departnento de Fiscalização Sanitária e Co 
trole de Zoonoses, compete : 
1 - Planejar o desenvolvimento da ação sani￾tria no Iiunicípio; 
II - Colaborar com o estado ou União, nos ca￾sos de epidemia ou calamidade pública e na assistncia sani￾tria geral; 
III - Participar juntamente com o SAAE, no con 
trole de áeua e esgoto do Município; 
IV - Participar ativamente com as autarquias' 
Federais(SUCM, SESP) e Eotaduais(COPAM, etc.), no controle' 
das Zoonoses, polLt6es, etc. 
V - Criar e dar meios de funcionamento ao 
CODEMA(Coniisso de Defesa do Meio Ambiente); 
VI - Fiscalizar todos os estabelecimentos co￾merciais que atuem com gneros alimentícios, fazendo cumprir 
as normas vigentes; 
VII - Supervisionar os mercados, açouues, ca￾sas de carnes, feiras, etc., com vistorias semanais; 
VIII - Fazer cumprir o Código de Postura do Mu￾nicípio; 
ARTIGO 422 - O cargo de Diretor s6 poderá ser exercido pelo' 
veterinrio ou engenheiro sanitário, tendo no mínimo Oi(um)' 
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O Lei Provincial nq2407 de5/Xl/1877 -Área: 1143 km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU — MINAS GERAIS 
Fia. 24 
CAPÍTULO VII 
DA SECRETÁRIA DA EDUCAÇO E CULTURA 
Do Departamento de Educação 
ARTIGO 432 - 0 Departamento de Educação, compreende : 
a - Um Diretor 
b - Oito Escriturários 
e - Um supervisor da merenda escolar 
d - Dois supervisores pedagógicos 
e - Dois orientadores educacionais 
ARTIGO 442 - Ao Departamento de Educação, compete : 
1 - Dirigir e administrar as Escolas Munici￾pais de qualquer natureza; 
II - Estabelecer os progranis anuais de ensino 
organizando-os, observando-se as disposiç6es e diretrizes es 
tabelecidas na Legislação Federal e Estadual, orientando a 
n{vel municipal, a sua execução; 
III - Inspecionar, periodicamente, as escolas' 
municipais, representando ao seu Secretário as medidas de o 
dem material e higiênicas de que carecerem; 
IV - Coordenar as aç6es das escolas munici￾pais, planificando provas e normas de correção; 
V - Fiscalizar o ensino do primeiro grau e a 
eficiência dos professores; 
VI - Opinar sobre a adnisso de professores,' 
evitando-se tanto quanto possível, a admissão de leigos, pro 
movendo a melhoria e aperfeiçoamento do ensino municipal; 
VII - informar os processos relativos a seus 
serviços; 
VIII - Representar ao Secretario o abandono de 
cargos das escolas municipais; 
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MANHUACU — MINAS GERAIS 
P15. 25 
IX — Elaborar, mensalmente, boletins deacus-' 
trativos dos trabalhos executados e atestar o comparecimento 
do pessoal doscente e administrativo, bem como do corpo dis￾cente, se for o caso; 
X — Providenciar o fornecimento de material' 
s escolas, requisiLando-os do órGão competente; 
XI — Enviar, no fim de cada ins, o ponto dos' 
professores ao serviço competente para elaboração das folhas 
de pagamento; 
XII — Estabelecer horários e turnos, de acordo 
com a proposição justificada dos professores e previaaente 
aprovados pelo Secretrio da Educação; 
XIII — Propor a criação, localizaço, transfe-' 
reAncia e reabertura de escolas, bem como sua extinção, quan￾do se fizerem necessários, à% consideração do Secretário; 
XIV — manter em perfeita ordem os elementos ré 
lativos à localização, denominação, funcionamento, matr{cula 
e freqüência de cada escola; 
XV — Enviar no fim de cada ms, quando neces￾srios, relatórios espelhando a real situação da rede Esco-' 
lar; 
XVI — Promover a execução do Programa de Assis 
tgncia e Jducaço alimentar junto is escolas dc Munic{pio; 
XVII — Manter Estrito contato com o Programa Es 
tadual de Alimentação Escolar, atrave's de seus niicleos re b i 
nais, buscando orientaç6es te'cnicas necessárias para o bom 
deempenho de suas atividades; 
XVIII — Operar junto às escolas e comunidades, ' 
motivando-as na formação de hortas, ranjas e na criação de 
rri,nii njmss df rrtp.. rqr ifl tip Pflr nP(mentA 
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MANHUAÇU— MINAS GERAIS 
Fls. 26 
XIX - o1icitar a compra de material necess-' 
rio ao cumprimento dos seus programas; 
XX - Realizar campanhas educativas de esclar 
cimentos sobre alimentação; 
XXI - Lrnter o estoque e exercer a guarda, em' 
perfeita ordem de ar-mazenamento e conservação dos alimentos' 
destinados a distribuição nas escolas; 
XXII - Realizar estudos a respeito dos hábitos ' 
alimentares locais, levando-os em conta na elaboração de cai' 
dpios escolares; 
XXIII - Prestar assistencia as escolas do I'iuiaici 
pio na aquisição e montagem de cozinhas apropriadas, levando 
em conta as normas de higiene e funcionalidade; 
XXIV - anter cursos de atualização de merendei 
ras com noç6es de nutrição, higiene e conservação de utens￾lios e material, junto às escolas, entrando para isso em en￾tendimento com a Secretaria de aiide; 
XXV - Cumprir as exigencias e recomendações do 
programa Estadual para a renovação do conveAnio anual, refe￾referente a aiiraentaçao escolar; 
XXVI - Levantar dados estati1 st±cos nas escolas 
e nas comunidades com a finalidade de orçamentar e controlar 
p programa no aunicip10 
XXVII - Organizar cardápios semanais, com base S 
nas previs6es de recebimento e aquisição de gneros; 
XXVIII - Receber, guardar, estocar, conservar e 
distribuir os alimentos, segundo as normas do programa; 
XXIV - Emitir requisição de compra e de expedi￾ção; 
- Contabilizar as despesas, elaborando re- 
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Fis, 27 
XXII - Estudar e avaliar os resultados da execu 
ço do programa municipal de ensino; 
XXXII - Propor medidas corretivas 
ARTIGO 452 - Ao Diretor do Departamento de Educação, compe—' 
te : 
1 - Dirigir e coordenar os trabalhos a seu 
cargo 
II - Planificar o desenvolvimento das ativida 
des a seu cargo; 
III - Distribuir os proces.os e papéis remeti￾dos ao'Setor e estabelecer tarefas do pessoal subordinado; 
IV - Encaminhar ao 3ecretrio, com parecer 
conclusivo, os processos; 
V - Colaborar na elaboração da Proposta Or—' 
çamentria de cada exerc{cio; 
VI - Fiscalizar a aplicação das subvenções 
concedidas pela Prefeitura. 
ARTIGO 462 - Ao Supervisor da Merenda Escolar, compete : 
1 - Estudar e propor tcnicas de nutrição p 
rã sua utilização nas escolas participantes do Programa; 
II - Orientar e acompanhar a execução do pro￾grama de suplcmentaço alimentar e educação nutricional nas' 
escolas atendidas; 
III - Favorecer a integração escola—comunidade; 
IV - Colaborar com cursos, palestras, re,! 
nies, semana cia alimentação, semana da comunidade e outras' 
atividades promovidas pela comunidade; 
V Participar das programaçes de saúde p 
blica que as instituiç6es locais promovam; 
VI - ornecer dados para avaliação da suple—' 
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MANHUAÇU — MINAS GERAIS 
Pls.28 
dimento escolar e aspecto físico dos escolares atendidos; 
VII - Colaborar em campanhas e similares de 
alimentos para compienientaçao da merenda escolar e aquisiço 
de material de cantina; 
VIII - Supervisionar e orientar o trabalho do 
pessoal encarregado de preparo e distribuição da merenda es￾colar em relação a : 
a - aplicação dos princípios básicos de higie-' 
ne; 
b - aplicação de per-capta; 
e - execução de cardápios; 
d - estocagem, guarda e conservação de alimen-' 
tos. 
IX - Prever o consumo, atendendo-se ao tempo' 
de validades dos alimentos e providenciar junto ao ncleo r 
gional do programa e a comunidade sua aquisição, de modo a 
assegurar a continuidade alimentar; 
X Interpretar e preencher formulários, su 
metendo-os, com os respectivos relatórios ao Diretor do De r ' 
partaraento 
XI - Preencher formulários, conferir guias de 
requisiço de alimentos e outros expedientes necessários; 
ARTIGO 472 - Ao Serviço de Orientação Educacional, compete : 
1 - Participar na elaboração dos programas 
anuais de ensino; 
II - Desenvolver atividades específicas de 
erientaço Eclucaôional; 
III - Organizar arquivos de dados pessoais de' 
alunos, necessários à Orientação Educacional; 
IV - Promover a integração Escola - Comunida- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
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MANHUACU — MINAS GERAIS 
Fls. 29 
V - Colaborar com o Serviço de Supervisão E 
colar, buscando uma ação integrada; 
VI Apresentar, bimetralmente, um relatório 
das atividades do Departamento de Educação* 
ARTIGO 482 - Ao Serviço de Superviso Pedagógica, compete : 
1 - Participar na elaboração dos programas ' 
anuais de ensino; 
II - Acompanhar as atividades docentes, avali 
ando a eficincia e a eficácia da ação educacional, corrigi.n 
do os possíveis desvios; 
III - Coordenar os programas de treinamento de 
pessoal docente; 
IV - Acompanhar e avaliar o Currículo; 
V - Avaliar o desempenho do Corpo docente; 
VI - Avaliar os resultados do processo ensino 
aprendizagem; 
VII - Apresentar, bimestralmente, um relatório 
das atividades do Departamento de Educação; 
VIII - Colaborar com o Serviço de Orientação E 
ducsoioia1 buscando um aprimoramento das condições de apren 
dizagem dos discentes. 
Do Departamento de Cultura 
ARTIGO 492._ O Departamento de Cultura, compreende : 
a - Um Diretor 
b - Uma i3ibliotecria 
e - Um Encarregado de Turismo e Esporte 
ARTIGO 502 - Ao Departamento de Cultura, compete : 
1 - Dirigir e administrar a Casa de Cultura, 
bem como as bibliotecas; 
II - Planificar o desenvolvimento das ativid.a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n? 2407 de 5/X1/1877 - A rea: 1143 km2—Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
ls3O 
III - Planejar o desenvolvimento do turismo, 
do Esporte e do Lazer no Município; 
IV - Organizar um planejamento anual dos eve 
tos sociais do Município; 
V - Promover, organizar e orientar as reas' 
de esportes, turismo e lazer no &nbito Municipal; 
VI -jàanter com outros Municípios conviiios 
ou ternos de cooperação, visando a a difusão do turismo e do 
esporte; 
ARTIGO 512 - Outras atribuiç6es poderão ser dadas ao Departa 
mento de Cultura, através do Decreto do Executivo. 
CLPTULO VIII 
DA SECRETARIA E OBRAS E PLA1EJIENTO URBANO - 
ARTIGO 522 - O Departamento de Obras e Serviços Urbanos, c om 
preende : 
a - Um Diretor 
b - Um Motorista 
AflTIGO 532 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos, d 
videse em : 
a - Mercados, Feiras e Liatadouros '- 'i 
r' 
- Limpeza Pública p :_. 
- Ruas, praças, parques e jardins 
d - Almoxariado 
- Engenharia e Arquitetura 
f - Serviço Municipal de Construção e Reforma 
de prédios Escolares - SMCORPE 
g - Serviço de Topografia e Agrimensura. 
.0- 
Do Serviço de Mercados, Feiras e Matadouros 
ARTIGO 552 - 0 Serviço de Mercados, Feiras e Matadouros, c em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial nc?2407 de 5/X1/1877 - A rea: 1143 km 2 - A ltitud e: 612 metros 
MANHUAÇU — MINAS GERAIS 
Fie. 31 
a - Um Encarregado Geral 
b - Dois fiscais Sanitários 
e - Um otorjsta 
d - Um auxiliar 
ARTIGO 562 - A este Serviço, compete : 
1 - Inspecionar os animais destinados ao aba 
te e corte, apreendendo os que se apresentarem em estado sa 
nitrio no satisfat6rio, representando ao seu Diretor para 
as providnc±as necessárias; 
II - Controlar a entrada e sa.da dos animais' 
de corte e de mercadorias bem como cobrar taxas devidas, e. 
quando não acompanhadas de guias, e, a renda de serviços 
prestados, referente a utilização de áreas e instalação, re￾colhendo os respectivos montantes, juntamente com mapas de' 
de esecificaçao s Agências Bancarias, apresentando ao De-' 
par- Lamento de Tesouraria a documentação própria e exigida pa 
rã esse fim; 
III - Impor e cobrar multas por infrações aos 
c6digos de Posturas e Tributrio, velando pela observancia ' 
das obrigações contratuais assumidas pelos locatários de c6_ 
modos e areas; 
IV - Apresentar, mensalmente, mapas demonstra 
tivos dos trabalhos realizados ao .vepartamento de Tesouraria 
através de seu Diretor; 
V Cumprir e fazer cumprir as instruç6es da 
saíde pblica e em perfeita sintonia com o Departamento de 
3aide 1,1unicipal, proibindo a in.ta1aço e nianuten9ao de chi￾queiros, pocilgas e similares na zona urbana; 
VI - Informar os processos que digam respeito 
de Feiras, Lercados e Matadouros e, levar ao conhecimento do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n? 2407 de 5/X1/1877 - A rea: 1143 km2-Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU — MINAS GERAIS 
Fie. 32 
VII - Zelar pelas instalaç6es de Lerccdos, Fe' 
ras e Matadouros e colaborar com a saúde pública pelo cumpri 
mento das leis saiiitrias nas dependências dos serviçLs a 
seu cargo; 
VIII - Vistoriar, diariamente, os açougues de 
vencias e retalhos, comunicando ao iJiretor qualquer irregula—; 
ridade verificada; 
IX - Promover o descanso necessário do gado 
destinado ao abate e fiscalizar o tratamento dos meios. 
Do Serviço de Limpeza Pública 
ARTIGO 572 - O Serviço de Limpeza Pública, compreende : 
a - lia Encarregado Geral 
b - Cinco Motoristas 
e - Dois Encarregados de Turma 
ARTIGO 58 - Ao Serviço de Limpeza Pública, compete : 
1 - Efetuar a coleta domiciliar de lixo e a' 
apreensão de animais soltos nas vias publicas; 
II - Proceder a extinção das pragas e insetos 
nocivos e promover a limpeza dos logradouros pblicos, dos ' 
esgotos de água pluvial e das vias pluviais; 
III - Fiscalizar os contratos e convenios para 
serviços de limpeza pi.biica; 
IV - Selecionar o material a ser aplicado nos 
serviços a seu. cargo; 
V - onservar Jesempedidos os logLaclouros e 
vias públicas; 
VI - Proceder a irrigação e capina dos logram(- 
douros públicas e limpeza de carregos, rios e canais.; 
VII - Administrar e fiscalizar os setores de 
trabalho e serviços a seu cargo; 
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Lei Provincial nQ 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 km 2- Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU — MINAS GERAIS 
33 
cargo e respectivos setores da administração. 
ARTIGO 592 - Compete ao Encarregado Geral do Serviço de Lim 
peza Pública 
1 - OrL;anizar e orientar os serviços de lim 
peza pi.blica, mantendo severa fiscalização; 
II - Cumprir e fazer cumprir os códigos e 
Postura, Tributário e demais leis Municipais; 
III - Propor penalidades ao pessoal subordina￾do ao serviço e cumprir as determinações superiores; 
1V - Orientar e organizar a limpeza publica; 
V - Orientar, fiscalizar e fazer a limpeza ' 
dos esgotos pluviais, assim como a limpeza nas margens dos 
rios e lagos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Outras atribuiç6es poderão ' 
ser dadas ao serviço, através de Decreto do Executivo Municj 
pai. 
to Serviço de Ruas, Praças, Parques e Jardins 
ARTIGO 602 - O Serviço de Ruas, Parques e Jardins, comreen￾de 
a - Um Encarregado Geral 
b - Cinco encarregados de Serviços 
c - Seis motoristas 
d - Trs fiscais de Obras 
ARTIGO 619 - A este Serviço, compete : 
1 - Executar as obras públicas e construir, 
reparar e conervar os pr6prios pi'iblicos municipais em ge—' 
rai; 
II - Promover o levantamento e atualização da 
Planta cadastral e urbanística da cidade e, a elaboração do' 
Plano Diretor Integrado do Município, estudando a sua atual 
zaço, quando neceasrio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n? 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 km 2 Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Flso 34 
III - Examinar e dar parecer sobre o loteaLaefl 
to e urbanização requeridas por particulares, fiscalizando a 
execução dos concedidos, com o auxílio do serviço de Engenha 
ria e Arquitetura; 
1V - Preparar e opinar sobre as coicorreAncias 
para execução de obras e se--viços, quando sujeitos à essa ' 
formalidade; 
V - Fiscalizar a execução de obras e proceder 
s rnediç6es para efeito de seu recebimento, quando executadas 
por terceiros; 
VI - proceder o reflorestamento geral do Muni 
cpio, especialmente dos ncleos promovendo às podas e embe￾lezamento das árvores e das vias públicas; 
VII - Promover a ±'ormaçao de parques infantis, 
parques, hortos, jardins e arborização dos logradouros piibl 
coa, mantendo e conservando essa mesma arborização; 
VIII - Promover, de acordo coa os Códigos de 
Obras, Posturas e TribuLrio, e, orientação do serviço de Ei 
genharia e Arquitetura o exame técnico e arquitetonico dos 
projetos de consbruço part&ular, anexados dos elementos ne 
cessrios ao in{cio das obras e erviços, tais como os grfi 
cos de alinhamento e nivelamento; 
IX - Fiscalizar, com concurso do Departamento 
de Tesouraria o andamento e acabamento das obras particula 
res com observncia dos Projetos aprovados; 
X - stabelecer e estudar os projetos das 
obras e serviços a serem executadas; 
XI - Fornecer ao Diretor e aos outros da Admi 
nistraçao os elementos de que careçam para lavratura e expe 
diçao de Alvar-g, Certidões, Editais e quaisquer outros doca 
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MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
fls. 35 
XII - Estudar e dar parecer escrito sobre plantas, pra 
jetos e orçamentos de construç õ es particulares e outras, que 
devam ser deferidas pela administraç ã o, no que concerne às 
atribuiç6es do serviço, após a manifestaç ã o do serviço de en￾genharia e arquitetura; 
XIII - Executar e/ou receber as obras públicas; 
XIV - Organizar, efetuar e manter a arborizaç ão dos 
logradouros públicos, mantendo viveiros de plantas para esse 
fim; 
XV - Efetuar o emplacamento e orientar o emplacamento 
das vias públicas em geral; 
XVI - Cumprir e fazer cumprir as determinaçes de seu 
Diretor em relação aos serviços a seu cargo e respectivos ór￾gos da administração; 
Artigo 62 2 ) - Compete ao Encarregado do Serviço de Pu 
as, Praças, Parques e Jardins: 
1 - Orientar, organizar e fiscalizar os serviços de 
cemitérios; 
II - Orientar, organizar e fiscalizar os serviços a 
seu cargo; 
III - Cumprir e fazer cumprir os códigos e leis muni￾cipais e as determinações e recomendações do seu Diretor 
sobre os serviços e trabalhos a seu cargo; 
IV - Dirigir e coordenar os trabalhos e serviços a 
seu cargo; 
V - Medir, orientar e fiscalizar o recebimento de 
obras e serviços; 
VI - Propor penalidades por infraç ões de códigos e 
leis municipais, dando parecer escrito sobre processos que 
lhe forem distribuídas e opinar sobre concorrências; 
VII - Propor penalidades ao pessoal subordinado e cum￾prir as determinaç6es e recomendações de seu Diretor; 
VIII - Apresentar plano de arborização ao seu Departa￾mento e fazer podaço das árvores em épocas própria; 
IX - Fiscalizar, orientar e zelar pela iluminação Pó- 
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fls. 36 
passeios públicos, indicando ao Diretor a necessidade de re￾paros. 
Artigo 63 2 ) - Outras atribuições poderão ser dadas 
ao Encarregado do Serviço de Ruas, Praças, Parques e Jar￾dins, através de Decreto do Executivo. 
Do Serviço de Almoxarifado 
Artigo 64 2 ) - O Serviço de Alrnoxrifado, compreende: 
a - Um Encarregado Geral 
b - Treis escriturários 
c - Quatro mecânicos 
d - Dois Auxiliares 
e - Quatro Vigias 
f - Um torneiro mecânico 
g - Dois auxiliares de serviços 
h - Treis Carpinteiros 
i - Um soldador 
j - Um lanterneiro Pintor 
1< - Um perito. 
Artigo 652) - Ao Serviço de Almoxarifado, compete: 
1 - Receber e registrar em livro ou fichas próprias 
os materiais adquiridos, segundo notas encaminhadas pelos de￾mais setores, bem como registrar toda e qualquer saída 5e m￾terial, na conformidade de elementos encaminhados pelos 
mesmos serviços, departamentos e setores, apresentando men￾salmente informações sobre o saldo ou estoque de materiais; 
II - Manter rigorosamente em dia os registros em li￾vros próprios, a fim de que os mesmos espelham o estoque 
real do material, diariamente; 
III - Promover a recupeçraço do material usado es￾criturando-o e conservando-o sob sua guarda; 
IV - Guardar o material em geral, em lugar adequa￾do, respeitando a sua respectiva natureza, mantendo permanen￾te vigilância sobre as dependncias do serviço de Almoxari￾fado; 
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VI - Efetuar convites, tomada de preços e concor￾rncia pública para aquisição de materiais; 
VII - Emitir requisições relativas aos materiais 
adquiridos; 
VIII - Rever as requisições de materiais encaminhada 
pelos 6rgos da administração do ponto de vista da nomen￾clatura, das especificações e das unidades, solicitando aos 
requisitantes os dados julgados necessrios à perfeição dos 
serviços; 
IX - Formular os pedidos de materiais para serem su_ 
metidos ao despacho do Diretor e/ou do Secretário e poste￾rior empenho por parte do Departamento de Contabilidade; 
X - Efetuar estudos e adotar medidas para simplifi￾cação e padronização dos materiais; 
XI - Conferir e encaminhar ao Departamento de Conta￾bilidade as faturas e notas de fornecimento de materiais, 
acompanhadas do respectivo mapa de contr6le; 
XII - Dar conhecimento ao Diretor,, do material in￾servível ou das irregularidades verificadas no recebimento de 
materiais; 
XIII - Vender em "Hasta Pública", com autorizaao de 
direito o material inservível ou desnecessário aos servi￾ços, expedindo as guias de recolhimento das importâncias da 
alienação aos cofres municipais, com o auxílio do Departa￾mento de Tesourariaq; 
XIV - Entregar, mediante requisições, visadas ou ass_ 
nadas pelos encarregados de serviços, Diretores, os materi￾ais solicitados; 
XV - Manter atualizada e devidamente comprovada gu￾as e requisições, a escrituração de entrada e saída de mate￾riais que demandam aumento ou diminuição do Ptrim'nio Muni￾cipal; 
XVI - Levantar, mensalmente e sempre que solicitado, 
balancetes de verificação do livro ou fichas de entradas e 
saídas, com os respectivos saldos de quantidade, espécie e v￾alores, para ser encaminhado ao Departamento de Contabilida- 
Prl 
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fls. 38 
ao final de cada exerc{cio. 
Artigo 66 2 ) - Ao Encarregado do Almoxarifado 
compete exercer as funções de seu cargo. 
Do Serviço de Engenharia e Arquitetura: 
Artigo 672) - O Serviço de Engenharia e Arqui￾tetura, compreende: 
a - Um Engenheiro 
b - Um Arquiteto 
Artigo 68 2 ) - Ao Serviço de Engenharia e Arq￾quitetura, compete: 
1 - Promover, de acordo com os Códigos de 
obras, de Posturas e Tributário o exame técnico e arquitet6-
nico dos projetos de construção particular, anexados dos e￾lementos necessgrios ao inicio das obras e serviços, tais 
como os gráficos de alinhamento e nivelamento; 
II - Elaborar as plantas e Projetos solicitado' 
pelos diversos 6rgos da administração. 
III - Analizar as plantas e projetos entrados 
na Prefeitura, dando seu parecer, no sentido de autorizar ou 
no ao Setor ou Serviço competente, o fornecimento de ALVA￾RÁ de Construção, habite-se, demolição e outros da espécie; 
IV - Fiscalizar os im6veis, quando da solicita￾ção de certidão de "Habite-se", fornecendo em processo o 
competente parecer; 
V - Acompanhar as obras e serviços públicos 
municipais a seu cargo; 
VI - Pronunciar-se sobre valores de novas cons￾truções particulares, fornecendo em processo o parecer; 
VII - Fornecer parecer técnico conclusivo em to￾da matéria que for solicitado, inerente a seu cargo. 
Artigo 69 2 ) - Outras atribuiçes poderão ser' 
dadas ao Serviço por Decreto do Executivo Municipal. 
Do Serviço de Topografia e Agrimensura: 
Artigo 70 9 ) - O Serviço de Topografia e Agri￾mensura, compreende: 
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1-4 'kK ei 
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Artigo 71 2 ) - o Serviço de Topografia e Agrimensu￾ra compete: 
1 - Efetuar os levantamentos topográficos a car￾go do Município; 
TI - Levantar plantas p1anialtimtricas; 
III - Oferecer por escrito, em processos administra￾tivos pareceres fundamentados com relação à sua competn￾cia. 
Artigo 722) - O Executivo Municipao poder, através 
de Decreto, criar nesse caso, outras novas competncias. 
Do Serviço Municipal de Construção e Refor￾ma de Prédios Escolares-SEMCOPPE: 
Artigo 739) - O Serviço Municipal de Construção e 
Reforma de prédios escolares, compreende: 
a - Um encarregado geral 
b - Treis Carpinteiros 
c - Dois marceneiros 
d - Cinco pedreiros 
e - Dez Serventes. 
Artigo 742) - Ao Serviço Municipal de Construção e 
reforma de prédios escolares-SEMCORPE, compete: 
1 - Executar as obras de construção, reconstrução, 
restauração, melhoramentos e conservação das Unidades Escola￾res do município; 
II - Promover, com a ajuda do serviço de Engenharia 
e Arquitetura, os Projetos, especificaç6es e orçamentos das 
obras a serem realizadas; 
III - Fiscalizar as obras e serviços contratados, fa￾zendo mediç3es, vistorias, e, receba-los total ou parcial￾mente para efeito de pagamento; 
IV - Requisitar materiais que devam ser aplicados em 
seus serviços e fiscalizar sua aplicação; 
V - Propor a admiss ão de operários indispensáveis 
aos serviços e obras a seu cargo, bem como dispensa dos que 
tornarem desnecessários, fiscalizando o ponto e as atividades 
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fls. 40 
encaminha-las ao Departamento de Pessoal, para feitura de 
pagamento, descontos e outros assuntos da espécie; 
Artigo 752) - Ao Encarregado Geral do Serviço, com￾pete dirigir, orientar, organizar e superintender os servi￾ços a seu cargo. 
Artigo 76 9 ) - Demais atribuições poderão ser dada 
ao serviço, através de Decreto do Executivo; 
Do Departamento Municipal de Estradas de Ro￾dagem - DMER 
Artigo 772) - O Departamento Municipal de Estrada 
de Rodagem-DMFP, compreende: 
a - Um Diretor 
b - Treis motoristas 
c - Um mecânico de Manutenção 
d - Seis Operadores de Máquinas 
e - Dois encarregados de turma. 
Artigo 78) - Ao flepartamentc Municipal de Estra￾das de Rodagem=DMER, c Dmpete 
1 - Promover e elaborar o plano rodoviário Muini￾cipal, em harmonia com os planos rodoviários nacional e es￾tadual, tendo em vista as necessidades econmicas e sociais 
cio município; 
II - Executar as obras de construçao, reconstrução, 
restauração e melhoramentos e conservação das estradas do 
município e respectivas obras de artes; 
III - Promover a elaboração de projetos, especifica￾ç6es e orçamento das obras a serem realizadas por empreitei￾ras, empreitadas ou administração direta; 
IV - Fiscalizar as obras e serviços contratados, 
fazer medições, receh-los total ou parcialmente, para efei￾to de pagamento; 
V - Zelar e manter a sinalização nas rodovias muni￾cipais; 
VI - Conservar desempedidas as estradas cio Municipi 
VII - Representar sobre infrações cio Código e de 
leis relativas ao tráfego das estradas; 
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fls. 41 
IX - Propor a admissão de operários indispensá￾veis aos serviços e obras a seu cargo, bem como dispensa dos 
que se tornarem desnhecessrios, fiscalizando o ponto e as 
atividades dos mesmos; 
X - Organizar as anotações necessárias e encarninh￾las ao Departamento de Pessoal, para feitura das folhas de 
pagamento pelos serviços competentes; 
XI - Colaborar e obter colaboração dos órgãos rodovi￾virios estaduais e federais para a manutenção dos serviços 
municipais de estradas de rodagem; 
XII - Observar e fazer observar, dispositivos do Cdi 
go de Posturas e do regulamento próprio, sugerindo multas 
aos infratores. 
Artigo 799) - Ao Diretor do Departamento municipal 
de Estradas de Rodagem, compete: 
t - Dirigir, coordenar e superintender os trabalhos 
de seu 6rgo; 
II - Orientar e fiscalizar o recebimento de obras e 
serviços; 
III - Encaminhar à consideração do Secretário, todos o 
os processos que dependerem de despacho, com parecer; 
IV - Distribuir processos e papéis que lhe forem re￾metidos que dependerem de despacho com parecer consiusivo: 
V - Elaborar a Proposta Orçamentária parcial da Uni￾dade, encaminhando-a ao 6rgo competente; 
VI - Pepresentar ao Secretário sobre irregularida￾des verificadas no serviço a seu cargo, sugerindo medidas. 
TITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRNSITÓRIAS 
Artigo 80 2 ) - Para Execução dos serviços Municipais, 
haverá na Prefeitura Municipal, o Quadro Permanente, integra￾do de funcionários do Quadro Efetivo, do quadro isolado de 
nomeados em comisso e, o pessoal admitido sob o regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho. 
Artigo Ris) - Ficam criados os cargos e demais fun- 
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fls. 42 
Artigo 82 2 ) - As atrihuiç6es constantes desta Lei, 
poderio ser modificadas ou regulamentadas por Decreto e, 
as que se encontram nesta Lei poderio ser regulamentadas pe￾lo Poder Executivo; 
Artigo 83 2 ) - As repartiç6es municipais funciona￾rão no edifício sede da Prefeitura municipal em horário co￾mercial, nos dias úteis, podendo o expediente ser antecipado 
ou prorrogado pelo Prefeito, atendendo as necessidades da 
administração. 
Artigo 84 2 ) - O funcionrio poderá prestar servi￾ços em tempo integral, de acordo com a necessidade do ser￾viço quando for referido cargo fixado por Decreto do Execu￾tivo de Regime de tempo integral. 
Parágrafo imnico: - Fará jis à complementaço de 
seus vencimentos o funcionário que enquadrar-se nos termos 
deste artigo; 
Artigo 852) - Será indispensável a assinatura do 
ponto ou boletim de presença até/o horário determinado, com 
uma tolerância de 15 (quinze) minutos e ficara sob a fisca￾1izaao direta do Deepartamento de Pessoal. 
Artigo 862) - servidor que ausentar do seu ser￾viço ou DEpartamento antes de 15 (quinze) mminutos finais do 
expediente,perderá o dia de vencimento, salvo se devidamen￾te justificada sua ausncia a juízo do Diretor do Departa￾mento, com pedido de reconsideração ao Secretário. 
Artigo 872) - O Diretor do Departamento de Tesoura￾ria é responsável solidariamente com o Secretário da Fazen￾da, nos termos da lei, por qualquer alcance, desfalque, insu￾ficincia de quitação e documentos no resgatáveis. 
Artigo 88 2 ) - Os Secretrios, Assessores de Gabi￾nete e jurídico, de recrutamento amplo e se for o caso atra￾vs da C.L.T., perceberão como vencimentos, a importância 
equivalente a 50 (cinquenta) por cento, to somente do subs￾dio fixado para o Prefeito Municipal. 
Paragrafo iinico: - Caso o recrutamento recaia em 
funcionário do Quadro de Servidores do Município, além da re- 
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fis. 43 
Artigo 89 2 ) - Aos Diretores de Departamento cabe￾rá o vencimento m{nimo fixado entre as letras "i", do nível 
II A letra "h"do Nível III, do anexo n 2II, desta Lei. 
Parágrafo iínico: - Além dos vencirnefitos previstos 
neste artigo farão jus As gratificaçes previstas nesta 
lei. 
Artigo 90 2 ) - Os Encarregados Gerais, ligados ao 
DEpartamento de Obras e Ser viços Urbanos poderão serc:r do 
Quadro Geral de Funcionários, portanto de recrutamento restrj 
to, ou a critério do Executivo, de recrutamento amplo, fazen￾do nesse caso jus aos vencimentos mínimos fixados entre as L 
tras "i", do Nível II A letra "h" do nível III, do anexo II, 
desta Lei, sendo que nesse ultimo caso o elemento será contra 
tado na forma da Consolidação das Leis do Trabalho 
Artigo 12) - A Diretoria do Departamento de Saúde 
será sempre exercida por um módico legalmente investido de 
suas f,n es. 
Artigo 92 2 ) - Fica criada uma vantagem a acessria 
ao ven ento de funcionário publico de gratificação pelo exe 
cicio de suas funções de Diretor de Diviso e Encarregado Ge￾ral de serviço. 
§ 12 - Pelo exercício de Diretor de Departamen￾to e Encarregado Geral de Serviço, o Servidor Municipal fará 
jus A gratificação, equivalendo-se a um percentual de 10% 
(dez) por cento sobre o vencimento líquido do servidor, cor￾respde te a esta gratificação "a", cio Anexoo IV, desta lei. 
§ 2) - Aos Diretores de Departamentos e Encarre￾gados formaço escolar correspondente ao ensino de primei￾ro grau será destinada uma gratificação de 10% (dez) por cen￾to sobre o vencimento líquido; se de formação equivalente ao 
ensino de segundo grau 25$ (vinte e cinco) por cento; e, se 
correspondente ao ensino superior, 50% (cinq" enta por cen￾to, gratificação esta correspondente à gratificação esta 
gratificaço "b" do anexo IV, desta Lei. 
32 - Por certificado hábil de frequencia e a￾proveitamento a cursos de treinamento e atualização especí￾ficos para setor de serviço, o Diretor ou Fnarrcdr 
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Lei Provincial n2407 de 51X1/1877 - A rea: 1143 km2 - Altitude: 612 metros 
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fis. 44 
Artigo 932) - A admissão de funcionário municipal, 
será sempre por concurso público, ma forma constitucional. 
Parágrafo imnico - O Chefe do Executivo Municipal, 
atrav4s dos Secretários, terá competência paara contratar 
elementos para prestação de serviços sob a forma estatuída no 
regime Trabalhista Nacional. 
Artigo 942) - Apostilar-se-á o Servidor Municipal' 
que no período ininterrupto de 05 (cinco) anos, exercer su￾as funções especificas. 
Artigo 952) - Haverá promoções automátcias de 03 
(treis) em 03 (treis) anos, dentro dos níveis de carreira 
obedecendo os crit4rios de antiguidade, grau de educação e 
especialmente a experiência profissional do servidor. 
§ 12 - As promoções referidas neste artigo alcança￾rão apenas um letra do nível de carreira, por promoção. 
§ 22 - Os fatores mencionados neste artigo poderio 
ser estudados por comissão, evitando-se necessariamente o 
risco de um julgamento único. 
Artigo 96 2 ) - O Servidor Municipal, que no tibver 
alcançado a letra final dos níveis de sua carreira, será tam￾bém promovido para fins de aposentadoria, independentemente 
do tempo de serviço em que tenha recebido sua última promo￾ção, a título de prêmio, obedecendo ao que estabelece o pará￾grafo primeiro do artigo 95, desta Lei. 
Artigo 972) - Para a rec1assificaço do Servidor Mu￾nicipal, tendo em vista a sua carreira funcional, contar￾se-4 o período em que este tenha exercido ininterruptamente a 
sua função ptb1ica, devidamente comprovada por ato da admi￾tração, revestido das formalidades legais. 
§ 12 - Para a exclusiva aplicação deste artigo, 4 
considerado como tendo exercido ininterruptamente a função 
o servidor que tendo se demitido expontêneaamente e, como 
tal, tenha oficializado a sua dispensa, retorne ao serviço pú￾blico. 
§ 22 - Os benefícios constantes do parágrafo anter￾or serão aplicados to somente para efeito de contagem de tem- 
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Lei Provincial n92407 de 5/X1/1877 - A rea: 1143 km2 - Altitude: 612 metros 
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fls. 45 
Artigo 98 2 ) - Será concedida, anualmente, a título 
de "Quebra de Caixa", ao Tesoureiro Municipal, importância 
equivalente a 10% (dez) por cento sobre seus vencimentos e van 
tagens, percebidos no último rns do exercício. 
Artigo 992) - Ficam aprovados e fazendo parte inte￾grante desta Lei, o Organograma em anexo, bem como os anexos 
1, II, III, IV e V. 
Artigo 100 2 ) - Ficam criados todos os cargos e fun￾ções constantes dos Anexos 1, II, e IV, desta Lei. 
§ 12 - Nenhum funcionário poderá ocupar 02 (dois) 
cargos: - de Secretario e Diretor ou vice versa, simultânea￾mente. 
§ 22 - O Cargo de Secretário é cargo de confiança, 
no podendo ser considerado parte do Quadro Geral Efetivo 
e no podendo ser caargo de Carreira. 
Artigo 101 - Ficam Revogadas as Leis n 2 s 1.103, de 
12 de junho de 1.973, 1.113, de 22 de março de 1974, 1.156, 
de 28 de março de 1.977, de 03 de maio de 1.981, de 28 de se￾tembro de 1.982, 1.391, de 23 de março de 1.983, 1.418, de 
24 de novembro de 1.983, 1.442, de 06 de dezembro de 1.983 
1.462, de OS de abril de 1.985 e 1.484, de 03 de março de 
1.986, que Criam cargos e funções piSblicas e dispuzeram sobre 
reorganização dos Serviços Administrativos da Prefeitura Muni￾cipaal de Manhuaçu. 
Artigo 102 - Revogadas as disposições em contfrio, 
esta Lei entrara em vigor, na data de sua publicação, retroa￾gindo seus efeitos a partir de 03 de março de 1.986. 
Manhuaçu(MG), 04 de agosto de 1.988 
FFPNÂNO r- PREFFIT0 MUNICIPAL 
AANTONIO SRIO VIEIRA = ASSESSOR DE GABINETE 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHIJACU 
ESTADO LA1)() DI MINAS ( 1 ItAIS 
Fls. 46 
ANEXO N2 I 
CARGOS CONSTANTES DO QUADRO GERAL 
' Assessor de Gabinete 
Assessor Jurídico 
\ Secretário da Administração 
Secretário da Fazenda 
Secretrio da Educação e Cultura 
Secretario da Satde e Ação Comunitária 
\ Secretario de Obras e Serviços Urbanos 
Diretor do Departamento de Pessoal 
Diretor do Departamento de Secretaria Geral e Patrim6nio 
Diretor do Departamento de Serviços Gerais 
Diretor do Departamento de Fiscalização 
Diretor do Departamento de Cadastro 
Diretor do Departamento de Tesouraria 
Diretor do Departamento de Assessoria Fiscal e Tributaria 
' Diretor do Departamento de Contabilidade 
Diretor do Departamento de Saúde 
Diretor do Departamento de Ação comunitária. 
Diretor do Departamento de Educação 
Diretor do Departamento de Fiscalização Sanitária e de Zoonoses 
Diretor do Departamento de Cultura 
\ Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos 
\fliretor do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem 
Secretárias de Gabinete 
Secretárias 
Fscriturrios 
Arquivista 
\ Encarregado Geral de Telecomunicaç6es 
Encarregado Geral de Telefonia Rural 
Encarregado de Manutenção de Máquinas 
Telefonistas. 
Fiscais de Rendas 
Contador 
Mdicos 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU 
ESTADO DF MINAS GERAIS 
- 1 Fis. 47 
continuação do anexo n 21 
Motoristas 
,
é Motoristas de Ambulância 
Assistente Social 
A tendente 
Cperador de Patrol 
Operador de Carregadeira e Retro-Escavadeira 
Bombeiros 
Mecânico de Manutenção 
Biblitecria 
Encarregado Geral de Turismo e Esporte 
\ Encarregado Geral de Mercado, Feiras e Matadouros 
Fiscais Sanitários 
Fncarregado Geral de Limpeza Pt.blica 
Fncarregado de Turma da Limpeza Pública 
Encarregado Geral de Ruas, Praças, Parques e Jardins 
Fncarregado de Serviços de Ruas, Praças, Parques e Jardins 
Fiscais de Obra 
i'ncarregado Geral do Almoxarifado 
Mecânico Chefe 
Torneiro mec â nico 
Auxiliares Mec â nicos 
Carpinteiros 
Soldador 
Lanterneiro Pintor 
Perito 
Marceneiros 
Engenheiro 
Arquiteto 
Engenheiro Agrimensor 
Encarregado de turma do D.M.E.R. 
'..Encarregado Geral do SEMCORPE 
Pedreiros 
Pedreiros C1ase "A" 
Fiscais 
t 1~ , 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU 
ESTADO 12. MINAS GERAIS 
I?ls. 48 
continuação anexo n2 1 
Calceteiros 
Encarregado do Terminal Rodoviário 
Encarregado da Fábrica de Manilhas 
Armadores 
Armadores Classe "A" 
•Fncarregado do Cadastro Imobiliário 
'Psic6logo Clínico 
• Psic6logo 
• Pedagogo 
-Sociólogo 
Veterinário 
Supervisores Administrativos 
Auxiliares de Aço comunitária 
Auxiliares de Laboratório 
Auxiliares de Sade 
•Fncarregado da Zeladoria 
7ssessor de Imprensa 
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• •• CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU 
E.STAM 1 MINAS ( 1 ItA 1', 
P13. AO 53 
= ANEXO N2 III = 
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE RECRUTAMENTO AMPLO OU 
RESTRITO - 
Diretor do Departamento de Pessoal 
Diretor do Departamento de Secretaria Geral 'e Patrim6onio 
Diretor do Departamento de Serviços Gerais 
Diretor do Departamento de Fiscalização 
Diretor do Departamento de Cadastro 
Diretor do Departamento de Tesouraria 
Diretor do Departamento de Assessoria Fiscal e Tributaria 
Diretor do Departamento de Contabilidade 
Diretor do Departamento de Saúde 
Diretor do Departamento de Ação Comunitária 
Diretor do Departamento de Educação 
Diretor do Departamento de Cultura 
Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos 
Diretor do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem 
Fncarregado Geral de Teleconiunicaç6es 
F'ncaregado Geral de Telefonia Rural 
Incarregado Geral de Turismo e Esportes 
Encarregado Geral de Mercados, Feiras e Matadouros 
Fncarregado Geral de Limpeza Publica 
Encarregado Geral de Ruas, Praças, Parques e Jardins 
T'ncarregado Geral do Almoxarifado 
Incarregado Geral do SEMCORPE 
o 
o 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU 
E.STA00 1 MINA' G.11,fl.AIS 
Y1
F1s.,5' 54 
ANEXO N2IV= 
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS 
1. - GRATIFICACÃO "A": 
=Gratificação Fixa aos Diretores de 
Departamento e Encarregados Gerais de 
Serviços................................10% S/Vencime 
to. 
GRATIFICAÇÃO "R": 
=Aos Diretores de Departamentos e 
F'ncarregados Gerais de Serviços: 
2.1.- com o mínimo de 12 Grau Completo 10% S/Vencirnefl 
to. 
2.2.- Com o mínimo de 22 Grau Completo 25% S/Vencime 
to. 
2.3.- Com Curso Superior ................50% s/VenCime 
to. 
3. - GRATIFICAÇÃO "C" 
=Por Certificado hábil de Freqüência e aproveitamento em 
cursos de treinamento e atualização específicos, para c, 
da Departamento e Serviço, 2% (dois) por cento, por cada 
Certificado de conclusão, sSbre o vencimento. 
CÂMARA MUNICI PAL DE MI\NHUÂCU 
ESTA1)0 1 i MINAS GERAIS 
' . 
F1.h' 55 
=ANEXO N2 
= TABELA DE NIVEIS DE VENCIMENTOS = 
NIVEL "1" 
Letras: A ........................... 
E ........................... 
c ........................... 
D........................... 
E ............................ 
F ........................... 
.................. 
H........................... 
1 ........................... 
J ........................... 
........................... 
3.000,00 
3.359,70 
3.796,48 
4.014,87 
4.233,24 
4.451,65 
4.670,05 
4.888,42 
5.106,82 
5.325,20 
5.543,60 
NIVEL "II" 
Letras: A ............................ 
B ........................... 
c ........................... 
D........................... 
E........................... 
F........................... 
G........................... 
Ii........................... 
1 ........................... 
3 
J ........................... 
L........................... 
6.417,13 
7.727,48 
8,601,03 
9.911,37 
11.221,71 
12.448,12 4— 
13.976,85 
14.414, 11. - 
15.287,20 ç￾15.942,35 
16.597,52 
,• CÂMARA MUNICIPAL DE MIU'JHUACU 
ES'L'Al)() MINAS GERAIS 
56 
NIVEL t1 f] 
Letras: A ............................ 17.252,70. 
13 ............................17.907,85 
C ............................18.563,01 
D ............................19.218,19 
E ............................19.873,34. 
F ............................20.528,52 
G ............................21.183,70 
H ............................21 .838, 
.1 
M 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE MANHUAÇU 
Lei PivíncIal n° 2407 do 5,XI11877 Área 1003 1(m' - Altitude: 612 ,net,'os 
Af fllanlzuaçu Minas GerAIs 
1AI3E1I\ DE VENCIMENi0 b -MAIODL 1996: 
A LImeLli-o 17 o a 1áro_pitaijnoj.LjjJQQ 
VLNC IMLN1O AN] EI JOR: N1 V 1 S . VENC IMLNI AlHAL 
100,00 A 117,00 
166,64 13 192,00 
166,64 C 192,00 
166,64 D 192,00 
166,64. E 192,00 
166,64 r 192,0 
166,64 O 192,00 
1(6,64 Ii 192,00 
166,64 1 192,00 
166,64 J 192,00 
166,64 1. 192,00 
'1 • NIVELi! 
166,64 2 A 192,00 
166,64 [3 192,00 
174,44 C 202,02 
202,20 D 233,00 
227,80 E 262,20 
254, Ç0 í 
cl 
292,00 
328,00 
292,32i; 
380, 20 
11 rrn\ 343,00 
437,00 
380,94:; 438,00 
3Q4,24 4 ' 453,00 
4 NLI1I 
404,92. A 466,00 
418, IOÇ 13 481,00 
424,28 o 488,00 
443,12 D 510,00 
458,26 E 527,00 
466,72 F 537,00 
479,46 O 551,00 
485,36 ii 558,00 
M.Hdo P.Secorro 568,54 654,00 
SecreLrjo 1.513,14. 1.740,00 
M mihuçi , 23 de, ma i o de 1990. 
( 0hservço:o sIrio m.nrno regional e: R$ 112,00 -Maio/96) 
VENCI VENTO ATUAL 
Níveis Modulo 
185 9 00 
B• 193,00 8,77 
E 
( 
201,00'- 
- 
9,13 
D 271,00 h 12.31 
\/oncimonto Anterior 
Nivela M ó dulo 
A. 161,[)0 7,31 
0. 168,00 7 9 63 
C. 175,00 7,95 
D. 23522 10 1 69 
'19. , R, ~ PflEFE1TUITA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n" 2407 de 51X11'1877 - Área: 1003 Km 2 - Altitude. 612 metros 
Manhuaçu - Minas Gerais 
1 1 
Tí\[1ELI\ DE \J[.íii[NT[1Di:: rE;0E 
rI:vEflEikO DE 1.996 
ÍftIMENTU 15110 
ManhuEçu, 06 de fevereiro de 1.996 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n 2407 do 5IXf11077 Ama 1003 Km' - Altitude: 012 metros 
!* Mønlivaçu - MInAs Gerais 
1 M!iÃJ 
1ABELA DE VENCIMEN105 -MAIO DL 1996: 
iupento: 17 5, p7 o a à i o mínimo 1$ 117,00 
VLNCIM[N1OAN1LjflO[: N, IVEIS: 
100,00 A 1I7,OO 
166,64 B 192,00 
166,64 C 192,00 
166,64 D 192,00 
166,64 E 192,00 
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