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norma nº 1694/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1694 / 1991
Date 1991-09-23
EmentaAutoriza ao Executivo Municipal a firmar convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Saúde que especifica.
native_id3553

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o PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
1 Lei Provincial n° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude. 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
LEI MUNICIPAL N2 16 Y, DE 23 DE SETEMBRO 
DE 1.991 = 
"Estabelece Normas para a transforrnaço 
automática de contrato de trabalho que 
especifica" 
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Mi￾nas Gerais, por seus Representantes, e eu, Prefeito Municipal 
em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1 9 ) - Para o c umprimento do disposto nos 
Arts. 42 e 52, combinados com o art. 72,' da Lei Municipal ne 
1.678, de 27.05.91, e ainda com o inciso III, do art. 59, do De￾creto n2 0584/91, os contratos de trabalhos dos Servidores abai￾xo relacionados, deixam de ser extintos automaticamente, por mo￾tivo dos mesmos estarem em g3zo de benefícios junto ao INSS ou 
terem ultrapassados, nesta data, o limite de idade para fins de 
aposentadoria voluntária. 
NOMES CTPS N9S 
01 - Jacira evangelista Siqueira 37931/540 
02 - Edith Estanislau Ferreira 14815/035 
03 - Irene das Graças Teixeira 14717/035 
04 - Maria José de Souza 14765/035 
05 - Terezinha Celina da Silva 75003/025 
06 - Almezinda Alves Dornelas 14876/035 
07 - Augusto Manoel Gonçalves 99786/237 
08 - João Batista Dorotia 4223/035 
09 - Júlio Cardoso de Amvrim 18559/016 
10 - Rubens Noel Cabrai 86489/029 
11 - Alicerto Antunes de Araújo 87592/502 
12 - Antônio Gonçalves Primo 52980/150 
13 - Dorcino Leite 89095/281 
14 - Geracino de Souza 5035/159 
15 - Salvador de Meio Correia 52272/450 
16 - Sebastião Luiz da Silva 63105/613 
17 - Wantuir de Souza Couto 68945/150 
18 - José Rodrigues de Paula 89866/281 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude; 612 metros 
L'uu J 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS Eis. - 2 - 
N O M E S CTPS-NQg. 
19 - Manoel Messias de Oliveira 9625/475 
20 - José Antônio dos Santos 13895/150 
21 - Francisco Duarte Filho 95319/150 
22 - Amintas Florenzano de Oliveira 82399/024 
23 - Francisco Pereira 11364/080 
24 - Irondino Vilete de Oliveira 353/150 
25 - Marcos Lopes 58359/029 
26 - Francisco Rodrigues da Silva 169141/0023 
27 - Geraldo Fêlix da Mata 89098/281 
28 - Jogo José Pacheco 79037/502 
29 - Francisco Pereira Nunes 87288/126 
30 - Altamjro Nunes de Oliveira 96307/424 
31 - Custódio Simo de Oliveira 16095/611 
32 - Francisco de Sales 60134/565 
33 - Geraldo Mendes 77413/016 
34 - Jair Anselmo Egidio 73727/236 
35 - Jerónimo Galdino Gomes 67650/202 
36 - João António de Oliveira 180780/052 
37 - João Camilo de Souza 775570/025 
38 - João Nero de Souza 76729/159 
39 - José Breder 17241/269 
40 - José Gomes 73599/0001 
41 - José Inicio Fernandes 54847/402 
42 - José Pulquério de Almeida 17441/000 
43 - José António da Cruz 89274/281 
44 - Nelson Neves Coelho 64957/619 
45 - Odorio Alves da Silva 2720/190 
46 - Ornar Sanglard Toledo 30622/159 
47 - Osvaldo de Souza Pagas 40691/117 
48 - Sebastião Simão Pires 12268/338 
49 - Tirço Roberto da Silva 42263/007 
50 - José dos Santos Filho 86130/024 
51 - Orlando Paulino Sathier 52498/170 
522- Paulo Ramos 75703/354 
53 - Pedro Incjo de Oliviera 49096/159 
- Sebastião Coelho de Souza 74760/376 
- Vitalino Alves de Andrade 89041/123 
56 - Ant&iío dos Santos 1205/612 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude. 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
Lis. - 
57 - Francisco Campos Filho 
58 - Geraldo José da Silva 
59 - Jair Corniio Garcia 
60 - José Cantil da Silva 
61 - José Ferreira Cristino 
62 - Corinto Florizano 
63 - Eduardo Sathier 
64 - Gumercindo Sebastio dos Santos 
65 - Odilon de Souza Pinto m 
66 - Lucilia Dias Lona 
67 - Lourivai Batista de Souza 
68 Luiz Alves Vieira 
69 - Célua El-Katib 
70 - Joo Pedro de Oliveira 
71 - Manoel Francisco de Carvalho 
2826/075 
77760/622 
52095/6 20 
86453/024 
93234/029 
73649/246 
736820/001 
6103-55/633 
97572/025 
8792/280 
45997/224 
55057/450 
52239/450 
1407/477 
96626/424 
Art. 22) - Os Servidores constantes da ReLi￾o do art. anterior, até a definição de suas situaç6es, conti 
nuaro a contribuir para o INSS, no contribuindo, via de con￾seqtIncia para o IPSNG ou previdncia prôpria. 
Art. 32) - Revogadas as disposiç6es em con￾tr.rio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Manhuaçu(G), 23 de setembro de 1.991 
MILCAR PCHECO-SEC. DA ADMINISTRAÇO. 

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