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norma nº 1615/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1615 / 1989
Date 1989-05-10
EmentaEstabelece procedimento para Projetos novos de loteamentos de terra nas áreas urbanas do Município de Manhuaçu e dá outras providências.
native_id3488

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n.° 2407 de 5/XI/1877 - Área 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU MINAS GERAIS 
=LEI N2105, DE 10 DE MAIO DE 1.989 = 
"Estabelece procedimento para Projetos 
novos de loteamentos de terra nas áre 
as urbanas do Município de Manhuaçu e 
dá outras providncias" 
O POVO do Município de Manhuaçu, Estado de Minas 
Gerais, por seus REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, Prefeito Munici 
pai em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: 
Artigo l) - Fica proibido nos projetos novos de 
loteamento nas áreas urbanas do Município de Manhuaçu, a locação 
e construção de ruas e avenidas com lotes de fundos para os c6r￾regos, rios e lagos. 
§ 1 - Nas ruas e avenidas às margens de c6rre - 
gos e rios, o alinhamento das construç6es deverá obedecer um 
afastamento mínimo de lO (dez) metros, e, quando à margem de la￾gos deverá obedecer um afastamento mínimo de 15 metros. 
§ 22 - Nos projetos novos de loteamento nas áreas 
urbanas, às margens de córregos e rios, quando na margem oposta 
já houver arruamentos com construções que impedem o afastamento 
citado no § 12 deste artigo, o afastamento mínimo será de 15 
(quinze) metros. 
§ 39 - Nos projetos novos de loteamentos nas a'rfi 
as urbanas, nenhum lote poderá ter área menor que 150 M2 (cento 
e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de lO (dez) metros 
e 15 (quinze) metros de fundos, exceto nas sobras de terrenos 
da área ou sub-área loteada e nos loteamentos para construção de 
casas populares, casos em que estas medidas poderio ser menores. 
§ 42 - Nos projetos novos de loteamentos nas áre 
as urbanas, as ruas e avenidas no poderio ter largura menor 
que 10 (dez) metros, incluindo nesta medida, os passeios cuja 
largura no poderá ser inferior a 1.5 Mts (um metro e meio), po￾dendo haver exceção em casos especiais submetendo à aprovação da 
11 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 11 
Lei Provincial n.° 2407 de 5/XJ/1877 - Área 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU -:- MINAS GERAIS 
fls. 2 - continuação. 
§ 59 - Nos projetos novos de loteamentos, depen￾dendo do tamanho da área loteada, o chefe do Poder Executivo po 
derá determinar áreas destinadas ao lazer e para construção de 
edifícios destinados aos serviços públicos. 
Artigo 2 9 ) - Fica proibido nos projetos novos de 
loteamentos nas áreas urbanas do Município de Manhuaçu, a cons - 
truço de casas, edifícios e similares, sem que o loteamento es 
teja dotado de infra-estrutura mínima básica (rede de esgoto-re￾de de água potável, rede de energia elétrica e meios fios), o 
qual deverá estar executado de acordo com a planta topográfica e 
memorial descritivo apresentados pelo proprietário do loteamento 
e devidamente aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Artigo 39) - Esta lei entrara' em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário. 
Manhuaçu(MG), 10 de maio de 1.989 
DU 'DO XAVIIkR = PREFEITO MUNICIPAL 
\SERGIO MARCOS CARVALHO BREDER 
Secrreta'io Municipal da Administração) 

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