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norma nº 1689/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1689 / 1991
Date 1991-08-26
EmentaCria o conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde de Manhuaçu.
native_id3551

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II M. 1080, DE 20 DE Á(OTO 1991 g 
o' 
O /P 
Cria o Conselho Municipal de Saude e a Conferencia 
Municipal de Saude de Marihuaru" - 
O Povo do Município de Manhuacu, Estado de Minas 
Gerais, por seus REPRESENTANTES. DECRETOU, e eu. Prefeito 
Municipal, em seu nome, SACIONO a seguinte Lei: 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE 
Art. lo. -- Fica criado o Conselho Municipal de Saude 
de Manhuacu, de carater permanente e deliherativo,constituindo a 
instancia maxima do Município de Manhuacu no que diz respeito a 
avaliacao e controle da política Municipal de saude. 
Art. 2o. - Cabe ao Conselho Municipal de Saude de 
Manhuacu: 
1 - atuar na formulacao, acompanhamento e controle da 
execucao da Política Municipal de Saude, inclusive no que se 
refere a alocacao de recursos humanos, aspectos economicos e 
financeiros e na fiscalizacao da movimentacao dos recursos 
repassados ao Fundo Municipal de Saude; 
II - participar com o Executivo, assim como solicitar 
ao mesmo, a convocacao da Conferencia Municipal de Saude, que 
devera se realizar no mínimo a cada dois anos, ou 
extraordinariamente sempre que se fizer necessario; 
III - aprovar, acompanhar e controlar a execucao do 
Plano Municipal de Saude, revisto anualmente, e propor, quando 
for o caso, novas estrategias para alcance dos objetivos 
formulados a partir das diretrizes emanadas da Conferencia 
Municipal de Saude; 
IV - encaminhar e apresentar a Camara Municipal a 
proposta de orcamento anual para a saude, a ser apreciada pelc. 
Legislativo; 
1 
- 
V - propor co equacionamento de questoes de interesses 
municipais na arca de saude, definindo as prioridades da mesma; 
VI - definir criterios para elaboracao de contratos e 
convenios com a rede privada do nivel municipal e fiscalizar o 
funcionamento destes servicos, determiando a int.ervencao nos 
mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema 
Unico de Saude; 
VII - discutir e aprovar criterios para a instalacao de 
quaisquer servicos publicos ou privados que mantenham ou venham 
manter contratos ou convenios com o orgao publico de saude, em 
consonancia com o Plano Municipal de Saude vigente; 
VIII - fiscalizar e avaliar o servico de saude das 
empresas publicas e privadas e auxiliar a Secretaria Municipal de 
Saude na inspecao dos ambientes de trabalho, realizando, quando 
necessario, inqueri tos para apurar irregularidades e distorcoes; 
IX - definir criterios de qualidade para o 
funcionamento dos servicos publicos e privados no ambito do SUS; 
X - articular-se com organismos afins e instit-uicoes, 
buscando acompanhar o desenvolvimento das politicas de saude a 
nivei nacional e regional que possam vir a interferir na politica 
municipal de saude; 
XI -- eleborar seu regimento interno, definindo as 
diretrizes da sua Comissao Executiva; 
XII estabelecer instrucoes e diretrizes gerais para a 
formacao e funcionamento dos Conselhos de nivel local e regional; 
XIII - promover a integracao das instituicoes do SUS com 
o intuito de se evitar a diluicao e superposicao de atividades e 
recursos na area de saude; 
XIV - promover, incentivar e participar da realizacao de 
estudos e pesquisas sobre a determinacao, prevencao e controle 
de doencas; 
XV - outras atribuicoes estabelecidas em normas 
complementares. - 
2 
Art. 30. - O Conselho Municipal de Saude tera 
composicao paritaria, sendo que a paridade se dara entre 
representantes da populacao usuaria dos servicos de saude e o 
conjunto dos demais setores da seguinte forma: 
1 - treze representantes da populacao usuaria dos 
servicos de saude; 
a) cinco representantes de associacoes ou conselhos 
comunitarios rurais, sendo um para cada Zona Sanitaría rural; 
b) quatro representantes de associacoes de moradores 
urbanos, um por cada Zona Sanitaria urbana/rural; 
o) um representante das demais entidades 
f lantropicas; 
d) dois representantes dos sindicatos ou entidades de 
classes, sendo um de trabalhadores urbanos e um de trabalhadores 
rurais; 
e) um representante das associacoes de portadores de 
deficiencias, patologias ou senilidade. 
II - Seis representantes de,setor governamental: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Saude; 
b) um representante da Secretaria Municipal de 
Educacao; 
c) um representante da Secretaria Municipal de Acao 
Social; 
di um representante do orgao municipal do meio 
ambiente; 
e)
f)
III 
de servico pu 
a) 
Manhurir irn; 
um representante do 
um representante da 
- Dois representant 
hlicas e privadas: 
um representante da 
orgao municipal de sanemanet.o; 
Camara Municipal. 
s das instituicoes prestadoras 
Diretoria Regional de Saude de 
3 
h) um representante dos prestadores de servico 
contratados pelo SUS. 
IV - Cinco representantes dos trabalhadores da arca de 
saude por categoria: 
a) um representante dos medicos ; 
h um representante dos dentistas; 
c) um representante dos demais profissionais de saude, 
de nivel superior; 
d) um representante dos profissionais do SUS de nivel 
medo e elementar; 
e) Um representante dos trabalhadores de 
estabelecimentos hospitalares; 
Paragrafo Primeiro - Cada um destes representantes 
deve ter um suplente, indicado formalmente pelas entidades < ue 
representa para sua substituicao. 
Paragrafo Segundo - Se na eleicao do Conselho nao 
permanecer em reeleicao pelo menos 01 representante de cada 
parte, o Conselho anterior indicara esses representantes, 
paritariamente, para assessorar o trabalho do novo Conselho 
durante um período mínimo de tres meses. 
Paragrafo Terceiro - Sera considerada como existente, 
para fins de participacao Lio Conselho Municipal de Saude, a 
entidade regularmente organizada ha mais de um ano. 
Paragrafo Quarto - Os membros efetivos e suplentes do 
Conselho Municipal de Saude serao nomeados pelo Prefeito 
Municial, mediante indicacao; 
1 - da autoridade estadual ou federal correspondente, 
no caso da representacao de orgaos estaduais ou federais; 
II - das respectivas entidades rios demais casos. 
Paragrafo Primeiro - Os representantes do Governo 
Municipal serao de livre escolha do Prefeito. 
4 
Paragra±o Segundo - O Secretario Municipal de Saude e 
membro nato do Conselho Municipal de Saude e sera seu Presidente. 
Paragrafo Terceiro - O processo eleitoral dos demais 
membros da Conselho Municipal de baude sera definido no regimento 
interno. 
Art. 5o. - Sera retirado do Conselho Municipal de 
Saude uma Comissao Executiva, que se constituíra do Secretario 
Municipal de Saude e de cinco Conselheiros, que de acordo com 
os criterios de paridade do Conselho sera composta por: 
a) 01 (um) representante do Governo: Secretario 
Municipal de Saude; 
b) 01 (um) representante dos prestadores de servico; 
o) 01 (um) representante Ouh trabalhadores de saude; 
d) 03 (tres) representantes dos usuarios. 
Paragrafo Primeiro - A Presidencia da Comissao 
Executiva do Conselho Municipal de Saude cabera ao Secretario 
Municipal de Saude, representante do setor governamental. 
Paragrafo Segundo - Os membros da Comissao Executiva, 
com excecao do Presidente, serao eleitos pelo Conselho Municipal 
de Saude, tendo um suplente pra sua substituicao, para preencher 
os seguintes cargos: Vice-Presidente, Primeiro Sacretario, 
Segundo Secretario, Relacoes Publicas, Diretor de Organizacao. 
Art. ôo - Sao atribuicoes da Comissao Executiva do 
Conselho Municipal de Saude: 
1 - Encaminhar e fazer cumprir as deliberacoes tomadas 
pelo Conselho Municipal de Saude; 
II - Encaminhar as questoes administrativas e 
organizativas do Conselho Municipal de Saude; 
III - Acompanhar a administracao do Fundo Municipal de 
Saude. 
Paragrafo Primeiro - Compete ao Presidente do Conselho 
Municipal de Saude: 
a) Coordenar o Sistema Municipal de Saude; 
h) Presidir a Comissao Executiva do Conselho Municipal 
de Saude; 
e) Cumprir e fazer cumprir as resolucoes do Conselho 
Municipal de Saude; 
d) Convocar reunioes da Comissao Executiva e do 
Conselho Municipal de Saude; 
e) Representar a Conselho Municipal de Saude Judical 
e/ou extra-Judicialmente; 
f) Presidir as reunioes e Assembleias; 
g) Assinar correspondencias, emitir portarias, 
- assumir compromissos em nome da entidade; 
h) Promover a execucao dos servics administrativos do 
Conselho Municipal de Saude. 
Paragrafo Segundo - Compete ao Vice-Presidente da 
Comissao Executiva: 
a) Assessorar o Presidente da Comissaa Executiva 
h) Substituir o Presidente em seus impedimentos 
temporarios. 
Paragrafo Terceiro - Compete ao Primeiro Secretario da 
Comissao Executiva: - 
a) Encarregar-se da correspondencia e promover o 
expediente do Conselho Municipal de Saude; 
b) Responsabiuiar-se pela guarda da documentacao do 
Conselho Municipal de Saude; 
e) Lavrar as atas e fazer a leitura das mesmas. 
Paragrafo Quarto - Compete ao Segundo Secretario da 
Comissao Executiva: 
a) Assessorar o Primeiro Secretario em suas 
atribuicoes; 
E. 
b) Substituir o Primeiro Secretario em seus 
impedimentos. 
Paragrafo Quinto - Compete ao Relacoes Publicas 
a) Organizar a cominicacao e divulgacao das atividades 
e resolucoes do Conselho Municipal de Saude; 
b) Desempenhar 
pelo Presidente. 
Paragrafo Sexto 
a) Manter co 
Municipio e demais orgaos 
Saude; 
outras funcoes que sejam atribuidas 
- Compete ao Diretor de Organizacao: 
tato com as entidades sociais do 
integrantes do Conselho Municipal de 
b) Acompanhar e assessorar os Conselhos Locais e 
Conselhos Regionais de Saude. 
Art. 7o. - O Conselho Municipal de Saude devera criar 
Comissoes internas para promover estudos e emitir pareceres 
descentralizando suas acoes para obter melhor grau de eficiencia 
no cumprimento de suas finalidades. 
Art. 80. - Sera acionada, sempre que necessario, urna 
Assessoria Teenica de cornposicao multi-profissional com apoio ao 
processo de acompanhamento e avaliacao do SUS no Municipio. 
Art. 9o. - O Conselho Municipal de Saude se reunira 
ordinariamente urna vez por mes, ou em carater extraordinario, 
seguindo as normas do Regimento Interno. 
Paragrafo Primeiro - As Sessoes Plenarias Ordinarias e 
Extraordinarias deverao ter acesso assegurado ao publico, com 
divulgacao previa da pauta, data e local das reunioes, atraves 
de comunicacao escrita afixada em mural proprio - 
Paragrafo Segundo - Nas reunloes do Conselho Municipal 
de Saude sera assegurado ao povo o direito a voz, conforme normas 
do Regimento Interno. 
Paragrafo Terceiro - As Reunioes Extraordinarias serao 
convocadas para deliberar sobre materia urgente e inadiavel, 
devendo haver um quorum da maioria absoluta de seus membros. 
Paragrafo Quarto - O orgao de deliberacao maxima do 
Conselho Municipal de Saude e o Plenario. 7' 
7 
Paragrafo Quinto - O Presidente conduzira o processo 
de votacao mas nao tera direito a voto. 
Paragrafo Sexto - Cada membro do Conselho Municipal de 
Saude tera direito a um unico voto na Sessao Plenaria. 
Paragrafo Setimo - Os Membros que faltarem a tres 
reunioes consecutivas ou cinco alternadas sem Justificativas, 
aceitas pelo Conselho, deverao ser substituídos por seus 
suplentes. 
Paragrafo Oitavo -- As decisoes do Conselho Municipal 
de Saude serao consubstanciadas, em atas, cujas resolucoes sereo 
homologadas pelo Prefeito Municipal e afixadas em local de tacil 
acesso ao publico. 
Art. V. - O Conselho, quando entender oportuno, podera 
convidar para participar de suas reunioes e atividades tecnicas 
representantes de instituicoes ou da Sociedade Civil organizada, 
desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo 
tratados a fim de prestar assessoria e ou esclarecimentos, apenas 
com direito a voz￾Art. li -- Os Membros do Conselho serao designados e/ou 
eleitos para mandato de (02) dois anos, permitida a reconducao ao 
cargo, por mais um mandato de igual periodo. 
Art. 12 - Os Membros do Conselho Municipal de Saude 
exercerao seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneracao, 
devendo ser considerado servico relevante para o Municipio. 
Art. 13-Os Membros do Conselho Municipal de Saude 
poderao ser submetidos mediante solicitacao da entidade ou 
autoridade responsavel, apresentada ao Prefeito Municipal. 
Art. 14 - Cabe a Secretaria Municipal de Saude 
fornecer a infra-estrutura necessaria para o funcionamento do 
Conselho - 
Art. 15 - As demais especificacoes do Conselho 
Municipal de Saude serao definidas posteriormente, atraves do 
in, a ser elabordo no prazo maximo de 60 (sessenta) dias 
apos a promulgacao desta Lei. 
.r 
8 
DA NFEFEiCIA MUNICIPAL DE SAUDE 
Art. 16 - A Conferencia Municipal de Saude reunir-se￾a, no cranimo a cada dois anos, com a representacao dos varios 
segmentos sociais do Municipio pra avaliar a situacao de saude, 
constituindo-se na instancia deliberativa maxima no que diz 
respeito a formulacao da Politica Municipal de Saude, sendo sua 
mesa diretora de composicao paritaria. 
Paragrafo Primeiro - A Confereonia rtao devera ter 
menos de 60 (sessenta) delegados, para garantia de uma maior 
participacao da sociedade Civil. 
Paragrafo Segundo - O Regimento Interno da Conferencia 
sera definida pelo Conselho Municipal de Saude, sendo estas 
normas submetidas a aprovacao da Conferencia Municipal de Saude 
no momento de sua instalacao. 
Paragrafo Terceiro - Os Delegados da Conferencia 
deverao ser escolhidos em Assembleia representativas de seus 
Pares para garantia de Democracia no processo de escolha salvo as 
especificacoes das instituicoes prestdoras de servico. 
Paragrafo Quarto - Sera incentivada a participacao de 
observadores alem dos orgaos e meios de comunlcacao de massa. 
Paragrafo Quinto - O Conselho em vigencia podera vetar 
a legitimidade da Conferencia em caso de detectar e comprovar 
irregularidades no processo de sua convocacao nova Conferencia 
num prazo minimo de 30 (trinta) dias. 
Paragrafo Sexto - As demais especificacoes da 
Conferencia serao estabelecidas em Regimento Interno, a ser 
elaborado pelo Conselho Municipal de Saude e aprovado na data da 
instalacao da Conferencia. 
Art. 17 - Revogam-se as disposicoes em contrario. 
Art.- 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
puhlicacao 
Manhuacu (MG), 26 de agosto de 1991. 
ETO 
AL 
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