| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1689 / 1991 |
| Date | 1991-08-26 |
| Ementa | Cria o conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde de Manhuaçu. |
| native_id | 3551 |
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II M. 1080, DE 20 DE Á(OTO 1991 g o' O /P Cria o Conselho Municipal de Saude e a Conferencia Municipal de Saude de Marihuaru" - O Povo do Município de Manhuacu, Estado de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES. DECRETOU, e eu. Prefeito Municipal, em seu nome, SACIONO a seguinte Lei: DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE Art. lo. -- Fica criado o Conselho Municipal de Saude de Manhuacu, de carater permanente e deliherativo,constituindo a instancia maxima do Município de Manhuacu no que diz respeito a avaliacao e controle da política Municipal de saude. Art. 2o. - Cabe ao Conselho Municipal de Saude de Manhuacu: 1 - atuar na formulacao, acompanhamento e controle da execucao da Política Municipal de Saude, inclusive no que se refere a alocacao de recursos humanos, aspectos economicos e financeiros e na fiscalizacao da movimentacao dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saude; II - participar com o Executivo, assim como solicitar ao mesmo, a convocacao da Conferencia Municipal de Saude, que devera se realizar no mínimo a cada dois anos, ou extraordinariamente sempre que se fizer necessario; III - aprovar, acompanhar e controlar a execucao do Plano Municipal de Saude, revisto anualmente, e propor, quando for o caso, novas estrategias para alcance dos objetivos formulados a partir das diretrizes emanadas da Conferencia Municipal de Saude; IV - encaminhar e apresentar a Camara Municipal a proposta de orcamento anual para a saude, a ser apreciada pelc. Legislativo; 1 - V - propor co equacionamento de questoes de interesses municipais na arca de saude, definindo as prioridades da mesma; VI - definir criterios para elaboracao de contratos e convenios com a rede privada do nivel municipal e fiscalizar o funcionamento destes servicos, determiando a int.ervencao nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Unico de Saude; VII - discutir e aprovar criterios para a instalacao de quaisquer servicos publicos ou privados que mantenham ou venham manter contratos ou convenios com o orgao publico de saude, em consonancia com o Plano Municipal de Saude vigente; VIII - fiscalizar e avaliar o servico de saude das empresas publicas e privadas e auxiliar a Secretaria Municipal de Saude na inspecao dos ambientes de trabalho, realizando, quando necessario, inqueri tos para apurar irregularidades e distorcoes; IX - definir criterios de qualidade para o funcionamento dos servicos publicos e privados no ambito do SUS; X - articular-se com organismos afins e instit-uicoes, buscando acompanhar o desenvolvimento das politicas de saude a nivei nacional e regional que possam vir a interferir na politica municipal de saude; XI -- eleborar seu regimento interno, definindo as diretrizes da sua Comissao Executiva; XII estabelecer instrucoes e diretrizes gerais para a formacao e funcionamento dos Conselhos de nivel local e regional; XIII - promover a integracao das instituicoes do SUS com o intuito de se evitar a diluicao e superposicao de atividades e recursos na area de saude; XIV - promover, incentivar e participar da realizacao de estudos e pesquisas sobre a determinacao, prevencao e controle de doencas; XV - outras atribuicoes estabelecidas em normas complementares. - 2 Art. 30. - O Conselho Municipal de Saude tera composicao paritaria, sendo que a paridade se dara entre representantes da populacao usuaria dos servicos de saude e o conjunto dos demais setores da seguinte forma: 1 - treze representantes da populacao usuaria dos servicos de saude; a) cinco representantes de associacoes ou conselhos comunitarios rurais, sendo um para cada Zona Sanitaría rural; b) quatro representantes de associacoes de moradores urbanos, um por cada Zona Sanitaria urbana/rural; o) um representante das demais entidades f lantropicas; d) dois representantes dos sindicatos ou entidades de classes, sendo um de trabalhadores urbanos e um de trabalhadores rurais; e) um representante das associacoes de portadores de deficiencias, patologias ou senilidade. II - Seis representantes de,setor governamental: a) um representante da Secretaria Municipal de Saude; b) um representante da Secretaria Municipal de Educacao; c) um representante da Secretaria Municipal de Acao Social; di um representante do orgao municipal do meio ambiente; e) f) III de servico pu a) Manhurir irn; um representante do um representante da - Dois representant hlicas e privadas: um representante da orgao municipal de sanemanet.o; Camara Municipal. s das instituicoes prestadoras Diretoria Regional de Saude de 3 h) um representante dos prestadores de servico contratados pelo SUS. IV - Cinco representantes dos trabalhadores da arca de saude por categoria: a) um representante dos medicos ; h um representante dos dentistas; c) um representante dos demais profissionais de saude, de nivel superior; d) um representante dos profissionais do SUS de nivel medo e elementar; e) Um representante dos trabalhadores de estabelecimentos hospitalares; Paragrafo Primeiro - Cada um destes representantes deve ter um suplente, indicado formalmente pelas entidades < ue representa para sua substituicao. Paragrafo Segundo - Se na eleicao do Conselho nao permanecer em reeleicao pelo menos 01 representante de cada parte, o Conselho anterior indicara esses representantes, paritariamente, para assessorar o trabalho do novo Conselho durante um período mínimo de tres meses. Paragrafo Terceiro - Sera considerada como existente, para fins de participacao Lio Conselho Municipal de Saude, a entidade regularmente organizada ha mais de um ano. Paragrafo Quarto - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saude serao nomeados pelo Prefeito Municial, mediante indicacao; 1 - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representacao de orgaos estaduais ou federais; II - das respectivas entidades rios demais casos. Paragrafo Primeiro - Os representantes do Governo Municipal serao de livre escolha do Prefeito. 4 Paragra±o Segundo - O Secretario Municipal de Saude e membro nato do Conselho Municipal de Saude e sera seu Presidente. Paragrafo Terceiro - O processo eleitoral dos demais membros da Conselho Municipal de baude sera definido no regimento interno. Art. 5o. - Sera retirado do Conselho Municipal de Saude uma Comissao Executiva, que se constituíra do Secretario Municipal de Saude e de cinco Conselheiros, que de acordo com os criterios de paridade do Conselho sera composta por: a) 01 (um) representante do Governo: Secretario Municipal de Saude; b) 01 (um) representante dos prestadores de servico; o) 01 (um) representante Ouh trabalhadores de saude; d) 03 (tres) representantes dos usuarios. Paragrafo Primeiro - A Presidencia da Comissao Executiva do Conselho Municipal de Saude cabera ao Secretario Municipal de Saude, representante do setor governamental. Paragrafo Segundo - Os membros da Comissao Executiva, com excecao do Presidente, serao eleitos pelo Conselho Municipal de Saude, tendo um suplente pra sua substituicao, para preencher os seguintes cargos: Vice-Presidente, Primeiro Sacretario, Segundo Secretario, Relacoes Publicas, Diretor de Organizacao. Art. ôo - Sao atribuicoes da Comissao Executiva do Conselho Municipal de Saude: 1 - Encaminhar e fazer cumprir as deliberacoes tomadas pelo Conselho Municipal de Saude; II - Encaminhar as questoes administrativas e organizativas do Conselho Municipal de Saude; III - Acompanhar a administracao do Fundo Municipal de Saude. Paragrafo Primeiro - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saude: a) Coordenar o Sistema Municipal de Saude; h) Presidir a Comissao Executiva do Conselho Municipal de Saude; e) Cumprir e fazer cumprir as resolucoes do Conselho Municipal de Saude; d) Convocar reunioes da Comissao Executiva e do Conselho Municipal de Saude; e) Representar a Conselho Municipal de Saude Judical e/ou extra-Judicialmente; f) Presidir as reunioes e Assembleias; g) Assinar correspondencias, emitir portarias, - assumir compromissos em nome da entidade; h) Promover a execucao dos servics administrativos do Conselho Municipal de Saude. Paragrafo Segundo - Compete ao Vice-Presidente da Comissao Executiva: a) Assessorar o Presidente da Comissaa Executiva h) Substituir o Presidente em seus impedimentos temporarios. Paragrafo Terceiro - Compete ao Primeiro Secretario da Comissao Executiva: - a) Encarregar-se da correspondencia e promover o expediente do Conselho Municipal de Saude; b) Responsabiuiar-se pela guarda da documentacao do Conselho Municipal de Saude; e) Lavrar as atas e fazer a leitura das mesmas. Paragrafo Quarto - Compete ao Segundo Secretario da Comissao Executiva: a) Assessorar o Primeiro Secretario em suas atribuicoes; E. b) Substituir o Primeiro Secretario em seus impedimentos. Paragrafo Quinto - Compete ao Relacoes Publicas a) Organizar a cominicacao e divulgacao das atividades e resolucoes do Conselho Municipal de Saude; b) Desempenhar pelo Presidente. Paragrafo Sexto a) Manter co Municipio e demais orgaos Saude; outras funcoes que sejam atribuidas - Compete ao Diretor de Organizacao: tato com as entidades sociais do integrantes do Conselho Municipal de b) Acompanhar e assessorar os Conselhos Locais e Conselhos Regionais de Saude. Art. 7o. - O Conselho Municipal de Saude devera criar Comissoes internas para promover estudos e emitir pareceres descentralizando suas acoes para obter melhor grau de eficiencia no cumprimento de suas finalidades. Art. 80. - Sera acionada, sempre que necessario, urna Assessoria Teenica de cornposicao multi-profissional com apoio ao processo de acompanhamento e avaliacao do SUS no Municipio. Art. 9o. - O Conselho Municipal de Saude se reunira ordinariamente urna vez por mes, ou em carater extraordinario, seguindo as normas do Regimento Interno. Paragrafo Primeiro - As Sessoes Plenarias Ordinarias e Extraordinarias deverao ter acesso assegurado ao publico, com divulgacao previa da pauta, data e local das reunioes, atraves de comunicacao escrita afixada em mural proprio - Paragrafo Segundo - Nas reunloes do Conselho Municipal de Saude sera assegurado ao povo o direito a voz, conforme normas do Regimento Interno. Paragrafo Terceiro - As Reunioes Extraordinarias serao convocadas para deliberar sobre materia urgente e inadiavel, devendo haver um quorum da maioria absoluta de seus membros. Paragrafo Quarto - O orgao de deliberacao maxima do Conselho Municipal de Saude e o Plenario. 7' 7 Paragrafo Quinto - O Presidente conduzira o processo de votacao mas nao tera direito a voto. Paragrafo Sexto - Cada membro do Conselho Municipal de Saude tera direito a um unico voto na Sessao Plenaria. Paragrafo Setimo - Os Membros que faltarem a tres reunioes consecutivas ou cinco alternadas sem Justificativas, aceitas pelo Conselho, deverao ser substituídos por seus suplentes. Paragrafo Oitavo -- As decisoes do Conselho Municipal de Saude serao consubstanciadas, em atas, cujas resolucoes sereo homologadas pelo Prefeito Municipal e afixadas em local de tacil acesso ao publico. Art. V. - O Conselho, quando entender oportuno, podera convidar para participar de suas reunioes e atividades tecnicas representantes de instituicoes ou da Sociedade Civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados a fim de prestar assessoria e ou esclarecimentos, apenas com direito a vozArt. li -- Os Membros do Conselho serao designados e/ou eleitos para mandato de (02) dois anos, permitida a reconducao ao cargo, por mais um mandato de igual periodo. Art. 12 - Os Membros do Conselho Municipal de Saude exercerao seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneracao, devendo ser considerado servico relevante para o Municipio. Art. 13-Os Membros do Conselho Municipal de Saude poderao ser submetidos mediante solicitacao da entidade ou autoridade responsavel, apresentada ao Prefeito Municipal. Art. 14 - Cabe a Secretaria Municipal de Saude fornecer a infra-estrutura necessaria para o funcionamento do Conselho - Art. 15 - As demais especificacoes do Conselho Municipal de Saude serao definidas posteriormente, atraves do in, a ser elabordo no prazo maximo de 60 (sessenta) dias apos a promulgacao desta Lei. .r 8 DA NFEFEiCIA MUNICIPAL DE SAUDE Art. 16 - A Conferencia Municipal de Saude reunir-sea, no cranimo a cada dois anos, com a representacao dos varios segmentos sociais do Municipio pra avaliar a situacao de saude, constituindo-se na instancia deliberativa maxima no que diz respeito a formulacao da Politica Municipal de Saude, sendo sua mesa diretora de composicao paritaria. Paragrafo Primeiro - A Confereonia rtao devera ter menos de 60 (sessenta) delegados, para garantia de uma maior participacao da sociedade Civil. Paragrafo Segundo - O Regimento Interno da Conferencia sera definida pelo Conselho Municipal de Saude, sendo estas normas submetidas a aprovacao da Conferencia Municipal de Saude no momento de sua instalacao. Paragrafo Terceiro - Os Delegados da Conferencia deverao ser escolhidos em Assembleia representativas de seus Pares para garantia de Democracia no processo de escolha salvo as especificacoes das instituicoes prestdoras de servico. Paragrafo Quarto - Sera incentivada a participacao de observadores alem dos orgaos e meios de comunlcacao de massa. Paragrafo Quinto - O Conselho em vigencia podera vetar a legitimidade da Conferencia em caso de detectar e comprovar irregularidades no processo de sua convocacao nova Conferencia num prazo minimo de 30 (trinta) dias. Paragrafo Sexto - As demais especificacoes da Conferencia serao estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Saude e aprovado na data da instalacao da Conferencia. Art. 17 - Revogam-se as disposicoes em contrario. Art.- 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua puhlicacao Manhuacu (MG), 26 de agosto de 1991. ETO AL 9