| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1906 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em veículos coletivos de diversão que transportam crianças, popularmente conhecido por “trenzinho da alegria”, no âmbito do Município de Manhumirim - MG”. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.906/2025- Dispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em veículos coletivos de diversão que transportam crianças, popularmente conhecido por “trenzinho da alegria. LEI MUNICIPAL Nº 1.906/2025 DE 23 DE ABRIL DE 2025. “Dispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em veículos coletivos de diversão que transportam crianças, popularmente conhecido por “trenzinho da alegria”, no âmbito do Município de Manhumirim - MG”. O Povo do município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Manhumirim aprova, e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica expressamente proibido a execução de músicas impróprias nos veículos coletivos utilizados para fins de diversão que transportam crianças, comumente denominado “trenzinho da alegria”, no âmbito do Município de Manhumirim -MG. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, alicerçado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerado criança quem tem até 12 anos incompletos. Art. 3º - Entende-se como músicas impróprias à faixa etária prevista no artigo 2ª desta Lei, as músicas sensuais, com conotação pejorativa, com palavras torpes, que induzem à sexualidade e que estimulam a orgia e o erotismo. Art. 4º - Havendo transporte de crianças até 12 anos incompletos nos “trenzinhos da alegria” ficam consentidos exclusivamente a utilização de música de trilha melodiosa infantil. Parágrafo único. As músicas veiculadas nos “trenzinhos da alegria” precisam respeitar o decoro, especialmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil; Art. 5º - De acordo com a legislação vigente o Trenzinho da Alegria deverá respeitar o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso, prédios públicos em funcionamento.” Art. 6º - A transgressão desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penas: I - Advertência e caso de desobediência cassação do alvará de funcionamento. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manhumirim/MG, 23 de abril de 2025.