| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1854 / 1994 |
| Date | 1994-04-26 |
| Ementa | Altera as Leis Municipais 1.548/88, 1.603/89 e 1.766/92 e contém outras providências. |
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ARTIGO 1º)-:: ARTIGO 2º) PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial n.º 2407 de 5/XI/1877 — Area: 1143 Km? — Altitude: 612 metros MANHUAÇU — MINAS GERAIS LEI nº 151/94 “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS 1.584/88,1.603/89 e 1.766/92 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - O povo do Municipio de Manhuaçu, Estado de Minas rais, DECRETOU,e eu Prefeito Municipal em seu nome' SANCIONO a seguinte Lei: O artigo 6º da Lei 1.584/88 de 04/08/88,rpassa: a ter s seguinte redação: A ASSESSORIA, JU IDICA COMPREENDE : utividade de até 100% ( salário base. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para determinação da produti- vidade constante do Caput deste artigo, fixa-se um ponto para cada grupo de 5% (cinco por cento)de au mento real na arrecadação, considerando aumento re- al o excedente sobre a variação mensal da URVs. PARÁGRAFO SEGUNDO- Fica garantido uma produtivida- de mínima,equivalente a 30% (trinta por cento) dô salário base ao servidor designado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU Lei Provincial nº 2407 de 5/XI/1877 — Area: 1143 Km? — Altitude: 612 metros MANHUAÇU — MINAS GERAIS PARÁGRAFO TERCEIRO- A produtividade constante do Caput destesartigo,cessará imediatamente em «caso do encerramento da prestação de serviços,nao gera do qualquer direito adicional ou vantagem ao servi dor,a qualquer título. ARTIGO 3º) Fica designado uma produtividade de até 100% (cem por cento) sobre o salário base,a todos os servi- dores Municipais,que exerçam a função de motorist estando o mesmo no efetivo exercício da função, ex cluídos aqueles que já percebam qualquer vantagem adicional, sob. qualquer título. ivo que originou o ARTIGO 4º) o da Secretaria Mu- biente, Industria e da Lei Municipal: 80% (Gitenta por fetário Títular, sem ce acima servira de base! tivo exercício da função e a partir do segundo mês de prestação de serviços os aumentos serão os constantes concedidos aos del mais servidores Municipais. ARTIGO 5º) Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en- tra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seussefeitos a 01 de abril, de 1.994. Manhuaçu/MG 26 de abril