| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 1989 |
| Date | 1989-05-10 |
| Ementa | Estabelece procedimento para Projetos novos de loteamentos de terra nas áreas urbanas do Município de Manhuaçu e dá outras providências. |
| native_id | 3488 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n.° 2407 de 5/XI/1877 - Área 1143 Km2 - Altitude: 612 metros MANHUAÇU MINAS GERAIS =LEI N2105, DE 10 DE MAIO DE 1.989 = "Estabelece procedimento para Projetos novos de loteamentos de terra nas áre as urbanas do Município de Manhuaçu e dá outras providncias" O POVO do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, Prefeito Munici pai em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo l) - Fica proibido nos projetos novos de loteamento nas áreas urbanas do Município de Manhuaçu, a locação e construção de ruas e avenidas com lotes de fundos para os c6rregos, rios e lagos. § 1 - Nas ruas e avenidas às margens de c6rre - gos e rios, o alinhamento das construç6es deverá obedecer um afastamento mínimo de lO (dez) metros, e, quando à margem de lagos deverá obedecer um afastamento mínimo de 15 metros. § 22 - Nos projetos novos de loteamento nas áreas urbanas, às margens de córregos e rios, quando na margem oposta já houver arruamentos com construções que impedem o afastamento citado no § 12 deste artigo, o afastamento mínimo será de 15 (quinze) metros. § 39 - Nos projetos novos de loteamentos nas a'rfi as urbanas, nenhum lote poderá ter área menor que 150 M2 (cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de lO (dez) metros e 15 (quinze) metros de fundos, exceto nas sobras de terrenos da área ou sub-área loteada e nos loteamentos para construção de casas populares, casos em que estas medidas poderio ser menores. § 42 - Nos projetos novos de loteamentos nas áre as urbanas, as ruas e avenidas no poderio ter largura menor que 10 (dez) metros, incluindo nesta medida, os passeios cuja largura no poderá ser inferior a 1.5 Mts (um metro e meio), podendo haver exceção em casos especiais submetendo à aprovação da 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 11 Lei Provincial n.° 2407 de 5/XJ/1877 - Área 1143 Km2 - Altitude: 612 metros MANHUAÇU -:- MINAS GERAIS fls. 2 - continuação. § 59 - Nos projetos novos de loteamentos, dependendo do tamanho da área loteada, o chefe do Poder Executivo po derá determinar áreas destinadas ao lazer e para construção de edifícios destinados aos serviços públicos. Artigo 2 9 ) - Fica proibido nos projetos novos de loteamentos nas áreas urbanas do Município de Manhuaçu, a cons - truço de casas, edifícios e similares, sem que o loteamento es teja dotado de infra-estrutura mínima básica (rede de esgoto-rede de água potável, rede de energia elétrica e meios fios), o qual deverá estar executado de acordo com a planta topográfica e memorial descritivo apresentados pelo proprietário do loteamento e devidamente aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal. Artigo 39) - Esta lei entrara' em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário. Manhuaçu(MG), 10 de maio de 1.989 DU 'DO XAVIIkR = PREFEITO MUNICIPAL \SERGIO MARCOS CARVALHO BREDER Secrreta'io Municipal da Administração)