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materia nº 50/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaDispõe sobre regularizações de edificações e dá outras providências.
native_id1499

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Apresentação em Plenário
2024-12-19 PARECER FAVORÁVEL PELA TRAMITAÇÃO
2024-12-18 Aguardando parecer da Procuradoria
2024-12-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-27T15:10:36.871119-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

À que À
é PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mário Campos, 18 de dezembro de 2024.
MENSAGEM Nº 35/2024
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência e
dos ilustres membros desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a
regularização de edificações irregulares no Município de Mário Campos, mediante a
concessão de isenção parcial de taxas e a definição de critérios para a regularização das
construções existentes até 31 de dezembro de 2010.
A proposta tem como principal objetivo viabilizar a adequação de edificações
cujas condições estejam em desacordo com a legislação urbanística vigente, mas que não
apresentem comprometimento estrutural, riscos à segurança ou estejam localizadas em
áreas de restrição legal.
O texto prevê a concessão de anistia parcial de 50% (cinquenta por cento)
das taxas de aprovação e habite-se, bem como das taxas adicionais relacionadas, às
construções que comprovadamente tenham sido concluídas até a referida data. Além disso,
estabelece os procedimentos administrativos e a documentação necessária para a
comprovação da existência das edificações, bem como as hipóteses em que não será
permitida a regularização.
A medida busca proporcionar segurança jurídica aos proprietários, incentivar
a regularização das construções, garantir o ordenamento urbano e, ao mesmo tempo,
incrementar a arrecadação municipal, permitindo que os contribuintes regularizem suas
edificações dentro de um ambiente seguro, justo e eficiente.
Destaca-se ainda que o projeto prevê a exigência de adequações técnicas,
quando necessárias, para assegurar condições mínimas de higiene, segurança,
estabilidade e acessibilidade, conforme normas vigentes, cabendo ao Poder Executivo
definir os prazos compatíveis para sua execução.
Dada a relevância do tema e os impactos positivos que a regularização trará
à coletividade, solicito que a tramitação deste Projeto de Lei ocorra em caráter de
urgência, de forma a permitir sua célere implementação no município.
Renovo a Vossa Excelência e aos nobres vereadores os protestos de estima
e elevada consideração.
>amara Municipal de Mário Cumps]
Andersdn Ferreira Alves CNPJ 01.619. 123/0001-74
Prefeito Municipal |. RECEBIDO EM:
Excelentissimo Senhor
Vereador Sevanir Isaías da Silva Filho Dolar Resp E ava ad
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mário Campos/MG 0
2021/2024 Y
Rua: Otacílio Paulino, 252 - São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 - Tel.: (31) 3577-2006 - CNPJ.: 01.612.508/0001-03
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPO
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
A
PROJETO DE LEIN. DU moza
Dispõe sobre regularizações de edificações e dá
outras providências.
O Povo do Município de Mário Campos, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São regularizáveis as edificações cujas inadequações não estejam listadas
no artigo 4º desta Lei mediante pagamento do valor correspondente em UFPMC (Unidade Fiscal
Padrão de Mário Campos), conforme anexo único.
Art. 2º Para hipóteses não listadas no art. 1º, será cobrado 1 UFPS por unidade
respectiva (metro linear, ou metro quadrado, ou outro indicador).
$ 1º Quando a edificação houver mais de um item em desacordo será cobrado o valor
referente a cada item.
$ 2º Nos termos do art. 1º desta Lei, devem ser observadas, para a regularização, a
existência de condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, habitabilidade e outros
requisitos técnicos indispensáveis ao uso humano.
$3º Para os efeitos da regularização, entende-se por existente a edificação que conte
com as paredes erguidas e a cobertura executada.
& 4º O Executivo Municipal poderá exigir obras de adequação para garantir as
condições mínimas referidas, assim como obras de acessibilidade, conforme normas pertinentes.
8 5º Para a execução das obras referidas no parágrafo anterior, atendidas as
exigências normativas, será concedido prazo em conformidade com a complexidade da obra a ser
executada.
& 6º Os processos de regularização deverão ser apresentados perante o setor de
protocolo da Prefeitura.
Art. 3º Para fins da comprovação da existência da edificação serão aceitos os
seguintes instrumentos em conjunto com a cópia de documento que comprove a propriedade ou a
posse do imóvel, por meio de qualquer tipo de titularidade, em nome do interessado:
| - imagem de satélite com referência da data;
Il - foto da edificação com referência da data;
HI - laudo de vistoria ou notificação da Prefeitura de Mário Campos;
IV - declaração por escrito de no mínimo 02 (dois) vizinhos;
2021/2024
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel.: (31) 3577-2006 — CNPJ.: 01.612.508/0001-03
N
êss PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
V - Certidão de Lançamento de Primeira Construção,
VI - Outros documentos, a critério da administração municipal, tais como,
comprovante de endereço, etc..
$ 1º A comprovação da anterioridade da edificação em relação à data limite de que
trata a presente lei, dar-se-á com a apresentação da documentação pertinente, assim
compreendido, qualquer meio de prova lícita.
82º Caso constatada qualquer falsidade nas informações prestadas, não será
autorizada a regularização, além de ser encaminhada para autoridade competente para apuração
de eventual ilícito penal.
Art. 4º Não são passíveis de regularização as edificações que:
| - desatenderem o direito de vizinhança de que trata o Código Civil Brasileiro, salvo
autorização;
Il - que estiverem em desacordo com a legislação Estadual ou Federal; e,
III - estiverem localizados em faixas não edificáveis junto a lagos, rios, córregos,
fundo de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias e canalizações não licenciadas,
faixas de APP (Áreas de Preservação Permanente) ou AEIA (Áreas Especiais de Interesse
Ambiental), linhas de transmissão de energia de alta tensão, faixas de domínio pertencentes a
rodovias estaduais ou federais, bem como nas vias públicas municipais, estaduais e federais que
contenham essas restrições e/ou situadas em áreas de risco, a julgamento da Defesa Civil.
Parágrafo único. Todas as obras irregulares que, por suas características
construtivas, resultem no comprometimento da estrutura, oferecendo riscos aos imóveis e
logradouros confrontantes, não poderão ser objeto de regularização, reforma ou ampliação.
Art. 5º Será exigida anuência do proprietário do imóvel vizinho, para o caso de a
edificação apresentar vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco
centímetros) da perpendicular da divisa.
Art. 6º Quando se tratar de acréscimos em área construída, alteração das fachadas
ou outras que interfiram em qualquer parte comum de edificação coletiva, multifamiliar ou mista, de
prestação de serviços ou comercial, será obrigatória apresentação da anuência do condomínio.
Art. 7º As edificações irregulares, cujos proprietários comprovarem a sua construção
até 31 de dezembro de 2010 farão jus à isenção de 50% (cinquenta por cento) do pagamento da
taxa de aprovação, habite-se e pagamento das taxas previstas no anexo único desta lei.
Parágrafo único. Poderão pleitear a presente regularização, todos os proprietários
de imóveis, que não se enquadrarem no caput deste artigo, devendo estes pagar a taxa de
aprovação e a taxa de habite-se em sua totalidade, assim como a taxa prevista no art. 1º.
2021/2024
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.: (31) 3577-2006 - CNPJ.: 01.612.508/0001-03
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Am. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. podendo ser
regulamentada. no que couber. por ato do Poder Executivo
Mário Campos/MG, | de de 2024
Anderson Ferreira Alves
Prefeito te Mário Campos
2021/2024
Rua: Otaci
“a: Otacílio Paulino, 252 —São Tarcísio — Mário Campos = 32470-000 =Tel:(31)3577
2006 — CNPJ.: 01.612.508/0001-03
o
CEP 32.470-000
PROJETO DE LEIN.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
— 12024
ANEXO ÚNICO
INADEQUAÇÕES REGULARIZÁVEIS
| Taxa de ocupação
Coeficiente de aproveitamento
Invasão de afastamento frontal
Invasão de afastamento lateral
Invasão de afastamento de fundos
Altura máxima da construção no muro de
divisa
Área de estacionamento em
desconformidade
Iluminação e ventilação insuficiente
| 0,3 UFPMC por mº invadido, multiplicada
máximo permitido de 5,0m
1,0 UFPIMC por m? faltante
Iluminação e ventilação inexistentes
VALOR EM UF
0,3 UFPMC por percentagem excedente |
3,0 UFPMC por índice decimal excedente
0,3 UFPMC por mº invadido, multiplicada
pelo número de andares |
pelo número de andares
0,3 UFPMC por m* invadido, multiplicada
pelo número de andares
1,0 UFPMC por metro linear acima do
4,0 UFPIMC para cada vaga a menos
0,3 UFPMC por m? de área mínima de
iluminação
Pé-direito abaixo do minimo necessário
1,0 UFPMC para cada metro linear
Área dos cômodos menores que o
mínimo permitido
0,3 UFPMC por m? de área faltante
Largura minima para o piso de um degrau
0,5 UFPIMC por escada privada
Rampas geral com inclinação maior
que a permitida
0,5 UFPIMC por rampa
ao mínimo exigido
Corredores e escadas com largura inferior
1,0 UFPMC por metro linear
Cômodos com largura inferior ao mínimo
exigido
1,0 UFPMC para cada metro linear
Ausência de área centralizada de coleta
de lixo
1,0 UFPMC por cômodo
Vãos de iluminação, ventilação e isolação
instalados a menos de 1,5 de divisa
Perpendicularmente
0,3 UFPMC por vão
Nº de pavimentos maior que o definido
pelo Zoneamento aprovado no Plano
Diretor de Desenvolvimento Sustentável
1,0 UFPIMC por m? de área excedente,
multiplicada pelo número de andares
excedentes
2021/2024

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