| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1670 / 1990 |
| Date | 1990-12-27 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Manhuaçu para o exercícios de 1991 e dá outras providências. |
| native_id | 3542 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial N° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 3143 krn 2- Altitude: 612 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS = LEI N9 V, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.990 = "Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Manhuaçu para o exercício de 1991 e dá outras providencias" O Povo do Município de 13dnhuaçu , Estado de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES, Decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 12) - A Lei Orçamentaria para o exercício de 19991 será elavorada em conformidade com as diretri - zes desta lei, e em consonncia com as disposições da Constitu iço Federal, da Constituição Estadual, Lei Orgânica e da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, no que couber. Art. 22) - As receitas abrangero a Receita tributária própria, a Receita Patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União, e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 12 - As Receitas de Impostos e Taxas tero por base os valores do Orçamento de 1.990, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1.991, levando-se ainda em conta: a expansão do número de contribuintes II - a atualização do Cadastro Imobiliário. § 2 - Os valores das parcelas a serem tr feridas por 6rgo competente do governo do Estado, até o dia 15 de agosto , serão por esses órgos fornecidos. § 39 - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158e 159 1 b, c e 1, c e II, § 32 da Constituição Federal, Art. 39) - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e sero distribuidas segundo.. Câmara Municipal de Manhuaçu ESTADO DE MINAS GERAIS N: Fls. II. Assunto: Serviço: vista e sero distribuidas segundo as necessidades reais de cada 6rgo e de suas unidades Orçamentrias, ficando' assegurado o máximo de recursos à despesa de Capital. ARTIGO 42 - A manutenço e desenvolvimento do Ensino, sero destinada parcela de recu.ços n.o inferior a 25 (vinte e cinco) por cento da receita de impostos, inclusive as transfe-' rncias dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas do impostos. § l - As parcelas transferidas pelas esferas de governos rnen-' cionadas no artigo, so as referidas no artigo 22, § 32 desta Lei. § 2Q - Sero destinados ta'nbn, h manutenço e desenvolvimento' do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da Uni.o e do e stado, provenientes' do recebimento de antigos impostos inseridos em suas com petncias tributárias respectivas, como: 1 - imposto tinico sobre combustíveis líquidos e gasosos; II - imposto sobre transportes rodoviários; III - imposto cínico sobre minerais; IV - imposto sobre a transmisso de bens Ln6veis. ARTIGO 52 - Até a prornulgaço da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constittxiço 'ederal, o Município no Oespén der., com pessoal, parcela de recursos superior a sessei ta e cinco por cento do valor da receita corrente consi nada na lei de Orçamento. PARXGRAFO A d:spesa com pessoal referida no artigo abrangerá: I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos; ii - o pagamento do pessoal do Poder egis1ativo; iii - o pagamento do pessoal do eoder Executivo, incluindo-se' Rua Amrf nha~ Câmara Municipal de Manhuaçu ESTADO DE MINAS GERAIS N': Fls. III. Assunto: Serviço: o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 42 desta ei; IV - Encargos Sociais. ARTIGO 62 - As despesas com pessoal referidas no art. anterior serao' comparadas, através de balancetes mensais, com o percentu ai da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua contabilidade. ARTIGO 72 - A abertura de créditos suplementares ao orçamento de pende da existncia de recursos dispo aíveise da prévia autorizaç.o legislativa. § l - A autorizaço legislativa a que se refere o caput deste artigo, poderá ser dada através da pr6pria Lei Orçarnentária, com os limites percentuais necessários. § 2Q - Os recursos referidos no artigo so os provenientes de: 1 - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Os provenientes de excesso de arrecadaço; III - Os provénientes de anulaço parcial ou total, de dotaç ões orça'ientárias ou do créditos adicionais, autorizados em lei; IV - O produto de opera-es de crédito autorizadas, em forma qle juridicamente possibilite ao poder executivo a realizá-las. ARTIGO 89 - sempre que ocorrer excesso de arrecadaço e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de aber tura de crédito suplementar, destinar-se-á 'a manutenço e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadaç ão utilizado. ARTIGO 99 - No sero concedidas subvençes sociais a entidades que Rua AmrI F,r-',- ni Câmara Municipal de Manhuaçu ESTADO DE MINAS GERAIS N": Fis. ri Assunto: Serviço: no sejam reconhecidas com de utilidade pública e dedica da ao ensino e ou à satde. PARGRAFO NIC0: S6 se beneficiaro de concesses de sub vençoes sociais as entidades que n.o visem lucros e que no remunerem seus diretores. ARTIGO 10 - A Lei de Orçamento garantirá recÀrscs aos programas de saneamento básico e de presevaço ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da populaço. ARTIGO 11 - Os 6rg.os d'a administraço descentralizada qa3 recebam recursos do esouro Municipal, apresentaro seus orçame tos detalhados das necessidades e acompanhados de rinor ai de cálculos que justifiquem os gastos, até 19 de agos to de 1.990. ARTIGO 12 - S6 sero contraLlas operaçee de erdito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pagamento em tempo hábil. § 12 - A contrataço de operaço de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos dstina'em a programas de expecional interesse plblico, observados os li mites estabelecidos nos artigos 165 § 82 e 167 III, da Constituiço Federal. § 2 - Em qualquer dos casos a operaço de crédito depende de prévia autorizaço legislativa. ARTIGO 13 - As compras e contrataçes de obras e serviços somente p0 der.o ser realizadas havendo disponibilidade orçamentá-' ria e precedidas do respectivo processo licitat6rio, quando obrigat6rio, nos termos do Decreto-Lei n9 2.300,' de 21 de novembro de 1.986 e legis1aço posterior. P, r - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial N° 2407 de 5/X1/1877 - Área: 1143 km2 - Altitude: 612 metros ~J MANHUAÇU - MINAS GERAIS Art. 142) - Esta Lei entra em vigor na da ta de su4 pub1icço. Art. 152) - Revogam—se as disposições em contrario. Mnhuçu(MG), 27 de dezembro de 1.990 EDUDO íAVIER / PREFEITO MUNICIPAL AMILCAR PACHECO—SEC. DE ADMINISTRAÇO SALIM ALY BARAKY - SE ". DE FAZENDA;