br-locleg corpus explorer

← Mário Campos (MG)

materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-10
EmentaDispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Mário Campos/MG.
native_id171

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2022-02-19 Proposição retirada da Ordem do Dia P O Projeto retornará as comissões permantentes para demais deliberações.
2022-02-15 Proposição distribuída às comissões
2022-02-11 Apresentação em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 46

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 1 de 46
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022, DE 14 DE FEVEIRO DE 2022. 
Dispõe sobre a estrutura organizacional e o 
modelo de gestão da Câmara Municipal de 
Mário Campos/MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Mário Campos, Minas Gerais, por seus representantes, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Poder Legislativo de Mário Campos é instituição de Direito Público 
Interno, dotado de autonomia administrativa e financeira, integrante do Município de Mário 
Campos, Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil.
§1º. Não existe qualquer subordinação administrativa ou política do Poder Legislativo 
ao Poder Executivo.
§2º. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta por 
vereadores eleitos diretamente pelos munícipes para uma legislatura de quatro anos.
§3º. A Câmara Municipal funcionará em períodos legislativos anuais e em sessões 
plenárias sucessivas, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
§4º. Como órgão colegiado, a Câmara delibera pelo Plenário, administra-se pela Mesa 
Diretora e representa-se por seu Presidente.
§5º. O Plenário vota leis e demais atos normativos previstos na lei orgânica local;
§6º. a Mesa executa as deliberações do Plenário e expede os atos de administração 
interna e de administração de pessoal;
§7º. O Presidente representa e dirige a Câmara, praticando os atos de condução de seus 
trabalhos e de relacionamento externo da Instituição com outros órgãos e autoridades, 
especialmente com o Prefeito, praticando ainda, os atos específicos da promulgação das leis, 
decretos legislativos e resoluções.
Art. 2º - O Poder Legislativo do Município de Mário Campos se submeterá a preceitos 
éticos que resguardem a probidade, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 2 de 46
administrativa, motivação do ato administrativo, a eficiência e o respeito aos direitos do 
cidadão, e ainda:
I - igualdade: tratamento justo de todos os cidadãos e usuários de serviços públicos, 
sendo vedado qualquer ato discriminatório em decorrência de gênero, raça ou religião.
II - transparência: disponibilização a tempo e modo de informação a respeito dos 
gastos e receitas públicas, bem como dos procedimentos legislativos.
III - prestação de contas: os agentes públicos nomeados para o exercício de cargos de 
direção, chefia e assessoramento deverão prestar contas de dinheiros, bens e valores públicos 
sob sua responsabilidade, assumindo, integralmente, a responsabilidade e as consequências de 
seus atos e omissões que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte 
prejuízo ao erário.
IV - responsabilidade administrativa: os agentes públicos deverão zelar pelo 
cumprimento das normas reguladoras expressas nas leis e normas internas.
V - modernização da administração pública: o Poder Legislativo implantará 
progressivamente plataformas digitais para divulgação e participação da população nos atos 
de fiscalização e no processo legislativo, permitindo que a população obtenha informação em 
tempo real e acesso aos projetos de lei em tramitação.
Art. 3º - É obrigatória a declaração de bens, na forma da legislação em vigor, para 
investidura em cargos em comissão.
Art. 4º - O Poder Legislativo do Município de Mário Campos adotará Código de Ética 
que regerá a conduta dos seus servidores públicos.
CAPÍTULO I - DAS FONTES NORMATIVAS
Art. 5º - A organização, a estrutura e os procedimentos do Poder Legislativo do 
Município de Mário Campos se regem pelas seguintes fontes:
I - Constituição da República;
II - Constituição do Estado de Minas Gerais;
III - Lei Orgânica do Município de Mário Campos;
IV - Lei de Estrutura Organizacional do Poder Legislativo de Mário Campos;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 3 de 46
V - Regimento Interno do Poder Legislativo de Mário Campos;
VI - Legislações federal e estadual aplicáveis;
VII - Legislação municipal;
VIII - Decretos Legislativos;
IX - Resoluções.
TÍTULO II – DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
Art. 6º - A função legislativa será exercida pela Câmara Municipal observando-se a 
competência legislativa municipal, bem como a competência suplementar fixadas pela 
Constituição.
Parágrafo único: A Câmara Municipal observará o devido processo legislativo, 
entendido como o conjunto de atos preordenados visando à criação de normas de direito, em 
respeito à iniciativa legislativa, emendas, votação, sanção, veto, promulgação e publicação, 
previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno.
TÍTULO III – DA FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida 
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais.
§1º No exercício de sua competência de fiscalização, compete à Câmara Municipal:
I - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar 
ou dos limites de delegação legislativa.
II - julgar anualmente as contas de governo prestadas pelo Prefeito Municipal, 
observado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e 
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
III - julgar as contas de gestão do Prefeito, administradores e demais responsáveis por 
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 4 de 46
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que 
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário 
público, observada a apreciação prévia do Tribunal de Contas do Estado de Minas, se for o 
caso.
IV - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
V – sustar ato administrativo que o Tribunal de Contas julgar irregular a despesa e 
entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, nos 
termos do art. 72 da Constituição da República.
§2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas de governo que 
o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal.
§3º. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição 
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade.
CAPÍTULO II - DO CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER PÚBLICO
Art. 8º. O Poder Legislativo do Município de Mário Campos adotará as seguintes 
formas de controle democrático da Administração Municipal:
I - audiência pública, com a presença do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou de 
Secretários Municipais, com a finalidade de ouvir o cidadão em suas reivindicações, tendo em 
vista o atendimento do interesse público e a preservação de direitos;
II - sistema de informação ao cidadão, pelo qual, de modo direto e simples, o cidadão 
possa obter dos órgãos ou unidades administrativas as informações de seu interesse.
III - reuniões de debate, constituídas de membros do Poder Legislativo, do Poder 
Executivo e da comunidade, para discussão de temas de interesse desta;
IV – procedimento de participação do cidadão no processo legislativo, conforme 
Resolução.
TÍTULO IV – DA FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 5 de 46
Art. 9º. A função de assessoramento da Câmara se expressa através de indicações ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal aprovadas pelo Plenário.
§1º. A indicação é sugestão para a prática ou abstenção de atos administrativos de 
competência do Poder Executivo Municipal.
§2º. A indicação tem como objetivo colaborar para o desenvolvimento do Município, 
indicando ao Prefeito ações de interesse público local. 
TÍTULO V - DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10. O Poder Legislativo é exercido sob a direção superior do Presidente da 
Câmara Municipal, auxiliado pela Mesa Diretora.
Art. 11. O(a) Diretor(a)-Geral, Procurador(a)-Geral, o(a) Controlador(a)-Geral e o(a) 
Ouvidor(a)-Geral são auxiliares diretos do Presidente e responsáveis pela gestão de sua pasta 
no exercício das competências e atribuições constitucionais, legais e regulamentares.
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESTRUTURANTES
Art. 12. A função administrativa do Poder Legislativo do Município de Mário Campos 
pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta Lei e pelos seguintes procedimentos:
I - planejamento estratégico;
II - coordenação geral;
III - controle geral e integridade;
IV - modernização administrativa;
V - capacitação permanente;
VI - governança administrativa;
VII - transparência e acesso à informação.
Seção I - DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 6 de 46
Art. 13. Planejamento estratégico é, para os efeitos desta Lei, o estabelecimento de 
políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas sistêmicas que orientem e conduzam a função 
administrativa, buscando alinhar as estratégias organizacionais aos resultados pretendidos.
Art. 14. A Diretoria Geral realizará diagnóstico institucional, com a finalidade de 
avaliar a capacidade de contribuição efetiva para a implementação do planejamento 
estratégico proposto, apresentando um plano de ações com os pontos de reforma e as 
necessidades de melhoria para o cumprimento integral das metas propostas.
Art. 15. O ato administrativo obedecerá ao planejamento que vise à formação do 
desenvolvimento institucional do Poder Legislativo, regendo-se pelos seguintes instrumentos 
administrativos:
I - plano estratégico;
II - plano plurianual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento-programa anual;
V - programação financeira ou desembolso;
VI - plano de metas.
Seção II - DA COORDENAÇÃO GERAL
Art. 16. Coordenação é, para os efeitos desta Lei, a articulação permanente das 
atividades legislativa, administrativa e de fiscalização em todos os níveis do planejamento até 
a execução.
Parágrafo único: A Coordenação Geral do Poder Legislativo é realizada pelo seu 
Presidente.
Seção III - DO CONTROLE GERAL E DA INTEGRIDADE
Art. 17. Controle Geral é, para os efeitos desta Lei, a fiscalização e o 
acompanhamento sistemático e contínuo das atividades administrativas do Poder Legislativo.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 7 de 46
Parágrafo único: Deverá o Poder Legislativo adotar medidas para assegurar o fluxo 
de tramitação de processos administrativos, protocolo geral e arquivamento dos atos da 
Câmara Municipal.
Art. 18. O Controle Geral tem por finalidade assegurar a integridade de todos os atos 
administrativos e que:
I - os resultados da gestão administrativa sejam avaliados para formação e ajustamento 
das diretrizes, planos, objetivos e metas estabelecidos;
II - a utilização de recursos seja realizada conforme os regulamentos e as políticas 
adotadas;
III - os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o 
delito contra o patrimônio público e qualquer outra forma de evasão.
Art. 19. O controle dos atos administrativos será exercido:
I - pela chefia competente, quanto à execução de programas e à observância de 
normas;
II - pela Diretoria Geral, com relação à observância das normas gerais que regulam o 
exercício das atividades administrativas de cada órgão que lhe é subordinado;
III - pelo sistema de controle interno de competência da Controladoria Geral.
Seção VII - DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 20. O Poder Legislativo promoverá a modernização dos seus atos administrativos, 
mediante implantação de tecnologias digitais que permitam que o cidadão acompanhe, em 
tempo real, as atividades legislativas, administrativas e de fiscalização.
Art. 21. O Poder Legislativo, visando a modernização administrativa, implementará:
I - reforma administrativa - medidas destinadas à constante racionalização de 
estruturas, de procedimentos e meios de racionalização do serviço público;
II - desburocratização - simplificação de procedimentos administrativos e a redução de 
exigências burocráticas;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 8 de 46
III - terceirização de atividades auxiliares – realização de licitação para a prestação de 
serviços auxiliares, assim entendidos aqueles que não se referem às atividades fins do Poder 
Legislativo;
IV - desenvolvimento de recursos humanos - o aperfeiçoamento contínuo e 
sistemático do servidor, por meio de qualificação profissional e gerencial;
V - controle de resultados – instituição de metas de resultados, que deverão ser 
apurados e medidos.
Seção VIII – DA CAPACITAÇÃO PERMANENTE
Art. 22. A capacitação permanente dos vereadores e servidores do Poder Legislativo 
será realizada pela Escola do Legislativo cuja denominação deverá ser objeto de lei 
específica.
Art. 23. São objetivos específicos da Escola do Legislativo:
I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Mário 
Campos suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das 
atividades profissionais das áreas administrativa, de fiscalização e legislativa;
II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e 
assessores parlamentares no início de cada Legislatura;
III - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos 
para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades 
voltadas para o público ao qual servem;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo 
ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V - propiciar ao Parlamentar e aos servidores a possibilidade de complementarem seus 
estudos em todos os níveis e escolaridade;
VI - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da 
sociedade com o parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma 
de incentivar a cidadania;
VII - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a 
qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 9 de 46
VIII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação 
com outras instituições públicas e/ou privadas;
IX - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que 
contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;
X - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a 
Câmara dos Deputados, com o programa INTERLEGIS; com as Assembleias Legislativas; 
com as Câmaras Municipais; com os Executivos Municipais, Estadual e Federal; com as 
associações; com as entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da União; com os 
Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as instituições de ensino; propiciando, 
entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em 
videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e 
de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica;
XI - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus 
diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, 
propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e 
agentes políticos em treinamentos à distância;
XII - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras 
municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições 
parceiras;
XIII - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a realização, a 
elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do 
Município de Mário Campos.
XIV - manter uma biblioteca legislativa com um banco de informações e referências 
bibliográficas (publicações, teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de 
questões e assuntos atinentes à política e legislação brasileira;
XV - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do 
Poder Legislativo;
XVI - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e políticas 
de relações humanas;
XVII - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de ambientação 
organizacional dos servidores em estágio probatório;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 10 de 46
XVIII - promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem-estar e 
qualidade de vida, por meio de ações e atividades;
XIX - desenvolver os trabalhos e atividades da Câmara Escola e outros programas de 
natureza semelhante que venham a ser aprovadas por essa Casa; 
XX - coordenar e dar suporte ao Projeto Parlamento Jovem de Minas no âmbito do 
município de Mário Campos; 
Art. 24. A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Mário Campos é 
subordinada à Mesa Diretora.
Parágrafo único: A Escola do Legislativo terá autonomia pedagógica e didática no 
planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
Art. 25. A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência: exercida pelo Presidente da Câmara
II - Direção: cargo comissionado de livre nomeação e exoneração
III - Coordenação Pedagógica e de Projetos;
IV - Conselho Geral formado por:
a) Um membro da Mesa Diretora do Legislativo;
b) Diretor(a) Geral
c) Procurador(a) Geral
d) Diretor(a) da Escola do Legislativo
e) Gerente de Divisão de Processo Legislativo
§1º. O projeto pedagógico da Escola do Legislativo de Mário Campos poderá ser 
executado por meio de convênios com Associações, universidades, dentre outras entidades.
§2º. As funções constantes dos incisos I, III e IV são consideradas de relevante 
interesse público e não serão remuneradas.
Art. 26. A Mesa Diretora instituirá, por Resolução, o Regimento Interno da Escola do 
Legislativo de Mário Campos.
Seção IX – DA GOVERNANÇA ADMINISTRATIVA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 11 de 46
Art. 27. Governança Administrativa é a criação de mecanismos e procedimentos 
internos que:
I - assegurem que as decisões administrativas sejam tomadas para garantir o interesse 
público;
II - assegurem a realização de auditoria periódica;
III - que assegurem a aplicação efetiva do Código de Ética e de Conduta dos 
servidores públicos do Poder Legislativo;
IV - que permitam detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos 
praticados contra a Câmara Municipal;
V - que incentivem a denúncia de irregularidades.
Art. 28. Serão implantados procedimentos de integridade visando cumprir:
I - o padrão ético desejável no serviço público;
II - normas e legislação interna;
III - normas de conduta e postura fixadas no Código de Ética.
Parágrafo único: Os procedimentos previstos neste artigo serão baixados por 
Resolução da Mesa Diretora.
Seção X - DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 29. Os atos administrativos serão motivados e ficarão disponíveis para consulta 
de qualquer cidadão que, motivadamente, requerer vistas dos mesmos.
§1º. Os documentos da Câmara, bem como a prestação de contas anual enviada pelo 
Poder Executivo, serão divulgados e disponibilizados na internet e por meios eletrônicos, 
como forma de permitir maior controle da sociedade dos atos administrativos e contas 
públicas.
§2º. O Poder Legislativo regulamentará por meio de Resolução a participação dos 
cidadãos no processo legislativo e no processo de fiscalização dos atos de governo e dos atos 
de gestão.
§3º. Os documentos sigilosos somente serão disponibilizados para defesa de direito da 
parte envolvida.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 12 de 46
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 30. A Administração do Poder Legislativo é constituída por órgãos sem 
personalidade jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura 
administrativa do Poder Legislativo e submetidos à direção superior da Mesa Diretora.
Art. 31. A Administração do Poder Legislativo abrange:
I - no primeiro grau, a Mesa Diretora;
II - no segundo grau a Diretoria Geral;
III - no terceiro grau, a Procuradoria Geral, a Controladoria Geral e a Ouvidoria Geral;
IV - no quarto grau, as Gerências.
Art. 32. À Diretoria Geral, como órgão central de direção e coordenação das 
atividades de sua área de competência, cabe exercer a supervisão geral das unidades 
administrativas subordinadas.
CAPÍTULO III – DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE 
CONFIANÇA
Art. 33. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos 
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento.
Art. 34. Os cargos em comissão e as funções de confiança fazem parte da estrutura 
hierárquica organizacional, e possuem denominação, quantitativos e nível salarial definidos 
nos anexos I e II desta Lei.
§1º Os cargos em comissão e as funções de confiança de direção possuem poder 
hierárquico e controle das atividades sob sua coordenação.
§2º Os cargos em comissão e as funções de confiança de direção respondem 
diretamente à Presidência do Poder Legislativo.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 13 de 46
§3º Os cargos em comissão e as funções de confiança de chefia têm por atribuição a 
supervisão de serviços ou de pessoas e possuem denominação, quantitativos e nível salarial 
definidos nos anexos I e II desta Lei.
§4º Os cargos em comissão e as funções de confiança de chefia possuem o grau de 
autonomia, independência, liberdade e discricionariedade para planejar e executar os 
trabalhos que estão sob supervisão direta do(a) Diretor(a) Geral.
Art. 35. O assessoramento compreenderá funções de complexidade e 
responsabilidade, que serão atribuídas a pessoas de confiança da Presidência, comprovada 
idoneidade, qualificação e/ou experiência e possuem denominação, quantitativos e nível 
salarial definidos no anexos I e II desta Lei.
§1º. Os assessores realizam consultoria interna diretamente à Mesa Diretora.
§2º. As funções de confiança e cargos em comissão de Assessoria são de confiança da 
Presidência tendo em vista o grau de autonomia e liberdade de atuação exigida para o 
exercício da função.
Art. 36. Para execução de Programa, Projeto ou Serviço poderá ser designado servidor 
efetivo, que será responsável pela sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e 
avaliação.
Parágrafo único: O servidor responsável por Programa, Projeto ou Serviço será 
designado, em caráter temporário, enquanto perdurar a atividade para a as Funções 
Gratificadas previstas no Anexo I desta lei.
Art. 37. O servidor público ocupante de cargo efetivo, nomeado para o exercício de 
cargo comissionado poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo acrescido de 
gratificação no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do cargo 
comissionado para o qual foi nomeado.
Art. 38. O Regime Jurídico dos servidores ocupantes de cargos em comissão é o 
Estatutário, no que lhe for aplicável.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 14 de 46
Art. 39. O Poder Legislativo do Município de Mário Campos buscará implementar 
progressivamente, a paridade de gêneros, raça e/ou cor, de pessoas com deficiência e 
minorias, dentre os cargos comissionados e função de confiança até que seja atingida a 
paridade de 50% (cinquenta por cento) em relação aos ocupantes não enquadrados nestas 
categorias.
§1º. A apuração do percentual estabelecido no caput se dará por nível de vencimento 
dos cargos comissionados previstos nos Anexos I e II desta lei.
§2º. A apuração do percentual estabelecido no caput para as Funções de Confiança 
será realizada observando-se a totalidade das funções existentes.
§3º. No prazo de 05 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei, o percentual tratado 
no caput deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento) para as categorias minoritárias.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 40. A competência de cada órgão do Poder Legislativo é a prevista nesta Lei, sem 
prejuízo de outras atribuições que vierem a ser-lhe delegadas.
Art. 41. São poderes inerentes à hierarquia:
I - delegar competência a seus subordinados;
II - avocar competência de seus subordinados;
III - ordenar serviços a seus subordinados;
IV - planejar e coordenar as atividades de competência de seu órgão;
V - controlar os atos de seus subordinados;
VI - corrigir as atividades administrativas de seus subordinados;
VII - poder disciplinar.
Seção I - DOS NÍVEIS DE ESTRUTURA
Art. 42. Os órgãos da estrutura orgânica da Câmara Municipal obedecerão aos 
seguintes escalonamentos de subordinação:
I - Primeiro Nível – Diretoria Geral;
II – Segundo Nível – Procuradoria, Controladoria e Ouvidoria;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 15 de 46
II – Terceiro Nível – Gerências e Diretoria da Escola do Legislativo;
Art. 43. Os cargos de direção e assessoramento superior serão denominados:
I - Direção e Assessoramento Superior:
a) Diretor(a) Geral;
II - Assessoramento Superior:
a) Procurador(a) Geral – Cargo de Assessoramento Superior;
b) Controlador(a) Geral – Cargo de Assessoramento Superior;
c) Ouvidor(a) Geral – Cargo de Assessoramento Superior.
Art. 44. Os cargos de Chefia serão denominados:
I – Gerente;
II - Diretor(a) da Escola do Legislativo.
TÍTULO V – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 45. A estrutura organizacional do Poder Legislativo do Município de Mário 
Campos é a seguinte:
1 – Diretoria Geral
1.1. Divisão de Processo Legislativo
1.1.1 – Assessoria Parlamentar
1.2. Divisão de Administração
1.3. Divisão de Finanças
2 - Procuradoria
3 – Controladoria
4 – Ouvidoria
CAPÍTULO I – DA DIRETORIA GERAL
Art. 46. Compete à Diretoria Geral:
I - gerenciar os serviços administrativos do Poder Legislativo, em estreita observância 
aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 16 de 46
II - assessorar o Presidente da Câmara e os Vereadores em assuntos de sua 
competência;
III - despachar diretamente com o Presidente da Câmara;
IV - emitir, despachar ou dar parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos 
à sua decisão ou apreciação;
V - coordenar as atividades dos órgãos hierarquicamente subordinados;
VI - prestar assistência à Mesa Diretora e aos Vereadores, relativos a função 
administrativa do Poder Legislativo;
VII - planejar, orientar e dirigir os serviços e atividades de assuntos administrativos e 
relativos aos serviços prestados pela Câmara diretamente à população;
VIII - realizar as atividades de relacionamento institucional do Poder Legislativo, com 
os demais Poderes do Município, do Estado e da União, com autoridades públicas e com 
entidades da sociedade civil organizada;
IX - realizar as atividades de recepção a autoridades;
X - realizar as atividades de comunicação social do poder Legislativo;
XI - planejar, autorizar, aprovar e realizar a publicidade institucional;
XII - atender aos demais órgãos administrativos com rapidez, presteza, eficiência e 
qualidade;
XIII - zelar pela boa utilização dos recursos públicos e pela integração das ações com 
os demais órgãos administrativos, visando à otimização dos recursos, a produtividade e a 
máxima eficiência;
XIV - atuar em perfeita sintonia com as diretrizes, normas, políticas e orientações 
emanadas da Presidência e da Mesa Diretora;
XV - coordenar, com a máxima eficiência e produtividade, serviços administrativos 
que visam dar as melhores condições de trabalho aos demais órgãos administrativos, como 
telefonia, segurança patrimonial, vigilância, serviços gerais, tramitação de documentos, 
arquivo dentre outros;
XVI - preparar ofício à Procuradoria Geral, encaminhando solicitações administrativas 
e judiciais, que requeiram formalização de pareceres;
XVII - prestar atendimento ao público, quando solicitado;
XVIII - encaminhar os processos à Procuradoria Geral, sempre que for necessária 
análise jurídica e/ou orientação do procedimento a ser implantado;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 17 de 46
XIX - planejar, executar, coordenar, e implantar serviços de processamento de dados, 
de sistema de informação e de Tecnologia de Informação - TI, organizando e mantendo 
atualizados seus arquivos, programas e sistemas;
XX - prestar informações, com base no Banco de Dados;
XXI - executar medidas destinadas à racionalização administrativa e supervisionar a 
divulgação e a transparência dos atos do Poder Legislativo usando tecnologia de informação;
XXII - participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das ações e 
informatização;
XXIII - elaborar projetos de modernização do Poder Legislativo;
XXIV - planejar, coordenar e implantar a inclusão digital dos Vereadores e dos 
servidores do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA
Art. 47. Á Procuradoria Geral do Poder Legislativo, órgão de segundo nível 
hierárquico, com subordinação direta à Presidência e Coordenação da Diretoria Geral, 
compete as seguintes atribuições: 
I - representar judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo, promovendo-lhes a 
defesa em qualquer juízo ou instância; 
II - prestar assessoria direta à Mesa Diretora; 
III - emitir pareceres nos processos em tramitação nos órgãos do Poder Legislativo 
Municipal; 
IV - exercer outras funções no âmbito das relações jurídicas que lhe forem 
expressamente designadas pela Presidência do Poder Legislativo; 
V - exercer a análise da legalidade dos atos legislativos, especialmente por meio de 
prévio exame de suas antepropostas, anteprojetos e projetos de leis, e da proposta de 
declaração de nulidade de atos administrativos;
VI - prestar orientação e assessoramento direto à Diretoria Geral; 
VII - orientar os órgãos administrativos quanto aos instrumentos e procedimentos 
jurídicos adequados a solução de problemas a eles atinentes;
VIII - revisar pareceres emitidos por empresa de assessoria e consultoria jurídica 
contratada, para fins de uniformização de entendimento. 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 18 de 46
IX - centralizar, para efeitos de orientação e informação sistemática aos órgãos do 
Poder Executivo, as leis e decretos vigentes; 
X - representar o Poder Legislativo perante o Tribunal de Contas;
XI - emitir parecer sobre consulta formulada pela Mesa Diretora, por Vereador(a), 
Controlador(a) Geral, Ouvidor(a) Geral ou Diretor(a) Geral;
XII - orientar a Diretoria Geral e seus órgãos sobre interpretação e aplicação da 
legislação;
XIII - realizar, por solicitação da Mesa Diretora, estudo técnico sobre matéria objeto 
de projeto de lei, de decreto ou de qualquer decisão administrativa;
XIV - emitir pareceres em processos licitatórios;
XV - emitir pareceres em processos administrativos;
XVI - emitir pareceres em sindicâncias e processos disciplinares;
XVII - emitir pareceres em processos de Tomada de Contas Especial;
XVIII - sugerir modificação em anteprojeto de lei ou de ato normativo, quando julgar 
necessário ou conveniente ao interesse do Município;
XIX - elaborar pareceres, responder consultas, minutas de contratos, acordos ou 
convênios;
XX - exercer outras atividades privativas de advogado.
CAPÍTULO III - DA CONTROLADORIA
Art. 48. A função de Controle Interno será exercida pela Controladoria Geral, bem 
como o estabelecimento de normas de prevenção e controle nas áreas administrativa, 
financeira, patrimonial e operacional, nos órgãos e unidades do Poder Legislativo.
I - Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano 
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 74 da CF e 59 da LRF);
II - avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das 
metas físicas e financeiras (Art. 74 da CF e 60 da LC 202/2000);
III - comprovar a legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à 
eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como 
a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e 
privado (Arts. 70 e 74 da CF, 75 e 76 da Lei 4.320/1964 e 60 da LC 202/2000);
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 19 de 46
IV - avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração do Poder 
Legislativo e apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária (Arts. 
70 e 74 da CF, 79 da Lei 4.320/1964 e 59 da LRF);
V - controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de 
despesas em restos a pagar; (Arts. 74 da CF, 59 da LRF e 60 da LC 202/2000);
VI - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por 
bens e valores públicos; (Arts. 75 e 76 da Lei 4.320/1964);
VII - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de 
pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico (Art. 59 da 
LRF);
VIII - acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação 
de ativos (Art. 59 da LRF);
IX - acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo 
Municipal; (Art. 59 da LRF);
X - acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos; (Arts. 74 da 
CF, 8°, 42 e 50, I da LRF);
XI - controlar, fiscalizar, orientar e propor normas de procedimentos à Mesa Diretora;
XII - analisar a regularidade da execução financeira e orçamentária;
XIII - coordenar, orientar e fiscalizar as atividades relacionadas ao controle interno no 
âmbito da aplicação de recursos provenientes de Convênios, Acordos, Ajustes e Operações de 
Crédito;
XIV - acompanhar e fiscalizar a prestação de contas financeira dos Convênios, 
Acordos, Ajustes e Operações de Crédito;
XV - apresentar informações e relatórios contábeis aos órgãos da Prefeitura para 
consolidação e às entidades de controle externo quando solicitados referentes a normas de 
aplicação regular dos recursos ou das obrigações do Poder Legislativo;
XVI - elaborar e orientar, mediante instruções escritas, o controle de caixa, que 
incluam limites para pagamento em dinheiro, uso de endossos restritivos nos cheques 
recebidos, proibição de recebimento de cheques para apresentação futura, normas para 
concessão de adiantamentos, suprimento de fundos e diárias de viagem;
XVII - fiscalizar, orientar, propor que as funções de manuseio das disponibilidades e 
dos respectivos registros sejam segregadas;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 20 de 46
XVIII - fiscalizar a realização de conciliações bancárias periódicas, deixando-se 
evidência em formulário próprio;
XIX - fiscalizar a manutenção, em arquivo, de cópias de segurança de programas e 
relatórios informatizados;
XX - fiscalizar o registro e a escrituração contábil, de preferência na sede da entidade;
XXI - fiscalizar se a escrituração é apoiada em documentação fidedigna;
XXII - fiscalizar a manutenção e controle de Plano de Contas adequado, com manual 
de funcionamento de todas as contas e funções de débito e crédito;
XXIII - orientar, propor e fiscalizar a escrituração contábil observando as normas 
editadas pelo TCEMG e pela STN;
XXIV - fiscalizar se há de forma simultânea, a escrituração nos Sistemas 
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial;
XXV - fiscalizar e controlar a escrituração no sistema de compensação, de situações 
transitórias que possam vir a afetar o patrimônio público decorrentes de compromissos 
assumidos em virtude de celebração de convênios, recebimento de garantias e seguros, 
execução de contratos e obras em andamento, bens cedidos e recebidos por cessão de uso ou 
comodato, responsabilidades em apuração e qualquer outra situação de responsabilidade 
transitória por bens e valores públicos;
XXVI - fiscalizar no sistema de contabilidade, se o montante dos créditos 
orçamentários vigentes, das despesas empenhadas, das despesas realizadas e das dotações 
disponíveis está de acordo com as autorizações dadas pelo Legislativo;
XXVII - fiscalizar, orientar, propor a escrituração dos débitos e créditos com 
individuação de devedor ou credor;
XXVIII - fiscalizar e orientar no sentido de que o registro das operações e transações 
se dê, sempre através de documentos originais;
XXIX - fiscalizar e controlar através do sistema de contabilidade, e em relatórios 
próprios, os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial, industrial e 
compensados;
XXX - controlar e fiscalizar a Identificação, através das execuções orçamentária e 
financeira, dos beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, para fins de observância 
da ordem cronológica determinada pela Constituição Federal;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 21 de 46
XXXI - fiscalizar, se a ordem cronologia de pagamento, obedece a ordem cronológica 
de liquidação das despesas;
XXXII - fiscalizar se há adequação dos dados constantes das demonstrações contábeis 
com a realidade dos fatos e propor realização de confrontos periódicos das posições do razão 
da contabilidade com as de outras áreas;
XXXIII - fiscalizar, orientar e propor realização de conciliação das contas no 
encerramento de cada mês, com as formalidades necessárias, a alimentação de dados do 
SICOM, SICONFI, dentre outros;
XXXIV - fiscalizar se as receitas e despesas, inscritas em “a classificar” forma 
devidamente identificadas;
XXXV - fiscalizar se os saldos de empenhos não processados, ao final do exercício, 
foram cancelados na forma da lei 4.320/64; 
XXXVI - fiscalizar a adoção de controle dos bens em almoxarifado pelo preço médio 
ponderado das compras, de acordo com a Lei 4.320/64;
XXXVII - fiscalizar a segregação das funções dos agentes públicos lotados no setor 
no que diz respeito ao controle de estoque, registro de entrada e saída de mercadorias e 
conferência do estoque;
XXXVIII - proceder a tomadas de contas dos responsáveis, periodicamente, através 
de procedimentos próprios;
XXXIX - fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação federal relativo ao 
procedimento de licitações, compras e contratos;
XL - fiscalizar se notas fiscais de execução de serviços ou recebimento de material 
foram devidamente atestadas por servidor;
XLI - fiscalizar se a emissão da ordem bancária ou pagamento da despesa foi 
realizado depois da entrega das mercadorias.
XLII - fiscalizar o cumprimento da fase de liquidação da despesa de acordo com as 
formalidades exigidas;
XLIII - atender aos demais órgãos administrativos com rapidez, presteza, eficiência e 
qualidade;
XLIV - zelar pela boa utilização dos recursos públicos e pela integração das ações 
com os demais órgãos administrativos, visando à otimização dos recursos, a produtividade e a 
máxima eficiência;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 22 de 46
XLV - atuar em perfeita sintonia com as diretrizes, normas, políticas e orientações 
emanadas da Presidência e da Mesa Diretora;
XLVI - fiscalizar a instituição e manutenção de sistema de registro das admissões e 
movimentações de pessoal observando os dispositivos legais vigentes;
XLVII - fiscalizar a manutenção da pasta funcional de cada servidor e da ficha 
financeira, se está devidamente organizada e atualizada;
XLVIII - fiscalizar a compatibilidade da remuneração dos servidores aos padrões 
estabelecidos no Plano de Cargos e Salários;
XLIX - fiscalizar o pagamento das obrigações sociais relativas à folha de pagamento, 
para recolhimento dentro do prazo legal;
L - fiscalizar o controle analítico sobre as consignações em folhas de pagamento, 
gratificações, adicionais, hora extra, e outras vantagens previstas em lei;
LI - fiscalizar o desvio de função e notificar o servidor e o responsável;
LII - fiscalizar e controlar a assiduidade dos servidores;
LIII - fiscalizar e fazer cruzamento periódico dos valores das folhas de pagamento 
com os registros contábeis e do somatório dos valores líquidos das folhas de pagamento com 
a relação encaminhada ao Banco;
LIV - fiscalizar a movimentação de conta bancária específica para pagamento da folha 
de salários;
LV - realizar o acompanhamento mensal dos gastos com pessoal, tendo em vista o 
cumprimento do limite permitido pela legislação vigente e do respectivo cronograma de 
redução, se for o caso;
LI - fiscalizar o registro analítico de bens de caráter permanente;
LVII - fiscalizar e assegurar a manutenção de plaquetas de identificação para os bens 
móveis;
LVIII - fiscalizar as incorporações e das desincorporações;
LIX - fiscalizar e conferir o inventário analítico, de acordo com as formalidades 
legais, dos bens patrimoniais elaborados anualmente.
CAPÍTULO IV – DA OUVIDORIA
Art. 49. Compete à Ouvidoria:
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 23 de 46
I - receber e registrar, com numeração autônoma, sugestões, críticas, reclamações 
e representações de qualquer cidadão;
II - tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de 
comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal de Mário Campos;
III - propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao 
aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo Municipal;
IV - comunicar à Mesa Diretora condutas de agentes políticos e de agentes públicos 
do Poder Legislativo Municipal que possam caracterizar a prática de ilícito no exercício da 
função pública;
V - sugerir medidas para a preservação e defesa do interesse público, 
restabelecimento da legalidade e responsabilização política, administrativa, civil e criminal, 
conforme o caso.
VI - atender aos demais órgãos administrativos com rapidez, presteza, eficiência e 
qualidade;
VII - zelar pela boa utilização dos recursos públicos e pela integração das ações com 
os demais órgãos administrativos, visando à otimização dos recursos, a produtividade e a 
máxima eficiência;
VIII - atuar em perfeita sintonia com as diretrizes, normas, políticas e orientações 
emanadas da Presidência e da Mesa Diretora;
IX - receber solicitações de serviços públicos por parte dos cidadãos, encaminhar as 
demandas aos órgãos correspondentes e dar o retorno ao cidadão sobre o seu pedido;
X - receber, encaminhar e acompanhar, até a solução final, denúncias, reclamações 
e sugestões que tenham por objeto:
a) a correção de erro sanável, omissão ou abuso de agente público municipal;
b) a instauração de procedimentos disciplinares para a apuração de ilícito 
administrativo;
c) a prevenção e a correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública 
Municipal;
d) o resguardo dos direitos dos usuários de serviços públicos Municipais.
XI - propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões 
dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 24 de 46
XII - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços 
públicos prestados pelo Poder Legislativo Municipal;
XIII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no 
acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços à população;
XIV - garantir a universalidade de atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos 
serviços prestados pela Ouvidoria Geral nas diversas regiões do município;
XV - elaborar e expedir normas para disciplinar suas atividades;
XVI - abastecer com as informações determinadas em lei o Portal da Transparência 
da Câmara Municipal, na periodicidade e nos prazos necessários, responsabilizando-se ainda 
pela adoção de medidas assecuratórias á proteção de dados conforme lei geral e normas 
específicas;
XVII - executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único: A Ouvidoria Geral manterá sigilo sobre a identidade do 
denunciante, quando por ele solicitado.
Seção I - DIVISÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 50. Compete à Divisão de Processo Legislativo:
I - Gerenciar as atividades inerentes ao processo legislativo;
II - Elaborar o serviço de redação as matérias do Poder Legislativo;
III - Elaborar estudos e pesquisas acerca de assuntos solicitados pelos vereadores;
IV - Protocolar os projetos de lei, numerando-os em ordem crescente;
V - Elaborar a pauta da sessão de acordo com a determinação do Presidente;
VI - Distribuir cópia dos projetos de lei aos vereadores, conforme orientação do 
Presidente;
VII - Protocolizar e encaminhar às Comissões as emendas, com as respectivas 
justificativas apresentadas pelos vereadores;
VIII - Organizar arquivos e fichários;
IX - Elaborar pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos serviços;
X - Participação da elaboração de normas ou regulamentos que envolvam matéria 
ligada à atividade do Poder Legislativo;
XI - Secretariar as comissões legislativas;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 25 de 46
XII - Elaborar certidões;
XIII - Participar das sessões da Câmara, independente de dia, horário e local;
XIV - Zelar para que o devido processo legislativo seja observado;
XV - Atender aos demais órgãos do Poder Legislativo com rapidez, presteza, 
eficiência e qualidade;
XVI - Zelar pela boa utilização dos recursos públicos e pela integração das ações com 
os demais órgãos do Poder Legislativo, visando à otimização dos recursos, a produtividade e a 
máxima eficiência;
XVII - Atuar em perfeita sintonia com as diretrizes, normas, políticas e orientações 
emanadas da Presidência e da Mesa Diretora;
XVIII - Coordenar a Assessoria Parlamentar, dando-lhe o suporte necessário ao 
desempenho de suas funções, ressalvadas as exceções do art. 64; e
XIX - Executar outra atividades correlatas.
Subseção I – Assessoria Parlamentar
Art. 51. Cada gabinete parlamentar poderá contar com 1 (um) Assessor, que terá 
exercício na Câmara Municipal de Mário Campos, ou projeção no território do município, e 
reger-se-á pelas normas aplicáveis aos demais servidores da Câmara Municipal.
Art. 52. Esta Lei estabelece de forma geral as atribuições da Assessoria, todavia, tais 
atribuições podem variar conforme a metodologia de trabalho adotada por cada parlamentar.
Art. 53. A indicação para o cargo em comissão de Assessor Parlamentar será feita 
pelo titular do gabinete, com efeitos a partir da posse e do respectivo exercício, proibida a 
retroação, observada ainda a disponibilidade de verba para tal despesa.
Parágrafo único: Antes de decorridos noventa dias da exoneração do servidor, é 
vedada a sua nomeação para o mesmo cargo do gabinete em que era lotado, 
independentemente do nível de retribuição, ressalvados os casos de afastamento ou 
reassunção do Parlamentar.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 26 de 46
Art. 54. Os atos de nomeação e os de exoneração serão firmados pelo Presidente da 
Câmara Municipal, publicados no Diário Oficial e a respectiva posse dar-se-á perante a Mesa 
da Casa.
Art. 55. A lotação de cada gabinete parlamentar fica limitada ao quantitativo previsto 
no Art. 51 desta Lei, proibidas quaisquer contratações de caráter particular para prestação de 
serviços nas dependências da Câmara Municipal.
Parágrafo único: Os ocupantes de cargos em comissão de Assessor Parlamentar 
somente serão lotados nos gabinetes para os quais foram indicados, não sendo permitido o 
exercício em qualquer outro órgão da Câmara e a cessão para outros órgãos públicos.
Art. 56. A jornada de trabalho do ocupante do cargo de Assessor Parlamentar, vedada 
a prestação de serviços extraordinários, será a dos demais servidores da Casa, cumpridas em 
local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete, nos termos do disposto no art. 
51 desta norma.
Parágrafo único. A comunicação da frequência será encaminhada mensalmente à
Divisão de Administração até o 5º dia útil do mês subsequente.
Art. 57. O valor do vencimento do cargo de Assessor Parlamentar é conforme Anexo 
II desta Lei, e será automaticamente reajustado na mesma data e em percentual idêntico ao 
concedido aos demais servidores da Câmara Municipal.
Art. 58. A exoneração do servidor, se por iniciativa do vereador, produzirá efeitos:
I - a partir da data de registro do ato no protocolo; ou
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente, na hipótese de haver débito com a 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os casos excepcionais serão definidos pelo Presidente.
Art. 59. São atribuições básicas do cargo de Assessor Parlamentar, que devido ao 
caráter técnico da função, sugere-se que seja um profissional de nível superior, as constantes
do Anexo III desta Lei.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 27 de 46
Art. 60. São deveres gerais a serem observados pelo Assessor Parlamentar:
I - Zelar pela guarda dos bens patrimoniais da Câmara Municipal, colocados à 
disposição dos vereadores e/ou servidores, inclusive móveis, equipamentos e instalações 
físicas do Gabinete e espaços comuns;
II - Manter a ordem e a manutenção de material de expediente e consumo do gabinete 
e de uso da Câmara;
III - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IV - ser leal às instituições a que servir;
V - observar as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo;
b. à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal;
c. às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
X - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XII - tratar com urbanidade as pessoas;
XIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único: A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela 
via hierárquica e, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art. 61. Ao Assessor Parlamentar, a exemplo dos demais servidores, é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
parlamentar;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 28 de 46
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da Câmara Municipal;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional 
ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, 
e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - negar-se a executar tarefas correlatas as atribuições do cargo;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 29 de 46
XXI - afrontar, xingar, injuriar ou praticar qualquer ação que demonstre afronto a 
posição partidária de qualquer autoridade ou servidor municipal.
Art. 62. Dada a complexidade do cargo, são sugeridas as seguintes qualificações aos 
indicados:
I - Possuir Carteira Nacional de Habilitação;
II - Boa redação;
III - Organização e método de trabalho;
IV - Operação de microcomputador e conhecimentos em informática para operação 
dos programas para o gabinete;
V - Conhecimentos da estrutura e do funcionamento da Câmara Municipal;
VI - Conhecimento da estrutura dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
VII - Conhecimento de processo legislativo
VIII - Conhecimentos de tramitação de processos e projetos junto aos órgãos federais
IX - Conhecimentos sobre PPA, LDO e Orçamento: projetos, tramitações, alterações e 
execução orçamentária;
X - Diploma de nível superior;
XI - Curso de especialização em assessoria parlamentar;
XII - Conhecimentos básicos de Regimento Interno da Câmara;
XIII - Conhecimentos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 
1998.
Art. 63. Configura falta de decoro parlamentar, na forma do que dispuser o Regimento 
Interno, a utilização dos vencimentos do Assessor Parlamentar por parte do vereador.
Art. 64. É vedado aos demais servidores, bem como às Assessorias contratadas pela 
Câmara Municipal, exercer função típica de Assessor Parlamentar, ficando desautorizado o 
atendimento a pedido de edis nesse sentido, exceto quando se tratar de matéria conjunta, da 
mesa e/ou do plenário, que por sua natureza e complexidade seja de autoria coletiva dos 
vereadores e assim o determine, justificadamente, o Presidente.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 30 de 46
Art. 65. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos.
Seção II - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 66. Compete à Divisão de Administração:
I - Atender aos demais órgãos administrativos com rapidez, presteza, eficiência e 
qualidade;
II - zelar pela boa utilização dos recursos públicos e pela integração das ações com 
os demais órgãos administrativos do Poder Legislativo, visando à otimização dos recursos, a 
produtividade e a máxima eficiência;
III - atuar em perfeita sintonia com as diretrizes, normas, políticas e orientações 
emanadas da Presidência e da Mesa Diretora;
IV - desenvolver uma política de gestão de pessoas capaz de melhorar o clima 
organizacional, aperfeiçoar a cultura organizacional, valorizar os servidores e elevar o 
desempenho funcional de cada servidor e das respectivas equipes de trabalho;
V - elaborar e implementar o Planejamento Estratégico de Pessoas;
VI -coordenar as atividades de administração de recursos humanos, corregedoria 
administrativa e segurança e medicina do trabalho;
VII - elaborar e implementar um amplo sistema de gestão de pessoas que contemple, 
de uma forma integrada, todas as ações e políticas referente ao relacionamento com os 
servidores;
VIII - expedir declaração de rendimentos para diversos fins;
IX -coordenar e fiscalizar a emissão de folha de pagamento mensal, apurando a 
frequência dos servidores;
X - manter os registros funcionais atualizados;
XI -promover e incentivar as campanhas internas de prevenção de acidentes de 
trabalho e de saúde do servidor;
XII - fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;
XIII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
XIV - coordenar e gerenciar as atividades de suprimentos da Câmara Municipal, 
criando políticas, normas e procedimentos, observadas as diretrizes de descentralização da 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 31 de 46
execução;
XV - coordenar as atividades de licitações e compra de materiais e serviços, bem 
como os contratos de registro de preços;
XVI - otimizar e implantar o sistema de administração de materiais;
XVII -manter atualizado o Cadastro de Fornecedores;
XVIII - manter em funcionamento o Sistema de Registro de Preços, Pregão 
Eletrônico e Presencial;
XIX - promover a formação técnico-gerencial dos agentes envolvidos na atividade de 
suprimentos;
XX - implantar ferramentas e sistemas de controle e de informação para a 
administração de bens e serviços;
XXI - desenvolver estudos de padronização de materiais;
XXII - coordenar o recebimento, armazenamento e fornecimento de materiais de 
consumo;
XXIII - determinar a recuperação de material danificado;
XXIV - coordenar e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de 
controle físico e financeiro dos estoques de material;
XXV - dar assistência aos trabalhos da Comissão de Licitação;
XXVI - receber as requisições de compra dos almoxarifados, devidamente 
autorizadas e abrir os respectivos processos de compras e ou contratação de serviços;
XXVII - determinar o reabastecimento do almoxarifado toda vez que alcançar o 
nível de estoque mínimo;
XXVIII - planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de 
gerenciamento do patrimônio;
XXIX - definir e acompanhar a implantação dos procedimentos, políticas e 
normas relativas às atividades de licitações e de contratos;
XXX - planejar e executar ações buscando o desenvolvimento dos controles existentes 
para aprimoramento de licitações e contratos;
XXXI - sugerir, acompanhar e padronizar os procedimentos relativos à 
elaboração de editais e minutas de contratos, à manutenção e formalização dos processos de 
licitação;
XXXII - atualizar dos bancos de minutas de editais e contratos e banco de 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 32 de 46
preços;
XXXIII - acompanhar e assessorar as atividades da Comissão Permanente de 
Licitação e dos Pregoeiros;
XXXIV - manter sob sua guarda arquivos dos processos licitatórios, referentes a 
contratação de prestação de serviços, objeto de procedimento licitatório;
XXXV - atender às demandas dos órgãos fiscalizadores e de controle Interno;
XXXVI - articular-se com a unidade administrativa responsável pelo controle 
orçamentário para atualização e bloqueio de saldo de dotação; 
XXXVII - examinar e autorizar o remanejamento de bens móveis e a concessão de 
bens imóveis, bem como toda forma de cessão de bens móveis ou imóveis;
XXXVIII - estabelecer normas para o uso, guarda e a conservação dos bens móveis 
ou imóveis ou que estiverem sob sua guarda, respeitadas a legislação vigente;
XXXIX - manter o controle estatístico de consumo de materiais e/ou 
equipamentos por unidade requisitante;
XL - cadastrar e controlar documentalmente todos os bens imóveis do patrimônio 
público, sua transferência e baixa, disponibilizando aos órgãos competentes as alterações 
ocorridas;
XLI - efetuar o cadastramento, por meio de etiqueta patrimonial, de todos os bens 
permanentes adquiridos;
XLII - manter atualizado o sistema de controle de bens móveis da Administração 
Direta;
XLIII - providenciar o recolhimento de todos os bens em desuso ou sucateados 
que se encontram nas diversas unidades administrativas;
XLIV - efetuar a baixa patrimonial dos bens inservíveis para realização de hasta 
pública ou doação, nos termos da lei;
XLV - exercer outras atividades correlatas.
Seção III - DIVISÃO DE FINANÇAS
Art. 67. Compete à Divisão de Finanças:
I - Atender aos demais órgãos administrativos com rapidez, presteza, eficiência e 
qualidade;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 33 de 46
II - zelar pela boa utilização dos recursos públicos e pela integração das ações com 
os demais órgãos administrativos, visando à otimização dos recursos, a produtividade e a 
máxima eficiência;
III - atuar em perfeita sintonia com as diretrizes, normas, políticas e orientações 
emanadas da Presidência e da Mesa Diretora;
IV - coordenar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Poder 
Legislativo, nos termos da legislação em vigor;
V - coordenar a contabilização de recursos repassados pela administração pública 
municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas a ser 
consolidada pelo Poder Executivo Municipal;
VI -fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do Poder Legislativo;
VII - fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
VIII - coordenar e fiscalizar as atividades de contabilização dos atos e fatos 
administrativos, efetuando a transcrição no “Razão”;
IX -coordenar e fiscalizar as atividades de emissão de balancetes e extratos de contas;
X - conferir as contas analíticas e sintéticas do “Razão” para conclusão do exercício 
financeiro e fazer ajustes necessários;
XI - coordenar a contabilização das despesas orçamentárias;
XII - coordenar nos termos da legislação os empenhos por processos;
XIII - emitir notas de pagamento de despesas orçamentárias;
XIV - manter o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos 
orçamentários;
XV - executar pagamentos devidamente autorizados, liquidados e processados e 
demais compromissos de despesas devidamente empenhadas;
XVI - executar o pagamento do pessoal e controlar os pagamentos efetuados através 
da rede bancária;
XVII -manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização 
devida;
XVIII - verificar a posição contábil do saldo bancário e do saldo de caixa, 
informando-as mediante boletins diários, à Presidência;
XIX – exercer outras atividades correlatas.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 34 de 46
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. O Poder Legislativo poderá, por Decreto Legislativo, alterar a subordinação 
hierárquica de órgãos previstos nesta Lei, desde que não implique em aumento de despesa, ou 
em criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 69. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos do 
Poder Legislativo do Município de Mário Campos, e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou qualquer outra de natureza remuneratória, 
não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito.
§1º. A remuneração e o subsídio referidos no caput deste artigo somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa do Poder Legislativo, 
assegurada revisão geral anual, no mês de janeiro, e sem distinção de índices.
§2º. À remuneração e ao subsídio referidos no caput deste artigo é vedado o acréscimo 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória.
Art. 70. Integram a presente Lei Complementar seus Anexos:
Anexo I: Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas;
Anexo II: Tabela de Vencimentos;
Anexo III: Quadro de Descrição das Atribuições dos Cargos;
Anexo IV: Organograma; e
Anexo V: Demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei 
Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 71. Esta Lei Complementar entra em vigor, a contar da data de sua publicação:
I – em 180 (cento e oitenta dias) para o caso de extinção de cargos vagos previsto na 
lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Câmara 
Municipal de Mário Campos, prazo no qual deverá o Poder Legisativo providenciar 
instrumentos para que os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios das mencionadas 
atividades (atividades-meio) sejam executados de forma indireta, vedada a transferência de 
responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 35 de 46
contratado, assim como não poderão ser terceirizados os mesmos serviços quando relativos à 
fiscalização e relacionados ao exercício do poder de polícia;
II – de forma imediata quanto às demais disposições.
Art. 72. Revogam-se, em especial, a Lei Complementar 83/2016, de 13 de junho de 
2016, Lei Complementar 87/2017, de 04 de abril de 2017 e Lei Complementar 98/2019, de 24 
de junho de 2019; e a Portaria 04/2022, de 28 de janeiro de 2022.
Mário Campos, _____ de _____________________ de 2022.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 36 de 46
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES 
GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
DO CARGOS
CÓDIGO
CARGO
NÚMERO
CARGOS
JORNADA 
SEMANAL
SÍMBOLO 
VENCIMENTO
MODALIDADE 
RECRUTAMENTO
1 - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS
Diretor(a)-Geral DAS-01 01 Dedicação 
exclusiva CC-01 AMPLO
DAS – SUBTOTAL 01
2 - GRUPO ASSESSORAMENTO SUPERIOR – AS
Procurador(a)-Geral AS-01 01 Dedicação 
exclusiva CC-02 AMPLO
Controlador(a)-Geral AS-02 01 Dedicação 
exclusiva CC-02 AMPLO
Ouvidor(a)-Geral AS-03 01 Dedicação 
exclusiva CC-03 AMPLO
AS – SUBTOTAL: 03
3 - GRUPO DE CHEFIA – CH
Gerente de Divisão CH-01 03 40 CC-04 AMPLO
Diretor(a) da Escola do 
Legislativo CH -02 01 40 CC-04 AMPLO
CH – SUBTOTAL: 04
4 – GRUPO DE ASSESSORIA PARLAMENTAR
Assessor Parlamentar AP-01 09 Dedicação 
exclusiva CC-05 AMPLO
AP-SUBTOTAL 09
TOTAL DE CARGOS 17
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 37 de 46
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL – R$
CC – 01 R$ 5.298,24
CC – 02 R$ 4.419,61
CC – 03 R$ 4.194,44
CC – 04 R$ 3.3863,30
CC - 05 R$ 1.465,92
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 38 de 46
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
ANEXO III
QUADRO DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CARGO: DIRETOR(A) GERAL
FORMA DE PROVIMENTO: Recrutamento Amplo
QUALIDADES DESEJÁVEIS: Formação Superior e Conhecimentos da Administração Pública
NÍVEL HIERÁRQUICO: Nível Estratégico – Grupo de Direção
ATRIBUIÇÕES:
I - exercer a Direção Geral da Câmara, em consonância com as Diretrizes Estratégicas do Presidente;
II - participar das reuniões estratégicas, quando convocado pelo Presidente;
III - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;
IV - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente;
V - coordenar as atividades de atendimento e informação ao público e autoridades da Câmara;
VI - participar de audiências públicas, entrevistas, reuniões e atividade de representação social de interesse 
do Presidente;
VII - desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas através de atos próprios, 
despachos ou ordens verbais pelo Presidente;
VIII - baixar ofícios, memorandos, comunicações internas e demais normas internas;
IX - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições de representação civil, no relacionamento com 
as diversas autoridades, empresários, entidades e com o público;
X - assessorar e assistir o Presidente em ações institucionais com a União, o Estado, outros Municípios, 
Poder Executivo, Ministérios e demais órgãos estaduais e federais;
XI - contribuir para a formulação do Plano Estratégico, propondo programas de sua competência e 
colaborando para a elaboração de programas gerais;
XII - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Estratégico e nos programas gerais e setoriais;
XIII - promover a articulação com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, 
visando ao cumprimento das atividades de competência da Diretoria Geral;
XIV - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a 
consecução dos objetivos da Diretoria Geral;
XV - estabelecer normas e diretrizes para controle dos atos administrativos;
XVI - delegar competência a seus subordinados, quando necessário;
XVII - avocar competência de seus subordinados, quando necessário;
XVIII - ordenar serviços a seus subordinados;
XIX - planejar e coordenar as atividades de competência da Diretoria Geral;
XX - controlar os atos e o atingimento de metas e resultados da Diretoria Geral;
XXI - exercer o poder disciplinar;
XXII - prestar informações aos órgãos de controle interno e externo, na forma regular;
XXIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com as atribuições da Diretoria Geral e de acordo com as 
determinações do Presidente;
XXIV - realizar o controle orçamentário da Diretoria Geral;
XXV - realizar o controle da execução financeira e orçamentária da Diretoria Geral;
XXVI - ordenar as despesas da Diretoria Geral;
XXVII - coordenar a elaboração de Manual de Procedimentos Operacionais Padrão e fluxograma dos 
procedimentos administrativos;
XXVIII - realizar outras atividades inerentes a direção geral das atividades da Câmara
COMPETÊNCIAS ESTRATÉGICAS:
Trabalho em equipe
Adaptação à mudança
Iniciativa e dinamismo
Conhecimento da organização
Aquisição e transferência de conhecimentos
Foco em resultados
Visão Sistêmica
Capacidade de análise de cenários
Habilidade de tomada de decisão
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 39 de 46
Capacidade de otimização de recursos
Habilidade para solução de problemas
Capacidade Analítica
Habilidade de gerenciamento de conflitos
Capacidade de articulação
Conhecimento do PPA, LDO e LOA
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS DESEJÁVEIS:
Responsabilidade, ética, probidade, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, 
percepção, capacidade de decisão, capacidade de lidar com situações complexas, críticas e urgentes, liderança 
e visão macro organizacional
CARGO: PROCURADOR(A) GERAL
FORMA DE PROVIMENTO: Recrutamento Amplo
REQUISITO: Advogado(a) devida e regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil
NÍVEL HIERÁRQUICO: Nível Estratégico – Grupo de Assessoramento
ATRIBUIÇÕES:
I - ordenar as despesas da Procuradoria;
II - receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra a 
Câmara Municipal ou sujeito à intervenção da Procuradoria;
III - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Procuradoria;
IV - determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse da Câmara, observada a 
capacidade judiciária do Poder Legislativo;
V - avocar a defesa do Poder Legislativo em qualquer ação ou processo;
VI - desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e 
deixar de interpor recurso;
VII - designar assistente técnico em processo judicial;
VIII - autorizar a adjudicação ao Poder Legislativo de bens penhorados bem como o recebimento de bens 
em dação em pagamento;
IX - celebrar convênio, termo de cooperação e termo de colaboração;
X - requisitar de órgão da administração pública documento, exame, diligência e esclarecimento 
necessários à atuação da Procuradoria;
XI - aprovar minuta-padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos;
XII - substabelecer, com reservas, os poderes conferidos pelo Poder Legislativo;
XIII - assinar, juntamente com o Presidente contratos, convênios, ajustes ou acordos em que o Poder 
Legislativo for parte;
XIV - representar o Poder Legislativo, judicial ou extra-judicialmente;
XV - prestar assessoria jurídica direta à Presidência, à Mesa Diretora e aos Vereadores;
XVI - emitir parecer jurídico em processos licitatórios, em processos administrativos e quando solicitado 
pela Presidência, Mesa Diretora ou por Vereador.
XVII - exercer outras atividades de assessoria e consultoria jurídica.
COMPETÊNCIAS ESTRATÉGICAS:
Trabalho em equipe
Adaptação à mudança
Iniciativa e dinamismo
Conhecimento da organização
Aquisição e transferência de conhecimentos
Foco em resultados
Visão Sistêmica
Capacidade de análise de cenários
Habilidade de tomada de decisão
Capacidade de otimização de recursos
Habilidade para solução de problemas
Capacidade Analítica
Habilidade de gerenciamento de conflitos
Capacidade de articulação
Conhecimento do PPA, LDO e LOA
Conhecimento e Prática em Direito Público
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 40 de 46
Conhecimento e habilidade de uso do PJE – Processo Judicial Eletrônico
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS DESEJÁVEIS:
Responsabilidade, ética, probidade, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, 
percepção, capacidade de decisão, capacidade de lidar com situações complexas, críticas e urgentes, liderança 
e visão macro organizacional
CARGO: CONTROLADOR(A) GERAL
QUALIDADES DESEJÁVEIS: Formação Superior e Conhecimentos da Administração Pública
FORMA DE PROVIMENTO: Recrutamento Amplo
NÍVEL HIERÁRQUICO: Nível Estratégico – Grupo de Assessoramento
ATRIBUIÇÕES:
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, com 
vistas à ampliação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;
II - elaborar, apreciar e submeter à Presidência, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que 
objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial;
III - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob 
qualquer forma, dos recursos públicos;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução das despesas e dos 
orçamentos do Poder Legislativo;
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nos órgãos do Poder Legislativo;
VI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com 
informações e avaliações relativas à gestão administrativa;
VII - proceder a inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do Poder Legislativo, criar e acompanhar 
rotinas de trabalho, emissão de chek list, relatórios sempre que for necessário;
VIII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores 
públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e 
materiais de propriedade ou responsabilidade do Poder Legislativo;
IX - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, quando não prestados voluntariamente;
X - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral e consolidado do 
Poder Legislativo, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas;
XI - zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiros, valores e 
bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, controle de patrimônio, controle de abastecimento, de 
manutenção de veículos, obras, convênios, controle de atendimento à assistência social, assim como dos órgãos 
e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
XII - sistematizar as normas de controle interno através dos seguintes procedimentos:
a) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos do Poder 
Legislativo, com vistas à regular e racional utilização dos recursos e bens públicos;
b) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no tocante à administração de pessoal do 
Poder Legislativo;
c) acompanhar a avaliação do servidor durante o estágio probatório;
d) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar os setores competentes, responsáveis por licitações e compras, 
administração da frota de veículos e máquinas e administração patrimonial, estabelecendo os mecanismos do 
controle interno destes setores;
e) acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer 
forma, de recursos públicos;
f) executar os trabalhos de auditoria contábil e financeira, administrativa e operacional junto aos órgãos do 
Poder Legislativo;
g) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e do Orçamento do Poder Legislativo;
h) propor, acompanhar e avaliar medidas para compatibilizar a execução do Plano Plurianual, as Diretrizes 
Orçamentárias e o Orçamento Anual do Poder Legislativo;
XIV – exercer outras atividades de controle. .
COMPETÊNCIAS ESTRATÉGICAS:
Trabalho em equipe
Adaptação à mudança
Iniciativa e dinamismo
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 41 de 46
Conhecimento da organização
Aquisição e transferência de conhecimentos
Foco em resultados
Visão Sistêmica
Capacidade de análise de cenários
Habilidade de tomada de decisão
Capacidade de otimização de recursos
Habilidade para solução de problemas
Capacidade Analítica
Habilidade de gerenciamento de conflitos
Capacidade de articulação
Conhecimento do PPA, LDO e LOA
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS DESEJÁVEIS:
Responsabilidade, ética, probidade, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, 
percepção, capacidade de decisão, capacidade de lidar com situações complexas, críticas e urgentes, liderança e 
visão macro organizacional.
CARGO: OUVIDOR(A) GERAL
QUALIDADES DESEJÁVEIS: Formação Superior e Conhecimentos da Administração Pública
FORMA DE PROVIMENTO: Recrutamento Amplo
NÍVEL HIERÁRQUICO: Nível Estratégico – Grupo de Assessoramento
ATRIBUIÇÕES:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa 
do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos 
nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta 
Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e 
a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem 
prejuízo de outros órgãos competentes;
VIII – Responsabilizar por abastecer e manter atualizado o Portal da Transparência da Câmara Municipal, bem 
como implantar a sistemática da Proteção de Dados, conforme Lei Geral e regramentos específicos;
Com vistas à realização dos objetivos, da Ouvidoria, o(a) Ouvidor(a) deverá:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas 
por usuários de serviços públicos; e
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no item I, e, 
com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;
O relatório de gestão de que trata o item II acima deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e
II - disponibilizado integralmente na internet.
O(a) Ouvidor(a) encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, 
prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período e:
I - poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se 
vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma 
única vez, por igual período.
COMPETÊNCIAS ESTRATÉGICAS:
Trabalho em equipe
Adaptação à mudança
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 42 de 46
Iniciativa e dinamismo
Conhecimento da organização
Aquisição e transferência de conhecimentos
Foco em resultados
Visão Sistêmica
Capacidade de análise de cenários
Habilidade de tomada de decisão
Capacidade de otimização de recursos
Habilidade para solução de problemas
Capacidade Analítica
Habilidade de gerenciamento de conflitos
Capacidade de articulação
Conhecimento das leis de Acesso à Informação e Proteção de Dados
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS DESEJÁVEIS:
Responsabilidade, ética, probidade, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, 
percepção, capacidade de decisão, capacidade de lidar com situações complexas, críticas e urgentes, liderança e 
visão macro organizacional.
CARGO: GERENTE DE DIVISÃO
FORMA DE PROVIMENTO: Recrutamento Amplo
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Conhecimento nas matérias de competência da Divisão
QUALIDADES DESEJÁVEIS: Formação Superior e Conhecimentos da Administração Pública
NÍVEL: Tático – Grupo de Chefia
ATRIBUIÇÕES:
I - responsabilizar-se pela chefia, implantação, execução, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de 
programas, projetos e atividades da Gerência;
II - elaborar relatório de suas atividades;
III - gerenciar as atividades e a divisão de trabalho dos servidores envolvidos nos programas e projetos;
IV - determinar e controlar o cumprimento de normas de procedimentos;
V - controlar o desempenho da Gerência no cumprimento de metas e resultados setoriais;
VI - administrar a Divisão pelo qual é responsável, em estreita observância às disposições legais e normativas 
da Administração Pública, e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual;
VII - exercer a liderança institucional da área de competência da Divisão, promovendo contatos, relações e 
articulação com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes níveis e âmbitos governamentais;
VIII - assessorar o Presidente, a Mesa Diretoria e os Vereadores em assuntos de competência da Divisão;
XIX - participar das reuniões das Comissões a que pertencer, presidindo-as quando lhe competir;
X - exercer a supervisão das unidades administrativas subordinadas à Divisão, através de orientação, 
coordenação, controle e avaliação;
XI - emitir, despachar ou dar parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos à sua decisão ou 
apreciação;
XII - expedir atos administrativos de sua competência;
XIII - determinar às unidades administrativas outras medidas que se fizerem necessárias para eficiência dos 
trabalhos e consecução dos objetivos;
XIV - apresentar, mensalmente e em caráter eventual, quando solicitado, relatório analítico e crítico da atuação 
da Coordenadoria;
XV - desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o seu cargo e cumprir determinações do 
Presidente e da Mesa Diretora;
XVI – exercer outras atividades correlatas.
COMPETÊNCIAS TÁTICAS:
Gestão de Suprimentos
Gestão de Contratos
Administração Patrimonial
Recursos de Tecnologia da Informação
Administração do Tempo
Relacionamento Interno e Externo
Consciência do Contexto Organizacional
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 43 de 46
Elaboração de Relatórios Gerenciais
Comunicação Escrita
Segurança e Sigilo da Informação
Controle Interno Administrativo
COMPETÊNCIAS SETORIAIS:
Conhecimento de normas técnicas aplicáveis à área de atuação
Conhecimento da legislação específica aplicável à área de atuação
Conhecimento das Ferramentas, Materiais e Equipamentos referentes à área de atuação
Conhecimento do procedimento de licitações
Habilidade de relacionamento interpessoal
Organização e Controle
Compromisso com prazos
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS:
Responsabilidade, ética, probidade, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, 
percepção, adaptabilidade, liderança, negociação, tomada de decisão, comunicação.
HABILIDADES NECESSÁRIAS
Raciocínio verbal, uso da linguagem correta, memória, criatividade, sociabilidade, capacidade gerencial, 
dominar o conteúdo, saber coordenar as atividades de orientação pedagógica, saber planejar e instituir o plano 
político pedagógico do estabelecimento de ensino, saber orientar os professores e pedagogos, saber orientar os 
alunos e famílias, saber identificar as deficiências do sistema e propor soluções para a melhoria continua e o 
desenvolvimento do sistema de ensino, saber gerenciar as atividades da escola nos aspectos de planejamento, 
controle e avaliação.
CARGO: DIRETOR(A) DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em comissão de recrutamento amplo
NÍVEL: Tático – Grupo de Chefia
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Curso superior na área da educação
ATRIBUIÇÕES
I -Coordenar a elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola do Legislativo;
II - administrar o pessoal, os recursos materiais e financeiros disponibilizados à Escola do Legislativo;
III - assegurar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente e do pedagogo;
IV - organizar e supervisionar os trabalhos da Escola do Legislativo;
V - Promover reuniões;
VI Comparecer às reuniões e eventos quando convocado pelo Presidente.
VII - Desempenhar tarefas afins.
COMPETÊNCIAS ESTRATÉGICAS:
Trabalho em equipe
Adaptação à mudança
Iniciativa e dinamismo
Conhecimento da organização
Aquisição e transferência de conhecimentos
Foco em resultados
Visão Sistêmica
Capacidade de análise de cenários
Habilidade de tomada de decisão
Capacidade de otimização de recursos
Habilidade para solução de problemas
Capacidade Analítica
Habilidade de gerenciamento de conflitos
Capacidade de articulação
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS:
Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, cooperação, autodesenvolvimento, iniciativa, 
organização, percepção, ética profissional, compromisso com o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema 
de ensino, dos professores e dos alunos.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 44 de 46
CARGO: ASSESSOR(A) PARLAMENTAR
FORMA DE PROVIMENTO: Recrutamento Amplo
QUALIDADES DESEJÁVEIS: Conhecimentos da Administração Pública
NÍVEL HIERÁRQUICO: Nível Estratégico – Grupo de Assessoramento
ATRIBUIÇÕES:
I - Auxiliar o parlamentar nas matérias legislativas de seu interesse, podendo elaborar minutas e assessorá-lo 
em reuniões, cuidando de sua agenda, prazos, protocolos, contatos, dentre outros;
II – Coordenar as atividades administrativas do gabinete e cuidar da comunicação social do parlamentar;
III – Redigir, expedir, receber e zelar por ofícios e correspondências;
IV - Cuidar das emissões e reservas de passagens, acomodação, alimentação, prestação de contas para 
reembolso ou despesas de viagem do parlamentar;
V - Elaborar minutas de matérias legislativas, tais como proposições, pareceres, votos, requerimentos, 
recursos, emendas, projetos de lei, indicações e outros;
VI - Elaborar pronunciamentos;
VII - Prestar assistência a autoridades em compromissos oficiais;
VIII - Assessorar o parlamentar nas reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos
IX - Acompanhar matérias legislativas, publicações oficiais e andamento de processos de interesse do 
parlamentar;
X – Conduzir veículos à disposição do gabinete parlamentar;
XI - Operar programas informatizados;
XII - Manter banco de dados;
XIII - Receber, orientar e encaminhar o público a ser recebido pelo gabinete parlamentar;
XIV - Arquivar documentos;
XV - Atender telefone;
XVI - Controlar os prazos de envio e de respostas dos pedidos de informações expedidos pelos Gabinetes 
mediante apresentação de relatório
XVII - Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar.
COMPETÊNCIAS ESTRATÉGICAS:
Trabalho em equipe
Adaptação à mudança
Iniciativa e dinamismo
Conhecimento da organização
Aquisição e transferência de conhecimentos
Foco em resultados
Visão Sistêmica
Capacidade de análise de cenários
Habilidade de tomada de decisão
Capacidade de otimização de recursos
Habilidade para solução de problemas
Capacidade Analítica
Habilidade de gerenciamento de conflitos
Capacidade de articulação
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS DESEJÁVEIS:
Responsabilidade, ética, probidade, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, 
percepção, capacidade de decisão, capacidade de lidar com situações complexas, críticas e urgentes, liderança 
e visão macro organizacional
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 45 de 46
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
ANEXO IV
ORGANOGRAMA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS – ESTADO DE MINAS GERAIS
_____________________________________________________________________________________
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio – CEP: 32.470-000 
Contatos: (31) 3577-2662 – e-mail: cmmariocampos@gmail.com – www.cmmc.mg.gov.br
Página 46 de 46
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

open original →