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norma nº 1927/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1927 / 2026
Date 2026-04-29
Ementa“Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manhumirim e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº 1927 - 2026 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Manhumirim e dá outras providências
LEI MUNICIPAL N.º 1.927/2026
DE 29 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre o Programa de 
Recuperação Fiscal do Município de 
Manhumirim e dá outras providências”. 
O Prefeito Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, no exercício da 
atribuição que lhe confere o artigo 75, V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal de Manhumirim 
– REFIS - Manhumirim, com o objetivo de promover, nas condições nela especificadas, a 
regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários ou não, títulos 
com execução judicial ou extrajudicial, protestado ou não, com exigibilidade suspensa ou 
não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscritos em dívida ativa. 
§1º O programa ora instituído abrange os débitos originários dos tributos 
especificados no caput, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§2º O REFIS – Manhumirim será administrado pela Secretaria Municipal de 
Finanças que será o órgão responsável pelo gerenciamento e implantação dos 
procedimentos necessários à execução do programa.
Art. 2º O ingresso no REFIS - Manhumirim dar-se-á por opção de pessoa física 
ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal, que fará jus a regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei.
§ 1º A opção deverá ser formalizada até 30 de junho de 2026, através do “Termo 
de Adesão ao REFIS”, conforme escala a ser elaborada por atividades econômicas 
(pessoa jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização do processo 
de opção pelo programa.
§ 2º Os débitos existentes em nome do optante poderão ser ou não consolidados, 
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº 1927 - 2026 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Manhumirim e dá outras providências
§3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa 
jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, 
inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, multa de mora ou de 
ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação 
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando a redução 
disposta no art. 3º desta Lei e consolidando o valor final em R$ (REAIS) para efeito de 
cálculo das parcelas.
Art. 3º Para ingressar no Programa REFIS - Manhumirim, o sujeito passivo ou 
terceiro autorizado por procuração deverá comparecer ao Setor Tributário, munido dos 
seguintes documentos: 
I. Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo titular do débito ou pelo sócio 
administrador da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica; 
II. cópia de RG e CPF ou outro documento de identidade válido do titular da 
dívida ou do sócio administrador, quando se tratar de pessoa jurídica; 
III. cópia do documento que comprove a titularidade do imóvel, quando for débito 
de IPTU e das Taxas a ele relativas e figurar em nome de dono antigo, sendo obrigatória 
a apresentação de cadeia sucessória completa para os fatos geradores ocorridos pela 
posse; 
IV. cópia de procuração particular com reconhecimento de firma ou pública, 
quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e 
CPF;
V. cópia do contrato social e última alteração contratual, quando houver, no caso 
de pedido firmado por pessoa jurídica; 
VI. Nos casos em que o titular do débito de IPTU for pessoa falecida, deverá a 
relação de documentos ser acrescida de: 
a) certidão de óbito;
b) certidão de casamento quando requerido pelo cônjuge meeiro;
c) sentença de nomeação judicial do inventariante ou na sua falta; 
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Manhumirim e dá outras providências
d) declaração assinada pelo cônjuge meeiro/ companheiro e/ou herdeiro que 
estiver na posse e administração do bem, ou na falta destes, qualquer outro herdeiro 
natural ascendente ou descendente, se responsabilizando pelo fiel cumprimento do 
parcelamento efetuado, bem como cópia de seu RG e CPF. 
Art. 4º Os débitos poderão ser parcelados em até 03 (três) vezes observando os 
prazos e descontos no § 1º. 
§ 1º Os valores referidos no caput deste artigo, correspondentes à multa e juros, 
receberão as seguintes reduções:
I – pagos à vista, 100 % (cem por cento) da multa e juros;
II – até 02 (duas) parcelas, 75% (setenta por cento) da multa e juros;
III – até 03 parcelas, 50% (cinquenta por cento) da multa e juros;
§ 2º Apurado o número de parcelas, será emitido um termo de acordo em que 
constará o número total de parcelas e os seus respectivos vencimentos que deverá ser 
assinado pelo contribuinte e pelo Secretário Municipal de Finanças, para formalização do 
pedido.
§ 3º Em se tratando de devedor pessoa física, o valor de cada parcela não poderá 
ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 4º Em se tratando de devedor pessoa jurídica, o valor de cada parcela não 
poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§5º Em nenhuma hipótese poderá ser retirada a correção monetária do valor da 
dívida.
Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto à fazenda 
municipal;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no 
programa, bem como a desistência de quaisquer defesas protocoladas em processos 
judiciais ou administrativos;
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Lei Municipal nº 1927 - 2026 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Manhumirim e dá outras providências
III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos 
tributos e das condições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 
2025.
§ 1º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos 
relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.
§ 2º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no 
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará 
suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
§ 3º No caso de parcelamento de débito ajuizado, deverão ser pagas, pelo 
contribuinte, as custas e encargos devidos à Fazenda Municipal, em parcela única, até o 
término do parcelamento; 
§4º O parcelamento dos débitos sob protesto extrajudicial será realizado na 
quantidade de parcelas e valor mínimo por parcelas previstas nesta Lei, sendo que a 
opção pelo REFIS - Manhumirim não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo 
pagamento dos emolumentos do cartório.
Art. 6º Não poderá aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
Manhumirim o contribuinte que nos 05 (cinco) anos anteriores à publicação desta Lei, 
tenha sido beneficiado por programa de recuperação fiscal instituído pelo Município e 
tenha sido excluído do programa por inadimplência.
Parágrafo único. Também não poderá aderir ao REFIS – Manhumirim o 
contribuinte que nos 02 (dois) anos anteriores à publicação desta Lei, tenha celebrado 
parcelamento de débitos tributários com o Município, ainda que fora de programa de 
recuperação fiscal, e não tenha cumprido o acordo firmado. 
Art. 7º O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, e, 
em se tratando de débito em execução fiscal, será ouvida a Procuradoria-Geral do 
Município e observado o disposto em regulamento.
Art. 8º Em caso de inadimplência, consecutiva ou não, de parcelas do acordo 
firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do acordo com os 
acréscimos legais, cuja constituição e lançamento do crédito em dívida ativa deverá ser 
feita de forma sumária.
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Lei Municipal nº 1927 - 2026 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Manhumirim e dá outras providências
Parágrafo Único: A falta de recolhimento de qualquer parcela nas datas dos 
respectivos vencimentos, independente de procedimento tributário, importará na cobrança 
da multa, juros e correção de acordo com o CTM (Código Tributário Municipal).
Art. 9º A certidão de quitação fiscal definitiva da dívida – CND – Certidão 
Negativa de Débito – somente será concedida depois do pagamento da última parcela de 
amortização.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 11 Em caso de débito executado, o Município informará a negociação à Vara 
da Fazenda competente quando requererá a sua suspensão, caso o acordo tenha sido 
firmado na forma parcelada, ou a extinção da execução judicial existente para a inscrição 
fiscal parcelada, caso o acordo tenha sido firmado em parcela única. 
Art. 12 O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para 
decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares que se 
fizerem necessários para implementação do REFIS.
Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Manhumirim, em 29 de abril de 2026.
Sérgio Borel Corrêa
Prefeito Municipal de 
Manhumirim – MG

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