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norma nº 1915/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1915 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaALTERA A LEI 1.261 QUE “CRIA ÓRGÃOS, CARGOS E VENCIMENTOS, ORGANIZA E ESTRUTURA OS DIVERSOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS À CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM, ESTRUTURA E ORGANIZA ROTINAS ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Horário. carga.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.910/2025 - Modifica a Lei 1261 Carga horária Câmara Municipal e dá outras 
providências
LEI MUNICIPAL Nº 1.915/2025
DE 25 DE AGOSTO DE 2025
“ALTERA A LEI 1.261 QUE “CRIA ÓRGÃOS, CARGOS E 
VENCIMENTOS, ORGANIZA E ESTRUTURA OS DIVERSOS 
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS À CÂMARA 
MUNICIPAL DE MANHUMIRIM, ESTRUTURA E ORGANIZA 
ROTINAS ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, por seus 
Representantes na Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 58 da Lei 1261 nos seguintes termos: 
Art. 58. A Carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Manhumirim ficará 
estabelecida nos seguintes termos: 
I – Os ocupantes dos cargos Assistente de Processo Legislativo I, Assistente de Processo 
Legislativo II, Assessor Parlamentar e Auxiliar de Serviços Gerias cumprirão a jornada de 
trabalho de 110 (cento e dez) horas mensais. 
II – O ocupante do cargo de Assessor Contabilidade cumprirá a jornada de trabalho de 80 
(oitenta) horas mensais. 
III - O ocupante do cargo de Assessor de Comunicação cumprirá a jornada de trabalho de 
87 (setenta e sete horas) horas mensais.
IV - O ocupante do cargo de Assessor Jurídico cumprirá a jornada de trabalho de 36 (trinta 
e seis) horas mensais.
§1º - Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente de Processo Legislativo I, 
Assistente de Processo Legislativo II, Assessor Parlamentar e Auxiliar de serviços gerias 
que forem designados para acompanhar as reuniões ordinárias cumprirão a jornada de 
trabalho reduzida a 30 (trinta) minutos por dia durante o período diurno.
§2º - Os servidores ocupantes dos cargos de Assessoria Jurídica e Assessor de 
Comunicação deverão preferencialmente participar das reuniões ordinárias da Câmara 
Municipal de Manhumirim. 
§3º - Os servidores ocupantes dos cargos de Assessor Contabilidade, Assessor de 
Comunicação e Assessor Jurídico que realizarem atendimento remoto, não presencial, não 
será computado ao total da carga horária estabelecida por esta lei, ressalvado os casos 
deferidos pela Mesa Diretora. 
§4º - A carga horária estabelecida por esta Lei será regulada por portaria e cumprida 
preferencialmente de forma presencial, podendo o cumprimento da jornada de trabalho 
ocorrer de forma remota desde que sejam adotados meios para controlar o efetivo 
cumprimento dos horários estabelecidos. 
§5º. Aplica-se no caso dos plantões e sessões extraordinárias o regime de compensação de 
horas.
§6º. A Presidência, através de Portaria, determinará as formas de cumprimento da carga 
horária, os regimes de plantão e as formas de compensação no prazo de 15 (quinze) dias 
após a vigência desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.910/2025 - Modifica a Lei 1261 Carga horária Câmara Municipal e dá outras 
providências
§7º. É indispensável a confirmação do ponto no horário de início e término do expediente 
por meio eletrônico ou similar estabelecido em portaria, com uma tolerância de 15 (quinze) 
minutos de atraso.
§8º. A Presidência poderá instituir o sistema de relógio de ponto ou ponto eletrônico, 
inclusive com horário flexível, se a situação o permitir, desde que cumprida toda a jornada 
diária estabelecida.
§9º. O não comparecimento do servidor implica no corte da carga horária equivalente, 
calculada na base da carga horária mensal, devendo ser feita uma proporção direta 
incluindo o descanso remunerado do Sábado e do Domingo.
§10º. A Compensação de horas que por ventura ocorrer por trabalhos que extrapolarem a
carga horária mensal será deferida pela Mesa Diretora em regime de banco de horas 
estabelecido em portaria, ou pagamento de horas extras exclusiva aos servidores efetivos. 
§11º. O servidor designado para participar das reuniões ordinárias terá computado 2h e 30 
minutos de efetivo exercício, independente da reunião terminar em tempo inferior, 
devendo o tempo de prestação de serviço excedente ser computado nos termos do 
parágrafo 10º deste artigo. 
Art. 2º Fica alterado o artigo 74 da Lei 1261 nos seguintes termos: 
Art. 74. A Câmara Municipal e suas repartições funcionarão em sua sede, sito à praça 
Getúlio Vargas, 20, centro, Manhumirim, no seguinte regime e horários:
I. Das 7:30 horas às 12:00 horas, com intervalos de quinze minutos para café, com 
atendimento ao público e protocolo de documentos; e,
II. Das 12:00 horas às 17:10 horas, com intervalo de quinze minutos para café, com 
atendimento ao público e protocolo de documentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Manhumirim, em 25 de agosto de 2025
Sérgio Borel Corrêa
Prefeito Municipal de
Manhumirim - MG

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