| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1749 / 1992 |
| Date | 1992-09-08 |
| Ementa | Atribui uma parcela autônoma com o objetivo de realizar provisoriamente a equiparação salarial entre servidores do Estado e do Município integrante do SUS, sob o comando Único da Secretaria de Saúde. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU Lei Provincial n.° 2407 de 5/Xl/1877 - rea 1143 Km2 - Altitude: 612 metros z MANHUAÇU - MINAS GERAIS LEI N! _____ "Atribui urna parcela autônoma com o objetivo de realizar provisioramen te a equiparação salarial entre ' servidores do Estado e do Município integrante do SUS, sob o comando único da Secretaria Municipal da saúde" O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, DECRETOU, e eu, Prefeito Mu nicipal em seu no, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1 2 ) - Fica atribuída urna parcela autônoma aos servidores do Estado de Minas Gerais que foram colocados disposição da Administração Direta do Município de Manhuaçu, bem como aos servidores municipais a titulo de complemeri teço para efeitos de implementação do Sistema Ünico de Saúde, ocupantes de cargos ou funç6es públicas constantes do anexo 1 desta Lei, pelo efetivo exercício em unidade de saú de do Município. § 1? - A parcela aut8noma prevista neste artigo se rã resultante da diferença entre as remunerações iniciais(Salrio e gratificaç6es, exceto qunqunio, salário-família, hora extra, gratificação de chefia, adicional trintenário e similares) do Município e do Estado, reciprocmente, para profissionais que exerçam cargos ou funções equivalentes, obser vadas as proporcionalidades da diferença de carga horária, quando for o caso , e da freqüência ao trabalho. § 22 - Os pisos de remuneração referidos no § l so aqueles efetivamente pagos pelo Município e Estado no ms em qUeStO. § 39 A parcela autônoma devera ser paga com os recursos financeiros exclusivamente oriundos do INAMPS, repas sados ao Município pela Secretaria de Estado da Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1877 - rea 1143 Km2 - Altitude. 612 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS § 42 - O Pagamento da parcela autnoma fica condicionada ao repasse dos recrusos financeiros mencionados no parágrafo anterior e cessará imediatamente no caso de denúncia ao conv - nio, pelo qual no repassados esses recursos do Município. § 5! - Sobre a parcela aut6noma no incidirão quaisquer descontos ou acréscimos, exceto imposto de Renda. Art. 22) - As despesas constantes do art. 19 correro ' conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo para tanto o Chefe do Executivo Municipal juntamente com o Gestor Oni co anular parcial ou totalmente dotações do referido orçamento. Art. 3) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Manhuaçu(MG), 08 de setembro de 1.992 EDUARDO XAVI PREF,ITO MUNICIPAL AMILCAR PACHECO-4£Ç. DA ADMINISTRAÇO LUIZ CARLOS LEMOS PRATA - SEC. DA SAtIDE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n. °2407 de 5/Xl/1877 - rea: 1143 Km2 - Altitude 612 metros MANHUAÇU - MINAS GERAIS ANEXO 1 - A QUE SE REFERE O ARTQ 12DA LEI N!______ Categorias profissionais dos quadros da Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria de EStado da Saúde. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAODE NIVEL SUPERIOR Médico - Odontólogo - Enfermeiro - Farmacutico/Bioquimico - Assistente Social - Psicólogo - Fisioterapeuta - Veterinário - Nutricionista NIVEL MEDIO - Assistente Técnico NIVEL ELEMENTAR SEC. DE ESTADO DA SAtDE NIVEL SUPERIOR - médico - Odont61ogo - Enfermeiro - Farmacéutico/Bio.. quimico - Assistente Social - Psicólogo NIVEL MEDIO - Auxiliar Administra tivo 1 NIVEL ELEMENTAR - Auxiliar de Saúde/Auxiliar - Auxiliar de Saúde de Laboratório - Escriturário/Agente Administrativo/Supervisos Administrativo - Agente de Administração. Manhuaçu(MG) 08 de setembro de 1.992 ER/- PREFEITO MUNICIPAL AMIJ4jÁR PACHECO - A$EC. DA ADMINISTRAÇÃO. CARLOS I. PRAT SEC. DA SMJDE