E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
o MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
CM MC | GABINE IE LAS VEKREADUKAS
Vo Á Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
PROJETO DE LEI Nº 12023
Dispõe sobre o tombamento do Pico dos
Três Irmãos em Mário Campos.
A Câmara Municipal de Mário Campos decreta:
Art. 1º Fica tombado, para fins de conservação e de interesse histórico e
cultural, a totalidade do território do Pico dos Três Irmãos no município de Mário
Campos
Art. 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta Lei fica proibida a
o descaracterização, desmatamento, alienação, edificação ou quaisquer intervenções
em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 3º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, de de 2023.
e Anderson Ferreira Alves
Prefeito de Mário Campos
Jâmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78
RECEBIDO EM:
hs 4 min
Servidor Responsável
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio = CEP: 32470-000
11 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
| MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
MC | GABINE LE DAS VEREADURAS
Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
JUSTIFICATIVA
O Pico dos Três Irmãos é dotado de valor ambiental '
inestimável para a região e para o Município, fazendo parte, também, da Area de
Proteção Ambiental Sul - APA Sul, conforme a Lei nº 13.960 de 2001, do Estado de
Minas Gerias
De acordo com Cadastro de Sítios Geológicos (cprm.gov.br) o Pico dos Três
irmãos é parte integrante da Serra do Curral, e é um local de atividade turística de
grande relevância.
Além disso, o Pico é parte fundamental do visual da cidade, sendo um grande
cartão postal para o Município. Inclusive, o Pico dos Três Irmãos é representado na
própria bandeira de Mário Campos.
Cabe ressaltar a importância da preservação da biodiversidade do local que
conta com diversas espécies endêmicas preservadas, como o “Canela de Ema”
(https /Avww.guiabrumadinho.com/picodostresirmaos).
A importância do Pico também pode ser verificada através da justificativa da
PEC nº 6, apresentada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, conforme Anexo
1 do presente projeto.
E, por fim, para que não restem dúvidas quanto à legitimidade e possibilidade
do poder legislativo legislar sobre o tema, segue no Anexo 2 parecer do STF, bem
como as jurisprudências daquele Egrégio Tribunal:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 312/2016
DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO
DAS EFIFICAÇÕES DE PROJETOS DO ARQUITETO SEVERIANO MÁRIO
VIEIRA DE MAGALHÃES PORTO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 216, 8 1º DA CF COMPETÊNCIA COMUM
DE PROTEGER OBRAS E BENS. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. ATO
NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS DO PODER LEGISLATIVO
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA SUPERAÇÃO DO
PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DA ACO 1 208-AGR/MS,
REL. MIN. GILMAR MENDES. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. POSTERIOR OBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO CONSTANTE DO DECRETO-LEI 25/1937
GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. | - A
previsão constitucional de proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro
possui relevante importância no direcionamento de criação de politicas
públicas e de mecanismos infraconstitucionais para a sua concretização
(art. 216, 8 1º da CF) Il - A Constituição outorgou a todas as unidades
federadas a competência comum de proteger as obras e bens de valor
histórico, artístico e cultural, compreendida nela a adoção de quaisquer
medidas que se mostrem necessárias para promover e salvaguardar o
patrimônio cultural brasileiro, incluindo-se o uso do instrumento do
tombamento. Ill — Ao julgar a ACO 1 208-AgR/MS, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, suplantando entendimento anterior em sentido oposto, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, dentre outras deliberações,
entendeu possível o tombamento de bem por meio de lei IV - Assim, ainda
que não tenha sido proferido em controle concentrado, entendo que não ha
razões para superar o entendimento firmado na ACO 1.208-AgR/MS, seja
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio - CEP: 32470-000
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPA
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS /
GABINtE It DAS VEREALURKAS
Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
E
porque não houve discussões recentes a respeito-to fefha, seja porque
transcorridos pouco mais de 3 anos daquele julgamento, cujo elevado score
contou com apenas um voto divergente V - O legislador estadual não
invadiu a competência do Poder Executivo para tratar sobre a matéria,
mas exerceu atribuição própria de iniciar o procedimento para tombar
bens imóveis com a finalidade de proteger e promover o patrimônio
cultura! amazonense. Vl - Com base no entendimento fixado na
deliberação da ACO 1.208-AgR/MS, considera-se a Lei 312/2016, do
Estado do Amazonas, de efeitos concretos, como o ato acautelatório de
tombamento provisório a provocar o Poder Executivo local, O qual deverá
perseguir. posteriormente, o procedimento constante do Decreto-Lei
25/1937, sem descurar da garantia da ampla defesa e do contraditório,
previstas nos arts. 5º ao 9º do referido ato normativo. VIl - O Poder
Executivo. ainda que esteja compelido a levar adiante procedimento
tendente a culminar no tombamento definitivo, não se vincula à declaração
de reconhecimento do valor do bem como patrimônio cultural
perfectibilizada pelo Poder Legislativo Vil - Ação | direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 5670, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-
2021).
Nesse sentido, segue no Anexo 3 a Lei nº 312/2016, do Amazonas,
mencionada na ADI nº 5.670 de 2021.
Assim, o Poder Legisiativo Municipal tem competência e legitimidade para
legislar sobre o tema, cabendo ao Poder Executivo Municipal, conforme
entendimento do STF, levar adiante o procedimento de tombamento.
Gabinete das Vereadoras Ludimila Corrêa Bastos e Sammantita Françoise
Bleme Careiro, 06 de setembro 20283.
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Vereadora Vereadora
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
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MC GABINETE DAS VEKEADUIAS
Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
Anexo 1
PEC - 6/2023
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2023
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º — Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 84-D:
“Art. 84-D — Ficam tombados, para fins de conservação, o Pico do Itacolomi, o
Pico do Frazão e o Pico dos Três Irmãos.”.
Art. 2º — Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2023.
Beatriz Cerqueira — Adriano Alvarenga — Alê Portela — Ana Paula Siqueira —
Andréia de Jesus — Antônio Carlos Arantes — Bella Gonçalves — Betão — Celinho
Sintrocel — Coronel Henrique — Cristiano Silveira — Doutor Jean Freire — Doutor
Vyilson Batista — Elismar Prado — Grego da Fundação — Leleco Pimentel — Leninha —
Lohanna — Luizinho — Macaé Evaristo - Marquinho Lemos — Professor Cleiton —
Ricardo Campos — Rodrigo Lopes — Sargento Rodrigues — Ulysses Gomes.
Justificação: O Pico do Itacolomi é uma formação rochosa com 1.772m de
altitude localizada na divisa dos municípios de Mariana e Ouro Preto, em Minas
Gerais, que serviu de referencial geográfico para os primeiros bandeirantes paulistas
que chegaram às regiões auríferas no final do século XVII. Está inserido no Parque
Estadual do Itacolomi, criado em 14 de julho de 1967 e tem 7.000 hectares, que
compreende montanhas, vales, rios, formações rochosas, muita biodiversidade,
córregos, rio, ribeirão e vistas panorâmicas da região e arredores, como a região do
Caraça.
A região apresenta uma das mais significantes amostras dos ecossistemas
característicos da Serra do Espinhaço e abriga espécies de animais e vegetais
raras, ameaçadas de extinção e/ou endêmicas, e serve como área de procriação de
espécies de aves migratórias — além de conter alguns dos primeiros afluentes
formadores da Bacia do Rio Doce, que são de importância fundamental para o
abastecimento de água das cidades de Ouro Preto e Mariana
O Pico do Itacolomi está inserido na serra do Espinhaço, dentro do Parque
Estadual do Itacolomi, e integra o turismo no chamado Circuito do Ouro — situado no
eixo central da Estrada Real em Minas — sendo o único parque estadual aberto à
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Farcísio - CEP: 32470-000
“41 PODER LEGISLATIVO MUNICIPA
DE. MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
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visitação pública na Região dos Inconfidentes — oferecendo ou opções de lazer
para a população circunvizinha à Unidade do Conservação e aos turistas em geral
A população vizinha ao pico está mobilizada e repudia a mineração na região,
pois temem os impactos socioeconômicos e ambientais que podem ser gerados com
projetos minerários no seu entorno, provocando a deterioração desse patrimônio
natural,
Já o Pico do Frazão, localizado no distrito de Antônio Pereira, foi inventariado
pelo municipio de Ouro Preto no ano de 2007, na categoria "Sitios Naturalis”
Com cerca de 1350 metros de altura, o Pico do Frazão é uma elevação
topográfica de morfologia aguda inserida no conjunto da Serra do Espinhaço. Tal
atrativo possui beleza singular caracterizada, principalmente, por um entorno
formado por um rico mosaico de flora e fauna fortemente influenciadas pelo relevo
acidentado, pela natureza do substrato rochoso e pelos microclimas proporcionados
e pelas condições ímpares. Outro fator importante a ser mencionado refere-se à
possibilidade de visualização do pico por todo o distrito tricentenário de Antônio
Pereira, sendo de fundamental importância sob o ponto de vista paisagístico e
cultural para os moradores da região.
Tão importante quanto os outros picos que são objeto de proteção especial
nesta proposta ora apresentada é o Pico dos Três Irmãos.
Localizado nos Municípios de Mário Campos e Brumadinho, pertencente ao
complexo do espinhaço, possui uma elevação diferenciada das montanhas que
constituem o complexo, formado por três picos de diferentes altitudes que chegam
entre 1300 e 1418 metros, pode ser facilmente reconhecido de todos municípios que
ficam ao seu redor.
Pertencente ao bioma do cerrado o pico possui várias espécies endêmicas
preservadas, como por exemplo, a Canela de Ema que pode ser encontradas
a. facilmente na área, algumas chegando a ter dois metros de altura.
O conjunto paisagístico apresenta um patrimônio natural e históricocultural
significativo, com destaque para o potencial hídrico da região, que possui uma
importante função voltada ao abastecimento de água para a Região Metropolitana
de Belo Horizonte, com a presença de ribeirões, córregos, nascentes e mananciais,
o que reforça ainda mais a importância da conservação dos recursos hidricos da
região do Pico dos Três Irmãos.
No entorno do Pico residem centenas de agricultores familiares que reforçam
a vocação da região para a agroecologia, que sustenta a população, além do
ecoturismo, o turismo rural e o turismo de aventura, como fonte de geração de
emprego e renda.
Entretanto, na região há registros de frequentes impactos ambientais, como
focos de incêndio e exploração por parte das mineradoras instaladas na região.
Existe a pretensão da instalação de um empreendimento minerário para ocorrer
cerca de 300 metros do pico, com influência em vários bairros, o que pode
Avenida Petrina Augusta de lesus. 100 - São Parcísio CRP 32470-000
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o | GABINETE UVAS VEREADUKAS
| C M M C | Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
comprometer severamente a preservação ambiental de ma s: florestas e,
sobretudo, os rios que cortam a região.
Diante disso, a população da região está mobilizada para que o Pico dos Três
irmãos não seja descaracterizado. Para tanto, vem promovendo manifestações,
encontros e discussões, visando a criar uma corrente efetiva de proteção a esse
patrimônio histórico e natural de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa, por sua vez, pode participar desse esforço
acatando esta proposição, que declara o Pico do Itacolomi, o Pico do Frazão e o
Pico dos Três Irmãos como monumentos naturais de Minas Gerais e determina os
seus tombamentos, incluindo-os na relação daqueles que se encontram legalmente
protegidos e gozam de aparato especial para fins de conservação.
Por essas razões, conto com o apoio dos meus nobres pares para a
aprovação desta proposição.
— Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial
para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Disponível em: https:/Awww.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-
xto/?tipo=PEC&num=6&ano=2023.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
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Anexo 2
Jufremo Iibunal Federal
Interro Teor do Acórdão - Página 1 de 26
24/11/2017 PLENÁRIO
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.208 MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE(S) “UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional.
3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo.
Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de
Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento.
Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts 2, 5º e 11)
Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade
de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato
Grosso do Sul 1526/1994. Devido processo legal observado. 6.
Competências concorrentes material (art. 23, II e IV, clc art. 216, 8 1º, da
CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de previsão expressa na
Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade.
Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7.
Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato
administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de
bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de
implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Iixecutivo. 8.
Notificação prévia. Tombamento de ofício (art 5º do Decreto-Lei 25/1937)
Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva Condição
de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 10). Agravo desprovido. 11.
Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da
causa à época de decisão recorrida (8 11 do art. 85 do CPC)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
vetos cr sedo duptalmonta conforma AP nº 2 200 2/2001 de 24/08/2001, que institui a Intraostrutura de Chavsus Pubbeas Brasdento ICP Brasil O
cat pr ab a Ud St O Wtidtço olaria Hp Lero SI ju pos tal autembicacao! sab O Hurt TA Id dy
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100:
- São Tarcísio CEP; 32470-000
Ju MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
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GABINE It LAS VEKEALUKAS
Sefremo ibunal eder
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 26
ACO 1208 AGR/MS
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da
Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e
das notas taquigráficas, por maioria de votos, negar provimento ao
agravo interno.
Brasília, Sessão Virtual de 17 a 23 de novembro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Docurmendo assinado dglalmente conforme MP nº 2 2002/2001 de 24/08/2001, que institui a intaestutura de Chavos Publicas Braséeua ICP Brasil O
Soxcuniua do pode ses euessado o endereço eletrônico hip /Awwm st! jus bi/portal autenhcacao: sob o numero 1414149
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
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MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINE [E DAS VEKEADUKAS
Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
apremo Iribunal Hederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 26
24/11/2017 PLENÁRIO
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.208 MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE(s) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSso DO SUL
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto pela União em face da decisão de fls. 147/170,
que julgou improcedente a ação cível originária na qual contende com o
Estado de Mato Grosso do Sul sobre o tombamento de bem pertencente
ao Exército brasileiro situado naquela unicdade federativa.
Em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de outro ente
federativo declarar o tombamento de seus bens, em decorrência do
princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941
(que trata da desapropriação), ao defender que “deve ser conferido
tratamento equivalente a situações assemelhadas (desapropriação e
tombamento)”.
Aduz que o art, 5º do Decreto-Lei 25/37 apenas enunciou que
“tombamento de bens pertencentes à União, aos estados e aos municipios se
processa de oficio por ordem do serviço de patrimônio histórico federal, devendo.
contudo, notificar-se o ente federativo para que o ato produza seus regulares
efeitos”, referindo, ainda, que tal possibilidade seria exclusiva a si própria
e não extensível aos demais entes federativos
Assevera a impossibilidade de realização de lei de efeitos concretos
de tombamento pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul, tendo em vista a usurpação da competência do Poder Executivo
para edição de ato administrativo que, segundo defende, sena o único
meio válido para a consecução do tombamento.
Em decorrência de o tombamento ter ocorrido mediante a Lei
Dovurmento assinado cgtaimente contormo MP nº 2 200-3/2001 do M/080001. que msm & In eustidura de Cruves Pubicas Brasdera CP fest O
de cata tto pad BL 8 JES BAJO NO ONderaço leÓrcO Ip Matar sit pus be tporta Rautenhos cas 300 v imcmero 1412 Ada
Avenida Penna Augusta de Jesus, LOU - São Tarcisio - CHP 32 4TU4DO
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Decurmonto assinado dqilaimente contorme MP nº 2 200 2/2001 de 24/08/2001, que institui a Intraosirutura de Chavos Publicas Brasdeira - ICP Brasil O
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DAS VEREADORA
Ludimila Bastos e Sammantta Blemg.)
Cafiremo retunal Duloru
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 26
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estadual 1.526/1994, aponta que houve ofensa ao devido processo legal,
uma vez que o processo legislativo previsto na Constituição Estadual não
contempla tal competência ao Poder Legislativo, além de não ter sido
notificada para manifestar-se sobre a pretensão estadual,
Argumenta, ainda, que o ato de tombamento renlizado pelo Estado
de Mato Grosso do Sul não seguiu os procedimentos legais, visto que
configurou ato unilateral sem notificá-la previamente, configurando
ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a
apresentação em mesa do feito para que seja conferido provimento ao seu
agravo. (fls. 175/179)
O Estado de Mato Grosso do Sul apresenta contrarrazões, aduzindo,
em síntese a: inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada; a possibilidade de ente federativo tombar bem da União;
legitimidade de o procedimento de tombamento ocorrer por meio de ato
legislativo; e desnecessidade de notificação do proprietário do bem a ser
tombado. (fls. 187/191)
É o relatório.
a vroto posto sue meus sado no endorvço ulolrónico Lip [Ave sit jus briportay autantescas! sob v numwro [ELETRO
Avenida Petrinu Augusta de Jesus, 100
- São Parcísio CER: 32470-000
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CMMC | GABINETE DAS VEREADUIRA
Ludimila Bastos e Sammantta Blem,
' premo ( Poatunal é Hull
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24/11/2017 PLENÁRIO
AGREG. NA AÇÃO Cívil ORIGINÁRIA 1.208 MATO GROSSO DO SUL
voTO
O Sunnor MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo
regimental não ficou demonstrado o desacerto da dec isão agravada.
Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de
mero inconformismo com a decisão adotada na decisão recorrida, uma
vez que a agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la,
visando apenas à rediscussão da matéria.
Para evitar tautologia, transcrevo os trechos que importam:
2) Disciplina normativa do tombamento
“Antes de adentrar os questionamentos arguidos pela
União, é oportuno esclarecer que o tombamento constitui
espécie de intervenção estatal na propriedade, na modalidade
restritiva, a qual mantém as demais faculdades inerentes à
condição de proprietário do bem não restringidas pelo ato
instituidor.
Encontra substrato constitucional no $ 1º do art. 216 da Lei
Maior, a saber:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro
os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
1-as formas de expressão;
Il - os modos de criar, fazer e viver;
HI - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações artístico
culturais;
V - os conjuntos urbanos e sitios de valor histórico,
Decumonto animado digiinimento conforme MP nº 2 200-2/2001 do 24/08/2001, que institui a Intraostrulura do Chavos Publicas Brasieira ICP Brasil O
ox mento podo ser nov sado 110 enderoço olotiônico lilp /Mww s1t jus briportaVautenticacao! sob o numero 14120338
Avenida Potrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio CEP; 32470-000
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
1 | PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ST
GABINE It VAS VEREADUNKAS
MC Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
Supremo cIubunal eder
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 26
ACO 1208 AGR/MS
paisagistico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
6 1º. O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o tri io
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação”. — grifei
A expressão Poder Público possui como destinatárias
todas as esferas de atuação estatal, seja federal, estadual ou
municipal, incluindo a divisão tripartite de poderes
(Legislativo, Executivo e Judiciário).
A instituição do tombamento, em regra, não permite o
pagamento de indenização, ante a observância do cumprimento
da função sociocultural da propriedade, nos termos do 8 1º do
art, 1228 do Código Civil:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar,
gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.
8 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e
sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a
fauna, as belezas naturais, O equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas”. - grifei
Constitui-se mediante a declaração do Poder Público
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, reconhecendo o valor
histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico
de bem(ns), individual ou coletivamente considerados, que
impõem ser preservados, culminando-se, ao final, com a
inscrição em livro próprio (Tombo) e averbação no registro no
cartório de imóveis, se for o caso.
Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 25/37 assim disciplinam:
Dor umonto assinado digilalmento conformo MP nº 2 200-2/2001 do 24/08/2001, que institui a Infraostrutura de Chavos Publicas Brasdoira -ICP Brasil O
Socumento pode ser soossado 119 endereço elotrônico hip /Mww sit jus br/portaVautenticacao/ sob o número 14127336
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Farcísio CEP: 32470-000
ao or 1]
| C M MC Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINE IE LAS VEKEALURAS
Supremo ribunal ederal
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ACO 1208 AGR / MS
“Art. 1º. Constitui o patrimônio histórico e artístico
nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes
no país e cuja conservação seja de interesse público, quer
por sua vinculação a fatos memoráveis da história do
Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico ou artístico.
$ 1º. Os bens a que se refere o presente artigo só
serão considerados parte integrante do patrimônio
histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada
ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de
que trata o art. 4º desta lei.
S 2º. Equiparam-se aos bens a que se refere o
presente artigo e são também sujeitos a tombamento os
monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que
importe conservar e proteger pela feição notável com que
tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo
indústria humana.
Art. 2º. A presente lei se aplica às coisas pertencentes
às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de
direito privado e de direito público intemo”.
Pode ser instituída de ofício (em caso de bem público - art.
5º do Decreto-Lei 25/37), bem como de forma voluntária
(concordância do proprietário — art. 7º) ou compulsória (em
caso de discordância — arts. 8º e 9º).
No âmbito da eficácia, pode ocorrer de forma provisória
(iniciada com a notificação do proprietário — arts. 5º e 10) ou
definitiva (bem inscrito no livro Tombo e registrado no Cartório
de Imóveis - art. 10 c/c art. 13) e atingir destinatários de forma
geral (atinge bens situados em rua, bairro ou cidade) ou
individual (bem especifico).
O tombamento gera deveres ao proprietário, ocasionando
limitações de uso (necessidade de autorização prévia para
reforma, destruição ou demolição - art. 17) e de disposição
(comunicação da venda ao Poder Público — arts. 12 e art. 13,8 1º
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E E NE SURNPININSITT PAi
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CM MC = GABINETE DAS VEXEADURKAS
Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
( Dufore mo € oitunel « h Fedor
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 26
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e 8 3), entre outros ônus (art. 19), que podem atingir inclusive
propriedades circunvizinhas (art. 18)
3) Tombamento no rol do art, 62 da Constituição Estadual
Alega a União que a edição da Lei 1,526/1994 do Estado de
Mato Grosso do Sul, a qual efetivou o tombamento, ofendeu o
devido processo legal, uma vez que o processo legislativo que o
instituiu não estaria discriminado na Constituição Estadual
como sendo de competência da Assembleia Legislativa daquele
ente federativo.
Todavia, ressalto que a norma do art. 62 da Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul apresenta indiscutivelmente
rol meramente exemplificativo e não taxativo. Por oportuno,
reproduzo o art. 62 da Constituição Estadual, a saber:
“Art. 62. Cabe à Assembleia Legislativa, com sanção
do Governador, legislar sobre todas as matérias de
competência do Estado, especialmente sobre:
I-tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
H - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito e divida pública;
HI - planos e programas estaduais e regionais de
desenvolvimento;
IV - criação e extinção de cargos públicos e fixação
dos respectivos vencimentos;
V - transferência temporária da sede do govemo
estadual;
VI - aquisição, alienação, arrendamento e cessão de
bens imóveis do Estado;
VII - criação, incorporação e subdivisão de
Municípios;
VIII - fixação dos efetivos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar;
IX - concessão de anistia, isenção e remição tributária
ou previdenciária e incentivos fiscais;
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GABINE LE DAS VEREALUKAS
Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
eder
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 26
G Tufremo Aribunal O
X - organização administrativa e organização e
divisão judiciárias, do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
XI- criação, estrutura e atribuições das Secretarias de
Estado e órgãos da administração pública”. — grifei
Isso porque a redação do dispositivo contempla a
expressão “especialmente”, antes de discriminar as matérias em
seus incisos, bastando que a matéria seja de competência e
interesse estadual.
Sob essa ótica, ao utilizar tal advérbio, o Poder
Constituinte estadual consignou que a Assembleia Legislativa
pode legislar sobre as matérias que a Constituição Federal
atribui à competência dos Estados, ressaltando
exemplificativamente as matérias que mereceriam maior
atenção e relevo em seus incisos, todavia sem qualquer
pretensão exauriente.
A seu turno, prevê o art. 24, VII, da Lei Maior:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
()
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico”.
Assim, não há qualquer incompatibilidade material com
as Constituições Federal e Estadual na atribuição de o Estado-
membro proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural,
turístico ou paisagístico, impedindo a sua destruição ou
descaracterização.
Nesse ponto, é oportuno registrar que o termo “local”
utilizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul foi empregado no
sentido de resguardo de valores cultural e/ou histórico de
interesse “local”, isto é, com o escopo de diferenciar o valor de
interesse nacional do estadual.
Em razão de o bem tombado ser relatado como parte do
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dera
E 7.
G Huprremo eitbunal H
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 26
patrimônio histórico do Estado de Mato Grosso do Sul, a
qualificação “valor local” refere-se ao valor que o bem possui
para tal estado da Federação.
Desse modo, sendo o rol do art. 62 da Constituição
Estadual meramente exemplificativo e não taxativo, pode a
Assembleia legislar sobre tombamento de bem de interesse
local sem ofensa às Constituições Estadual ou Federal.
4) Possibilidade de ente federativo tombar bem da União
A União assevera que o Decreto-Lei 3.365/1941, o qual
trata da desapropriação, veda que os Estados desapropriem
bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia
verticalizada.
Aduz, sob essa ótica, que esse mesmo princípio também se
aplica em relação ao tombamento, de forma que os Estados não
poderiam tombar bens da União, com única exceção: caso o
Estado requeresse o tombamento junto ao órgão federal
competente.
Sem razão a União, conforme passo a expor.
Inicialmente, destaque-se que o tombamento possui
disciplina própria, qual seja, o Decreto-Lei 25/1937. Em razão
disso, é necessário realizar a devida diferenciação entre o que se
encontra disposto na mencionada norma e o que previsto no
Decreto-Lei 3.365/1941, o qual trata de desapropriação.
Os arts. 2ºe 5º do Decreto-Lei 25/1937 expressam que:
“Art. 2º. A presente lei se aplica às coisas pertencentes
às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de
direito privado e de direito público interno”.
(=)
Art. 5º. O b os bei
União, aos Estados e aos Municípios se fara de oficio, por
ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a
quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa
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GA BIND RR DAS VEREADORA
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Juh reu t Hutumal Mubrsul
Inteiro Teor do Acórdão - Página | Ide dA
tombada, afim de produzir os neces ros eleito gutfot
Claramente a referida norma aplica-se aos bens de tocar
as pessoas jurídicas de direito público interno, ante a expronsa
menção ao tombamento de bens pertencontes à Unido
Por outro lado, 0 art 24 & 24 do Decreto-Lot AROS AN]
excepeionou os bens da União de desapropriação pelos Bistados
e pelos Municípios, in cerhis:
“Art. 2º, Mediante declaração de utilidade pública,
todos os bens poderão ser desapropriados pela Unido,
pelos Estados, Municipios, Distrito Federal e Territórios.
(6)
8 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados
pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em
qualquer caso, ao ato deverá proceder autorização
legislativa”. - grifei
Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se
observe a “hierarquia verticalizada”, assim o fez exprossamento,
ao referir-se como desapropriáveis os bens dos Municipios
pelos Estados e pela União, e os bens dos Estados e do Distrito
Federal, apenas pela União,
Portanto, da interpretação literal dos dispositivos, extral-
se que os bens da União não são excepeionados do rol de bens
que não podem ser tombados, tal como são excluidos do rol dos
bens passíveis de serem desapropriados pelos Estados e pelo
Distrito Federal, motivo pelo qual se conclui que os bens da
União podem ser, em tese, tombados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
O art. 11 do Decreto-Lei 25/1937, contido no Capítulo HI
“Dos Efeitos do Tombamento”, ao incluir a Unido entre vs entes
federados que podem ter bens objeto de tombamento,
indubitavelmente manifesta a possibilidade de os bens da
União serem tombados, a saber:
“Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à
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Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
oder
SG h remo eibunal E
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União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por
natureza, só poderão ser transferidas de uma a outra das
referidas entidades”. - grifei
Não cabe alegar que a interpretação sistemática desse
dispositivo conduziria ao raciocínio de competir apenas à
própria União tombar seus bens, tendo em vista que, no mesmo
sentido acima analisado, o legislador não excepcionou os bens
da União quando se referiu sobre a possibilidade de
transferência de bens entre os entes federados (União, Estados
ou Municípios), se for o caso, tampouco excepcionou da norma
do caput do art. 5º.
Na linha da inexistência de hierarquia verticalizada, o
Superior Tribunal de Justiça manteve o tombamento de bem de
ente federativo estadual realizado por município, cuja ementa
segue:
“ADMINISTRATIVO | — TOMBAMENTO -
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as
pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o
tombamento de bens de valor histórico e artistico nacional.
2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar,
sem que importe o ato em transferência da propriedade,
como ocorre na desapropriação.
3. O Município, por competência constitucional
comum -— art. 23, III -, deve proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sitios
arqueológicos.
4. Como o tombamento não implica em
sferênci iedade, inexiste a limitação
262º DL 3 9 íbe
Município de d jar bem do Es
5. Recurso improvido”. (RMS 18.952/R], Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.5.2005) - grifei
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“M PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PE = MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABIND EE DAS VEREADORA
C M MC Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
Supreme cJvitrnal Dealoaal
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Reproduzo, ainda, trecho do voto da Relatora:
“Tombamento é a forma de o Poder Público proteger
o patrimônio histórico-cultural ato que não importa em
transferência da propriedade. Portanto, não se confunde
tombamento com desapropriação, porque na última existe
a compulsória transforência da propriedade para o
patrimônio do expropriado
Se assim é, não se pode estender a vedação constante
do art, 1º, 8 2º, do Decreto-lei 2365, de 21 de junho de 1941,
e especifico para as desapropriações, à hipótese de
tombamento. O dispositivo mencionado proíbe que o
Município desaproprie bem do listado, ou que o Estado
desaproprie bem da União, devendo-se respeitar a
hierarquia entre pessoas jurídicas.
Ê Ons uy
De acordo com a Constituição Federal, têm os
Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local ou peculiar interesse, como constava na
Constituição antecedente. E, em relação a tombamento, há
competência comum às três unidades da federação, cada
um dentro da sua esfera de atribuições”. - grifei
Outrossim, é importante ressaltar que, à época da edição
e do Decreto-Lei 25/37, vigorava a Constituição Federal de 1937,
que foi outorgada no Regime do listado Novo, de sorte que,
caso fosse intenção excluir os bens da Unido de serem passíveis
de tombamento pelos Estados, DF ou Municipios, o regime
ditatorial não teria nenhuma dificuldade de assim regular,
tendo em vista que editou aquele decreto-lei amparado no art.
180 da CF/37, a recordar:
“Art, 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento
nacional, o Presidente da República terá o poder de
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C ! Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
t Tupremo eitunal Dedesal
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expedir decretos-leis sobre todas as matérias da
competência legislativa da Uniao”,
Diante desse cenário, a única interpretação que se extrai,
seja através dos métodos hist órico, teleológico, sistemático e/ou
literal, é a de que os Estados podem tombar bens da União,
desde que obedeçam aos ditames do Decreto-Lei 25/37.
5) Tombamento através de ato legislativo
A União argumenta que a Assembleia Legislativa seria
incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria
atribuição apenas do Poder Executivo.
Afirma, ainda, que a Assembleia Legislativa pode apenas
estabelecer regras em abstrato em relação ao tombamento, mas
não com efeitos concretos.
Não desconheço que esta Corte, no julgamento da ADI
1.706/DF, decidiu pela inconstitucionalidade de Lei Distrital
1713/97(...).
Entretanto o principal argumento — acolhido pela Corte —
dizia respeito à impossibilidade de subdivisão do território do
Distrito Federal em municípios, o que seria vedado pelo art. 32
da CF.
Os demais pontos suscitados pelo relator (violação à
necessidade de licitação, o direito à livre associação, em sua
acepção negativa, coexistência de tombamentos) foram
apreciados de forma supletiva.
(.)
Além disso, a matéria referente ao tombamento ficou
limitada à questão do uso comum de bem público (sistema
viário do DF) e à coexistência de tombamentos, sendo o
primeiro proveniente de ato do Poder Executivo e o segundo,
mais restritivo, advindo de ato do Legislativo.
6.)
Os fundamentos utilizados não permitem a generalização
de que esta Corte teria vetado a edição de ato legislativo
10
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Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
Dupreme cIribunal Delera
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ACO 1208 AGR/MS
estipulando tombamento sobre determinado bem, tendo em
vista que se referiu à julgamento nao finalizado na
Representação 1312, na qual apenas dois ministros da época
haviam se manifestado, além de envolver questão de conflito
entre os Poderes Legislativo e Executivo
Relembre-se que, naquele caso, entendeu-se que o ato
legislativo de tombamento teria conflitado com tombamento
anteriormente regulamentado pelo Poder Executivo, sendo
inconstitucional por ofensa à harmonia entre os poderes.
Ou seja, o que estava em julgamento era a coexistência de
dois atos de tombamentos sobre o mesmo bem: 1) o pretérito
realizado pelo Poder Executivo; e 2) o posterior e mais restritivo
aprovado pelo Poder Legislativo. Na oportunidade, esta Corte
concluiu haver ofensa ao postulado da separação dos poderes,
em razão de o Legislativo ter alterado as condições de restrição
à propriedade impostas pelo Executivo.
Assim, aquele julgado não pode servir de precedente para
análise deste caso concreto ou para concluir-se genericamente
que haveria impedimento da realização de tombamento através
de ato legal.
Pois bem.
Rememore-se que o procedimento do tombamento se
divide em duas fases, quais sejam: provisória e definitiva.
A fase provisória constitui-se mediante ato de natureza
declaratória e ostenta caráter preventivo, de sorte que se
consiste em etapa preparatória para sua implementação
posterior pelo Poder Executivo, que cientificará o propnetário e
dará sequência ao procedimento definitivo, a depender do caso
(de ofício, voluntário ou compulsório).
Reproduz-se, nesse sentido, ementa de julgado do
Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO | PROVISÓRIO.
EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA.
1. O ato de tombamento, seja ele provisório ou
n
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o + MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
= CMMC GABINE It LAS VEKEALUKAS
. Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
fremo € Tribunal Hedera
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 26
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definitivo, tem por finalidade preservar o bem
identificado como de valor cultural, contrapondo-se,
inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só
limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas
também obrigando o proprietário as medidas necessárias
à sua conservação. O tombamento provisório, portanto,
possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo
quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem
tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do
Decreto-Lei nº 25/37.
2. O valor cultural pertencente ao bem é anterior ao
próprio tombamento. A diferença é que, não existindo
qualquer ato do Poder Público formalizando a
necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o
particular pela não conservação do patrimônio. O
tombamento provisório, portanto, serve justamente
como um reconhecimento público da valoração inerente
ao bem.
3. As coisas tombadas não poderão, nos termos do
art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37, ser destruídas, demolidas
ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito
legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao
status quo ante. Excepcionalmente, sendo manifestamente
inviável o restabelecimento do bem ao seu formato
original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e
danos.
4. À reforma do aresto recorrido deve seguir-se à
devolução dos autos ao Tribunal a quo para que,
respeitados os parâmetros jurídicos ora estipulados,
prossiga o exame da apelação do IPHAN e aplique o
direito consoante o seu convencimento, com a análise das
alegações das partes e das provas existentes.
5. Recurso especial provido em parte”. (REsp 753.534,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.11.2011) —
grifei
12
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“en eral
ups remo rilunal
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No âmbito doutrinário, Paulo Affonso Leme Machado
assevera que:
“O tombamento provisório acarreta para a
Administração o dever de proteger o bem, aplicando
sanções administrativas”. (MACHADO, Paulo Affonso
Leme. Ação Civil Pública (ambiente, consumidor,
patrimônio cultural e Tombamento. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1986, pág. 84)
Salvo a transcrição no cartório de registro de imóveis e no
livro Tombo, aliado à necessidade de cientificação do
proprietário ente público (art. 5º), os efeitos do tombamento
provisório de bem público equiparam-se ao definitivo, nos
termos do parágrafo único do art. 10, in verbis:
“Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o
art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo,
conforme esteja o respectivo processo iniciado pela
notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens
no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a
disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se
equiparará ao definitivo”.
É nesse contexto de tombamento provisório que deve ser
interpretado o ato legislativo que considera relevante, do ponto
de vista histórico ou cultural, determinado bem.
A esse respeito, Pontes de Miranda sustenta que:
“[..JNão é preciso que haja qualquer ligação da
beleza natural, em amplo sentido, à história humana, à
vida do povo, para que possa o Estado protegê-la quanto
ao que a desfaça, a prejudique, ou a altere. A imponência,
a monumentalidade, a extraneidade do recanto, ou da
anfratura, ou do cômoro, ou da altitude, basta para que o
13
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- E
C Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
ibunal Drdorul
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( Jupremo C
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ato estatal protectivo legislativo, ou executivo, de
acordo com a lei seja permitido”. (sic) (MIRANDA,
Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a
Emenda nº 1 de 1969. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1977, pág. 369) — grifei
No mesmo sentido, defende Paulo Affonso Leme
Machado:
“Não há dação
omb, o j izado dire
is]
tombamento concreto de um bem oriundo diretamente da
lei pode ficar subordinado somente ao conteúdo dessa lei
ou às normas já estabelecidas genericamente para a
proteção dos bens culturais.
[...] Segundo nos parece, não há proibição de legislar-
se casuisticamente sobre o tombamento, pois se tal se
admitisse seria praticamente amputar-se uma atividade
o
ipa [.] O
legislativa, sem qualquer amparo constitucional.
Poderia argumentar-se que não houve consulta a
órgão técnico para a classificação conservativa pretendida,
Parece-nos mais importante a intervenção de um corpo
técnico na gestão do bem tombado do que na instituição
dessa medida, Não é preciso ser um perito de nomeada
para ter sensibilidade de que um bem deva ser
conservado. Além disso, o Legislativo, nos seus três níveis,
pode ser assessorado, como em outras matérias, também
relevantes para o Pais, por especialistas de notória
sabedoria e idoneidade.
A vantagem do tombamento originar-se de lei, é que
o desfazimento da medida somente pode vir através de
ato do Poder Legislativo. Maior o consenso de vontades
tanto no iniciar-se a conservação de um bem, como, no
cancelamento da proteção, em sentido necessário.
Ademais, o tombamento provisório ja existente por ato da
4
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Ç ; a
Supremo Ç, Tribunal eder
inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 26
Administração não perderia seu cabimento, funcionando
até que o Poder Legislativo delibera” (MACHADO,
Paulo Affonso Leme. Idem, 1956, p. 75-76) grifes
Ressalte-se, todavia, que, no caso de ato declaratório legal,
para a consecução do tombamento definitivo, é necessário que
haja continuidade do procedimento pelo Poder Executivo,
competindo-lhe dar seguimento aos demais trâmites do
tombamento, a depender do tipo: de ofício (bem público - art.
5º, voluntário (acordado com o proprietário - art. 77) ou
compulsório (independentemente — da aquiescência do
proprietário - art. 8º e 9º).
A lei ora questionada deve ser entendida apenas como
declaração de tombamento para fins de preservação de bens de
interesse local, que repercutam na memória histórica,
urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento
subsequente.
Sob essa perspectiva, o ato legislativo em questão (Lei
1526/94), que instituiu o tombamento, apresenta-se como lei de
efeitos concretos, a qual se consubstancia em tombamento
provisório — de natureza declaratória -, necessitando, todavia,
de posterior implementação pelo Poder Executivo, mediante
notificação posterior ao ente federativo proprietário do bem,
nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 25/37.
6) Necessidade de notificação do proprietário do bem a ser
tombado
Afirma a União que o ato de tombamento versado na Lei
estadual 1.526/1994 ofende o princípio do devido processo
legal, uma vez que não houve a sua notificação - proprietária
do bem.
Tal como evidenciado no item anterior, não há que se falar
em violação ao devido processo legal, apesar de o art. 10 do
Decreto-Lei 25/1937 apontar que o tombamento provisório
inicia-se com a notificação do proprietário:
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Ceu usida dO (ANS SAM do Aro SADO DO to itaçO Clos ÔNCO VÉLD Ihararas GAS pus Lips ta Y uiAti iba cão! du rumado 1417/1486
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Farcísio CEP: IZ4TO-000
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ACO 1208 AGR/MS
“ARA O tombamento dos bens, 4 que se petere
art. 6º desta leu será considerado provisario ou definitivo,
conforme esteja O tespectivo processo unciado pela
notiticação ou concluido pela mesenção dos tetendos bens
no competente Livro de Tombo .
Todavia na realidade, esse artigo € aplivivel ao
tombamento de bem particular (voluntário ou definitivo) e não
ao tombamento de bem público, uma ves que para este há
norma especifica, qual seja, O art. 5º do Decreto-let 237, à
e saber.
“Arm. 8º O tombamento des bens pertencentes à
União, aos Estados e aos Municipios se fará de oficio, por
ontem do diretor do Serviço do Patnimônio Histórico e
Artístico Nacional, mas devera ser notificado à entidade a
quem pertencer, ou sob cuja quanta estiver à coisa
tombada, atim de produzir os necessarios efeitos”.
Da leitura desse dispositivo conclui-se que, ao se retenr à
modalidade de tombamento de oficio, a notificação é posterior
ao ato de tombamento provisório. O objetivo da notificação e
que os efeitos do tombamento sejam plenos, o qual se finalizara
com a averbação no cartório de imoveis, ocasião em que restara
perfectibilizado o tombamento definitivo.
Não é outra a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, in
litteris:
- “Pelo Decreto-Lei nº 25/37, o tombamento distingue
[Ler] se conforme atinja bens públicos ou particulares. Quando
incide sobre bens públicos, tem-se o tombamento de
ofício, previsto no art, 8º, que se processa mediante
simples notificação à entidade à quem pertencer (União,
Estado ou Municipio) ou sob cuja guarda estiver a coisa
tombada; com a notiticação à metida começa a prosduair
efeitos. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Divvito
Administrativo, 18 ed, São Paulo: Atlas, 2002, po 135)
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Documento assinado digitalmente contormo MP nº 2 200 2001 de M/084001, que institui à Avitaostutura do Chaves Publicas lrasdera OP rest O
ducumento pode ser auasado no endereço eletrânico Il (Am st jus ba porta autom dogmas med diem 1412700
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CMMC GABINE IE DAS VEREADURAS
Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
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Intero Teor do Acórdão - Página 21 de 26
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gnifei
ao ato
A notificação, por consegunte, é posterior
declaratório de tombamento, consistindo em condição de
eficacia da medida.
Nessa ótica a Lei estadual 1526/1994 configura
tombamento provisório, o qual é possível de ocorrer por ato
legislativo, necessitando, de posterior implementação pelo
Poder Executivo, mediante notificação ao ente federativo
proprietário do bem, nos termos do art 5º do Decreto-Lei 25/37
Consequentemente, afigura-se como constitucional a Lei
1.526 de 1994, do Estado de Mato Grosso do Sul, que instituiu o
tombamento do imóvel da União, situado na Av. Afonso Pena,
nº 2.270, Centro, Campo Grande/MS, merecendo rejeição a
alegação da União quanto ao ponto.
Por fim, registre-se que, não obstante haja informação no
parecer ministerial de que a Lei estadual 1526/94 teria sido
revogada pela Lei estadual 3.522/2008, não há comprovação nos
autos de sua ocorrência, de sorte que se aplica a regra do art.
337 do CPC/73 (norma repetida no art. 376 do CPC/15).
E mais: em 13.12.2012 (fl. 80), as partes foram instadas
sobre a persistência do interesse em prosseguir com o feito,
tendo ambas afirmado, em 2013, que subsistia a necessidade de
julgamento da matéria posta à apreciação (fls. 99 e 109-111 e
125)".
Percebe-se, pois, que a linha de raciocínio desenvolvida na decisão
recorrida está assentada nas premissas de que: 1) Os Estados podem
tombar bem da União; 2) Lei pode realizar tombamento de bem por ser
competência material (art. 23, Il e IV, c/c art. 216, 8 1º, da CF) e legislativa
(art. 24, VII, da CF) concorrentes; e 3) a Lei estadual 1526/1994 contigura
tombamento de ofício e provisório, o qual é possivel de ocorrer por ato
legislativo, necessitando de posterior implementação pelo Poder
Executivo, mediante notificação ao ente federativo proprietário do bem,
nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 25/37, oportunidade em que será
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Documento assinado dsgilaimente conforme MP nº 2 200-2/2001 de 24/08/2001, que institui à Intaostrutura de Chaves Pubicas Brasdeira - ICH-Brasil o
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interro Teor do Acórdão - Página 2
ACO 1208 AGR/MS
exercido o contraditório e a ampla defesa
A petição recursal da União, apesar de discorrer que apenas ela
própna poderia tombar bens dos demais entes federativos, aponta que à
notiicação do propnetário no tombamento de oficio sera condição de
eficácia, ao alegar
“Com efeito, o art 3 do Decreto-Lei mn. 25337 mo
possibilitou que estados e municipios tombem bem da União.
Limitou-se à enunciar que o tombamento de bens pertencentes
à Uniãa, aas estados e aos municipios se processa de oficio por
erdem do serviço de patrimônio histórico federal, devendo,
contudo, notificar-se o ente federativo para que o ato produza
seus regulares efeitos”. (fl. 170Y, grito nosso)
Ou seja, está claro que a agravante considera como condição de
eficácia e não de validade a notificação prévia do proprietário na fase do
tombamento de ofício. (art. 5º do Decreto-Lei 25/37)
A única forma de compatibilizar o tombamento de oficio com a nova
ordem constitucional é considerá-lo como espécie da tase provisória, de
sorte que há postergação da cientificação e da participação do
proprietário para a fase definitiva, na qual será exercido plenamente o
contraditório e ampla defesa ao ser intimado pelo Poder Executivo sobre
a fase subsequente daquele procedimento de ofício.
Além de ter repetido os argumentos de sua peça inicial, a União não
enfrentou adequadamente os demais termos da decisão recorrida, a qual
merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo porquanto
manifestamente inadmissível e, tendo em vista o disposto no art. 85, 8 11,
do CPC, majoro o percentual da verba honorária tixada anteriormente,
totalizando 20% sobre a quantia originalmente fixada, à época, como
valor atualizado da causa (R$ 19.020,87), no importe de R$ 3.804,17 (três
mil, oitocentos e quatro reais e dezessete centavos), observados os limites
previstos 88 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
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Inteiro Teor do Acórdão « Página 24 de 20
AGREG NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.208 MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN, GILMAR MENDES
AGIELS) :UNIAO
ADV.(A/S) : ADVOGADO- GERAL DA UNIAO
AGDO(A/S) ESTADO DE MATO GROSSO DO SHI
PROC(A/S)(S) : PROCURADOR-GERADO DO PSTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O processo versa à
higidez do procedimento por meio do qual efetivado o tombamento de
bem público da União pelo Estado de Mato Grosso do Sul, Assento à
incompetência do Supremo, ante o disposto na alínea “1 do inciso | do
artigo 102 da Constituição Federal, À contraposição de interesses entre os
entes políticos deve ser qualificada a ponto de abalar a estabilidade do
pacto federativo. Tem-se controvérsia circunscrita ao questionamento da
legalidade de ato de efeito concreto editado pelo Legislativo, cujo objeto é
o tombamento de um único bem imóvel, sendo a matéria insuficiente a
atrair à competência originária do Tribunal A par desse aspecto, uma
causa de pedir da inicial surge com relevância maior, atinente à
notificação do proprietário do bem a ser tombado, presente o artigo 5º do
Decreto-Lei nº 25/1937, com a seguinte redação: “O tombamento dos bens
pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de oficio, por
ordem do diretor do Serviço do Patrimônio [listórico e Artístico Nacional,
mas deverá ser notificado à entidade à quem pertencer, ou sob vuja
guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários eleitos”,
O Relator, na decisão agravada, consignou haver disciplina adequada na
referida legislação, mostrando-se necessária a notificação prévia apenas
no caso de bens particulares, admitindo-se, quanto a bens públicos, a
ciência posterior ao ato de tombamento, como condição de eficácia da
medida. Notem haver sido editado o Decreto-Lei em questão em 1997,
sob a égide do Estado Novo. Cabe ao Supremo aferir a harmonia com a
Constituição de 1988. A propriedade pode sofrer restrições não é um
dircito absoluto, ao contrário do direito à vida mas estas devem
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Ludimila Bastos e Sammantta Bleme
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ACO 1208 AGR/MS
observar o devido processo legal em Ambito administrativo, com respeito
à garantia do contraditório, considerado o artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, Não foi o que ocorreu. Divirjo do relator para
prover o agravo, a fim de que a ação tenha regular sequência
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Intero Teor do Acórdão - Página 26 de 26
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.208
PROCEL. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
h (3) : UNIÃO
ADV. (A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. (A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
interno e majorou o percentual da verba honvtraria fixada
anteriormente, totalizando 20% do valor atualizado da cansa à
Da época da decisão recorrida (art. 85, S 11, do CPC). Vencido o
Ministro Marco Aurélio. Plenário, sessão virtual de [7 a
23.11.2017.
Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Celso de
Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
p/ Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário
forme MP nº 2 200-2/2001 do 24/08/2001, que institui a Intra-estrnutura de Chaves Públicas Brasitowa ICP Brasil O
Documento assinado digilalmente cont
jp /hwow sit jus briportaVautenticacao/aulenbcart Jacumento asp sob o numero 141384 19
documento pode ser eoessado no endereço eletrônico hi
Anexo 3
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio CHE: 32470-000
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Ludimila Bastos e Sammantta Aleme
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LEI PROMULGADA N.º 312, DE 18 DE FEVEREIRO
DISPÕE obre o tombamento por seu
interesse arquitetônico, histórico e cultural das
edificações de projetos do arquiteto Severiano Mário
Vieira de Magalhãos Porto, construídos no Estado
do Amazonas, e da outras providôncias
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAJONAS, na forma da alinea e, |, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469,
de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem
que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Amt. 1.º Ficam tombadas, por seu interesse arquitetônico, histórico e cultural,
E" as edificações de projetos do arquiteto Severiano Mário Vieira de Magalhães Porto,
construidos no Estado do Amazonas, conforme relacionado no Anexo,
Art 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta Lei fica proibida a
demolição ou descaracterização arquitetônica das edificações, sendo obrigatória a
aprovação do órgão competente do Municipio em caso de necessidade de quaisquer
intervenções fisicas no imóvel tombado.
Am. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de fevereiro de 2016.
e Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente
Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Avenida Petrina Augusta de Jesus: 100 + São Parcísio CEPSIATO-000
19 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
H MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
MC GABINETE DAS VEREADORA!
Ludimila Bastos e Sammantta Blerme
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de fevereiro de 2016.
Republicação:
DOL de 02 de março de 2016
Disponível em:
https://legisla.imprensaoficial.am.gov.br/diario am/41534/2016/2/4164%:—:text
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H%C3%AIH%200utras%20provid%C3%AAncias .
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