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norma nº 1906/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1906 / 2025
Date 2025-04-23
Ementa“Dispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em veículos coletivos de diversão que transportam crianças, popularmente conhecido por “trenzinho da alegria”, no âmbito do Município de Manhumirim - MG”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.906/2025- Dispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em veículos 
coletivos de diversão que transportam crianças, popularmente conhecido por “trenzinho da alegria.
LEI MUNICIPAL Nº 1.906/2025
DE 23 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a proibição da execução de músicas 
impróprias em veículos coletivos de diversão que 
transportam crianças, popularmente conhecido por 
“trenzinho da alegria”, no âmbito do Município de 
Manhumirim - MG”.
O Povo do município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal de Manhumirim aprova, e eu Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica expressamente proibido a execução de músicas impróprias nos veículos 
coletivos utilizados para fins de diversão que transportam crianças, comumente denominado 
“trenzinho da alegria”, no âmbito do Município de Manhumirim -MG.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, alicerçado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é 
considerado criança quem tem até 12 anos incompletos.
Art. 3º - Entende-se como músicas impróprias à faixa etária prevista no artigo 2ª desta 
Lei, as músicas sensuais, com conotação pejorativa, com palavras torpes, que induzem à 
sexualidade e que estimulam a orgia e o erotismo.
Art. 4º - Havendo transporte de crianças até 12 anos incompletos nos “trenzinhos da 
alegria” ficam consentidos exclusivamente a utilização de música de trilha melodiosa infantil.
Parágrafo único. As músicas veiculadas nos “trenzinhos da alegria” precisam 
respeitar o decoro, especialmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil;
Art. 5º - De acordo com a legislação vigente o Trenzinho da Alegria deverá respeitar o 
silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso, prédios 
públicos em funcionamento.”
Art. 6º - A transgressão desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penas:
I - Advertência e caso de desobediência cassação do alvará de funcionamento. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Manhumirim/MG, 23 de abril de 2025. 

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