| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1679 / 1991 |
| Date | 1991-07-10 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 3549 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial n. °2407 de 5/Xl/1877 - reo 1143 Km2 - Altitude: 612 metros
MANHUAÇU - MINAS GERAIS
::sunto LEI MUNICIPAL N 1/9l
Serviço
Em
"Institui o Fundo Municipal de Satde e d
Outras Providncias"
O POVO do Município de Manhuaçu, Estado de Minas
Gerais, por seus Representantes, DECRETOU, e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, SANCIONO g
Ar t. IQ) - Fica insti'tÜi, o o Fundo Municipal de
saúde que tem por ometivo criar condições pi. nceiras e de gerência
dos recursos desiinos ao desenvolyime'it as açoes se saude, execu
tadas ou co s pgeta Municip1 de Saude, que compreendem:
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1 - d ;lsa niv zedo, integral, regioLÁ
II - Sami -
Agil,cia\ep1d { ic
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IV - c o n
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Feder4iiJ ti
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açEes de saúde de interes
arrespondentes;
sgressoes ao meio ambide trabalho, em
açtres competentes das esfera
DA PDM INISTRPÇO DO FUNDO
SEÇO 1
DA SUBORDINÇO DO FUNDO
Art. 2) - O Fundo Municipal de Saúde Ficar subordinado diretarneRte ao 5ecretrio Municipal de Saúde.
SEÇZO ii
DAS ATRIBUIÇES DO SECRETARIO 1UNICIPAL DE SAÚDE
Art. 39) - So atribuiçEes do Secretario Municipal
de Saúde:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial n.° 2407 de 5/XI/1877 — Área: 1143 Km 2 — Altitude: 612 metros
MANHUAÇU - MINAS GERAIS
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de
Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano
de aplicação a cargo do Fundo, em consonância
com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IU - s Meter ao e ho Municipal de Saúde as de/
monstraç.oes í ersd9 receita e despesas do ,
n _ Eu
N.°
Assunto
Serviço
Em
straç~es n
)
el ci. d
I - as nar ch co
I
-4u11UU
'rde'ar e„ e
íA, ;
b rade geral do Mu iicipio
S
so anterior;
aos responsáveis pelos
tação de serviços de SaL'
unicipal;
soureiro;
entos das despesas do
\- firmar convênios
iI~
fitos, inclusiva de em
o PreFeito, reverente
e inistrados pelo Fundo, / l
U
egislativo Municipal.
uR IIDRDENAÇA-O DO FUNDO
Art. 4 2- São atribuições do Coordenador do Fundo:
I- preparar as demonstrações pensais da receita e
despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II- manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo re`eremtes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos ,
das receitas do Fundo;
III- manter, em coordenação com o setor de Patrimônio
da Prefeitura Municipal, os controles necessário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial n.°. 2407 de 5/Xl/1877 - Á rea: 1143 Km2 - Altitude: 612 metros
MANHUAÇU - MINAS GERAIS
N.°
Assunto sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; /
Serviço IV- encaminhar contabilidade geral do Municip.o :/
Em a- mensalmente, as demonstraçes de receitas e des-/
pesas;
b- trimestralmente, o inventrio de estoques de me- i/
dicamentos e de instrumentos mdicos;
c- anualmente, o invent a rio dos bens movis e
veis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsvel pelos controles da execuço orçament á ria, as demonstraçes mencionadas
N3, 0~
,91 on e e
Vpeparar o 6 de acompanhamento da rea-/
t\ lizaço das para serem submetidos/
a o-r 1
.
ira
S aúde ,
L. pro í deuiar, unto
e ca f , ir do Fundo Municipal de
ude
a r tar,OrE Municipal de Saude, a
i \mencionadas;
1
- s tr essarios sober comienios /
na ntratos za de serviços pelo setor/
(
ados mos feitos para a saúde;
IJiA 1Jit , ao Secret á rio Municipal /
acompanhamento e avalia-,'
ço da produço de serviços prestados pelo setor/
- privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI- manter o controle e a avaliaç ã o da produço de /
unidades integrantes da rede Municipal de Satde;
XII- encaminhar mensalmente, ao Secretrio Munic&pal/
de Satide, relatrios de ecoripa - nhamento e avaliao da produço de serviços prestados pela rede /
Municipal de Saide.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
A Lei Provincial n.° 2407 de 51X1/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude: 612 metros
MANHUAÇU - MINAS GERAIS
N.°
Assunto
Serviço SUB5EÇO 1
Em DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5Q)_ Sio receitas do Fundo:
1 - as tranferncias oriundas do orçamento da Segu
ridade Social, como decorrncia do que dispe o
art. 30,JII, da Constituiço da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicaçoes financeiras;
III - o produto de convnios firmados com outras enti
dadesnances;
ptduto de aeca'açao da taxa de fiscalizaça
'sanitria e de hii4multas e juros de mora
;91
por fraçes aoCSanitrio Municipal,
o cela d' aço de outras taxas j
o Municipio vier a
4.s parc las pr da arrecFdEçao de outras
re,ceitas pr ias as das atividades econS
/ 1rftra - onvnios do setor;
em diretamente para este
Á Q
*N4WIW se-abe-rscritas neste artigo serio /
triamente em conta especial
kda em agncia de estabelecimento de crdito.
§ 2 - A aplicaço dos recursos de natureza f'inar
ceira depender:
- da existncia de disponibilidade em funço /
do cumprimento de programaço;
II- de previa aprovaço do Secretária Municipal
de Saide.
SUBSEÇO II
DOS ARTIGOS DO FUNDO
Art. 6- Constituem ativos do Fundo Municipal de S
de:
1411 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial n.° 2407 de 5/Xl/1877 - rec: 1143 Km? - Altitude: 612 metros
MANHUAÇU - MINAS GERAIS
Assunto 1 - disponibilidades monetrias em bancos ou em /
Serviço caixas especial oriundas das receitas especifi,
Em cedas;
II - direitos que por ventura vier a contituir;
III - bens móveis e imveis que forem destinados ao
sistema de saúde do Município;
IV - bens mveis e im6veis doados, com ou sem &nus,,
destinados ao sistema de saide;
V - bens móveis e imóveis destinados administraço do sistema de saide do Município.
• P ax. P_ cOc5!ualmente se processar o invent' o Ti os vinculados ao Fundo.
t_• uii -Llat1tu m pa vivos do Fundo Municipal de /
\\\
flo)t%e to sis1eMunicipal de Saúde.
MIE BIL IDADE
i_0
4
• i\—o ftfe---1
Municipal de Saúde e-/
186A9 araes poisi87o7poqrama de trabalho go-/
iernai?enis, observ o Plano Plurianual e a Lei
o
• de Diretrizes Orça r.as, e os principios da univ&a-l-i d ade-e d-e e qu i o.
§ JQfl orçamento do Fundo Municipal de Saúde integra
rã o orçamento do Município, em obedincia ao prin-/
cfpio da unidade.
§ 2 9 -0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde obser-/
var, na sua elaboraço e na sua execuço, os padr6e
e normas estabelecidas na legislaç'o pertinente.
SUBSEÇO II
DA CONTABILIDADE
Art. 99-A contabilidade do Fundo Municipal de Sai - /
de tem por objetivo evidenciar a situação financeira
patrimonial e orçamentria do sistema Municipal de
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Lei Provincial n.°. 2407 de 5/XI/1877 - Á rea: 1143 Km2 - Altitude: 612 metros
MANHUAÇU - MINAS GERAIS
Assunto Sa úde, observados padres e normas estabelecidas /
Serviço na legislaço pertinente.
Em Art. 10- A contabilidade sere organizada de forma
a permitir o exerc{cio das suas funçes de controle pr é vio, concomitante e subsequentemente, de cnn1
cretizer o seu objetivo, bem corno interpretar e
analisar os resultados obtidos.
A rt. li- Pt escrituraço contbil será feita pelo /
mtodo das partidas dobradas.
§ l- A contabilidade emitirá relatírios mensais /
de a o, -ii citçi$e dos custos dos serviços.
2P- EnteT-se pr relatrios de gesto os balan,
c sais de receita e de despesa do Fundo u-, 1
nicipal oe Sadee dmais demonstraçes exlgloas /
/ 1 egislaçao pertinente.
a bilidade geral do Muni-,
\ECoi; E
Ç . - ImeitaYfíi prornulgaço da Lei de
\1869r ento, o Sec á 1 icipal de Saúde aprovae -
çra 9' que e co as imestrais, que serao distri Mk~ s executores do sistema Mua1.c
Par á grafo Único - s cotas trimestrais podero ser
alteradas durante o exarc.cio, observados o limite
fixado no orçamento e o comportamento da sua exe-/
cu ço.
P.rt.13 -Nenhuma despesa ser realizada sem a nece/
séria autorizaço orçament a ria.
Par á grafo Único - Para os casos de insuficincias,/
eomises orçamentrias podero ser utilizados os
cr é ditos adicionais suplementares e especiais,au-/
torizadps por Lei e abertos por decreto do Execu-/
tivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial n. ° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude: 612 metros
MANHUAÇU - MINAS GERAIS
Art. 14 - despesa do Fundo Municipal de 5ade se
constituir de:
1-financiamento total ou parcial de programas inte,
grados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou con
ela conveniados;
11-pagamento de vencimentos, salrios, gratificaçes
ao pessoal dos orgos ou entidades de administração
direta ou indireta que participem da execuço das /
açes previstas no art. lQ da presente Lei;
III- pagamento pela prestaço de serviços a entida-,
d?sÇito d para execuço de programas o'
de saúde, observando
U
dispto no i ' 99 da onstituiço Fede-/
d41Pnente:de consumo e
ias ao desenvolvimento do
-L—l 7
N.°
Assunto
Serviço
Em
9aça
-
o e
.I .e..1L / ra
çre,Áaçç,d kcs
I -dese e
mntos de gesto, o1
iiaço, aquisiço ou io-/
ço da rede física de /
aude;
içoamento dos instru/
4to, adninistreço e con
186J __ envolvi e p gramas de capacitaçao e
IM sos humanos em sa6de;
pesas diversas, ter
ncessries a execuço das a-/
çes e serviços mencionados no art. 1Q da presente
Lei.
SUBSEÇÃO ii
DAS RECEITAS
Art.15 -A execuço orçamentria das receitas se prc
cessar atravs da obtenço do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art.16 -O Fundo Municipal de Saúde terá vigscia li
mi tada.
Rrt.17--Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ,,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial n.° 2407 de 5/XI/1877 - Á rea: 1143 Km2 - Altitude; 612 metros
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Assunto
Serviço
Em
Crdito Adicional Especial no valor de 1 1.000.000,
00 para cobrir as despesas de implantaç ã o do Funda
de que trata a presente Lei.
Par á grafo Único - As despesas a serem atendidas pe-/
lo presente crdito correro conta do c ó digo de /
despesa 4130, Investimentos em Regime de Execuço /
Especial, as quais sero compensadas com os recursos
oriundas do art. 43,§§ e inciso da Lei Fede ra l nQ /
4.320/64.
Art. 18 -Esta Lei entrara em vigor na data da sua /
as disposiç õ es em contrrio.
u110 de 1.991
(j EDUAO vn
T JCIPAL DE MANH LIA ÇU
AM C~ R
íj
SE
.4 FOO
R E 1 Á IC D-E ADM INISTRAÇJ0
1869\ P?/PR'
E S A UD E
MANHUACU