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norma nº 1618/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1618 / 1989
Date 1989-06-20
EmentaModifica o artigo 100, da Lei nº 1.241 de 23/10/78 (código de Postura) suprime o parágrafo único do mesmo artigo e acrescenta os parágrafos 1º e 2º.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
A O Lei Provincial n.' 2407 de 5/XI/1 877 Área: 1143 km 2- Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Lei n 2 
 1.618
/89 
Modifica o artigo 100, da Lei n 21.241, 
de 23.10.78 (código de Posturas), supri 
me o parágrafo único do mesmo artigo e 
acrescenta os Parágrafos 12 e 22 
O POVO do Município de Manhuaçu, Estado de Mi￾nas Gerais, por seus REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, Prefeito 
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
Artigo 12) - O Artigo 100, da Lei n 21.241, Co￾digo de Posturas", de 23 de outubro de 1.978, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
ARTIGO 100 - É proibido a criação ou engorda de 
porcos dentro do perímetro urbano da sde do Município de Manhu 
açu, sdes dos distritos e povoados com mais de 100 (CEM) habi￾tantes e 25 (vinte e cinco) habitaçes. 
§ 12 - Os proprietários de cevas existentes de 
tro do perímetro urbano da sde do Município de Manhuaçu, sdes 
dos Distritos e Povoados com mais de 100 (CEM) habitantes ou 
25 (vinte cinco) habitaç6es, ficam obrigados no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, à re￾moção dos animais e demolição das respectivas cevas. 
§ 22 - Nas áreas urbanas, ainda sem arruamentos, 
permitida a construção de cevas e criação e engorda de porcos, 
desde que, a uma distancia mínima de 500 (quinhentos) metros do 
arruamento adjacente. 
Artigo 22) - Esta lei entrara em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposiçes em contrário. 
Manhuaçu(MG), 20 de junho de 1.989 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
n A 
 - ff-0-m 
Lei Provincial n. 2407 de 5/XI/1877 Área: 1143 km 2- Altitude 62 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
ANTCNIO TEO ORO DUTRA—ASSE DE GABINETE 
LUIZ CARLOS LEMOS PRATA—SECRET ' QMUNICI￾PAL DA SAÚDE E AÇÃO COMUNITÁRIA. 

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