| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Concede parcelamento dos débitos tributários, bem como anistia sobre multas e juros nos referidos débitos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2022 e dá outras providências. |
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) ses PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS Estado de Minas Gerais LEI Nº 772, DE 21 DE MARÇO DE 2023. Concede parcelamento dos débitos tributários, bem como anistia sobre multas e juros nos referidos débitos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2022 e dá outras providências. dogs O Povo do Município de Mário Campos, através de seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ao contribuinte que efetuar o pagamento dos débitos relativos aos tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscrito ou não em Dívida Ativa, na forma que dispõe o Código Tributário do Município, será concedida anistia de 100% (cem por cento) sobre os valores das multas e juros aplicados por atraso de pagamento. & 1º. Excluem-se do benefício de que trata o caput deste artigo as multas aplicadas por Autos de Infração aplicados à legislação tributária do Município. 8 2º. Em face do disposto nesta Lei, fica vedada a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada, até promulgação desta. Art. 2º Os créditos relativos aos tributos vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados ou reparcelados e recolhidos até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis mensalmente. & 1º. O contribuinte, para usufruir dos benefícios especificados no caput deste artigo, previstos nesta Lei, deverá solicitar à divisão de Tributação do Departamento de Fazenda, as guias para recolhimento à vista, de parcelamento ou reparcelamento, conforme cronograma seguinte: I. 20/04/2023, para pagamento em até 04 (quatro) parcelas; Il. 22/05/2023, para pagamento em até 03 (três) parcelas; III. 20/06/2023, para pagamento em até 02 (duas) parcelas, IV. 20/07/2023, para pagamento em parcela única. $ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 60 (sessenta) dias, implica o imediato cancelamento do parcelamento e ou reparcelamento, com a restauração do valor original das multas anistiadas por foca desta Lei, relativas às parcelas não pagas, além de medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente do débito. ) RA PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS Estado de Minas Gerais Art. 3º. Os custos inerentes aos processos judiciais de Execução Fiscal, que deixarão de ser despendidos pelo Município, configuram-se como medida compensatória à concessão da anistia, objeto da presente Lei, conforme determina o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mário Campos, Estado de Minas Gerais, em vinte e um de março de dois mil e vinte e três (21/03/2023). AndérsSon Ferreira Alves Prefeito Municipal