| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1602 / 1988 |
| Date | 1988-12-16 |
| Ementa | Institui o imposto sobre a transmissão de besn imóveis e dá outras providências. |
| native_id | 3475 |
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CÂMARA MUN ICI PAL DEMANHUACU
ESTADO DF- MINAS GERAIS
A JNT('IPAL D'_ANTA2 DECRETA:
N°:
Assunto:
d C2.
Serviço:
"Institui o Imposto sobre q ,rans:niss.o de bens irn6veis
dá outras providncias'
\ \
CATJLO
DO EM OSTO SOSR A INSISSXO/tE BENS MVE
F
ARTIGO 12 — Fica insti\ií o i.nto sobre Trans:niss.o de bens i'ri6
Veis, rneJ.i re ato neroso "Inter-Vivos", que tem, corno
fato gerad 0:
1 — a transnsao qualquer titulo, da propriedade ou do
doniíti de b ns irn6veis por natureza ou por aces-'
so f4 i , confor definido no C6Iigo Civil;
II — a t rnisso, a qu.a quer ttu1o, de direitos reais cob :flV5iS, exceto os\ireitos reais de garantia;
III — cessao de direitos reltivos às transmissões referi-'
das nos incisos anteriore.
ARTIGO)4' — A incidnciado imposto alcança as seguintes rnutaçes
patrirnonia.s:
1 — coupra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II da-,;o em pa.arnento;
III — permita;
IV — arrernataço ou adju.dicaço em lei1o, hasta píblica ou'
praça;
V — incorporação ao patrirn6nio de pessoa jurfdica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artio wP
iin Âniir1 Wrno 261 Manhuaçu (MÇ)
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU
- ESTADO DE MINAS GERAIS
ILA
£L b . ,Li.
N°:
Assunto:
Serviço:
32, desta Lei.
VI - transfere ncía do patrin6riio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus s6cios, -ionistas ou respectivos s
cessores
VII - tornas ou reposi es qiÀecorram
a) - nas partilhas efetuala7ern virtude de J.issoluçio da so —'
47
ciedade conjual ou te quando o cônjuge ou hsrcl3iros'
receber, dos im6vesituados no Iunicoic, quota-parte'
cujo valor seja nor do que o da parcela que lhe caberi
ria totalidade díses in6veis;
b) - nas livisoesra extinçao do condomínio le i.n6vel, quan
do for recea por qualquer cond6nimo quota-parte material cujo alor seja maior do que o de sua quota-parte
ideal.
VIII - mandatem causa própria e seus subestabelecirnentos,
quano instrumento contiver os requisitos essenciais a
cotna e venda;
IX - irtituiço de fideicomisso;
o
X -ifiteuse e subenfiteuse;
XI !rendas expressamente constituídas sobre im6vel;
XII - concesso real de uso;
XIII - cess.o de direitos de :usufruto;
XIV - cesso de direitos ao usucapio;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adju.dicante, depois
de assinalo o auto de arremataç.o ou adjudica-.o;
XVI - cesso de promessa de venda ou cess,o de promessa de ces
sao
XVII - acass.o física quando houver pagamento de Indenizaç.o;
XVIII - cesso de direitos sobre permuta de bens im6veis;
Rua Amara! Franco, 261 Manhuaçu (MG)
á
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fie. III
Assunto:
Serviço
XIX - qualquer ato judicial ou extraj.dicia1 "Inter-Vivos" nao
especificado neste artigo que importe ou se resolva em
trans.iuisso, a título onero, de bens in6veis por natureza ou acesso ffsica, o direitos reais sobre irn6-
veis, exceto os de garaa;
XX - cess.o de direitos ra1ivos aos atos mencionados no inciso anterior.
1 2 - Será devido novo isto:
1 - quando o vendedorxercer o direito de pre1aç.o;
II - no pacto de nelr comprador;
III - na retrocessa
IV - na rt3troven.
§2Q - Eqaipara-Sf contrato de copra e venda, para efeitos'
fiscais;
1 - a per de bens ii6veis por bens e direitos de outra
nat %4za;
II - a 'nuta de bens imóveis por outros quaisquer bens sit
a&s fora do territ6rio do Mnicpio;
III -Ótransaço em que seja reconhecido direito que inPliquE
transnisso de im6vcl ou de direitos a ele relativos.
_?o II
DAS ruNIDADESs JÁ NO INCIDÊNCIA
ARTIGO 3Q - O i--riposto no incide sobre a transrnissio de bens ii6vei
ou direitos a eles relativos quando:
1 - o adquirente for a Unio, os Estados, o Distrito 'edera:
os Municípios e respectivas autarquias e fundações:
II — o adquirente for partido polftico, templo de qualquer
culto, institui-,o de educaç.o e assistncia social, pa
ra atendimento de suas finalidades essenciais ou. dela
Plin Amnrnl Prnneo, 21 Manhuaçu (MÇ)
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fie. IV
Assunto:
Serviço: decorrentes;
III - efetuada para sua incorporaço ou património de pessoa
jur]iica em realização de caita1;
- - -
IV - decorrentes de fusao, 1ncooraçao oi extinçao de pessoa
jurídica.
§ 1 2 O disposto rios incisosI e IV deste artigo r10 se apli
Ca quando a pessoa j dica adquirente tenha como atividade preponderante compra e venda desses bens oa direi
tos, Iocaçao de bs im6veis ou arrendamento mercantil.
§ 2Q Considera-se ca terizada a atividade preponderante referida no parafo anterior quando mais de 50% (cinque
o
ta por centoda receita operacional da pessoa juriica'
adquirenteos 02 (dois) anos segiintes aquisiço decorrer dendas, (administativamente), a±ninistraço
ou ces de direitos i aquisição de im6veis.
§ 39 - VerifaIa a preponderncia a que se referem os pargrafosteriores tornar-se-à devido o imposto nos termos
o
i evigente a data da aquisiço e sobre o valor atua
1 zado do im6vel ou dos direitos sobre eles.
§ 49 -s instituiçes de educaço e assistncia social deverc
observar ainda os seguintes requisitos:
1 - no distribuirem qualquer parcela de seu patrimnio o
da suas rendas a titulo de lucro ou participao no re-'
saltado;
II - aplicarem integralmente no pais os seus recursos na :nanl.
tenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituraço de suas respectivas receitas e de
pesa em livros revestidos de formalidades capazes de as
s3urar perfeita exatido.
nn Amaral Franco. 261 Manhuaçu (MÇ)
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
'' •;•
V .
NOAssunto: DAS ISNE5
Serviço:
ARTIGO 4Q - Sao isentas do Imposto:
1 - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da nua-propdade;
II - a transmissao dos bens ounjuge, em virtude 1a comunicaço decorrente do regir10 de bens do casamento;
III - a transrnisso em que olienante seja o Poder Píblico;
IV - a indenizaao de bentorias pelo proprietário ou locatrio, consideradaquelas de acordo com a Lei Civil;
V - a transmisso de rente de investiliras;
VI - a transnisso dorrente da execuço de planos de habita
çao para popuçao de baixa renda, patrocinado ou executalo por 6rs píblicos ou seus agentes;
VII - as transfencias do i:ri6veis desapropriados para fins de
reforma 'ria.
S2tAO IV
DO CONTRIBUINTE R 13 J INTEE DO RESPONS V2L
ARTIGO 5 - O Jost- o é Iavi3.o polo adquirente ou csssionrio lo bem
ivel ou do direito a ele relativo.
ARTIGO 6 -s transmisses que se efetuaren sem o pamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse
pagamento, o transnitente e o cedente conforme o caso.
cqPur T
DA BASE DE CLCJLO
ARTIGO ? - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no ne.6-
cio jurLlico ou o valor venal atribuído ao im6vel ou ao
direito transmitido, periodicamente atualizado pelo M'ni
cfpio, se este for maior.
§ IQ - Na arreriataço ou lilo e na adjwIicao de bens
veis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela
Rua Amaral Franco. 261 Manhuaçu (MC)
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Z;
Fls. VI.
N°:
Assunto:
Serviço:
avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago,'
se este for maior.
§ 2 - Nas tornas ou reposiçes a se d c.lculo se ré. o valor
—
ia fração ideal.
§ 32 * Na instituiço de fdeicisso, a base 13 cálculo será'
ovalor do negocio Jur1co ou 70% do valor venal do bern
irn6vel ou do direito'ansrnitilo, se maior4 9 - Nas rendas expressnte constituídas sobre irn6veis, a
base de cálculo sa o valor do neg5cio ou 30% do valor
venal do bem irnel, se naior.
§ 52 - Na concesso &al de uso, a base de cálculo serã o valor do neg jurídico ou 40 do valor venal do bem
irn6vel, Seç Iaior.
- No casofficess.o de direitos de usufruto, a base de
ly
cé.lculserá o valor lo neg6cio jurídico ou 70% do valor al do bem irn6vel, se maior.
§ 7° - No .so de acesso física, a base de cálculo será o vãlçjr da indenizaço ou o valor venal da fraço ou acrstransitiio, se maior.
§ 8 Quando a fixaç.o do valor venal do bern irn6vel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua esta
balecilo pelo 6rgo federal cornpatante, poderá o Munic
pio atualizá-lo rnonetariaiente.
A irnpugnaço do valor fixado cora base de cálculo do iraposto será endereçada h repartiço municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico da avaliaçao
do in6vel ou direito transmitido.
SE'CAO VI
âàâ IQUOT AS
Thin Ânir1 Prq~ 291 Manhuaçu (MO)
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fls. VII.
NOAssunto:
Serviço:
ARTIGO 82 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor esta
beleciio como base de cálculo as seguintes alqiotas:
1 - trans1nisses compreendidas n sistema financeiro da habi
ta-ao, em rela-ao h parce]financiala - 0,5% (meio por
cento);
II - demais transmiss6es - (quatro por cento).
sO VII
rtLr r
ARTIGO 92 - O imposto será pa até a data do fato translativo, exce
to nos su.intecasos:
1 - na transferenas do im6ve1 a pessoa jurdica ou desta
para seus s4.os ou acionistas ou respecti'os sucessores
dentro de (trinta) dias contados da data da assembléia OU dascritn'aao em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrtaçao ou na adju.dicaçao em praça ou leilao, dn
tro d430 (trinta) dias contados da lata em que tiver si
do Ásinado o auto ou deferida a adju.dicaço, ainda que
exsta recurso pendente;
o
III - acessao física, até a data do pagamento da indeniza-'
ç ao;
IV - nas tornas oa rsposiçes e nos de-mais atos judiciais,
dntro de 30 (trinta) dias contados da lata da sentença'
qus reconhecer o direito, ainda que exista recurso pen-'
dente.
TIGO 102 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facui.-
talo efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo'
desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do pr
ço do i26v31.
§ 12 - Optando-se pela antecipaço a que se refere este artigo,
Manhuaçil (MG)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
/1
Fls. VIII
LLWNJ.&.Ldj
NOAssunto:
Serviço:
cadno momento da escrit definitiva.
§ 2 — Verificada a reduço d.o41or no se restituir' diferença do imposto corroniente.
§ 32 — No se restituirá o mosto pago:
1- quando houver subsjente cessao da promessa ou cornprorni
so, ou quando qu'uer das partes exercer o direito d
arrepenIirnento,ao sendo, em consequ.enoia, lavrada a e
critura; o
II — àquele que iha a perder o i:n6vel em virtude is pacto
de retrovae
ARTIGO 11 2 O Irnpost urna VCZ pago, s6 será restituído nos casos d
1- anu1açde transrniss.o decretada pela autoridade ju.diciár em deciso definitiva;
II — riulaie do ato jurídico;
III — r@cis.o de contrato e desfazicnento da arrernataç.o com
ndamento no artigo 1.136, cio C6iigo Civil.
$ ARTIGO 13 —
22Ç AO VIII
DAS O3IG5ES ACESSRIAS
ATO 132 — O sujeito passivo à obrigado a apresentar na repartiç.c
competente da Prefeitura documentos e informaçes nece
sários ao lançamento do imposto, conforme estabalecido
no regulamentoARTIGO 142 — Os tabalies e escrives nao peiero lavrar instrument
- escrituras ou termos judiciais sei que o imposto dcvii
Manhuaçu (MC;)
guia para pagamento do imposto será emitida pelo 6rg
municipal competente, conforme dispuser regulamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
(A
Fis. DC
N°:
Assunto:
Serviço:
tenha sido pago.
ARTIGO 152 - Os tabelies e escriVaes transcreverao a guia de reco-'
lhinento (10 imposto nos inrunentos, escrituras ou ter -
mos judiciais que lavrar.
ARTIGO 16 9 Tolos aqueles que adqu rem bens ou direitos cuja tran
misso constitua ou pesa constituir fato gsrador do irr
posto so obri.,Yadosç3i apresentar seu título à reparti-'
ço fiscalizalora tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a c%ar da lata em que for lavrado o con-'
trato, carta d 7adjudicaço ou de arreiiatço, ou de
qualquer tfto representativo Ia transferncia do bei
ou direito 0
' o
sa;o -- ix
DAS PENALIDADES 4V
ARTIGO 17 - O adqrente de i6v1 ou direito que nao apresentar
se&tulo à repartiço fiscalizadora, no prazo legal,
fa sujeito à multa de 5%(cinquenta) por cento sobre
o
valor do imposto.
ARTIGO 13 O nU pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Le
sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem)
por cento sobre o valor do imposto devido.
PARGRAFO rlrzico,- Igual penalidade será aplicada aos
serventuários que descumprirem o previsto no artigo 15
ARTIGO 199 - A omisso ou inexatidão fraudulenta de leclaraço rala
tiva a elementos que possam influir no cálculo do impc
to sujeitara o contribuinte à multa de 200% (duzentos)
por cento sobre o valor do imposto sonegado.
PAPON - igual multa será aplicada a qu.alquei
pessoa que intervenha no neg6cio jurídico ou declara—
Ianhuaçn (MÇD
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU
ESTADO DE MINAS GERAIS
II Fis. T(
Assunto:
Serviço:
e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou oisso
p r at i c ad a.
CAPTUL
B.JICUE M
ARTIGO 202 - O artio 68 1do Cdigo /àt o Municipal passa a ter
a segui te ite. açao:
"Artigo 8) - A Conb Melhoria ten corno fato
erador a rea1iza de lica".
3POSI IS
ARTIGO 21 - O Prefeito b irá, no prazo de 30 dias, regulamento dE
presente Lei,.
o
ARTIG O 22 2 O Crédito tfába 'r no liquidado na ép o ca própria fic
sujeito hStuaiiz -ao nonetr1a.
AiTIO 23 2 Aplica.'ne, no ' e couber, os princípios, nornas e de
mais ~osiço s do 6digo Tributário Municipal relativoAininis raO T ibutria.
ARTIGO 24Q - Es Lei ent ara em vi, or a partir de 1 2de narço de
1939, revo adas as dis osiç6es em contrário.
e'nÁro 13.e'1. 98
I s , dt 0fè~, ~o
íq 7,
CÂMARA MUNICIPA
-- 4' J.r. QMpa
/
Manhuaçu (MÇ»