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norma nº 1912/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1912 / 2025
Date 2025-08-25
Ementa“Autoriza o Município de Manhumirim a firmar acordo judicial e extrajudicial e dispõe sobre a formalização de transações, inclusive em precatórios judiciais e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.912/2025 - Autoriza o Município de Manhumirim a firmar acordo judicial e 
extrajudicial e dispõe sobre a formalização de transações, inclusive em precatórios judiciais 
e dá outras providências
LEI MUNICIPAL Nº 1.912/2025
DE 25 DE AGOSTO DE 2025
“Autoriza o Município de Manhumirim a firmar 
acordo judicial e extrajudicial e dispõe sobre a 
formalização de transações, inclusive em precatórios 
judiciais e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANHUMIRIM, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição que lhe confere o art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover acordos judiciais 
e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de 
Manhumirim for parte, interessado, assistente ou oponente, desde que o objeto do processo 
verse sobre direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º Os acordos poderão envolver débitos inscritos em dívida ativa, inclusive nos 
termos de transação tributária ou execução fiscal.
§ 2º Os acordos também poderão abranger precatórios judiciais, observadas as 
normas do art. 100 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde 
que evidenciada vantagem econômica para o Município, mediante análise técnica da 
Procuradoria Municipal, com vistas à redução de encargos, antecipação de quitação ou 
racionalização das despesas públicas.
Art. 2º Não serão objeto de acordo ou transação:
I – as ações de mandado de segurança;
II – as ações que envolvam improbidade administrativa, enquanto não transitadas 
em julgado;
III – as causas relativas a bens imóveis do Município e suas autarquias, salvo 
autorização legal específica ou demonstração de interesse público devidamente 
fundamentado;
IV – os processos que tenham por objeto impugnação de pena de demissão ou 
sanção disciplinar a servidor público.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.912/2025 - Autoriza o Município de Manhumirim a firmar acordo judicial e 
extrajudicial e dispõe sobre a formalização de transações, inclusive em precatórios judiciais 
e dá outras providências
§ 1º Nos processos de desapropriação, divisão ou demarcação, admite-se acordo 
desde que observados os princípios da legalidade, economicidade, proporcionalidade e 
justa indenização.
§ 2º Em ações civis públicas e populares, admite-se transação apenas nos casos de 
reconhecimento expresso do vício do ato impugnado, limitada à sua anulação.
§ 3º Acordos que envolvam desembolso financeiro dependerão de dotação 
orçamentária e de avaliação prévia dos órgãos orçamentário e financeiro competentes da 
Administração.
§ 4º Quando não houver laudo técnico disponível, a proposta de acordo poderá se 
basear em:
a) orçamentos apresentados pelo interessado e validados pela Administração;
b) estimativas elaboradas pelos órgãos técnicos do Município com base em preços 
de mercado.
Art. 3º Nos casos em que demonstrada, de forma objetiva, a vantagem para o 
erário, os representantes judiciais do Município poderão propor ou aderir a acordos e 
transações judiciais, inclusive para quitação antecipada de precatórios com deságio, 
obedecidos os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e interesse 
público.
§ 1º Antes do trânsito em julgado da ação, o acordo judicial deverá observar os 
seguintes requisitos:
I – redução mínima de 30% (trinta por cento) do valor estimado da condenação;
II – responsabilidade do autor da ação pelo pagamento de honorários de seu 
advogado e pelas eventuais custas judiciais;
III – aceitação pelo autor da incidência de juros de mora desde a citação válida, no 
percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês;
IV – desconto dos impostos e das contribuições respectivas;
V – vedação de cláusula penal;
VI – somente poderá ser objeto de transação, conciliação ou acordo o direito não 
prescrito e que não seja passível de arguição de matérias de ordem pública para extinguir a 
pretensão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.912/2025 - Autoriza o Município de Manhumirim a firmar acordo judicial e 
extrajudicial e dispõe sobre a formalização de transações, inclusive em precatórios judiciais 
e dá outras providências
§ 2º Os honorários de sucumbência recebidos em favor do Município pertencem 
aos Procuradores Municipais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º O acordo que envolva precatório judicial dependerá de:
I – concordância expressa do credor ou de seu representante legal;
II – redução mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor do precatório;
III – demonstração de que o acordo representa redução do passivo ou 
racionalização do fluxo de pagamento;
IV – existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para suportar a 
despesa.
§ 1º O pagamento do precatório objeto de acordo será realizado em até 60 
(sessenta) dias após a homologação judicial, salvo disposição diversa constante do próprio 
acordo.
§ 2º Havendo número maior de interessados do que a capacidade financeira do 
Município, os acordos serão pagos conforme a ordem de protocolo da manifestação de 
interesse.
Art. 5º. A Procuradoria Geral do Município será responsável pela análise e 
formalização dos acordos e transações, devendo:
I – analisar a viabilidade jurídica dos acordos propostos, com base nos princípios da 
legalidade, economicidade, razoabilidade, moralidade e interesse público;
II – emitir parecer técnico-jurídico fundamentado sobre a conveniência do acordo;
III – instruir os autos, se for o caso, com elementos que demonstrem a vantagem 
financeira do acordo para o erário municipal, inclusive laudos, pareceres, orçamentos e 
simulações de impacto orçamentário;
IV – submeter o termo do acordo à homologação do Prefeito Municipal e, 
posteriormente, ao juízo responsável pelo processo. 
Art. 6º. A formalização do acordo deverá conter, obrigatoriamente:
I – requerimento do interessado ou iniciativa fundamentada da Procuradoria 
Municipal;
II – cópia do processo judicial ou administrativo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.912/2025 - Autoriza o Município de Manhumirim a firmar acordo judicial e 
extrajudicial e dispõe sobre a formalização de transações, inclusive em precatórios judiciais 
e dá outras providências
III – avaliação técnica e econômica da proposta, observando os critérios definidos 
nesta Lei; 
IV – manifestação das secretarias envolvidas, quando houver repercussão 
orçamentária ou patrimonial;
V – parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município;
VI – homologação do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 7º O acordo será formalizado por meio de termo de composição amigável, 
contendo:
I – identificação das partes e do processo;
II – objeto e fundamentos do acordo;
III – valor ajustado e condições de pagamento;
IV – cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento 
jurídico que deu origem à ação judicial;
V – cláusula de quitação e extinção da obrigação.
Art. 8º. A Controladoria Geral do Município deverá ser comunicada de todo acordo 
que importe em pagamento ou impacto financeiro, devendo realizar a publicação dos 
extratos dos acordos celebrados nos veículos oficiais de do município. 
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios e 
condições adicionais para a celebração dos acordos e transações autorizados.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Manhumirim, em 25 de agosto de 2025
Sérgio Borel Corrêa
Prefeito Municipal de
Manhumirim – MG

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