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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa"Institui o código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Mário Campos e dá outras providências."
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2026-05-26T09:45:08.380084-03:00 Aprovado Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2026



"Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Mário Campos e dá outras providências."





A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mário Campos, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:



TÍTULO I  

DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º. No exercício do mandato, o Vereador da Câmara Municipal de Mário Campos deverá atender ao disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e demais Leis da República e, especialmente, às disposições previstas por esta Resolução, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nela previstos.



Art. 2º. O exercício do mandato parlamentar exige conduta digna e compatível com os preceitos deste Código de Ética e Decoro Parlamentar e demais princípios morais aplicáveis à espécie.



Art. 3º. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador são institutos destinados, exclusivamente, à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal, sendo defesos o desvio de finalidade e o abuso de direito.



CAPÍTULO II 

 DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR





Art. 4º. São deveres fundamentais do Vereador: 

I – Promover a defesa dos interesses populares e municipais; 

II – Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, pelas instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 

III – Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; 

IV – Apresentar-se à Câmara Municipal, durante as reuniões plenárias e das comissões, trajando-se de forma condizente com a dignidade do cargo;

V – Tratar com urbanidade e respeito os seus pares, os servidores da Casa e os cidadãos; 

VI – Comparecer pontualmente às reuniões de Plenário e das Comissões de que seja membro; 

VII – Desempenhar com zelo e probidade os cargos e funções para os quais for designado.



Art. 5º. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para investir-se nos cargos permitidos pela Lei Orgânica Municipal não perde as imunidades, mas fica sujeito aos deveres éticos compatíveis com a sua nova condição.





TÍTULO II 

 DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO I 

 DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR



Art. 6º. Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, punível com a perda do mandato, as seguintes condutas, além de outras previstas na Lei Orgânica: 











I – O abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas; 

II – A prática de corrupção, improbidade administrativa ou de ato que atente gravemente contra a ordem pública;

III – Obstruir ou dificultar, de qualquer forma, os trabalhos de comissão parlamentar de inquérito ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; 

IV – Utilizar-se do mandato para a prática de atos que visem ao enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros; 

V – Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; 

VI – Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.



CAPÍTULO II 

 DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES



Art. 7º. Constituem infrações ético-disciplinares, puníveis com censura escrita ou suspensão de prerrogativas regimentais: 

I – O descumprimento dos deveres fundamentais do Vereador previstos no Art. 4º; 

II – A prática de ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou em razão do exercício do mandato; 

III – O uso de expressões que configurem crime contra a honra ou que incitem à prática de crimes; 

IV – Relatar matéria de interesse particular seu, de seu cônjuge, companheiro ou de parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.



TÍTULO III 

 DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR













Art. 8º. Fica instituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, órgão encarregado de zelar pela observância dos preceitos deste Código. 

§ 1º. A Comissão será composta por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pelo Plenário para mandato de 02 (dois) anos. 

§ 2º. A composição da Comissão observará, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária. 

§ 3º. Não poderá integrar a Comissão o Vereador que tenha sofrido sanção disciplinar de suspensão ou perda de mandato nos últimos 05 (cinco) anos.



Art. 9º. Compete à Comissão: 

I – Zelar pelo funcionamento e imagem do Poder Legislativo; 

II – Instruir processos disciplinares e emitir pareceres sobre a conduta ética de parlamentares; 

III – Promover cursos e palestras sobre ética e decoro parlamentar.



TÍTULO IV 

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES E DO PROCESSO

CAPÍTULO I 

 DAS MEDIDAS DISCIPLINARES



Art. 10. As infrações a este Código sujeitam o Vereador, conforme a gravidade da falta, às seguintes medidas: 

I – Censura escrita; 

II – Suspensão de prerrogativas regimentais por até 30 (trinta) dias; 

III – Perda do mandato.



CAPÍTULO II 

 DO PROCESSO DISCIPLINAR



Art. 11. O processo disciplinar por infração ao disposto neste Código terá início mediante Representação fundamentada, dirigida à Mesa Diretora, subscrita por: 

I – Vereador; 





II – Comissão Permanente da Câmara; 

III – Partido Político com representação na Câmara; 

IV – Qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil; 

V – Ouvidoria da Câmara Municipal, nos termos de seu Regimento Interno. 

§ 1º A representação será escrita, assinada e conterá a exposição dos fatos, a qualificação do representante, a indicação das provas e, se for o caso, o rol de testemunhas. 

§ 2º É vedado o recebimento de representação anônima, mas a Ouvidoria poderá, com base em denúncia anônima e após apuração preliminar que confirme os indícios, formalizar representação em nome próprio.



Art. 12. Recebida a Representação, a Mesa Diretora, em despacho fundamentado no prazo de 3 (três) dias úteis, poderá: 

I – Indeferi-la liminarmente, se inepta ou desprovida de justa causa; 

II – Encaminhá-la à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para instauração do processo disciplinar. 

§ 1º Se a Representação for dirigida contra o Presidente da Câmara, caberá ao Vice-Presidente exercer as competências previstas neste artigo. 

§ 2º Se a Representação for dirigida contra qualquer outro membro da Mesa Diretora, o representado ficará impedido de participar de qualquer deliberação sobre o caso, sendo substituído na forma do Regimento Interno. 

§ 3º Se a Representação for dirigida contra a maioria dos membros da Mesa Diretora, os membros não acusados a encaminharão diretamente à Comissão de Ética.



Art. 13. Instaurado o processo na Comissão de Ética, será notificado o representado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa prévia por escrito, indicar provas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas. 

§ 1º Ao representado é assegurado o direito de acesso a todos os documentos do processo e de ser acompanhado por advogado em todas as fases. 









§ 2º Após a defesa prévia, a Comissão procederá à instrução, que incluirá a oitiva do representante, das testemunhas e, por fim, o interrogatório do representado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.



Art. 14. Concluída a instrução, o relator apresentará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, parecer fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, a análise das provas e da defesa, e a conclusão pelo arquivamento ou pela procedência da representação, com a sugestão da medida disciplinar cabível.



Art. 15. O parecer da Comissão será submetido à deliberação do Plenário na primeira reunião ordinária subsequente. 

§ 1º A deliberação em Plenário será por voto nominal e aberto, exigindo-se: 

I – Maioria absoluta dos membros da Câmara para aplicação das penas de censura e suspensão de prerrogativas; 

II – Quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para a perda do mandato. 

§ 2º Será assegurado ao representado o direito de usar a palavra por 30 (trinta) minutos para sua defesa final em Plenário, antes do início da votação.



TÍTULO V 

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 16. O processo disciplinar de que trata esta Resolução deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de notificação do representado, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa aprovada pelo Plenário.



Art. 17. Os casos omissos neste Código serão resolvidos pela Mesa Diretora, aplicando-se subsidiariamente o Regimento Interno da Câmara Municipal, Regimento Interno da Assembleia Legislativa e, no que couber, o Código de Processo Penal.







Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 17. Os casos omissos neste Código serão resolvidos pela Mesa Diretora, aplicando-se subsidiariamente o Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.



Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal de Mário Campos, MG, em ___ de __________ de 2026.







Reinaldo Francisco Silva de Magalhães                      Nery Alves Ribeiro

Presidente                                                                     Vice-Presidente











Sevanir Isaias da Silva Filho                      Wilson Francisco Pereira Junior

Primeiro Secretário                                              Segundo Secretário















































JUSTIFICATIVA





A presente proposição, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Mário Campos, atende a um imperativo constitucional, legal e, sobretudo, moral, sendo um instrumento fundamental para a salvaguarda da imagem, da credibilidade e da legitimidade do Poder Legislativo perante a sociedade.



O exercício do mandato eletivo, conferido pela soberania popular, exige de seus representantes uma conduta ilibada, pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem toda a Administração Pública. Se o Regimento Interno e a Lei Orgânica estabelecem as bases da atuação parlamentar, um Código de Ética específico se faz necessário para detalhar os deveres, tipificar as condutas incompatíveis com a dignidade do cargo e, principalmente, instituir um rito processual claro, justo e imparcial para a apuração de eventuais desvios.



Este projeto foi elaborado com base nas mais modernas práticas legislativas e em total conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ele não apenas define as infrações, mas também estabelece um fluxo processual robusto, desde o recebimento da representação até a deliberação final em Plenário.



Destacam-se dois avanços institucionais de grande relevância nesta proposta:



A criação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, um órgão colegiado e plural, com a competência exclusiva para instruir os processos disciplinares, garantindo uma análise técnica e isenta dos fatos.









Ao aprovar este Código, a Câmara Municipal de Mário Campos envia uma mensagem inequívoca à população sobre seu compromisso com a transparência, a integridade e a responsabilidade. Mais do que um conjunto de regras, esta Resolução é um pacto de confiança entre os representantes e os representados, essencial para o fortalecimento de nossa democracia.



Diante do exposto, e certos da relevância desta matéria para o aprimoramento institucional desta Casa Legislativa, submetemos o presente Projeto de Resolução à elevada apreciação dos Nobres Pares, para o qual contamos com o indispensável apoio para sua aprovação.



Câmara Municipal de Mário Campos, MG, em ___ de __________ de 2026.











Reinaldo Francisco Silva de Magalhães                      Nery Alves Ribeiro

Presidente                                                                     Vice-Presidente















Sevanir Isaias da Silva Filho                      Wilson Francisco Pereira Junior

Primeiro Secretário                                              Segundo Secretário





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