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norma nº 1651/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1651 / 1990
Date 1990-05-24
EmentaEstabelece Taxa de Indenização para empresas Mineradoras com sede no Município, bem como as que possuem Minerodutos, oleodutos e gasodutos de passagem no território Municipal e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial N° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 kn12- Altitude: 612 wetro 
MANHUAÇU MINAS GERAIS 
LEI N2 1.651 9 DE 24 DE MAIO DE 1.990 
"Estabelece Taxa de Indenização para Em￾presas Mineradoras com séde no Municí￾pio, bem como as que possuem Minerodu￾tos, oleodutos e gasodutos de passagem 
no Território Municipal e contém ou￾tras providências" 
O POVO do Município de Manhuaçu, Estado de Mi￾nas Gerais, por seus REPRESENTANTES, DECRETA, e eu, Prefeito 
Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: 
Artigo 12) - As empresas mineradoras com séde 
no Município, bem como as que possuem minerodutos, oleodutos e 
gasodutos, de passagem pelo Território pertencente ao Municí - 
pio de Manhuaçu, deverão ser cadastradas para os efeitos do 
artigo 23, Inciso XI, da Constituição Federal; 
Artigo 22) - No prazo de 60 (sessenta) dias as 
empresas que se enquadram no disposto pelo artigo 1, deverão 
apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda os contratos de 
exploração firmados com empresas nacionais e ou internacionais, 
o registro de concessão das minas, quer sejam as em exploração 
quer sejam as desativadas, bem como as a explorar, acompanhados 
de relatórios e mapas relativos à pesquiza, cuidados com a eco￾logia e preservação da natureza; 
Artigo 39) - No mesmo prazo do artigo 2 9 ,e, men 
salmente, até o último dia útil do m&s, as empresas que enqua￾dram nesta Lei, deverão apresentar uma via das notas fiscais d 
venda ou transporte, bem como as guias de exportação dos mine￾rais extraídos/ou transportadospelo processo de mineroduto , 
gasoduto, oleoduto e outros meios de transporte excluídos os 
que trata a letra "b" do Inciso I. do artigo 155, da Constitui 
ço Federal; 
Artigo 42) - A indenização assegurada pela 
Constituiçao, será calculada sobre o "ad valorem" podendo o Po 
'' r1h1i€-õ ba'ear-se no preço nacional e/Ou internacional do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial N° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 km 2- Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
produto, ou ainda sobre a extenso do Município percorrido pe￾lo mineraduto, observando-se o mesmo para a taxa sobre a pre - 
servaço da natureza; 
Artigo 52) - A alíquota, tratando-se de produto situ 
ado na zona de exploração, isto é, de mina situada no munici - 
pio será de 4% (quatro) por cento. Tratando-se de zona secund 
ria, isto é, passagem pelo município, do mineroduto, gasoduto, 
e oleoduto como definido pela Lei Federal n2 7.525, será de 
01 (UMA) BTNF por metro linear que o mineroduto percorrer den￾tro do Município ou outro índice que vier a lhe substituir por 
determinação do Governo Federal, devidas mensalmente; 
Artigo 62) - A alíquota da taxa de indenizaço, tra￾tando-se de produto situado na zona de exploração, isto é, de 
mina situada no município será de 0,5% (MEIO) por cento e tra￾tando-se de zona secundária, isto é, de passagem pelo municí - 
pio de mineroduto, gasoduto e oleoduto, como definido pela Lei 
Federal 7.525, será de 1/2 (MJUA) BF por metro linear que O 
mineroduto percorrer dentro do Município ou por outro índice ' 
que vier a lhe substituir por determinação do Governo Federal, 
devidas mensalmente; 
Artigo 79) - O Recolhimento dar-se.-4 mediante guia 
própria fornecida pelo Município, até o dia 12 seguinte ao ms 
da exploração e/ou transporte; 
Artigo 82) - O procedimento da cobrança obedecera 
o disposto pela Lei Orgânica concernente aos tributos e Taxas, 
sendo que o no pagamento nos prazos estipulados,inip1icar em 
multa de 20% (vinte) por cento ao mas, além da atua1izaço mo 
netrja das taxas, nos índices autorizados pelo Governo Fede - 
ral, interrupção da utilização do mineroduto no Município até 
a regularização da dívida e cobrança judicial da mesma, se for 
o caso, quando a devedora arcara com todos os encargos advin - 
dos da referida cobrança; 
Artigo 92) - Revogadas as disposições em contrario 
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação* 
Manhuaçu(MG), 24dmaio de 1.990 
MUNICIPAL 

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