| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1618 / 1989 |
| Date | 1989-06-20 |
| Ementa | Modifica o artigo 100, da Lei nº 1.241 de 23/10/78 (código de Postura) suprime o parágrafo único do mesmo artigo e acrescenta os parágrafos 1º e 2º. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU A O Lei Provincial n.' 2407 de 5/XI/1 877 Área: 1143 km 2- Altitude: 612 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS Lei n 2 1.618 /89 Modifica o artigo 100, da Lei n 21.241, de 23.10.78 (código de Posturas), supri me o parágrafo único do mesmo artigo e acrescenta os Parágrafos 12 e 22 O POVO do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 12) - O Artigo 100, da Lei n 21.241, Codigo de Posturas", de 23 de outubro de 1.978, passa a vigorar com a seguinte redação: ARTIGO 100 - É proibido a criação ou engorda de porcos dentro do perímetro urbano da sde do Município de Manhu açu, sdes dos distritos e povoados com mais de 100 (CEM) habitantes e 25 (vinte e cinco) habitaçes. § 12 - Os proprietários de cevas existentes de tro do perímetro urbano da sde do Município de Manhuaçu, sdes dos Distritos e Povoados com mais de 100 (CEM) habitantes ou 25 (vinte cinco) habitaç6es, ficam obrigados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, à remoção dos animais e demolição das respectivas cevas. § 22 - Nas áreas urbanas, ainda sem arruamentos, permitida a construção de cevas e criação e engorda de porcos, desde que, a uma distancia mínima de 500 (quinhentos) metros do arruamento adjacente. Artigo 22) - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçes em contrário. Manhuaçu(MG), 20 de junho de 1.989 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU n A - ff-0-m Lei Provincial n. 2407 de 5/XI/1877 Área: 1143 km 2- Altitude 62 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS ANTCNIO TEO ORO DUTRA—ASSE DE GABINETE LUIZ CARLOS LEMOS PRATA—SECRET ' QMUNICIPAL DA SAÚDE E AÇÃO COMUNITÁRIA.