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norma nº 1909/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1909 / 2025
Date 2025-04-24
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manhumirim e dá outras providências”. REFIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.909/2025 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Manhumirim e dá outras providências
LEI MUNICIPAL Nº 1.909/2025
DE 24 DE ABRIL DE 2025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Manhumirim e dá outras providências”. 
O Prefeito Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, no 
exercício da atribuição que lhe confere o artigo 75, V da Lei Orgânica Municipal faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal de 
Manhumirim – REFIS - Manhumirim, com o objetivo de possibilitar o pagamento, nas 
condições nela especificadas, destinado a promover a regularização de créditos municipais 
decorrentes de débitos tributários ou não, títulos com execução judicial ou extrajudicial, 
protestado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de contribuintes pessoas físicas ou 
jurídicas, desde que inscritos em dívida ativa. 
§1º O programa ora instituído abrange os débitos originários dos tributos 
especificados no caput, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§2º O REFIS – Manhumirim será administrado pela Secretaria Municipal 
de Finanças que será o órgão responsável pelo gerenciamento e implantação dos 
procedimentos necessários à execução do programa.
Art. 2º - O ingresso no REFIS - Manhumirim dar-se-á por opção de 
pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal, que fará jus a regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta 
Lei.
§ 1º A opção deverá ser formalizada até 28 de junho de 2025, através do 
“Termo de Adesão ao REFIS”, conforme escala a ser elaborada por atividades econômicas 
(pessoa jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização do processo de 
opção pelo programa.
§ 2º Os débitos existentes em nome do optante poderão ser ou não 
consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
§3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da 
pessoa jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, 
inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, multa de mora ou de 
ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação 
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando a redução 
disposta no art. 3º desta Lei e consolidando o valor final em R$ (REAIS) para efeito de 
cálculo das parcelas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.909/2025 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Manhumirim e dá outras providências
Art. 3º - Para ingressar no Programa REFIS - Manhumirim, o sujeito 
passivo ou terceiro autorizado por procuração deverá comparecer ao Setor Tributário, 
munido dos seguintes documentos: 
I. Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo titular do débito ou pelo 
sócio administrador da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica; 
II. cópia de RG e CPF ou outro documento de identidade válido do 
titular da dívida ou do sócio administrador, quando se tratar de pessoa jurídica; 
III. cópia do documento que comprove a titularidade do imóvel, quando 
for débito de IPTU e das Taxas a ele relativas e figurar em nome de dono antigo, sendo 
obrigatória a apresentação de cadeia sucessória completa para os fatos geradores ocorridos 
pela posse; 
IV. cópia de procuração particular com reconhecimento de firma ou 
pública, quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu 
RG e CPF;
V. cópia do contrato social e última alteração contratual, quando houver, 
no caso de pedido firmado por pessoa jurídica; 
VI. Nos casos em que o titular do débito de IPTU for pessoa falecida, 
deverá a relação de documentos ser acrescida de: 
a) certidão de óbito;
b) certidão de casamento quando requerido pelo cônjuge meeiro;
c) sentença de nomeação judicial do inventariante ou na sua falta; 
d) declaração assinada pelo cônjuge meeiro/ companheiro e/ou herdeiro 
que estiver na posse e administração do bem, ou na falta destes, qualquer outro herdeiro 
natural ascendente ou descendente, se responsabilizando pelo fiel cumprimento do 
parcelamento efetuado, bem como cópia de seu RG e CPF. 
Art. 4º - Os débitos poderão ser parcelados em até 03 (três) vezes 
observando os prazos e descontos no § 1º. 
§ 1º Os valores referidos no caput deste artigo, correspondentes à multa e 
juros, receberão as seguintes reduções:
I – pagos à vista, 100 % (cem por cento) da multa e juros;
II – até 02 (duas) parcelas, 75% (setenta por cento) da multa e juros;
III – até 03 parcelas, 50% (cinquenta por cento) da multa e juros;
§ 2º Apurado o número de parcelas, será emitido um termo de acordo em 
que constará o número total de parcelas e os seus respectivos vencimentos que deverá ser 
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CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.909/2025 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Manhumirim e dá outras providências
assinado pelo contribuinte e pelo Secretário Municipal de Finanças, para formalização do 
pedido.
§ 3º Em se tratando de devedor pessoa física, o valor de cada parcela não 
poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 4º Em se tratando de devedor pessoa jurídica, o valor de cada parcela 
não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 5º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto à 
fazenda municipal;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no 
programa, bem como a desistência de quaisquer defesas protocoladas em processos 
judiciais ou administrativos;
III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como 
dos tributos e das condições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 
de 2024.
§ 1º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento 
de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.
§ 2º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no 
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa 
até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
§ 3º No caso de parcelamento de débito ajuizado, deverão ser pagas, pelo 
contribuinte, as custas e encargos devidos à Fazenda Municipal, em parcela única, até o 
término do parcelamento; 
§4º O parcelamento dos débitos sob protesto extrajudicial será realizado 
na quantidade de parcelas e valor mínimo por parcelas previstas nesta Lei, sendo que a 
opção pelo REFIS - Manhumirim não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo 
pagamento dos emolumentos do cartório. 
Art. 6º - O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de 
Finanças, e, em se tratando de débito em execução fiscal, será ouvida a Procuradoria-Geral 
do Município e observado o disposto em regulamento.
Art. 7º - Em caso de inadimplência, consecutiva ou não, de parcelas do 
acordo firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do acordo com os 
acréscimos legais, cuja constituição e lançamento do crédito em dívida ativa deverá ser 
feita de forma sumária.
Parágrafo Único: A falta de recolhimento de qualquer parcela nas datas 
dos respectivos vencimentos, independente de procedimento tributário, importará na 
cobrança da multa, juros e correção de acordo com o CTM (Código Tributário Municipal).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.909/2025 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Manhumirim e dá outras providências
Art. 8º - A certidão de quitação fiscal definitiva da dívida – CND –
Certidão Negativa de Débito – somente será concedida depois do pagamento da última 
parcela de amortização.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os 
atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 - Em caso de débito executado, o Município informará a 
negociação à Vara da Fazenda competente quando requererá a sua suspensão, caso o 
acordo tenha sido firmado na forma parcelada, ou a extinção da execução judicial existente 
para a inscrição fiscal parcelada, caso o acordo tenha sido firmado em parcela única. 
Art. 11 - O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente 
para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares 
que se fizerem necessários para implementação do REFIS.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
Manhumirim/MG, 24 de abril de 2025. 

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