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norma nº 1907/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1907 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispõe sobre a regulamentação do uso de veículos públicos para viagens de saúde e assistência social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.907/2025 - Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos públicos para 
viagens de saúde e assistência social e dá outras providências
LEI MUNICIPAL Nº 1.907/2025
DE 23 DE ABRIL DE 2025.
"Dispõe sobre a regulamentação do uso de 
veículos públicos para viagens de saúde e 
assistência social e dá outras providências."
O Povo do município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal de Manhumirim aprova, e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica regulamentado o uso de veículos públicos pertencentes à administração 
pública municipal, estadual ou federal, destinados a viagens relacionadas à área de saúde e 
assistência social, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei.
Art. 2º - Os veículos públicos mencionados no Art. 1º deverão ser utilizados 
exclusivamente para os seguintes fins:
I - Transporte de pacientes para tratamentos médicos, consultas, exames e 
internações;
II - Transporte de profissionais da saúde em atividades externas relacionadas ao 
atendimento de saúde pública; 
III - Transporte de beneficiários dos programas de assistência social, incluindo 
deslocamento para atendimentos em serviços especializados; 
IV - Outras necessidades relacionadas à promoção da saúde pública e assistência 
social, conforme determinado pelas autoridades competentes.
Art. 3º - O uso de veículos públicos para outros fins que não sejam os mencionados 
no Art. 2º está estritamente proibido, salvo em casos excepcionais autorizados pelo gestor 
responsável do órgão competente.
Art. 4º - A frota de veículos automotores oficiais é de patrimônio público, somente 
podendo ser utilizada para a execução de serviços de interesse público, sendo 
terminantemente proibida a utilização desta para finalidades diversas, salvo aquelas 
autorizadas em Lei. 
§ 1º - A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a 
Administração Pública. 
§ 2º - O uso indevido da frota de veículos automotores oficiais é passível de penas 
disciplinares e sanções civis e administrativas aos responsáveis envolvidos.
Art. 5º - Para o uso dos veículos, as unidades responsáveis pela saúde e assistência 
social deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - Solicitação formal do uso do veículo, com especificação do destino, data e 
horário, e descrição do propósito da viagem; 
II - Aprovação da solicitação pela autoridade competente; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.907/2025 - Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos públicos para 
viagens de saúde e assistência social e dá outras providências
III - Registro da viagem, incluindo informações sobre a origem, destino, número de 
passageiros e outros dados pertinentes, para fins de controle e auditoria.
Art. 6º - Os veículos oficiais só serão conduzidos, em qualquer hipótese, por agente 
público possuidor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e devidamente 
autorizado pelo Prefeito Municipal, ou ainda, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, 
dependendo da origem do vínculo do agente com a Administração. 
§1º - A autorização se dará mediante o modelo constante no Anexo I. 
§2º - O agente público só estará autorizado a conduzir os veículos oficiais 
enquadrados nos limites da categoria de sua CNH. 
§3º - A autorização pessoal e intransferível terá validade de 01 (um) ano, enquanto 
perdurar a validade da CNH. 
§4º - O Prefeito Municipal poderá delegar a Secretários Municipais, por meio de 
Portaria publicada em diário oficial municipal, a atribuição de assinar as autorizações de que 
trata o caput do artigo.
Art. 7º - O agente público condutor de veículo oficial é responsável pelo 
cumprimento de todas as regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito 
brasileiras.
Art. 8º - Em caso de ocorrências de trânsito, multas ou qualquer outro fato durante a 
condução de veículos oficiais, será o agente público condutor diretamente responsabilizado, 
ressalvado o direito de defesa junto ao órgão atuador. 
§1º - No caso de multa, o agente público poderá se defender na forma estipulada pelo 
órgão atuador, nos demais casos, proceder-se-á com a abertura de sindicância. 
§2º - Ficará o agente público condutor responsável pelo pagamento de danos, multas 
ou qualquer outro fato que gere responsabilização pecuniária, sendo o desconto efetuado 
diretamente em folha de pagamento independentemente de autorização prévia. 
§3º - O agente público condutor deverá atualizar a pontuação de sua CNH junto ao 
responsável pela frota nos casos dispostos no caput deste artigo.
Art. 9º - Os veículos oficiais devem ser mantidos em boas condições de 
funcionamento, conforme o plano de manutenção e inspeção periódica, com a finalidade de 
garantir a segurança, conforto e adequação ao uso em viagens.
Art. 10º - O uso indevido dos veículos públicos, incluindo o uso para fins pessoais 
ou não autorizados, sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, conforme as normas 
aplicáveis da administração pública, podendo incluir advertência, suspensão e até demissão, 
em casos de gravidade.
Art. 11º - Fica expressamente vedado a utilização dos veículos oficiais:
I - Em qualquer atividade de caráter particular; 
II - Para conduzir agentes públicos de sua residência ao local de trabalho e vice￾versa; 
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viagens de saúde e assistência social e dá outras providências
III - No transporte de familiares de servidores públicos ou de pessoas que não 
estejam vinculados às atividades da Administração Direta; 
IV - Aos sábados, domingo e feriados, salvo autorização do Chefe do Poder 
Executivo; 
V - Para guarda em garagem residencial de agente público ou pessoa estranha ao 
serviço público; 
VI - Para excursões ou passeios de lazer, quando não decorrente da prestação de 
serviço público legalmente permitido; 
VII - Para atividades estranhas ao serviço público; 
Art. 12º - Em caso de colisão do veículo oficial com outros, havendo, ou não, 
vítimas fatais ou lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o 
comparecimento do órgão competente de trânsito e, em caso de fuga do(s) veículo(s) 
abalroador(es), deverá ser transmitida, via telefone móvel ou fixo, mensagem informando os 
detalhes e placa(s) do(s) mesmo(s), a fim de que o setor competente denuncie o fato às 
autoridades policiais para a respectiva busca ao veículo causador dos danos.
Art. 13º - Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua utilização, em 
garagem sob a jurisdição do setor a que pertence, e na falta, em garagem ou estacionamento 
da Administração Pública Direta do Poderes Municipal.
Parágrafo único. A garagem ou estacionamento, na medida do possível, deve resguardar os 
veículos oficiais de furtos ou roubos, assim como, dos perigos mecânicos e ações 
intempéries.
Art. 14º - Para os efeitos desta Lei, são deveres dos condutores de veículos oficiais:
I - Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade; 
II - Levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou 
anormalidades constatadas no veículo; 
III - Fazer vistoria externa do veículo; 
IV - Verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o 
funcionamento dos sistemas elétrico e de freios; 
V - Manter permanente vigilância do veículo quando estacionado; 
VI - Em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do 
responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja 
lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas pertinentes.
Art. 15º - Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de 
veículos oficiais é vedado:
I - Usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho; 
II - Deixar de recolher o veículo em local e horário determinado; 
III - Abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade 
competente; 
IV - Ceder à direção do veículo a terceiros; 
V - Deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas 
pela fiscalização de trânsito; 
VI - Usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
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Lei Municipal nº1.907/2025 - Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos públicos para 
viagens de saúde e assistência social e dá outras providências
VII - Usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos do previsto; 
VIII - Usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço.
Art. 16º - Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infrações a presente Lei, 
devendo comunicar o fato à Administração Pública Municipal, que ficará, através da 
autoridade que primeiro tomar conhecimento da irregularidade, encarregada de apurá-la, sob 
pena de responsabilização.
Art. 17º - O setor responsável pela administração da frota pública deverá elaborar 
relatórios periódicos sobre o uso dos veículos, incluindo quilometragem percorrida, 
consumo de combustível, manutenções realizadas e eventuais infrações de trânsito.
Art. 18º - O planejamento e a alocação de veículos deverão ser realizados de forma a 
garantir a eficiência dos serviços públicos, priorizando casos de urgência e emergência na 
área da saúde e assistência social.
Art. 19º - Os veículos utilizados para transporte de pacientes em estado grave ou 
com dificuldades de locomoção devem ser equipados com os dispositivos necessários para 
garantir a segurança e o conforto do usuário.
Art. 20º - O não cumprimento das disposições desta lei por parte dos servidores 
responsáveis poderá acarretar:
I - Advertência, em caso de infração leve;
II - Suspensão, em caso de reincidência ou infração grave;
III - Demissão, em caso de uso indevido reiterado ou desvio de finalidade que cause 
prejuízo ao erário público.
Art. 21º - Nos casos em que a viagem de assistência social envolva situações que 
possam comprometer a segurança do motorista, como deslocamentos a presídios, 
acompanhamento de usuários para colocação de tornozeleira eletrônica ou outras 
circunstâncias de risco, o atendimento da solicitação somente será realizado mediante ordem 
judicial, sendo vedada qualquer imposição ao condutor sem a devida garantia legal.
Art.22º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Manhumirim/MG, 23 de abril de 2025. 

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