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materia nº 21/2025

Tipo VETO
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaVETO integral referente ao PL 123-2025
native_id2163

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T10:24:45.362363-03:00 Veto Mantido 8 0 0

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PREFEITURA Comissão de Obras e Serviços Publicos
Mário Ca m pos Munlcipals e Desenvolvimento Ecônomico
Cuidando da noss t Câmara Munlcipal de Mário Campos
uidando da nossa gente, RECEBIDO EM:
QUAL. as. à8 qual hs Da min
transformando o nosso futuro.
Responsável
MENSAGEM DE VETO Nº /2025
Ref.: Proposição de Lei nº 102, de 29 de outubro de 2025
Mário Campos, 25 de novembro de 2025
Senhor Presidente,
Cordialmente, venho por meio deste, comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do 8
1º do Art. 105 e do inciso IV do Art. 122, ambos da Lei Orgânica Municipal, decido vetar o Projeto
de Lei nº 102, de 29 de outubro de 2025, aprovado por essa Casa Legislativa, que “altera a Lei nº
886, de 09 de maio de 2025, que institui o Programa de Atendimento Integral às Mulheres vítimas
de abuso e violência, para acrescentar ações e instrumentos de apoio financeiro, social e
alimentar e dá outras providências”, pelas razões abaixo.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através do Parecer técnico, bem como
a Advocacia Geral do Município, através do Parecer jurídico, manifestaram-se pelo veto, no
seguinte sentido:
Razões do Veto
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional, por
conter vício formal em seu conteúdo, do ponto de vista jurídico, pela usurpação de competência,
como também do ponto de vista técnico, conforme Parecer técnico da Secretaria envolvida.
Conforme parecer técnico, o projeto de lei “cria novas despesas públicas continuadas
(auxílio financeiro, atendimento, serviços) e atribui obrigações administrativas à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e outras”, sem previsão de recursos financeiros e
orçamentários para financiar os benefícios propostos.
Rua: Otacílio Paulino, 252 - São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.: 01,612.508/0001-03
da Mário Campos
PREFEITURA
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
Poderá haver “risco de seleção indevida de beneficiárias, gerando injustiça social e
judicialização”, conforme exposto no parecer, como também o “Município ainda não possui o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ativo, o que impede o uso regular do Fundo Municipal
correspondente”, sendo que “a ativação desse conselho requer estrutura administrativa, equipe
técnica e adequação organizacional”.
Continua o parecer, elencando que barreiras operacionais podem surgir, bem como sobre
a ausência de capacidade técnica e de pessoal, interfere diretamente em políticas intersetoriais,
exigindo ações que envolvem Habitação, Saúde, Trabalho, e Desenvolvimento Econômico,
exigindo planejamento integrado que não está previsto na proposta, como também não atende
ao previsto na Política de Assistência Social (Legislação do SUAS), que determina que qualquer
alteração em serviços, programas ou benefícios socioassistenciais seja previamente submetida
ao Conselho Municipal (CMAS).
Além do mais, a presente proposição de lei contém vício formal de iniciativa, tendo em
vista que usurpa competências do poder executivo, sendo que inclui atribuições às Secretarias
Municipais, que são submetidas à administração e gerência do(a) Chefe do poder executivo, que
detém a competência exclusiva para estabelecer as atribuições de seus órgãos e secretarias
subordinadas, bem como de serviços, servidores e pessoal, programas e projetos (simetria ao
Art. 61, 8 1º, CF).
O poder legislativo não pode criar normas que interferem diretamente na gestão e
organização do poder executivo, invadindo sua esfera administrativa e funcional, o que
caracteriza interferência na gestão administrativa e afeta o princípio da separação de poderes.
Assim, não obstante a iniciativa dos vereadores, tem-se que a presente Proposição de lei
é inconstitucional e contrária ao interesse público, na medida em que contém vício formal (de
iniciativa), cria despesas e atribuições a cargo de Secretarias do Município (Executivo) e contém
barreiras jurídicas, orçamentárias e operacionais, conforme Parecer técnico da Secretaria
envolvida (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social).
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.: 01.612.508/0001-03
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Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
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Tia
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar a referida Proposição
de Lei, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Casa Legislativa.
Andresa Apa écida Rocha Rodrigues
Prefeita do Município de Mário Campos
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR REINALDO FRANCISCO SILVA DE MAGALHÃES
DD. Presidente da Câmara Municipal
MÁRIO CAMPOS/MG
Rua: Otacílio Paulino, 252 - São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006- CNPJ.: 01.612.508/0001-03
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PREFEITURA
agr, Mário Campos
transformando o nosso futuro.
COMUNICAÇÃO INTERNA - 0781/2025-SMDS
De: Secretaria de Desenvolvimento Social
Para: Gabinete
Assunto: Análise técnica do Projeto de Lei nº 23/2025 - Vereadora Sammantta Bleme
Prezado,
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por meio de sua equipe técnica, vem,
respeitosamente, apresentar manifestação técnica referente ao Projeto de Lei nº 23/2025, que pretende
alterar a Lei Municipal nº 886/2025, a qual institui o Programa Integral às Mulheres Vítimas de Abuso e
Violência.
A intenção legislativa é nobre e necessária para a proteção das mulheres em Mário Campos,
porém existem barreiras jurídicas, orçamentárias e operacionais significativas que podem tomar a
aplicabilidade inviável ou ineficaz na prática.
1. Inconstitucionalidade por Vício de Iniciativa (Principal Obstáculo)
Este é o aspecto mais grave e que, isoladamente, pode ensejar veto jurídico.
— O projeto é de iniciativa do Poder Legislativo, mas cria novas despesas públicas continuadas
(auxílio financeiro, atendimento, serviços) e atribui obrigações administrativas à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e outras.
— A Constituição Federal (art. 61, 81º) assegura que a criação de programas, serviços e
obrigações administrativas ao Executivo é competência exclusiva do Poder Executivo. Assim, o
Legislativo não pode instituir ou ampliar programas que gerem custos nem determinar ações a serem
executadas por servidores municipais.
2. Reserva do Possível e Ausência de Previsão Orçamentária
O projeto condiciona a execução das ações à “disponibilidade orçamentária”, o que pode
transformar a lei em norma inócua (“lei morta”), já que:
— Não há previsão de recursos na LOA 2026 para financiar os benefícios propostos;
— A estimativa apresentada considera apenas 10 mulheres por semestre, número que
corresponde às demandas atualmente atendidas, mas não comporta eventual aumento de casos;
— Sem previsão legal para atender mulheres acima desse número, haverá risco de seleção
indevida de beneficiárias, gerando injustiça social e judicialização.
Além disso:
— O Município ainda não possui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ativo, o que impede
o uso regular do Fundo Municipal correspondente.
KAREN CAROLINE VASCONCELOS QUEIROZ
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000 CNPJ.:
01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006. Email: sec.fazendaGQmariocampos.mg.gov.br
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PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
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— A ativação desse conselho requer estrutura administrativa, equipe técnica e adequação
organizacional, não previstas no PL.
3. Critérios Restritivos e Barreiras Operacionais (Art. 3º-A)
O texto cria exigências que podem excluir justamente as mulheres em maior situação de
vulnerabilidade, como:
— Exigir comprovação de residência mínima de 1 ano, o que inviabiliza o acesso:
* de mulheres recém-chegadas ao município em busca de proteção;
* de mulheres que não possuem comprovantes em seu nome, pois muitas vezes as contas estão
no nome do agressor.
4. Capacidade Técnica e Infraestrutura (Gargalo Administrativo)
O PL impõe à Secretaria de Desenvolvimento Social uma série de atribuições sem prever
ampliação de equipe, o que compromete a execução:
— Exige avaliação técnica, relatórios periódicos e acompanhamento contínuo por psicólogos e
assistentes sociais;
— A equipe atual da proteção social especial já trabalha no limite da capacidade, como é comum
em municípios de pequeno porte como Mário Campos; para cumprir o PL seria necessária a contratação
de novos profissionais, o que o Legislativo não pode determinar.
Além disso, o PL interfere diretamente em políticas intersetoriais, exigindo:
— Aluguel social emergencial por 6 meses;
— Fomecimento de cesta básica;
— Atendimento prioritário em saúde;
— Articulação com hospitais;
— Priorização em programas de emprego e renda.
São ações que envolvem Habitação, Saúde, Trabalho, e Desenvolvimento Econômico, exigindo
planejamento integrado que não está previsto na proposta.
KAREN CAROLINE VASCONCELOS QUEIROZ
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
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Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000 CNPJ.:
01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006. Email: sec.fazendaQmariocampos.mg.gov.br
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PREFEITURA
Mário Campos
Cuidando da nossa gente,
transformando o nosso futuro.
5. Necessidade de Controle Social (CMAS)
A Política de Assistência Social determina que qualquer alteração em serviços, programas ou
benefícios socioassistenciais seja previamente submetida ao:
— Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). O PL nº 23/2025 não apresenta parecer,
ata ou consulta ao órgão de controle social, o que compromete sua legitimidade e contraria a legislação
do SUAS (NOB/SUAS, LOAS, Resolução CNAS 109/2009).
A Secretaria reconhece a importância da pauta e se coloca à disposição para construir, junto ao
Legislativo e demais órgãos, uma proposta tecnicamente adequada, juridicamente válida e
financeiramente sustentável, de forma a garantir proteção efetiva às mulheres de Mário Campos.
Mário Campos, 25 de Novembro de 2025
Documento assinado digitalmente
NA KAREN CAROLINE VASCONCELOS QUEIROZ
GUI oaa2sminors 1309510300
verifique em https://validar.iti.gov.br
KAREN CAROLINE VASCONCELOS QUEIROZ
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Rua Otacílio Paulino, 252, São Tarcísio, Mário Campos/MG CEP.: 32.470-000 CNPJ.:
01.612.508/000103 Tel.: (31) 3577-2006. Email: sec.fazendaQQmariocampos.mg.gov.br

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