| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1673 / 1990 |
| Date | 1990-12-27 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública Municipal o CENTRO COMUNITÁRIO RURAL DE SÃO PEDRO DO AVAÍ, neste Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais. |
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Câmara Municipal de Manhuaçu ESTADO DE MINAS GERAIS N: Assunto: Serviço: A CÂMARA MUNICIPAL DE MANHU, DECRETA: 1M3 LEI NQ 1.683, DE 2::j' DE D3ZEMBRO DE 1.990 . "Pro14 be terminantemente a po1uiço do Rio Manhuaçu com d jetos (resíduos) de indústrias, agrot6xicos ou quaisquer substancias nocivas a vida da fana aquática e especifie a". ARTIGO 12 - Fica expressamente proíbido o lançamento de resíduos in dustriais nas guas do Rio anhuaçu, sob qualquer hipóte se, deste modo poluindo as referidas águas e causando morte da fauna aquÁtica—peixes, batraquios, anfíbios e o t ros § 12 - Fica também proíbido o lançamento em lavouras pr6xima margens do Rio Manhuaçu, d3 agrot6xicos para combate a pragas das lavouras, que podero ser transportadas pela chuvas ao rio, causando a mortandade da aludida fauna; § 22 - Ainda s.o proíbidos o uso de agrotóxicos biodegradÁveis inseticidas ou fungicidas em lavouras prxitnas ao Rio pel fato real de que os agrt6xicos chamados de biodegradaveis, o são somente, dias ap6s a sua aplicaço e no mome to de sua aplicação so nocivos a fauna do aludido Rio; ARTIGO 2Q - Fica proíbido a ap1icaço de herbicidas ou arbuticidas ç ra controle de vegetaçes ribeirinhas; PARÁGRAFO TiNICO: Estabelece ainda, que o controle vegeta tivo das plantas ribeirinhas do Rio, devero serem feita por processos mecânicos tao somente. ARTIGO 32 - Quem poluir o Rio e causar a morte dos peixes e demai fauna, fica responsável pelo empeixamento do Rio com ale Câmara Municipal de Manhuaçu ESTADO DE MINAS GERAIS N': Fls. II. Assunto: Serviço: VinOS da mesma espécies; ARTIGO 42 - A Empresa ou Pessoa Fisica que descwnprir o artigo 19 e § 12 desta Lei, será multado em 800 (oitocentos) salário mínimos vigente no País; § 12 - Todo o dinheiro arrecadado em multa, por desrespeito presente Lei, será destinado ao tratamento do Rio; § 22 - Quando for feito o ernpeixamnento do Rio, caso seja necess rio, deverao estar presentes—Polícia Florestal, IBOF, CODEMA, FEEMA, Engenheiros Agrônomos, EMATER, Imprensa E crita e Falada, ETC... ARTIGO 52 - Estabelece ainda que, a Empresa que nao cumprir o que de termina a presente Lei, poderá ser fechada pelo prazo d 90 (noventa) dias; ARTIGO 69 - Revogadas as disposiçoes em contrário, esta ei entra e vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manhu.açu, 14 d dezembro de 1.990. arnara n ,c ,, UPfrIS -