| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1694 / 1991 |
| Date | 1991-09-23 |
| Ementa | Autoriza ao Executivo Municipal a firmar convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Saúde que especifica. |
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 1 Lei Provincial n° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude. 612 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N2 16 Y, DE 23 DE SETEMBRO DE 1.991 = "Estabelece Normas para a transforrnaço automática de contrato de trabalho que especifica" O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1 9 ) - Para o c umprimento do disposto nos Arts. 42 e 52, combinados com o art. 72,' da Lei Municipal ne 1.678, de 27.05.91, e ainda com o inciso III, do art. 59, do Decreto n2 0584/91, os contratos de trabalhos dos Servidores abaixo relacionados, deixam de ser extintos automaticamente, por motivo dos mesmos estarem em g3zo de benefícios junto ao INSS ou terem ultrapassados, nesta data, o limite de idade para fins de aposentadoria voluntária. NOMES CTPS N9S 01 - Jacira evangelista Siqueira 37931/540 02 - Edith Estanislau Ferreira 14815/035 03 - Irene das Graças Teixeira 14717/035 04 - Maria José de Souza 14765/035 05 - Terezinha Celina da Silva 75003/025 06 - Almezinda Alves Dornelas 14876/035 07 - Augusto Manoel Gonçalves 99786/237 08 - João Batista Dorotia 4223/035 09 - Júlio Cardoso de Amvrim 18559/016 10 - Rubens Noel Cabrai 86489/029 11 - Alicerto Antunes de Araújo 87592/502 12 - Antônio Gonçalves Primo 52980/150 13 - Dorcino Leite 89095/281 14 - Geracino de Souza 5035/159 15 - Salvador de Meio Correia 52272/450 16 - Sebastião Luiz da Silva 63105/613 17 - Wantuir de Souza Couto 68945/150 18 - José Rodrigues de Paula 89866/281 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n° 2407 de 5/Xl/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude; 612 metros L'uu J MANHUAÇU - MINAS GERAIS Eis. - 2 - N O M E S CTPS-NQg. 19 - Manoel Messias de Oliveira 9625/475 20 - José Antônio dos Santos 13895/150 21 - Francisco Duarte Filho 95319/150 22 - Amintas Florenzano de Oliveira 82399/024 23 - Francisco Pereira 11364/080 24 - Irondino Vilete de Oliveira 353/150 25 - Marcos Lopes 58359/029 26 - Francisco Rodrigues da Silva 169141/0023 27 - Geraldo Fêlix da Mata 89098/281 28 - Jogo José Pacheco 79037/502 29 - Francisco Pereira Nunes 87288/126 30 - Altamjro Nunes de Oliveira 96307/424 31 - Custódio Simo de Oliveira 16095/611 32 - Francisco de Sales 60134/565 33 - Geraldo Mendes 77413/016 34 - Jair Anselmo Egidio 73727/236 35 - Jerónimo Galdino Gomes 67650/202 36 - João António de Oliveira 180780/052 37 - João Camilo de Souza 775570/025 38 - João Nero de Souza 76729/159 39 - José Breder 17241/269 40 - José Gomes 73599/0001 41 - José Inicio Fernandes 54847/402 42 - José Pulquério de Almeida 17441/000 43 - José António da Cruz 89274/281 44 - Nelson Neves Coelho 64957/619 45 - Odorio Alves da Silva 2720/190 46 - Ornar Sanglard Toledo 30622/159 47 - Osvaldo de Souza Pagas 40691/117 48 - Sebastião Simão Pires 12268/338 49 - Tirço Roberto da Silva 42263/007 50 - José dos Santos Filho 86130/024 51 - Orlando Paulino Sathier 52498/170 522- Paulo Ramos 75703/354 53 - Pedro Incjo de Oliviera 49096/159 - Sebastião Coelho de Souza 74760/376 - Vitalino Alves de Andrade 89041/123 56 - Ant&iío dos Santos 1205/612 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1877 - Área: 1143 Km2 - Altitude. 612 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS Lis. - 57 - Francisco Campos Filho 58 - Geraldo José da Silva 59 - Jair Corniio Garcia 60 - José Cantil da Silva 61 - José Ferreira Cristino 62 - Corinto Florizano 63 - Eduardo Sathier 64 - Gumercindo Sebastio dos Santos 65 - Odilon de Souza Pinto m 66 - Lucilia Dias Lona 67 - Lourivai Batista de Souza 68 Luiz Alves Vieira 69 - Célua El-Katib 70 - Joo Pedro de Oliveira 71 - Manoel Francisco de Carvalho 2826/075 77760/622 52095/6 20 86453/024 93234/029 73649/246 736820/001 6103-55/633 97572/025 8792/280 45997/224 55057/450 52239/450 1407/477 96626/424 Art. 22) - Os Servidores constantes da ReLio do art. anterior, até a definição de suas situaç6es, conti nuaro a contribuir para o INSS, no contribuindo, via de conseqtIncia para o IPSNG ou previdncia prôpria. Art. 32) - Revogadas as disposiç6es em contr.rio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manhuaçu(G), 23 de setembro de 1.991 MILCAR PCHECO-SEC. DA ADMINISTRAÇO.