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norma nº 1603/1988

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1603 / 1988
Date 1988-12-16
EmentaInstitui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e gasosos e dá outras providências.
native_id3476

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I2; 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
AFJAJ. DECRETA: 
N°: 
Assunto: d603 
Serviço: 
"Institii o Imposto sobre Vias a Varejo 3c Conbistve￾is Lqiidos e Gasosos e dotras providncia&'. 
ARTIGO 12 - Fica instituido o isto sobre Combustíveis Líquidos 
Gasosos que tem cofato gerador a Venda a varejo, den￾tre outros, dos Uintes produtos: 
- asolina; 
- qurosene 
- óleo combus,l; 
- álcool etíco anidro conbustível-AEAC; 
- u1coo1 e1ico hidratado conbustível-AEHC; 
- Çs liefeito de petróleo-GLP; 
- a rura1. 
ARTIGO 22 - Codsra-se contribuinte: 
1 - 00endeior de qialquer quantidade de combustível a const 
ilor final, em especial: 
a) - as 'distribuidoras, pelas veadas efetuadas aos grandes 
consumidores e aos consumidores especiais; 
b) - os postos revendedores ou os transportadores-revendedo￾res-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos cai 
si'niiores; 
c) - as sociedades civis de fins no econ6micos, inclusive 
cooperativas que pratiquem opera;es de vendas a varejo 
de combustíveis líquidos e gasosos; 
- os rgos da aiministraço píb1ica direta, as autarquia 
as empresas publicas, as sociedades de economia mista 
tanhuaçu (Ma) 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
T £_)• --.-• 
N°: 
Assunto: 
Serviço as ±'undaçee que vendam a varejo produtos sujeitos ao i' 
posto ainda que a compradores de determinada categoria 
profissional ou funcional. 
II - O comprador, quando revcndor ou distribuidor, pela. 
quantidade de coibustfveor ele consi-nida. 
ARTIGO 32 - S ão solidariamente ressvais pelo pagamento do impos￾4) 
to devido: 
1 - o transportador emaço aos e bustveis transporta—' 
dos e comercializos no varejo Liurante o transporte; 
II - o arrriazai ou o sito que mantenha sob sua guarda, e' 
no-ia de terceis, combustíveis destinados a venda dire 
ta ao consumor final. 
o ._L0 INC LYNCIA 
ARTIG O 42 - O impostnao incide sobre a venda de oleo diesel. 
DA BASE DE CÁLCJLO E DAS ALIUOTAS 
ARTIGO 59 - A bade ciculo do imposto e o preço da venda a varej' 
do -, ombustíveis, sobre o qual sara aplicada a alíquota 
d303% (tr ê s por cento). 
ékÃRÁG`1`,~ APO ÚNICO - O montante do imposto integra a base 
CY 
de cálculo referida no caput do artigo, constituin.lo se 
destaque mera iniicaço para fins de controle. 
DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR 
ARTIGO 62 - Considera—se ocorrido o fato gerador no estabelecimento 
vendedor, entendido como o local, constru ido ou no, on 
de o contribuinte exerce a atividade de comercializaço 
de combustíveis a varejo, em car,ter permanente ou temp 
rrio, inclusive veículos utilizados no co.nrcio ambula 
te. 
PARÁGRAFO TINICO - O disposto neste artigo n.o se aplica 
Rua Amara! Franco, 21 Manhuaçu (M 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUACU 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Fls. III. 
Assunto: 
Serviço: 
'a simples entrega de produtos a destinatário certo, em 
iecorrncia de operaço já tributada rio Município. 
DO LANÇENTO 
ARTIGO 72 - Os contribuinte3 do inpos sobre vendas a varejo de com 
bustfveis lquiIos e gasos esto sujeitos ao regime de 
lançamento por homo1oo. 
PAGAMENTO 
ARTIGO 39 - O imposto será apudo e pago mensalmente ata o 152 (da￾cimo quinto) m1ias o encerrariento de cada mas através 
de Docunento derrecadaçao Municipal - DAM. 
o - 
DO DOCJMNTO 3CAL E D\S OBRIGAÇOES AC3SS'RIA 
ATTIGO 92 - Os contribu4tes do imposto so obrigados, a1rn de ou￾tras exiÇcias estabsiecidas em lei, à emisso e oscri￾turaçoe livros, notas fiscais e mapas de controle nee 
cessjs ao registro das entradas, movimentaçoes e van 
das iativas ao combustível. 
RAFONICO - Enquanto no forem definidos em regu.l 
novos tipos de documentos fiscais, ssro aceitos 
,'5p-elo fisco nunicipa1 os já adotados por determinação d 
Conselho Nacional do Petr5130. 
ARTIGO 1OQ - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, dep6sito, su 
cirsal, agencia ou representaço, terá escrituraço fis 
cal p16pria. 
ARTIGO 112 - Os contribuintes do inposto devero promover sua inseri 
Ao na repartiç.o municipal competente no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias ap6s a publicaço desta Lei. 
DAS PENALIDADES 
ARTIGO 129 - Quando por aço ou enisso do contribuinte, voluntária 
i no. no puder ser conhecida a base de cici1c p i: 
Manhuaçu (M 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
`
imw~ os 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Fl3. IV. 
Assunto: 
Serviço: posto em determinado perfodo, ou ainda quando os regis-' 
tros contábeis relativos is operaçes estiverem em desa￾cordo com as normas da legiaço ou no mare-am f, 
imposto será calculado soba base de c.lcu.lo arbitrada 
pelo Fisco, por co.nparaç ou em fnçao de dados que ex￾teriorizem a situaçon&nico-finariceira do sujeito 
passivo, independentente da penalidade cabvel. 
ARTIGO 132 - O descwiprimento dabrigaçes tributárias sujeitara 
infrator, sem preízo da exigncia do imposto, s sega: 
tes pealidades 
1 - falta de recol}mento do tributo - multa de 50% do valo: 
o 
do imposto crigido monetariamnente. 
- - - 
II - falta de essao de documento fiscal em opera-;o nao és￾critarad4 multa de 100% do valor do imposto corrigido 
monet ar'nent e; 
III - falta1 'e emissao de documento fiscal ei operaçao escrit 
rad- malta de 70% do valor do imposto corrigido monet 
ri ente; 
IV - Ocissão de documento fiscal consignando import.ncia Ii￾ersa do valor 'da operaço ou com valores diferentes na 
respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor d 
imposto a par - malta de 200% do valor do imposto cor 
rigiJ.o monetariamente. 
V - transporte, recebimento ou manatenç.o em estoque ou dep 
sito de produtos sujeitos ao imposto sem ducumentaço 
fiscal ou acompanhados de documento fiscal inid6neo- Mu 
ta de 150% do valor do imposto corrigido monetariamente 
VI - falta de inscrição do contribuinte na repartição compe￾tente — multa de 05 (cinco) valeres li Referencia-VR. 
VII - recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquE 
, A,i»1 Prn~ 9f1 Marihuaçu (MQ) 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
]li3. V . 
NO￾Assunto: 
Serviço: procedimento fiscal - multa de lOa do valor corrigido mc 
netarianente, ao ns ou fraç.o, ate o limite de 40­ . 
DAS DISP0SIQS FINAIS 
ARTIGO 142 —Para os efeitos desta Lei s denotninaçes relativas ac 
produtos, iistribuidorereven•iedores e consumidores 
obedecem as normas estelecidas pelo Conselho Nacional' 
de Petr6leo - CNP. 
o 
PARGRA20 ÚNICO - o Poder Executivo autorizado a 
firmar convnio c o Conselho Nacional do Petr6leo o 
4 seu sucessor lel, o Estado ou Município, objetivando 
fiscalizaçodistribuiço, comercializaço e consumo 
dos produtoreferilos nesta Lei. 
ARTIGO 152 - O Poder Eutivo poderá regulamentar esta Lei, especia 
mente qito . forma de lançamento, documnentaço fis 
cal e 7condiçes de pagamentos dos tributos. 
ARTI0 16 - Ap1i*nse, no que couber, os princípios normas e dema 
dissiçes do C6digo Tributário Municipal relativos 
Aj)linistraçao Tributria. 
ARTIGO 17 2 —ta Lei entrará em vior 30 (trinta) dias ap6s sua p. 
'b1icaço, revogadas as disposiçes em contr.rio. 
Sala das Sesses da Câmara Municipal de Manhuaçu, 16 
dezembro de ii. 933. 
?í cZ4t& 1c 
71 6 ce cÉ5 e6-z7/'t 2 
CAMABÀ MUNICW 
/ Pzsuld.at. 
1 
danhuaçu (MO) 

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