br-locleg corpus explorer

← Matias Barbosa (MG)

materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaInstitui o Programa Municipal de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, cria a Casa de Proteção da Mulher e dá outras providências.
native_id7459

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Norma Jurídica Promulgada Lei Promulgada pela Presidência da Câmara, nos termos do § 3º do art.50 da Lei Orgânica Municipal. Lei 1.729.
2026-02-10 Aguardando promulgação da lei Encaminha para Promulgação da Lei em 48 horas.
2026-02-09 Veto sobre a proposição rejeitado U Veto Rejeitado em plenário.
2026-01-09 Veto autuado e incluso em pauta U Encaminha as Razões do Veto.
2025-12-10 Aguardando sanção governamental Enviado para sanção governamental.
2025-12-04 Proposição aprovada em 2ª votação S Proposição aprovada em segunda e última votação.
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação S Proposição inclusa na Ordem do Dia – 2ª votação.
2025-12-02 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação S Encaminha Parecer de Redação Final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão S Encaminha para emissão de Parecer de Redação Final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-12-01 Proposição aprovada em 1º votação P Proposição aprovada em primeira votação, sendo encaminhada para emissão de Parecer de Redação Final da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação P Proposição inclusa na Ordem do Dia da Reunião do dia - primeira votação
2025-11-26 Parecer favorável da comissão Encaminha Parecer da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania.
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão P Encaminhado para emissão de Parecer da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania.
2025-11-26 Parecer favorável Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada P Encaminha Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas.
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da comissão P Encaminha para emissão do Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas.
2025-11-24 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação P Encaminha Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão P Encaminhado para Emissão de Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-11-07 Encaminha Parecer Jurídico Encaminha Parecer Jurídico.
2025-10-22 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil Encaminhado para emissão de parecer jurídico e contábil.
2025-10-20 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T19:42:28.521266-03:00 Aprovado por maioria simples, conforme o art. 20 do RI o (a) presidente não vota 8 0 0
2025-12-01T19:44:39.382855-03:00 Aprovado por maioria simples, conforme o art. 20 do RI o (a) presidente não vota 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CAMARA MUNICIPAL 
DE MATIAS BARBOSA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ’ y 
Avenido Engenheiro Paulo Branddo, 380 - Parque dos Sobis- Matias Barboso-MG- CEP36120-000 — Tel.: (32) 3273:5700 Email: falecom@matiosbarboso.mg.leg.br 
PROJETO DE LEI N° 40/2025 
Institui o Programa Municipal de Proteção as 
Mulheres Vitimas de Violéncia Doméstica e 
Familiar, cria a Casa de Proteção da Mulher e 
da outras providéncias. 
O Povo do Municipio de Matias Barbosa, por seus representantes, decretou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO | - DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei institui o Programa Municipal de Proteção as Mulheres Vitimas de 
Violéncia Doméstica e Familiar no Municipio de Matias Barbosa, com o objetivo de garantir a 
proteção, acolhimento e atendimento humanizado às mulheres em situagao de violéncia. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se violéncia doméstica e familiar contra a 
mulher qualquer ação ou omissdo baseada no género que lhe cause morte, leséo, 
sofrimento fisico, sexual, psicoldgico, moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 
11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 
CAPITULO Il - DOS DIREITOS DAS MULHERES 
Art. 3° Sao assegurados &s mulheres vitimas de violéncia, no &mbito do Municipio de 
Matias Barbosa: 
| — Acolhimento em local seguro e apropriado, em situagéo de risco iminente; 
Il — Atendimento psicolégico, juridico e assistencial por equipe interdisciplinar; 
Ill — Acompanhamento psicossocial continuado; 
IV — Encaminhamento prioritario para programas de qualificagéo profissional, geragao 
de renda e inserção no mercado de trabalho; 
V — Atendimento realizado, preferencialmente, por profissionais do sexo feminino em 
todas as fases do acolhimento.
CAMARA MUNICIPAL <" DE MATIAS BARBOSA 
Avenida Engenheiro 
PODER 
Paulo Branddo, 
LEGISLATIVO 
380 - Parque dos Sabiás￾MUNICIPAL 
Matios Barboso-MG- CEP36120000 — Tel: (32) 32735700 
R 
il: folecom@matiasbarbosa.mg.leg.br 
CAPITULO Ill - DA CASA DE PROTEGAO DA MULHER 
Art. 4° Fica autorizada a criagdo da Casa de Proteção da Mulher, unidade de 
acolhimento temporário destinada exclusivamente a mulheres vitimas de violéncia 
doméstica e familiar e seus dependentes. 
Art. 5° A Casa de Proteção da Mulher terá as seguintes atribuigoes: 
| — Acolher temporariamente as mulheres em situagéo de risco, oferecendo proteção e 
apoio; 
11 — Garantir atendimento psicolégico, social e juridico; 
Il — Desenvolver ações de empoderamento e autonomia da mulher; 
IV — Promover articulação com órgãos da rede de proteção e justica. 
Art. 6º O atendimento na Casa de Proteção da Mulher será realizado exclusivamente 
por profissionais do sexo feminino, devidamente capacitadas, resguardando-se o direito à 
privacidade e ao respeito das vitimas. 
Art. 7° Poderão ser acolhidas mulheres maiores de 18 anos, acompanhadas ou não de 
seus filhos menores, mediante avaliação da equipe técnica responsavel. 
CAPITULO IV - DAS PARCERIAS E DA REDE DE PROTEGAO 
Art. 8° O Poder Executivo podera firmar convénios, parcerias e cooperagéo técnica 
com entidades publicas e privadas para garantir a plena execução desta Lei. 
Art. 9º O Municipio promoverá a articulagdo com os servicos de saúde, assisténcia 
social, seguranga publica, educagéo e demais politicas publicas para efetivacdo da rede de 
proteção a mulher. 
CAPITULO V — DAS DISPOSIGOES FINAIS 
Art. 10 As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta de 
dotações orgamentérias proprias, suplementadas se necessario. 
Art. 11 O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da data de sua publicagéo. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Salas das Sessões, 20 de outubro de 2025.
CAMARA MUNICIPAL 
DE MATIAS BARBOSA 
POD LEGISLATIVO MUNICIPAL matiasbarbosa.mg.leg.by 
Avenido Engenheiro Paulo Branddo, 380 - Parque dos Sabits- Matias Barbosa-MG- CEP 36120000 — Tel.: (32) 3273-5700 Email: folecon@matiosberboso. mg.leg.br 
Guilhermg Macedo Silva Anténio Carlo} os de Miranda 
- Advogado Guilherme Macedo - - Carlao - 
Vereador Vereador 
Die: masceno Milioni 
- Professor Diego Milioni - 
Vereador 
Justificação: o presente Projeto de Lei tem como objetivo reforçar, no âmbito 
municipal, o compromisso com a proteção e promoção dos direitos das mulheres vítimas de 
violência doméstica e familiar, em consonância com a Constituição Federal e a Lei Maria da 
Penha. A criação da Casa de Proteção da Mulher representará uma ação concreta e 
necessária para assegurar acolhimento, proteção e reconstrução da autonomia dessas 
mulheres, promovendo um ambiente seguro e respeitoso. É uma forma de o município 
demonstrar a sua total intolerância aos crimes de violência praticados contra as mulheres da 
nossa cidade.
CÂMARA MUNICIPAL 
DE MATIAS BARBOSA 
Avenido Engenheiro Paulo Brondão, 380 - Parque dos Sabiás- Matias Barbosa-MG- CEP36120-000 — Tel: (32) 3273-5700 Email: folecon@matiasborbosa.mg.leg.br 
Impacto Financeiro do Projeto de Lei que cria o Programa Municipal de Protegio as 
Mulheres Vitimas de Violéncia Doméstica e Familiar, da Criação da Casa de Proteção 
à Mulher e dá outras providências. 
1. Das Premissas 
O Projeto de Lei em análise visa instituir a Casa de Proteção à Mulher, espaço 
destinado & proteção e acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; 
A despesa criada é de natureza continuada, uma vez que implica manutenção de 
estrutura física e custeio de equipe técnica e administrativa; 
A despesa é compatível com o PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes 
Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual); 
O imóvel utilizado será próprio do Município, sem custo de aluguel; 
Serão necessárias adaptações mínimas para adequação do espaço físico; 
A equipe mínima prevista será composta de: 01 Psicóloga, 01 Assistente Social, 01 
Auxiliar de serviços gerais e 01 estagiária de Direito que cursa o 4º ano em qualquer 
Faculdade de Ensino Superior reconhecida pelo MEC. 
2. Custos de Implantação (únicos/iniciais) 
Item Valor Estimado R$ 
Reforma e adequagéo do imével (pintura, 50.000,00 
divisérias, mobiliario 
Equipamentos e mobilidrio (mesas, 30.000,00 
cadeiras, armarios, computadores 
| Equipamentos de seguranca (câmeras, 20.000,00 
alarmes, extintores 
Total de investimento inicial 100.000,00 
3. Custos Mensais de Manutenção 
Item Quantidade | Valor Unitario R$ Valor Mensal R$ 
Psicéloga (40h/sem) 1 5.000,00 5.000,00 
Assistente Social (40h/sem) 1 5.000,00 5.000,00 
CAMARA MUNICIPAL 
DE MATIAS BARBOSA 
Avenida Engenheiro Paulo Brandão, 380 - Porque dos Sabiús- Motias Barbosa-MG- CEP36120000 — Tel.: (32) 32735700 Email: folecon@matiasbarbosa.mg.leg.br 
Auxiliar de servigos gerais 1 2.500,00 2.500,00 
(40h/sem) 
Estagiéria de Direito 1 2.000,00 2.000,00 (40h/sem) 
Agua, luz, telefone e 2.000,00 internet 
Material de expediente e 1.000,00 
higiene 
Total mensal 17.500,00 
4. Custos Anuais 
Custeio mensal: R$ 17.500,00 (Dezessete mil e quinhentos Reais); 
Custeio anual: R$ R$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil Reais); 
Mais investimento inicial (único): R$ 100.000,00 (Cem mil Reais); 
Impacto financeiro no 1° ano: R$ 310.000,00 (Trezentos e dez mil Reais); 
Impacto financeiro a partir do 2° ano (apenas custeio): R$ 210.000,00 (Duzentos e dez 
mil Reais). 
5 - Fonte de Recursos 
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrdo à conta de dotagdes 
orgamentérias préprias, assim como, recursos oriundos de convénios e emendas 
parlamentares ou outros instrumentos de cooperação. 
Matias Barbosa — MG, 20 de outubro de 2025. 
Guilherme/Macedo Silva Antônio Carlo: tds de Miranda - Advogado Guilherme Macedo - - Carlao - 
Vereador Vereador 
Dieg: asceno Milioni 
- Professor Diego Milioni - 
Vereador
Investimentos 
materias de seguranças 
cameras, alarmes extintores 20.000,00 
Reforma e adequação de 
imével( pintura, diviséria 
mobiliario 50.000,00 
Equipamentos e mobiliarios 
(mesas, cadeiras, armarios 
computadores 30.000,00 
Total 100.000,00 
Item Valor untario Valor mensal 
Psicologa 40 h/ sem (1) 5.000,00 5.000,00 Assist Social 40 h/sem (1) 5.000,00 5.000,00 Aux Serviços Gerais 40 h/sem 1) 2.500,00 2.500,00 Estagiaria de Direito 40 h/sem 1) 2.500,00 2.000,00 Agua, Luz, telefone e Internet 2.000,00 Material de Expediente 1.000,00 
17.500,00 
Custeio mensal Custeio anual 
17.500,00 210.000,00 
Investimento 
100.000,00 
Total anual 1° ano 310.000,00 
2° ano em diante 210.000,00 
Este impacto está sendo feito, mas as despesas vigorarão a partir do exercicio de 2026, pelo fato de que o município hoje não tem condiçoes de fazer qualquer despesas extra, pois já 
estamos por conta de finalizarmos com as despesas já previstas para este exercício 
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
DESCRIÇÃO DA DESPESA 
PROGRAMA MUN PROTEÇÃO MULHERES VITIMAS - CASA DE PROTEÇÃO DA MULHER PARA OS EXERCÍCIOS 2026 A 2028 
DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS DO MUNICIPIO NO PERIOD DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025 
Despesa anual obtido no periodo de 01/09/2024 até 31/08/2025 76.474.234,27 
Receita anual obtido no periodo de 01/09/2024 até 31/08/2025 82.810.864,17 Percentual de gasto no Periodo 92,35% Gasto anual obtido nos últimos doze meses até 31/08/2025 76.474.234,27 
Custo mensal da despesa a ser criada 17.500,00 
DEMONSTRACAO DOS GASTOS PROJETO DE LEI - PREVISAO Custo mensal da despesa criada para o exercicio 2026 17.500,00 Custo anual da despesa criada para 2026 310.000,00 Previsão da Receita dos ultimos 12 meses 82.810.864,17 
DEMONSTRACAO DOS GASTOS COM PROJETADOS PARA 2026 Gasto previsto após a aprovagio dos Projetos de Lei 76.784.234,27 Receita nos últimos doze meses de 08/2024 até 07/2025 82.810.864,17 Percentual de gastos anual projetado 92,72% 
PROGRAMACAO DE PAGAMENTO Mês Exercício de 2026 Exercício de 2027 Exercício de 2028 JANEIRO 6.398.686,19 6.390.352,86 6.390.352,86 FEVEREIRO 6.398.686,19 6.390.352,86 6.390.352,86 
IMARÇO 6.398.686,19 6.390.352,86 6.390.352,86 ABRIL 6.398.686,19 6.390.352,86 6.390.352,86 MAIO 6.398.686,19 6.390.352,86 6.390.352,86 JUNHO 6.398.686,19 6.390.352,86 6.390.352,86 JULHO 6.398.686,19 6.390.352,86 6.390.352,86 AGOSTO 6.398.686,19 6.390.352,86 6.390.352,86 SETEMBRO 6.398.686,19 6.390.352,86 6.390.352,86 OUTUBRO 6.398.686,19 6.390.352,86 6.390.352,86 INOVEMBRO 6.398.686,19 6.390.352,86 6.390.352,86 DEZEMBRO 6.398.686,19 6.390.352,86 6.390.352,86 
76.784.234,28 76.684.234,32 76.684.234,32 
Os custos dos pagamentos acima se referem a previsdo de pagamento dos novos cargos comissionados a 
Art. 16, § 2°, LC 101/2000, PREMISSAS E METODOLOGIA 
RECEITA CORRENTE LiQUIDA 
PREVISAO DA RECEITA PARA O TRIENIO 2026/2028 Exercicio de 2026 Exercicio de 2027 Exercicio de 2028 Receita prevista para 2025 + 4,8% | Receita prevista para 2026 + Receita prevista para 2027 + 4,8% 86.785.785,65 87.653.643,51 88.530.179,94 
Para a Receita Corrente Liquida de 2025 foi utilizado o valor anual arrecadado dos ultimos doze meses 
PREVISAO DA DESPESA PARA O TRIENIO 2026/2028 Exercicio de 2026 Exercicio de 2027 Exercicio de 2028 
Previsão de despesa para 2026 | Previsio de despesa para 2027 | Previsão de despesa para 2028 
76.784.234,28 76.684.234,32 76.684.234,32 88,48% 87,49% 86,62% 
TIPO DE DESPESA X [Despesa Obrigatéria de Caráter | L [Aperfeigoamento de Ação 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X |Os recursos estario previstos no fluxo de caixa do Tesouro Municipal, na medida Disponibilidade de recursos proprios a partir de 02/01/2026 
FONTES DE RECURSOS TESOURO MUNICIPAL CONVENIO x FUNDO MUNICIPAL FUNDEB 
Dotações da Prefeitura 
]:[S’::;O:s õ Orgamentirias entári As dotagdes orcamentirias à e os respectivos ; saldos, serio " . disponibilizados 0S: após a aprovação do or¢amento anual de 2026. 
Art. 16, Inciso II, §1°, LC 101/2000 
Declaramos, em cumprimento da Lei Complementar 101/2000, concernente ao art. 16, Inciso II, $ 
Art. 17, § 1° DA LC 101/2000 
Declaramos o compromisso de alocação dos recursos nos orcamentos de 2026, 2027 e 2028, 
nos termos desta Lei. 
ASSINATURAS 
Em / NN Em/A /0 25 
s Tesoureiro o5 w\osefiim’flfi 
Em // e 
Prefeito Municipal 

open original →