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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre a instalação de bebedouros públicos com água potável em espaços públicos no munícipio de Mário Campos.
native_id2234

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2026-03-24T09:29:32.143572-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº09/2026



DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS PÚBLICOS COM ÁGUA POTÁVEL EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MÁRIO CAMPOS.



Art. 1º - O Executivo está autorizado a instalar bebedouros públicos em áreas de grande circulação no município, com a finalidade de garantir à população acesso à água potável.

§1º - Os bebedouros deverão ser acessíveis para pessoas com deficiência.

§2º - Juntamente com cada bebedouro, será instalado um recipiente mais baixo com dispositivo para que os animais possam beber água potável

Art. 2º - A política fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - universalização do acesso à água potável;

III - promoção da saúde pública e prevenção de doenças;

IV - sustentabilidade ambiental e uso racional da água.

Art. 3° - A implementação e manutenção dos bebedouros públicos poderão contar com parcerias entre órgãos públicos, organizações não governamentais e a iniciativa privada interessada em contribuir.

Art. 4º - Os bebedouros públicos deverão:

I – atender às normas sanitárias vigentes;

II – possuir acessibilidade plena para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III – disponibilizar água potável, filtrada e própria para consumo humano;

IV – ser instalados em locais de fácil acesso e com sinalização visível.

Art. 5° - A aplicação dessa Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 6º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal de Mário Campos, 02 de março de 2026.





Andresa Rodrigues

Prefeita



































JUSTIFICATIVA:

	O acesso à água potável é um direito humano essencial, fundamental e universal, indispensável para uma vida digna. Tal direito foi reconhecido pela Organização das Nações Unidas como “condição para o gozo pleno da vida e dos demais direitos humanos”, nos termos da Resolução nº 64/292, de 28 de julho de 2010.

	Nesse sentido, o acesso à água potável, isto é, própria para consumo, constitui um dos pilares da garantia do mínimo existencial. Sem a disponibilidade de uma quantidade mínima de água segura, direitos intrinsecamente relacionados, como o direito à vida, à saúde e a um nível adequado de bem-estar, tornam-se inatingíveis.

	De todo exposto, com a finalidade de contribuir com a promoção do acesso à água e, intrinsecamente, o direito à saúde, a estruturação de um programa que visa o planejamento, instalação e manutenção de bebedouros públicos, garantindo o acesso à água de modo gratuito, faz-se necessário.



Câmara Municipal de Mário Campos, 02 de março de 2026.





WILSON FRANCISCO PEREIRA JÚNIOR

Vereador 2º Secretário 





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