| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1651 / 1990 |
| Date | 1990-05-24 |
| Ementa | Estabelece Taxa de Indenização para empresas Mineradoras com sede no Município, bem como as que possuem Minerodutos, oleodutos e gasodutos de passagem no território Municipal e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial N° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 kn12- Altitude: 612 wetro MANHUAÇU MINAS GERAIS LEI N2 1.651 9 DE 24 DE MAIO DE 1.990 "Estabelece Taxa de Indenização para Empresas Mineradoras com séde no Município, bem como as que possuem Minerodutos, oleodutos e gasodutos de passagem no Território Municipal e contém outras providências" O POVO do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES, DECRETA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 12) - As empresas mineradoras com séde no Município, bem como as que possuem minerodutos, oleodutos e gasodutos, de passagem pelo Território pertencente ao Municí - pio de Manhuaçu, deverão ser cadastradas para os efeitos do artigo 23, Inciso XI, da Constituição Federal; Artigo 22) - No prazo de 60 (sessenta) dias as empresas que se enquadram no disposto pelo artigo 1, deverão apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda os contratos de exploração firmados com empresas nacionais e ou internacionais, o registro de concessão das minas, quer sejam as em exploração quer sejam as desativadas, bem como as a explorar, acompanhados de relatórios e mapas relativos à pesquiza, cuidados com a ecologia e preservação da natureza; Artigo 39) - No mesmo prazo do artigo 2 9 ,e, men salmente, até o último dia útil do m&s, as empresas que enquadram nesta Lei, deverão apresentar uma via das notas fiscais d venda ou transporte, bem como as guias de exportação dos minerais extraídos/ou transportadospelo processo de mineroduto , gasoduto, oleoduto e outros meios de transporte excluídos os que trata a letra "b" do Inciso I. do artigo 155, da Constitui ço Federal; Artigo 42) - A indenização assegurada pela Constituiçao, será calculada sobre o "ad valorem" podendo o Po '' r1h1i€-õ ba'ear-se no preço nacional e/Ou internacional do PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial N° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 km 2- Altitude: 612 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS produto, ou ainda sobre a extenso do Município percorrido pelo mineraduto, observando-se o mesmo para a taxa sobre a pre - servaço da natureza; Artigo 52) - A alíquota, tratando-se de produto situ ado na zona de exploração, isto é, de mina situada no munici - pio será de 4% (quatro) por cento. Tratando-se de zona secund ria, isto é, passagem pelo município, do mineroduto, gasoduto, e oleoduto como definido pela Lei Federal n2 7.525, será de 01 (UMA) BTNF por metro linear que o mineroduto percorrer dentro do Município ou outro índice que vier a lhe substituir por determinação do Governo Federal, devidas mensalmente; Artigo 62) - A alíquota da taxa de indenizaço, tratando-se de produto situado na zona de exploração, isto é, de mina situada no município será de 0,5% (MEIO) por cento e tratando-se de zona secundária, isto é, de passagem pelo municí - pio de mineroduto, gasoduto e oleoduto, como definido pela Lei Federal 7.525, será de 1/2 (MJUA) BF por metro linear que O mineroduto percorrer dentro do Município ou por outro índice ' que vier a lhe substituir por determinação do Governo Federal, devidas mensalmente; Artigo 79) - O Recolhimento dar-se.-4 mediante guia própria fornecida pelo Município, até o dia 12 seguinte ao ms da exploração e/ou transporte; Artigo 82) - O procedimento da cobrança obedecera o disposto pela Lei Orgânica concernente aos tributos e Taxas, sendo que o no pagamento nos prazos estipulados,inip1icar em multa de 20% (vinte) por cento ao mas, além da atua1izaço mo netrja das taxas, nos índices autorizados pelo Governo Fede - ral, interrupção da utilização do mineroduto no Município até a regularização da dívida e cobrança judicial da mesma, se for o caso, quando a devedora arcara com todos os encargos advin - dos da referida cobrança; Artigo 92) - Revogadas as disposições em contrario esta Lei entra em vigor na data de sua publicação* Manhuaçu(MG), 24dmaio de 1.990 MUNICIPAL