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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-21
EmentaLei Orgânica do Município de Manhuaçu Estado de Minas Gerais.
native_id4041

Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(TEXTO COMPILADO)
SUMÁRIO 
PREÂMBULO .......................................................................................................................... 1 
TÍTULO I–DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ................................................................. 2 
TÍTULO II–DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ........................................ 2 
TÍTULO III–DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ............................................................ 3 
CAPÍTULO I–Da Organização Político-Administrativa .......................................................... 3 
CAPÍTULO II– Dos Bens do Município .................................................................................. 4 
CAPÍTULO III – Dos Objetivos Prioritários e da Competênciado Município ........................ 5 
Seção I –Dos Objetivos Prioritários ........................................................................................... 5 
Seção II –Da Competência Privativa ......................................................................................... 6 
Seção III –Da Competência Conjunta........................................................................................ 8 
Seção IV–DasVedações ........................................................................................................... 10 
TÍTULO IV– DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .......................................................... 11 
CAPÍTULO I–Do Poder Legislativo ....................................................................................... 11 
Seção I –Da Câmara Municipal ................................................................................................ 11 
Seção II–Do Funcionamento da Câmara Municipal ................................................................ 13 
Seção III– Da Mesa da Câmara Municipal .............................................................................. 14 
Seção IV–Dos Vereadores ........................................................................................................ 15 
Seção V–Das Comissões .......................................................................................................... 17 
Seção VI–Da Sessão Legislativa Ordinária .............................................................................. 18 
Seção VII–Da Sessão Legislativa Extraordinária .................................................................... 18 
Seção VIII –Do Poder Legislativo ........................................................................................... 19 
Subseção I–Disposição Geral .................................................................................................. 19 
Subseção II–Da Emenda à Lei Orgânica ................................................................................. 19 
SubseçãoIII–Das Leis .............................................................................................................. 19 
SubseçãoIV–Dos Decretos Legislativos e das Resoluções ...................................................... 22 
SubseçãoV–Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ......................................... 22 
CAPÍTULO II –Do Poder Executivo ...................................................................................... 24 
Seção I– Do Prefeito e do Vice-Prefeito .................................................................................. 24 
Seção II–Das Atribuições do Prefeito ...................................................................................... 28 
Seção III–Dos Secretários Municipais ..................................................................................... 29 
CAPÍTULO III –Da Administração Pública .......................................................................... 30 
Seção I–Disposições Gerais ..................................................................................................... 30 
Seção II–Do Servidor Público .................................................................................................. 31 
Seção III–Das Obras e Serviços Públicos ................................................................................ 36 
TÍTULO V–DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA ............................... 37 
CAPÍTULO I–Dos Tributos Municipais ................................................................................. 37 
CAPÍTULO II–Das Limitações ao Poder de Tributar ............................................................ 38 
CAPÍTULO III – Da Participação do Município nas Receitas Tributárias Federais 
E Estaduais ................................................................................................................................ 38 
CAPÍTULO IV–Do Orçamento .............................................................................................. 39 
TÍTULO VI– DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ......................................................... 44 
CAPÍTULO I–Disposições Preliminares ................................................................................ 44 
CAPÍTULO II – Do Desenvolvimento Econômico ................................................................ 45 
Seção I– Da Política Urbana .................................................................................................... 45 
Seção II –Da Política Rural ...................................................................................................... 48 
CAPÍTULO III –Do Desenvolvimento Social ....................................................................... 48 
Seção I– Do Transporte Público e do Sistema Viário ............................................................. 48 
Seção II–Da Habitação ............................................................................................................. 49 
Seção III –Do Abastecimento .................................................................................................. 50 
Seção IV–Da Educação ............................................................................................................ 50 
Seção V–Da Cultura ................................................................................................................. 55 
Seção VI–Da Saúde .................................................................................................................. 56 
Seção VII– Do Desporto e do Lazer ........................................................................................ 60 
Seção VIII –Da Assistência Social .......................................................................................... 61 
Subseção I –Da Definição ........................................................................................................ 61 
Subseção II–Dos Princípios e Diretrizes ................................................................................. 62 
SubseçãoIII– Do Campo de Atuação da Assistência Social ................................................... 62 
Subseção IV–Da Organização e Gestão da Assistência Social ............................................... 63 
Subseção V–Dos Benefícios de Prestação Continuada ............................................................ 64 
Subseção VI–Do Financiamento da Assistência Social .......................................................... 64 
Seção IX–Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idosoe do Deficiente ......................... 66 
Seção X–Da Defesa Social ....................................................................................................... 67 
Seção XI–Do Turismo .............................................................................................................. 68 
Seção XII–Do Meio Ambiente ................................................................................................. 68 
TÍTULO VII–DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................ 70 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS...................................................................... 72
1 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS 
(TEXTO COMPILADO) 
PREÂMBULO 
Nós, representantes do povo do Município de Manhuaçu, firmados nos ideais de liberdade, 
com o propósito de instituir, com base nas aspirações do povo Manhuaçuense, a lei básica de 
ordem jurídica no âmbito municipal, autônoma e democrática, que consolide os princípios 
estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais, 
promova a descentralização do Poder e assegure ao cidadão o controle do seu exercício, 
garanta a todos o direito à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade 
fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social, promulgamos, soba proteção 
de Deus, a seguinte Lei Orgânica: 
2 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º. - O Município de Manhuaçu, do Estado de Minas Gerais, integra a República 
Federativa do Brasil. 
Parágrafo Único - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e do Estado 
do qual é membro. 
Art. 2º. - O Município, dotado da autonomia política, administrativa e financeira, organizar￾se-á e reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da 
Constituição da República e do Estado do qual é membro. 
Art. 2º. - O município de Manhuaçu, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso 
da sua autonomia política, administrativa, legislativa e financeira, reger-se-á por esta Lei 
Orgânica e as demais leis que vier a adotar, observados os princípios constitucionais da 
República e do Estado. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
Art. 3º. - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo. 
Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer 
dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá 
exercer a de outro. 
Art. 4º. - Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentaisdo 
Município: 
I - construir uma socieda de livre, justa e solidária; 
II - promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e 
quaisquer outras formas de discriminação; 
III - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; 
IV - garantira efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais; 
V - garantir a todo cidadão, o exercício do direito de arguir, a legalidade e legitimidade dos 
atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; 
VI - preservar os valores éticos; 
VII - garantir a todos a educação, inspirada nos ideais de igualdade, liberdade, democracia e 
solidariedade; 
VIII - garantir assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
IX - criar e garantir condições necessárias à segurança e à ordem pública; 
X - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo; 
XI - preservar os interesses gerais e coletivos. 
TÍTULOII 
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 
Art. 5º. - Município assegura aos brasileiros e estrangeiros, no seu território e noslimites de 
3 
sua competência, os direitos e garantias fundamentais, sem distinção de raça, sexo, cor, 
religião, costumes, nacionalidade, idade e posição político-ideológica, nos termos da 
Constituição da República. 
§ 1º. - Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre ações e projetos do poder 
público, as quais serão prestadas no prazo da lei, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade. 
§ 2º. - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar￾se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla, o 
despacho ou a decisão motivada. 
§ 3º. - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de 
litigar com órgão ou entidade municipal. 
§ 4º. - É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício das suas 
atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do 
cidadão. 
§ 5º. - Incide na penalidade de destituição do mandato cargo ou função de direção da 
administração pública, o agente público que deixar, injustificadamente, de sanar, dentro de 
noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício do 
direito constitucional. 
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
§ 6º. - Independe do pagamento de taxasou de emolumentos ou de garantia de instância, o 
exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, para 
defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULOI 
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 
Art. 6º. - A organização político-administrativa do Município compreende o território- sede e 
os distritos. 
§ 1º. - A cidade de Manhuaçu é a sededo Município. 
§ 2º. - São símbolos do Município,a bandeira, o Brasão e o hino adotados, representativo da 
sua cultura e história. 
§ 3º. - É considerada data cívica o dia do Município, comemorado anualmente em cinco de 
novembro. 
Art.7º. - São mantidos os atuais distritos com suas respectivas sedes e nomes. 
§ 1º. - Poderão ser criados novos distritos mediante desmembramento, fusão de partes de dois 
ou mais distritos já existentes, ou função de parte do território-sede com parte de um ou mais 
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distritos. 
§ 2º. - Os distritos terão os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é Vila. 
Art. 8º. - A criação e organização de distritos obedecerão aos seguintes requisitos: 
I - existência, na povoação-sede de pelo menos duzentas e cinquenta moradias, escola pública 
de primeiro grau, posto de saúde, posto de correio e cemitério; 
I – a elaboração de estudo técnico de viabilidade; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
II - população superior a dois mil habitantes na área proposta para o novo distrito; 
II - existência na povoação-sede de, pelo menos, cinquenta moradias; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
III - eleitorado superior a vinte e cinco por cento da população;
III – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
IV - arrecadação não inferior à quinta parte da exigida para criação do município; 
IV – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
V - prédio adequado, disponível para instalação de cartório; 
V – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
VI - prédio adequado, disponível para instalação de subdestacamento policial. 
VI - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
VII - mapa acompanhado de memorial descritivo da área proposta para o novo distrito; 
VIII - mapa acompanhado de memorial descritivo do perímetro urbano do povoado-sede; 
IX - planta cadastral do povoado-sede, destacando-se as das construções. 
§ 1º. - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á 
mediante: 
a) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do 
Município, certificando o número de moradia s, a existência de escola pública de primeiro 
grau, posto de saúde, posto de correio, cemitério, prédio para instalação de Cartório, e 
instalação de subdestacamento policial; 
b) certidão, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geogra fia e de Estatística, de 
estimativa de população da área territorial proposta para o novo distrito; 
c) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores 
votantes no povoado-sede; 
d) certidão, emitida pelos órgãos fazendários estaduais e municipais, certificando a 
arrecadação na respectiva área territorial e povoado-sede. 
§ 1º. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante 
apresentação das Certidões comprobatórias dos órgãos oficiais competentes. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
§ 2º. - Os requisitos exigidos nos incisos VII, VIII e IX deste artigo, serão atendidos pela 
parte interessada com a colaboração da Prefeitura Municipal. 
§ 2º. Os requisitos exigidos nos incisos VII, VIII e IX deste artigo, serão atendidos pela parte 
interessada com a colaboração do Poder Executivo. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
 
5 
Art. 9º. - Na fixação das divisas distritais,serão observadas as seguintes normas: 
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, as normas assimétricas, estrangulamentos e 
alongamentos exagerados; 
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas e pontos naturais, facilmente 
identificáveis; 
III - na inexistência de linhas e pontos naturais, ultilizar-se-ão as cotas mais altas localizadas 
nos divisores de água; 
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem; 
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, no memorial 
descritivo. 
Art. 10 - A alteração da divisão administrativa do Município somente poderá ser feita 
quadrienalmente, no último semestre do ano anterior aos das eleições municipais, mediante 
aprovação da população diretamente interessada, através de consulta popular autorizada pela 
Câmara Municipal por lei ordinária. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2011) 
Parágrafo Único - Excetua-se das exigências da parte final deste artigo, ou seja, da condição 
de aprovação da população diretamente interessada, através de consulta popular 
autorizadapela Câmara Municipal porlei ordinária,as alterações nadivisão administrativado 
município ou criação de distrito, especificamente no que se refere às localidades de Santo 
Amaro de Minas e Ponte do Silva. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2015) 
Art. 11 - A instalação do distrito se fará perante o Juiz de direito da Comarca, na sededo 
distrito. 
Art. 11 - A instalação do Distrito se fará perante o Prefeito, em conjunto com os Vereadores 
da Câmara Municipal. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
CAPÍTULO II 
DOS BENS DO MUNICÍPIO 
Art. 12 - São bens do Município: 
I - os que atualmente lhe pertencem e os que vierema ser-lhe atribuídos; 
II - os rendimentos provenientes de seus bens, execução de obras e prestações de serviços. 
Art. 13 - Cabe ao Prefeito a administração, defesa e preservação dos bens municipais, 
inclusive com adoção de ações impeditivas de invasão, destruição e descaracterização dos 
mesmos, sob pena de responsabilidade, respeitadas a competência da Câmara quanto àqueles 
utilizados em seus serviços. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 14 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação 
e autorização legislativa. 
Art. 15 - A alienação de bens municipais, concessão de direito real de uso, locação ou 
permissão de uso, dependentes de justificado interesse público, serão sempre precedidas de 
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avaliação e obedecerão, em qualquer caso, o disposto na Lei Federal de Licitações e 
Contratos. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 16. - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação na 
modalidade de concorrência. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Parágrafo Único - A licitação poderá ser dispensada, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, a entidades de assistência social sem fins econômicos, 
mediante relevante interesse público, devidamente justificado. 
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
Art. 17 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, 
praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessãodepequenos espaços destinados à venda 
de jornais, revistas ou outro fim do Interesse Público. 
Art. 18 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado. 
§ 1º. - A concessão administrativa de bens municipais de uso comum somente será outorgada 
para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. 
§ 2º. - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título 
precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 
§ 3º. - A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título 
precário, por portaria. 
§ 4º. - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao 
Tribunal de Contas, o inventário de todos os seus bens móveis e imóveis. 
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS E DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS 
Art. 19 - São objetivos prioritários do município, nos termos do Art. 166 da Constituição do 
Estado: 
I - gerir interesses locais, como fatores escencial de desenvolvimento da comunidade; 
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros municípios, na realização de 
interesses comuns; 
III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de 
sua sede e dos distritos; 
IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da 
sociedade; 
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico, o meio 
ambiente e combater a poluição; 
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VI - preservar a moralidade administrativa. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 20 - Ao Município compete privativamente: 
I - emendar esta Lei Orgânica; 
II - eleger Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, para mandato de quatro anos, realizada 
no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos 
que devam suceder, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; 
(N.R. dada pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005). 
II - eleger Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01.2024) 
III - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores no dia 1º de janeiro do ano subseqüente 
ao da eleição; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005). 
IV - fixar o número de Vereadores proporcionalmente à população do Município, observados 
os limites dispostos na Constituição Federal; 
(N.R. dada pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005). 
V - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 
VII - promover no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
VIII - organizar a prestação de serviços públicos de interesse local diretamente ou sob regime 
de concessão, permissão ou autorização incluindo o transporte coletivo de passageiros, que 
tem caráter essencial; 
IX - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
X - legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente: 
a) o plano diretor; 
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo a par de outras limitações 
urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; 
c) a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene 
públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos; 
d) o regime jurídico único e o plano de carreira de seus servidores, observada a diversificação 
quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relarelação aos das 
demais entidades da administração indireta; 
e) a organização dos servidores administrativos; 
f) a administração, utilização e alienação de seus bens: 
g) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais observadas as 
peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do 
Estado; 
h) tarifas ou preços públicos; 
i) desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social; 
XI - estabelecer, no contexto do Plano Diretor, normas de edificação, de loteamento, de 
arruamento e zoneamento urbano, reservas de áreas destinadas a: 
a) construção de praças, parques e jardins; 
b) construção de escolas; 
c) quadras de esportes; 
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d) construção de postos de saúde. 
XII - fixar a jornada de trabalho dos servidores da administração pública municipal; 
XIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento dos 
órgãos da administração pública municipal, dos órgãos de outras esferas do Poder Público 
instalados no Município a serviço dele, dos concessionários de serviços públicos, dos 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços dos estabelecimentos bancários que 
operam no Município, observadas as normas federais pertinentes; 
XIV- pactuar com outros municípios, mediante convênio ou constituição de consórcio, para 
prestação de serviços e obras de interesse público comum, com prévia autorização do Poder 
Legislativo; 
XV - estabelecer convênio com os Poderes Públicos para a cooperação na prestação de 
serviços de execução de obras públicas; 
XVI - dispor sobre aquisição gratuita ou de bens inclusive por desapropriação por utilidade ou 
necessidade pública e interesse social; 
XVII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; 
XVIII - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo público, usar da 
propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor, indenização no caso de 
ocorrência de dano; 
XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro 
urbano; 
a) prover sobre o trânsito e o tráfego; 
b) prover sobre o transporte coletivo urbano; 
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio de 
trânsito e tráfego em condições especiais; 
d) prover sobre o transporte individual de passageiros fixando locais de estabelecimento e as 
tarifas do transporte individual público; 
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos 
que circulem em vias públicas municipais. 
XX - dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes com o 
planejamento nos aspectos da execução, conservação e reparos de obras públicas; 
XXI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais e regulamentar e fiscalizar a sua 
utilização; 
XXII - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; 
XXIII - prover o saneamento básico, notadamente, abastecimento de água e aterro sanitário; 
XXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade, comunicação e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia; 
XXV - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios; 
XXVI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em 
decorrência de transgressão da legislação municipal; 
XXVII - dispor sobre a criação de animais e aves nos perímetros urbanos; 
XXVIII - dispor sobre registro, a vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua 
de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; 
XXIX - regulamentar o serviço de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; 
XXX - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais de serviços, de diversões e 
similares: 
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento e promover a 
respectiva fiscalização; 
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao 
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bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes; 
XXXI - promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença e em desacordo com a 
lei; 
XXXII - promover os seguintes serviços: 
a) mercados, feiras e matadouros; 
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
c) transportes coletivos estritamente municipais; 
d) iluminação pública. 
XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos. 
 
SEÇÃOIII 
DA COMPETÊNCIA CONJUNTA 
Art. 21- Compete ao Município, conjuntamente com os demais membros da Federação: 
I - zelar pela guarda da Constituição da República, da Constituição do Estado, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras 
de deficiência; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e 
espiritual, os documentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico, cultural e espiritual; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII - controlar a caça e a pesca, garantir a conservação da natureza e a defesa do solo e dos 
recursos minerais e preservar: as florestas, micro-bacias hidrográficas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, 
especialmente saneamento básico; 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais no território municipal; 
XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito. 
Art. 22 - Compete ao Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado: 
I - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
II - prestar serviços de atendimento à saúde da população; 
III - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. 
Art. 23 - Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União: 
I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na 
livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos, assistência digna, conforme ditames da 
justiça social, especialmente: 
a) assegurar o registro aos princípios Constitucionais da ordem econômica e financeira; 
b) explorar diretamente, atividade econômica, quando necessária ao atendimento de relevante 
interesse coletivo conforme definido em lei; 
c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica no Município; 
d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo; 
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e) dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, 
tratamento jurídico diferenciado; 
f) promover e incentivar, o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; 
g) executar política de desenvolvimento urbano e rural, conforme diretrizes gerais fixadas em 
lei, tendo por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e 
garantir o bem-estar de seus habitantes; 
II – dentro da ordem social, tendo como base o primado do trabalho e como objetivo o bem￾estar e a justiça social: 
a) participar do conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, à previdência e 
à assistência social; 
b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para 
o trabalho; 
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura 
municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais; 
d) fomentar a prática do esporte; 
e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica; 
f) defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do 
povo e essencial à qualidade da vida; 
g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, a criança, ao adolescente, ao 
idoso e ao deficiente. 
SEÇÃO IV 
DAS VEDAÇÕES 
Art.24 - Ao Município é vedado: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento 
ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na 
forma da lei a colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; 
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio 
de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; 
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos 
que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a 
publicidade da qual constem normas, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
VI - conceder reduções, isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado, sob pena da nulidade do ato e punição da autoridade 
responsável; 
VII – (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005)
VIII - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005) 
IX - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005)
X - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005) 
a) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005)
b) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005)
XI - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005) 
XII - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Mun icipal 002/2005) 
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XIII - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005) 
a) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005) 
b) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005)
c) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 0 02/2005) 
d) (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005)
XIV - conceder ajuda financeira de qualquer natureza e em qualquer de suas formas a 
entidades, que de sua direção, fizer parte, parente até o segundo grau, do Prefeito ou Vice￾Prefeito ou dos Vereadores, exceto as entidades beneficentes. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005) 
XV - ceder servidor da administração pública do Município, para prestar serviços a órgãos ou 
entidades de outras esferas do Poder Público, a entidades de qualquer natureza, sem prévia 
autorização do Poder Legislativo, exceto para as entidades filantrópicas de assistência social 
sem fins lucrativos; 
XVI - pagar aluguel para órgãos ou entidades de outras esferas do Poder Público, instalados 
no Município, ou para pessoas físicas desses órgãos a serviços permanentes ou temporários no 
Município, exceto o pagamento de aluguel para entidades filantrópicas de assistência social 
sem fins lucrativos. 
§ 1º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005) 
§ 2º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005) 
§ 3º - (Revogado pela emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005) 
§ 4º - O Município se sujeita ainda, a todas as demais vedações contidas nesta Lei, na 
Constituição Federal e na Constituição Estadual. 
TÍTULO IV 
DA ORGANIZACÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 25 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de 
representantes eleitos pelo povo, na forma da lei. 
§ 1º. - É fixado em 17 (dezessete) o número de Vereadores à Câmara Municipal de 
Manhuaçu, Estado de Minas Gerais. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2015) 
§ 2º. - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão 
legislativa. 
§ 3º. - No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará Câmara Municipal 
declaração de seus bens. 
§ 4º. - Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, 
observados,entreoutros requisitosdevalidade,o contraditório,a publicidade e o despacho ou 
decisão motivados. 
Art. 26 - Competeprivativamente à câmara: 
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I - eleger sua mesa e destituí-la na forma regimental; 
II - elaborar seu Regimento Interno; 
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva 
remuneração, observadas os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e conhecer de sua renúncia; 
V - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei; 
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do 
cargo; 
VII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço a ausentar-se do Município por mais de 
quinze dias; 
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e de Vereador, nos casos previstos na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal específica, mediante 
proposta pelo voto de dois terços de seus membros; 
IX- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do 
Estado, no prazo máximo de noventa dias de seu recebimento, observados os seguintes 
preceitos: 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
IX - tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas 
do Estado no prazo de 120 dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
a) o parecer do tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços 
dos membros da Câmara; 
a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara; 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
b) decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de 
Contas; 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
b) a deliberação ocorrerá por meio de um Decreto Legislativo; 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os 
fins de direito. 
c) uma vez rejeitadas as contas, a Câmara deverá providenciar sua remessa ao Ministério 
Público e Tribunal de Contas do Estado. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
X - fixar a remuneração dos agentes políticos municipais, observado o que dispõem os arts. 
29, V, VI, VII; 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e l53, §2º, I da Constituição Federal; 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
XI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, mediante requerimento 
de um terço de seus membros; 
XII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; 
XIII - convocar, além de outras autoridades do Poder Público Municipal, os Secretários 
Municipais ou Diretores para prestar informações sobre matérias de suas competências 
aprazando dia e hora para o comparecimento importando crime de responsabilidade a recusa 
ou o não comparecimento no prazo de quinze dias; 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando não 
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apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa; 
XV - contratar profissional técnico, especializado para assessorá-la nos exames das contas e 
projetos do Prefeito e nas investigações; 
XVI - solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo; 
XVIII - suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo Municipal 
declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, 
quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado; 
XIX - autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordo externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município; 
XX - (RevogadopelaEmenda àLeiOrgânicanº 01/2013) 
XXI – estabelecer e mudar temporariamente os locais de suas reuniões; 
XXII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado 
pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 
dois terços de seus membros.
XXIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
XXIV - sustar contratos conforme estabelecido no art. 71, § 1º e § 2º da Constituição Federal. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
§ 1º. - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia 
interna e nos demais casos de sua competência privativa, por Decreto-Legislativo. 
§ 2º. - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que o Prefeito, Secretário e os Diretores Municipais, 
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na 
forma desta lei. 
§ 3º. - O não atendimento das informações, no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta 
ao Presidente da Câmara, solicitar na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do 
Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação. 
§ 3º. - O não atendimento das informações no prazo estipulado no § 2º deste artigo, faculta ao 
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do 
Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação, além de sujeitar a abertura de processo de 
cassação, também em conformidade com a Legislação Federal aplicável. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
Art. 27 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias 
de competência do Município notadamente: 
I - suplementação à Legislação Federal e Estadual; 
II - sistema tributário, isenção, anistia e distribuição de rendas; 
III - orçamento anual e plurianual, de investimentos, lei de diretrizes orçamentárias e abertura 
de créditos especiais suplementares; 
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como na forma e os 
meios de pagamento; 
V - concessão de auxílios e subvenções; 
VI - concessão de serviços públicos; 
VII - concessão dedireito real deuso debens doMunicípio; 
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VIII - concessão administrativa do uso de bens do Município; 
IX - alienação debens imóveis do Município; 
X - aquisição de bens imóveis,salvo quando se tratar de doação sem encargo; 
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos 
respectivos vencimentos; 
XII - Plano Diretor; 
XIII - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; 
XIV - criação, organização e supressão de distritos, observado o disposto nesta Lei e na 
Legislação Estadual; 
XV - delimitação de perímetro urbano e estabelecimento de normas 
urbanísticas,especialmente as relativas ao uso, a ocupação e parcelamento do solo; 
XVI - denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 28 - A Câmara Municipal de Manhuaçu, reunir-se-á nas datas conforme dispuser o 
Regimento Interno. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
Art. 29 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos 
Vereadores, a Câmara reunir-se-á em sessão solene no dia primeiro de janeiro, para posse dos 
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, elegendo a sua Mesa Diretora para mandato de 2 (dois) 
anos. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica n°. 001/98). 
Art. 29 - A Câmara se instalará, em Reunião Especial, no dia 1º de janeiro de cada legislatura, 
observando o que dispuser esta Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
§ 1º. - A posse dos Vereadores realizar-se-á, independente de número, sob a presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 003/2008) 
§ 1º. - A reunião de instalação da legislatura ocorrerá na sede da Câmara Municipal, salvo em 
caso de força maior. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
§ 2º. - Imediatamente após a posse, os Vereadores, ainda sob a Presidência do Vereador mais 
votado dentre os presentes, elegerão por maioria absoluta dos membros da Câmara, os 
componentes da Mesa, os quais serão automaticamente empossados após a proclamação do 
resultado da eleição. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 00 3/2008) 
§ 2º. - Na abertura da reunião serão executados o hino nacional brasileiro e o hino municipal 
de Manhuaçu. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
§ 3º. - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, assumirá a 
Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. 
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(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 003/2008) 
§ 4º. - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo dentro 
do prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito por maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005) 
§ 4º. - Sendo realizada a diplomação dos Vereadores eleitos para a próxima legislatura, a 
Câmara Municipal disponibilizará sua estrutura técnica para orientá-los sobre o formato da 
Reunião Solene de Posse. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
Art.30 -AMesada Câmarase compõe,do Presidente, do Vice-presidente, doPrimeiro e 
Segundo Secretário, os quais se substituirão, nesta ordem.
Art. 30 - A composição da Mesa Diretora, sua formação e eleição é a definida pelo 
Regimento Interno da Câmara Municipal. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024) 
§ 1º. - A eleição para renovação da Mesa para o segundo biênio realizar-se-á, noprimeiro dia 
útil da Sessão Legislativa, a qual será imediatamente empossada pelo Presidente.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024). 
§ 2º. - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos. 
§ 2º. - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
Art. 31 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara quando faltosos, omissos ou ineficientes, no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato. 
Art. 32 - A Câmara Municipal quanto às demais disposições para seu funcionamento, 
observado o disposto nesta Lei, reger-se-á pelo seu Regimento Interno, aprovado pela maioria 
absoluta de seus membros. 
SEÇÃO III 
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 33 - À Mesa da Câmara, entre outras atribuições compete:
I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
II - promover projeto de lei que crie ou extinga cargos dos serviços da Câmara e fixe os 
respectivos vencimentos; 
III - elaborar e expedir mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da 
Câmara, bem como altera-las quando necessário; 
IV - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
V - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da 
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autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam 
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; 
VI - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/98) 
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licença, exonerar, demitir, 
aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara, nos termos da lei; 
VIII - contratar servidores na forma da lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público; 
IX - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; 
X - declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de 
seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, assegurada a ampla defesa; 
XI - encaminhar ao Prefeito, no prazo máximo de cinco dias após as reuniões da Câmara, o 
expediente a ele destinado, deliberado pelo Plenário. 
Art.34 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: 
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou 
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; 
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as 
Leis por ele promulgadas; 
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito,Vice-Prefeito e Vereadores; 
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidade 
financeiras no mercado de capitais; 
IX - apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos 
recebidos e às despesas do mês anterior; 
X - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal; 
XI - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; 
XII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para 
esse fim; 
XIII - encaminhar ao Prefeito, aos Secretários Municipais e Diretores, pedido escrito, de 
convocação e de informações, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não 
atendimento no prazo no § 2º do art. 26 desta Lei; 
XIV - autorizar as despesas da Câmara. 
Art. 35 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só votará: 
I – nas votações secretas;
II – quando houver empate em qualquer votação no Plenário. 
Art. 35 - O Presidente Câmara Municipal votará nas hipóteses autorizadas pelo Regimento 
Interno. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
SEÇÃO IV 
DOS VEREADORES 
Art. 36 - É assegurada aos Vereadores, no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, a inviolabilidade por suas opiniões palavras e votos. 
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Art. 37 - Os Vereadores tomarão posse em reunião solene, conforme dispõe o art. 29 desta 
Lei. 
Art. 38 - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e entregar 
declaração de seus bens, registrada em Cartório de Títulos e Documentos, a qual será 
transcrita em livro próprio, constando de ata, o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de 
pleno direito, do ato de posse. 
Art. 38 - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e entregar na 
secretaria da Câmara Municipal a declaração de bens que integre seu patrimônio livre ou 
onerado de sob qualquer forma, a qual será devidamente arquivada, ficando à disposição de 
quem interessar, sob pena de nulidade de pleno direito do ato da posse. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2022) 
Art. 38 - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e entregar declaração 
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob 
pena de nulidade, de pleno direito do ato de posse. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
Parágrafo Único - Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração de bens, sob 
pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função no 
Município e sob pena de responsabilidade. 
Art. 39 - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura 
para a subsequente, até o final do primeiro semestre da última sessão legislativa, observado o 
que dispõem esta Lei Orgânica e a Constituição Federal, inclusive no que se refere aos limites 
máximos de remuneração. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 39 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Resolução em cada legislatura para a 
subsequente, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do 
Município e no Regimento Interno. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
Art. 40 – É vedado ao Vereador: 
I - desde a expedição do diploma: 
a). firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, 
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b). aceitar ou exercer cargo, função ou emprego inclusive os de que sejam demissíveis, “ad 
nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso 
público, caso em que será observado o que dispõe o art. 114 desta Lei Orgânica. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
II - desde a posse: 
a). ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer funçãoremunerada; 
b). Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no 
inciso I, “a”; 
c). patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, 
“a”; 
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d). ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art.41 – Perderá o mandato, o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às 
instituições vigentes; 
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - que fixar residência fora do Município; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitivae irrecorrível; 
VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei; 
VIII - que deixar de comparecer em uma sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada 
pela Câmara. 
§ 1º. - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 
§ 2º. - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou 
de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2013)
§ 2º. - Nos casos que a perda do mandato depender de processo de cassação, a Câmara 
Municipal deverá observar a Legislação Federal aplicável ao caso. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
§ 3º. - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda do mandato será 
declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante a provocação de qualquer de seus 
membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º. - Nos casos que a perda do mandado ocorrer judicialmente e no caso do inciso VII e 
VIII, a perda do mandato será declarada de ofício pela Mesa Diretora. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
Art. 42 - O Vereador poderá licenciar-se: 
Art. 42 - O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos: 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
I - por motivo dedoença; 
I - por licença médica, devidamente comprovada; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
II-sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não 
u1trapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa; 
II - para tratar de interesse particular, no prazo máximo de três meses, sem remuneração; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; 
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
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IV - demais casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
(Inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
§ 1.º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
§ 2º. - Na Hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 3º. - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador 
não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 4º. - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não 
comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso. 
Art. 43 - Dar-se-á convocação do suplente deVereador, nos casosdevagaou licença. 
§ 1º. - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados dadata de 
convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara, que prorrogará o prazo. 
§ 2º. - Enquanto o suplente convocado não tomar posse, calcular-se-à o quorum em função 
dos Vereadores remanescentes. 
SEÇÃO V 
DAS COMISSÕES 
Art. 44 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias na forma e com atribuições 
previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. 
§ 1º. - Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos. 
§ 2º. - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
I - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, 
podendo promover em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos 
congêneres; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
II- Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, além de outras autoridades 
do Poder Público Municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005)
II - apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões das autoridades públicas municipais; 
III - iniciar o processo legislativo de sua competência; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
20
IV - realizar inquérito, observados os limites legais; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
V - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre elas emitir 
parecer; 
V - realizar audiência pública; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
VI - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária, e a posterior execução do orçamento. 
VI - realizar audiência em regiões do Município para subsidiar o processo legislativo, 
observado a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites legais; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
VIII - encaminhar pedido escrito de informação a Secretário, Diretor, Assessor e outros 
dirigentes e autoridades do Município; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
IX - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou 
omissão de autoridade ou entidade pública; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão referente à matéria em trâmite na 
Câmara; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
XI - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do município; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
XII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e 
exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação de recursos orçamentários nos referidos 
planos e programas; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
XIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial das unidades administrativas do Poder Executivo Municipal, 
administração direta, e das entidades da administração indireta, incluídas as autarquias ou 
fundações municipais e sociedades instituídas no âmbito do município; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
XIV - exercer a fiscalização e o controle dos atos e programas da administração pública; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
XV - solicitar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias quando necessária 
para discussão da matéria; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
XVI - realizar visitas técnicas em toda a municipalidade para fiscalizar atos da Administração 
Pública; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
XVII - fazer indicação de realização de obra ou serviço, afetos a sua matéria, ao Poder 
Executivo Municipal. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
§ 3º. - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão 
criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de 
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao 
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civilou criminal dos infratores. 
21
Art. 45 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: 
I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, enquanto durarem as 
investigações; 
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários; 
III - contratar profissionais técnicos liberais para auxiliar nasinvestigações, naquilo que for 
necessário. 
§ 1º. - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de 
Inquérito, por intermédio de seu Presidente: 
I - determinar as diligências que reputar necessárias; 
II - requerer da Câmara a contratação de profissional técnico especializado para assessorá-la 
nas investigações; 
III - tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar as testemunhas e inquiri-las 
sob compromisso; 
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração direta e indireta. 
§ 2º. - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas, de acordo com as 
prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo 
justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal da localidade onde residirem, na forma 
do Código de processo Criminal. 
§ 3º. - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição 
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última 
sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno da 
Câmara. 
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024). 
SEÇÃO VI 
DA SEÇÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA 
Art. 46 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de dez de janeiro a vinte de 
dezembro. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 46 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, sendo sua sessão legislativa ordinária 
desenvolvida do dia 20 de janeiro ao dia 20 de dezembro. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
§ 1º. - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados , domingo ou feriados. 
§ 1º. - As reuniões ordinárias serão agendadas conforme dispuser o Regimento Interno da 
Câmara Municipal. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
§ 2º. - A sessão legislativa não será interrompidasem a aprovação do projeto de lei 
22
dediretrizes orçamentárias. 
§ 2º. - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
§ 3º. - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno. 
§ 4º. - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou 
fora dela, na forma regimental. 
Art. 47 –As sessões da Câmara serão publicadas, salvo deliberação em cartório, tomada pela 
maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do 
decoro parlamentar. 
Art. 47 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas e publicadas pelos seus canais de 
comunicação oficial. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
Art. 48-Assessõessópoderãoser abertascoma presença de,nomínimo,a maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
Art. 48 - A abertura das sessões observará os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
SEÇÃO VII 
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 49 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far- se-á, 
em caso de urgência ou interesse público relevante: 
Art. 49 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
I – pelo Prefeito, quando este entendê-la necessária; 
I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito nos 
casos de vacância ou perda do mandato; 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
II – pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
II - pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou um terço dos vereadores, em caso de urgência 
ou interesse público relevante. 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. 
§ 1º. - A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de 
24(vinte e quatro) horas e nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado 
o pagamento de parcela indenizatória em razão da participação na sessão. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
23
§ 2º. - A convocação da sessão extraordinária, nas hipóteses de convocação pelo Prefeito será 
feita mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 50 - O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024); 
V - decretos legislativos; 
VI - resoluções. 
SUBSEÇÃO II 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 51 - Está Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de um terço, nomínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito. 
§ 1º. - A proposta de emenda a esta Lei Orgânica será votada em dois turnos, com o interstício 
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2º. - A emenda aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal, com o respectivo número de ordem. 
§ 3º. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
§ 4º. - Esta Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município. 
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS 
Art. 52 - Ainiciativadasleiscomplementareseordinárias cabe: 
I - a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal; 
II - ao Prefeito; 
III - qualquer cidadão, observadoo disposto nesta Lei. 
24
Art. 53 - São leis complementares as concernentes àsseguintes matérias: 
I - Código Tributário; 
II - Plano Diretor; 
III - Código de Obras; 
IV - Código de Postura; 
V - normas urbanísticas de parcelamento, uso e ocupação do solo; 
VI - Regime Jurídico Único dos servidores públicos; 
VII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005)
VIII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005)
IX - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005)
X - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005)
XI - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005)
XII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005)
XIII - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005)
XIV - qualquer outra Codificação. 
Parágrafo Único - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal. 
Art. 54 - As leis ordinárias serão aprovadas por maioria simples dos membros da Câmara 
Municipal. 
Art. 55 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à 
câmara Municipal. 
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
§ 1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, 
a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes 
orçamentárias e orçamentos. 
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em 
votação única, vedada qualquer emenda. 
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
Art. 56 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser 
realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 57 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I - criaçãodecargos,funçãoouempregospúblicos; 
II - fixaçãodevencimentose aumentoderemuneraçãodosservidores públicos; 
III - servidores públicos, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidadee 
aposentadoria; 
IV - criação,estruturaçãoeatribuiçõesdosórgãosdaadministração pública; 
25
V - matérias orçamentárias e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2015)
Art. 58 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de 
projeto de lei subscrito no mínimo por cinco por cento do eleitorado do Município. 
§ 1º. - A proposta popular deverá ter articulação ampla no âmbito do Município, exigindo-se 
para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do 
respectivo título eleitoral. 
§ 2º. - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular, obedecerá às normas relativas ao 
processo legislativo, estabelecido nesta lei. 
Art. 59 - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva 
do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 2º do art.141. 
Art. 60 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de lei de 
sua iniciativa o qual deverá ser apreciado no prazo de quarenta e cinco dias. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2014) 
§ 1º. - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação da Câmara, projeto será 
obrigatoriamente inserido na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, exceto às 
concernentes às leis orçamentárias. 
§ 2º. - O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se 
aplica a projeto de lei que dependa de quórum especial para aprovação, a projeto de lei 
orgânica, estatutária ou equivalente, a projeto de lei complementar, a projeto de lei que trata 
de códigos municipais, a projeto de lei relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, 
orçamento anual e a projeto de lei relativo a crédito adicional. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2014)
Art. 61 - O projeto de lei, aprovado pela Câmara Municipal, será no prazo de cincodias, 
enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que concordado, o sancionará e promulgará 
no prazo de quinze dias úteis. 
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará 
sanção. 
Art. 62 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse Público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da 
data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara 
os motivos do veto. 
§ 1º. - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, de incisoou de 
alínea. 
§ 2º. - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, 
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto e 
nominal. 
26
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2013) 
§ 3º. - Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação. 
§ 4º. - Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º, deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua 
votação final; ressalvada a matéria de que trata o art. 60, § 1º. 
§ 5º. - Se a lei não for promulgada dentro de cinco dias, pelo Prefeito, nos casos do § 3 deste 
artigo e Parágrafo Único do art. 6l, caberá ao Presidente da Câmara a obrigação de promulgá￾la. 
§ 6º. - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto 
aprovado. 
Art. 63 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituirobjeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de iniciativa do 
Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara. 
Art. 64 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
comissões, será tido rejeitado. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES 
Art. 65 - Os decretos legislativos disporão sobre matéria de competência privativa da Câmara 
e que produzam efeitos externos.
Parágrafo Único - Os decretos legislativos aprovados pelo Plenário em um só turno de 
votação serão promulgados pelo Presidente da Câmara. 
Art. 66 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria político-administrativa de interesse 
da Câmara. 
Parágrafo Único - A resolução aprovada pelo Plenário em um só turno de votação será 
promulgada pelo Presidente da Câmara. 
SUBSEÇÃO V 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 67 - A fiscalização Contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do 
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo Sistema de 
controle interno de Poder Executivo. 
§ 1º. - A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem: 
I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, de ato gerador de receita ou 
27
determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação; 
II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público; 
III- o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de 
obras e prestação de serviços. 
§ 2º. - Prestará contas a pessoa física ou jurídica que: 
I - Utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens públicos pelos quais 
responder o Município; 
II -assumir, em nome do Município, obrigações de natureza pecuniária. 
§ 3º. - Os poderes do Município publicarão, mensalmente, no jornal local de maior circulação 
do Município ou da região, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias do período. 
Art. 68 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxíliodo 
Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: 
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, e sobre elas 
emitir prévio, no prazo de trezentos e sessentas dias, contados do seu recebimento; 
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ouvalores 
públicos; 
III - fixararesponsabilidadedequemtiverdadoaperda,extravioououtrairregularidade de que 
tenha resultado prejuízo ao erário; 
IV - promoveratomadadecontas,noscasosemquenãotenhasidoprestadanoprazo 
legal; 
V- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer 
título, na administração pública, excetuada nomeações para cargo de provimento em comissão 
ou para função em confiança; 
VI - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, 
reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento 
legal do ato concessionário; 
VII - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Câmara Municipal, ou de Comissão da 
Câmara, inspeção e auditoria de natureza contábil financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial em qualquer órgão da administração pública do Município; 
VIII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante 
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, 
IX - emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão 
financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial; 
X - emitir parecer, quando solicitado pela Câmara Municipal, sobre empréstimo e operações 
de crédito que o Município realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes; 
XI - prestar as informações solicitadas pela Câmara, no mínimo por um terço de seus 
membros, ou por Comissão Legislativa sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção 
realizadas em órgão da administração pública do Município; 
XII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a 
sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano 
causado do erário; 
XIII - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial, dos 
editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados; 
XIV - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, 
convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou 
28
permissão de qualquer natureza, atítulo oneroso ou gratuito, de responsabilidade do 
Município; 
XV - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao 
cumprimento da lei, se apuradas irregularidades; 
XVI - sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Câmara 
Municipal; 
XVII – representar ao Poder competente sobre irregularidades, abusos apurados. 
Parágrafo Único - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31de março do 
exercício seguinte as suas contas e as da Câmara Municipal. 
Art. 69 - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, adisposição de 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade 
nos termos da lei. 
Art. 70 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de 
controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos de Município; 
II - comprovar a legalidade e aavaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração municipal; 
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controleinterno,ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de contas do Estado, 
sob pena de responsabilidade solidária. 
Art. 71 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato, é 
parte legitima, para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o 
Tribunal do Estado. 
Art. 72 - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou 
emissão, imputáveis a órgãos, agente político, servidor público ou empregado público e de 
que tenham ou possam resultar; 
I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público, e aos demais interesses 
legítimos coletivos ou difusos; 
II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente; 
III - propaganda enganosa ao Poder Público; 
IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo; 
V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Lei. 
Art. 73 - Todo o cidadão ou associado representativo da comunidade, poderá exercer o 
controle direto, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação 
perante órgão de qualquer dos Poderes. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
29
Art. 74 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado na 
chapa. 
Art. 75 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á do para mandato de quatro 
anos, mediante pleito realizado em todo o país, até noventa dias antes do término do mandato 
dos que devam ser sucedidos. 
Art. 75 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á em conformidade com o 
fixado na Constituição Federal e legislação eleitoral aplicável ao pleito. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
§ 1º. - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por Partido Político, 
obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. 
§ 1º. - O cômputo dos votos será realizado pela Justiça Eleitoral, observando os critérios 
fixados em lei. 
(N.R. dada pela emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
§ 2º. - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara 
Municipal, no dia primeiro de janeiro de ano subsequente ao da eleição, prestando 
compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município, 
observar as leis e promover o bem geral do povo. 
§ 3º. - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede no caso de vaga, o Vice￾Prefeito. 
§ 4º. - Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão, à Câmara 
Municipal, declaração de seus bens sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 228 
da Constituição Estadual, sob pena de impedimento para o exerclcio de qualquer cargo, 
emprego ou função no Município e sob pena de responsabilidade. 
§ 4º. - Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão, à Câmara 
Municipal, declaração de seus bens. 
(N.R. dada pela emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
§ 5º. - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo 
motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
Art. 76 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá 
indicar uma Comissão de Transição e de que poderá participar, destinada a procederao 
levantamento das condições administrativas do Município. 
Parágrafo Único - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da 
Comissão de Transição. 
Art. 77 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, 
assumirá o cargo, o Presidente da Câmara. 
30
Art. 78 - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado, para este ou 
aquele desempenhar missões especiais. 
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito não poderá recusar substituir o Prefeito, sob pena de 
extinção do mandato, salvo motivo de força maior. 
Art. 79 - O prefeito é processado e julgado originalmente, pelo Tribunal de justiça, nos 
crimes comuns e nos de responsabilidade. 
Parágrafo Único - Compete à Câmara Municipal, o julgamento do Prefeito, por infração 
político-administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175 da Constituição Estadual. 
Art. 80 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeita ao julgamento pela 
Câmara dos Vereadores e sancionadas com cassação do mandato: 
I - impedir o funcionamento da Câmara; 
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar 
dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por 
Comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída; 
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a 
tempo e em forma regular; 
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essas formalidades; 
V - deixar de apresentar à câmara no devido tempo e em forma regular, a proposta 
orçamentária; 
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VII - praticar atos contra expressa disposição ou omitir-se na prática de sua competência; 
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, 
sujeitos à administração da Prefeitura. 
IX - fixar residência fora do Município: 
X - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias ou afastar-se da Prefeitura 
sem autorização da Câmara; 
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo ou atentatório às 
instituições vigentes. 
Parágrafo Único - A cassação do mandato será julgada pela Câmara Municipal de acordo 
com as disposições estabelecidas em lei federal. 
Art. 80 - As infrações político-administrativas do Prefeito sujeitam-se ao julgamento pela 
Câmara dos Vereadores. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
Parágrafo Único - A cassação do mandato será julgada pela Câmara Municipal de acordo 
com as disposições estabelecidas em lei federal. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
 
Art. 81 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder 
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: 
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio ou alheio; 
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio de bens, rendas ou serviços 
públicos; 
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; 
31
IV - empregar subvenções, auxí1ios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em 
desacordo com os planos ou programas a que destinam; 
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as 
normas financeiras pertinentes; 
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município, à câmara de 
Vereadores, ou órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições 
estabelecidos; 
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de 
recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer 
título; 
VIII - contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por título de crédito, sem 
autorização da Câmara, ou em com a lei; 
IX - conceder empréstimo, auxílio ou subvenções sem autorização da câmara, ou em 
desacordo com a lei; 
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em 
desacordo com a lei; 
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos 
casos exigidos em lei; 
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem ao 
erário; 
XIII - nomear ou designar servidor, contra expressa disposição lei; 
XIV - negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem 
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade 
competente; 
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo 
estabelecido em lei. 
Parágrafo Único - Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos de acordo 
com as disposições estabelecidas em lei federal. 
Art. 81. - Os crimes de responsabilidade do Prefeito sujeitam-se ao julgamento do Poder 
Judiciário. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
Parágrafo Único - Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos de acordo 
com as disposições estabelecidas em lei federal. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
 
Art. 82 - Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II - incidirnos impedimentos para o exercício do cargo; 
III - deixar de tomar posse, no prazo estabelecido no art. 75, §5º, salvo motivo de força maior; 
IV - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos. 
Parágrafo Único - A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará 
efetiva desde a declaração do fato ao ato extintivo, pelo Presidente da Câmara, e sua inserção 
em ata. 
32
Art. 83 - O Prefeito não poderá, sob pena de perdado cargo: 
I - desde a expedição do diploma: 
a). firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, 
empresas públicas, sociedade de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b). aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, inclusive o de que seja demissível "ad 
nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso 
público, caso em que, após a investidura ficará automaticamente licenciado, sem vencimento. 
II – desde a posse: 
a). ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídico de direito público municipal, ou nela exercer função, se 
remunerado; 
b). ocupar cargo ou função que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso 
I, “a”; 
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, 
“a”; 
d). ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo público. 
§ 1º. - Os impedimentos dispostos neste inciso aplicam-se ao Vice Prefeito e aos Secretários 
Municipais. 
§ 2º. - A perda do cargo será decidida pela Câmara, por dois terços de seus membros em 
votação secreta, mediante provocação da Mesa e de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa. 
Art. 84 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 
primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição. 
Parágrafo Único - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por 
atos estranhos ao exercício de suas funções. 
Art. 85 - São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem 
houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. 
Art. 85 - As inelegibilidades são definidas em legislação federal. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
Art. 86 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, dentro dos dois primeiros anos de 
mandato, far-se-á eleição para o preenchimento dos cargos, observada a legislação eleitoral. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/98) 
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, caberá ao 
Presidente da Câmara assumir e completar o mandato. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/98) 
Art. 87 - O Prefeito poderá licenciar-se: 
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara, 
até cinco dias após seu regresso, relatório de sua viagem; 
II - quando impossibilitado para o exercício do cargo, por motivo de doença. 
33
Parágrafo Único - Nos casos de licença previstos neste artigo, o Prefeito terá direito à 
remuneração. 
Art. 88 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão 
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 29, V, 
VI, VII, 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 89 - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo de remuneração, ficando 
a seu critério a época de usufruir o descanso. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 90 - Ao Prefeito compete privativamente: 
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais; 
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração 
Municipal; 
III - representar o Município em juízo e fora dele; 
IV - prover e extinguir os cargos públicos da administração pública, observado o disposto 
nesta Lei; 
V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei; 
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
VII - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovadas pela Câmara; 
VIII - decretar, na forma da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública de 
interesse social; 
IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
X - enviar, à Câmara Municipal, a proposta do plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamentos; 
XI - remeter anualmente, à Câmara Municipal, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de 
governo expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e serviços 
públicos e o programa da administração para o ano subsequente para o ano em curso; 
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da 
lei; 
XIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; 
XIV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei; 
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua 
prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo; 
XVI - fazer publicar os atos oficiais; 
XVII - prestar à Câmara, na forma e prazos previstos nesta Lei, as informações solicitadas na 
forma regimental; 
XVIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da 
Câmara; 
XIX - prover os serviços e obras da administração pública; 
XX - colocar à disposição da Câmara Municipal, de uma só vez, até o dia 27 de cada mês, a 
parcela correspondente ao município ao duodécimo de sua votação orçamentária; 
XXI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, 
34
autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades ou créditosvotados pela 
Câmara; 
XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como, revê-las quando impostas 
irregularmente; 
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas; 
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; 
XXV - dar denominações a próprios municipais e logradouros públicos; 
XXVI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento 
urbano, observado o disposto nesta Lei, e na Legislação especifica; 
XXVII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos; 
XXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente 
restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz 
social;
XXIX - conferir condecorações e distinções honoríficas; 
XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município,de acordo com a lei. 
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar aos Secretários, por decreto, funções 
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. 
SEÇÃO III 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 91 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e 
um anos, residentes no Município e no exercício dos direitos políticos. 
Art. 92 - Os Secretários serão nomeados em comissão e entregarão no ato de posse, 
declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos edocumentos, a qual será transcrita 
em livro próprio constando data o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do 
ato da posse, e, quando exonerados, deverão atualizar a declaração sob pena de impedimento 
para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função no Município e sob pena de 
responsabilidade. 
Parágrafo Único - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 93 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que a lei estabelecer: 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração 
municipal, na área de sua competência; 
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito pertinentes à sua área de 
competência; 
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dosserviços realizados na sua secretária; 
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo 
Prefeito; 
V - expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos. 
Art. 94 - A competência dos Secretários Municipais, abrangerá todo território do Município, 
nos assuntos pertinentes às respectivas secretárias. 
Art. 95 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias. 
35
Parágrafo Único - O Secretário Municipal é solidariamente responsável com o Prefeito pelos 
atos que assinar, ordenar ou praticar. 
Art. 96 - O Secretário Municipal comparecerá à Câmara Municipal, sempre que convocado, 
para prestar informação, incorrendo em infração político-administrativa o não atendimento 
dentro do prazo, sem motivo justificado. 
Art. 97 - O Secretário é processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, nos 
crimes comuns, e de responsabilidade perante a Câmara, nas infrações político￾administrativas. 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 98 - A atividade da administração pública dos Poderes do Município, observará aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, publicidade e eficiência. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/98) 
§ 1º. - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito 
de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso. 
§ 2º. - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o 
fundamento legal, o fático e a finalidade. 
Art. 99 - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública e de fundação, bem como a criação de subsidiárias dessas entidades ou a 
participação de qualquer delas em empresas privadas. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Parágrafo Único - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com o 
objetivo social de natureza jurídica de direito público. 
Art. 100 - As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público 
em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, serão regidas pelo direito 
público. 
Art. 101 - Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, 
compra, alienação e concessão, o Município observará, no que couber, as disposições nesta 
Lei e as normas gerais expedidas pela União e normas suplementares e tabelas expedidas pelo 
Estado. 
Art. 102 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de 
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o 
responsável,nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 103 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão 
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público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, 
educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que 
caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político. 
Parágrafo Único - Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, 
publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou controladas 
naquele período, em cada agência ou veículo de comunicação. 
Art. 104 - O Município manterá os livros necessários ao registro seus serviços. 
Parágrafo Único - Os livros poderão ser substituídos por sistema informatizado, com 
garantia de fidedignidade. 
Art. 105 - O Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de 
confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles, exceto em relação aos Vereadores, por 
matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os 
servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o Município, 
subsistindo a proibição, até seis meses após findarem as respectivas funções. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2009) 
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
Art. 106 - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 107 - A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de 
descentralização e regionalização, sendo ao povo, permitido, através de suas lideranças: 
I - participar da elaboração da política de ação do Poder Público para o setor; 
II - participar da elaboração de planos e programas para o setor e o levantamento de seus 
custos; 
III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, Diretrizes 
Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; 
IV - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas setoriais; 
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados ao setor; 
VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à atividade do setor. 
Parágrafo Único - A lei definirá a sistemática da descentralização e racionalização das ações 
administrativas e os procedimentos para a participação popular no setor. 
Art. 108 - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas por 
região de influência urbana, no plano de que trata o art. 147. 
SEÇÃO II 
DO SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 109 - A administração de pessoal do serviço público municipal obedecerá ao seguinte: 
(N.R dadapela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
37
público de provas ou de provas e títulos, ressalvada as nomeações para cargo em comissão, 
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; 
III - o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por 
igual período; 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação, será 
convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego, na 
carreira; 
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições epercentuais mínimos previstosem lei, destinam-se apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; 
VII - é vedado aos servidores públicos municipais e às entidades representativas o direito de 
reunião nos locais de trabalho; 
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica; 
Parágrafo Único - A inobservância do disposto nos incisos II a IV, implicará nulidade do ato 
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
Art. 109-A - É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo 
em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito municipal, 
sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Parágrafo Único - Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão 
liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato: 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
I - até 500(quinhentos) filiados, 1 (um) representante; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
II – de 501(quinhentos e um) a 1.000(um mil) filiados, 2(dois) representantes; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº002/2005) 
III - acima de 1.000(um mil) filiados, 3(três) representantes. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 110 - A lei estabelecerá nos casos nos de contratação por tempo determinado, para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 
§ 1º. - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada neste artigo, 
bem como, sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade 
administrativa e civil da autoridade responsável. 
§ 2º. - O disposto neste artigo também se aplica as funções de magistério. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 111 - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por 
lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre nos 
meses de janeiro e sem distinção de índices. 
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(N.R. dada pelaEmendaàLei Orgânica nº 001/98) 
Art. 112 - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos 
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do 
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em 
espécie, do Prefeito. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 1º. - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
percebidos pelo Poder Executivo. 
§ 2º. - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, 
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
I - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório 
observará: a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes 
de cada carreira; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
II - os requisitos para a investidura; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
III - as peculiaridades dos cargos. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 3º. - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias parao 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 4º. - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 5º. - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, ressalvado nos artigos, 150, II, 
153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 6º. - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nesta Lei e Constituição Federal. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 113 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto na Constituição Federal: 
(N.R dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
I – a de dois cargos de professor; 
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; 
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III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 114 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se asseguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficaráafastado do cargo, 
emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, 
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânicanº 002/2005) 
Art. 115 – É vedado ao servidor público municipal, desempenhar atividades que não sejam 
próprias do cargo de que for titular exceto quando: 
I - for declarado extintoo cargo; 
II – ocupar o cargo em comissão; 
III - desempenhar função de confiança. 
Art. 116 – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 
Art. 117 - Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, 
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e 
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação cabível. 
Art. 118 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os 
servidores públicos. 
Art. 119 – A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: 
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; 
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; 
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores; 
IV – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na 
carreira 
40
V- remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a 
escolaridade exigida para seu desempenho. 
§ 1º. - Ao servidor público que, por acidente ou doenças, tornar-se inapto para exercer as 
atribuições específicas de seu cargo, serão assegurado os direitos e vantagens a ele inerentes, 
seu definitivo aproveitamento em outro cargo. 
§ 2º. - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação 
profissional. 
§ 3º. - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da 
lei. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 4º. - A aposentadoria, pensão por morte e demais benefícios previdenciários serão 
concedidos aos servidores públicos municipais naforma prevista na Constituição Federal e na 
legislação do regime previdenciário ao qual estejam filiados. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 120 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, 
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição 
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do 
cargo o exigir, e os que, nos termos da Lei, visem à melhoria de sua condição social e à 
produtividade no serviço público, especialmente: 
(N.R dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005)
I - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, 
facultada a compensação de horário, a redução de jornada nos setores em que houver a 
necessidade de turnos interruptos de revezamento. 
Art. 121 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal. 
Art. 122 - É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo em virtude de concurso público assegurado o prazo de dois aos de efetivo 
exercício para aquisição da estabilidade, aos atuais servidores em estágio probatório. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/98) 
§ 1º. - O servidor público estável só perderá o cargo: 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº002/2005) 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar assegurada ampla defesa. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 2º. - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
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direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 3º. - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 4º. - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 123 - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº002/2005) 
SEÇÃO III 
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 124 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do 
plano diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto 
elaborado segundo as normas técnicas adequadas. 
§ 1º. - A obra pública deverá ser executada diretamente pela Prefeitura, ou indiretamente, por 
terceiros, mediante licitação, na forma da lei, sob a fiscalização do órgão municipal 
competente. 
§ 2º. - A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a 
ser empregado. 
Art. 125 – A competência do Município para realização de obras públicas abrange: 
I - a construção de edifícios públicos; 
II – a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários 
ou úteis às comunidades; 
III – a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade, o bom 
aspecto do ambiente urbano e o conforto dos seus habitantes. 
Parágrafo Único - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema 
necessidade, serão executados sem prévio orçamento de seus custos. 
Art. 126 - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de 
economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se 
sujeitará às exigências e limitações do Código de Obras do Município. 
Art.127 - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº002/2005) 
Art. 128 - Lei Municipal disporá sob a organização, funcionamento e fiscalização dos 
serviços públicos e de utilidade pública de interesse local prestados sob regime de concessão 
ou permissão, incumbindo aos queos executarem, suapermanente atualização eadequação às 
necessidades dos usuários. 
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§ 1º. - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, 
quando: 
I - forem executados em desacordo com o termo do contrato, ou que se revelarem 
insuficientes para o atendimento aos usuários; 
II - houver ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou 
permissionários; 
III – for estabelecida a prestação direta pelo Município. 
§ 2º. - A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada 
por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, 
procedendo-se as licitações com restrita observância da legislação federal e estadual 
pertinente. 
§ 3º. - A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a 
legislação específica de licitação e contratação. 
§ 4º. - Os concessionários epermissionários sujeitar-se-ão à regulamentação especifica e ao 
controle tarifário do Município. 
§ 5º - Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se reservará o direito 
de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou 
concessionário. 
Art. 129 - A lei disporá sobre: 
I - o regime dos concessionários e permissionários de serviços públicos ou de utilidade 
pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, 
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 
II - os direitosdos usuários; 
III - a política tarifária; 
IV - a obrigação de manter o serviço adequado; 
V - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos de utilidade pública; 
VI - o tratamento em favor do usuário de baixa renda e do deficiente físico. 
Parágrafo Único - É facultado ao Poder Publico, ocupar e usar temporariamente, bens e 
serviços, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada a indenização 
ulterior, se houver dano. 
TÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 130 - Ao Município compete instituir: 
I - imposto sobre: 
a). propriedadepredialeterritorialurbana; 
b). transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos à sua aquisição; 
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c). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº002/2005) 
d). serviço de qualquer natureza, não compreendido na competência do Estado, nos termos da 
Constituição Federal e da Legislação Complementar especifica. 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva em potencial, 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
§ 1º. - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, 
da Constituição Federal, o imposto previsto na alínea ‘a’, do inciso I, poderá ser progressivo 
em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do 
imóvel. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005)
§ 2º. - O imposto previsto na alínea "b" do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nestes casos a atividade preponderante do adquirente for àcompra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 3º. - As alíquotas do imposto previsto na alínea “d”, do inciso I, deste artigo,obedecerá ao 
disposto na lei complementar federal. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 4º. -Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, identificar, 
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte. 
§ 5º. - Terminada a apuração do imposto de que trata a alínea “a”, do inciso I, para o exercício 
seguinte, o Departamento de Cadastro encaminhará à Câmara Municipal, a competente 
relação, devendo obrigatoriamente os nomes dos contribuintes,endereço evalor a ser pago. 
§ 6º. - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. 
Art. 131 - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributos de sua competência, por 
meio de lei de iniciativa do Poder Executivo. 
Art. 132 - A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos acerca dos 
impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal 
e estadual sobre consumo. 
CAPÍTULO II 
DAS LIMITACÕES AO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 133 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e 
do disposto no art. 150 da Constituição da República e na Legislação Complementar 
especifica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão e sua procedência ou destino. 
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Art. 134 - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária de 
competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de 
iniciativa do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais 
poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em 
lei municipal. 
CAPITULO III 
DA PARTICIPACÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS 
E ESTADUAIS 
Art. 135 - Em relação aos impostos de competência da União, pertence ao Município: 
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município; 
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da 
opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal; (Alterado pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal 002/2005) 
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade 
de veículos automotores licenciados em seu território; 
(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 002/2005) 
Art. 135. Pertencem ao município os repasses tributários constitucionais que compõem a 
receita municipal. 
I- o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município; 
II- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedadeterritorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo atotalidadena 
hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal; (Alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
III- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade 
de veículos automotores licenciados em seu território; (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 002/2005) 
Art. 135 - Pertencem ao município os repasses tributários constitucionais que compõem a 
receita municipal. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
Art. 136 - Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município: 
I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos 
automotores, licenciados no território municipal, a ser transferido até o último dia do mês 
subsequente ao da arrecadação; 
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à 
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação. 
Parágrafo Único - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionados no inciso 
II, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 
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I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicional, nas operações relativas à 
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território; 
II - até um quarto,de acordo como que dispuseralei estadual. 
Art. 136 - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024). 
Art.137-Caberá ainda ao Município: 
I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, 
inciso I, alínea "b" da Constituição da República; 
II - a respectiva quota do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 
como disposto no art. 159, inciso II, e § 3º, da Constituição da República e art. 150, inciso III, 
da Constituição do Estado; 
III – a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art. 
153 da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo. 
Art. 137 - Cabe ao município a utilização de todos os recursos que lhe forem repassados 
conforme legislação específica. 
(N.R.. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
Art. 138 - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos 
decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o Executivo 
Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis à vista do disposto nas Constituições da 
República e do Estado. 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO 
Art. 139 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
§ 1º. - A lei que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental compatível com o Plano 
Diretor, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, 
estabelecerá por região de influencia urbana, as diretrizes, objetivos, metas e prioridades da 
administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentese para as 
relativas a programas de duração continuada. 
§ 2º. - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá 
as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e 
disporá sobre as alterações na legislação tributária. 
§ 3º. - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da 
administração; 
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos da administração, bem 
como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
§ 4º. - Integração à Lei Orçamentária Anual, demonstrativos específicos com detalhamento 
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das ações governamentais, em nível mínimo de: 
I - órgão responsável pela realização da despesa e função; 
II - objetivos e metas; 
III - natureza da despesa; 
IV - fonte de recurso; 
V - órgão beneficiário; 
VI - identificação dos investimentos, por região de influência urbana; 
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos sobre as receitas e remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
Art. 140 - A lei orçamentária Anual não conterá dispositivos estranho à previsão da receita e 
a fixação da despesa, não de incluindo na proibição, autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, 
nos termo da lei. 
Art. 141 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e aos créditos adicionais, serão apreciados por comissão permanente da 
Câmara Municipal, à qual caberá: 
I - examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas, e exercer o acompanhamento e a 
fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões. 
§ 1º. - As emendas, exceto as previstas no artigo 141-A, serão apresentadas na Comissão 
Permanente, com competência ao exame da matéria, que sobre elas emitirá parecer e as 
apreciará na forma regimental. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
§ 2º. - As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual ou a projetos que a modifiquem, 
excluídas as emendas previstas no artigo 141-A, somente poderão ser aprovadas se: 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
I - estiverem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes deanulação de 
despesa, incluídas as que incidam sobre: 
a). Dotações para pessoal e seus encargos; 
b). Serviço da dívida; ou 
II - sejam relacionados: 
a). com a correção de erros ou omissões; ou 
b). com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 3º. - Os recursos que, em decorrência de veto, ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
§ 4º. - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º. – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, 
da parte cuja alteração é proposta. 
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§ 6º. - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e doorçamento 
anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da Legislação Especifica. 
§ 7º. - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
Art. 141-A - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a reservar anualmente na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.), bem como na Lei Orçamentária Anual (L.O.A.),um 
percentual de até 5% (cinco por cento) do valor da receita global municipal prevista em 
referidas leis, percentual este destinado a emendas individuais dos vereadores. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
Art. 141-A – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a apresentar emendas 
impositivas ao orçamento por meio de emendas individuais dos Vereadores ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual no percentual de 2% (dois por cento) do valor da Receita Corrente 
Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade 
desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2023) 
Art. 141-A. O orçamento municipal terá previsão para receber emendas parlamentares e de 
bancada. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
Art. 141-A. - O orçamento municipal terá previsão para receber emendas parlamentares 
individuais. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2025)
§ 1º - O valor resultante do percentual mencionado no caput deverá ser dividido de forma 
igualitária entre todos os vereadores. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 
2%(dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento 
do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
§ 2º. - As obras, subvenções, projetos e programas, provenientes das emendasindividuais dos 
vereadores deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos (PPA); 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
§ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 
1º., inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º. do art. 
198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
§ 3º. - Ao encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal, o Prefeito deverá 
prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentária, objetivando 
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facilitar as emendas dos vereadores. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
§ 3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 
1º. deste artigo, em montante correspondente a 2%(dois por cento) da Receita Corrente 
Líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
§ 4º. - As emendas a que se refere o caput do artigo são de execução obrigatória pelo Prefeito 
Municipal no respectivo exercício, sob pena de incorrer em crime deresponsabilidade e 
infração político-administrativa. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
§ 4º. A garantia de execução de que trata o § 3º. deste artigo aplica-se também às 
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no 
montante de até 1%(um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício 
anterior. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
§ 4º. - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2025)
§ 5º. - A obrigatoriedade da execução por parte do Prefeito das emendas indicadas pelos 
vereadores, conforme previstas no caput deste artigo e demais parágrafos, não serão de 
execução obrigatória, nos casos que revelarem impedimentos de ordem técnica, devidamente 
comprovados perante o Poder Legislativo Municipal, na forma e prazos adiante regulados, 
sendo que nestes casos, no ato administrativo de empenho das despesas que integre a 
programação prevista no caput e demai sparágrafos, serão adotadas as seguintes medidas: 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº03/2014) 
I - até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal 
enviará ao Presidente da Câmara de Vereadores as justificativas e comprovação do 
impedimento, acompanhada dos laudos, pareceres, firmados por quem tenha competência 
técnica para tal, bem como documentos e o que mais entender necessário à comprovação dos 
mencionados impedimentos de ordem técnica; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
II - recebida estas, até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I, o Presidente 
da Câmara de Vereadores, ouvido o vereador autor da emenda individual- e seeste não detiver 
mais o mandato ou não estiver no seu pleno exercício, ouvirá então oPlenário, que decidirá 
por decisão de maioria simples -, ocasião em que será indicada ao Prefeito Municipal o 
remanejamento da programação cujo impedimento de execução seja reconhecido como 
insuperável; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
III - até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, recebido da Câmara de Vereadores o 
remanejamento daprogramação mencionada, o Prefeito Municipal encaminhará projeto de lei 
à Câmara de Vereadores sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
IV - se, até 20 de novembro de cada ano, ou até trinta dias após o término do prazo previsto 
no inciso III, o que ocorrer primeiro, a Câmara de Vereadores, na forma prevista no inciso II, 
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Prefeito 
Municipal, nos termos previstos na lei orçamentária. 
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(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
§ 5º. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º. e 4º. deste artigo, os órgãos de execução 
deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e 
verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários 
à viabilização da execução dos respectivos montantes. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
§ 5º. - Para fins de cumprimento do disposto no § 3º. deste artigo, os órgãos de execução 
deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e 
verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários 
à viabilização da execução dos respectivos montantes. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2025)
§ 6º. - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação será: 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº03/2014)
I - demonstradanorelatóriodequetrataoart.165,§3º.daConstituiçãoFederal; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
II – demonstrada no relatório de que trata o art. 67, §3º. da Lei Orgânica Municipal; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
III - objeto de manifestação específica no parecer previsto no art. 71, I da Constituição 
Federal; e 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
IV - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2014) 
§ 6º. - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 1º. deste 
artigo.
(N.R dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
Art. 142 - São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária; 
II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas, que excedam os créditos 
orçamentários e adicionais; 
III – a realização de operações de crédito, nos seguintes casos: 
a). sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da 
operação, a taxa de remuneração do capital, as formas de pagamento, a espécie dos títulos e a 
forma de resgate, salvo disposição diversa, em legislação federal e estadual; 
b). que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante 
créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara 
Municipal, por maioria absoluta de seus membros; 
II - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de 
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, para as ações e serviços públicos de 
saúde e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, 
respectivamente, pelos arts. 172 e 194 desta Lei, e arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da 
Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de 
receita. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005)
III - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
50
indicação dos recursos correspondentes; 
IV - a transposição, o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
V – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VI - a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da 
seguridade social para suprimir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou 
fundos; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
VII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
§ 1º. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser 
iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a isenção, sob pena 
de crime de responsabilidade. 
§ 2º. - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida, "ad referendum" da 
Câmara Municipal, por resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, 
decorrente de calamidade pública. 
Art. 143 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos 
suplementares especiais, destinados à câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues, na forma do 
inciso XX, do art. 90, até o dia 27 de cada mês. 
Art. 144 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela 
Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem 
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a 
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais 
abertos para este fim. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 1º. - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de verba necessária ao pagamento de 
seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios 
judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício 
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 2º. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, 
recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto 
no art.100, § 2º, da Constituição da Republica.
§ 3º. - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, 
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e 
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de 
sentença transitada em julgado. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 4º. - O dispostono caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se 
aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda 
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
51
§ 5º. - São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, 
bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu 
pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, 
mediante expedição de precatório. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 6º. - A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as 
diferentes capacidades das entidades de direito público. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 145 - O Poder Executivo, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, publicará 
relatório resumido da execução orçamentária. 
TÍTULO VI 
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 146 - O Município, observados os princípios da Constituição da Republica, da 
Constituição do Estado e os desta Lei Orgânica, estabelecerá e executará o Plano de 
Desenvolvimento Econômico e social que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento 
Econômico e Social e aprovado em lei. 
§ 1º. - Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil, através 
de suas lideranças regionais. 
§ 2º. - O plano terá entre outros, os seguintes objetivos: 
I - o desenvolvimento socioeconômico do Município; 
II - a racionalização e a coordenação das ações do Poder Executivo; 
III - o incremento das atividades produtivas do Município; 
IV - a criação e implantação do Distrito Industrial de Manhuaçu, visando expansão do 
mercado de trabalho; 
V - a superação das desigualdades sociais; 
VI - incentivar a livre concorrência; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
VII - defesa do consumidor; 
(Incluído pela Emendaà Lei Orgânica nº 002/2005) 
VIII - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o 
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
IX - busca do pleno emprego; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
X - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis 
brasileiras e que tenham sua sede e administração no Município. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 3º. - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, 
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
52
CAPÍTULO II 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
SEÇÃO I 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 147 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme 
diretriz fixada em lei, tem por objetivo: 
I - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais nas áreas urbanas; 
II - garantir à população o fácil acesso aos equipamentos urbanos e comunitários para 
assegura-lhe condições dignas de habitação, trabalho, lazer e circulação no espaço urbano; 
III - facilitar ao Poder Público Municipal o parcelamento de obras e serviços públicos. 
§ lº. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação das áreas urbanas, expressas no Plano Diretor, 
§ 2º. - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justaindenização em 
dinheiro. 
§ 3º. - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica para a área incluídano 
Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
sub-utilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de: 
I - parcelamento ou edificação compulsório; 
II - imposto sobre a propriedade predial territorial urbana, progressivo no tempo; 
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor da indenização e os juros legais. 
§ 4º. - A lei disporá sobre incentivos ao regular parcelamento do solo assegurado ao loteador, 
carência mínima de cinco anos para a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbano relativo aos imóveis originados dos loteamentos regularmente aprovados. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
Art. 148 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de extensão urbana. 
Parágrafo Único – Formam o Plano Diretor, objetivando garantir a função social no 
ordenamento urbano, os seguintes diplomas legais: 
I - Lei do Parcelamento do Solo; 
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
III - Código de Obras; 
IV - Código de Posturas. 
Art. 149 - Para garantir a viabilidade de execução das obras e equipamentos urbanos previstos 
no Plano Diretor, nas áreas que por lei forem declaradas urbanas ou zonas de expansão 
urbana, o Poder Executivo por iniciativa própria ou motivado por denúncia, poderá fazer 
embargo de arruamentos e construções clandestinas, sob pena das penalidades previstas no § 
3º. do art. 147, desta Lei. 
53
Art. 150 - O Plano Diretor deverá incluir, na lei específica, disposição que proíba qualquer 
modalidade de parcelamento do solo em: 
I - terrenos alagadiços e sujeitos as inundações, antes de executados as obras e serviços que 
assegurem o escoamento adequado das águas; 
II - terreno que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados; 
III - terrenos com declividade igual ou superior à trinta por cento, salvo se atendidas as 
exigências específicas formuladas pela Prefeitura; 
IV - terrenos nos quais as condições geológicas não aconselhem a edificação; 
V - áreas de preservação ecológicas e naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias 
suportáveis, até sua correção; 
VI - áreas contendo matas ou florestas, sem prévia manifestação favorável das autoridades 
competentes; 
VII - áreas com reservas naturais que o Poder Público tenha interesse em sua defesa e 
proteção; 
VIII - área de beleza paisagística de interessepúblico. 
§ 1º. - Quando necessário, nas hipóteses previstas neste artigo, a Prefeitura indicará ao 
interessado, com base em detalhado e circunstanciado laudo técnico, elaborado por 
profissional habilitado, as obras e serviços que deverão ser executadas previamente à 
aprovação do projeto de parcelamento do solo. 
§ 2º. - As áreas previstas nos incisos VII e VIII poderão ser indicadas em Lei Municipal. 
Art. 151 - O Plano Diretor deverá incluir, na lei específica, além dos requisitos urbanísticos 
dos loteamentos, previsto na Lei Municipal número 1.615 de 10 de maio de 1.989, ainda, os 
seguintes: 
I - nos loteamentos para fins urbanos, a obrigatoriedade de execução, por parte do loteador, no 
mínimo, das seguintes obras e equipamentos urbanos; 
a). abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso quando for o caso, sujeitas a 
compactação e pavimentação poliédrica, asfálticaou similar, conforme padrões e exigências 
de decreto; 
b). demarcação de lotes, quadras e logradouros, com a colocação de marcos de concreto; 
c). obras destinadas a escoamento das águas pluviais, inclusive galerias, guias, sarjetas e 
canaletas, conforme padrões técnicos exigidos pela Prefeitura; 
d). construção de sistemas públicos de esgoto sanitário e de abastecimento de água de acordo 
com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT, ou por órgão ou entidade pública competente; 
e). obras de contenção de taludes e aterros destinados a evitar desmoronamentos e 
assoreamento de águas correntes ou dormentes; 
f). construção de rede de energia elétrica e iluminação pública, conforme normas e padrões 
técnicos exigidos pelo órgão, entidade púbica ou empresa concessionária do serviço público 
de energia elétrica; 
g). obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros públicos; 
h). Arborização das vias e logradouros públicos; 
i). reservas de áreas urbanas dependendo do tamanho da área loteada para implantação de 
projetos de interesse social e para construção de edifícios destinados ao serviço público; 
II - preservação do meio ambiente natural e cultural; 
III - aprovação e controle das construções. 
54
Art. 152 - É proibido o loteamento de glebas distantes da mancha urbana cujarealização exija 
a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive vias de acesso nas áreas 
adjacentes, salvo se, tais obras e serviços forem executados pelo loteados às suas próprias 
custas e que a gleba localizar-se em área propícia para urbanização, segundo as diretrizes do 
plano diretor. 
Parágrafo Único - Na hipótese de concordar com a execução das obras e serviços a que alude 
este artigo e ocorrendo o descumprimento das obrigações, o loteador deverá firmar termo de 
compromisso e oferecer caução idônea e suficiente para a completa e perfeita execução das 
obras pela Prefeitura. 
Art. 153 - É vedado o parcelamento de lotes originários de loteamentos ou 
desmembramentos, do qual resultem outros com área menor que cento e cinquenta metros 
quadrados ou testada a dez metros lineares. 
Art. 154 - A expedição de licença para construção, reforma ou acréscimo de imóvel, fica 
condicionada à apresentação do Certificado de matricula da obra no Instituto de 
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS/MG e à Nota da 
Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG. 
Art. 155 - É parte integrante do Plano Diretor: 
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, culturais, sociais e 
administrativas do Município; 
II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao 
desenvolvimento social; 
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais de uso e ocupação do solo, de 
preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando atingir os objetivos estratégicos e as 
respectivas metas; 
IV – ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes; 
V - estimativa preliminar do montante de investimento e dotações financeiras necessárias à 
implantação dos objetivos, segundo a ordem de propriedades estabelecidas; 
VI – cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais. 
Parágrafo Único - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual 
serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor. 
Art. 156 - O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como: 
I - áreas de urbanização preferencial; 
II - áreas de reurbanização; 
III - áreas de urbanização restrita; 
IV - áreas de regularização; 
V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais. 
§ 1º. - São áreas de urbanização preferencial as destinadas a: 
a). aproveitamento adequado ou terrenos não edificados, subutilizados ounão utilizados, 
observado o disposto no art. 182,§ 4º, I, II, III da Constituição Federal; 
b). implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários; 
c). Adensamento de áreas edificadas; 
55
d). ordenamento e direcionamento de urbanização. 
§ 2º. - São áreas de reurbanização as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem 
novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição das construções existentes. 
§ 3º. - São áreas de urbanização restrita aquelas em que a ocupação deve ser desestimulada ou 
contida, em decorrência de: 
a). vulnerabilidadeaintempéries,calamidadeeoutrascondiçõesadversas; 
b). manutençãodo nível do solo; 
c). proteçãodosmananciais,represas,lagos,córregoserios; 
d). necessidadedepreservação deseuselementos naturais. 
§ 4º. - São áreas de regularização as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a 
critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos 
urbanos e comunitários. 
Art. 157 - O Município manterá cadastro atualizado dos imóveis de sua propriedade, bem 
como os do Estado e da União, situados no seu território. 
SEÇÃO II 
DA POLÍTICA RURAL 
Art. 158 - O Município desenvolverá estudos necessários ao conhecimento das características 
e das potencialidades de sua zona rural, visando a: 
I - implantação de programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção 
agropecuária; 
II - organizar e ampliar o abastecimento alimentar; 
III - promover o bem estar do homem que vive do trabalho da terra, criando condições para 
sua fixação no campo. 
Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, será assegurada no 
planejamento e na execução da política rural, a participação dos setores de produção, 
envolvendo órgãos de assistência técnica e extensão rural, comercialização e armazenamento. 
Art. 158-A - O Município formulará, mediante lei, a política rural, observadas as 
peculiaridades locais, asseguradas, dentre outras, as seguintes medidas: 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
I - programas de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações 
comunitárias; 
II - criação e manutenção de serviços de preservação e controle da saúde animal; 
III - programas gratuitos de profissionalização específica para área rural; 
IV - desenvolvimento de cursos técnicos profissionalizantes para qualificação da mão de obra 
rural; 
V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico; 
VI - incentivo à criação de agroindústria familiar, granja, sítio e chácara, em núcleo rural, em 
sistema familiar; 
VII - estímulo à organização participativa da população rural; 
VIII - adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de 
técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a 
preservação do meio-ambiente; 
56
IX - oferta ou incentivo pelo Poder Público de escolas, postos de saúde, centros de 
treinamento de mão-de-obra rural e de condições para implantação de instalações de 
saneamento básico; 
X - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo; 
XI - programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícolas; 
XII - programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos 
degradados; 
XIII - programas de manutenção preventiva e corretiva das estradas rurais, de forma 
permanente. 
(Inserido pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
Art. 159 - O Planejamento da Política de Desenvolvimento Agrícola, visando oaumento da 
produção e melhoria da produtividade da lavoura e criação, deverá observar os princípios 
básicos da preservação ambiental, entre outros: 
I - uso adequado de defensivos agrícolas; 
II - proteção das nascentes, preservando as florestas nativas ainda existentes; 
III - reflorestamento das microbacias hidrográficas visando restabelecer os mananciais, 
necessários para garantir o abastecimento para o consumo humano e a irrigação. 
CAPÍTULO III 
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
SEÇÃO I 
DO TRANSPORTE PÚBLICO E DO SISTEMA VIÁRIO 
Art. 160 - Cabe ao Município, respeitada a Legislação Federal e Estadual: 
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços 
públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, 
nos termos da lei; 
II - a implantação e conservação de infraestrutura viária, incumbindo-lhe a elaboração e 
execução das obras respectivas. 
Parágrafo Único - Os serviços a que se refere o inciso I deste artigo, incluído o de transporte 
escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da 
lei. 
Art. 161 - Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos 
serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização 
precisa e proteção eficaz do interesse público e dos interesses dos usuários. 
§ 1º. - O Município assegurará dentro do seu território, transporte coletivo a todo cidadão, nas 
áreas urbanas e vicinais. 
§ 2º. - As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e estacionamento público no 
âmbito municipal, serão fixadas pelo poder Executivo. 
Art. 162 - As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros 
terão prioridade para pavimentação e conservação. 
Parágrafo Único - Lei Municipal definirá a faixa de domínio público nas estradas vicinais, 
57
visando sua melhoria e manutenção. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
SEÇÃO II 
DA HABITAÇÃO 
Art. 163 - Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional, visando à 
ampliação da oferta e moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem 
como, à melhoria das condições habitacionais. 
§ 1º. - Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará: 
I - na definição de áreas especiais a que se refere o incisoV do art. 156; 
II - na oferta de habitação e de lotes urbanizados; 
III - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção; 
IV - no incentivo a cooperativas habitacionais; 
V - na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos. 
VI - no desenvolvimento de técnicas para redução do custo de materiais de construção. 
§ 2º. - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de cento e cinquenta unidades é 
obrigatório o estudo prévio e apresentação de relatório de impacto econômico-social, por 
profissional competente, habilitado. 
§ 3º. - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades 
econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente. 
§ 4º. - Nos projetos de conjuntos habitacionais é obrigatória a inclusão de serviços públicos 
necessários à população beneficiada ou ampliação dos existentes na localidade mais próxima. 
Art. 164 - Para a consecução do objetivo disposto no artigo anterior o Município criará o 
Fundo de Habitação Popular. 
Parágrafo Único - A lei orçamentária anual destinará ao Fundo de Habitação Popular, 
recursos necessários à implantação da política habitacional. 
Art. 165 - A política habitacional do município será executada por órgão da administração 
pública, a quem competirá à gerência do Fundo de Habitação Popular. 
SEÇÃO III 
DO ABASTECIMENTO 
Art. 166 - O Município, nos limites de sua competência, organizará o abastecimento com 
vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente de baixa 
renda. 
Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, cabe ao Poder 
Público, entre outras medidas: 
I - articular-se com órgãos e entidades, executores da política agrícola nacional e regional, 
com vistas à distribuição de estoques governamentais, prioritariamente, aos programas de 
abastecimento popular; 
58
II - implantar e ampliar os equipamentos do mercado atacadista e varejista, com galpões 
comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo acesso aos mesmos a produtores e 
varejistas; 
III - incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de 
consumidores de menor renda. 
SEÇÃO IV 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 167 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da Família, será promovida pelo 
Município, e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para 
o trabalho. 
Art. 168 - O dever do Município com a educação será efetivado ante a garantia de: 
I - educação pré-escolar e ensino fundamental obrigatório e gratuito na rede escolar 
municipal, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
II - igualdade de condições para o acesso, frequência e permanência na escola; 
III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
IV - pluralismo de ideias e de concepções; 
V - preservação dos valores culturais; 
VI - preservação dos valores educacionais; 
VII - liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
VIII - gestão democrática do ensino na forma da lei; 
IX - coexistência democrática na forma da lei; 
X - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na 
rede escolar de ensino, urbana e rural, com garantia de vaga em escola próxima à sua 
residência; 
XI - atendimento gratuito em creche e pré-escolar à criança de zero a seis anos de idade, com 
garantia de acesso ao ensino fundamental; 
XII - apoio às entidades especializadas públicas e privadas, sem fins lucrativos, para 
atendimento ao portador de deficiência; 
XIII - cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e creches 
sem fins econômicos; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
XIV - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em curso profissionalizante; 
XV - apoio à criança e ao adolescente superdotado para participação em programas 
específicos; 
XVI - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares 
de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
XVII - oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequado às condições do 
educando; 
XVIII - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo 
a capacidade de cada um e observada às condições socioeconômicas; 
XIX - oferta de ensino médio gratuito de forma progressiva e sem prejuízo para a educação 
pré-escolar e para o ensino fundamental; 
XX - criação e revitalização de bibliotecas para difusão de informações científicas e culturais, 
com manutenção de recursos humanos especializados, material e equipamento adequado; 
XXI - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino médio; 
59
XXII - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira 
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por 
concurso público de provas e títulos; 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
XXIII - padrão de qualidade mediante: 
a). avaliação cooperativa periódica por órgão, próprio de interesse educacional, pelo corpo 
docente e pelos responsáveis pelos alunos; 
b). condiçãoparareciclagem periódicapelos profissionaisde ensino. 
XXIV - supervisão e orientação nas escolas públicas em todos os níveis e modalidades de 
ensinos oferecidos por profissionais habilitados; 
XXV - incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei.
§ 1º. - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável 
mediante mandado de injunção, observados os principio que regem a educação. 
§ 2º. - O não oferecimento do ensino obrigatório, gratuito pelo Município, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 3º. - O atendimento à creche será em período diário de doze horas. 
§ 4º. - A promoção do menor com insuficiência de recursos compreende a revitalização de 
programas já existentes, a implantação e execução de outros, evitando-se caráter 
assistencialista e buscando-se a articulação entre órgãos afins, para uma ação conjunta e 
complementar. 
§ 5º. - Para cumprimento do disposto no inciso XVI deste artigo, o Pode Público estabelecerá 
a obrigatoriedade do controle de qualidade, quantidade e adequação da merenda escolar e, no 
que couber, do material didático escolar. 
§ 6º. - A supervisão e avaliação de qualidade serão definidas pelo Poder Público, respeitadas 
as competências estabelecidas em lei. 
§ 7º. – O Município deverá realizar, anualmente, o censo escolar, com o fim deassegurar os 
recursos necessários para garantir vagas a todos aqueles que estejam em idade escolar. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
§ 8º. - O Município zelará pela inclusão do ensino de Filosofia e Sociologia nas escolas 
municipais de segundo grau, quando for o caso. 
Art. 169 - O Município assegurará, observadas as normas legais estabelecidas para o 
conteúdo mínimo e complementar do ensino fundamental, a inclusão das matérias sobre: 
I - educação do trânsito; 
II – ciência política; 
III - meio ambiente.
IV - empreendedorismo; 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
V - educação financeira. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
Art. 170 - As escolas, no âmbito do Município, promoverão as artes teatrais, incentivando 
60
assim, a integração social do aluno. 
Art. 171 - O Município incentivará a prática de competições esportivas entre os alunos das 
escolas rurais, nas vilas e povoados, fornecendo-lhe o apoio logístico para sua realização. 
Art. 172 - O município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da 
receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutençãoe 
desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal. 
§ 1º. - Não se inclui no percentual previsto neste artigo, as verbas do orçamento municipal, 
destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas, promovidas pela municipalidade. 
§ 2º. - O programa suplementares de alimentação e assistência à saúde, previstos no inciso 
XVI do art. 168, serão financiados, com recursos provenientes de contribuições sociais e 
outros recursos orçamentário. 
§ 3º. - A contribuição social do salário-educação será fonte adicional de financiamento para o 
ensino fundamental público. 
§ 4º. - O percentual mínimo a que se refere o caput deste artigo deverá ser obtido, levando-se 
em conta a data da arrecadação e a data da liberação dos recursos, de tal forma que não se 
comprometam os valores reais efetivamente aplicados. 
§ 5º. - Do total resultante do cálculo referido no parágrafo anterior, será aplicado, no máximo, 
quinze por cento com despesa de custeio, relativas a pessoal da Secretaria Municipal de 
Educação, não vinculado diretamente ao processo pedagógico. 
§ 6º. - O Poder Executivo procederá anualmente, até trinta de março, a correção de valor que 
ultrapassar o limite previsto no parágrafo anterior, a contar da vigência desta lei. 
Art. 173 - O Município publicará, através imprensa local, até o dia trinta do mês subsequente, 
demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por: 
I - atividade, nívelemodalidadedeensino; 
II - unidadeescolar, quandoforo caso,discriminando osvaloreseobjetodos gastos. 
Art. 174 - A inobservância do disposto neste artigo, importa responsabilidade da autoridade 
competente. 
Art. 175 - A prestação de contas das aplicações previstas no artigo 173, antes de encaminhada 
ao órgão regional, será submetida à apreciação da Câmara Municipal. 
Art. 176 - O Município poderá destinar subvenções e auxílios a estabelecimentos escolares, 
sediados em seu território, e comprovada natureza comunitária, confessional ou filantrópica 
desde que atendida a prioridade de aplicação dos recursos públicos na redeescolar municipal. 
§ 1º. - A comprovação da natureza comunitária, confessional ou filantrópica das instituições 
referidas neste artigo, é de competência do Conselho Municipal de Educação. 
§ 2º. - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para o 
ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de 
61
recursos, quando houver falta de vaga e de cursos regulares na rede escolar pública na 
localidade da residência do educando. 
§ 3º. - O Município investirá, prioritariamente, na instalação de escolas na zona rural,nas 
localidades onde houver concentração populacional, com vistas a facilitar o acesso do 
educando à escola. 
Art. 177 - O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições: 
I - observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em 
nível estadual e municipal; 
II - autorização de funcionamento, supervisão e avaliação pelo Poder Público. 
Art. 178 - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, projeto de lei de 
criação do Sistema Municipal de Ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização 
administrativa e técnico-pedagógica da Secretaria Municipal da Educação. 
§ 1º. - Formam o Sistema Municipal de Ensino, objetivando garantir sua eficácia e 
operacionalização: 
I - o plano de carreira do magistério municipal; 
II - o estatuto do magistério municipal; 
III - a organização da gestão democrática do ensino público municipal; 
IV - o ConselhoMunicipal deEducação; 
V - o Plano Municipalde Educação Plurianual. 
§ 2º. - É assegurada a participação do magistério municipal e entidades de classe, na 
elaboração dos projetos de leis complementares citados nos incisos do parágrafo primeiro 
deste artigo. 
Art. 179 - Os cargos e empregos do magistério municipal serão obrigatoriamente providos 
através de concurso público de provas e títulos, vedada qualquer outra forma de provimento. 
Parágrafo Único - Os concursos de que trata este artigo, serão realizados sob o regime 
jurídico único adotado pelo Município para seus servidores. 
Art. 180 - É vedada a cessão de servidores do quadro do magistério para desempenhar outra 
função que não seja própria do magistério, a órgãos da administração pública municipal, bem 
como órgãos de outras esferas do Poder Público. 
Art. 181 - Ao membro do magistério municipal serão assegurados: 
I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do 
tempo de serviço efetivamente trabalhado em função do magistério e do aperfeiçoamento 
profissional; 
II - piso salarial profissional compatível com a função; 
III - aposentadoria aos trinta anos de efetivo exercício, se professor, e vinte e cinco anos, se 
professora, com proventos integrais; 
IV - participação na gestão do ensino público municipal; 
V - estatuto do magistério; 
VI - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério. 
62
Art. 182 - A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva de 
todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional. 
§ 1º. - Serão instituídos Conselhos Comunitários Escolares ou outros órgãos colegiados que 
assegurem a participação referida neste artigo. 
§ 1º. - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024). 
§2º.- (Revogadopela EmendaàLeiOrgânicanº002/2005) 
I - (RevogadopelaEmenda àLeiOrgânicanº 002/2005) 
II - (Revogado pelaEmenda à LeiOrgânica nº002/2005) 
Parágrafo Único - (RevogadopelaEmendaàLeiOrgânicanº002/2005) 
Art. 183 - A lei que instituir o Conselho Municipal de Educação, definirá as prerrogativas, 
atribuições e deveres do Conselho, bem como, a forma de eleição e a duração do mandato de 
seus membros. 
§ 1º. - Na composiçãodo Conselho Municipal de Educação, além da participação efetiva e 
proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos direta ou indiretamente, no processo 
educacional do Município farão parte: 
I - um representantedaSecretariadaEducação; 
II - umrepresentantedoPoderLegislativo,eleitoentreseuspares; 
III - um professorde cadavilaepovoadoeleitopelosprofessoresdas escolas locais. 
Art. 183 - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
Art. 184 - O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, estrutura-se em 4(quatro) 
ciclos de escolaridade, considerados como blocos pedagógicos sequenciais: 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2017) 
I – Ciclo de Alfabetização, com duração de 3(três) anos de escolaridade, 1º., 2º. e 3º. ano; 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2017) 
II – Ciclo Complementar, com duração de 2(dois) anos de escolaridade, 4º. e 5º.ano; 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2017) 
III – Ciclo Intermediário, com duração de 2(dois) anos de escolaridade, 6º e 7º ano; 
(IncluídopelaEmendaàLeiOrgânicanº06/2017) 
IV – Ciclo da Consolidação, com duração de 2(dois) anos de escolaridade, 8º. e 9º. ano. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº06/2017)
Parágrafo Único - Nas escolas com número reduzido de alunos as turmas poderão ter 
ciclosmúltiplos,comonúmeromáximode20alunos,respeitandoosanos correspondentesde cada 
ciclo. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2017) 
Art. 184 - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
Art. 185 - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual visará a articulação e ao 
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis à integração das ações do Poder Público e 
à adaptação do Plano Estadual, com objetivos de: 
I - erradicação do analfabetismo; 
II - universalidade do atendimento escolar; 
III - melhoria da qualidade do ensino; 
IV - formação para o trabalho; 
63
V - promoção humanística, científica e tecnológica. 
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Educação será encaminhado para apreciação da 
Câmara Municipal, até o dia trinta e um de outubro do ano imediatamente anterior ao início 
de sua execução, a qual terá o prazo de trinta dias para decidir sua aprovação ou rejeição. 
Art.186 - O Poder Executivo elaborará e implantará um plano de atendimento medico - 
odontológico nas escolas localizadas nas zonas rurais. 
Art. 187 - Nas vilas e povoados que não possuírem escolas de segundo grau e que 
apresentarem um mínimo de quinze alunos para matrículas no curso, o Poder Executivo 
providenciará o transporte coletivo necessário, subsidiado com cinquenta por cento do valor 
das passagens para os candidatos frequentarem a escola mais próxima de suas residências. 
Art. 187 - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
Art. 188 - É assegurada a participação na elaboração do orçamento municipal de educação,de 
todos os segmentos sociais, através de suas lideranças, envolvidos no processo educacional. 
Art. 189 - O mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar em 
conformidade com as recomendações cientifica para prevenção de doenças da coluna. 
SEÇÃO V 
DA CULTURA 
Art. 190 - Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto que contenham referência à identidade, à 
memóriadosdiferentes gruposformadoresdo povomanhuaçuense, entre osquaisse incluem: 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
I - as formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações 
artísticas e culturais; 
V - os conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, palenteológico, 
ecológico e científico. 
Art. 191 - O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que 
incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade, mediante, 
sobretudo: 
I - definição e desenvolvimento da política que articule, integre e divulgue as manifestações 
culturais do Município; 
II - criação e manutenção de núcleos culturais e de espaços públicos equipados, para formação 
e difusão das expressões artístico-culturais; 
III - criação de museus e arquivos que integrem o sistema de preservação e memória do 
Município, franqueada a consulta da documentação a quantos dela necessitem; 
IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e 
recuperação do patrimônio cultural histórico, natural e científico do Município; 
V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na 
produção cultural e artística do Município, e na preservação do seu patrimônio histórico, 
64
artístico e cultural; 
VI - adoção de ação impeditivas de invasão, destruição e descaracterização de obras de arte e 
de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural; 
VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho municipal 
e as folclóricas. 
§ 1º. - O Município, com a colaboração da comunidade prestará apoio para apreservação das 
manifestações culturais locais. 
§ 2º. - O Município apoiará e prestigiará as manifestações culturais locais dos grupos 
participantes do processo civilizatório, em geral, com destaque para as bandas de música e 
manifestações folclóricas. 
§ 3º. - O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização 
do disposto neste artigo. 
§ 4º. - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas instrumentos, a dança, a expressão 
corporal, o folclore, as artes plásticas, entre outras, são consideradas manifestações culturais. 
§ 5º. - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças, são abertas às 
manifestações culturais. 
Art. 192 - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá protegerá o 
patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, 
vigilância, tombamento e outras formas de preservação bem como de repressão às ameaças de 
dano. 
Parágrafo Único - Compete ao arquivo público, reunir, catalogar, preservar, restaurar, fichar 
e por à disposição do público para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de 
material relativo à história do Município. 
Art. 193 - O Poder Público elaborará, e implementará com a participação e colaboração da 
sociedade civil, plano de expansão e modernização de biblioteca pública da rede do 
Município, bem como criação e instalação de bibliotecas públicas nas vilas e povoados do 
Município. 
Parágrafo Único - O Poder Público poderá celebrar convênio, atendidas as exigências desta 
lei, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades 
da sociedade civil, para viabilizar o disposto neste artigo. 
SEÇÃO VI 
DA SAÚDE 
Art. 194 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada 
mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário a serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação. 
Art. 195 - O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais: 
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte, lazer, 
65
educação, acesso aos bens e serviços essenciais; 
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
III - opção quanto ao tamanho da prole; 
IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município, às ações e serviços de 
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; 
V - gratuidade na utilização dos serviços de assistência à saúde, em serviços públicos e 
contratados ou conveniados. 
Art. 196 - As ações do Sistema Único de Saúde-SUS, são de natureza pública, devendo sua 
execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e complementarmente, 
através de serviços privados, contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou 
convênios firmados com as entidades privadas. 
Art. 196 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constitui o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, organizado de acordo com as 
diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes 
preceitos: 
(N.R. pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
I - distribuição dos recursos técnicos e práticos; 
II - integralidade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas; 
III - universalidade de acesso aos serviços de saúde; 
IV - igualdade de assistência à saúde; 
V - direito de informação; 
VI - capacidade de resolução do serviço em todos os níveis de assistência; 
VII - participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários profissionais e 
administradores de serviços de saúde, e representante do Poder Legislativo, na formulação, 
gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal 
de Saúde, de caráter deliberativo e político; 
VIII - diretrizes da Conferência Municipal de Saúde, que se reunirá a cada ano, com 
representantes dos vários segmentos sociais para avaliar a situação da saúde no 
Município e estabelecer as diretrizes da política municipal da saúde ou extraordinariamente 
por este e pelo Conselho Municipal de Saúde; 
IX - prezar pela saúde bucal de forma universal. 
(Inserida pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
Art. 197 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada ehierarquizada e 
constitui o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, organizado de acordo com as 
diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda, aos seguintes 
preceitos: 
I - distritalização dos recursos, técnicas e práticas; 
II - integralidade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas; 
III - universalidade de acesso aos serviços da saúde; 
IV - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; 
V - igualdade de assistência à saúde; 
VI - direito de informação; 
VII - capacidade de resolução do serviço em todos os níveis de assistência; 
VIII - participação em nível de decisão, de entidades representativas de usuários , 
profissionais e administradoras de serviço de saúde, e representantes do Poder Legislativo, na 
formulação, gestão e controleda política municipal edas ações desaúde, através do Conselho 
66
Municipal de Saúde de caráter deliberativo e paritário; 
IX - diretrizes da Conferência Municipal de Saúde, que se reunirá a cada dois anos, com 
representações dos vários segmentos sociais para avaliar a situação do Município eestabelecer 
as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Poder Executivo , ou 
extraordinariamente por este e pleno Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 198 - A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, instâncias 
colegiadas, de caráter deliberativo, serão regidas por leis específicas. 
Art. 199 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamentodo 
Município, do Estado, da seguridade social e da União, além de outras fontes previstas na Lei 
Orgânica Federal da Saúde. 
§1º. - O volume dos recursos destinados à saúde, pelo Município, será fixado em lei. 
§ 2º. - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio 
do Fundo Municipal de Saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao 
planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde. 
§ 3º. - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições 
privadas com fins lucrativos. 
§ 4º. - A participação complementar dos serviços privados, será formalizada mediante 
contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público, tendo preferência 
as entidades filantrópicas sem fins lucrativos. 
§ 5º. - As instituições privadas de saúde ficarão sob a supervisão do setor público, nas 
questões de controle de qualidade e de informações e registros de atendimento, conforme as 
normas do Sistema Único de Saúde- SUS. 
§ 6º. - O pagamento da remuneração dos serviços contratados deverá ser feito no prazo 
máximo de trinta dias, contados a partir da apresentação das respectivas faturas, sob pena de o 
pagamento ser corrigido monetariamente. 
§ 7º. - A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e 
aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, levando￾se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e 
articulação do sistema. 
Art. 200 - São garantidos aos profissionais de saúde; 
I - plano de carreira e plano de cargos e salários; 
II - admissão através de concurso público; 
III - capacitação e reciclagem permanente; 
IV - incentivo à dedicação exclusivaeao tempo integral; 
V - condições profissionais de trabalho para o exercício, com segurança, de suas atividades. 
§ 1º. - Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos, poderão exercer 
suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS, desde que voltados para cobertura da 
mesma população. 
67
§ 2º. - O Município acatará as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos 
humanos para a saúde. 
Art. 201 - São de competência do Município, exercidas pela Secretária Municipal de Saúde: 
I - a assistência àsaúde; 
II - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de 
prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de 
acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; 
III - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS, para o Município; 
IV - a administração do Fundo Municipal de Saúde; 
V - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o 
SUS no Município; 
VI - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da 
Secretaria Estadual da Saúde de acordo com a realidade do Município; 
VII - o planejamento e execução do controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos 
problemas de saúde com eles relacionados; 
VIII - a administração e execução, no âmbito municipal, das ações e serviços de saúde e de 
promoção nutricional, em articulação com os demais órgãos governamentais; 
IX - participar das ações de controle do meio ambiente, em articulação com os demais órgãos 
governamentais e entidades civis de defesa; 
X - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal; 
XI - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitárias e epidemiológica de saúde 
do trabalhador, no âmbito municipal, em articulação com os demais órgãos governamentais; 
XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no 
âmbito municipal; 
XIII - a normatização e execução, no âmbito municipal, da política nacional de insumos e 
equivalentes para a saúde; 
XIV - a execução, no âmbito municipal, dos programas e projetos estratégicos para o 
enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações 
emergenciais; 
XV - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração 
de contratos com serviços privados com abrangência municipal; 
XVI - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistema de Saúde, quando 
houver indicação técnica de consenso das partes; 
XVII – criação e gestão do hemocentro, no âmbito municipal; 
XVIII – o controle e a fiscalização dos serviços, produtos e substancias de interesse para a 
saúde e a fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para o consumo humano; 
XIX - participação no controle e na produção, transporte, guarda e utilização de substâncias 
de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 
XX - promoção da articulação da política e dos planos de saúde. 
§ 1º. - Os recursos financiados pelo Sistema Único de Saúde serão depositados em conta 
especial e movimentados sob controle do Conselho Municipal de Saúde. 
§ 2º. - As ações de saneamento, que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema 
Único de Saúde, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, do 
Estado, do Município o em particular do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 
§ 3º. - Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de 
situações de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemia, o órgão de 
68
direção do Sistema Único de Saúde, poderá requisitar bens e serviços tanto de pessoas físicas 
como jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. 
§ 4º. - O Município poderá, uma vez apuradas as responsabilidades, cobrarem indenizações 
quando da poluição ambiental decorrentes da utilização por terceiros, da malha viária contida 
no seu território. 
§ 5º. - Os gastos com saúde, na sede do Município, implicarão proporcionalidade de gastos na 
zona rural. 
Art. 202 - O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de 
compromisso com o caráter público dos serviços e da eficiência no seu desempenho. 
Parágrafo Único - A avaliação do disposto neste artigo será feita pelo Conselho Municipal 
de Saúde. 
Art. 203 - Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito de Sistema 
Único de Saúde, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral. 
Art. 204 - O Municipio formulará, sob a orientação da Secretaria Municipal de Saúde, a 
política e o Plano Plurianual Municipal de Saneamento Básico. 
§ 1º. - A política e o Plano Plurianual de Saneamento Básico serão submetidos ao Conselho 
Municipal de Saúde. 
§ 2º. - O Municipio proverá os recursos necessários para a implementação da política 
Municipal de Saneamento Básico. 
§ 3º. - A execução de programas de saneamento básico municipal será procedida de 
planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico 
estabelecido em lei. 
Art. 205 - O Municipio exercerá rígida fiscalização sobre os produtos entregues ao 
consumidor. 
§ 1º. - É dever do Município destinar recursos próprios para execução dos fins do referido 
artigo. 
§ 2º. - Os infratores serão penalizados na forma da lei. 
Art. 206 - A lei que instituir a Conferência Municipal do Conselho Municipal de Saúde, 
definirá suas prerrogativas, atribuições e seus deveres, a forma de eleição e a duração do 
mandato de seus membros. 
SEÇÃO VII 
DO DESPORTO E DO LAZER 
Art. 207 – O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a 
educação física, inclusive por meio de: 
I – destinação de recursos públicos; 
69
II – proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; 
III - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional. 
Art. 207 - O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a 
educação física, inclusive por meio de: 
I - destinação de recursos públicos; 
II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; 
III - tratamento privilegiado do desporto não-profissional. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, cabe ao Município: 
I - exigir nos projetos urbanísticos, inclusive na aprovação de novos conjuntos habitacionais, reserva 
de área destinada a praça de esporte e lazer comunitário; 
II- utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, p ara desenvolvimento de programa de 
construção de centro esportivo, praça de esportes, campo de futebol, ginásio, área de lazer, necessário 
à demanda do esporte amador. 
§ 1º. - Para os fins do artigo, cabe ao Município: 
I - exigir, nas unidades escolares públicas, e para aprovação dos projetos urbanísticos e de 
novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça ou campo de esporte e lazer 
comunitários; 
II - utilizar-se de terreno próprio ou cedido, para implantação de áreas de lazer e praças de 
esporte, necessárias à demanda do esporte amador nos bairros da cidade; 
III - incluir a Educação Física como disciplina nos estabelecimentos oficiais de ensino, 
valorizando as práticas esportivas olímpicas; 
IV - manter o funcionamento das instalações desportivas por ele criadas, no que se refere a 
recursos humanos e materiais. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
§ 2º - O Município garantirá ao portador de deficiência atendi mento especial no que se refere 
à educação física e a prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar. 
§ 3º - Cabe ao Município, no âmbito de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos 
esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. 
§ 3º. - O Município garantirá o direito da pessoa com deficiência, à educação física e ao 
acesso a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no âmbito escolar, 
em igualdade de condições com as demais pessoas, sem prejuízo para o provimento de 
atividades específicas para a pessoa com deficiência. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2024) 
Art. 208 - O Município aplicará, proporcionalmente em relação à população, em forma de 
rateio, no desenvolvimento do esporte nos distritos, principalmente nas vilas e povoados, a 
mesma ajuda financeira dada a qualquerassociação ou grupo esportivo da sede do Municipio. 
Art. 209 - O Município garantirá por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração 
com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e a 
difusão da educação física e do desporto formal e não formal como: 
I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto, com emprego, de no 
mínimo de setenta por cento da verba destinada ao desporto, no desporto educacional. 
70
II - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional, priorizando este 
último; 
III - obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas às praças de esportes nos projetos de 
urbanização; 
IV - obrigatoriedade de reservas de áreas para educação física e lazer, nos projetos das 
unidades escolares de educação infantil; 
V - obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas a quadras poliesportivas nos projetos das 
unidades escolares de ensino fundamental, médio e superior. 
§ 1º. - Caberá ao Município a manutenção e o funcionamento das instalações desportivas 
referidas nos incisos IV e V deste artigo. 
§ 2º. - As áreas de lazer das unidades escolares poderão ser utilizadas pela comunidade, sem 
prejuízo das atividades pedagógicas e mediante acordo com o colegiado e direção do 
estabelecimento. 
§ 3º. - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializadoao que 
se refere à educação física e à prática de atividades desportivas no âmbito escolar. 
Art. 210 - Os clubes e associações que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta 
integrante de seus quadros, formas adequadas de acompanhamento médico e de exames. 
Art. 211 - As empresas que possuem mais de duzentos e cinquenta funcionários ou que 
atinjam este teto, ficam obrigadas a criar uma área destinada à prática de atividades e lazer de 
seus funcionários, como forma de compensação. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/98) 
Parágrafo Único - A não observância do disposto neste artigo implica pena de multa. 
SEÇÃO VIII 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SUBSEÇÃO I 
DA DEFINICÃO 
Art. 212 - A assistência social, enquanto direito da cidadania é dever do Estado, é uma das 
políticas sociais que provê, a quem dela necessitar, benefícios e serviços para o acesso à renda 
mínima e o atendimento das necessidades humanas básicas, historicamente determinadas. 
Parágrafo Único - Compreendem-se como necessidades humanas básicas, que se configuram 
como direito de todo cidadão: a alimentação, moradia, educação, condiçõesdignas de trabalho 
e remuneração, saúde e participação social. 
Art. 213 - As ações de assistência social devem cumprir, no âmbito de sua competência, os 
objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e de proteção à família, à maternidade, à 
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, entre outros, através do 
desenvolvimento de ações sócio-educativas articuladas a outras políticas, que visem à 
emancipação dos indivíduos, grupos e comunidades. 
Art. 214 - É beneficiário da assistência social todo cidadão, sendo dada prioridade àqueles 
71
em situação de incapacidade ou impedimento permanente ou temporário, por razões sociais, 
pessoais ou de calamidade pública, de prover para si e sua família, ou tê-la provido, o acesso à 
renda mínima e aos serviços sociais básicos. 
SUBSEÇÃO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 215 - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: 
I - supremacia do princípio de atendimento das necessidades sociais sobre o de rentabilidade 
econômica; 
II - universalização dos direitos sociais, no sentido de tornar o destinatário da ação 
assistencial, alcançável pelas demais políticas sociais; 
III – promoção e emancipação do assistido, visando sua independência da ação social; 
IV - a responsabilidade dos Poderes Públicos, enquanto dever do Estado, de prestar 
assistência a quem dela necessitar independente de contribuição à seguridade social; 
V - respeito à dignidade do cidadão, sua autonomia e seu direito a benefícios e serviços de 
qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer 
comprovação vexatória de necessidades, salvo aquelas prestadas às autoridades públicas; 
VI - igualdade de direito de atendimento, sem qualquer discriminação, por motivo de raça, 
sexo, cor, religião, costumes e posição político-ideológica; 
VII - gratuidade no acesso a benefícios e serviços; 
VIII - participação do assistido, diretamente ou por meio de entidades e organizações 
representativas da sociedade civil, na formulação de políticas, na fixação dos critérios de 
elegibilidade do beneficiário e no controle das ações governamentais em seus diferentes 
níveis; 
IX - informação ampla dos benefícios e serviços assistenciais, bem como dos recursos 
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios de sua concessão; 
X - comando político-administrativo único, a nível municipal, das ações da assistência social, 
apoiando numa estrutura organizacional, simples e ágil, capaz de acompanhar a dinâmica 
social e de evitar a dispersão de recursos e a superposição de benefícios e serviços sociais; 
XI - participação de entidades beneficentes na execução da política de assistência social. 
Parágrafo Único - O Município respeitará a diversidade das necessidades sociais e a forma 
de atendê-las. 
SUBSEÇÃO III 
DO CAMPO DE ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 216 - Constitui campo de atuação da assistência social: 
I - definição dos segmentos populacionais a serem priorizados pela assistência social; 
II - promoção de acesso à renda mínima e de integração ao mercado de trabalho; 
III - provisão de benefícios e serviços assistenciais parasuprir necessidades básicas não 
satisfeitas; 
IV - garantia de acesso aos bens e serviços sociais básicos; 
V - normatização, fiscalização e controle da prestação de serviços assistenciais; 
VI - normatização e credenciamento das entidades beneficentes de assistênciasocial; 
VII - gestão dos recursos orçamentários destinados à assistência social; 
VIII - formulação de política e diretrizes, fixação de prioridade e elaboração de planos e 
programas com a participação da população; 
IX - desenvolvimento de recursos humanos para a área, através da promoção de encontros, 
72
seminários, treinamentos, que visem a reciclagem dos profissionais envolvidos e 
aprimoramento e aprimoramento das lideranças comunitárias; 
X - promoção de estudos e pesquisa na área; 
XI - promoção da articulação com as demaisá reas sociais. 
SUBSEÇÃO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 217 - A assistência social compreende o conjunto de ações, serviços e benefícios 
realizados, articuladamente por: 
I - órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta, 
indireta e fundacional; 
II - entidades não governamentais de assistência social que recebam, direta ou indiretamente, 
recursos e incentivos do Poder Público; 
III - entidades não governamentais de assistência social que não se beneficiem de recursos e 
incentivos públicos, a qualquer título. 
§ 1º. - A rede integrada pelas instituições enumeradas no inciso Ideste artigo, constituia rede 
pública de assistência social. 
§ 2º. - Às entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo constituem a rede privada 
autônoma. 
§ 3º. - Tanto a rede pública como a rede privada autônoma são subordinadas aos princípios e 
diretrizes gerais da assistência social, definidos nesta Lei, e à fiscalização da população e do 
Poder Público. 
Art. 218 - Na esfera municipal a coordenação de programas da assistência social é exercida 
pelo governo municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, e a execução destes 
programas se dará em conjunto com entidades beneficentes e de assistência social atuantes no 
Município. 
Art. 218 - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de 
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social￾SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas 
gerais e coordenação são de competência da União. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos 
de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela 
Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
Art. 219 - Em apoio à formulação, gestão e controle da política Municipal de Assistência 
Social, serão constituídos dois foros: 
I - O Conselho Municipal de Assistência Social, de caráter deliberativo, composto 
paritariamente por representantes de instituições públicas e privadas e outras organizações 
representativas da sociedade civil, que se constitui no órgão máximo de deliberação sobre a 
política municipal de assistência social e de controle de sua execução; 
II - A Conferência Municipal de Assistência Social, de caráter consultivo, com participação 
73
de entidades representativas da Sociedade Civil, instituições assistenciais, bem como dos 
usuários, para avaliar a situação de pobreza do Município e propor diretrizes para a política 
municipal de assistência social, convocada pelo secretário Municipal de Ação Social ou pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único - Os cargos de coordenação, direção e outros do mesmo nível hierárquico, 
dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, municipais, incumbidos da 
execução de programas sociais nas respectivas áreas de jurisdição, são preferencialmente 
exercidos por portadores de diplomas de curso superior oficial de Assistência Social. 
Art. 220 - A assistência social compreende os benefícios de prestação continuada, serviços 
sociais específicos e auxílios eventuais. 
SUBSEÇÃO V 
DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA 
Art. 221 - Os benefícios de prestação continuada visam assegurar o acesso à renda mínima e 
são: 
I - o abono família; 
II – a renda mínima para o idoso; 
III – a renda mínima para a pessoa portadora de deficiência. 
Art. 222 - Os serviços assistenciais compreendem um conjunto de ações diversificadas 
voltadas para as necessidades básicas não suficientemente atendidas pelas demais políticas 
sociais. 
§ 1º. - Inclui-se nos serviços assistenciais a prestação de auxílios eventuais destinados ao 
atendimento, à situação de nascimento, morte, emergência e vulnerabilidade temporária, que 
podem ser concedidos sob a forma de dinheiro ou in natura, variando o seu valor e duração 
segundo a natureza da situação. 
§ 2º. - Para atender à diversidade dos problemas e viabilizar a participação popular, os 
serviços assistenciais serão definidos, regulamentados e executados no âmbito do Municipio, 
após articulação com a Conferência e o Conselho Municipal de Assistência Social e, 
desenvolvidos diretamente pelos organismos assistenciais, ou por meio de ações articuladas às 
demais áreas. 
Art. 223 - Os serviços assistenciais voltados para a proteção à família, à maternidade e à 
infância, à adolescência, à velhice, à pessoa portadora de deficiência, dentre outros, deverão 
ser concebidos e organizados, observando além dos princípios e diretrizes especificados nesta 
Lei, os demais preceitos constitucionais que têm interface com a assistência social. 
Art. 224 - Na organização dos serviços assistenciais será dada prioridade: 
I - à proteção à infância, à adolescência em situação de abandono e risco social, visando o 
cumprimento do disposto no art.227 da Constituição Federal; 
II - ao desenvolvimento de programas que favoreçam aos beneficiários o acesso à casa própria 
e o aumento da renda familiar. 
SUBSEÇÃO VI 
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
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Art. 225 - A assistência social municipal seráfinanciada com recursos do orçamento do 
Município, do Estado, da Seguridade Social e da União, além de outras fontes. 
§ 1º. - O volume dos recursos destinados à Assistência Social, pelo Município, será fixado em 
lei. 
§ 2º. - Os recursos financeiros da Assistência Social Municipal serão administrados por meio 
do Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Ação Social e 
subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 3º. - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios de subvenções a instituições 
privadas com fins lucrativos. 
§ 4º. - A instalação de quaisquer novos serviços públicos de assistência social deve ser 
discutida e aprovada no âmbito do Conselho Municipa1 de Assistência Social, levando-se em 
consideração a demanda e articulação do sistema. 
Art. 226 - Os recursos públicos destinados a ações assistenciais sob qualquer título, devem 
integrar o orçamento de assistência social das diferentes esferas de governo, bem como, ser 
aplicados no âmbito da respectiva política de assistência social vigente. 
Art. 227 - A transferência de recursos do orçamento da seguridade social, para custeio de 
serviços assistenciais a cargo do Município, obedecerá a critérios que considerem dentre 
outros indicadores, o tamanho da população, a receita per capita da localidade e o esforço 
orçamentário próprio. 
Parágrafo Único - Regulamento específico elaborado pela Secretaria Municipal de Ação 
Social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, disporá sobre os critérios 
de aplicação de recursos no Município, os quais serão periodicamente revistos e amplamente 
divulgados, 
Art. 228 - Para efeitos de subvenção pública as entidades não governamentais de assistência 
social atenderão aos seguintes requisitos: 
I - integração dos serviços à política de assistência social; 
II - garantia de qualidade de serviços; 
III - subordinação de serviços à fiscalização e supervisão do Poder Público; 
IV - prestação de contas para fins de renovação da subvenção; 
V - existência, na estrutura organizacional da entidade, de um Conselho Deliberativo com 
representação dos assistidos, na forma prevista no inciso VIII do art. 215. 
Art. 229 - Compete ao Município: 
I - formular a política municipal de assistência social em articulação com as políticas 
estaduais e nacionais; 
II - legislar sobre matéria de natureza financeira, política e programática na área assistencial, 
respeitadas as diretrizes e princípios emanados das leis estadual e federal; 
III - planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços e 
benefícios assistenciais a nível municipal em articulação com as demais esferas de governoe 
com as entidades representativas dos movimentos comunitários; 
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IV - gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles recursos repassados por 
outra esfera de governo, respeitados os dispositivos legais vigentes; 
V - instituir mecanismos de participação popular; 
VI - registrar e autorizar a instalação e funcionamento de entidades assistenciais 
governamentais. 
SEÇÃO IX 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE 
Art. 230 - O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos 
limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família, 
condições para a realização de suas relevantes funções sociais. 
Parágrafo Único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e 
maternidade responsáveis, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao 
Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o 
Estado, para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte 
das instituições públicas; 
Art. 231 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar à criança e ao 
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer,à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
§ 1º. - A garantia de absoluta prioridade compreende: 
I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 
II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público; 
III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 
IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com aproteção 
à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxico e drogas afins. 
§ 2º. - Será punido na forma da lei, qualquer atentado ao Poder Público, por ação ou omissão 
aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. 
Art. 232 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas 
socioeducativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento da criança e 
adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, 
ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, 
vinculados ao orçamento, de forma a garantir-se o complemento atendimento dos direitos 
constantes desta Lei. 
§ 1º. - As ações do Município, de proteção à infância e à adolescência, serão organizados na 
forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: 
I - desconcentração do atendimento; 
II – priorização dos vínculos familiares e comunitários com a medida preferencial para a 
integração social da criança e do adolescente; 
III - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como, na 
implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução. 
76
§ 2º. - Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e adolescentes proverão: 
I - estimulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
geridos pela sociedade civil; 
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncia de violência contra 
crianças e adolescentes; 
III - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às 
vitimas de negligências, abuso, maus tratos, exploração e tóxico. 
Art. 233 - O Poder Público, a família e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas 
e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida. 
§ 1º. - Os programas de amparo ao idoso e aos deficientes serão, quando possível, executados 
em seus lares. 
§ 2º. - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros 
diurnos de lazer e de amparo à velhice. 
§ 3º. - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes, são garantidas agratuidade dos 
transportes coletivos urbanos. 
Art. 234 - O Municipio, isoladamente ou em cooperação, deverá criar e manter: 
I - casas transitórias para a mãe puérpera que não tiver moradia, nem condições de cuidar de 
seu filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida; 
II - centros de apoio e acolhimento à menina de rua, que a contemplem em suas 
especificidades de mulher; 
III - casas especializadas para acolhimento da mulher e da criança, vítimas de violência no 
âmbito da família e fora dele. 
Art. 235 - O Município deverá garantir ao portador de deficiência, nos termos da lei: 
I - a participação na formulação de políticas para o setor; 
II - o direito à informação, comunicação, transporte e segurança, por meio, dentre outros, da 
imprensa em braile da linguagem gestual, e da adequação dos meios de transportes; 
III - sistema especial de transporte para a frequência às escolas, quando 
impossibilitados de usar o sistema de transporte comum. 
SEÇÃO X 
DA DEFESA SOCIAL 
Art. 236 - Lei de iniciativa do Poder Executivo instituirá o Conselho Municipal de Defesa 
Social, que terá entre outras atribuições: 
I - em cooperação com os órgãos e instituições competentes instalados no Município, manter 
a ordem pública com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os benspúblicos e 
privados; 
II - prestar à Defesa Civil por meio de atividades de socorro e assistência, em caso de 
calamidade pública, sinistros e outras tragédias; 
III - promover a integração social com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade. 
Art. 237 - O Conselho Municipal de Defesa Social é órgão consultivo do Prefeito Municipal 
na definição da política de defesa social do Municipio, em cuja composição é assegurada a 
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participação: 
I - doVice-Prefeito; 
II - do Delegado Regional de Segurança Pública; 
III - do Comandante da Policia Militar local; 
IV - do Juiz de Direito da Comarca; 
V - do Promotor de Justiça; 
VI - de três representantes da Sociedade Civil, dos quais, um da subseção da Ordem dos 
Advogados local e, um da imprensa. 
§ 1º. - Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes 
diretrizes: 
I - valorização dos direitos individuais; 
II - estímulo da consciência individual e coletiva, de respeito à lei e ao direito; 
III - valorização dos princípios éticos e das práticas da sociedade; 
IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas; 
V - preservação da ordem pública; 
VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração na atuação jurisdicional da lei penal. 
§ 2º. - A lei que instituir o Conselho Municipal de Defesa Social definirá sua estrutura, 
organização e funcionamento. 
SEÇÃO XI 
DO TURISMO 
Art. 238 - O Municipio, colaborando com os segmentos do setor, incentivará e apoiaráo 
turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção social e 
cultural. 
Art. 239 - Cabe ao Municipio, obedecida a Legislação Federal e Estadual, definir a política 
municipal de turismo e as ações, devendo: 
I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em 
seu território; 
II - desenvolver efetiva infraestrutura turística; 
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e 
programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o 
calendário de eventos; 
IV - regulamentar o uso, ocupação de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger 
o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social; 
V - promover a conscientização do público para a preservação e difusão dos recursosnaturais 
e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; 
VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades 
turísticas. 
Parágrafo Único - O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva 
execução da política de desenvolvimento do turismo. 
SEÇÃO XII 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 240 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem 
78
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o beneficio das gerações 
presentes e futuras. 
§ 1º. - Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao Poder Público Municipal, 
entre outras atribuições: 
I - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais 
e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciênciacrítica da 
população para a preservação do meio ambiente; 
II - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação 
ambiental; 
III - preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, 
produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas 
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou 
submetam os animais à crueldade; 
IV - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los 
sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidades; 
V - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente 
a proteção dos recursos hídricos, devendo o Município priorizar as áreas destinadas ao 
abastecimento público de água; 
(N.R. pela pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005) 
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias 
que importem riscos para a vida, bem como o transporte e o armazenamento dessas 
substâncias no território municipal; 
VII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da 
poluição e da degradação ambiental; 
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais; 
IX - sujeitar, na forma da lei, à prévia anuência do órgão municipal de controle e política 
ambiental, o inicio, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de 
instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem 
prejuízo de outras exigências legais; 
X - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à 
produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos; 
XI - promover ampla arborização dos logradouros públicos, das áreas urbanas, bem como a 
reposição e substituição dos espécimes doentes ou em processo de deteriorização ou morte; 
XII - destinar recurso, no orçamento municipal, para as atividades de proteção e controle do 
meio ambiente; 
XIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, 
não po1uentes bem como de tecnologias poupadoras de energia elétrica; 
XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de 
poluição ou de degradação ambiental. 
XV - Proibição de ingresso de resíduos sólidos e rejeitos oriundos de outros municípios a 
serem destinados ao sistema público ou privado de tratamento e disposição final de resíduos 
em aterros sanitários instalados no território municipal. 
(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2023) 
XV - o município deverá ter ofertar como política pública a coleta seletiva de resíduos, 
voltada para reciclagem. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024)
79
§ 1º. - O licenciamento de que trata o inciso IX deste parágrafo, dependera, no caso de 
atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de 
prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e 
discussão sobre o projeto. 
§ 2º. - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida, na forma da lei. 
§ 2.º - Especificamente aos projetos de extração de minerais metálicos no território do 
Município, aplicam-se os seguintes dispositivos 
I - Na fase de análise do empreendimento, anteriormente à sua implantação, ampliação ou 
renovação, cumpre ao Poder Público Municipal: 
a) exigir a realização de EIA - Estudo de Impacto Ambiental e RIMA - Relatório de Impacto 
Ambiental para implantação, ampliação ou renovação das referidas atividades de mineração; 
b) exigir a realização de levantamento e de detalhado estudo de impacto no patrimônio 
material e imaterial, bem como nos aspectos histórico-culturais e nas comunidades 
tradicionais; 
c) antes da emissão de qualquer anuência, convocar audiência pública para dar publicidade ao 
EIA - Estudo de Impacto Ambiental, ao RIMA – Relatório de Impacto Ambiental e às demais 
informações e documentações relativas ao empreendimento; 
d) realizar análise prévia de efeitos e impactos ambientais e de vizinhança com base no que 
determinar a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei de Patrimônio Hídrico, a legislação 
municipal de Meio Ambiente e demais instrumentos legais aplicáveis; 
e) na análise prévia mencionada na alínea “d”, assegurar a proteção da cobertura vegetal e das 
áreas de relevante interesse hídrico, na área urbana e rural do Município; 
f) submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente a documentação relativa ao 
empreendimento, para análise e manifestação quanto à conformidade do mesmo à legislação 
municipal e demais aplicáveis na espécie. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2021) 
§ 2º - Todo empreendimento ou atividade cujo licenciamento ambiental inclua a observância, 
em âmbito municipal, do procedimento de análise de sua conformidade em relação às leis 
municipais aplicáveis ao uso e ocupação de solo, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução n. 
237 do CONAMA ou norma que lhe vier a substituir, deverá observar as seguintes 
disposições: 
I - Caberá ao Empreendedor em sede do requerimento de expedição de certidão de 
conformidade do empreendimento ou atividade às normas de uso e ocupação do solo 
apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando localizados em área urbana e 
Estudo de Impacto Territorial (EIT), em área rural, conforme o disposto na Lei Federal nº 
10.257/2001, Lei Federal nº 8.171/91, art. 4º, II, da Lei Estadual nº 10.793/92, Lei Estadual nº 
23.207/2018, no Plano Diretor Municipal e legislação municipal aplicável ao uso e ocupação 
do solo; 
II - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Estudo de Impacto Territorial (EIT) devem 
ser elaborados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou 
atividade quanto aos usos e ocupações do solo admitidos na área territorial em que se pretenda 
instalar o empreendimento, com base em critérios que conjuguem localização, porte e 
potencial de geração de repercussões negativas, incluindo a análise técnica detalhada dos 
impactos relativos aos seguintes aspectos: 
a) Área Diretamente Afetada (ADA), Área Indiretamente Afetada (AIA) e Área de Influência 
Indireta (AII); 
b) Adensamento populacional; 
80
c) Moradias, infraestruturas e bens comunitários; 
d) Uso e ocupação do solo; 
e) Áreas de produção agrícola ou agroecológica; 
f) Geração de tráfego; 
g) Modo de vida local; 
h) Malha hídrica e uso do potencial hídrico superficial e subterrâneo. 
i) Ventilação, iluminação e poluição sonora; 
j) Estabilidade geopedológicas; 
k) Paisagem urbana; 
l) Paisagem rural; 
m) Patrimônio natural; 
n) Patrimônio cultural material e imaterial; 
o) Zoneamentos específicos existente para área; 
III - A elaboração do EIV ou EIT não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo de 
Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando requeridas nos 
termos da legislação ambiental; 
IV - O EIV ou EIT será submetido à avaliação do órgão municipal responsável pela política 
urbana, do órgão municipal ambiental e do órgão municipal responsável pela mobilidade 
urbana, assim como do Serviço de Água e Esgoto Municipal, que deverão emitir parecer 
técnico conclusivo, sem prejuízo de submissão a outros órgãos públicos, conforme as 
particularidades do empreendimento ou atividade requerente; 
V - O EIV ou EIT serão disponibilizados na íntegra para consulta por qualquer interessado 
mediante simples requerimento ao Município; 
VI - O EIV ou EIT, a respectiva avaliação dos órgãos municipais e demais documentos e 
informações relativos ao requerimento serão submetidos à deliberação do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente (CMA), com base em critérios que conjuguem localização, porte e 
potencial de geração de repercussões negativas do empreendimento ou atividade requerente; 
VII - Antes de sua deliberação, o Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá convocar 
audiência pública para dar publicidade ao EIV ou EIT e às demais informações e 
documentações relativas ao empreendimento; 
VIII - o Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá convocar audiência pública quando se 
tratar de atividade ou empreendimento potencial causador de significativo impacto ao 
Município em relação aos parâmetros previstos no inciso II; 
IX - O EIV ou EIT e as avaliações dos órgãos municipais devem utilizar por parâmetro os 
princípios da prevenção e precaução, desenvolvimento sustentável, as diretrizes do Plano 
Diretor, em todos os seus preceitos, respeitando-se, em todos os casos, as características de 
uso e ocupação de cada poção territorial, a localização dos mananciais de abastecimento 
público sob à luz do disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 10.793/92, bem como as 
disposições da Lei Estadual n.o 23.207/2018, assegurando-se a proteção da cobertura vegetal 
e das áreas de relevante interesse hídrico, na área urbana e rural do Município; 
X - Após o devido procedimento administrativo, instruído com EIV ou EIT e pareceres dos 
Órgão Municipais e da deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, caberá ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal declarar a conformidade ou desconformidade da 
atividade ou empreendimento em relação aos usos e ocupações, com base em critérios que 
conjuguem localização, porte e potencial de geração de repercussões negativas do 
empreendimento ou atividade requerente; 
XI - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá editar disposições complementares 
regulatórios do procedimento de análise de conformidade de empreendimento ou atividade em 
relação às leis municipais aplicáveis ao uso e ocupação de solo; 
XII - Qualquer atividade sujeita ao processo de análise da conformidade com os usos e 
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ocupações locais atribuído ao Município nos termos art. 10, § 1º, da Resolução n. 237 do 
CONAMA ou norma que lhe vier a substituir, poderá ser revisto pelo Órgão Ambiental 
Municipal, caso não esteja em conformidade com as normas previstas nesta Lei. 
XIII - Cabe ao Poder Público Municipal, com apoio da sociedade civil, a análise, fiscalização, 
monitoramento e penalização, quando necessário, das atividades e empreendimentos que não 
observarem os dispositivos desta Lei. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2023) 
§ 3º. - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, 
pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, inclusive a interdição temporária ou 
definitiva das atividades, sem prejuízo das cominações penais e da obrigação de reparar o 
dano causado. 
§ 3º. - A emissão da Declaração de Conformidade, dos Alvarás de Funcionamento e de 
quaisquer outras documentações relativas ao empreendimento estará condicionada ao 
cumprimento integral das etapas descritas no § 2º. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2021) 
§ 4º. - Nas praças, parques, unidades de conservação e demais áreas verdes de domínio 
público, admitir-se-ão edificações permanentes de permissões de uso exclusivamente 
necessárias às finalidades desses logradouros, a critério do órgão de controle e política 
ambiental do Municipio. 
§ 4º. - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida, na forma da lei. 
(N.R. dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2021) 
 
§ 5º. - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, 
pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, inclusive a interdição temporária ou 
definitiva das atividades, sem prejuízo das cominações penais e da obrigação de reparar o 
dano material e imaterial causado. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2021)
§ 6º. - Nas praças, parques, unidades de conservação e demais áreas verdes de domínio 
público, admitir-se-ão edificações permanentes de permissões de uso exclusivamente 
necessárias às finalidades desses logradouros, a critério do órgão de controle e política 
ambiental do Município. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2021)
Art. 241 - É mantido pelo Município, o Conselho Municipal do Meio Ambiente órgão 
colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder 
Público, especialmente do órgão responsável pelo saneamento básico, representação dos 
setores organizados da sociedade civil, entidades ambienta1istas, competindo-lhe, como 
instância superior de decisão, estabelecer as normas regulamentares e demais medidas de 
caráter operaciona1 para proteção do meio ambiente e controle de utilização racional dos 
ambientais. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 242 - É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público, representar ao 
Ministério Público, quando for o caso,contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio 
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artístico ou histórico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor. 
Art. 243 - Fica assegurada a cada unidade do sistema municipal de ensino público, dotação 
mensal de recursos para os fins de conservação, manutenção e funcionamento. 
Art. 244 - É garantida ao estudante hemofílico a reposição de aulas perdidas por motivo de 
saúde. 
Art. 245 - O vencimento do integrante do Quadro do Magistério, será fixado, respeitado o 
critério de habilitação profissional a partir do valor que atenda às necessidades básicas do 
servidor e às de sua família, e terá reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. 
Art. 246 - Fica assegurado ao Professor e ao regente de ensino, enquanto no exercíciode 
regência ou na orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de, no mínimo,dez 
por cento de seus vencimentos, a título de incentivo à docência. 
Art. 247 - Ao servidor público do Quadro do Magistério, incluindo o Regentede Ensino, é 
assegurada, em relação ao tempo de serviço exercido na respectiva classe: 
I - percepção da gratificação quinquenal; 
II - contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção 
dos correspondentes adicionais. 
Art. 248 - Considera-se como de professor, para os fins de aposentadoria e disponibilidade e 
de todos os direitos e vantagens da carreira, o tempo de serviço de ocupante de cargo ou fusão 
do Quadro do Magistério, ou de Regente de Ensino, inclusive, o de exercício de cargo de 
provimento em comissão, prestado em unidade escolar ou no órgão municipal de educação. 
Art. 249 - Ao servidor contratado pelo regime de convocação, não ocupante de cargo efetivo, 
é assegurado o disposto no art. 36, I e II da Constituição Estadual. 
Art. 250 - A jornada de trabalho de ocupante de cargo das classes de Especialista de 
Educação será cumprida no regime básico de vinte e quatro horas semanais. 
§ 1º. - Ao ocupante das classes de que trata este artigo, fica ressalvado o direito de optar pelo 
regime de quarenta horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada. 
§ 2º. - A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser manifestada no prazo de noventa 
dias contados da data do início do respectivo exercício. 
Art. 251 - Para o exercício em substituição de atividades de magistério mediante designação 
para função pública, dar-se-á prioridade ao servidor aprovado em concursopúblico para o 
cargo correspondente. 
Art. 252 - Exceto nos setores em que houver necessidade de turmas ininterruptas de 
revezamento, é obrigatório o horário de funcionamento para atendimento ao público, de oito 
horas diárias, nos órgãos da administração pública municipal e órgãos de outras esferas do 
Poder Público, instalados no Município e a serviço dele, observado o disposto no inciso I do 
art. 120. 
Parágrafo Único - O efetivo enquadramento da administração Pública Municipal e dos 
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órgãos citados neste artigo deverá se dar sessenta dias contados da promulgação desta Lei. 
Art. 253 - Sem prejuízo das demais disposições citadas no artigo anterior e no parágrafo 
único, o horário obrigatório de funcionamento para atendimento ao público, dos 
estabelecimentos bancários instalados no Município, é de sete horas. 
Art. 254 - Os vencimentos do servidor público municipal será pago até o quinto dia útil do 
mês subsequente. 
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/98) 
Art. 254 - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024) 
Parágrafo Único - O atraso do pagamento de que trata este artigo implica a obrigatoriedade 
do pagamento com correção monetária, de acordo com o índice oficial de inflação, sem 
prejuízo das demais disposições expressas em lei especifica. 
Art. 255 - O Município realizará censo para levantamento do número de portadores de 
deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da 
deficiência, para orientação do planejamento de ações públicas pertinentes. 
Art. 256 - O calendário escolar será definido pelas escolas , através do órgão colegiado 
competente, observada a época da colheita e demais características regionais pertinentes. 
Art. 257 - O Município criará o Núcleo de Pesquisas da política Pedagógica e Social, 
regulamentado em lei. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo visa a produção de conhecimento, devendo parte 
da jornada semanal do educador, opcionalmente ser liberada com regulamentação em lei, para 
pesquisa, visando uma educação de boa qualidade do pré ao terceiro grau e garantia do, 
desenvolvimento social. 
Art. 258 - O Município assegurará a participação de representantes de associações 
profissionais nos órgãos colegiados da administração pública. 
Art. 259 - Os servidores públicos municipais que perfizeram o interstício para aquisição do 
direito às férias-prêmio antes da vigência desta Lei, fazem jus às mesmas, desde que as 
requeiram no prazo de cento e oitenta dias. 
Parágrafo Único - Os servidores mencionados neste artigo e em exercício em outra esfera do 
Poder Público, poderão requerer no mesmo prazo, os períodos correspondentes ao direito, 
para efeito de aposentadoria. 
Art. 260 - Lei Municipal fixará critérios para reforma administrativa que compatibilize os 
quadros de pessoal com o disposto nesta Lei. 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 1º. - O Município, dentro do prazo estabelecido no § 2º art. 12 Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fará revista de suas linhas divisórias, 
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objetivando conhecer a existência ou ameaça de invasão do seu território. 
Parágrafo Único - Verificada a existência ou ameaça de invasão, fica o Poder Executivo 
obrigado a tomar-as medidas necessárias nos termos do Parágrafo acima citado, para reaver a 
área invadida ou evitar sua invasão. 
Art. 2º. - O Município, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da promulgação da 
Lei Orgânica, deverá promover o levantamento de todos os imóveis, prediais e territoriais, de 
sua propriedade, localizado na sede e nos Distritos. 
Parágrafo Único - Após o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá 
promover, até 21 de março de 1.991, a revisão da demarcação das linhas divisórias dos 
imóveis territoriais. 
Art. 3º. - O Poder Executivo encaminhará a apreciação da Câmara Municipal, no prazo de 
doze meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica, o projeto de lei do Plano Diretor, 
referido no artigo 150. 
Parágrafo Único - Na elaboração do Plano Diretor, participará obrigatoriamente, o Conselho 
de Desenvolvimento Econômico e Social. 
Art. 4º. - Aprovado o Plano Diretor, as leis de iniciativa do Poder Executivo, referidas no 
art.139, deverão ser encaminhadas à apreciação da Câmara Municipal, ate três meses antes do 
encerramento do exercício financeiro. 
Art. 5º. - Até noventa dias, contados a partir da promulgação da Lei Orgânica, o Poder 
Executivo devera encaminhar a Câmara Municipal o projeto de lei que institui o Conselho de 
Desenvolvimento Econômico e Social, referido no art. 146. 
Art. 6º. - Lei do Poder Executivo criará concomitantemente, com o Plano Diretor, a Comissão 
Municipal de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 7º. - Fica criada a Escola Politécnica de Manhuaçu. 
§ 1º. - Lei de iniciativa do Poder Executivo, que deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, 
no prazo de dezoito meses, após a promulgação da Lei Orgânica, definirá a estrutura 
organizacional da escola referida neste artigo. 
Art. 8º. - O Plano Diretor deverá incluir, definir e delimitar a área onde serão implantados o 
Distrito Industrial de Manhuaçu e a escola referida no artigo anterior. 
Art. 9º. - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior o Poder Executivo poderá 
promover desapropriação nos termos do inciso III do § 3º do art.147 da Lei Orgânica. 
Art. 10 - Fica criada a Estação Climatológica do Município de Manhuaçu. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo promoverá as condições necessárias a efetiva 
implantação da estação referida neste artigo e manutenção de convênio de Serviço 
meteorológico com o Ministério da Agricultura. 
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Art. 11 - Comissão Paritária instalada por iniciativa do Poder Executivo, com o prazo 
máximo de sessenta dias, contados da promulgação da Lei Orgânica, composta por 
representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, de entidades representativas dos 
profissionais de educação, elaborará o anteprojeto de lei de criação do Sistema Municipal de 
Ensino, referido no art. 178, que deverá ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo 
máximo de cento e vinte dias contados da instalação da Comissão. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo enviará o projeto de lei, elaborado com base no 
anteprojeto mencionado neste artigo, à apreciação da Câmara Municipal, no prazo máximo de 
trinta dias contados do recebimento do anteprojeto. 
Art. 12 - As leis de iniciativa do Poder Executivo, criando a Conferência Municipal de Saúde, 
Conselho Municipal de Saúde, Conferência Municipal de Assistência Social, Conselho 
Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Defesa Social, deverão ser 
enviados à apreciação da Câmara Municipal, no prazo máximo de cento e oitenta dias 
contados a partir da promulgação da Lei Orgânica. 
Art. 13 - A jornada de trabalho de oito horas de ensino, prevista no inciso I do art. 168 deverá 
ser efetivada até o término do segundo período coletivo após a promulgação da Lei Orgânica, 
e deverá ser implantada de forma gradual, de acordo com as condições disponíveis, dando-se 
preferência às localidades mais carentes. 
Parágrafo Único - O Município, objetivando o cumprimento do disposto neste artigo, 
promoverá ampliação, recuperação e aparelhamento das unidades Escolares do Município, no 
prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da promulgação da Lei Orgânica. 
Art. 14 - A primeira eleição para Diretor e Vice-Diretor de estabelecimento municipal de 
ensino, após a promulgação da Lei Orgânica, será para vigência no ano letivo de 1991. 
Art. 15 - Os servidores públicos municipais, em exercício na data da promulgação da 
Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos 
na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço 
público. 
§ 1º. - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título 
quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. 
§ 2º. - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo, funções e empregos de 
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de 
serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. 
§ 3º. - O disposto neste artigo não se aplicaa os professores de nível superior, nos termos da 
lei. 
Art. 16 - O servidor de unidade escolar que teve seu contrato interrompido pelo Município, 
durante o período de férias escolares, terá, para o fim de aquisição do direito à estabilidade, 
nos termos do art. 19 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
Federal, contado como continuado, o tempo de serviço prestado, desde que o contrato tenha 
sido renovado por cinco anos letivos consecutivos. 
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Parágrafo Único - Será considerado continuado, para efeito deste artigo, até do interstício de 
férias escolares, o período de interrupção do contrato, motivado pelo Município nos anos de 
1.987, 1.988 e 1.989, desde que, em cada ano, o período interrompido não supere trinta dias. 
Art. 17 - O Município promoverá, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação 
da Lei Orgânica, o recenseamento escolar. 
Art. 18 - O Poder Público Municipal, no prazo de dez anos contados da promulgação da 
Constituição Federal, desenvolverá esforços com mobilização de todos os setores organizados 
da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se 
refereo art. 212 da Constituição Federal, com vistas a eliminar o analfabetismo e universalizar 
o ensino fundamental. 
Art. 19 - Lei de iniciativa do Poder Executivo instituirá, no prazo de cento e vinte dias 
contados da promulgação da Lei Orgânica, o Conselho de defesa dos Direitos da Criança, do 
Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso. 
Art. 20 - Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o 
servidor publico municipal, as normas relativas a contagem de tempo de serviço em vigor na 
data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas. 
Art. 21 - Fica assegurado ao servidor municipal, ocupante de cargo em comissão na data da 
promulgação da Lei Orgânica, e contado pelo menos vinte e cinco anos de serviço publico se 
mulher, ou trinta anos, se homem, o direito de, ao completar o tempo constitucionalmente 
exigido, aposentar-se no cargo, desde que se cumpram as exigências da lei nº 9.592 de 14 de 
junho de 1988. 
Art. 22 - Fica assegurado ao servidor público municipal, que tiver tempo de serviço prestado 
antes de 13 de maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, 
ou transferência para inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que 
estava sujeito, no regime anterior aquela data. 
Art. 23 - Além do previsto no Art. 37 da Constituição do Estado, são assegurados ao servidor 
público do Município, a remuneração e as demais vantagens do cargo efetivo e os proventos 
da aposentadoria, observado o disposto no Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição da República, e, na Lei n º9.532, de 30 de dezembro de 1987, ou 
no art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de1988.. 
Art. 24 - O servidor público municipal que na data da promulgação da Lei Orgânica, se 
encontrar cedido, pelo Município, a qualquer órgão de outras esferas do Poder Público e 
entidades não filantrópicas ou filantrópicas com fins lucrativos, deverá, no prazo máximo de 
03 meses, retornar a sua repartição e função de origem, no serviço público municipal. 
Art. 25 - Os contratos de aluguéis de imóveis subsidiados pelo Município, para pessoa física 
ou órgão de outras esferas do Poder Público e entidades não filantrópicas ou filantrópicas com 
fins lucrativos, quando terminados, não poderão ser renovados pelo Município. 
Art. 26 - O Poder Executivo acatará, efetivamente, o disposto no inciso XX do art. 90, a partir 
do terceiro mês após a promulgação da Lei Orgânica. 
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Art. 26-A - O disposto no Art. 141-A da Lei Orgânica será cumprido progressivamente, da 
seguinte forma: 
I - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual para o 
exercício de 2024 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante 
correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% 
(cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde; 
II - as programações incluídas por emendas individuais nas Leis do Orçamento Anual para o 
exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira 
obrigatória no montante e no percentual previstos no Art. 141-A da Lei Orgânica. 
(Inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023)
Art. 27 - Dentro de 180 dias contados da promulgação da Lei Orgânica, proceder-se-á à 
revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a atualizaçao 
dos proventos ou pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Lei Orgânica. 
Art. 28 - No prazo de noventa dias após a promulgação da Lei Orgânica, a Câmara Municipal 
implantará sua estrutura organizacional jurídica e administrativa. 
Manhuaçu(MG), 21 de março de 1990. 
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO 
GERALDO ANTÔNIO DOS SANTOS FÉRES 
(Presidente) 
CÉSAR MIRANDA MANSUR 
(Vice-Presidente) 
PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA 
(Relator) 
LINO DA COSTA E SILVA 
(RelatorAdjunto) 
JOÃO AMÂNCIO DE FARIA 
(Relator Adjunto) 

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