| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1907 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos públicos para viagens de saúde e assistência social e dá outras providências. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.907/2025 - Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos públicos para viagens de saúde e assistência social e dá outras providências LEI MUNICIPAL Nº 1.907/2025 DE 23 DE ABRIL DE 2025. "Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos públicos para viagens de saúde e assistência social e dá outras providências." O Povo do município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Manhumirim aprova, e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica regulamentado o uso de veículos públicos pertencentes à administração pública municipal, estadual ou federal, destinados a viagens relacionadas à área de saúde e assistência social, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei. Art. 2º - Os veículos públicos mencionados no Art. 1º deverão ser utilizados exclusivamente para os seguintes fins: I - Transporte de pacientes para tratamentos médicos, consultas, exames e internações; II - Transporte de profissionais da saúde em atividades externas relacionadas ao atendimento de saúde pública; III - Transporte de beneficiários dos programas de assistência social, incluindo deslocamento para atendimentos em serviços especializados; IV - Outras necessidades relacionadas à promoção da saúde pública e assistência social, conforme determinado pelas autoridades competentes. Art. 3º - O uso de veículos públicos para outros fins que não sejam os mencionados no Art. 2º está estritamente proibido, salvo em casos excepcionais autorizados pelo gestor responsável do órgão competente. Art. 4º - A frota de veículos automotores oficiais é de patrimônio público, somente podendo ser utilizada para a execução de serviços de interesse público, sendo terminantemente proibida a utilização desta para finalidades diversas, salvo aquelas autorizadas em Lei. § 1º - A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a Administração Pública. § 2º - O uso indevido da frota de veículos automotores oficiais é passível de penas disciplinares e sanções civis e administrativas aos responsáveis envolvidos. Art. 5º - Para o uso dos veículos, as unidades responsáveis pela saúde e assistência social deverão adotar os seguintes procedimentos: I - Solicitação formal do uso do veículo, com especificação do destino, data e horário, e descrição do propósito da viagem; II - Aprovação da solicitação pela autoridade competente; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.907/2025 - Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos públicos para viagens de saúde e assistência social e dá outras providências III - Registro da viagem, incluindo informações sobre a origem, destino, número de passageiros e outros dados pertinentes, para fins de controle e auditoria. Art. 6º - Os veículos oficiais só serão conduzidos, em qualquer hipótese, por agente público possuidor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal, ou ainda, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, dependendo da origem do vínculo do agente com a Administração. §1º - A autorização se dará mediante o modelo constante no Anexo I. §2º - O agente público só estará autorizado a conduzir os veículos oficiais enquadrados nos limites da categoria de sua CNH. §3º - A autorização pessoal e intransferível terá validade de 01 (um) ano, enquanto perdurar a validade da CNH. §4º - O Prefeito Municipal poderá delegar a Secretários Municipais, por meio de Portaria publicada em diário oficial municipal, a atribuição de assinar as autorizações de que trata o caput do artigo. Art. 7º - O agente público condutor de veículo oficial é responsável pelo cumprimento de todas as regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito brasileiras. Art. 8º - Em caso de ocorrências de trânsito, multas ou qualquer outro fato durante a condução de veículos oficiais, será o agente público condutor diretamente responsabilizado, ressalvado o direito de defesa junto ao órgão atuador. §1º - No caso de multa, o agente público poderá se defender na forma estipulada pelo órgão atuador, nos demais casos, proceder-se-á com a abertura de sindicância. §2º - Ficará o agente público condutor responsável pelo pagamento de danos, multas ou qualquer outro fato que gere responsabilização pecuniária, sendo o desconto efetuado diretamente em folha de pagamento independentemente de autorização prévia. §3º - O agente público condutor deverá atualizar a pontuação de sua CNH junto ao responsável pela frota nos casos dispostos no caput deste artigo. Art. 9º - Os veículos oficiais devem ser mantidos em boas condições de funcionamento, conforme o plano de manutenção e inspeção periódica, com a finalidade de garantir a segurança, conforto e adequação ao uso em viagens. Art. 10º - O uso indevido dos veículos públicos, incluindo o uso para fins pessoais ou não autorizados, sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, conforme as normas aplicáveis da administração pública, podendo incluir advertência, suspensão e até demissão, em casos de gravidade. Art. 11º - Fica expressamente vedado a utilização dos veículos oficiais: I - Em qualquer atividade de caráter particular; II - Para conduzir agentes públicos de sua residência ao local de trabalho e viceversa; 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.907/2025 - Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos públicos para viagens de saúde e assistência social e dá outras providências III - No transporte de familiares de servidores públicos ou de pessoas que não estejam vinculados às atividades da Administração Direta; IV - Aos sábados, domingo e feriados, salvo autorização do Chefe do Poder Executivo; V - Para guarda em garagem residencial de agente público ou pessoa estranha ao serviço público; VI - Para excursões ou passeios de lazer, quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido; VII - Para atividades estranhas ao serviço público; Art. 12º - Em caso de colisão do veículo oficial com outros, havendo, ou não, vítimas fatais ou lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o comparecimento do órgão competente de trânsito e, em caso de fuga do(s) veículo(s) abalroador(es), deverá ser transmitida, via telefone móvel ou fixo, mensagem informando os detalhes e placa(s) do(s) mesmo(s), a fim de que o setor competente denuncie o fato às autoridades policiais para a respectiva busca ao veículo causador dos danos. Art. 13º - Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua utilização, em garagem sob a jurisdição do setor a que pertence, e na falta, em garagem ou estacionamento da Administração Pública Direta do Poderes Municipal. Parágrafo único. A garagem ou estacionamento, na medida do possível, deve resguardar os veículos oficiais de furtos ou roubos, assim como, dos perigos mecânicos e ações intempéries. Art. 14º - Para os efeitos desta Lei, são deveres dos condutores de veículos oficiais: I - Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade; II - Levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo; III - Fazer vistoria externa do veículo; IV - Verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétrico e de freios; V - Manter permanente vigilância do veículo quando estacionado; VI - Em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas pertinentes. Art. 15º - Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos oficiais é vedado: I - Usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho; II - Deixar de recolher o veículo em local e horário determinado; III - Abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade competente; IV - Ceder à direção do veículo a terceiros; V - Deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito; VI - Usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.907/2025 - Dispõe sobre a regulamentação do uso de veículos públicos para viagens de saúde e assistência social e dá outras providências VII - Usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos do previsto; VIII - Usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço. Art. 16º - Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infrações a presente Lei, devendo comunicar o fato à Administração Pública Municipal, que ficará, através da autoridade que primeiro tomar conhecimento da irregularidade, encarregada de apurá-la, sob pena de responsabilização. Art. 17º - O setor responsável pela administração da frota pública deverá elaborar relatórios periódicos sobre o uso dos veículos, incluindo quilometragem percorrida, consumo de combustível, manutenções realizadas e eventuais infrações de trânsito. Art. 18º - O planejamento e a alocação de veículos deverão ser realizados de forma a garantir a eficiência dos serviços públicos, priorizando casos de urgência e emergência na área da saúde e assistência social. Art. 19º - Os veículos utilizados para transporte de pacientes em estado grave ou com dificuldades de locomoção devem ser equipados com os dispositivos necessários para garantir a segurança e o conforto do usuário. Art. 20º - O não cumprimento das disposições desta lei por parte dos servidores responsáveis poderá acarretar: I - Advertência, em caso de infração leve; II - Suspensão, em caso de reincidência ou infração grave; III - Demissão, em caso de uso indevido reiterado ou desvio de finalidade que cause prejuízo ao erário público. Art. 21º - Nos casos em que a viagem de assistência social envolva situações que possam comprometer a segurança do motorista, como deslocamentos a presídios, acompanhamento de usuários para colocação de tornozeleira eletrônica ou outras circunstâncias de risco, o atendimento da solicitação somente será realizado mediante ordem judicial, sendo vedada qualquer imposição ao condutor sem a devida garantia legal. Art.22º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manhumirim/MG, 23 de abril de 2025.