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norma nº 1/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaConcede parcelamento dos débitos tributários, bem como anistia sobre multas e juros nos referidos débitos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
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)
ses PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 772, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Concede parcelamento dos débitos
tributários, bem como anistia sobre
multas e juros nos referidos débitos
tributários, vencidos até 31 de
dezembro de 2022 e dá outras
providências.
dogs
O Povo do Município de Mário Campos, através de seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao contribuinte que efetuar o pagamento dos débitos relativos aos tributos
municipais vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscrito ou não em Dívida
Ativa, na forma que dispõe o Código Tributário do Município, será concedida
anistia de 100% (cem por cento) sobre os valores das multas e juros aplicados
por atraso de pagamento.
& 1º. Excluem-se do benefício de que trata o caput deste artigo as multas
aplicadas por Autos de Infração aplicados à legislação tributária do Município.
8 2º. Em face do disposto nesta Lei, fica vedada a restituição ou compensação de
importância já recolhida ou depositada, até promulgação desta.
Art. 2º Os créditos relativos aos tributos vencidos até 31 de dezembro de 2022,
inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados ou
reparcelados e recolhidos até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis
mensalmente.
& 1º. O contribuinte, para usufruir dos benefícios especificados no caput deste
artigo, previstos nesta Lei, deverá solicitar à divisão de Tributação do
Departamento de Fazenda, as guias para recolhimento à vista, de parcelamento
ou reparcelamento, conforme cronograma seguinte:
I. 20/04/2023, para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
Il. 22/05/2023, para pagamento em até 03 (três) parcelas;
III. 20/06/2023, para pagamento em até 02 (duas) parcelas,
IV. 20/07/2023, para pagamento em parcela única.
$ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 60
(sessenta) dias, implica o imediato cancelamento do parcelamento e ou
reparcelamento, com a restauração do valor original das multas anistiadas por
foca desta Lei, relativas às parcelas não pagas, além de medidas administrativas
e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente do débito.
)
RA PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
Estado de Minas Gerais
Art. 3º. Os custos inerentes aos processos judiciais de Execução Fiscal, que
deixarão de ser despendidos pelo Município, configuram-se como medida
compensatória à concessão da anistia, objeto da presente Lei, conforme
determina o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos, Estado de Minas Gerais, em vinte e um de março de dois mil e
vinte e três (21/03/2023).
AndérsSon Ferreira Alves
Prefeito Municipal

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