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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaDispõe sobre o acréscimo do art. 164-a à Lei Orgânica do Município de Mário Campos e dá outras providências.
native_id1374

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-27 Norma promulgada
2024-08-26 Proposição Aprovada em 2º Turno S
2024-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-08-13 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-06-26 Parecer favorável da comissão
2024-06-25 Proposição distribuída às comissões
2024-06-24 Proposição apresentada em Plenário
2024-06-20 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-26T18:15:09.301469-03:00 Aprovado Unanimidade 7 0 0
2024-08-12T18:25:40.701538-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2024



Dispõe sobre o acréscimo do art. 164-a à Lei Orgânica do Município de Mário Campos e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Mário Campos, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal:



Art. 1º.  O Capítulo IX do Título III da Lei Orgânica do Município de Mário Campos – LOMMC passa a vigorar acrescido do seguinte art. 164-A e seus §§:





“TÍTULO V - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

[...]

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

[...]



Art. 164-A. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, na forma regimental.



§ 1º - Caberá à comissão permanente da Câmara:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;



II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.



§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que emitirá parecer sobre elas, para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário.



§ 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo esse recurso ser dividido igualmente entre os parlamentares, e sua destinação observará, obrigatoriamente, a aplicação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços públicos de saúde.

§ 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 3º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou de encargos sociais.

§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.



§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.



§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 8º deste artigo.

§ 8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:



I – até sessenta (60) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, desde que não seja caráter financeiro;

II – até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV – se, até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.



Art. 2º Após o prazo previsto no inciso IV do § 7º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 7º.

§ 1º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 2º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 3º Não constitui causa para impedimento técnico:

I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3º do inciso IV deste artigo;



II – o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,

III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.







Art. 3º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.





Plenário Agenor Celso da Silveira - Mário Campos-MG, ___ de _______ de 2024.















SEVANIR ISAÍAS DA SILVA FILHO

 Presidente

 





REINALDO F. SILVA DE MAGALHÃES

Vice-Presidente







ROGÉRIO LUIZ SOUZA PRADO

 Primeiro-Secretário







EDMÊ G. DE OLIVEIRA TOBIAS

Segunda-Secretária

































JUSTIFICATIVA:

A presente proposta traz a possibilidade dos membros desta Casa Legislativa participar ativamente do planejamento e execução do orçamento municipal. Aprovar o projeto das emendas impositivas marca um novo tempo na história desse legislativo, não sendo necessário justificar muito pois sabemos o quanto será importante que essas emendas venham aportar em áreas em que normalmente somos muito cobrados e não está em nossas mãos proceder a execução.

Por fim, expostas as justificativas, solicitamos apoio dos pares para aprovação da presente proposta.







SEVANIR ISAÍAS DA SILVA FILHO

 Presidente

 





REINALDO F. SILVA DE MAGALHÃES

Vice-Presidente







ROGÉRIO LUIZ SOUZA PRADO

 Primeiro-Secretário







EDMÊ G. DE OLIVEIRA TOBIAS

Segunda-Secretária



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