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materia nº 30/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-11-25
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente
native_id151

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2022-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2022-04-25 Proposição retirada da Ordem do Dia Por solicitação da Presidência, o projeto será retirado de pauta e encaminhado ás comissões permantes para reanalise.
2022-04-18 Parecer contrário da comissão de mérito
2021-12-11 Proposição distribuída às comissões
2021-12-10 Apresentação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-28T09:28:13.696344-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 24

up
Mário Campos, 25 de novembro de 2
NSAGEM Nº 10/2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar
apreciação dessa egrégia Casa Legislativa,
“Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente
Campos e dá outras providências.”
a Vossa Excelência, para
o Projeto de Lei incluso, que
= FMMA no Município de Mário
Trata-se de Projeto de Lei que prevê a modalidade de repasse,
possibilita aos órgãos fiscalizadores maior controle sobre a correta utilização
dos recursos financeiros, bem como viabiliza a participação da sociedade nas
escolhas de como utilizá-lo, uma vez que o referido fundo é gerido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, porém, seguindo as deliberações do
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA.
Desta forma, atendendo ao art. 122 da Lei Orgânica, submeto a
proposta ao exame dessa Casa Legislativa, e solicito a Vossa Excelência que
atribua à matéria o prazo de tramitação em regime de urgência previsto no
artigo 104 do mesmo diploma legal.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo a Vossa
Excelência e aos demais ilustres Vereadores integrantes dessa Egrégia
Câmara Municipal protestos de elevado apreço e distinta consideração,
subscrevendo-me,
Q.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
1
: ári Campos |
E unicipal de Mario
ama 04 619.12310001-78
RECEBIDO EM: |
| ento | pal ndo
| Servidor Responsável À
Excelentíssimo Senhor
“reador Marcos Antônio Araújo
D. Presidente da Câmara Municipal
ÁRIO CAMPOS/MG
ras SS EE Te
$$ PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP Ss.
PROJETO DE LEINº /2021
Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente —
FMMA no Município de Mário Campos e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Mário Campos, por seus
representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FMMA, administrado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, com o
objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do
meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão
Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela
comunidade ou pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e
submetidos à apreciação do CODEMA.
8 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA será um fundo
de natureza contábil, destituído de personalidade jurídica própria, com o
propósito de captar recursos de várias fontes para garantir a execução da
Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e destinar recursos
para projetos de interesse ambiental.
8 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o gestor do
fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano aprovado pelo
CODEMA.
8 3º O Fundo Municipal de Meio Ambiente terá vigência ilimitada,
conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 2º Constituem receitas do fundo:
| - dotações orçamentárias;
Il - arrecadação de multas previstas em lei e demais parcelas do
produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades de
poder de polícia;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações;
IV - as resultantes de convênios, contratos e consórcios
celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução
seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Indústria,
Comércio e Agropecuária, observadas as obrigações contidas nos devidos
instrumentos;
V - doações em espécie que venha a receber de pessoas físicas e
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e
internacionais;
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
VII - taxas de análise para concessão de licença ambiental;
em à cd
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS"
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS/. /() 5
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VIII - créditos adicionais suplementares a ele destinados, sy)
o IX - contribuições, subvenções e auxilio da União, de Estados e
Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações;
R R X - preços públicos cobrados pela prestação de serviços
ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de
informações ou pareceres sobre matéria ambiental:
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua
natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no
Município.
8 2º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de
cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
S 3º A dotação prevista no orçamento municipal será
automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos
pertinentes estejam disponíveis.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
| — financiamento total ou parcial de programas implantados na
execução da Política Municipal de Meio Ambiente:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no
Município ou estímulo a seu uso sustentável;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades
filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e
sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive
realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do
esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais
e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de
conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante,
inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas
voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade
do Município;
9) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na
Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente
equilibrado;
SER,
== PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAM
a CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAI
N24 pa
57
Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos da Política
Municipal de Meio Ambiente:
HI — aquisição de material permanente e de consumo, e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
. IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
móveis e imóveis para prestação de serviços relativos ao meio ambiente do
Município;
V — desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos utilizados na execução da Política
Municipal de Meio Ambiente;
VI — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços pertinentes à política
de proteção ao meio ambiente;
VIl — apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à
implantação do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) do Município;
Vil — apoio à implantação e manutenção do cadastro de
atividades econômicas que utilizem ou degradem os recursos ambientais do
Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio
ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e
informações e a construção de banco de dados;
IX — pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com os órgãos públicos e privados de
pesquisa e proteção ambiental;
8 1º O CODEMA - Conselho Municipal de Conservação e Defesa
do Meio Ambiente, no âmbito do FMMA, editará resolução estabelecendo os
termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos
para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMMA,
assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e
de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos
beneficiários.
& 2º Não poderão ser financiados pelo FMMA projetos
incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de
preservação e proteção ao meio ambiente.
Art. 4º O Orçamento do FMMA evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual de
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
8 1º O orçamento do FMMA integrará o orçamento do Município,
em obediência ao princípio da unidade.
8 2º O orçamento do FMMA observará, na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 5º A contabilidade do FMMA tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária da Política Municipal de Meio
Ambiente, observando os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAM
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS:
Parágrafo único. A conta
itir o exercici vi |
m ercício de suas funções de controle prévio, bem como interpretar e
alisar Os resultados obtidos.
Art. 6º Fica também instituído um Conselho Gestor cuja finalidade
administrar e observar as diretrizes de caráter r i sultivo e
eliberativo do FMMA. opresentativo, com
Art. 7º O Conselho Gestor do FMMA compõe-se de:
| — um representante da Secretaria Municipal de Administração,
azenda e Planejamento ou órgão que exerça função correlata;
N Il — um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
ura;
Hl — um representante do Poder Legislativo Municipal designado
los Vereadores;
IV — dois representantes do CODEMA: o Presidente e o
cretário.
$ 1º Os membros do Conselho Gestor elegerão, dentre eles, um
idente e um Secretário, que comporão a sua direção e elaboração das
ormas internas de sua atuação.
8 2º O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito,
“uindo-se ato de relevante interesse público, não gerando direito a
ualquer remuneração.
8 3º O Presidente e o Secretário do CODEMA caso sejam
rios do meio ambiente deverá indicar outro representante do CODEMA
ra compor a segunda cadeira do Conselho Gestor do Fundo.
Art. 8º Compete ao Conselho Gestor do FMMA:
| — estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
MMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo CODEMA
em obediência ao plano de aplicação de recursos;
Il — apreciar a proposta orçamentaria apresentada pela Secretaria
unicipal de Meio Ambiente e Agricultura, antes que esta seja encaminhada
ra inclusão no orçamento municipal;
HI — analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos
órios técnicos, relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu
ncaminhamento aos demais órgãos de controle;
IV — fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios ao
DEMA;
V — encaminhar prestações de contas do FMMA ao Ministério
blico Estadual, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, conforme
posto nesta Lei e exigências gerais em relação aos recursos do Município;
V — opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e
ntratos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições,
is de consultar o CODEMA.
$ 1º A ordenação das despesas será realizada com a anuência do
DEMA, sendo a deliberação de responsabilidade do Prefeito Municipal,
cretário de Meio Ambiente e Secretária da Fazenda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMP
ás CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS/«
8 2º As des
aprovadas pelo CODEMA,
Ar. 9º Com
Fazenda e Planejamento
Agricultura:
pete à Secretaria Municipal de Administração,
e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
| — prover os recursos h
bom funcionamento do FMMA e execu
fundo;
umanos e materiais adequados para O
tar as funções de secretaria executiva do
M- elaborar a proposta orçamentária do fundo em consonância
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a à
apreciação do Conselho Gestor, antes de seu encaminhamento às autoridades
competentes, na época e na forma determinadas em lei ou regulamento;
Ill — elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma
de execução físico-financeiro, bem como o consequente plano de aplicação de
recursos do FMMA, submetendo-os à aprovação do CODEMA, conforme os
critérios e prioridades por estes definidos; !
IV — celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades
públicas ou privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, após
parecer do CODEMA, observando a legislação vigente;
IV — ordenar as, despesas com seus recursos, de acordo com a
legislação pertinente, a
V — prestar contas dos recursos empregados;
VI — monitorar a execução dos projetos conveniados.
Art. 10. A contabilidade 'do FMMA. obedecerá às normas e
procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo
evidenciar a situação contábil e financeira do fundo, de modo a permitir a
fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação
vigente. Fato
Art. 11. Sem: prejuízo do disposto no artigo anterior, a
contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle
prévio, concomitante e subsequente, inclusive, de apurar custos das aplicações
definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como interpretar e apurar
os resultados obtidos.
Art. 12. A prestação de contas do FMMA far-se-á em forma
contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de
parecer do Conselho Gestor, aprovada pelo CODEMA, devendo ser
apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação
de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta pelo
órgão competente oficiante, se for o caso.
43. O FMMA somente poderá ser extinto: =
Lo manto Lei Municipal, após demonstração administrativa ou
Judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou
|| - mediante decisão judicial.
Pesas a serem realizadas deverão ser previamétite 2
A
69
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAM
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAI
q:
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de
extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo
Sader público Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial, se for o caso,
dispuser.
Art. 14. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao
sposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964, e às normas do
“bunal de Contas do Estado.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, 25 de novembro de 2021.
Andoriam Ferreira Alves
Prefeito Municipal
“ae PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CC SAÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
( ) Decreto Legisiatvo ( ) Outro
Projeto Nº.: 36/2021
Autoria: Podes Executivo Municipal
Data de entrada: Do veto 25/11/2021
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 30/2021 de Autoria do Chefe do
Poder Executivo que “Insttuá o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA no
Município de Mário Campos e dá outras providências” (fis 0107), pelas razões
fundantes 2 seguir delineados.
O PL fá protocolizado na Secretaria desta Câmara em 30 de novembro de
2022, és 1Th5êm, acompanhado da derída justfcatva.
Certidão de Triagem de Proposições Inéditas juntadas às fis 03/09,
Despacho 20 Secretário da Mesa, que cumula a função de Presidente desta
Consttuição, Jusfiça e Legislação, Finanças. Orçamento e Tomada de Contas às
fis. 10 (não numerada).
É a síntese do procedimento até este ponto em que, distribuído, veio para
parecer.
Antes de defes-se soiwe o mérito, é necessário tecer uma questão preliminar
que diz respeito à espécie normatira escolhida pelo Exmo Sr Prefeto para a
Exçica-se
De acordo com o artgo 23, Vi da Constitução Federai é competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio
Asémha Pesrias Stpuito fe Jrvies 166 - Sdo Tarctiia - CEP: 524 THADO o 3 ) k
4 ssmtadoro: (54 ESTES — ereesitd: e TONARORA DE AND (À GIRÃO NE — OND CIC 7 3. ]
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
ambiente, podendo assim, legislar sobre sua própria atuação admin
execução dos fundos ambientais.
Os Fundos Públicos, por sua vez estão previstos no artigo 165, 85º, | da
Constituição Federal de 1988, e o $9º, inc. Il, sendo que este último prevê que
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
$ 9º Cabe à lei complementar:
[.]
Il - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de
fundos.
Além disso, conforme lição de Fernando Álvares Correia Dias!, a Constituição
Federal faz referência a fundos em diversos dispositivos:
i) A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
(art. 165, 8 5º, |).
ii) Cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos (art. 165, 8 9º, II).
iii) É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa (art. 167, IX).
O autor, então assevera que do dispositivo i), depreende-se que é possível a
criação de fundos no âmbito de qualquer dos Poderes da União. De fato, embora a
maioria dos fundos sejam vinculados a órgãos do Poder Executivo, temos, por
exemplo, o Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados vinculado ao Poder
Legislativo e o Fundo Partidário vinculado ao Poder Judiciário.
Ainda segundo ele, do dispositivo ii), temos que cabe à lei complementar
estabelecer normas gerais para instituição e funcionamento de fundos, no âmbito da
competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal para legislar
1Economista e Consultor Legislativo na área de Política Econômica e Finanças Públicas. Artigo
disponível em: <https:/Iwww12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de- |
estudos/boletins-legislativos/bol81> Acesso em: 02 mai. 2022.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, L00 - São Tarcísio - CEP:
5 32.470-000 () f Ni
Contatos: (31) 3577-2662 - e-mail: cmmariocampostwgmail.com = www.cnmcang.gov.br2 N
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MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
4,
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sobre Direito Financeiro. Desse modo, a Lei nº 4.320, de 17 de março dem
recepcionada como lei complementar, preenche esse espaço institucional.
E por fim, leciona que o dispositivo iii), depreende-se que para a instituição de
fundos é necessária aprovação de lei específica. Hoje é pacífico o entendimento de
que a espécie de lei necessária seria a lei ordinária, a não ser nos casos em que a
Constituição Federal preveja lei complementar. No entanto, essa questão já gerou
controvérsia, provavelmente por uma leitura pouco atenta do art. 165, 8 9º, Il, que
poderia sugerir que é necessária lei complementar para instituição e funcionamento
de fundos específicos.
Todavia, a Lei Orgânica do Município de Mário Campos, no artigo 1º de seus
Atos das Disposições Transitórias, estabelece que: “Art. 1º. O Poder Executivo
promoverá, em 120 (cento e vinte) dias da promulgação da Lei Orgânica, a
regulamentação do Fundo Municipal do Meio-Ambiente”.
Deve-se compreender que “as leis complementares que adequadamente
dispõem sobre fundos orçamentários não tratam propriamente de sua criação, mas
de sua regulamentação por exigência da própria Constituição.” (DIAS, op. cit.)
Assim, por se tratar de norma que visa regulamentar dispositivo da Lei
Orgânica local, temos que a figura normativa adequada é a Lei Complementar.
Frise-se ainda que é entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal no sentido da constitucionalidade da exigência, por ente federativo
periférico, de lei complementar para tratar de matéria em que não reclamada maioria
absoluta pela Carta da República.
Além disso, é permitido aos Municípios que estabeleçam a necessidade de lei
complementar a fim de disciplinar matérias de especial relevância, não necessitando
sejam idênticas àquelas previstas nas Constituições Federal e Estadual. ,
Iv
AA AN
tvenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000 SG
Contatos: (31) 3577-2662 — e-mail: cmnariocamposu gmail.com — www.comeang.govbr3
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
Ultrapassadas tais questões, e quanto ao mérito, valendo-nos das letras de
Samara Freire Abud Cuzzuol (2015), por depender de aprovação do Poder
Legislativo para ser revisada, a Lei que cria um Fundo deve conter elementos
estáveis, que não necessitem de alteração frequente, mas que indiquem as bases
para que esse fundo possa operar. A exemplo da Lei nº 7.797, que criou o FNMA,
são elementos básicos, que devem estar presentes na Lei de criação do Fundo: a
finalidade; a vinculação institucional; de quem é a responsabilidade pela gestão e;
de que forma essa gestão será feita.
Pode-se optar por definir todos os aspectos de funcionamento do Fundo em
sua Lei de criação, no entanto, caso isso não seja feito, estabelece-se a
necessidade de um Decreto do Poder Executivo para regulamentar a Lei e dar as
devidas disposições para que ele tenha diretrizes para entrar em operação.
Fatores referentes à sua operação como: prazos para inscrição de projetos,
critérios específicos para seleção, formas de execução e acompanhamento dos
projetos, devem conter em instrumentos como o Regimento Interno e o Manual
Operativo, que podem ser editados também por Decreto através do chefe do Poder
Executivo, por Portaria Interna do órgão ao qual ele está vinculado e ainda por
Resolução do seu Conselho, desde que na Lei de criação ou no Decreto de
regulamentação da Lei, esteja estabelecido que o Conselho tenha caráter normativo.
O Conselho tem a função principal de aprovar ou não a aplicação dos
recursos do Fundo para o fim proposto, ou seja, o Plano de Aplicação realizado pelo
Administrador do Fundo, que na maioria das vezes é a Secretaria de Meio Ambiente,
ou, os Projetos apresentados pelas entidades habilitadas através de Lei, são
encaminhados para o Conselho para análise e aprovação, caso seja aprovado,
retorna ao Órgão Gestor para a liberação do recurso.
2Disponível em: <https://sfabud.jusbrasil.com.br/artigos/231519900/a-criacao-dos-fundos-ambientais,
municipais-como-instrumento-de-gestao-publica-local> Acesso em 02 mai. 2022. )
tvenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP:
Contatos: (31) 3577-2662 — e-mail: cmnariocampostu gmail.com — www.cnuncang.gov.bré
|
2.470-000 N
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
De tal sorte, alguns entraves foram encontrados no Projeto originário do
Executivo, desde a nomenclatura do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental (CODEMA) - que na proposição é apresentado como Conselho Municipal
de Conservação e Defesa do Meio Ambiente -; até à vinculação das receitas à
Política Municipal de Desenvolvimento Rural (Art. 1º, 81º verus art. 5º, que apesar de
não ser absolutamente estranho aos propósitos da norma, pode representar
deturpação da aplicação do fundo) quando seu objeto é sequer mencionado ao
longo do restante do texto; passando pela delegação de atribuição da gestão do
fundo à pessoa estranha à gestão da pasta que administrará os recursos, conforme
81º do art. 7º do PL (é certo que o ordenador da despesa deveria ser o presidente
do conselho gestor do fundo, designado para tal incumbência na respectiva lei
instituidora. Ordenador da despesa é toda e qualquer agente público de cujos atos
resultem emissão de empenho e autorização de pagamento; até à incorreta
nomenclatura da própria Secretaria de Meio Ambiente,
Ora, o artigo 7º do PL original, determina a criação do Conselho Gestor do
fundo, asseverando em seu inciso IV sobre dois representantes do CODEMA em
sua composição, o presidente e o secretário. Todavia, a lei de criação do CODEMA
determina que seu presidente seja o titular da pasta do Meio Ambiente. Por seu
turno, o 83º do PL 30/2021, assevera que no caso de o Presidente e o Secretário do
CODEMA serem secretários do meio ambiente, deverá haver a indicação de outro
membro do codema para compor a segunda cadeira do Conselho Gestor.
Ademais, a criação do denominado Conselho Gestor é ato inócuo, ao nosso
sentir, mormente porque tem atribuições típicas da pasta em que está aninhado o
FMMA; bem como porque o aspecto fiscalizador não lhe pode competir, conforme o
prevê o PL, ou porque já estão previstos ao CODEMA, ou porque, representariam
conflito de interesses: estabelecer e e executar a politica de aplicação dos recursos
(art. 8º, |) e fiscalizar a aplicação dos recursos (art. 8º, Ill e IV).
É importante ter em mente, que qualquer órgão da administração pública
pode ser o Órgão Gestor do fundo, desde que este órgão tenha como uma de suas
Contatos: (31) 3577-2662 — e-mail: cmnariocamposwu gmail.com = www.cnmc. mg. gov.br5
N
RN
tvenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio = CEP: 32.470-000 !
J
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
atribuições zelar pelo meio ambiente, da mesma forma, a função de seu Conselho
pode ser cumprida por um Conselho de Meio Ambiente que já exista no Município,
não sendo obrigatório que o Fundo tenha um Conselho próprio e específico.
Por serem os Fundos Públicos, órgãos da Administração Pública, estes
compreendem o conceito de gastos públicos e por isso estão sujeitos ao controle e
contenção de gastos, assim como é feito com todos os recursos do governo e
devem seguir normas e Leis como a Lei de Licitação, Lei de Responsabilidade
Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Planos Plurianuais (PPAs), dentre
outras que forem necessárias para a transparência da utilização dos recursos.
Assim, e por demais inconsistências apuradas no PL original, somos pela
apresentação do incluso Projeto Substitutivo, nos termos dos artigos abaixo, todos
do Regimento Interno:
Art. 77. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos,
sobre o pronunciamento do relator o qual, se aprovado, prevalecerá como
parecer da Comissão.
[..]
84º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou
emendas à mesma, até a sua devolução a quem lhe deu início, no sentido
de efetuar correções de erros formais ou cálculos.
[..]
Art. 113. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 114. São modalidades de proposição:
[=]
IV. os projetos substitutivos;
[..]
Art. 117. As proposições consistentes em projeto de lei, proposta de
emenda à Lei Orgânica Municipal, decreto legislativo, resolução ou projeto
substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de
justificação por escrito.
[..]
Art. 122. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro
já apresentado sobre o mesmo assunto.
$ 1º. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao
mesmo projeto.
8 2º. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição
principal.
& 3º. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da
Comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da
proposição.
E.)
A
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Art. 124. Parecer é o pronunciamento por escrito da Comi g ; nte
sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída. e
[.]
$ 2º. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto
de lei, proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, decreto legislativo ou
resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório
esse acompanhamento nos casos dos arts. 78, 147 e 223 deste Regimento.
[.]
Art. 130. Exceto nos casos dos incisos V, Vl e VII do art. 114 e nos de
projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais
proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as
protocolará com designação da data e as numerará, fichando-as, em
seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 131. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres,
bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos
próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
[..]
Art. 175. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na
ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
[=]
$ 2º. O Presidente declarará prejudicada a discussão:
[.)]
Il. da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
[..]
Art. 202. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as
emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
De tal sorte, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica do Município bem
como pelos dispositivos acima, do Regimento Interno, submeto aos pares desta
Comissão o presente Relatório/Parecer, e ao Plenário, por intermédio do Exmo. Sr.
Presidente, o incluso Projeto de Lei Complementar o qual deverá ser incluído nas
Próximas Reuniões Plenárias, considerando duas discussões e votação pelo Pleno
desta Casa.
A aprovação do incluso projeto se dá por maioria absoluta dos membros da
Edilidade.
É o relatório/parecer.
U do de 2022.
[ /
JAY Quondi, Er nino ty ,
e Luiz Eat Prado (AVANTE) Reinaldo Francisco Silva de Magalhães (PP)
Relator da Comissão Presidente da Comissão
Sala 5 Comissões, 04 de
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Gorerma nto É Cuma Gomaine
Sammantta Françoise Bleme Cameiro (PT)
Membro
(X) A FAVOR ( ) CONTRÁRIO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR O 6 12022, DE
DE 2022 - SUBSTITUTIVO
Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Meio
Ambiente — FMMA do município de Mário Campos/MG e dá
outras providências.
O Município de Mário Campos, por seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, do
município de Mário Campos, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o
financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos
recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de
danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
81º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, que possui natureza contábil e
financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou órgão
equivalente, que na estrutura da Administração lhe faça as vezes, conforme dispuser
a lei organizacional, e tem como gestor financeiro o titular da pasta.
82º. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos
e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO |
RECURSOS DO FUNDO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente de Mário Campos — FMMA,
será constituído das seguintes receitas e recursos:
| — dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
Il — taxas e tarifas previstas em Lei;
HI — créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV — produto de multas impostas por infração à legislação ambiental:
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licenças ambientais emitidas pelo município e também pelo CODEMA;
VI — transferências de recursos do ICMS Ecológico;
VII — transferências de recursos da União ou do Estado:
VIII — contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de
Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e Fundações;
IX — doações de pessoas físicas e jurídicas;
X — doações de entidades nacionais e internacionais;
XI — recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios
celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja
de competência do órgão ambiental municipal;
XII — preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela
análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre
matéria ambiental;
XIll — reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de
capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade
principal;
XIV — rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XV — indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais
motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo
urbano;
XVI — condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas
físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território
municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVII — compensação financeira ambiental;
XIII — valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos
de ajuste de conduta;
XIX - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Plano Plurianual do Município;
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XX - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA) e da política de
proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XXI- outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza,
possam ser destinados ao fundo.
$1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente,
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
82º. Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os
recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o
aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
83º. O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente,
apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
84º. A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente
transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam
disponíveis.
CAPÍTULO Il
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
| — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio
Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
IWl — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou
privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou
estímulo a seu uso sustentável;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões
ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas,
governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
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c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e Sopa Zé
voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização
congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento
sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção
civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação
municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas
verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à
melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
9) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal
de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos
necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio
ambiente;
IV — contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e
científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
V — apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local, Agenda 21
Escolar no Município e alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS);
VI — apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do
Zoneamento Ecológico Econômico — ZEE do Município;
VIl — apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e
manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIll — incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não
agressiva ao ambiente;
IX -apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e
manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle
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urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e
de banco de dados;
X — atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis,
necessárias à execução da política municipal de meio ambiente;
XI —pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de
pesquisa e proteção ambiental;
XIl — outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção,
recuperação e conservação ambientais do Município.
81º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA editará
resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem
apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo
e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de
contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
82º. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FUMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas
municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO Ill
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido e administrado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou órgão equivalente, que na estrutura da
Administração lhe faça as vezes, conforme dispuser a lei organizacional e
movimentado pela Secretaria de Fazenda e/ou Finanças, ou órgão equivalente, que
na estrutura da Administração lhe faça as vezes, conforme dispuser a lei
organizacional, com acompanhamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental - CODEMA.
$1º. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental —
CODEMA.
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SIGIPADA,
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MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS & E]
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23
Soa),
82º. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental — CODEMA não exclui a
fiscalização da Câmara Municipal de Mário Campos, nem a do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais — TCE/MG.
83º. Obrigatoriamente, os recursos serão aplicados em projetos e ações
sugeridos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
84º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, com apoio técnico
dos órgãos ambientais governamentais dos entes federados, deverá propor ao
Poder Executivo Municipal, a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
Art. 5º. Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com
recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
Art. 6º. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
remanejamentos à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional
especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, de 17 de março de
1964.
Art. 7º. Todo patrimônio adquirido pelo CODEMA, seja ele bem móvel ou
imóvel advindo de compra e/ou doação constituirá patrimônio do município, gerido e
administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou órgão equivalente, que
na estrutura da Administração lhe faça as vezes, conforme dispuser a lei
organizacional, cujo destinação será objeto de deliberação do CODEMA.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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MÁRIO CAMPOS — MINAS GERAIS
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(o
Art. 8º. A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e próçe
contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos
órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 9º. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de
Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 10. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita
pelo responsável técnico competente, precedida de pareceres dos órgãos do
sistema de controle e submetidas à apreciação do CODEMA, devendo ser
apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de
contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão
competente oficiante, se for o caso.
CAPÍTULO V
DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 11. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| —- o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do
Plano de Aplicação de Recursos;
Il — o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no
cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;
Ill - o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 12. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas
especificadas;
Il - direitos que, porventura, vierem a constituir.
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Y
obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a
manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O FMMA somente poderá ser extinto:
| — mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de
que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou
Il — mediante decisão judicial.
Parágrafo único: O patrimônio eventualmente apurado quando de sua
extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder
Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 15. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na
Lei Federal nº. 4.320/1964, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 16. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo,
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Art. 17. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá
vigência ilimitada.
Art. 18. Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições
constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos
assemelhados.
Art. 19. As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas
próprias do orçamento em vigor.
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autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às
despesas com a execução desta Lei, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária vigentes.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos/MG, de de 2022.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
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