br-locleg corpus explorer

← Manhuaçu (MG)

norma nº 1670/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1670 / 1990
Date 1990-12-27
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Manhuaçu para o exercícios de 1991 e dá outras providências.
native_id3542

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial N° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 3143 krn 2- Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
= LEI N9 V, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.990 = 
"Estabelece diretrizes gerais para a 
elaboração do Orçamento do Município 
de Manhuaçu para o exercício de 1991 
e dá outras providencias" 
O Povo do Município de 13dnhuaçu , Estado 
de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES, Decretou, e eu, Pre￾feito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 12) - A Lei Orçamentaria para o exer￾cício de 19991 será elavorada em conformidade com as diretri - 
zes desta lei, e em consonncia com as disposições da Constitu 
iço Federal, da Constituição Estadual, Lei Orgânica e da Lei 
4.320, de 17 de março de 1.964, no que couber. 
Art. 22) - As receitas abrangero a Recei￾ta tributária própria, a Receita Patrimonial, as diversas re￾ceitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União, 
e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos 
da Constituição Federal. 
§ 12 - As Receitas de Impostos e Taxas te￾ro por base os valores do Orçamento de 1.990, corrigidas pelo 
índice de inflação projetado para 1.991, levando-se ainda em 
conta: 
a expansão do número de contribuintes 
II - a atualização do Cadastro Imobiliário. 
§ 2 - Os valores das parcelas a serem tr 
feridas por 6rgo competente do governo do Estado, até o dia 
15 de agosto , serão por esses órgos fornecidos. 
§ 39 - As parcelas transferidas menciona￾das no parágrafo anterior são as constantes do art. 158e 159 
1 b, c e 1, c e II, § 32 da Constituição Federal, 
Art. 39) - As despesas serão fixadas no 
mesmo valor da receita prevista e sero distribuidas segundo.. 
Câmara Municipal de Manhuaçu 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
N: Fls. II. 
Assunto: 
Serviço: 
vista e sero distribuidas segundo as necessidades reais 
de cada 6rgo e de suas unidades Orçamentrias, ficando' 
assegurado o máximo de recursos à despesa de Capital. 
ARTIGO 42 - A manutenço e desenvolvimento do Ensino, sero destina￾da parcela de recu.ços n.o inferior a 25 (vinte e cinco) 
por cento da receita de impostos, inclusive as transfe-' 
rncias dos Governos do Estado e da União, resultantes 
de suas receitas do impostos. 
§ l - As parcelas transferidas pelas esferas de governos rnen-' 
cionadas no artigo, so as referidas no artigo 22, § 32 
desta Lei. 
§ 2Q - Sero destinados ta'nbn, h manutenço e desenvolvimento' 
do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transfe￾ridas pelos Governos da Uni.o e do e stado, provenientes' 
do recebimento de antigos impostos inseridos em suas com 
petncias tributárias respectivas, como: 
1 - imposto tinico sobre combustíveis líquidos e gasosos; 
II - imposto sobre transportes rodoviários; 
III - imposto cínico sobre minerais; 
IV - imposto sobre a transmisso de bens Ln6veis. 
ARTIGO 52 - Até a prornulgaço da Lei Complementar a que se refere o 
art. 169 da Constittxiço 'ederal, o Município no Oespén 
der., com pessoal, parcela de recursos superior a sessei 
ta e cinco por cento do valor da receita corrente consi 
nada na lei de Orçamento. 
PARXGRAFO A d:spesa com pessoal referida no arti￾go abrangerá: 
I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos; 
ii - o pagamento do pessoal do Poder egis1ativo; 
iii - o pagamento do pessoal do eoder Executivo, incluindo-se' 
Rua Amrf 
nha~ 
Câmara Municipal de Manhuaçu 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
N': 
Fls. III. 
Assunto: 
Serviço: 
o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal 
ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que 
se refere o art. 42 desta ei; 
IV - Encargos Sociais. 
ARTIGO 62 - As despesas com pessoal referidas no art. anterior serao' 
comparadas, através de balancetes mensais, com o percentu 
ai da receita corrente, de modo a exercer o controle de 
sua contabilidade. 
ARTIGO 72 - A abertura de créditos suplementares ao orçamento de pende 
da existncia de recursos dispo aíveise da prévia autori￾zaç.o legislativa. 
§ l - A autorizaço legislativa a que se refere o caput deste 
artigo, poderá ser dada através da pr6pria Lei Orçarnentá￾ria, com os limites percentuais necessários. 
§ 2Q - Os recursos referidos no artigo so os provenientes de: 
1 - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II - Os provenientes de excesso de arrecadaço; 
III - Os provénientes de anulaço parcial ou total, de dotaç ões 
orça'ientárias ou do créditos adicionais, autorizados em 
lei; 
IV - O produto de opera-es de crédito autorizadas, em forma 
qle juridicamente possibilite ao poder executivo a reali￾zá-las. 
ARTIGO 89 - sempre que ocorrer excesso de arrecadaço e este, for 
acrescentado adicionalmente ao exercício, através de aber 
tura de crédito suplementar, destinar-se-á 'a manutenço e 
desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por 
cento, proporcional ao excesso de arrecadaç ão utilizado. 
ARTIGO 99 - No sero concedidas subvençes sociais a entidades que 
Rua AmrI F,r-',- ni 
Câmara Municipal de Manhuaçu 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
N": Fis. ri 
Assunto: 
Serviço: 
no sejam reconhecidas com de utilidade pública e dedica 
da ao ensino e ou à satde. 
PARGRAFO NIC0: S6 se beneficiaro de concesses de sub 
vençoes sociais as entidades que n.o visem lucros e que 
no remunerem seus diretores. 
ARTIGO 10 - A Lei de Orçamento garantirá recÀrscs aos programas de 
saneamento básico e de presevaço ambiental, visando a 
melhoria da qualidade de vida da populaço. 
ARTIGO 11 - Os 6rg.os d'a administraço descentralizada qa3 recebam 
recursos do esouro Municipal, apresentaro seus orçame 
tos detalhados das necessidades e acompanhados de rinor 
ai de cálculos que justifiquem os gastos, até 19 de agos 
to de 1.990. 
ARTIGO 12 - S6 sero contraLlas operaçee de erdito por antecipação 
de receitas, quando se configurar iminente falta de re￾cursos que possa comprometer o pagamento da folha de pa￾gamento em tempo hábil. 
§ 12 - A contrataço de operaço de crédito para fim específico 
somente se concretizará se os recursos dstina'em a pro￾gramas de expecional interesse plblico, observados os li 
mites estabelecidos nos artigos 165 § 82 e 167 III, da 
Constituiço Federal. 
§ 2 - Em qualquer dos casos a operaço de crédito depende de 
prévia autorizaço legislativa. 
ARTIGO 13 - As compras e contrataçes de obras e serviços somente p0 
der.o ser realizadas havendo disponibilidade orçamentá-' 
ria e precedidas do respectivo processo licitat6rio, 
quando obrigat6rio, nos termos do Decreto-Lei n9 2.300,' 
de 21 de novembro de 1.986 e legis1aço posterior. 
P, r - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial N° 2407 de 5/X1/1877 - Área: 1143 km2 - Altitude: 612 metros 
~J MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Art. 142) - Esta Lei entra em vigor na da ta 
de su4 pub1icço. 
Art. 152) - Revogam—se as disposições em 
contrario. 
Mnhuçu(MG), 27 de dezembro de 1.990 
EDUDO íAVIER / PREFEITO MUNICIPAL 
AMILCAR PACHECO—SEC. DE ADMINISTRAÇO 
SALIM ALY BARAKY - SE ". DE FAZENDA; 

open original →