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norma nº 1679/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1679 / 1991
Date 1991-07-10
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id3549

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n. °2407 de 5/Xl/1877 - reo 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
::sunto LEI MUNICIPAL N 1/9l 
Serviço 
Em 
"Institui o Fundo Municipal de Satde e d 
Outras Providncias" 
O POVO do Município de Manhuaçu, Estado de Minas 
Gerais, por seus Representantes, DECRETOU, e eu, Prefeito Municipal, 
em seu nome, SANCIONO g 
Ar t. IQ) - Fica insti'tÜi, o o Fundo Municipal de 
saúde que tem por ometivo criar condições pi. nceiras e de gerência 
dos recursos desiinos ao desenvolyime'it as açoes se saude, execu 
tadas ou co s pgeta Municip1 de Saude, que compre￾endem: 
W 
 L' 
1 - d ;lsa niv zedo, integral, regio￾LÁ 
II - Sami - 
Agil,cia\ep1d { ic 
.L. 1 
S fldlV c 
IV - c o n 
tu2 com e 
Feder4iiJ ti 
- CP TUL H ----- 
açEes de saúde de interes 
arrespondentes; 
sgressoes ao meio ambi￾de trabalho, em 
açtres competentes das esfera 
DA PDM INISTRPÇO DO FUNDO 
SEÇO 1 
DA SUBORDINÇO DO FUNDO 
Art. 2) - O Fundo Municipal de Saúde Ficar subor￾dinado diretarneRte ao 5ecretrio Municipal de Saúde. 
SEÇZO ii 
DAS ATRIBUIÇES DO SECRETARIO 1UNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 39) - So atribuiçEes do Secretario Municipal 
de Saúde: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n.° 2407 de 5/XI/1877 — Área: 1143 Km 2 — Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer 
políticas de aplicação dos seus recursos em con￾junto com o Conselho Municipal de Saúde; 
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza￾ção das ações previstas no plano Municipal de 
Saúde; 
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano 
de aplicação a cargo do Fundo, em consonância 
com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
IU - s Meter ao e ho Municipal de Saúde as de/ 
monstraç.oes í ersd9 receita e despesas do , 
n _ Eu 
N.° 
Assunto 
Serviço 
Em 
straç~es n 
) 
el ci. d 
I - as nar ch co 
I 
-4u11UU
'rde'ar e„ e 
íA, ; 
b rade geral do Mu iicipio 
S
so anterior; 
aos responsáveis pelos 
tação de serviços de SaL' 
unicipal; 
soureiro; 
entos das despesas do 
\- firmar convênios 
iI~ 
fitos, inclusiva de em 
o PreFeito, reverente 
e inistrados pelo Fundo, / l
U
egislativo Municipal. 
uR IIDRDENAÇA-O DO FUNDO 
Art. 4 2- São atribuições do Coordenador do Fundo: 
I- preparar as demonstrações pensais da receita e 
despesas a serem encaminhadas ao Secretário Muni￾cipal de Saúde; 
II- manter os controles necessários à execução orça￾mentária do Fundo re`eremtes a empenhos, liquida￾ção e pagamento das despesas e aos recebimentos , 
das receitas do Fundo; 
III- manter, em coordenação com o setor de Patrimônio 
da Prefeitura Municipal, os controles necessário; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n.°. 2407 de 5/Xl/1877 - Á rea: 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
N.° 
Assunto sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; / 
Serviço IV- encaminhar contabilidade geral do Municip.o :/ 
Em a- mensalmente, as demonstraçes de receitas e des-/ 
pesas; 
b- trimestralmente, o inventrio de estoques de me- i/ 
dicamentos e de instrumentos mdicos; 
c- anualmente, o invent a rio dos bens movis e 
veis e o balanço geral do Fundo. 
V - firmar, com o responsvel pelos controles da exe￾cuço orçament á ria, as demonstraçes mencionadas 
N3, 0~
,91 on e e 
Vpeparar o 6 de acompanhamento da rea-/ 
t\ lizaço das para serem submetidos/ 
a o-r 1
.
ira 
 S aúde , 
L. pro í deuiar, unto
e ca f , ir do Fundo Municipal de 
ude 
a r tar,OrE Municipal de Saude, a 
i \mencionadas; 
1 
- s tr essarios sober comienios / 
na ntratos za de serviços pelo setor/ 
( 
ados mos feitos para a saúde; 
IJiA 1Jit , ao Secret á rio Municipal / 
acompanhamento e avalia-,' 
ço da produço de serviços prestados pelo setor/ 
- privado na forma mencionada no inciso anterior; 
XI- manter o controle e a avaliaç ã o da produço de / 
unidades integrantes da rede Municipal de Satde; 
XII- encaminhar mensalmente, ao Secretrio Munic&pal/ 
de Satide, relatrios de ecoripa - nhamento e avalia￾o da produço de serviços prestados pela rede / 
Municipal de Saide. 
SEÇÃO IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
A Lei Provincial n.° 2407 de 51X1/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
N.° 
Assunto 
Serviço SUB5EÇO 1 
Em DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 5Q)_ Sio receitas do Fundo: 
1 - as tranferncias oriundas do orçamento da Segu 
ridade Social, como decorrncia do que dispe o 
art. 30,JII, da Constituiço da República; 
II - os rendimentos e os juros provenientes de apli￾caçoes financeiras; 
III - o produto de convnios firmados com outras enti 
dadesnances; 
ptduto de aeca'açao da taxa de fiscalizaça 
'sanitria e de hii4multas e juros de mora 
;91
por fraçes aoCSanitrio Municipal,
o cela d' aço de outras taxas j 
 o Municipio vier a
4.s parc las pr da arrecFdEçao de outras 
re,ceitas pr ias as das atividades econS 
/ 1rftra - onvnios do setor; 
em diretamente para este 
Á Q 
*N4WIW se-abe-r￾scritas neste artigo serio / 
triamente em conta especial 
kda em agncia de estabele￾cimento de crdito. 
§ 2 - A aplicaço dos recursos de natureza f'inar 
ceira depender: 
- da existncia de disponibilidade em funço / 
do cumprimento de programaço; 
II- de previa aprovaço do Secretária Municipal 
de Saide. 
SUBSEÇO II 
DOS ARTIGOS DO FUNDO 
Art. 6- Constituem ativos do Fundo Municipal de S 
de: 
1411 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n.° 2407 de 5/Xl/1877 - rec: 1143 Km? - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Assunto 1 - disponibilidades monetrias em bancos ou em / 
Serviço caixas especial oriundas das receitas especifi, 
Em cedas; 
II - direitos que por ventura vier a contituir; 
III - bens móveis e imveis que forem destinados ao 
sistema de saúde do Município; 
IV - bens mveis e im6veis doados, com ou sem &nus,, 
destinados ao sistema de saide; 
V - bens móveis e imóveis destinados administra￾ço do sistema de saide do Município. 
• P ax. P_ cOc5!ualmente se processar o inven￾t' o Ti os vinculados ao Fundo. 
t_• uii -Llat1tu m pa vivos do Fundo Municipal de / 
\\\ 
flo)t%e to sis1eMunicipal de Saúde. 
MIE BIL IDADE 
i_0 
4 
• i\—o ftfe---1 
Municipal de Saúde e-/ 
186A9 araes poisi87o7poqrama de trabalho go-/ 
iernai?enis, observ o Plano Plurianual e a Lei 
o 
• de Diretrizes Orça r.as, e os principios da uni￾v&a-l-i d ade-e d-e e qu i o. 
§ JQfl orçamento do Fundo Municipal de Saúde integra 
rã o orçamento do Município, em obedincia ao prin-/ 
cfpio da unidade. 
§ 2 9 -0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde obser-/ 
var, na sua elaboraço e na sua execuço, os padr6e 
e normas estabelecidas na legislaç'o pertinente. 
SUBSEÇO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 99-A contabilidade do Fundo Municipal de Sai - / 
de tem por objetivo evidenciar a situação financeira 
patrimonial e orçamentria do sistema Municipal de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n.°. 2407 de 5/XI/1877 - Á rea: 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Assunto Sa úde, observados padres e normas estabelecidas / 
Serviço na legislaço pertinente. 
Em Art. 10- A contabilidade sere organizada de forma 
a permitir o exerc{cio das suas funçes de contro￾le pr é vio, concomitante e subsequentemente, de cnn1 
cretizer o seu objetivo, bem corno interpretar e 
analisar os resultados obtidos. 
A rt. li- Pt escrituraço contbil será feita pelo / 
mtodo das partidas dobradas. 
§ l- A contabilidade emitirá relatírios mensais / 
de a o, -ii citçi$e dos custos dos serviços. 
2P- EnteT-se pr relatrios de gesto os balan, 
c sais de receita e de despesa do Fundo u-, 1 
nicipal oe Sadee dmais demonstraçes exlgloas / 
/ 1 egislaçao pertinente. 
a bilidade geral do Muni-, 
\ECoi; E 
Ç . - ImeitaYfíi prornulgaço da Lei de 
\1869r ento, o Sec á 1 icipal de Saúde aprova￾e - 
çra 9' que e co as imestrais, que serao distri Mk~ s executores do sistema Mu￾a1.c 
Par á grafo Único - s cotas trimestrais podero ser 
alteradas durante o exarc.cio, observados o limite 
fixado no orçamento e o comportamento da sua exe-/ 
cu ço. 
P.rt.13 -Nenhuma despesa ser realizada sem a nece/ 
séria autorizaço orçament a ria. 
Par á grafo Único - Para os casos de insuficincias,/ 
eomises orçamentrias podero ser utilizados os 
cr é ditos adicionais suplementares e especiais,au-/ 
torizadps por Lei e abertos por decreto do Execu-/ 
tivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n. ° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Art. 14 - despesa do Fundo Municipal de 5ade se 
constituir de: 
1-financiamento total ou parcial de programas inte, 
grados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou con 
ela conveniados; 
11-pagamento de vencimentos, salrios, gratificaçes 
ao pessoal dos orgos ou entidades de administração 
direta ou indireta que participem da execuço das / 
açes previstas no art. lQ da presente Lei; 
III- pagamento pela prestaço de serviços a entida-, 
d?sÇito d para execuço de programas o' 
de saúde, observando 
U 
dispto no i ' 99 da onstituiço Fede-/ 
d41Pnente:de consumo e
ias ao desenvolvimento do 
-L—l 7 
N.° 
Assunto 
Serviço 
Em 
9aça
- 
o e 
.I .e..1L / ra 
çre,Áaçç,d kcs 
I -dese e 
mntos de gesto, o1 
iiaço, aquisiço ou io-/ 
ço da rede física de / 
aude; 
içoamento dos instru/ 
4to, adninistreço e con 
186J __ envolvi e p gramas de capacitaçao e 
IM sos humanos em sa6de; 
pesas diversas, ter 
ncessries a execuço das a-/ 
çes e serviços mencionados no art. 1Q da presente 
Lei. 
SUBSEÇÃO ii 
DAS RECEITAS 
Art.15 -A execuço orçamentria das receitas se prc 
cessar atravs da obtenço do seu produto nas fon￾tes determinadas nesta Lei. 
Art.16 -O Fundo Municipal de Saúde terá vigscia li 
mi tada. 
Rrt.17--Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ,, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n.° 2407 de 5/XI/1877 - Á rea: 1143 Km2 - Altitude; 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Assunto 
Serviço 
Em 
Crdito Adicional Especial no valor de 1 1.000.000, 
00 para cobrir as despesas de implantaç ã o do Funda 
de que trata a presente Lei. 
Par á grafo Único - As despesas a serem atendidas pe-/ 
lo presente crdito correro conta do c ó digo de / 
despesa 4130, Investimentos em Regime de Execuço / 
Especial, as quais sero compensadas com os recursos 
oriundas do art. 43,§§ e inciso da Lei Fede ra l nQ / 
4.320/64. 
Art. 18 -Esta Lei entrara em vigor na data da sua / 
as disposiç õ es em contrrio. 
u110 de 1.991 
(j EDUAO vn 
T JCIPAL DE MANH LIA ÇU 
AM C~ R 
íj
SE
.4 FOO 
R E 1 Á IC D-E ADM INISTRAÇJ0 
1869\ P?/PR' 
E S A UD E 
MANHUACU 

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