| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1927 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manhumirim e dá outras providências”. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº 1927 - 2026 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manhumirim e dá outras providências LEI MUNICIPAL N.º 1.927/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026. “Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manhumirim e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 75, V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal de Manhumirim – REFIS - Manhumirim, com o objetivo de promover, nas condições nela especificadas, a regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários ou não, títulos com execução judicial ou extrajudicial, protestado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscritos em dívida ativa. §1º O programa ora instituído abrange os débitos originários dos tributos especificados no caput, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. §2º O REFIS – Manhumirim será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças que será o órgão responsável pelo gerenciamento e implantação dos procedimentos necessários à execução do programa. Art. 2º O ingresso no REFIS - Manhumirim dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei. § 1º A opção deverá ser formalizada até 30 de junho de 2026, através do “Termo de Adesão ao REFIS”, conforme escala a ser elaborada por atividades econômicas (pessoa jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização do processo de opção pelo programa. § 2º Os débitos existentes em nome do optante poderão ser ou não consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº 1927 - 2026 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manhumirim e dá outras providências §3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando a redução disposta no art. 3º desta Lei e consolidando o valor final em R$ (REAIS) para efeito de cálculo das parcelas. Art. 3º Para ingressar no Programa REFIS - Manhumirim, o sujeito passivo ou terceiro autorizado por procuração deverá comparecer ao Setor Tributário, munido dos seguintes documentos: I. Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo titular do débito ou pelo sócio administrador da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica; II. cópia de RG e CPF ou outro documento de identidade válido do titular da dívida ou do sócio administrador, quando se tratar de pessoa jurídica; III. cópia do documento que comprove a titularidade do imóvel, quando for débito de IPTU e das Taxas a ele relativas e figurar em nome de dono antigo, sendo obrigatória a apresentação de cadeia sucessória completa para os fatos geradores ocorridos pela posse; IV. cópia de procuração particular com reconhecimento de firma ou pública, quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CPF; V. cópia do contrato social e última alteração contratual, quando houver, no caso de pedido firmado por pessoa jurídica; VI. Nos casos em que o titular do débito de IPTU for pessoa falecida, deverá a relação de documentos ser acrescida de: a) certidão de óbito; b) certidão de casamento quando requerido pelo cônjuge meeiro; c) sentença de nomeação judicial do inventariante ou na sua falta; 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº 1927 - 2026 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manhumirim e dá outras providências d) declaração assinada pelo cônjuge meeiro/ companheiro e/ou herdeiro que estiver na posse e administração do bem, ou na falta destes, qualquer outro herdeiro natural ascendente ou descendente, se responsabilizando pelo fiel cumprimento do parcelamento efetuado, bem como cópia de seu RG e CPF. Art. 4º Os débitos poderão ser parcelados em até 03 (três) vezes observando os prazos e descontos no § 1º. § 1º Os valores referidos no caput deste artigo, correspondentes à multa e juros, receberão as seguintes reduções: I – pagos à vista, 100 % (cem por cento) da multa e juros; II – até 02 (duas) parcelas, 75% (setenta por cento) da multa e juros; III – até 03 parcelas, 50% (cinquenta por cento) da multa e juros; § 2º Apurado o número de parcelas, será emitido um termo de acordo em que constará o número total de parcelas e os seus respectivos vencimentos que deverá ser assinado pelo contribuinte e pelo Secretário Municipal de Finanças, para formalização do pedido. § 3º Em se tratando de devedor pessoa física, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 4º Em se tratando de devedor pessoa jurídica, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). §5º Em nenhuma hipótese poderá ser retirada a correção monetária do valor da dívida. Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a: I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto à fazenda municipal; II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa, bem como a desistência de quaisquer defesas protocoladas em processos judiciais ou administrativos; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº 1927 - 2026 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manhumirim e dá outras providências III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e das condições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025. § 1º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º. § 2º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. § 3º No caso de parcelamento de débito ajuizado, deverão ser pagas, pelo contribuinte, as custas e encargos devidos à Fazenda Municipal, em parcela única, até o término do parcelamento; §4º O parcelamento dos débitos sob protesto extrajudicial será realizado na quantidade de parcelas e valor mínimo por parcelas previstas nesta Lei, sendo que a opção pelo REFIS - Manhumirim não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos emolumentos do cartório. Art. 6º Não poderá aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Manhumirim o contribuinte que nos 05 (cinco) anos anteriores à publicação desta Lei, tenha sido beneficiado por programa de recuperação fiscal instituído pelo Município e tenha sido excluído do programa por inadimplência. Parágrafo único. Também não poderá aderir ao REFIS – Manhumirim o contribuinte que nos 02 (dois) anos anteriores à publicação desta Lei, tenha celebrado parcelamento de débitos tributários com o Município, ainda que fora de programa de recuperação fiscal, e não tenha cumprido o acordo firmado. Art. 7º O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, e, em se tratando de débito em execução fiscal, será ouvida a Procuradoria-Geral do Município e observado o disposto em regulamento. Art. 8º Em caso de inadimplência, consecutiva ou não, de parcelas do acordo firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do acordo com os acréscimos legais, cuja constituição e lançamento do crédito em dívida ativa deverá ser feita de forma sumária. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº 1927 - 2026 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manhumirim e dá outras providências Parágrafo Único: A falta de recolhimento de qualquer parcela nas datas dos respectivos vencimentos, independente de procedimento tributário, importará na cobrança da multa, juros e correção de acordo com o CTM (Código Tributário Municipal). Art. 9º A certidão de quitação fiscal definitiva da dívida – CND – Certidão Negativa de Débito – somente será concedida depois do pagamento da última parcela de amortização. Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 11 Em caso de débito executado, o Município informará a negociação à Vara da Fazenda competente quando requererá a sua suspensão, caso o acordo tenha sido firmado na forma parcelada, ou a extinção da execução judicial existente para a inscrição fiscal parcelada, caso o acordo tenha sido firmado em parcela única. Art. 12 O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei. Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários para implementação do REFIS. Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Manhumirim, em 29 de abril de 2026. Sérgio Borel Corrêa Prefeito Municipal de Manhumirim – MG