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materia nº 4/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-07-19
EmentaConcede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas em tratamento oncológico doenças graves especificadas nesta Lei e dá outras providências.
native_id1409

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-10 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-08-21 Parecer favorável da comissão
2024-08-15 Parecer favorável da comissão
2024-08-13 Proposição distribuída às comissões
2024-08-08 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE
2024-08-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2024-08-01 Aguardando parecer da Procuradoria
2024-08-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-23T18:24:03.579010-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-09-09T18:27:03.309697-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE 2º SECRETARIO
VEREADORAEDMÊ G. DE OLIVEIRA TOBIAS (EDMÊ DO CIRCULAR)
ver.edmedocircular(a mariocampos.mg.leg.br
exclusivamente como a sua residência fixa e de sua família, independentemente do
tamanho do referido imóvel.
Art. 3º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos
seguintes documentos:
| - Documento hábil que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção,
propriedade da pessoa em tratamento, cônjuge ou dependente
Il — quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o
requerente coma principal locatário;
ll — documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de
identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o
dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento que
comprove o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento,
certidão de guarda ou outro documento que comprove a tutela/curatela);
IV — documento de identificação do requerente;
V — cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI — atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento,
contendo;
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual,
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM)
Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não
desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão
válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas
condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessara quando
deixar de ser requerido ou comprovado o fim do tratamento
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débito
referente ao IPTU a partir da data do diagnóstico da doença.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a
conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE 2º SECRETARIO
VEREADORA EDMÊ G. DE OLIVEIRA TOBIAS (EDMÊ DO CIRCULAR)
ver.edmedocircular(Omariocampos.mg.leg.br
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos xx de julho de 2024
Anderson Ferreira Alves
Prefeito de Mário Campos/MG
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
E MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE 2º SECRETARIO
VEREADORA EDMÊ G. DE OLIVEIRA TOBIAS (EDMÊ DO CIRCULAR)
ver.edmedocircular(Omariocampos.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada tem por finalidade oferecer suporte aos munícipes
que encontram se em situação de vulnerabilidade por tratamento próprio ou de
familiar dependente que enfrenta o câncer ou outra doença considerada grave,
retirando de sobre eles a obrigatoriedade do pagamento do IPTU desde a data do
diagnóstico até o fim do tratamento.
Durante o tratamento de patologias graves ou em fase terminal o paciente
tem gastos extras que por vezes não podem ser supridos pelo Poder Executivo e, O
valor despendido ao pagamento do IPTU pode sim fazer diferença na renda de uma
pessoa ou família vulnerável.
Diante do exposto, peço a aprovação dos nobres colegas para que possamos
retirar de sobre os munícipes que estão enfrentando um momento tão difícil a
preocupação de estar em débito com seu imposto predial.
Mário Campos xx de julho de 2024
GIN GOI SS Es
" 32 DINY NR AS
Edmê Gonçalves de Oliveira Tobias UNO Ado Y
Vereadora 2º Secretária da Mesa Diretora
“Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Mário Campos-MG
Setor Jurídico
Parecer jurídico
Assunto: Projeto de Lei 29/2024
Data: 1º/08/2024
Foi-me solicitado parecer sobre o Projeto de Lei 29/2024, que concede isenção de IPTU sobre
imóvel integrante do patrimônio de pessoas em tratamento oncológico ou com doenças graves
especificadas, e dá outras providências.
Como decorrência da repartição de competências tributárias feita pela Constituição Federal,
é possível que os entes federativos adotem medidas de desoneração fiscal para promoverem justiça
tributária por meio, dentre outros mecanismos, de isenções a contribuintes que ostentem condições
peculiares.
De competência municipal, o IPTU está definido no art. 156, I da CF, como sendo o imposto
incidente sobre a “Propriedade Predial e Territorial Urbana”.
Em seu art. 32, o Código Tributário Nacional estabelece o fato gerador do IPTU:
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física,
como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Da conjugação de tais dispositivos, a doutrina tem identificado o IPTU como um tributo
eminentemente de natureza real, vez que sua matriz de incidência se funda na disponibilidade
econômica do imóvel, seja por meio da propriedade, do domínio útil ou da posse.
No entanto, e para fins de política fiscal e cumprimento dos objetivos constitucionalmente
consagrados (capacidade contributiva, isonomia, dignidade da pessoa humana e outros), nada impede
que o legislador local adote critérios relacionados a aspectos pessoais do contribuinte para isentá-lo
do IPTU.
Nesse sentido, a presente propositura, a exemplo das isenções de IPTU já previstas no art. 48
do Código Tributário do Município de Mário Campos, que também se relacionam com características
subjetivas dos contribuintes.
A Constituição da República foi categórica ao impedir o poder tributante de instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se achem em situação semelhante (art. 150, II). Logo,
tem-se por exigência constitucional a extensão do mesmo benefício tributário a todos os contribuintes
sob condições fáticas equivalentes àquelas descritas na norma instituidora da isenção.
Nesse diapasão, e E. TJSP julgou constitucional similar lei de iniciativa parlamentar que
dispôs sobre isenção de IPTU contribuintes acometidos de câncer, Alzheimer, Parkinson e outras
enfermidades:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 'LEI COMPLEMENTAR Nº 573, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO QUE 'ESTENDE O
BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE IPTU PARA OS CASOS EM QUE O CÔNJUGE, DEPENDENTE
LEGAL, ASCENDENTE OU DESCENDENTE EM LINHA RETA DE PRIMEIRO GRAU
ENCONTREM-SE ACOMETIDOS POR CÂNCER, ALZHEIMER, PARKINSON, ESCLEROSE
MÚLTIPLA OU ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA, E DOMICILIE COM POSSUIDOR DE
UM ÚNICO IMÓVEL, DESTINADO A SUA MORADIA, COM RENDA FAMILIAR DE ATÉ 03
(TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS! - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - TEMA 682
DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE nº 743.480 RG/MG) - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - REFLEXOS
NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO - IRRELEVÂNCIA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE".
"Nada impede que o legislador adote critério relacionado a aspectos pessoais do contribuinte para fins
de isenção, ainda que se trate de imposto real, na medida em que a faculdade de isentar decorre de
decisão política do ente tributante para atender objetivos constitucionalmente consagrados,
encontrando fundamento na falta de capacidade econômica do beneficiário". "Atos normativos que, |
b
v
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Mário Campos-MG
Setor Jurídico
concedem benefícios fiscais não podem ser enquadrados entre as leis orçamentárias a que se refere o
artigo 165 da Carta da República, ainda que acarretem inegável diminuição de receita". (TJSP; Direta
de Inconstitucionalidade 2237494-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Orgão Julgador:
Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de
Registro: 21/02/2019).
Sob o ponto de vista da iniciativa, é de sabença que o vereador tem plena competência
legiferante em matéria tributária municipal, por ser assunto cuja iniciativa não é privativa do
Executivo, ainda que seja para conceder benefícios fiscais. Com este sentir, o STF já se posicionou:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. É
CONCORRENTE A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. RECURSO PROVIDO.
Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação Direita de
Inconstitucionalidade — Art. 1º da Lei Complementar n. 330/2004, que acrescentou parágrafo único ao
artigo 19 da Lei Municipal n. 1.890/93 (Código Tributário Municipal) - Dispositivo decorrente de
emenda parlamentar, vetada pelo Chefe do Executivo, que concedeu isenção de IPTU aos proprietários
de um único imóvel, construído para sua moradia, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 10.000,09
- Matéria tributária relativa a benefício que afeta o orçamento do Município, pois implica em renúncia
de receita fiscal - Iniciativa de lei reservada ao Chefe do Poder Executivo - Inconstitucionalidade
manifesta - Afronta aos artigos 5º: 47, inc. Xe XVII; 144e 174, inc. II, Ill e $ 6º, todos da Constituição
Estadual - Ação procedente” (fl. 212 — grifos nossos). 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria
contrariado os arts. 2º, 29, 61, 8 1º, 84, inc. Ill e XXIII, e 165 da Constituição da República. Argumenta
que “a iniciativa do processo legislativo tendente à promulgação de leis tributárias, no sistema
constitucional inaugurado pela Constituição de 1988 é concorrente. Ao contrário do que decidiu a r.
decisão ora combatida, a matéria examinada é de natureza tributária e não deve ser confundida com
matéria orçamentária” (fl. 239). Requer o provimento do recurso extraordinário, para que seja julgado
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar
municipal n. 330/2004. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao
Recorrente. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a
competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder
Executivo. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “ADI - LEI N. 7.999/85, DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI N. 9.535/92 - BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO
NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa
parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa
reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação
ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo
- deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre
direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara -
especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre
o orçamento do Estado” (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 27.4.2001 —
grifos nossos). E “I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso
do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo
sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores
Estado: inconstitucionalidade declarada. II. Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. (...)
HI. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo
impertinente a invocação do art. 61, $ 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos
Territórios Federais” (ADI 3.205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 17.11.2006 E
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grifos nossos). E ainda: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7
DE JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO
FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E EGRESSOS. MATÉRIA
DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A CONCESSÃO UNILATERAL DE
BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, 8 2º, XII, G, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei instituidora de incentivo fiscal para as empresas que
contratarem apenados e egressos no poi do Espírito Santo não consubstancia matéria orçamentária.
Assim, não subsiste a alegação, do requerente, de que a iniciativa seria reservada ao Chefe do Poder
Executivo.” (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2007 — grifos nossos). Dessa
orientação divergiu o acórdão recorrido. 5. Ressalto, por oportuno, que, em se tratando de recursos
extraordinários interpostos contra decisões de tribunais estaduais em controle abstrato de
constitucionalidade, é possível o provimento por decisão do Relator desde que “o litígio constitucional
já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal” (AI 348.800, Rel.
Min. Celso de Mello, Informativo n. 566). 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário
(art. 557, $ 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, $ 2º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal). Publique- se. Brasília, 8 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (RE
541273, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA » julgado em 08/06/2010, publicado em DJe-113 DIVULG
21/06/2010 PUBLIC 22/06/2010)
Alerte-se, todavia, que a possibilidade de iniciativa parlamentar para leis tributárias que
versem sobre benefícios fiscais não confere “cheque em branco” para que os vereadores editem leis
isentivas ao seu alvedrio de forma desenfreada, sendo que qualquer incentivo fiscal que se queria
conferir há de respeitar a regra constitucional da isonomia, da capacidade contributiva, além de
atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que a todos de ser considerados
quando da votação em Plenário.
Por derradeiro, a propositura deve se veicular sob a forma de lei complementar, para atender
ao disposto no art. 102, da Lei Orgânica do Município, que exige essa espécie normativa para a
legislação tributária do município.
Diante de todo o exposto, após a análise do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade,
opina-se pela viabilidade técnica como Projeto de Lei Complementar.
Quanto ao mérito da propositura, cabe tão somente ao plenário, no exercício da função
legislativa, ponderar pela adequação da medida em face dos interesses públicos, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Mário Campos, 1º de agosto de 2024
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Advogado — OABIMG 55 432
Procuradoria-geral
(31) 3577-2662
Jurídico cmmedBmariocampos mg leg br
* CMMC

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