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materia nº 31/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaFixa o valor do subsídio mensal do prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais para o quadriênio 2025/2028 e contém outras providências
native_id1388

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-08-06 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-09T18:30:21.080739-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 31, de 05 de Agosto de 2024.





Fixa o valor do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o quadriênio 2025/2028 e contém outras providências.

	

O Povo do Município de Mário Campos, através de seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. Os subsídios mensais do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Mário Campos, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2025, relativa ao quadriênio 2025/2028, ficam fixados nos seguintes valores:



Subsídio único do Prefeito Municipal	R$ 18.300,92 (dezoito mil e trezentos reais e quinhentos reais);



Subsídio único do Vice-Prefeito	R$ 8.947,12 (oito mil e novecentos e quarenta e sete reais e doze centavos);



Subsídio único do Secretário Municipal	R$ 6.778,12 (seis mil e setecentos e setenta e oito reais e doze centavos);





Art. 2º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais poderão gozar 30 (trinta) dias de férias e terá também direito, no mês de dezembro, a importância correspondente ao subsídio único, percebido mensalmente, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato no ano, a título de décimo terceiro. 



§ 1º. As férias a que se refere este artigo somente poderão ser gozadas após o décimo segundo mês de exercício e o subsídio único de dezembro, será proporcional aos meses de atividade.



§ 2º. Não serão devidas indenizações proporcionais a férias ou ao subsídio único de dezembro quando ocorrer exoneração do Secretário no decorrer do período aquisitivo ou do exercício.



§ 3º. Será garantida ao Vice-Prefeito a percepção da diferença entre seu subsídio e o do Prefeito, quando substituí-lo por mais de 10 (dez) dias. 

Art. 3º. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar cargo de Secretário Municipal, poderá optar entre o subsídio único fixado por esta Lei ou a remuneração do cargo efetivo. 



Art. 4º. Fica assegurada revisão geral anual dos subsídios previstos nesta Lei, na forma estabelecida no inciso X do art. 37, da Constituição Federal.  



Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer a revisão a que se refere o caput deste artigo, o subsídio poderá ser atualizado monetariamente a partir do segundo ano da legislatura, pela variação do IPCA/IBGE, apurado a partir de 1º de janeiro de 2025, com aplicação a cada ano.



Art. 5º. Faz parte integrante da presente Lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.



Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.



Câmara Municipal de Mário Campos, Estado de Minas Gerais, em 05 de Agosto de dois mil e vinte e quatro (05/08/2024).







Sevanir Isaías da Silva Filho

Presidente





Reinaldo Francisco Silva de Magalhães

Vice-Presidente	





Rogério Luiz Souza Prado

Primeiro-Secretário





Edmê Gonçalves de Oliveira Tobias 

Segunda-Secretária

PROJETO DE LEI Nº 31, de 05 de Agosto de 2024.



JUSTIFICATIVA





A Mesa Diretora da Câmara de Mário Campos, visando o cumprimento com o disposto nos artigos 29, 37 e 39 da Constituição Federal, bem como, preconiza a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 98 e no artigo 106 do Regimento Interno deste poder Legislativo, fixa o subsídio dos membros do Poder Executivo (prefeito, Vice e Secretários).

Em razão da edição do Decreto nº 1.320 de 28 de junho de 2023 que corrigiu os subsídios dos referidos acima, os autores sugerem que os valores sejam mantidos para a próxima Legislatura e nos demais anos sejam corrigidos conforme estabelece o artigo da nossa Constituição Federal. 



Por fim, solicitamos apoio dos demais membros desta egrégia Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto.



Câmara Municipal de Mário Campos, Estado de Minas Gerais, em cinco de Agosto de dois mil e vinte e quatro (05/08/2024).











Sevanir Isaías da Silva Filho

Presidente





Reinaldo Francisco Silva de Magalhães

Vice-Presidente	





 Rogério Luiz Souza Prado

Primeiro-Secretário





Edmê Gonçalves de Oliveira Tobias 

Segunda-Secretária

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