| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 1994 |
| Date | 1994-09-21 |
| Ementa | ISENTA A COBRANÇA DA TAXA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº. 1.882/94 Revogado pela LEI 2150/1998 “Isenta a cobrança da taxa de lixo e limpeza pública e contém outras providências”. O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes, Decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: ARTIGO 1º ) – Fica isenta a cobrança da taxa de coleta de lixo e limpeza pública, prevista no art. 12, da lei 1.770/92 de 31 de dezembro de 1.992. ARTIGO 2º ) – Permanecem inalteradas as disposições contidas no art. 12, da lei 1.770, de 31 de dezembro de 1.992, no tocante à classificação dos serviços de limpeza, tarifas e remunerações respectivas, especialmente multas pelo descumprimento de normas estabelecidas. ARTIGO 3º ) – Deverá o município de Manhuaçu, Minas Gerais, subvencionar o SAMAL – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, visando o seu regular funcionamento, nos termos do artigo 10, letra “c” da lei nº 1.770, de 31 de dezembro de 1.992. ARTIGO 4º ) – As despesas decorrentes da subvenção mencionada no artigo anterior, correrão à conta de dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente. ARTIGO 5º ) – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de setembro de 1.994. Manhuaçu (MG), 21 de setembro de 1.994 ANTÔNIO TEODORO DUTRA Prefeito Municipal