| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1603 / 1988 |
| Date | 1988-12-16 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e gasosos e dá outras providências. |
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I2; CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU ESTADO DE MINAS GERAIS AFJAJ. DECRETA: N°: Assunto: d603 Serviço: "Institii o Imposto sobre Vias a Varejo 3c Conbistveis Lqiidos e Gasosos e dotras providncia&'. ARTIGO 12 - Fica instituido o isto sobre Combustíveis Líquidos Gasosos que tem cofato gerador a Venda a varejo, dentre outros, dos Uintes produtos: - asolina; - qurosene - óleo combus,l; - álcool etíco anidro conbustível-AEAC; - u1coo1 e1ico hidratado conbustível-AEHC; - Çs liefeito de petróleo-GLP; - a rura1. ARTIGO 22 - Codsra-se contribuinte: 1 - 00endeior de qialquer quantidade de combustível a const ilor final, em especial: a) - as 'distribuidoras, pelas veadas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais; b) - os postos revendedores ou os transportadores-revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos cai si'niiores; c) - as sociedades civis de fins no econ6micos, inclusive cooperativas que pratiquem opera;es de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; - os rgos da aiministraço píb1ica direta, as autarquia as empresas publicas, as sociedades de economia mista tanhuaçu (Ma) CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU ESTADO DE MINAS GERAIS T £_)• --.-• N°: Assunto: Serviço as ±'undaçee que vendam a varejo produtos sujeitos ao i' posto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. II - O comprador, quando revcndor ou distribuidor, pela. quantidade de coibustfveor ele consi-nida. ARTIGO 32 - S ão solidariamente ressvais pelo pagamento do impos4) to devido: 1 - o transportador emaço aos e bustveis transporta—' dos e comercializos no varejo Liurante o transporte; II - o arrriazai ou o sito que mantenha sob sua guarda, e' no-ia de terceis, combustíveis destinados a venda dire ta ao consumor final. o ._L0 INC LYNCIA ARTIG O 42 - O impostnao incide sobre a venda de oleo diesel. DA BASE DE CÁLCJLO E DAS ALIUOTAS ARTIGO 59 - A bade ciculo do imposto e o preço da venda a varej' do -, ombustíveis, sobre o qual sara aplicada a alíquota d303% (tr ê s por cento). ékÃRÁG`1`,~ APO ÚNICO - O montante do imposto integra a base CY de cálculo referida no caput do artigo, constituin.lo se destaque mera iniicaço para fins de controle. DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ARTIGO 62 - Considera—se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, constru ido ou no, on de o contribuinte exerce a atividade de comercializaço de combustíveis a varejo, em car,ter permanente ou temp rrio, inclusive veículos utilizados no co.nrcio ambula te. PARÁGRAFO TINICO - O disposto neste artigo n.o se aplica Rua Amara! Franco, 21 Manhuaçu (M CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU ESTADO DE MINAS GERAIS Fls. III. Assunto: Serviço: 'a simples entrega de produtos a destinatário certo, em iecorrncia de operaço já tributada rio Município. DO LANÇENTO ARTIGO 72 - Os contribuinte3 do inpos sobre vendas a varejo de com bustfveis lquiIos e gasos esto sujeitos ao regime de lançamento por homo1oo. PAGAMENTO ARTIGO 39 - O imposto será apudo e pago mensalmente ata o 152 (dacimo quinto) m1ias o encerrariento de cada mas através de Docunento derrecadaçao Municipal - DAM. o - DO DOCJMNTO 3CAL E D\S OBRIGAÇOES AC3SS'RIA ATTIGO 92 - Os contribu4tes do imposto so obrigados, a1rn de outras exiÇcias estabsiecidas em lei, à emisso e oscrituraçoe livros, notas fiscais e mapas de controle nee cessjs ao registro das entradas, movimentaçoes e van das iativas ao combustível. RAFONICO - Enquanto no forem definidos em regu.l novos tipos de documentos fiscais, ssro aceitos ,'5p-elo fisco nunicipa1 os já adotados por determinação d Conselho Nacional do Petr5130. ARTIGO 1OQ - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, dep6sito, su cirsal, agencia ou representaço, terá escrituraço fis cal p16pria. ARTIGO 112 - Os contribuintes do inposto devero promover sua inseri Ao na repartiç.o municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias ap6s a publicaço desta Lei. DAS PENALIDADES ARTIGO 129 - Quando por aço ou enisso do contribuinte, voluntária i no. no puder ser conhecida a base de cici1c p i: Manhuaçu (M CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU ` imw~ os ESTADO DE MINAS GERAIS Fl3. IV. Assunto: Serviço: posto em determinado perfodo, ou ainda quando os regis-' tros contábeis relativos is operaçes estiverem em desacordo com as normas da legiaço ou no mare-am f, imposto será calculado soba base de c.lcu.lo arbitrada pelo Fisco, por co.nparaç ou em fnçao de dados que exteriorizem a situaçon&nico-finariceira do sujeito passivo, independentente da penalidade cabvel. ARTIGO 132 - O descwiprimento dabrigaçes tributárias sujeitara infrator, sem preízo da exigncia do imposto, s sega: tes pealidades 1 - falta de recol}mento do tributo - multa de 50% do valo: o do imposto crigido monetariamnente. - - - II - falta de essao de documento fiscal em opera-;o nao éscritarad4 multa de 100% do valor do imposto corrigido monet ar'nent e; III - falta1 'e emissao de documento fiscal ei operaçao escrit rad- malta de 70% do valor do imposto corrigido monet ri ente; IV - Ocissão de documento fiscal consignando import.ncia Iiersa do valor 'da operaço ou com valores diferentes na respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor d imposto a par - malta de 200% do valor do imposto cor rigiJ.o monetariamente. V - transporte, recebimento ou manatenç.o em estoque ou dep sito de produtos sujeitos ao imposto sem ducumentaço fiscal ou acompanhados de documento fiscal inid6neo- Mu ta de 150% do valor do imposto corrigido monetariamente VI - falta de inscrição do contribuinte na repartição competente — multa de 05 (cinco) valeres li Referencia-VR. VII - recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquE , A,i»1 Prn~ 9f1 Marihuaçu (MQ) CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS ]li3. V . NOAssunto: Serviço: procedimento fiscal - multa de lOa do valor corrigido mc netarianente, ao ns ou fraç.o, ate o limite de 40 . DAS DISP0SIQS FINAIS ARTIGO 142 —Para os efeitos desta Lei s denotninaçes relativas ac produtos, iistribuidorereven•iedores e consumidores obedecem as normas estelecidas pelo Conselho Nacional' de Petr6leo - CNP. o PARGRA20 ÚNICO - o Poder Executivo autorizado a firmar convnio c o Conselho Nacional do Petr6leo o 4 seu sucessor lel, o Estado ou Município, objetivando fiscalizaçodistribuiço, comercializaço e consumo dos produtoreferilos nesta Lei. ARTIGO 152 - O Poder Eutivo poderá regulamentar esta Lei, especia mente qito . forma de lançamento, documnentaço fis cal e 7condiçes de pagamentos dos tributos. ARTI0 16 - Ap1i*nse, no que couber, os princípios normas e dema dissiçes do C6digo Tributário Municipal relativos Aj)linistraçao Tributria. ARTIGO 17 2 —ta Lei entrará em vior 30 (trinta) dias ap6s sua p. 'b1icaço, revogadas as disposiçes em contr.rio. Sala das Sesses da Câmara Municipal de Manhuaçu, 16 dezembro de ii. 933. ?í cZ4t& 1c 71 6 ce cÉ5 e6-z7/'t 2 CAMABÀ MUNICW / Pzsuld.at. 1 danhuaçu (MO)