| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1915 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | ALTERA A LEI 1.261 QUE “CRIA ÓRGÃOS, CARGOS E VENCIMENTOS, ORGANIZA E ESTRUTURA OS DIVERSOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS À CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM, ESTRUTURA E ORGANIZA ROTINAS ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Horário. carga. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.910/2025 - Modifica a Lei 1261 Carga horária Câmara Municipal e dá outras providências LEI MUNICIPAL Nº 1.915/2025 DE 25 DE AGOSTO DE 2025 “ALTERA A LEI 1.261 QUE “CRIA ÓRGÃOS, CARGOS E VENCIMENTOS, ORGANIZA E ESTRUTURA OS DIVERSOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS À CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM, ESTRUTURA E ORGANIZA ROTINAS ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 58 da Lei 1261 nos seguintes termos: Art. 58. A Carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Manhumirim ficará estabelecida nos seguintes termos: I – Os ocupantes dos cargos Assistente de Processo Legislativo I, Assistente de Processo Legislativo II, Assessor Parlamentar e Auxiliar de Serviços Gerias cumprirão a jornada de trabalho de 110 (cento e dez) horas mensais. II – O ocupante do cargo de Assessor Contabilidade cumprirá a jornada de trabalho de 80 (oitenta) horas mensais. III - O ocupante do cargo de Assessor de Comunicação cumprirá a jornada de trabalho de 87 (setenta e sete horas) horas mensais. IV - O ocupante do cargo de Assessor Jurídico cumprirá a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas mensais. §1º - Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente de Processo Legislativo I, Assistente de Processo Legislativo II, Assessor Parlamentar e Auxiliar de serviços gerias que forem designados para acompanhar as reuniões ordinárias cumprirão a jornada de trabalho reduzida a 30 (trinta) minutos por dia durante o período diurno. §2º - Os servidores ocupantes dos cargos de Assessoria Jurídica e Assessor de Comunicação deverão preferencialmente participar das reuniões ordinárias da Câmara Municipal de Manhumirim. §3º - Os servidores ocupantes dos cargos de Assessor Contabilidade, Assessor de Comunicação e Assessor Jurídico que realizarem atendimento remoto, não presencial, não será computado ao total da carga horária estabelecida por esta lei, ressalvado os casos deferidos pela Mesa Diretora. §4º - A carga horária estabelecida por esta Lei será regulada por portaria e cumprida preferencialmente de forma presencial, podendo o cumprimento da jornada de trabalho ocorrer de forma remota desde que sejam adotados meios para controlar o efetivo cumprimento dos horários estabelecidos. §5º. Aplica-se no caso dos plantões e sessões extraordinárias o regime de compensação de horas. §6º. A Presidência, através de Portaria, determinará as formas de cumprimento da carga horária, os regimes de plantão e as formas de compensação no prazo de 15 (quinze) dias após a vigência desta Lei. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.910/2025 - Modifica a Lei 1261 Carga horária Câmara Municipal e dá outras providências §7º. É indispensável a confirmação do ponto no horário de início e término do expediente por meio eletrônico ou similar estabelecido em portaria, com uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso. §8º. A Presidência poderá instituir o sistema de relógio de ponto ou ponto eletrônico, inclusive com horário flexível, se a situação o permitir, desde que cumprida toda a jornada diária estabelecida. §9º. O não comparecimento do servidor implica no corte da carga horária equivalente, calculada na base da carga horária mensal, devendo ser feita uma proporção direta incluindo o descanso remunerado do Sábado e do Domingo. §10º. A Compensação de horas que por ventura ocorrer por trabalhos que extrapolarem a carga horária mensal será deferida pela Mesa Diretora em regime de banco de horas estabelecido em portaria, ou pagamento de horas extras exclusiva aos servidores efetivos. §11º. O servidor designado para participar das reuniões ordinárias terá computado 2h e 30 minutos de efetivo exercício, independente da reunião terminar em tempo inferior, devendo o tempo de prestação de serviço excedente ser computado nos termos do parágrafo 10º deste artigo. Art. 2º Fica alterado o artigo 74 da Lei 1261 nos seguintes termos: Art. 74. A Câmara Municipal e suas repartições funcionarão em sua sede, sito à praça Getúlio Vargas, 20, centro, Manhumirim, no seguinte regime e horários: I. Das 7:30 horas às 12:00 horas, com intervalos de quinze minutos para café, com atendimento ao público e protocolo de documentos; e, II. Das 12:00 horas às 17:10 horas, com intervalo de quinze minutos para café, com atendimento ao público e protocolo de documentos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Manhumirim, em 25 de agosto de 2025 Sérgio Borel Corrêa Prefeito Municipal de Manhumirim - MG