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← Manhuaçu (MG)

norma nº 1673/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1673 / 1990
Date 1990-12-27
EmentaDeclara de Utilidade Pública Municipal o CENTRO COMUNITÁRIO RURAL DE SÃO PEDRO DO AVAÍ, neste Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais.
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Câmara Municipal de Manhuaçu 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
N: 
Assunto: 
Serviço: 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANHU, DECRETA: 
1M3 
LEI NQ 1.683, DE 2::j' DE D3ZEMBRO DE 1.990 . 
"Pro14 be terminantemente a po1uiço do Rio Manhuaçu com d 
jetos (resíduos) de indústrias, agrot6xicos ou quaisquer 
substancias nocivas a vida da fana aquática e especifi￾e a". 
ARTIGO 12 - Fica expressamente proíbido o lançamento de resíduos in 
dustriais nas guas do Rio anhuaçu, sob qualquer hipóte 
se, deste modo poluindo as referidas águas e causando 
morte da fauna aquÁtica—peixes, batraquios, anfíbios e o 
t ros 
§ 12 - Fica também proíbido o lançamento em lavouras pr6xima 
margens do Rio Manhuaçu, d3 agrot6xicos para combate a 
pragas das lavouras, que podero ser transportadas pela 
chuvas ao rio, causando a mortandade da aludida fauna; 
§ 22 - Ainda s.o proíbidos o uso de agrotóxicos biodegradÁveis 
inseticidas ou fungicidas em lavouras prxitnas ao Rio pel 
fato real de que os agrt6xicos chamados de biodegrada￾veis, o são somente, dias ap6s a sua aplicaço e no mome 
to de sua aplicação so nocivos a fauna do aludido Rio; 
ARTIGO 2Q - Fica proíbido a ap1icaço de herbicidas ou arbuticidas ç 
ra controle de vegetaçes ribeirinhas; 
PARÁGRAFO TiNICO: Estabelece ainda, que o controle vegeta 
tivo das plantas ribeirinhas do Rio, devero serem feita 
por processos mecânicos tao somente. 
ARTIGO 32 - Quem poluir o Rio e causar a morte dos peixes e demai 
fauna, fica responsável pelo empeixamento do Rio com ale 
Câmara Municipal de Manhuaçu 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
N': Fls. II. 
Assunto: 
Serviço: 
VinOS da mesma espécies; 
ARTIGO 42 - A Empresa ou Pessoa Fisica que descwnprir o artigo 19 e 
§ 12 desta Lei, será multado em 800 (oitocentos) salário 
mínimos vigente no País; 
§ 12 - Todo o dinheiro arrecadado em multa, por desrespeito 
presente Lei, será destinado ao tratamento do Rio; 
§ 22 - Quando for feito o ernpeixamnento do Rio, caso seja necess 
rio, deverao estar presentes—Polícia Florestal, IBOF, 
CODEMA, FEEMA, Engenheiros Agrônomos, EMATER, Imprensa E 
crita e Falada, ETC... 
ARTIGO 52 - Estabelece ainda que, a Empresa que nao cumprir o que de 
termina a presente Lei, poderá ser fechada pelo prazo d 
90 (noventa) dias; 
ARTIGO 69 - Revogadas as disposiçoes em contrário, esta ei entra e 
vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manhu.açu, 14 d 
dezembro de 1.990. 
arnara n ,c ,, 
UPfrIS 
- 

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