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norma nº 1682/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1682 / 1991
Date 1991-08-08
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais
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Lei n.º 1682 de 08 de Agosto de 1.991.
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município, das Autarquias e das Fundações Municipais”.
O povo do município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES, 
D E C R E T O U, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 
Manhuaçu.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em 
cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura 
organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único – Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, 
com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º - Os cargos de provimento de provimento efetivo da administração pública municipal 
direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a 
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem 
exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em 
Lei.
CAPÍTULO II
Do Provimento
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SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – A nacionalidade brasileira.
II – O gozo dos direitos políticos.
III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais.
IV – A idade mínima de 18 (dezoito) anos.
V – Pleno gozo das faculdades mentais, mediante atestado médico fornecido por 
médico credenciado pelo Município.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos 
em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência 
de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5% 9cinco por cento) das vagas 
oferecidas no concurso.
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade competente 
de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10º - São formas de provimento em cargo público:
I – Nomeação.
II – Promoção.
III – Acesso.
IV – Readaptação.
V - Reversão.
VI – Aproveitamento.
VII – Reintegração.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 11 – A nomeação far-se-á:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira.
II – Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 12 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de 
sua validade.
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Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário 
na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do 
sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 13 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante 
concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático￾orais.
§ 1º - Nos concursos por provimento de cargo de nível universitário também pode ser 
utilizada prova de títulos.
§ 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas 
e títulos.
Art. 14 – O concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados pelo 
edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso 
anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos 
candidatos.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 16 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes 
ao cargo público, com compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela 
autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados de publicação do ato de 
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - em se tratando de funcionários em licença, ou afastado por qualquer outro motivo 
legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Art. 17 – São competentes para dar posse:
I – O prefeito, aos Secretários Municipais.
II – Os Secretários Municipais, aos Diretores de Departamentos e Encarregados 
de Serviços.
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III – Os Diretores de Departamentos e Encarregados de Serviços, aos chefes de 
demais funcionários a eles subordinados.
Parágrafo Único – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de 
responsabilidade, se for satisfeitos as condições legais para a investidura no cargo ou na função 
gratificada.
Art. 18 – O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso de 
licença para tratar de assuntos de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 19 – Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o provimento 
será tornado sem efeito, por ato do Prefeito.
Art. 20 – No ato da posse em cargo ou funpção9 gratificada, e no ato de seu desligamento, o 
funcionário apresentará declaração pública de bens, que será transcrita em livro próprio.
Art. 21 – Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo para a 
posse será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas 
semanais de trabalho, obedecido o regime de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral 
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 23 – São estáveis, após 02 (dois) anos efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.
I – Os servidores municipais da administração direta, autárquica e das fundações 
públicas, com exercício até 05 (cinco) de outubro de 1988, há pelo menos 05 
(cinco) anos continuamos o que não tenham sido admitidos por concursos 
públicos são considerados estáveis no serviço público.
Art. 24 – O Funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art. 25 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou 
mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.
§ 2º - a readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitadas a 
habilitação exigida.
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§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação mão poderá acarretar aumento ou redução da 
remuneração do funcionário.
SEÇÃO VII
Da Reversão
Art. 26 – Reversão é o retorno à atividade de funcionários aposentado por invalidez quando, 
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da 
aposentadoria.
Art. 27 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 28 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de 
idade.
SEÇÃO VIII
Do Estágio Probatório
Art. 29 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os 
seguintes fatores:
I – Assiduidade.
II – Disciplina.
III – Capacidade de iniciativa.
IV - Produtividade.
V – Responsabilidade.
Art. 30 – O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, 
reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação 
ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou 
contra a confirmação do funcionário em estágio.
§ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário dar-se-lhe-á conhecimento 
deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal 
competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
§ 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á 
encaminhado o respectivo ato: caso contrário fica automaticamente retificado o ato de nomeação.
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§ 5º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 29 deverá processar-se de modo que a 
exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 31 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for 
nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 32 – Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou 
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa 
ou ju7dicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, 
observado o disposto nos arts. 39 a 41.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em 
disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art. 33 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de 365 9trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias, 
não serão computados, arredondando-se para um anos quando excederam este número, para efeito 
de aposentadoria, se o funcionário não tiver gozado da licença a que alude o inciso VII do art. 79.
Art. 34 – Além das ausências ao serviço previsto no art. 113 são considerados como de 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – Férias.
II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade 
federal, estadual, municipal ou distrital.
III – Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo 
respectivo órgão ou repartição municipal.
IV – Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou Distrito 
Federal, exceto para promoção por merecimento.
V – Júri, e outros serviços obrigatórios por lei.
VI – Licença previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 79.
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Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos poderes da União, 
Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
Da Vacância
Art. 35 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração.
II – Demissão.
III – Promoção.
IV – Acesso.
V – Aposentadoria.
VI – Posse em outro cargo inacumulável.
VII – Falecimento.
Art. 36 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
II – Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade.
III – Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 37 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – A juízo da autoridade competente.
II – A pedido do próprio funcionário.
Art. 38 – A vaga ocorrerá na data:
I – Do falecimento.
II – Imediata àquela em que o funcionário complementar 70 (setenta) anos de 
idade.
III – Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu 
provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado 
ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou 
acesso.
IV – Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
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Art. 39 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 40 - O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e 
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do 
funcionário em disponibilidade em vaga que vier ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração 
Pública Municipal.
Art. 41 – O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de 
prévia comprovação se sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será 
aposentado.
Art. 42 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o 
funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta 
médica oficial.
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante 
inquérito na forma desta Lei.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem 
ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu 
aproveitamento.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 43 – A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será 
remunerada e por todo o período.
§ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo 
em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.
§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de 
direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro 
cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, 
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
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TÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 44 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar￾lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 
37 da Constituição Federal.
Art. 45 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes Municipais ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46 – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer 
título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - É obrigatório a observância do art. 254 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do 
Município, para pagamento do salário do salário aos servidores públicos.
§ 2º - (Vetado).
Art. 47 – O funcionário perderá:
I – A remuneração dos dias que faltar ao serviço.
II – A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 48 – Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Mediante autorização escrita do servidor, poderá ser efetuado desconto 
em sua remuneração, excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em lei.
Art. 49 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não 
excedentes à décima parte da remuneração ou provento do servidor.
Parágrafo Único – independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento 
de quantias poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação 
das penalidades cabíveis.
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Art. 50 – O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a 
sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em 
dívida ativa.
Art. 51 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto, de arresto, seqüestro 
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
SEÇÃO ÚNICA
Da Aposentadoria
Art. 52 – O servidor público será aposentado:
I – Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, específica em lei e proporcionais nos demais casos.
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço.
III – Voluntariamente.
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se 
mulher, com proventos integrais.
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais.
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - As execuções ao disposto no inciso III alíneas “a” e “c” no caso de exercício de 
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei 
complementar federal.
§ 2º - A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
§ 3º - (Vetado).
§ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revisto, na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em 
atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao 
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servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou 
da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da 
aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço 
nas atividades públicas, privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da 
República.
§ 8º - O servidor público que retornar à atividade após a cassação dos motivos que causaram 
sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à 
contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 9º - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se estivesse no exercício.
§ 10 – As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades 
aos quais se encontrem vinculados os funcionários.
§ 11 – O recebimento indevido de benefícios havido por fraude, dolo ou má fé implicará 
devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO III
Das Vantagens
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 53 – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as 
seguintes vantagens:
I – Ajuda de custo.
II – Diárias.
III – Gratificações e adicionais.
IV – Abono família.
V – Ajuda funeral.
VI – auxílio doença.
Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento 
ou provento nos casos indicados em lei.
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Art. 54 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem 
acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
Da Ajuda de Custo
Art. 55 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação de 
funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de 
domicílio em caráter permanente.
Art. 56 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se 
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses do 
respectivo vencimento.
Art. 57 – Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou 
reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.
Art. 58 – O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de 
exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 59 – O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou 
transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as 
despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o 
funcionário não fará jus as diárias.
Art. 60 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, 
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 9cinco) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 61 – A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.
SEÇÃO IV
Das Gratificações e Adicionais
Art. 62 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos 
funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
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I – gratificação de função.
II – gratificação natalina.
III – Adicional por tempo de serviço.
IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
V – Adicional pela prestação de serviço extraordinário.
VI – adicional noturno.
VII – Abono familiar.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação de Função
Art. 63 – Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu 
exercício.
Parágrafo Único – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 64 – A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e 
das gratificações previstas no artigo anterior.
Art. 65 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará o direito 
ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo Único – Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor 
perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 66 – A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, 
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês 
integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação de Natal será calculada tomando-se por base o vencimento do servidor, 
incluindo-se as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será 
paga tomando-se por base a remuneração desse cargo.
§ 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos 
proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em 02 (duas) parcelas, a primeira até o dia 30 
(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer 
o pagamento.
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§ 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de 
dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 67 – Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser￾lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração 
do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 68 – Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público a contar de 1º de janeiro de 
1992, dá ao servidor o direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento que a 
este se incorporará para efeito de aposentadoria, não se concedendo este direito ao servidor que 
tiver gozado de licença referida no inciso VII do art. 79, ou que tenha sido enquadrado nos 
dispostos das alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 99, na forma da lei.
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o 
tempo de serviço exigido.
§ 2º - O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá o direito ao 
adicional calculado sobre o vencimento de maior monta, obedecido o disposto no inciso XVI do art. 
37 da Constituição federal.
§ 3º - O adicional de que trata esse artigo, incorporar-se-á aos vencimentos para todos os 
efeitos e será pago juntamente com eles ou com a remuneração.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Art. 69 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o 
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridades e periculosidade deverá 
optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70 – Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em 
local salubre e em serviço não perigosos.
Art. 71 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão 
observadas as situações específicas na legislação federal.
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Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou 
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de 
radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 72 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 73 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser 
prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia 
imediata que justificará o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 75 será acrescido do 
percentual relativo ao serviço noturno em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 74 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas 
de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais de 25% (vinte e 
cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) 
segundos.
Art. 74 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas 
de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 100% (cem por 
cento). (Alterado pela Lei Municipal nº 2866/2019)
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este 
incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de 
extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
Do Abono Familiar
Art. 75 – Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I – Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e 
nem tenha renda própria.
II – Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o 
menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
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§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o 
recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.
§ 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais ativos ou inativos, o abono 
familiar será concedido a ambos.
§ 4º - Ao pai e à mãe equiparam-se, desde que legalmente, o padrasto e a madrasta, e, na 
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 76 – Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a 
seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à 
concessão.
§ 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono 
familiar, será assegurado aos beneficiários o direito á sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar 
correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustente do funcionário falecido, desde que 
aquele consiga autorização judicial para mantê-lo a ser seu responsável.
§ 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o 
requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustente se encontrem, 
operando seus efeitos a partir da data do pedido.
§ 4º - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, 
devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento com os documentos 
necessários à concessão dos beneficiários.
§ 5º - O custeio do abono familiar pago aos servidores do Município, será feito mediante o 
sistema de compensação das contribuições descontadas em folha para a Previdência dos servidores.
§ 6º - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho 
de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o 
pagamento da vantagem.
Art. 77 – Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a 
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 78 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono 
familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 79 – Conceder-se-á ao funcionário licença:
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I – Para tratamento de saúde.
II – À gestante, à adotante e à paternidade.
III – Por acidente em serviço.
IV – Por motivo de doença em pessoa da família.
V – Para o serviço militar.
VI – Para atividade política.
VII – Para tratar de interesses particulares.
VIII – Prêmio.
§ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e 
comprovação do parentesco.
§ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período 
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista 
no inciso II deste artigo.
Art. 80 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma 
espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 81 - Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de 
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 82 – Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo 
órgão de pessoal, e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário 
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será 
aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do 
Município.
Art. 83 - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, 
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 84 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da 
doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença 
profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 52, inciso I.
Art. 85 – O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será 
submetido à inspeção médica.
SEÇÃO III
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Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 86 – Será concedida licença à funcionários gestantes, por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será 
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) 
dias de repouso remunerado.
Art. 87 – Pelo nascimento do filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade 
remunerada, nos termos fixados em lei.
Art. 88 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá 
direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos 
de meia hora.
Art. 89 – A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial da criança de até 1 (um) ano de 
idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao 
novo lar.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano 
de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 90 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art.91 – Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e 
que se relacione mediante ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido, devendo o fato, 
para fins de direito, ser comunicado ao Departamento de Pessoal, no prazo de 72 (setenta e duas) 
horas.
Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício 
do cargo.
II – Sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 92 – O funcionário acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado 
comprovado por junta médica, poderá ser tratado em instituição privada, à custa de recursos 
públicos, desde que seja a instituição conveniada com o Município e obedecidas as cláusulas do 
convênio.
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Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de 
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição 
pública.
Art. 93 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as 
circunstâncias o exigirem:
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família
Art. 94 – Poderá ser concedida a licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, ascendente ou descendente até o primeiro grau de parentesco, padrasto ou madrasta, 
mediante comprovação médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser 
apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até as 15 
(quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e, 
excedendo estes prazos, será sem remuneração.
§ 3º - A licença prevista neste arti8go só será concedida se não houver prejuízo para o 
evento público.
SEÇÃO VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 95 – Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de 
documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade 
de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias 
para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 96 – O funcionário candidato a cargo eletivo, escolhido em convenção partidária, terá 
direito a licença sem remuneração pelo período necessário, para tratar do registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A partir do registro da candidatura e até o dia final das apurações da eleição a que 
tiver concorrido, o funcionário fará jus à licença, sem prejuízo da sua remuneração, mediante 
comunicação por escrito, do afastamento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ocupante de cargo em comissão.
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SEÇÃO VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 97 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença 
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos sem 
remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no 
interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da 
anterior.
SEÇÃO IX
Das Férias-Prêmio
Art. 99 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 45 
(quarenta e cinco) dias corridos de férias-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Único – Não se concederá Férias-Prêmio ao funcionário que, no período 
aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II – Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença da família, sem remuneração.
b) Licença para tratar de interesse particular.
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão das férias 
previstas neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 100 – O número de funcionários em gozo simultâneo de Férias-prêmio não poderá ser 
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 101 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por 
ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autorização superior, ouvido o chefe 
imediato do funcionário.
§ 2º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário9 contar, no período 
aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.
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§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens 
que percebida no momento em que passou a usufruí-las.
§ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante 
requerimento do funcionário9 apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer 
hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 102 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e 
pelo máximo de 02 (dois) períodos atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 103 – Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado 
da licença a que se refere o inciso VII do art. 79.
Art. 104 – No cálculo do abono pecuniário não será considerado o valor do adicional de 
férias, previsto no art. 106.
Art. 105 – O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias 
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de 
que trata o artigo anterior.
Art. 106 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das 
férias, um adicio9nal de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso do funcionário9 exercer função de gratificação ou ocupar cargo 
em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este 
artigo.
Art. 107 – O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado 
sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função do cargo de maior monta 
exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 108 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I – Por 1 (um) dia, para doação de sangue.
II – Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor.
III – Por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento.
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
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Art. 109 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício 
do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de 
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 110 – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para exercer função em 
outro ou entidade dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
obedecido o disposto no inciso XV do art. 24 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Na hipótese de cessão de funcionário, conforme o disposto neste artigo, o 
ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 111 – O funcionário estável, poderá ausentar-se do Município para freqüentar cursos 
extra-curriculares, desde que para aprimoramento do exercício das funções e autorizado pelo titular 
da Secretaria a que estiver subordinado.
Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) meses e 
fundo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de 
interesse particular.
CAPÍTULO VII
Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 112 – Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as 
disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo Único – O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de 
ofício pelo tempo de duração do seu mandato.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência à Saúde
Art. 113 – A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de seus dependentes, 
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, prestada pelo Sistema Único 
de Saúde – SUS, ou por Previdência própria ou conveniada com o Município.
Parágrafo Único – Por qualquer que seja a entidade conveniada prestadora dos serviços de 
saúde ao funcionário e aos seus dependentes, referidos neste artigo, se for com ônus para o 
Município, o funcionário pagará 25% (vinte e cinco) por cento dos valores cobrados, sendo este 
percentual debitado em sua conta salário.
CAPÍTULO IX
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Do Direito de Petição
Art. 114 – É assegurando ao funcionário requer aos Poderes Públicos em defesa do direito 
ou de interesse legítimo.
Art. 115 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 116 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 117 – Caberá recurso:
I – Do indeferimento do pedido de reconsideração.
II – Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato 
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 118 – O prazo para interposição de pedido de re-consideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 119 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recursos, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 120 – O direito de requerer prescreve:
I – Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos 
resultantes das relações de trabalho.
II – Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado 
em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 121 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no 
dia em que cessar a interrupção.
Art. 122 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela Administração.
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Art. 123 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 124 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade.
Art. 125 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo 
de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 126 – São deveres do funcionário:
I – Exercer com salvo e dedicação às atribuições do cargo.
II – Ser legal às instituições a que servir.
III – Observar as normas legais e regulamentares.
IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais.
V – Atender com presteza.
a) Ao público em geral prestando a informações requeridas ressalvadas as 
protegidas por sigilo.
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento 
de situação de interesse pessoal.
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que 
tiver ciência em razão do cargo.
VII – Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.
IX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
X – Ser assíduo e pontual ao serviço.
XI – Tratar com urbanidade as pessoas.
XII – Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
Das Proibições
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Art. 127 – Ao funcionário é proibido:
I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato.
II – Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento 
ou objeto da repartição.
III – Recusar fé a documentos públicos.
IV – Opor residência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviços.
V – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou 
aos atos ao Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, 
porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da 
organização do serviço, em trabalho assinado.
VI – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado.
VII – Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o 
segundo grau civil.
VIII – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública.
IX – Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o 
Município, exceto se a transação for precedida de licitação.
X – Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau e de cônjuge ou companheiro.
XI – Praticar usuras sob qualquer de suas formas.
XII – preceder de forma desidiosa.
XIII – receber propina, comissão, presentes ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições.
XIV – Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou 
atividades particulares.
XV – Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, 
exceto em situações transitórias de emergência.
XVI – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho.
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XVII – Assinar ponto ou bater cartão, sob qualquer pretexto, para outro servidor 
com o fito de firmar a presença do servidor ausente ao trabalho.
SEÇÃO II
Da Acumulação
Art. 128 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vetada a 
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, 
fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos 
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horário.
Art. 129 – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser 
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 130 – O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) 
cargos de carreira, quando investidos em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de 
ambos os cargos efetivos.
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se 
houver compatibilidade de horários.
§ 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela 
remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
Das Responsabilidades
Art. 131 – O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
Art. 132 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo doloso ou culposo, que resulte 
em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na 
forma prevista no art. 49 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via 
judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda 
Pública em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, 
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 133 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao 
funcionário, nessa qualidade.
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Art. 134 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado 
no desempenho do cargo ou função.
Art. 135 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo 
independentes entre si.
Art. 136 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso 
de absolvição criminal que segue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 137 – São penalidades disciplinares:
I – Advertência.
II – Suspensão.
III – Demissão.
IV – Extinção de aposentadoria ou disponibilidade.
V – Destituição de cargo em comissão.
Art. 138 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes 
ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 139 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do art. 127, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, 
regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 140 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de 
demissão não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que 
injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade 
competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa na base de 50 % (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, 
ficando o funcionário9 obrigado a permanecer em serviço.
Art. 141 – As penalidades de advertência e de suspensão terá seus registros cancelados após 
o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não 
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 142 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – Crime contra a Administração Pública.
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II – Abandono de cargo.
III – Inassiduidade habitual.
IV – Improbidade administrativa.
V – Incontinência pública e conduta escandalosa.
VI – Insubordinação grave em serviço.
VII – Ofensa pública em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima 
defesa ou defesa de outrem.
VIII – Aplicação irregular de dinheiros públicos.
IX – Revelação de segredo apropriado em razão do cargo.
X – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal.
XI – Corrupção.
XII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
XIII – Transgressão do art. 127, incisos X e XVII.
Art. 143 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o 
funcionário optará por um dos cargos.
§ 1º - Provocada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o 
que tiver percebido indevidamente.
§ 2 º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido 
em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 144 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver 
praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 145 – A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será 
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 146 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII 
e X do art. 142 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de 
ação penal cabível.
Art. 147 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao art. 127, 
incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo 
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for 
demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 142, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 148 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcio9nário ao serviço 
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 149 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 
31 (trinta e um) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
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Art. 150 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre3 o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar.
Art. 151 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior 
de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo poder, 
órgão ou entidade.
II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior 
àquelas mencionadas no inciso I quando se tratar de suspensão a 30 (trinta) dias.
III – Pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de cargo em comissão 
de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 152 – A ação disciplinar prescreverá:
I – Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
II – Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão.
III – Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a 
partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 153 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao 
acusado ampla defesa.
Art. 154 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada 
a autenticidade.
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Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 155 – Da sindicância poderá resultar:
I – Arquivamento do processo.
II – Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
III – Instauração de processo disciplinar.
Art. 156 – Sempre que ilícito praticado pelo funcionário enseja a imposição de penalidade 
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou7 
disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de 
processo disciplinar.
SEÇÃO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 157 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
Do Processo Disciplinar
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 158 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do 
funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata 
com as atribuições do cargo em que encontre investido.
Art. 159 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) 
funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu 
Presidente.
§ 1º - A comissão terá como Secretário, funcionário designado pelo seu Presidente, podendo 
a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau.
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Art. 160 – A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
Administração.
Art. 161 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão.
II – Inquérito administrativo, que compreende instrução defesa e relatório.
III – Julgamento.
Art. 162 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por 
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando 
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
Do Inquérito
Art. 163 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla 
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 164 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como pela informativa 
da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério 
Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 165 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá tomada de depoimento, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 166 – É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente 
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o estabelecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer 
de conhecimento especial de perito.
Art. 167 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
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Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com condição do dia e da hora 
marcados para a inquirição.
Art. 168 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha traze-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a 
acareação entre os depoentes a critério do Presidente da comissão.
Art. 169 – Concluída a inquisição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório 
do acusado, observados os procedimentos nos arts. 167 e 168.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre 
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre 
eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquisição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, 
reinquiri-las, por intermédio do Presidente da comissão.
Art. 170 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à 
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe 
pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 171 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a 
especificação dos fatos e ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indicado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da 
repartição.
§2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 172 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
lugar onde poderá ser encontrado.
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Art. 173 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para 
apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a 
partir da última publicação do edital.
Art. 174 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa 
no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a 
defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um 
funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 175 – Apreciada a defesa, a comissão elaborara relatório minucioso, onde resumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
funcionário.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo 
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 176 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão será remetido à autoridade 
que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
Do Julgamento
Art. 177 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo 
este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indicativo e diversidade de sanções o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 151.
Art. 178 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o 
funcionário de responsabilidade.
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Art. 179 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração 
de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 152, § 1º, será 
responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 180 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 181 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 182 – O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o art. 36 parágrafo único, inciso I, o 
ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 183 – Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua 
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e aos Secretário, quando obrigados a se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão especial para 
esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
Da Revisão do Processo
Art. 184 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do 
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa 
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
Art. 185 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 186 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
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Art. 187 – O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério Público ou 
autoridade equivalente, que, se autoriza-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade 
onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a 
constituição de comissão, na forma prevista do art. 159 desta Lei.
Art. 188 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 189 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 190 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 191 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do 
recebimento do processo no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.
Art. 192 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em 
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO IV
Disposições Finais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 193 – Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer 
que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 194 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou 
vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados 
após findopesse prazo.
Art. 195 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de 
sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua 
falta, por médico credenciado pelo Município.
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§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade a autoridade municipal 
poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o 
médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento 
fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do 
Município.
Art. 196 – Constar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro 
dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 197 – É vetado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até o 
2º grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número.
Art. 198 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros 
papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa 
qualidade.
Art. 199 – É vetado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em 
cargo público.
Art. 200 – A presente Lei aplicar-se-á aos funcionário da Câmara Municipal, cabendo ao 
Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 201 – Poderão ser admitidos, para cargos adequados funcionários de capacitação física 
reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 202 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público 
municipal.
Art. 203 – O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por Decreto do 
Prefeito Municipal, obedecido o disposto no art. 252 da Lei Orgânica do Município.
Art. 204 – O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à 
execução da presente Lei.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 205 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da 
Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 206 – O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidas no artigo anterior informará 
aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as 
vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei.
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§ 1º - Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, e 
desde que optem pelo regime estatutário, terão seus empregos transformados em cargos e serão 
imediatamente efetivados.
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º - Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime estatutário, 
instituído nesta Lei, serão enquadrados em quadro em extinção até que sejam aprovados em 
concurso público para fins de efetivação.
§ 4º - Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos instantânea 
ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados.
§ 5º - O concurso público previsto no § 3º deste artigo será realizado no prazo máximo de 
até 06 (seis) meses a contar da data da publicação desta Lei.
§ 6º - Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no § 
4º deste artigo serão assegurados quando da exoneração, todos os direitos previstos na legislação 
pertinente.
§ 7º - (Vetado)
Art. 207 – Os servidores não estáveis e não concursados poderão se submeter ao concurso 
público previsto no § 5º do artigo anterior, aplicando-se-lhes o dispostos no § 2º do mesmo, 
observado o intertício exigido para fins de estabilidade.
Art. 208 – A Procuradoria do Município recorrerá, se assim o caso exigir, até a última 
instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive 
quando decorrentes da instituição do regime instituído por esta Lei.
Art. 209 – A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros 
de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 210 – Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional 
prestada ao longo de 40 (quarenta) horas semanais, ficando o funcionário proibido de exercer, 
cumulativamente, outro cargo, função ou atividade particular de caráter empragatício profissional 
ou público, de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Não se compreendem na proibição deste artigo:
I – o exercício em órgão de deliberação coletiva desde que relacionado com o 
cargo exercido em tempo integral.
II – as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam à difusão e aplicação 
de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a 
execução das tarefas inerentes ai regime de tempo integral.
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III – a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a 
aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos quando solicitada através de 
repartição a que pertence o funcionário.
Art. 211 – O Prefeito Municipal, por Decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime 
de tempo integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas 
atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.
Art. 212 – Para efeito do cálculo proporcional referido no art. 22, do Ato das Disposições 
Transitórias da Lei Orgânica do Município, será utilizada a fórmula TN/TA = X/TC na qual TN 
representa o tempo atualmente exigido para aposentadoria, TA representa o tempo exigido pelo 
regime anterior, X representa o valor proporcional a ser obtido e TC representa o tempo de serviço 
efetivamente computado.
Art. 213 – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração 
direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 214 – Aos servidores estatutários, regidos pelo Estatuto em vigor, instituído pela Lei nº. 
1.131, de 19 de dezembro de 1974, ficam assegurados todos os direitos nele contidos.
Art. 215 – Aos servidores do magistério é assegurado o direito de instituir seu estatuto 
próprio, com direitos e deveres pertinentes à classe, exceto aqueles que forem contraditórios aos 
princípios estabelecidos neste estatuto.
Art. 216 – Para aplicação do concurso público a que se refere o art. 3º da Lei nº. 1.678 de 27 
de maio de 1991, que instituiu o Regime Jurídico do servidor público do Município de Manhuaçu, é 
obrigatória a contratação de empresa especializada em Recursos Humanos, que comprove 
experiência de no mínimo 5 (cinco) anos nesta atividade.
Art. 217 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Manhuaçu (MG), 08 de agosto de 1.991. 
Eduardo Xavier Neto
Prefeito Municipal
Amílcar Pacheco
Sec. da Administração
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SUMÁRIO 
LEI Nº 1.682 DE AGOSTO DE 1.991. ...................................................................................................................... 5 
TÍTULO I ........................................................................................................................................................... 5 
DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................................... 5 
CAPÍTULO I ....................................................................................................................................................... 5 
Do Regime Jurídico ........................................................................................................................................................5 
CAPÍTULO II ...................................................................................................................................................... 6 
Do Provimento ...............................................................................................................................................................6 
Seção I .......................................................................................................................................................................6 
Disposições Gerais ................................................................................................................................................6 
Seção II ......................................................................................................................................................................7 
Da nomeação. ...................................................................................................................................................7 
Seção III .....................................................................................................................................................................7 
Do Concurso Público. ............................................................................................................................................8 
Seção IV .....................................................................................................................................................................8 
Da posse e do exercício .........................................................................................................................................8 
Seção V ......................................................................................................................................................................9 
Da Estabilidade ......................................................................................................................................................9 
Seção VI ...................................................................................................................................................................10 
Da readaptação ...................................................................................................................................................10 
Seção VII ..................................................................................................................................................................10 
Da reversão .........................................................................................................................................................10 
Seção VIII .................................................................................................................................................................11 
Do Estágio Probatório .........................................................................................................................................11 
Seção IX ...................................................................................................................................................................12 
Da reintegração ...................................................................................................................................................12 
CAPÍTULO III ................................................................................................................................................... 12 
Do tempo de serviço ....................................................................................................................................................12 
CAPÍTULO IV .................................................................................................................................................. 13 
Da Vacância ..................................................................................................................................................................13 
CAPÍTULO V ................................................................................................................................................... 15 
Da disponibilidade e do aproveitamento .....................................................................................................................15 
CAPÍTULO VI .................................................................................................................................................. 15 
Da substituição ............................................................................................................................................................16 
TÍTULO II .........................................................................................................................................................16 
DOS DIREITOS E VANTAGENS ............................................................................................................................. 16 
CAPÍTULO I ..................................................................................................................................................... 16 
Do vencimento e da remuneração...............................................................................................................................16 
CAPÍTULO II .................................................................................................................................................... 18 
Dos benefícios ..............................................................................................................................................................18 
Seção única ..............................................................................................................................................................18 
Da aposentadoria ................................................................................................................................................18 
CAPÍTULO III ................................................................................................................................................... 19 
Das vantagens ..............................................................................................................................................................19 
Seção I .....................................................................................................................................................................19 
Disposições Gerais ..............................................................................................................................................19 
Seção II ....................................................................................................................................................................20 3 
- 39 -
- 39 -
Da ajuda de custo ................................................................................................................................................20 
Seção III ...................................................................................................................................................................21 
Das diárias ...........................................................................................................................................................21 
Seção IV ...................................................................................................................................................................21 
Das gratificações e adicionais..............................................................................................................................21 
Subseção I .......................................................................................................................................................22 
Da gratificação de Função ...............................................................................................................................22 
Subseção II ......................................................................................................................................................22 
Da gratificação natalina ..................................................................................................................................22 
Subseção III .....................................................................................................................................................23 
Do adicional por Tempo de Serviço ................................................................................................................23 
Subseção IV .....................................................................................................................................................24 
Dos adicionais de Insalubridade .....................................................................................................................24 
Periculosidade ou Penosidade ........................................................................................................................24 
Subseção V ......................................................................................................................................................24 
Do adicional por Serviço Extraordinário .........................................................................................................24 
Subseção VI .....................................................................................................................................................25 
Do adicional Noturno ......................................................................................................................................25 
Subseção VII ....................................................................................................................................................25 
Do Abono Familiar ..........................................................................................................................................25 
CAPÍTULO IV .................................................................................................................................................. 27 
Das Licenças .................................................................................................................................................................27 
Seção I .....................................................................................................................................................................27 
Disposições Gerais ..............................................................................................................................................27 
Seção II ....................................................................................................................................................................28 
Da Licença para Tratamento de Saúde ................................................................................................................28 
Seção III ...................................................................................................................................................................28 
Da licença à Gestante, à adotante e da Licença-Paternidade .............................................................................29 
Seção IV ...................................................................................................................................................................29 
Da licença por acidente em serviço.....................................................................................................................29 
Seção V ....................................................................................................................................................................30 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família ...................................................................................30 
Seção VI ...................................................................................................................................................................31 
Da Licença para Serviço Militar ...........................................................................................................................31 
Seção VII ..................................................................................................................................................................31 
Da licença para atividade política .......................................................................................................................31 
Seção VIII .................................................................................................................................................................31 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares ..............................................................................................31 
Seção IX ...................................................................................................................................................................32 
Das Férias-Prêmio ...............................................................................................................................................32 
CAPÍTULO V ................................................................................................................................................... 33 
Das férias .....................................................................................................................................................................33 
CAPÍTULO VI .................................................................................................................................................. 34 
Das Concessões ............................................................................................................................................................34 
CAPÍTULO VII ................................................................................................................................................. 35 
Do exercício de Mandato Eletivo .................................................................................................................................35 
CAPÍTULO VIII ................................................................................................................................................ 35 
Da assistência à Saúde .................................................................................................................................................35 
CAPÍTULO IX ................................................................................................................................................... 36 
Do Direito de Petição ...................................................................................................................................................36 
TÍTULO III ........................................................................................................................................................37 4 
- 40 -
- 40 -
DO REGIME DISCIPLINAR .......................................................................................................................................... 37 
CAPÍTULO I ..................................................................................................................................................... 37 
Dos deveres .................................................................................................................................................................37 
Seção I .....................................................................................................................................................................38 
Das Proibições .....................................................................................................................................................38 
Seção II ....................................................................................................................................................................40 
Da acumulação ....................................................................................................................................................40 
Seção III ...................................................................................................................................................................40 
Das responsabilidades .........................................................................................................................................40 
Seção IV ...................................................................................................................................................................41 
Das penalidades ..................................................................................................................................................41 
CAPÍTULO II .................................................................................................................................................... 45 
Do processo Administrativo .........................................................................................................................................45 
Seção I .....................................................................................................................................................................45 
Disposições Gerais ..............................................................................................................................................45 
Seção II ....................................................................................................................................................................45 
Do afastamento preventivo ................................................................................................................................46 
Seção III ...................................................................................................................................................................46 
Do Processo Disciplinar .......................................................................................................................................46 
Subseção I .......................................................................................................................................................46 
Disposições Gerais ..........................................................................................................................................46 
Subseção II ......................................................................................................................................................47 
Do Inquérito ....................................................................................................................................................47 
Subseção III .....................................................................................................................................................50 
Do Julgamento ................................................................................................................................................50 
Subseção IV .....................................................................................................................................................51 
Da Revisão do Processo ..................................................................................................................................51 
TÍTULO IV ........................................................................................................................................................52 
DISPOSIÇÕES FINAIS .......................................................................................................................................... 52 
CAPÍTULO I ..................................................................................................................................................... 52 
Disposições Gerais .......................................................................................................................................................52
CAPÍTULO II .................................................................................................................................................... 54 
Disposições Transitórias ...............................................................................................................................................54

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