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norma nº 1749/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1749 / 1992
Date 1992-09-08
EmentaAtribui uma parcela autônoma com o objetivo de realizar provisoriamente a equiparação salarial entre servidores do Estado e do Município integrante do SUS, sob o comando Único da Secretaria de Saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU 
Lei Provincial n.° 2407 de 5/Xl/1877 - rea 1143 Km2 - Altitude: 612 metros 
z MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
LEI N! _____ 
"Atribui urna parcela autônoma com o 
objetivo de realizar provisioramen 
te a equiparação salarial entre ' 
servidores do Estado e do Município 
integrante do SUS, sob o comando 
único da Secretaria Municipal da 
saúde" 
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes, DECRETOU, e eu, Prefeito Mu 
nicipal em seu no, SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. 1 2 ) - Fica atribuída urna parcela autônoma 
aos servidores do Estado de Minas Gerais que foram colocados 
disposição da Administração Direta do Município de Manhua￾çu, bem como aos servidores municipais a titulo de complemeri 
teço para efeitos de implementação do Sistema Ünico de Saú￾de, ocupantes de cargos ou funç6es públicas constantes do 
anexo 1 desta Lei, pelo efetivo exercício em unidade de saú 
de do Município. 
§ 1? - A parcela aut8noma prevista neste artigo se 
rã resultante da diferença entre as remunerações iniciais(Sa￾lrio e gratificaç6es, exceto qunqunio, salário-família, ho￾ra extra, gratificação de chefia, adicional trintenário e si￾milares) do Município e do Estado, reciprocmente, para pro￾fissionais que exerçam cargos ou funções equivalentes, obser 
vadas as proporcionalidades da diferença de carga horária, 
quando for o caso , e da freqüência ao trabalho. 
§ 22 - Os pisos de remuneração referidos no § l 
so aqueles efetivamente pagos pelo Município e Estado no ms 
em qUeStO. 
§ 39 A parcela autônoma devera ser paga com os 
recursos financeiros exclusivamente oriundos do INAMPS, repas 
sados ao Município pela Secretaria de Estado da Saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUACU 
Lei Provincial n° 2407 de 5/XI/1877 - rea 1143 Km2 - Altitude. 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
§ 42 - O Pagamento da parcela autnoma fica condiciona￾da ao repasse dos recrusos financeiros mencionados no parágrafo 
anterior e cessará imediatamente no caso de denúncia ao conv - 
nio, pelo qual no repassados esses recursos do Município. 
§ 5! - Sobre a parcela aut6noma no incidirão quaisquer 
descontos ou acréscimos, exceto imposto de Renda. 
Art. 22) - As despesas constantes do art. 19 correro ' 
conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo para 
tanto o Chefe do Executivo Municipal juntamente com o Gestor Oni 
co anular parcial ou totalmente dotações do referido orçamento. 
Art. 3) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi￾cação, revogando as disposições em contrário. 
Manhuaçu(MG), 08 de setembro de 1.992 
EDUARDO XAVI PREF,ITO MUNICIPAL 
AMILCAR PACHECO-4£Ç. DA ADMINISTRAÇO 
LUIZ CARLOS LEMOS PRATA - SEC. DA SAtIDE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
Lei Provincial n. °2407 de 5/Xl/1877 - rea: 1143 Km2 - Altitude 612 metros 
MANHUAÇU - MINAS GERAIS 
ANEXO 1 - A QUE SE REFERE O ARTQ 12DA LEI N!______ 
Categorias profissionais dos quadros da Se￾cretaria Municipal da Saúde e Secretaria de EStado da Saúde. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAODE 
NIVEL SUPERIOR 
Médico 
- Odontólogo 
- Enfermeiro 
- Farmacutico/Bioquimico 
- Assistente Social 
- Psicólogo 
- Fisioterapeuta 
- Veterinário 
- Nutricionista 
NIVEL MEDIO 
- Assistente Técnico 
NIVEL ELEMENTAR 
SEC. DE ESTADO DA SAtDE 
NIVEL SUPERIOR 
- médico 
- Odont61ogo 
- Enfermeiro 
- Farmacéutico/Bio.. 
quimico 
- Assistente Social 
- Psicólogo 
NIVEL MEDIO 
- Auxiliar Administra 
tivo 1 
NIVEL ELEMENTAR 
- Auxiliar de Saúde/Auxiliar - Auxiliar de Saúde 
de Laboratório 
- Escriturário/Agente Administra￾tivo/Supervisos Administrativo - Agente de Adminis￾tração. 
Manhuaçu(MG) 08 de setembro de 1.992 
ER/- PREFEITO MUNICIPAL 
AMIJ4jÁR PACHECO - A$EC. DA ADMINISTRAÇÃO. 
CARLOS I. PRAT SEC. DA SMJDE 

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