PROJETO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2024
Dispõe sobre o acréscimo do art. 164-a à Lei Orgânica do Município de Mário Campos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mário Campos, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O Capítulo IX do Título III da Lei Orgânica do Município de Mário Campos – LOMMC passa a vigorar acrescido do seguinte art. 164-A e seus §§:
“TÍTULO V - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
[...]
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
[...]
Art. 164-A. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, na forma regimental.
§ 1º - Caberá à comissão permanente da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que emitirá parecer sobre elas, para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo esse recurso ser dividido igualmente entre os parlamentares, e sua destinação observará, obrigatoriamente, a aplicação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços públicos de saúde.
§ 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 3º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou de encargos sociais.
§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.
§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 8º deste artigo.
§ 8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:
I – até sessenta (60) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, desde que não seja caráter financeiro;
II – até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Art. 2º Após o prazo previsto no inciso IV do § 7º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 7º.
§ 1º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 2º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 3º Não constitui causa para impedimento técnico:
I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3º do inciso IV deste artigo;
II – o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
Art. 3º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Agenor Celso da Silveira - Mário Campos-MG, ___ de _______ de 2024.
SEVANIR ISAÍAS DA SILVA FILHO
Presidente
REINALDO F. SILVA DE MAGALHÃES
Vice-Presidente
ROGÉRIO LUIZ SOUZA PRADO
Primeiro-Secretário
EDMÊ G. DE OLIVEIRA TOBIAS
Segunda-Secretária
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta traz a possibilidade dos membros desta Casa Legislativa participar ativamente do planejamento e execução do orçamento municipal. Aprovar o projeto das emendas impositivas marca um novo tempo na história desse legislativo, não sendo necessário justificar muito pois sabemos o quanto será importante que essas emendas venham aportar em áreas em que normalmente somos muito cobrados e não está em nossas mãos proceder a execução.
Por fim, expostas as justificativas, solicitamos apoio dos pares para aprovação da presente proposta.
SEVANIR ISAÍAS DA SILVA FILHO
Presidente
REINALDO F. SILVA DE MAGALHÃES
Vice-Presidente
ROGÉRIO LUIZ SOUZA PRADO
Primeiro-Secretário
EDMÊ G. DE OLIVEIRA TOBIAS
Segunda-Secretária