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| CÂMARA MUNICIPAL a
&* DE MATIAS BARBOSA
| PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL | ig
Avenido Engenheiro Paulo Brandão, 380 - Parque dos Sabiás- Matias Barbosa-MG - CEP 36120-000 Tel: (32) 3273-5700 Email: folecomOmotiasbarbosa.mg.leg.br
INDICAÇÃO Nº 1002/25
EMENTA: REPINTURA DE FAIXAS DE PEDESTRE E PINTURA DE LINHA
SIMPLES CONTÍNUA NA AVENIDA ENGENHEIRO PAULO BRANDÃO, NO
BAIRRO PARQUE DOS SABIÁS
Exma. Sra. APROVADO
Sônia Maria Vieira da Cunha Pinheiro Sala das Sessões 20 | JO [25
Presidente da Câmara Municipal b NO
Matias Barbosa — MG PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Senhora Presidente:
No uso de nossas prerrogativas regimentais, apresentamos esta indicação a Vossa
Excelência e solicitamos oficiar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, indicando a
necessidade de providenciar a repintura das faixas de pedestres da Avenida Engenheiro
Paulo Brandão, no bairro Parque dos Sabiás, bem como a pintura da linha simples contínua
(LFO-1) na mesma via, destinada a dividir fluxos opostos de circulação, delimitar o espaço
disponível para cada sentido e a regulamentar os trechos em que a ultrapassagem é
proibida.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025.
Diego Dâmasceno Milioni Antônio Carlo s de Miranda
- Professor Diego Milioni - - Carlão -
Vereador Vereador
coerftosuo
- Advogado Guilherme Macedo -
Vereador
Justificação: a repintura das faixas de pedestres é medida indispensável para
assegurar maior segurança viária, garantindo visibilidade adequada da sinalização
horizontal e proporcionando travessias mais seguras para os pedestres.
Quanto à linha simples contínua (LFO-1), sua implantação é fundamental por dividir
fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para cada sentido e
CAMARA MUNICIPAL
DE MATIAS BARBOSA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL | RAT Rana sta RS ED
Avenido Engenheiro Paulo Brandão, 380 - Porque dos Sabiás- Matias Borbosa-MG - CEP 36120-000 Tel: (32) 3273-5700 Emoil: folecom O motiasbarboso.mg.leg.br
regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais são
proibidos para ambos os sentidos, exceto nos casos de acesso a imóvel lindeiro. Além
disso, essa linha deve possuir largura definida em função da velocidade regulamentada na
via, conforme prevê o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Sinalização Horizontal —
Volume IV), editado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Dessa forma, as medidas propostas contribuem para a organização do tráfego, a
redução de riscos de colisão e a maior proteção de todos os usuários da via.
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