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norma nº 855/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 855 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa"Dispõe sobre a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Manhuaçu."
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PORTARIA Nº 855
De 24 de novembro de 2025
Dispõe sobre a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais 
no âmbito da Câmara Municipal de Manhuaçu.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e demais normas aplicáveis, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalização de diretrizes e práticas voltadas à 
proteção de dados pessoais no âmbito da CâmaraMunicipal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 7/2025, que regulamenta a aplicação da 
LGPD na Câmara Municipal de Manhuaçu,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Instituir a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Câmara 
Municipal de Manhuaçu.
Art. 2º. Esta Política aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais
realizada pela Câmara Municipal de Manhuaçu ou por terceiros em seu nome, regulando o 
relacionamento institucional com os titulares dos dados, incluindo servidores, vereadores, 
colaboradores, prestadores de serviço, estagiários, fornecedores, cidadãos, visistantes e 
quaisuqer outras pessoas físicas cujos dados sejam tratados.
Parágrafo único. As disposições desta Política referem-se a dados pessoais contidos em 
qualquer meio, físico ou digital, mantidos ou processados pela Câmara Municipal. 
Art. 3º. Aplicam-se, para os fins desta Política, os conceitos previstos no art. 5º da Lei Federal 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 4º. São objetivos desta Política:
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Manhuaçu, 29 de Novembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3238 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
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I – adotar práticas que assegurem o cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados 
pessoais;
II – instituir mecanismos internos voltados à governança, integridade, segurança da 
informação e proteção de dados pessoais;
III – orientar os agentes de tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal quanto 
às práticas adequadas e às suas responsabilidades;
IV – assegurar a confiança dos titulares dos dados mediante atuação transparente e canais 
acessíveis para o exercício dos direitos previstos na LGPD;
V – promover medidas preventivas e corretivas, visando à segurança da informação e à 
mitigação de riscos em todo o ciclo de tratamento de dados;
VI - fomentar a cultura de proteção de dados no ambiente legislativo, mediante 
capacitações, treinamentos e ações de sensibilização.
Art. 5º. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal deverá observar 
os fundamentos do art. 2º e os princípios do art. 6º da LGPD, com destaque para:
I - finalidade;
II - adequação;
III - necessidade;
IV - livre acesso;
V - qualidade dos dados;
VI - transparência;
VII - segurança;
III - prevenção;
IX - não discriminação;
X - responsabilização e prestação de contas.
Parágrafo único. Também serão observados os princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 6º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Manhuaçu será
realizado para o atendimento de sua finalidade pública na persecução do interesse público, 
com o objetivo de executar suas competências legais ou cumprir as atribuições legais do 
serviço público, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e 
observará, cumulativamente:
I - a compatibilidade com a finalidade pública da atividade ou serviço prestado;
II - a publicidade, em seu sítio eletrônico, das hipóteses legais de tratamento de dados 
pessoais, contendo a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas;
III - a indicação formal do encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
IV - a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados 
de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas;
V - a manutenção dos dados em formato interoperável e estruturado, para fins de uso 
compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à 
descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso da informação pelo 
público em geral;
VI - o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos ou entidades públicas apenas 
para o atendimento de finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuições 
legais, observado o disposto nos arts. 26 e 27 da LGPD.
Parágrafo único. Nos casos em que a base legal do tratamento de dados pessoais for o 
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consentimento, este deverá ser colhido de forma específica, destacada, livre, informada e 
inequívoca, mediante documento escrito ou outro meio que demonstre a manifestação de 
vontade do titular.
Art. 7º. O tratamento de dados de crianças e adolescentes será realizado em seu melhor
interesse e com salvaguardas específicas previstas na legislação, incluindo consentimento 
específico de pelo menos um dos pais ou responsável legal, quando exigido.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 8º. Serão elaborados relatórios de impacto à proteção de dados pessoais sempre que 
exigido por lei, por deliberação do Comitê Gestor de Proteção de Dados ou do Encarregado 
pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Parágrafo único. O conteúdo do relatório seguirá o disposto no art. 12 da Resoluçãono. 
7/2025 desta Câmara Municipal e nas orientações da Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados (ANPD).
CAPÍTULO IV
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 9º. O compartilhamento ou a transferência de dados pessoais pela Câmara Municipal 
de Manhuaçu observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, 
transparência e responsabilização, e será admitido:
I - entre órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera federativa, para 
atendimento de finalidades específicas de execução de políticas públicas e de cumprimento 
de atribuições legais, observado o disposto nos arts. 23 a 26 da LGPD; 
II - com entidades privadas, nas seguintes hipóteses:
a). quando houver execução descentralizada de atividade pública, exclusivamente para essa 
finalidade e mediante instrumento formal que preveja as salvaguardas legais; 
b). quando os dados forem tornados manifestamente públicos pelo titular ou forem
acessíveis publicamente, respeitadas as limitações legais;
c). quando houver previsão legal específica ou respaldo em contrato, convênio ou 
instrumento congênere, observadas as finalidades previamente definidas;
d). quando objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou a 
proteção e a segurança do titular dos dados, sendo vedado o tratamento posterior para 
finalidades distintas.
§1º. O compartilhamento ou a transferência de dados pessoais com entidades privadas, 
quando cabível, será informado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados(ANPD), 
observadas as hipóteses de dispensas de que tratam os incisos do art. 27 da LGPD e 
dependerá da publicidade das informações exigidas pelo inciso I do art. 23 da mesma Lei.
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§2º. Todos os compartilhamentos de dados realizados pela Câmara Municipal deverão ser 
devidamente registrados.
§3º. Sempre que tecnicamente viável, os dados deverão ser compartilhados em formato 
estruturado e interoperável de modo a viabilizar a descentralização da atividade pública, a 
disseminação e o acesso à informação de interesse público.
Art. 10. A transferência internacional de dados somente ocorrerá nas hipóteses e condições 
previstas no art. 33 e seguintes da LGPD, com observância das garantias estabelecidas pela 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados(ANPD).
Art. 11. A Câmara Municipal de Manhuaçu poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos 
ou entidades da Administração Pública de qualquer esfera federativa para fins de execução de 
políticas públicas, desde que atendidos os princípios e fundamentos da LGPD.
CAPÍTULO V
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 
E DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 12. A Câmara Municipal de Manhuaçu atuará como controladora dos dados pessoais 
que tratar, cabendo-lhe definir as finalidades e os meios de tratamento, bem como adotar 
as medidas necessárias para assegurar a conformidade com a LGPD. 
Art. 13. Toda pessoa natural ou jurídica que realize o tratamento de dados pessoais em 
nome da Câmara Municipal será considerada operadora e deverá aderir formalmente à 
presente Política, responsabilizando-se pela conformidade de suas ações com a legislação 
aplicável.
§1º. Os operadores deverão:
I - tratar os dados pessoais conforme instruções fornecidas pela Câmara Municipal, órgão 
controlador;
II - adotar medidas técnicas e administrativas adequadas à segurança dos dados;
III - manter registros de suas operações de tratamento;
IV - garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso aos dados;
V - comunicar imediatamente ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais eventuais 
incidentes de segurança. 
Art. 14. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será designado por ato da 
Presidência da Câmara Municipal e suas atribuições observarão o disposto no art. 9º da 
Resolução No. 7/2025, da Câmara Municipal de Manhuaçu/MG, bem como na Lei 
3.472/2015 e suas alterações (PCCV).
Parágrafo único. A identidade e o contato do Encarregado pelo Tratamento de Dados 
Pessoais serão divulgados de forma clara e acessível no sítio eletrônico institucional da 
Câmara Municipal.
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CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 15. A Câmara Municipal assegurará aos titulares dos dados pessoais os direitos 
previstos no art. 18 da LGPD, inclusive:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados 
em desconformidade, observado o disposto no art. 23 da LGPD;
V - portabilidade dos dados; 
VI - eliminação dos dados tratados com consentimento, exceto nas hipóteses legais;
VII - informação sobre compartilhamento;
VIII - revogação do consentimento, quando aplicável.
Art. 16. Os requerimentos dos titulares de dados deverão ser apresentados por meio dos 
canais institucionais da Câmara Municipal, preferencialmente em formato eletrônico.
§1º. As respostas aos titulares observarão os prazos e procedimentos definidos pela Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011(Lei de Acesso à Informação).
§2º. O atendimento estará condicionado à confirmação da identidade do requerente, afim de 
resguardar o sigilo e a segurança dos dados.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS
Art. 17. A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas apropriadas para a 
proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e contra situações acidentais 
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
§1º. As medidas observarão o ciclo completo do tratamento de dados desde a coleta até a 
eliminação, considerando o grau de sensibilidade da informação, a criticidade do tratamento e o 
risco envolvido.
§2º. Os sistemas utilizados pela Câmara Municipal deverão, sempre que possível, incorporar 
medidas de proteção de dados desde a concepção(privacidade por design) e por
padrão(privacidade por padrão).
Art. 18. Todos os agentes públicos e colaboradores da Câmara Municipal deverão:
I - estar cientes da obrigatoriedade de cumprir esta Política;
II - agir com responsabilidade e sigilo no acesso e no tratamento de dados pessoais;
III – comunicar de imediato ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais qualquer 
incidente de segurança ou ameaça que possa comprometer dados pessoais.
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Manhuaçu, 29 de Novembro de 2025- Diário Oficial Eletrônico • ANO 11 | Nº 3238 Lei Municipal 3.420, de 08/09/2014
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CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO
Art. 19. Eventuais denúncias sobre tratamento inadequado de dados ou incidentes de 
segurança deverão ser formalmente dirigidas ao Encarregado pelo Tratamento de Dados 
Pessoais, que adotará as providências previstas na legislação vigente.
§1º. Confirmado o incidente, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais informará:
I - o Comitê Gestor de Proteção de Dados - CGPD;
II - a Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quando exigido.
§2º. A apuração de responsabilidade poderá ensejar, conforme o caso, medidas 
disciplinares, civis ou penais.
Art. 20. É vedado aos agentes públicos ou contratados da Câmara Municipal:
I - utilizar dados pessoais para fins particulares;
II - compartilhar dados com terceiros não autorizados;
III - permitir o acesso indevido a sistemas ou registros de dados pessoais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As solicitações dos titulares, inclusive pedidos de revogação de consentimento ou 
eliminação de dados, deverão ser encaminhadas ao encarregado por meio dos canais 
institucionais disponibilizados no portal da Câmara Municipal.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, ouvidos, 
quando necessário, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, a Assessoria Jurídica 
da Presidência, o Controle Interno e o Comitê Gestor de Proteção de Dados - CGPD.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Manhuaçu, 24 de novembro de 2025.
Rose Mary Miranda Dornelas Catta Preta
Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu – Biênio 2025/2026
*Republicado por incorreção
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